Contract
Pelo presente Contrato de Arrendamento Mercantil (“Contrato”), o Banco Bradesco Financiamentos S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus - Prédio Prata - 4º andar
- Vila Yara - Osasco/SP (“Arrendador”) e o(s) contratante(s) nomeado(s) e qualificado(s) na Proposta de Arrendamento Mercantil (“Proposta”), que integra este Contrato para todos os fins e efeitos de direito, têm justo e acertado as cláusulas e condições conforme seguem:
1 - Aquisição do(s) Bem(ns):
1.1 - Fica desde já esclarecido que os Quadros mencionados neste Contrato são aqueles constantes da Proposta.
1.2 - Após análise e aprovação do crédito, o Arrendador concederá ao Arrendatário o crédito no valor indicado no Quadro IV-9, o qual se destina: a) à aquisição, pelo Arrendador, do(s) bem(ns) descrito(s) no Quadro III e/ou, se for o caso, no Anexo “Relação de Bens - Leasing”, que passará a integrar este Contrato para todos os efeitos de direito, cujo(s) valor(es) está(ão) previsto(s) no Quadro IV-3, por conta e risco do Arrendatário que declara tê- lo(s) escolhido(s) livremente, como também o Fornecedor qualificado no Quadro I; b) ao pagamento dos valores previstos nos Quadros IV-4, IV-5 e IV-6, se for o caso; c) ao pagamento dos serviços financeiros previstos nos Quadros IV-7 e IV-8.
1.3 - São de responsabilidade do Arrendatário todos os riscos, despesas e encargos referentes à remessa, transporte, seguros, recebimento e instalação do(s) bem(ns), assim como as consequências de eventual atraso na sua entrega e também os riscos e ônus por defeitos que ele possa apresentar ou por não corresponder às especificações.
1.4 - O Arrendatário recebe, diretamente do(s) Fornecedor(es) por ele escolhido(s), o(s) bem(ns) descrito(s) no Quadro III e/ou, se for o caso, no Anexo “Relação de Bens - Leasing”, aceita-o(s) e declara que tal(is) bem(ns) está(ão) de acordo com as especificações técnicas do(s) Fornecedor(es), sem defeitos ou vícios, exonerando o Arrendador de qualquer responsabilidade e autorizando o pagamento ao(s) Fornecedor(es).
2 - Pagamento das Contraprestações e demais despesas: O Arrendatário se obriga a pagar ao Arrendador o valor total do arrendamento mercantil, informado no Quadro IV-9, acrescido da taxa de remuneração indicada no Quadro IV-20, em contraprestações mensais, cada uma delas no valor mencionado no Quadro IV-10, vencendo- se a primeira depois de decorrido o prazo de carência mencionado no Quadro IV-16, que será contado a partir da data da liberação do valor do arrendamento mercantil, sendo que as demais contraprestações vencerão sempre em igual dia dos meses subsequentes, até a liquidação total do arrendamento mercantil ora realizado.
2.1 - Na hipótese do Arrendatário optar pelo pagamento de contraprestação com valor diferenciado, ela estará indicada nos Quadros IV-11 e IV-12, vencendo-se, na mesma data de vencimento das demais contraprestações devidas em virtude do arrendamento mercantil, conforme previsto na Cláusula 2 acima.
2.2 - Caso o Arrendatário realize o pagamento de contraprestações fora da ordem de vencimento prevista na Proposta, o Arrendador poderá, a seu exclusivo critério, utilizar a importância correspondente às contraprestações pagas fora dessa ordem para quitação ou amortização de contraprestações com vencimentos anteriores ainda não pagas pelo Arrendatário .
2.3 - O Arrendatário declara-se ciente de que, caso autorize ou solicite qualquer outro serviço após a celebração deste Contrato, ficará sujeito ao pagamento das tarifas bancárias permitidas pelo Banco Central do Brasil, pelos valores e hipóteses vigentes à época de cada solicitação ou autorização, de acordo com o Quadro de Tarifas disponível no site xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx (“Site do Banco”).
3 - Forma de Pagamento: O Arrendatário pagará as contraprestações do Arrendamento Mercantil
na forma indicada no Quadro IV-18.
3.1 - Caso o Arrendatário opte por pagar as contraprestações do arrendamento mercantil por meio de débito em conta, o Arrendador instrui o Banco indicado no Quadro IV-19 a debitar a Conta Corrente de sua titularidade, ora indicada, os valores das contraprestações devidas, valores decorrentes da mora, débitos vencidos, além das demais despesas aqui previstas ou constantes do Quadro de Tarifas disponível no site do Arrendador, quando exigidas.
3.2 - O Arrendatário obriga-se a manter em sua Conta-Corrente saldo disponível para acatar os débitos, inclusive sobre eventual limite de crédito mantido em conta, se houver, e decorrentes de obrigações vencidas, conforme opção do Arrendatário, sendo que tais autorizações vigorarão por
prazo indeterminado.
3.2.1. O Arrendatário está ciente e de acordo que caso o Banco onde ele manter a sua conta venha a exigir a apresentação deste Instrumento, com a finalidade de comprovar a autorização acima, declara que nada tem a opor.
3.3 - Caso o Arrendatário opte por alterar a forma de pagamento indicada no Quadro IV-18 para débito em Conta, o Arrendador fica instruído, a proceder de acordo com as condições estabelecidas no item 3.1. acima.
3.4 - Eventuais alterações na forma de pagamento indicada no Quadro IV-18 serão consignadas: a) mediante a solicitação do Arrendatário por intermédio da Central de Relacionamento; ou b) mediante acesso ao Site do Banco Bradesco Financiamentos. A gravação telefônica da ligação utilizada pelo Arrendatário para solicitar a alteração da forma de pagamento passará a integrar este Contrato para todos os fins e efeitos de direito, fazendo dele parte indissociável.
3.5 - O Arrendatário que tenha selecionado a opção de pagamento por meio de Carnê, prevista no Quadro IV-18 mas, que já tenha sido cadastrado no sistema DDA, declara-se ciente que, uma vez cadastrado no sistema DDA, a emissão e o envio do Carnê poderão ser interrompidas, sendo que nesta hipótese, caberá ao Arrendatário ter ciência do pagamento devido exclusivamente de forma eletrônica, nas exatas condições previstas quando da contratação do sistema DDA.
4 - Liquidação Antecipada: O Arrendatário poderá liquidar, total ou parcialmente, este Contrato, desde que tenha decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses do arrendamento, hipótese em que, para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o cálculo do valor para liquidação observará a taxa de desconto igual à Taxa Interna de Retorno do Contrato, apurada considerando as contraprestações, valor residual garantido e demais obrigações, e o Valor Total do Arrendamento mencionado no Quadro IV-9.
4.1 - O Arrendatário não enquadrado na cláusula 4 acima, poderá solicitar a liquidação antecipada do arrendamento, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90, desde que tenha decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses do arrendamento.
5 - Prazo, Contraprestações, VRG e Atualização de Valores: O prazo do arrendamento é o constante do
Quadro IV-15.
5.1 - As obrigações pecuniárias compreendendo as contraprestações do arrendamento mercantil e o VRG têm os valores prefixados e serão pagos pelo Arrendatário na forma e periodicidade previstas na Cláusula 2 acima.
5.2 - O VRG será pago de forma antecipada, conforme previsto no Quadro IV-17, podendo o Arrendatário optar pelo pagamento de forma integral no ato do recebimento do(s) bem(ns), no final da operação, ou de forma diluída, sendo que nesta hipótese as parcelas do pagamento antecipado do VRG serão pagas na mesma forma e periodicidade prevista na Cláusula 2 deste Contrato.
5.2.1 - O Arrendatário declara compreender e concordar que o VRG corresponde, por definição legal, ao valor estipulado e assegurado pelo Arrendatário ao Arrendador como sendo o mínimo que o Arrendador deverá receber em caso de venda do(s) bem(ns) a terceiros, caso não seja exercida a opção de compra pelo Arrendatário . Assim, o pagamento do VRG, seja no ato do recebimento do(s) bem(ns), no final da operação, ou de forma diluída, juntamente com as contraprestações, compõe as obrigações pecuniárias do Arrendatário e corresponde ao valor mínimo assegurado ao Arrendador como retorno do capital investido.
5.3 - Para as Pessoas Jurídicas, as importâncias antecipadas para o pagamento do VRG não serão computadas
na determinação do lucro real do Arrendatário e serão contabilizadas em conta do ativo do Arrendatário.
5.4 - O pagamento antecipado do VRG não caracteriza o exercício da opção de compra do(s) bem(ns), que poderá ser exercido somente ao término deste Contrato e desde que o Arrendatário tenha cumprido com todas as obrigações ora assumidas.
5.5 - Findo o prazo do arrendamento, aplicar-se-ão as disposições constantes da Cláusula 13 deste
Contrato.
5.6 - Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a qualquer tempo e por qualquer de suas causas, os valores antecipados não serão restituídos, contudo poderão ser compensados na amortização do VRG estabelecido no Quadro IV-17.
6 - Característica, Utilização e Manutenção do(s) Bem(ns): O Arrendatário obriga-se a:
6.1 - Utilizar ea manter o(s) bem(ns) arrendado(s) em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se a utilizá-lo(s) em sua destinação específica, conforme as recomendações técnicas e as autorizações dos poderes públicos.
6.2 - Não efetuar qualquer alteração ou acréscimo no(s) bem(ns), em nenhuma hipótese, sem prévia e expressa autorização do Arrendador.
6.3 - Não alienar, onerar, locar ou sublocar o(s) bem(ns), nem constituir ou permitir que se constitua gravame de qualquer natureza, que possa afetar, direta ou indiretamente, os direitos do Arrendador.
6.4 - Responder pelos riscos de destruição, perda, roubo ou furto do(s) bem(ns), devendo por isso mantê-lo(s) sob sua guarda e vigilância, assim como segurado(s) nos moldes previstos na Cláusula 8 deste Contrato.
6.5 - Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais que venham a causar, decorrentes, direta ou indiretamente, da utilização do(s) bem(ns), indenizando terceiros prejudicados pelos prejuízos causados, ficando o Arrendador inteiramente excluído de toda e qualquer responsabilidade civil ou criminal, arcando o Arrendatário , inclusive, com as despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios que o Arrendador venha a despender para salvaguarda de seus direitos, ressalvado igual direito ao Arrendatário .
6.6. Responder por todos os atos praticados pelos seus condutores, consoante dispõe as leis, decretos, regulamentos, resoluções ou quaisquer atos que os órgãos competentes editarem, em especial, mas sem se limitar, ao Código de Trânsito Brasileiro.
6.7 - Obter uma autorização prévia e por escrito do Arrendador para transitar fora do território
nacional.
6.8 - Verificar os débitos ou restrições relacionadas ao(s) bem(ns), liquidar tais débitos ou restrições,
se houver, e providenciar, a suas expensas, a documentação necessária para a sua transferência.
6.9 - Apresentar ao Arrendador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura deste Contrato, a cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (“CRV”), emitido pelo DETRAN, observada a disposição contida na cláusula abaixo e, no ato da aquisição do bem e sempre que forem devidos, em cópia autenticada, os comprovantes de recolhimento dos Impostos e seguros incidentes sobre o bem adquirido, além de qualquer outro documento que venha a ser exigido pelas autoridades como necessárias para regularização da documentação do(s) bem(ns).
6.10 - Guardar e conservar a via original do Documento Único de Transferência (DUT) e a via original do CRV, na condição de fiel depositário, sem qualquer ônus, nos termos do Artigo 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro. O referido documento deverá ser apresentado ao Arrendador, quando do término/rescisão deste Contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de arcar com os custos de emissão de 29 via.
6.11 - Restituir ao Arrendador as quantias que ele houver pago, relativas aos compromissos assumidos em decorrência deste Contrato, devidamente atualizadas pela mesma taxa interna de retorno do fluxo deste Contrato, quando se tornar impossível a entrega do(s) bem(ns), total ou parcialmente, hipótese em que será rescindido o presente Contrato.
6.12 - O Arrendador se reserva o direito de inspecionar o(s) bem(ns) assim como a obediência às condições de garantia, estado de conservação e uso, obrigando-se o Arrendatário a facilitar-lhe o livre acesso ao(s) bem(ns). Sendo constatada alguma anormalidade ou falta de conservação no(s) bem(ns), o Arrendador notificará, por escrito, ao Arrendatário para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com os reparos, consertos necessários ou com a devida reposição do(s) bem(ns), sob pena de vencimento antecipado desta operação de crédito.
6.13 - Sem prejuízo de sua responsabilidade, o Arrendatário se obriga a dar imediato conhecimento por escrito ao Arrendador de eventual embaraço, arresto, sequestro, turbação de posse ou qualquer medida que atinja o(s) bem(ns), bem como reclamação, citação, carta ou documento que receber, com relação a qualquer ocorrência envolvendo danos corporais e/ou materiais e/ou pecuniários e/ ou morais, relacionados com o(s) bem(ns).
7 - Impostos, Taxas e Contribuições: Com exceção dos Impostos Sobre a Renda, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISS), PIS/PASEP e a COFINS, os três últimos segundo as alíquotas atualmente em vigor, todos os demais impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, assim como licenças, registros, serviços presentes ou futuros, de toda espécie, e ainda as multas, juros oriundos desses encargos ou tributos, quer em razão deste Contrato, quer em razão da propriedade, uso, disponibilidade, remessa, transporte, ou qualquer outro, são também, devidos pelo Arrendatário , cujo recolhimento fica sob sua
inteira responsabilidade.
7.1 - Se as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do PIS/PASEP e COFINS forem majoradas, a diferença será exigida da Arrendatária que, desde já, autoriza a Arrendadora, a debitar essa diferença em sua Conta Corrente mencionada no Quadro IV-19, ou a emitir boleto bancário de cobrança no valor correspondente a essa diferença, observada as condições estabelecidas na cláusula 3.1. e 3.2 acima.
7.1.2 - Fica assegurado à Arrendatária o direito de contestar lançamentos ou a imposição de qualquer tributo, pelas vias administrativas ou judiciais, através de advogado escolhido de comum acordo com a Arrendadora, que será mantida informada do andamento do processo até decisão final, correndo tudo por conta e risco da Arrendatária, subsistindo suas obrigações mesmo após o término do presente Contrato, suportando os ônus do processo intentado.
7.2 - Fica facultado ao Arrendador considerar antecipadamente vencido este Contrato se o Arrendatário deixar de reembolsar qualquer quantia que porventura o Arrendador vier a despender em razão do descumprimento das obrigações mencionadas na cláusula 7.
7.3 - O Arrendatário declara, para fins de atendimento ao disposto no art. 6º, inciso III, §3º da Lei Complementar n.º 157/2016, como domicilio tributário o endereço por ele indicado na Proposta de Arrendamento Mercantil.
7.3.1- O Arrendatário se obriga a informar imediatamente ao Arrendador eventual alteração do endereço informado na Proposta, em especial se houver alteração do município, declarando-se ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeitará o Arrendatário , juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem:
a) ao pagamento do imposto, no caso do Banco ser questionado e/ou autuado pelo novo município de domicilio tributário não informado pelo Arrendatário ao Arrendador, em virtude do não recolhimento do imposto ao novo munícipio de domicílio do Arrendatário , inclusive com todos os acréscimos exigidos pelo Fisco Municipal, incluindo juros e multa;
b) às penalidades previstas nas legislações criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n.º. 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
7.4 - Na hipótese do Arrendatário ser compelido a pagar o imposto por conta do disposto na cláusula 7.3.1, o Arrendador fica desde já, autorizado em, a repassar o valor do débito atualizado para o Arrendatário e a debitar o valor correspondente na sua conta corrente, mencionada na Proposta, ou a emitir boleto bancário de cobrança, de acordo com o previsto na Proposta, observada as condições estabelecidas nas cláusulas 3.1 e 3.2 deste Contrato.
8 - Seguro: Durante a vigência deste Contrato ou de suas eventuais prorrogações, o Arrendatário manterá o(s) bem(ns) objeto do arrendamento, ou seu(s) eventual(is) substituto(s), completamente segurado(s) contra todos os riscos a que possa(m) estar sujeito(s), incluindo, mas não se limitando, às coberturas contra roubo, furto, danos físicos, incêndio e responsabilidade civil, inclusive perante terceiros, por valor não inferior ao do Quadro IV-1, sem prejuízo da contratação dos seguros obrigatórios, devendo os seguros, exceto o de responsabilidade civil, ser efetuados com cláusula beneficiária a favor do Arrendador.
8.1 - Serão de exclusiva responsabilidade do Arrendatário os custos do mencionado seguro, inclusive das suas renovações, bem como os ônus decorrentes de quaisquer sinistros, ficando o Arrendador isento de qualquer responsabilidade pela falta da contratação das coberturas pelo Arrendatário .
8.2 - Caso o Arrendatário opte pelo pagamento do valor relativo ao seguro juntamente com o valor do(s) bem(ns) arrendado(s), o valor do seguro mencionado no Quadro IV-4 comporá o valor total do arrendamento indicado no Quadro IV-9 e será pago no mesmo prazo e nas mesmas condições estipuladas neste Contrato, não sendo a vigência da apólice de seguro correspondente ao prazo do Contrato, obrigando-se o Arrendatário a renovar a apólice do referido seguro sempre que o prazo da cobertura expirar.
8.3 - Em caso de sinistro que importe em dano total ou parcial do(s) bem(ns), o Arrendatário fica obrigado a complementar eventual indenização paga pela Seguradora, mesmo as partes referentes à franquia, se essa indenização não for suficiente para saldar as obrigações assumidas neste Contrato.
8.4 - No caso de sinistro que importe na destruição, dano irreparável ou perda da posse, total ou parcial, do(s) bem(ns), as partes poderão optar: a) pela substituição do(s) bem(ns), nos termos da Cláusula 12 deste Contrato; b) pela rescisão deste Contrato, apurando-se então o total do débito
do Arrendatário , que compreende as contraprestações vencidas e não pagas e as vincendas, o VRG e quaisquer outras quantias que forem devidas, sendo desse montante deduzido o valor da indenização paga pela Seguradora e a antecipação do VRG, obrigando-se o Arrendatário a cobrir o saldo que for apurado, sob pena de incidir em mora. Se o valor da indenização recebida for superior ao débito, o Arrendador entregará ao Arrendatário o que sobejar, mediante crédito em sua Conta- Corrente.
8.5 - Não será lícito o Arrendatário invocar a perda do(s) bem(ns) e a cobertura realizada pela Seguradora para se eximir dos compromissos assumidos em decorrência do presente Contrato.
8.6 - No caso de sinistro que não importe na destruição, dano irreparável ou perda da posse, total ou parcial, do(s) bem(ns), as partes poderão optar pela rescisão do presente Contrato ou pela destinação do produto da indenização no pagamento dos reparos, peças e mão de obra que se fizerem necessários para repô-lo em perfeitas condições de uso e funcionamento, e se a indenização for insuficiente, o Arrendatário fará a complementação com recursos próprios, continuando este Contrato em vigor.
8.7 - Se o Arrendatário deixar de adotar as providências que lhe cabem para repor o(s) bem(ns) em perfeitas condições de uso e funcionamento, este Contrato poderá ser vencido antecipadamente, nos termos da Cláusula 15, abaixo.
9 - Responsabilidade Perante Terceiros: Todas as quantias que forem devidas pelo Arrendatário a Terceiro(s) em decorrência do arrendamento do(s) bem(ns) deverão ser pagas pontualmente, podendo o Arrendador exigir a exibição dos respectivos comprovantes, quando assim o desejar. No caso de descumprimento dessa obrigação, o Arrendador poderá optar entre efetuar os pagamentos ou considerar este Contrato rescindido de pleno direito. Na hipótese do Arrendador optar pelo pagamento, ele fica sub-rogado nos direitos do credor, obrigando-se o(s) Contratante(s) a lhe reembolsar imediatamente as quantias desembolsadas, acrescida dos encargos previstos na Cláusula 11 deste Contrato.
10 - Garantias: Para garantir o pagamento de todas as obrigações decorrentes deste Contrato, o Arrendatário emite e entrega ao Arrendador, em caráter “pró-solvendo”, uma Nota Promissória de inteiro efeito cambial, cujo valor consta do Quadro IV-14, devidamente avalizada pelo(s) Avalista(s) qualificado(s) no Quadro II.2 e no Quadro II.3, se houver, também signatário(s) deste Contrato na condição de Devedor(es) Solidário(s), se for o caso.
10.1 - Ficam autorizadas as inscrições, averbações, registros ou a prática de qualquer outro ato junto aos serviços de registros e demais repartições competentes, necessários à constituição ou à eficácia das garantias oferecidas pelo Arrendatário , se houver, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes e, ainda, obrigam-se as partes a assinar todo e qualquer documento que seja necessário para o fim definido neste Contrato.
11 - Encargos Moratórios - Encargos por Atraso no Pagamento:
a) A mora do Arrendatário resultará do inadimplemento da dívida, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, e, nesse caso, os encargos da dívida serão exigíveis pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, da seguinte forma:
a.1) juros remuneratórios às mesmas taxas previstas neste Contrato, incidente sobre o valor da dívida;
a.2) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor da dívida acrescido dos juros remuneratórios previstos na letra “a.1”;
a.3) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total devido.
12 - Substituição do(s) Bem(ns): O Arrendatário poderá solicitar ao Arrendador, e este aceitar ou não, a substituição do(s) bem(ns) arrendado(s) por outro(s) equivalente(s). Na hipótese de substituição do(s) bem(ns) arrendado(s), será de exclusiva responsabilidade do Arrendatário o pagamento de qualquer custo e/ou despesa dela decorrente, inclusive os de natureza tributária. A substituição será processada mediante aditamento a este Contrato e somente após a sua formalização e a entrega ao Arrendador dos documentos relativos à aquisição do(s) novo(s) bem(ns), é que este liberará o(s) bem(ns) substituído(s).
13 - Opções do Arrendatário : Se o Arrendatário estiver em dia com todas as suas obrigações, fica- lhe assegurado o direito de optar, mediante comunicação por escrito ao Arrendador, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do presente Contrato:
13.1 - Pela compra do(s) bem(ns), mediante o pagamento do VRG, na condição mencionada no Quadro IV-17. Nesta hipótese, o valor pago a título de VRG deverá ser utilizado no abatimento do valor devido pelo Arrendatário para este fim, sendo o Contrato considerado liquidado após o integral
pagamento das contraprestações, VRG e demais obrigações atribuídas ao Arrendatário por lei ou
pelo presente Contrato.
13.2 - Pela renovação do arrendamento, pelo prazo e condições que as partes ajustarem, tendo como base o VRG, mediante formalização do instrumento competente. Neste caso, o valor pago a título de VRG será deduzido do valor devido por conta da renovação.
13.3 - Pela devolução do(s) bem(ns), garantindo ao Arrendatário o VRG estipulado no Quadro IV-
17. Nesse caso o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pela melhor oferta e o valor obtido será utilizado para amortizar ou liquidar as parcelas vencidas, além das despesas administrativas e/ou judiciais. Havendo saldo residual positivo, a diferença será devolvida ao Arrendatário , deduzidas as despesas devidas. Se, no entanto, houver saldo residual negativo, ainda caberá ao Arrendatário o pagamento de tudo quanto for devido para o adimplemento das obrigações pactuadas neste Contrato, inclusive, mas não se limitando, às despesas realizadas com a venda.
13.4 - Vencido o prazo de arrendamento e se o Arrendatário não tiver feito a devolução do(s) bem(ns) nem optado pela sua renovação, no prazo acima estipulado, seu silêncio importará na aceitação tácita da opção de compra, ficando obrigado a pagar o VRG.
14 - Devolução do(s) Bem(ns): Se tiver optado pelo não exercício da opção de compra, dentro dos prazos previstos na Cláusula 13, o Arrendatário se obriga a restituir o(s) bem(ns) no término do prazo de xxxxxxxx xx xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, no mesmo estado de conservação e funcionamento em que o(s) recebeu, salvo o desgaste natural, livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, gravames ou direitos de terceiros e limpo(s) de quaisquer nomes ou identificação do Arrendatário , sob pena de ficar caracterizado o esbulho possessório.
15 - Vencimento Antecipado: Além das hipóteses previstas em lei, é facultado ao Arrendador considerar antecipadamente vencido este Contrato e exigível de imediato o pagamento de todas as obrigações, inclusive o VRG, independentemente de aviso ou notificação, tornando exequíveis as garantias pessoais e/ou reais outorgadas se o(s) Contratante(s):
a) deixar(em) de pagar pontualmente qualquer contraprestação, parcela de VRG, prêmios de seguro, impostos, taxas e contribuições mencionadas na cláusula 7 ou deixar(em) de reembolsar qualquer quantia que porventura o Arrendador vier a despender para honrar pagamentos que são de responsabilidade do Arrendatário , e/ou não cumprir(em) na forma e tempo devidos qualquer obrigação prevista neste Contrato;
b) sofrer(em) legítimo protesto de título;
c) se houver qualquer outro evento indicador de mudança do estado econômico-financeiro;
d) se for movida qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa, que possa afetar as
garantias e/ou os direitos de crédito do Arrendador;
e) se apresentar(em) declarações, informações ou documentos falsos;
f) se entrar(em) em estado de insolvência civil, liquidação ou falência, requerer(em) pedido de recuperação judicial, convocar(em) credores para apresentar plano de recuperação extrajudicial ou suspender(em) sua(s) atividade(s) por período superior a 30 (trinta) dias;
g) se utilizar(em) o(s) bem(ns) para fins estranhos às suas atividades econômicas, ou for(em) operados por pessoas não habilitadas contrariando as especificações e recomendações e, ainda, se permitir o uso por pessoas estranhas ou no interesse de outrem;
h) se, em decorrência de alienação, fusão, incorporação, cisão ou qualquer outro processo de reorganização societária, o(s) controle(s) acionário(s) ou de cotas sociais do(s) Contratante(s) vier(em) a ser alterado(s) de modo que a participação dos atuais e respectivos controladores no capital social fique reduzida e assim impossibilite-os, isoladamente ou em consequência de acordo de acionistas ou cotistas, o direito de: exercer, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral; eleger a maioria dos administradores do(s) Contratante(s), e efetivamente utilizar seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos do(s) Contratante(s);
i) se notificado, o Arrendatário deixar de substituir o(s) Xxxxxxx(es) Solidário(s) que se encontre(m) em quaisquer das situações anteriores.
15.1 - Ocorrendo a mora ou o inadimplemento, ou o vencimento antecipado da dívida, o Arrendador poderá vender o(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia a terceiros, seja por meio de leilão ou outra medida judicial ou extrajudicial, e aplicar o valor da venda para pagamento das parcelas e demais
despesas a ele devidas. Se o preço obtido com a venda do(s) bem(ns) não bastar para a liquidação da dívida, o Arrendatário e o(s) seu(s) Avalista(s), este(s) se houver, continuará(ão) obrigado(s) pelo pagamento do saldo devedor.
Após a venda do(s) bem(ns) serão deduzidos os valores da dívida, as despesas judiciais e todos os demais valores utilizados para regularização do(s) bem(ns). Se após as deduções houver saldo remanescente, o Arrendador colocará a importância à disposição do Arrendatário , por meio de crédito na conta-corrente informada neste Contrato.
O Arrendatário autoriza o Arrendador a utilizar o saldo remanescente de que trata o parágrafo anterior e outros eventuais saldos credores de sua titularidade mantidos junto ao Arrendador, na amortização ou liquidação total do saldo devedor de outros Contratos que o Arrendatário porventura tenha celebrado com este Arrendador.
O Arrendador manterá à disposição do Arrendatário a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da venda do(s) bem(s).
16 - Condições Gerais: O Arrendatário declara que tomou conhecimento que na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, o Arrendador fica autorizado a comunicar o fato aos Serviços de Proteção de Crédito (SERASA, SPC, por exemplo), bem como qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
16.1 - O Arrendatário declara que tomou conhecimento prévio da possibilidade de obter a isenção da Tarifa de Cadastro mediante apresentação da documentação que comprova a sua regularidade cadastral e financeira, bem como a Isenção da Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens, aplicada à operação para fins de constituição de garantia ao Arrendador, a partir da apresentação de : (a) laudo veicular emitido, nos últimos 30 dias, por empresa credenciada pelo Detran, (b) extrato de consulta a BIN (Base de Índice Nacional) do Denatran, (c) extrato de consulta à débitos e restrições do veículo (administrativos, judiciais e leilão) e (d) comprovação de ausência de alienação (gravame) e/ou restrição do veículo. O Arrendatário tem ciência de que a entrega de tais documentos por si só não são suficientes para
o Arrendador conceder-lhe o crédito, havendo necessidade de satisfazer as exigências de suas políticas internas, de tal modo que, à época da liberação do crédito poderá ser aceita ou recusada;
16. 1.1 - O Arrendatário foi informado (a) pelo Arrendador, tendo ciência de que a cobrança das tarifas acima descritas estão previstas em legislações e regulamentações aplicáveis aos produtos de crédito, cujo objetivo é, respectivamente, viabilizar a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, assim como o tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento, bem como permitir a prestação do serviços de avaliação do(s) veículo(s), objeto deste financiamento e descrito(s) no Quadro III – Descrição do Bem;
16.1.2 – O Arrendatário foi informado previamente que a relação atualizada dos documentos necessários para obter a Isenção da Tarifa de Cadastro e/ou da Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens encontrava-se disponível no site xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx:
16.2 - O(s) Contratante(s) fica(m) responsável(eis) por comunicar ao Arrendador qualquer alteração
ocorrida no(s) seu(s) endereço(s) constante(s) da Proposta.
16.3 - É de responsabilidade do Arrendatário efetuar o registro deste Contrato junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito. A critério do Arrendatário e/ou sempre que houver essa exigência, poderá o Arrendador, sem qualquer ônus adicional, fazer o repasse dos valores exatos devidos pelo Arrendatário ao prestador de serviço do órgão de trânsito, que se encontram devidamente indicados no Quadro IV - 6.
16.4 - O Arrendador poderá, a seu exclusivo critério, ceder os direitos creditórios decorrentes deste
Contrato, na forma prevista em lei, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
16.5 - A tolerância não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração da dívida ou das condições aqui previstas e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa da aqui pactuada, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação.
16.6 - O presente Contrato obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, em todas as suas cláusulas e condições.
16.7 - Comparece neste Contrato, se for o caso, a(s) pessoa(s) indicada(s) no Quadro II.2 e no Quadro II.3, se houver, da Proposta como Devedor(es) Solidário(s) do Arrendatário , respondendo com ele de forma solidária e integralmente por todas as obrigações aqui assumidas, anuindo, ainda, expressamente, com o ora convencionado.
16.8 - O Arrendador declara que cumpre toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados pessoais coletados por meio deste instrumento para a sua execução e somente nos estritos limites e finalidades aqui previstos, como controlador de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável; ou com o devido embasamento legal, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo titular dos dados, por este ou outro instrumento ou, ainda, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento.
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Arrendatário .
O(s) Contratante(s) declara(m) para os devidos fins que o presente Contrato foi lido, entendido e
aceito em todos seus termos aqui previstos.
Este instrumento é firmado em 2 (duas) vias.
, de de .
Arrendatário Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Devedor(es) Solidário(s)
Nome: CPF/MF:
Nome:
CPF/MF:
Testemunha(s)
Nome:
CPF/MF:
Central de Relacionamento Bradesco Financiamentos
Consultas, Informações e Serviços Transacionais.
Nome:
CPF/MF:
R
SAC: 0800 727 9977
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004 4433
Demais Localidades: 0800 722 4433 Atendimento das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira.
Das 08h30 às 14h30, aos sábados, exceto feriados nacionais.
Deficiência Auditiva ou de Fala: 0800 722 0099 eclamações, Cancelamentos e Informações Gerais.
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Ouvidoria: 0800 727 9933 - Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria, das 09h às 18h, de 29 a 69 feira, exceto feriados.
Pelo presente Contrato de Arrendamento Mercantil (“Contrato”), o Banco Bradesco Financiamentos S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus - Prédio Prata - 4º andar
- Vila Yara - Osasco/SP (“Arrendador”) e o(s) contratante(s) nomeado(s) e qualificado(s) na Proposta de Arrendamento Mercantil (“Proposta”), que integra este Contrato para todos os fins e efeitos de direito, têm justo e acertado as cláusulas e condições conforme seguem:
1 - Aquisição do(s) Bem(ns):
1.1 - Fica desde já esclarecido que os Quadros mencionados neste Contrato são aqueles constantes da Proposta.
1.2 - Após análise e aprovação do crédito, o Arrendador concederá ao Arrendatário o crédito no valor indicado no Quadro IV-9, o qual se destina: a) à aquisição, pelo Arrendador, do(s) bem(ns) descrito(s) no Quadro III e/ou, se for o caso, no Anexo “Relação de Bens - Leasing”, que passará a integrar este Contrato para todos os efeitos de direito, cujo(s) valor(es) está(ão) previsto(s) no Quadro IV-3, por conta e risco do Arrendatário que declara tê- lo(s) escolhido(s) livremente, como também o Fornecedor qualificado no Quadro I; b) ao pagamento dos valores previstos nos Quadros IV-4, IV-5 e IV-6, se for o caso; c) ao pagamento dos serviços financeiros previstos nos Quadros IV-7 e IV-8.
1.3 - São de responsabilidade do Arrendatário todos os riscos, despesas e encargos referentes à remessa, transporte, seguros, recebimento e instalação do(s) bem(ns), assim como as consequências de eventual atraso na sua entrega e também os riscos e ônus por defeitos que ele possa apresentar ou por não corresponder às especificações.
1.4 - O Arrendatário recebe, diretamente do(s) Fornecedor(es) por ele escolhido(s), o(s) bem(ns) descrito(s) no Quadro III e/ou, se for o caso, no Anexo “Relação de Bens - Leasing”, aceita-o(s) e declara que tal(is) bem(ns) está(ão) de acordo com as especificações técnicas do(s) Fornecedor(es), sem defeitos ou vícios, exonerando o Arrendador de qualquer responsabilidade e autorizando o pagamento ao(s) Fornecedor(es).
2 - Pagamento das Contraprestações e demais despesas: O Arrendatário se obriga a pagar ao Arrendador o valor total do arrendamento mercantil, informado no Quadro IV-9, acrescido da taxa de remuneração indicada no Quadro IV-20, em contraprestações mensais, cada uma delas no valor mencionado no Quadro IV-10, vencendo- se a primeira depois de decorrido o prazo de carência mencionado no Quadro IV-16, que será contado a partir da data da liberação do valor do arrendamento mercantil, sendo que as demais contraprestações vencerão sempre em igual dia dos meses subsequentes, até a liquidação total do arrendamento mercantil ora realizado.
2.1 - Na hipótese do Arrendatário optar pelo pagamento de contraprestação com valor diferenciado, ela estará indicada nos Quadros IV-11 e IV-12, vencendo-se, na mesma data de vencimento das demais contraprestações devidas em virtude do arrendamento mercantil, conforme previsto na Cláusula 2 acima.
2.2 - Caso o Arrendatário realize o pagamento de contraprestações fora da ordem de vencimento prevista na Proposta, o Arrendador poderá, a seu exclusivo critério, utilizar a importância correspondente às contraprestações pagas fora dessa ordem para quitação ou amortização de contraprestações com vencimentos anteriores ainda não pagas pelo Arrendatário .
2.3 - O Arrendatário declara-se ciente de que, caso autorize ou solicite qualquer outro serviço após a celebração deste Contrato, ficará sujeito ao pagamento das tarifas bancárias permitidas pelo Banco Central do Brasil, pelos valores e hipóteses vigentes à época de cada solicitação ou autorização, de acordo com o Quadro de Tarifas disponível no site xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx (“Site do Banco”).
3 - Forma de Pagamento: O Arrendatário pagará as contraprestações do Arrendamento Mercantil
na forma indicada no Quadro IV-18.
3.1 - Caso o Arrendatário opte por pagar as contraprestações do arrendamento mercantil por meio de débito em conta, o Arrendador instrui o Banco indicado no Quadro IV-19 a debitar a Conta Corrente de sua titularidade, ora indicada, os valores das contraprestações devidas, valores decorrentes da mora, débitos vencidos, além das demais despesas aqui previstas ou constantes do Quadro de Tarifas disponível no site do Arrendador, quando exigidas.
3.2 - O Arrendatário obriga-se a manter em sua Conta-Corrente saldo disponível para acatar os débitos, inclusive sobre eventual limite de crédito mantido em conta, se houver, e decorrentes de obrigações vencidas, conforme opção do Arrendatário, sendo que tais autorizações vigorarão por
prazo indeterminado.
3.2.1. O Arrendatário está ciente e de acordo que caso o Banco onde ele manter a sua conta venha a exigir a apresentação deste Instrumento, com a finalidade de comprovar a autorização acima, declara que nada tem a opor.
3.3 - Caso o Arrendatário opte por alterar a forma de pagamento indicada no Quadro IV-18 para débito em Conta, o Arrendador fica instruído, a proceder de acordo com as condições estabelecidas no item 3.1. acima.
3.4 - Eventuais alterações na forma de pagamento indicada no Quadro IV-18 serão consignadas: a) mediante a solicitação do Arrendatário por intermédio da Central de Relacionamento; ou b) mediante acesso ao Site do Banco Bradesco Financiamentos. A gravação telefônica da ligação utilizada pelo Arrendatário para solicitar a alteração da forma de pagamento passará a integrar este Contrato para todos os fins e efeitos de direito, fazendo dele parte indissociável.
3.5 - O Arrendatário que tenha selecionado a opção de pagamento por meio de Carnê, prevista no Quadro IV-18 mas, que já tenha sido cadastrado no sistema DDA, declara-se ciente que, uma vez cadastrado no sistema DDA, a emissão e o envio do Carnê poderão ser interrompidas, sendo que nesta hipótese, caberá ao Arrendatário ter ciência do pagamento devido exclusivamente de forma eletrônica, nas exatas condições previstas quando da contratação do sistema DDA.
4 - Liquidação Antecipada: O Arrendatário poderá liquidar, total ou parcialmente, este Contrato, desde que tenha decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses do arrendamento, hipótese em que, para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o cálculo do valor para liquidação observará a taxa de desconto igual à Taxa Interna de Retorno do Contrato, apurada considerando as contraprestações, valor residual garantido e demais obrigações, e o Valor Total do Arrendamento mencionado no Quadro IV-9.
4.1 - O Arrendatário não enquadrado na cláusula 4 acima, poderá solicitar a liquidação antecipada do arrendamento, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90, desde que tenha decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses do arrendamento.
5 - Prazo, Contraprestações, VRG e Atualização de Valores: O prazo do arrendamento é o constante do
Quadro IV-15.
5.1 - As obrigações pecuniárias compreendendo as contraprestações do arrendamento mercantil e o VRG têm os valores prefixados e serão pagos pelo Arrendatário na forma e periodicidade previstas na Cláusula 2 acima.
5.2 - O VRG será pago de forma antecipada, conforme previsto no Quadro IV-17, podendo o Arrendatário optar pelo pagamento de forma integral no ato do recebimento do(s) bem(ns), no final da operação, ou de forma diluída, sendo que nesta hipótese as parcelas do pagamento antecipado do VRG serão pagas na mesma forma e periodicidade prevista na Cláusula 2 deste Contrato.
5.2.1 - O Arrendatário declara compreender e concordar que o VRG corresponde, por definição legal, ao valor estipulado e assegurado pelo Arrendatário ao Arrendador como sendo o mínimo que o Arrendador deverá receber em caso de venda do(s) bem(ns) a terceiros, caso não seja exercida a opção de compra pelo Arrendatário . Assim, o pagamento do VRG, seja no ato do recebimento do(s) bem(ns), no final da operação, ou de forma diluída, juntamente com as contraprestações, compõe as obrigações pecuniárias do Arrendatário e corresponde ao valor mínimo assegurado ao Arrendador como retorno do capital investido.
5.3 - Para as Pessoas Jurídicas, as importâncias antecipadas para o pagamento do VRG não serão computadas
na determinação do lucro real do Arrendatário e serão contabilizadas em conta do ativo do Arrendatário.
5.4 - O pagamento antecipado do VRG não caracteriza o exercício da opção de compra do(s) bem(ns), que poderá ser exercido somente ao término deste Contrato e desde que o Arrendatário tenha cumprido com todas as obrigações ora assumidas.
5.5 - Findo o prazo do arrendamento, aplicar-se-ão as disposições constantes da Cláusula 13 deste
Contrato.
5.6 - Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a qualquer tempo e por qualquer de suas causas, os valores antecipados não serão restituídos, contudo poderão ser compensados na amortização do VRG estabelecido no Quadro IV-17.
6 - Característica, Utilização e Manutenção do(s) Bem(ns): O Arrendatário obriga-se a:
6.1 - Utilizar ea manter o(s) bem(ns) arrendado(s) em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se a utilizá-lo(s) em sua destinação específica, conforme as recomendações técnicas e as autorizações dos poderes públicos.
6.2 - Não efetuar qualquer alteração ou acréscimo no(s) bem(ns), em nenhuma hipótese, sem prévia e expressa autorização do Arrendador.
6.3 - Não alienar, onerar, locar ou sublocar o(s) bem(ns), nem constituir ou permitir que se constitua gravame de qualquer natureza, que possa afetar, direta ou indiretamente, os direitos do Arrendador.
6.4 - Responder pelos riscos de destruição, perda, roubo ou furto do(s) bem(ns), devendo por isso mantê-lo(s) sob sua guarda e vigilância, assim como segurado(s) nos moldes previstos na Cláusula 8 deste Contrato.
6.5 - Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais que venham a causar, decorrentes, direta ou indiretamente, da utilização do(s) bem(ns), indenizando terceiros prejudicados pelos prejuízos causados, ficando o Arrendador inteiramente excluído de toda e qualquer responsabilidade civil ou criminal, arcando o Arrendatário , inclusive, com as despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios que o Arrendador venha a despender para salvaguarda de seus direitos, ressalvado igual direito ao Arrendatário .
6.6. Responder por todos os atos praticados pelos seus condutores, consoante dispõe as leis, decretos, regulamentos, resoluções ou quaisquer atos que os órgãos competentes editarem, em especial, mas sem se limitar, ao Código de Trânsito Brasileiro.
6.7 - Obter uma autorização prévia e por escrito do Arrendador para transitar fora do território
nacional.
6.8 - Verificar os débitos ou restrições relacionadas ao(s) bem(ns), liquidar tais débitos ou restrições,
se houver, e providenciar, a suas expensas, a documentação necessária para a sua transferência.
6.9 - Apresentar ao Arrendador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura deste Contrato, a cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (“CRV”), emitido pelo DETRAN, observada a disposição contida na cláusula abaixo e, no ato da aquisição do bem e sempre que forem devidos, em cópia autenticada, os comprovantes de recolhimento dos Impostos e seguros incidentes sobre o bem adquirido, além de qualquer outro documento que venha a ser exigido pelas autoridades como necessárias para regularização da documentação do(s) bem(ns).
6.10 - Guardar e conservar a via original do Documento Único de Transferência (DUT) e a via original do CRV, na condição de fiel depositário, sem qualquer ônus, nos termos do Artigo 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro. O referido documento deverá ser apresentado ao Arrendador, quando do término/rescisão deste Contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de arcar com os custos de emissão de 29 via.
6.11 - Restituir ao Arrendador as quantias que ele houver pago, relativas aos compromissos assumidos em decorrência deste Contrato, devidamente atualizadas pela mesma taxa interna de retorno do fluxo deste Contrato, quando se tornar impossível a entrega do(s) bem(ns), total ou parcialmente, hipótese em que será rescindido o presente Contrato.
6.12 - O Arrendador se reserva o direito de inspecionar o(s) bem(ns) assim como a obediência às condições de garantia, estado de conservação e uso, obrigando-se o Arrendatário a facilitar-lhe o livre acesso ao(s) bem(ns). Sendo constatada alguma anormalidade ou falta de conservação no(s) bem(ns), o Arrendador notificará, por escrito, ao Arrendatário para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com os reparos, consertos necessários ou com a devida reposição do(s) bem(ns), sob pena de vencimento antecipado desta operação de crédito.
6.13 - Sem prejuízo de sua responsabilidade, o Arrendatário se obriga a dar imediato conhecimento por escrito ao Arrendador de eventual embaraço, arresto, sequestro, turbação de posse ou qualquer medida que atinja o(s) bem(ns), bem como reclamação, citação, carta ou documento que receber, com relação a qualquer ocorrência envolvendo danos corporais e/ou materiais e/ou pecuniários e/ ou morais, relacionados com o(s) bem(ns).
7 - Impostos, Taxas e Contribuições: Com exceção dos Impostos Sobre a Renda, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISS), PIS/PASEP e a COFINS, os três últimos segundo as alíquotas atualmente em vigor, todos os demais impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, assim como licenças, registros, serviços presentes ou futuros, de toda espécie, e ainda as multas, juros oriundos desses encargos ou tributos, quer em razão deste Contrato, quer em razão da propriedade, uso, disponibilidade, remessa, transporte, ou qualquer outro, são também, devidos pelo Arrendatário , cujo recolhimento fica sob sua
inteira responsabilidade.
7.1 - Se as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do PIS/PASEP e COFINS forem majoradas, a diferença será exigida da Arrendatária que, desde já, autoriza a Arrendadora, a debitar essa diferença em sua Conta Corrente mencionada no Quadro IV-19, ou a emitir boleto bancário de cobrança no valor correspondente a essa diferença, observada as condições estabelecidas na cláusula 3.1. e 3.2 acima.
7.1.2 - Fica assegurado à Arrendatária o direito de contestar lançamentos ou a imposição de qualquer tributo, pelas vias administrativas ou judiciais, através de advogado escolhido de comum acordo com a Arrendadora, que será mantida informada do andamento do processo até decisão final, correndo tudo por conta e risco da Arrendatária, subsistindo suas obrigações mesmo após o término do presente Contrato, suportando os ônus do processo intentado.
7.2 - Fica facultado ao Arrendador considerar antecipadamente vencido este Contrato se o Arrendatário deixar de reembolsar qualquer quantia que porventura o Arrendador vier a despender em razão do descumprimento das obrigações mencionadas na cláusula 7.
7.3 - O Arrendatário declara, para fins de atendimento ao disposto no art. 6º, inciso III, §3º da Lei Complementar n.º 157/2016, como domicilio tributário o endereço por ele indicado na Proposta de Arrendamento Mercantil.
7.3.1- O Arrendatário se obriga a informar imediatamente ao Arrendador eventual alteração do endereço informado na Proposta, em especial se houver alteração do município, declarando-se ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeitará o Arrendatário , juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem:
a) ao pagamento do imposto, no caso do Banco ser questionado e/ou autuado pelo novo município de domicilio tributário não informado pelo Arrendatário ao Arrendador, em virtude do não recolhimento do imposto ao novo munícipio de domicílio do Arrendatário , inclusive com todos os acréscimos exigidos pelo Fisco Municipal, incluindo juros e multa;
b) às penalidades previstas nas legislações criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n.º. 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
7.4 - Na hipótese do Arrendatário ser compelido a pagar o imposto por conta do disposto na cláusula 7.3.1, o Arrendador fica desde já, autorizado em, a repassar o valor do débito atualizado para o Arrendatário e a debitar o valor correspondente na sua conta corrente, mencionada na Proposta, ou a emitir boleto bancário de cobrança, de acordo com o previsto na Proposta, observada as condições estabelecidas nas cláusulas 3.1 e 3.2 deste Contrato.
8 - Seguro: Durante a vigência deste Contrato ou de suas eventuais prorrogações, o Arrendatário manterá o(s) bem(ns) objeto do arrendamento, ou seu(s) eventual(is) substituto(s), completamente segurado(s) contra todos os riscos a que possa(m) estar sujeito(s), incluindo, mas não se limitando, às coberturas contra roubo, furto, danos físicos, incêndio e responsabilidade civil, inclusive perante terceiros, por valor não inferior ao do Quadro IV-1, sem prejuízo da contratação dos seguros obrigatórios, devendo os seguros, exceto o de responsabilidade civil, ser efetuados com cláusula beneficiária a favor do Arrendador.
8.1 - Serão de exclusiva responsabilidade do Arrendatário os custos do mencionado seguro, inclusive das suas renovações, bem como os ônus decorrentes de quaisquer sinistros, ficando o Arrendador isento de qualquer responsabilidade pela falta da contratação das coberturas pelo Arrendatário .
8.2 - Caso o Arrendatário opte pelo pagamento do valor relativo ao seguro juntamente com o valor do(s) bem(ns) arrendado(s), o valor do seguro mencionado no Quadro IV-4 comporá o valor total do arrendamento indicado no Quadro IV-9 e será pago no mesmo prazo e nas mesmas condições estipuladas neste Contrato, não sendo a vigência da apólice de seguro correspondente ao prazo do Contrato, obrigando-se o Arrendatário a renovar a apólice do referido seguro sempre que o prazo da cobertura expirar.
8.3 - Em caso de sinistro que importe em dano total ou parcial do(s) bem(ns), o Arrendatário fica obrigado a complementar eventual indenização paga pela Seguradora, mesmo as partes referentes à franquia, se essa indenização não for suficiente para saldar as obrigações assumidas neste Contrato.
8.4 - No caso de sinistro que importe na destruição, dano irreparável ou perda da posse, total ou parcial, do(s) bem(ns), as partes poderão optar: a) pela substituição do(s) bem(ns), nos termos da Cláusula 12 deste Contrato; b) pela rescisão deste Contrato, apurando-se então o total do débito
do Arrendatário , que compreende as contraprestações vencidas e não pagas e as vincendas, o VRG e quaisquer outras quantias que forem devidas, sendo desse montante deduzido o valor da indenização paga pela Seguradora e a antecipação do VRG, obrigando-se o Arrendatário a cobrir o saldo que for apurado, sob pena de incidir em mora. Se o valor da indenização recebida for superior ao débito, o Arrendador entregará ao Arrendatário o que sobejar, mediante crédito em sua Conta- Corrente.
8.5 - Não será lícito o Arrendatário invocar a perda do(s) bem(ns) e a cobertura realizada pela Seguradora para se eximir dos compromissos assumidos em decorrência do presente Contrato.
8.6 - No caso de sinistro que não importe na destruição, dano irreparável ou perda da posse, total ou parcial, do(s) bem(ns), as partes poderão optar pela rescisão do presente Contrato ou pela destinação do produto da indenização no pagamento dos reparos, peças e mão de obra que se fizerem necessários para repô-lo em perfeitas condições de uso e funcionamento, e se a indenização for insuficiente, o Arrendatário fará a complementação com recursos próprios, continuando este Contrato em vigor.
8.7 - Se o Arrendatário deixar de adotar as providências que lhe cabem para repor o(s) bem(ns) em perfeitas condições de uso e funcionamento, este Contrato poderá ser vencido antecipadamente, nos termos da Cláusula 15, abaixo.
9 - Responsabilidade Perante Terceiros: Todas as quantias que forem devidas pelo Arrendatário a Terceiro(s) em decorrência do arrendamento do(s) bem(ns) deverão ser pagas pontualmente, podendo o Arrendador exigir a exibição dos respectivos comprovantes, quando assim o desejar. No caso de descumprimento dessa obrigação, o Arrendador poderá optar entre efetuar os pagamentos ou considerar este Contrato rescindido de pleno direito. Na hipótese do Arrendador optar pelo pagamento, ele fica sub-rogado nos direitos do credor, obrigando-se o(s) Contratante(s) a lhe reembolsar imediatamente as quantias desembolsadas, acrescida dos encargos previstos na Cláusula 11 deste Contrato.
10 - Garantias: Para garantir o pagamento de todas as obrigações decorrentes deste Contrato, o Arrendatário emite e entrega ao Arrendador, em caráter “pró-solvendo”, uma Nota Promissória de inteiro efeito cambial, cujo valor consta do Quadro IV-14, devidamente avalizada pelo(s) Avalista(s) qualificado(s) no Quadro II.2 e no Quadro II.3, se houver, também signatário(s) deste Contrato na condição de Devedor(es) Solidário(s), se for o caso.
10.1 - Ficam autorizadas as inscrições, averbações, registros ou a prática de qualquer outro ato junto aos serviços de registros e demais repartições competentes, necessários à constituição ou à eficácia das garantias oferecidas pelo Arrendatário , se houver, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes e, ainda, obrigam-se as partes a assinar todo e qualquer documento que seja necessário para o fim definido neste Contrato.
11 - Encargos Moratórios - Encargos por Atraso no Pagamento:
a) A mora do Arrendatário resultará do inadimplemento da dívida, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, e, nesse caso, os encargos da dívida serão exigíveis pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, da seguinte forma:
a.1) juros remuneratórios às mesmas taxas previstas neste Contrato, incidente sobre o valor da dívida;
a.2) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor da dívida acrescido dos juros remuneratórios previstos na letra “a.1”;
a.3) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total devido.
12 - Substituição do(s) Bem(ns): O Arrendatário poderá solicitar ao Arrendador, e este aceitar ou não, a substituição do(s) bem(ns) arrendado(s) por outro(s) equivalente(s). Na hipótese de substituição do(s) bem(ns) arrendado(s), será de exclusiva responsabilidade do Arrendatário o pagamento de qualquer custo e/ou despesa dela decorrente, inclusive os de natureza tributária. A substituição será processada mediante aditamento a este Contrato e somente após a sua formalização e a entrega ao Arrendador dos documentos relativos à aquisição do(s) novo(s) bem(ns), é que este liberará o(s) bem(ns) substituído(s).
13 - Opções do Arrendatário : Se o Arrendatário estiver em dia com todas as suas obrigações, fica- lhe assegurado o direito de optar, mediante comunicação por escrito ao Arrendador, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do presente Contrato:
13.1 - Pela compra do(s) bem(ns), mediante o pagamento do VRG, na condição mencionada no Quadro IV-17. Nesta hipótese, o valor pago a título de VRG deverá ser utilizado no abatimento do valor devido pelo Arrendatário para este fim, sendo o Contrato considerado liquidado após o integral
pagamento das contraprestações, VRG e demais obrigações atribuídas ao Arrendatário por lei ou
pelo presente Contrato.
13.2 - Pela renovação do arrendamento, pelo prazo e condições que as partes ajustarem, tendo como base o VRG, mediante formalização do instrumento competente. Neste caso, o valor pago a título de VRG será deduzido do valor devido por conta da renovação.
13.3 - Pela devolução do(s) bem(ns), garantindo ao Arrendatário o VRG estipulado no Quadro IV-
17. Nesse caso o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pela melhor oferta e o valor obtido será utilizado para amortizar ou liquidar as parcelas vencidas, além das despesas administrativas e/ou judiciais. Havendo saldo residual positivo, a diferença será devolvida ao Arrendatário , deduzidas as despesas devidas. Se, no entanto, houver saldo residual negativo, ainda caberá ao Arrendatário o pagamento de tudo quanto for devido para o adimplemento das obrigações pactuadas neste Contrato, inclusive, mas não se limitando, às despesas realizadas com a venda.
13.4 - Vencido o prazo de arrendamento e se o Arrendatário não tiver feito a devolução do(s) bem(ns) nem optado pela sua renovação, no prazo acima estipulado, seu silêncio importará na aceitação tácita da opção de compra, ficando obrigado a pagar o VRG.
14 - Devolução do(s) Bem(ns): Se tiver optado pelo não exercício da opção de compra, dentro dos prazos previstos na Cláusula 13, o Arrendatário se obriga a restituir o(s) bem(ns) no término do prazo de xxxxxxxx xx xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, no mesmo estado de conservação e funcionamento em que o(s) recebeu, salvo o desgaste natural, livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, gravames ou direitos de terceiros e limpo(s) de quaisquer nomes ou identificação do Arrendatário , sob pena de ficar caracterizado o esbulho possessório.
15 - Vencimento Antecipado: Além das hipóteses previstas em lei, é facultado ao Arrendador considerar antecipadamente vencido este Contrato e exigível de imediato o pagamento de todas as obrigações, inclusive o VRG, independentemente de aviso ou notificação, tornando exequíveis as garantias pessoais e/ou reais outorgadas se o(s) Contratante(s):
a) deixar(em) de pagar pontualmente qualquer contraprestação, parcela de VRG, prêmios de seguro, impostos, taxas e contribuições mencionadas na cláusula 7 ou deixar(em) de reembolsar qualquer quantia que porventura o Arrendador vier a despender para honrar pagamentos que são de responsabilidade do Arrendatário , e/ou não cumprir(em) na forma e tempo devidos qualquer obrigação prevista neste Contrato;
b) sofrer(em) legítimo protesto de título;
c) se houver qualquer outro evento indicador de mudança do estado econômico-financeiro;
d) se for movida qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa, que possa afetar as
garantias e/ou os direitos de crédito do Arrendador;
e) se apresentar(em) declarações, informações ou documentos falsos;
f) se entrar(em) em estado de insolvência civil, liquidação ou falência, requerer(em) pedido de recuperação judicial, convocar(em) credores para apresentar plano de recuperação extrajudicial ou suspender(em) sua(s) atividade(s) por período superior a 30 (trinta) dias;
g) se utilizar(em) o(s) bem(ns) para fins estranhos às suas atividades econômicas, ou for(em) operados por pessoas não habilitadas contrariando as especificações e recomendações e, ainda, se permitir o uso por pessoas estranhas ou no interesse de outrem;
h) se, em decorrência de alienação, fusão, incorporação, cisão ou qualquer outro processo de reorganização societária, o(s) controle(s) acionário(s) ou de cotas sociais do(s) Contratante(s) vier(em) a ser alterado(s) de modo que a participação dos atuais e respectivos controladores no capital social fique reduzida e assim impossibilite-os, isoladamente ou em consequência de acordo de acionistas ou cotistas, o direito de: exercer, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral; eleger a maioria dos administradores do(s) Contratante(s), e efetivamente utilizar seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos do(s) Contratante(s);
i) se notificado, o Arrendatário deixar de substituir o(s) Xxxxxxx(es) Solidário(s) que se encontre(m) em quaisquer das situações anteriores.
15.1 - Ocorrendo a mora ou o inadimplemento, ou o vencimento antecipado da dívida, o Arrendador poderá vender o(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia a terceiros, seja por meio de leilão ou outra medida judicial ou extrajudicial, e aplicar o valor da venda para pagamento das parcelas e demais
despesas a ele devidas. Se o preço obtido com a venda do(s) bem(ns) não bastar para a liquidação da dívida, o Arrendatário e o(s) seu(s) Avalista(s), este(s) se houver, continuará(ão) obrigado(s) pelo pagamento do saldo devedor.
Após a venda do(s) bem(ns) serão deduzidos os valores da dívida, as despesas judiciais e todos os demais valores utilizados para regularização do(s) bem(ns). Se após as deduções houver saldo remanescente, o Arrendador colocará a importância à disposição do Arrendatário , por meio de crédito na conta-corrente informada neste Contrato.
O Arrendatário autoriza o Arrendador a utilizar o saldo remanescente de que trata o parágrafo anterior e outros eventuais saldos credores de sua titularidade mantidos junto ao Arrendador, na amortização ou liquidação total do saldo devedor de outros Contratos que o Arrendatário porventura tenha celebrado com este Arrendador.
O Arrendador manterá à disposição do Arrendatário a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da venda do(s) bem(s).
16 - Condições Gerais: O Arrendatário declara que tomou conhecimento que na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, o Arrendador fica autorizado a comunicar o fato aos Serviços de Proteção de Crédito (SERASA, SPC, por exemplo), bem como qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
16.1 - O Arrendatário declara que tomou conhecimento prévio da possibilidade de obter a isenção da Tarifa de Cadastro mediante apresentação da documentação que comprova a sua regularidade cadastral e financeira, bem como a Isenção da Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens, aplicada à operação para fins de constituição de garantia ao Arrendador, a partir da apresentação de : (a) laudo veicular emitido, nos últimos 30 dias, por empresa credenciada pelo Detran, (b) extrato de consulta a BIN (Base de Índice Nacional) do Denatran, (c) extrato de consulta à débitos e restrições do veículo (administrativos, judiciais e leilão) e (d) comprovação de ausência de alienação (gravame) e/ou restrição do veículo. O Arrendatário tem ciência de que a entrega de tais documentos por si só não são suficientes para
o Arrendador conceder-lhe o crédito, havendo necessidade de satisfazer as exigências de suas políticas internas, de tal modo que, à época da liberação do crédito poderá ser aceita ou recusada;
16. 1.1 - O Arrendatário foi informado (a) pelo Arrendador, tendo ciência de que a cobrança das tarifas acima descritas estão previstas em legislações e regulamentações aplicáveis aos produtos de crédito, cujo objetivo é, respectivamente, viabilizar a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, assim como o tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento, bem como permitir a prestação do serviços de avaliação do(s) veículo(s), objeto deste financiamento e descrito(s) no Quadro III – Descrição do Bem;
16.1.2 – O Arrendatário foi informado previamente que a relação atualizada dos documentos necessários para obter a Isenção da Tarifa de Cadastro e/ou da Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens encontrava-se disponível no site xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx:
16.2 - O(s) Contratante(s) fica(m) responsável(eis) por comunicar ao Arrendador qualquer alteração
ocorrida no(s) seu(s) endereço(s) constante(s) da Proposta.
16.3 - É de responsabilidade do Arrendatário efetuar o registro deste Contrato junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito. A critério do Arrendatário e/ou sempre que houver essa exigência, poderá o Arrendador, sem qualquer ônus adicional, fazer o repasse dos valores exatos devidos pelo Arrendatário ao prestador de serviço do órgão de trânsito, que se encontram devidamente indicados no Quadro IV - 6.
16.4 - O Arrendador poderá, a seu exclusivo critério, ceder os direitos creditórios decorrentes deste
Contrato, na forma prevista em lei, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
16.5 - A tolerância não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração da dívida ou das condições aqui previstas e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa da aqui pactuada, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação.
16.6 - O presente Contrato obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, em todas as suas cláusulas e condições.
16.7 - Comparece neste Contrato, se for o caso, a(s) pessoa(s) indicada(s) no Quadro II.2 e no Quadro II.3, se houver, da Proposta como Devedor(es) Solidário(s) do Arrendatário , respondendo com ele de forma solidária e integralmente por todas as obrigações aqui assumidas, anuindo, ainda, expressamente, com o ora convencionado.
16.8 - O Arrendador declara que cumpre toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados pessoais coletados por meio deste instrumento para a sua execução e somente nos estritos limites e finalidades aqui previstos, como controlador de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável; ou com o devido embasamento legal, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo titular dos dados, por este ou outro instrumento ou, ainda, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento.
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Arrendatário .
O(s) Contratante(s) declara(m) para os devidos fins que o presente Contrato foi lido, entendido e
aceito em todos seus termos aqui previstos.
Este instrumento é firmado em 2 (duas) vias.
, de de .
Arrendatário Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Devedor(es) Solidário(s)
Nome: CPF/MF:
Nome:
CPF/MF:
Testemunha(s)
Nome:
CPF/MF:
Central de Relacionamento Bradesco Financiamentos
Consultas, Informações e Serviços Transacionais.
Nome:
CPF/MF:
R
SAC: 0800 727 9977
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004 4433
Demais Localidades: 0800 722 4433 Atendimento das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira.
Das 08h30 às 14h30, aos sábados, exceto feriados nacionais.
Deficiência Auditiva ou de Fala: 0800 722 0099 eclamações, Cancelamentos e Informações Gerais.
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Ouvidoria: 0800 727 9933 - Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria, das 09h às 18h, de 29 a 69 feira, exceto feriados.
Nota Promissória
Vencimento: à vista
Pagarei(emos) à vista, por esta única via de Nota Promissória na praça de _____________________
____________________________________________________, ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., CNPJ 07.207.996/0001-50, ou à sua ordem, a importância de:
R$
Emitente:
CPF/CNPJ/MF:
Avalista(s)
Nome: CPF/MF:
Cônjuge/Companheiro Autorizante: CPF/MF:
Nome: CPF/MF:
Cônjuge/Companheiro Autorizante: CPF/MF: