Capítulo I – Do Fundo
REGULAMENTO DO NTN-B ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CNPJ NO 23.333.855/0001-30 - VIGENTE EM 19.08.2021.
Capítulo I – Do Fundo
Artigo 1o - O NTN-B ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO,
doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo II - Do Público Alvo
Artigo 2o - O Fundo é destinado a receber aplicações de pessoas naturais e jurídicas, doravante denominados Cotistas.
Capítulo III - Da Política De Investimento E Identificação Dos Fatores De Risco
Artigo 3o - O Fundo tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos.
Parágrafo Segundo - O Fundo buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a caracterização do Fundo como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
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Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | Limites Máximo por Modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1) acima. | 0% | 100% | |
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 0% | |
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 0% | |
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 0% | |
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | 0% | 0% | |
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 0% | 0% |
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 0% | |
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (7) e (8) acima. | 0% | 0% |
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10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9) acima. | 0% | 0% | |
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | 0% | 0% | |
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 0% | |
13) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 não as relacionadas nos itens (15) e (19) abaixo. | 0% | 20% | 20% |
14) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 20% | |
15) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações. | 0% | 20% | |
16) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 0% | |
17) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 0% | |
18) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 0% |
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19) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, mediante prévia autorização da Administradora. | 0% | 5% | ||
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP. | 0% | 0% | ||
21) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | 0% | 0% | ||
22) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | Não | |||
1.1) Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 500% | ||
2) Limite de margem requerida mais margem potencial | 0% | 100% | ||
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | Ilimitado | ||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | ||
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | ||
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 0% | ||
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, | 0% | 0% |
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coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | |||
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 0% | |
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos fundos de investimento descritas nos itens (8) e (9) abaixo. | 0% | 10% | |
6) Pessoa natural. | 0% | 0% | |
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 0% | |
8) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 20% | |
9) Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índices de ações. | 0% | 0% | |
Operações Com A Administradora, Gestora E Ligadas. | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 0% | 0% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 0% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 20% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites De Investimentos No Exterior | Mín. | Máx. | |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade | 0% | 20% |
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local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento. | ||
Outras Estratégias | ||
1)Day trade. | Permite | |
2)Operações a descoberto. | Permite | |
3)Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo. | Vedado |
Parágrafo Único - Os limites estabelecidos neste artigo não devem ser observados pelos fundos investidos, desde que respeitado a legislação vigente.
Artigo 5o – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 6o – O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 7o – Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a Gestora avaliará e reportará à Administradora, previamente a aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento:
a) A adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2o e 3o, Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) Sem prejuízo do previsto na alínea “(a)” acima, caso o Fundo aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à Gestora e previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 8o – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Primeiro do Artigo 3o, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo Fundo, a saber:
a) Risco de Mercado;
b) Risco de Liquidez;
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c) Risco de Crédito/Contraparte;
d) Risco de Mercado Externo;
e) Risco Proveniente do Uso de Derivativos;
f) Risco de Concentração; e
g) Risco Tributário.
Parágrafo Único – Os riscos e fatores de riscos citados neste artigo estão expostos no Formulário de Informações Complementares, conforme o disposto no Artigo 21 deste Regulamento.
Capítulo IV - Da Administração E Dos Prestadores De Serviços
Artigo 9o - O Fundo é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro - A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela JULIUS BAER FAMILY OFFICE BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO., com sede social na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, 10o e 11o andar, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ/ME sob o no 12.695.840/0001-03, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela CVM, pelo Ato Declaratório no 17.663, de 10.02.2020, doravante denominada Gestora.
Parágrafo Terceiro – A Gestora é instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN H1DJB2.00054.ME.076.
Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
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Parágrafo Xxxxxx – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no Formulário de Informações Complementares.
Capítulo V – Da Remuneração E Demais Despesas Do Fundo
Artigo 10 – Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,5525% (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) ao ano.
Parágrafo Primeiro - Caso o cálculo da parcela da taxa de administração devida à Administradora resulte em valor financeiro inferior ao valor mínimo mensal, a diferença entre a remuneração mínima e a parcela da taxa de administração devida à Administradora calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo será arcada pelo próprio Fundo.
Parágrafo Segundo – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,03% (três centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o Fundo admite a aplicação em cotas de fundos de investimento fica instituída a "taxa de administração máxima" de 1,50% (um e meio porcento), com exceção da taxa de administração dos fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados, e da taxa de administração dos fundos geridos por partes não relacionadas à Gestora do Fundo.
Artigo 11 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
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I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
Capítulo VI - Da Emissão E Do Resgate De Cotas
Artigo 13 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união
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estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (“Cota de Fechamento”).
Artigo 14 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Único – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | Não há |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | Não há |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Saldo Mínimo de Permanência | Não há |
Artigo 15 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+ 2o (Segundo) dia útil | 1o (primeiro) dia útil subsequente à Data da Conversão |