Nº 001/2013
CONTRATO PARA MANUTENÇÃO E ATENDIMENTO TÉCNICO DE SOFTWARE PARA ICMS
Nº 001/2013
CONTRATO PARA MANUNTENÇÃO E ATENDIMENTO TÉCNICO
DE SOFTWARE, que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Integração, 2691 - Bairro Integração, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXX XXXXX XXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, PEGASUS INFORMÁTICA LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 68.745.116/0001-93, com sede na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posterior, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO:
A CONTRATADA na qualidade de proprietária dos direitos do Software prestará os serviços de manutenção e atendimento técnico do software ICMS – PRONIM para Controle da Ficha de Cadastro de Produtores, lançamento de todas as Notas e Controle de Talonários para um melhor controle do valor Adicionado do município.
CLÁUSULA SEGUNDA: PREÇO E PAGAMENTO:
2.1. O preço total de manutenção ora contratado é de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais) sendo R$ 310,00 (trezentos e dez reais) mensais, a ser pago, até o 5º dia útil do mês subseqüente, na sede do CONTRATANTE, Município de Pinhal Grande/RS.
2.2. Nos pagamentos realizados após a data do vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento), ao mês, até a data da efetivação do pagamento e correção monetária pelo índice IGPM/FGV do mês anterior, pro rata die, desde que o atraso seja superior a 30 (trinta) dias
CLÁUSULA TERCEIRA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes desta manutenção serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
04.01.04.122.0002.2011 – Manutenção e Desenvolvimento das
ATIVIDADES DA SECRETARIA; - 3.3.90.39.11.000-(10789) – Locação de softwares.
CLAUSULA QUARTA: DA LICITAÇÃO:
Dispensado por não atingir o limite.
CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO CONTRATUAL:
Poderá ocorrer pelas causas e na forma previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Único - O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA:
O presente Contrato vigorará da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS ENCARGOS:
Conforme prevê o art. 71 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES:
01. - Dos direitos:
Constituem direitos do CONTRATANTE, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
02. - Das obrigações:
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Usar o software somente dentro das normas e condições estabelecidas deste contrato e dentro da vigência do mesmo.
c) Efetuar o pagamento de despesas referentes ao atendimento técnico, conforme custos definidos na forma da cláusula segunda deste contrato;
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Efetuar a manutenção corretiva, que visam corrigir os erros e defeitos de funcionamento dos software;
b) Efetuar a manutenção visando adaptações legais para adequar o software a alterações da legislação, desde que não impliquem em desenvolvimentos de novos relatórios/telas, novas funções ou rotinas ou ainda, alterações na estrutura de arquivos do software;
c) Efetuar manutenção evolutiva visando garantir a atualização do software, mediante aperfeiçoamento das funções existentes ou adequações às novas tecnologias, obedecendo os critérios da metodologia de desenvolvimento contratada;
CLÁUSULA NONA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Este contrato não sofrerá atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
irregularidades. de:
A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas
b) Multa sobre o valor total do contrato atualizado pelo IGPM/FGV
- 5 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de
legislação pertinente;
- 10% nos casos de inexecução total ou parcial , execução imperfeita ou em desacordo com as especificações na execução do objeto;
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, conforme dispõe a lei 8.666/93.
A manutenção de software motivada pela alteração no ambiente operacional, plataforma de hardware ou na estrutura organizacional da contratante, deverá ser solicitada formalmente, podendo ser executada após estudo prévio e orçamento da CONTRATADA e aprovação pela CONTRATANTE.
Adaptações de software, ainda que necessárias por alteração na Legislação, que implique em novos relatórios, novas funções, novas rotinas ou alterações de arquivos, serão orçados e cobrados, caso a caso, mediante aprovação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FORÇA MAIOR:
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso da entrega do serviço ocorrer por:
a) Interrupção dos meios de transportes;
b) Calamidade pública;
c) Acidentes que implique em retardamento da entrega sem culpa da
CONTRATADA;
d) Falta de pagamento devido pelo município durante os dias
correspondentes a esse atraso;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Xxxxxx Xxxxxx, 02 de janeiro de 2013.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
PEGASUS INFORMÁTICA LTDA.
Contratada
TESTEMUNHAS: