CNPJ – 45.128.816/0001-33
Município de Tabapuã - SP
CNPJ – 45.128.816/0001-33
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TERMO DO CONTRATO Nº 014/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TABAPUÃ E A EMPRESA CONTROLEPÚBLICO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL EM GESTÃO PÚBLICA LTDA-ME, TENDO COMO OBJETO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NAS ÁREAS ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA.
Pelo presente instrumento, as partes no final assinadas, de um lado, o MUNICÍPIO DE TABAPUÃ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 45.128.816/0001-33, com sede à Av. Xxxxxxx Xxxxx nº 817, Centro, na cidade de Tabapuã, representado pela Prefeita Municipal, a Sra. MARIA FELICIDADE PERES CAMPOS ARROYO, CPF. nº.000.000.000-00 ,RG nº
10.124.043-SSP/SP, doravante simplesmente designada CONTRATANTE e, de outro lado, a Empresa CONTROLEPÚBLICO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL EM GESTÃO
PÚBLICA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº. 11.664.511/0001-24 , estabelecida à Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx.000 –Xxxx 0, Xxx Xxxxx, XXX: 00.000-020 na cidade de São José do Rio Preto, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF. nº. 000.000.000-00 e RG. nº 3.213.786, Administrador, doravante designada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato decorrente da licitação realizada conforme Processo nº. 014/2017, na modalidade Convite nº. 02/2017, regido pela Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
1.1. Constitui objeto deste instrumento a prestação de serviços de assessoria e consultoria nas áreas Orçamentária, Contábil e Financeira compreendendo:
1.1.1 - Assessoria para o adequado cumprimento das normas constantes da(s): I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000; III - Lei Complementar nº 131, de27de maio de 2019; e,
IV - Instruções nº. 02/2008, aprovadas pela Resolução nº 08 de 10 de dezembro de 2008, e 02/2016 - TC-A-011476/026/16 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.1.2 – Aprimoramento do atual processo de realização da despesa pública, mediante a edição de específico ato normativo se necessário.
1.1.3 – Prestar apoio no atendimento de diligências, requisição, recursos ou qualquer solicitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, desde que envolvendo assuntos de responsabilidade e atuação do Departamento de Orçamento e Contabilidade.
1.1.4 – Assessorar na elaboração das peças de planejamento orçamentário, exigidas pela legislação em vigor dentro do período contratual.
1.1.5 - Confecção de relatórios periódicos sobre a situação econômico-financeira, de molde a orientar a tomada de possíveis medidas administrativas.
1.1.6 - Concepção de rotina interna para permitir o registro contábil das diversas etapas do procedimento de reconhecimento dos créditos tributários, a baixa e a inscrição dos mesmos em Dívida Ativa, conforme estabelecido no MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
1.1.7 - Assistência à realização das audiências públicas tratadas pela legislação fiscal vigente.
1.1.8 – Assessoria na preparação de minutas de projetos de leis de natureza orçamentária.
1.1.9 - Orientação para que os gastos públicos não ofendam os princípios da legitimidade, moralidade e economicidade.
1.1.10 - Atendimento de servidores para outras orientações técnicas específicas; produção de trabalhos especiais.
1.1.11 - Prestar consultoria e acompanhar as variações patrimoniais em conformidade com a legislação vigente.
1.1.12 – Orientação ao responsável pelo Controle Interno, quanto aos dados objeto desta proposta e Elaboração dos Relatórios Quadrimestrais.
1.1.13 – Assessorar nos trabalhos de contabilidade e execução orçamentária e financeira, para fins de encaminhamento de informações ao Sistema AUDESP do tribunal de contas do estado de São Paulo.
Av. Xxxxxxx Xxxxx, 817 – Centro- CEP 15880-000 – TABAPUÃ-SP Fone/Fax:(00) 0000-0000
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1.2. Considera-se parte integrante do presente contrato, os seguintes documentos:
1.2.1. Convite nº 02/2017, e seus Anexos;
1.2.2. Proposta de 22 de Fevereiro de 2.017, apresentada pela CONTRATADA;
1.2.3. Ata da sessão de abertura do Convite nº 02/2017.
1.3. O regime de execução do objeto é empreitada por preço global.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, EXECUÇÃO E FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, ocorrendo seu término em 02 de Março de 2018.
2.2 Por interesse e critério da Contratante, o contrato poderá ser prorrogado até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, incluindo o período inicial, mediante manifestação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência e consentimento de ambas as partes, devendo ser mantidas as mesmas condições pactuadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1.- O preço global estipulado entre as partes, para a prestação dos serviços por parte da CONTRATADA, conforme dispõe a Clausula Primeira – Do Objeto, a ser pago pela CONTRATANTE é de R$ 70.800,00 (setenta mil e oitocentos reais) e serão pagos em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
3.1.1.- Do valor pactuado poderão ser efetuados os descontos legais previstos em lei, por parte da CONTRATANTE.
3.2. No caso de prorrogação da vigência, após transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses, o preço pactuado poderá se atualizado pela variação acumulada do INPC-IBGE.
3.3.- As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento da CONTRATANTE, sob a classificação: 02.04 Divisão de Finanças – 04123.0005.2013 Coordenação e Manutenção da Divisão de Finanças – Categoria Econômica
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - Ficha n° 70.
3.4.- Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recurso 01 Tesouro Municipal.
CLÁUSULA QUARTA – DO FATURAMENTO e PAGAMENTO _
4.1.- Os pagamentos serão efetuados todos no dia 10, referente as notas emitidas no mês anterior. As notas fiscais deverão seguir a legislação vigente para emissão eletrônica, acompanhada do atestado dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir, firmado pelo servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução.
4.1.1.- A Administração se reserva o direito de efetuar o pagamento parcial mediante o cálculo “pró- rata”.
4.2.– O pagamento será efetuado mediante crédito aberto em conta corrente da CONTRATADA, que deverá informar com antecedência o número desta e o nome da agência bancária, para efeito de o CONTRATANTE providenciar os respectivos depósitos.
CLÁUSULA QUINTA - DO ATESTADO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1.- O acompanhamento e fiscalização da execução contratual será realizada através pela Diretoria Administrativa da CONTRATANTE, ao qual incumbirá a prática de todos os atos inerentes ao exercício deste poder, inclusive, quanto à aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação em vigor.
5.2.- Ficam reservados à Fiscalização o direito e a autoridade de resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto neste contrato, nas especificações e em tudo o mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com os serviços em questão, aceitando, a CONTRATADA, todas as condições e métodos de controle e de verificação adotados pela fiscalização, julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
5.3.- A comprovação de que os serviços foram executados por parte da CONTRATADA será feita mensalmente, através do responsável pela Diretoria Administrativa da CONTRATANTE, que autorizará a emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de Serviços, em cada mês, atestando a execução no próprio documento fiscal.
5.4 - O objeto desta licitação deverá ser executado no escritório da empresa contratada, onde receberá os pedidos de serviços, deslocando-se até a Prefeitura no mínimo 01 (uma) visita semanal, não acumulativa aos meses subsequentes.
5.5 – Cabe à empresa que vier a ser contratada manter em sua sede, com recursos próprios, os equipamentos de telecomunicações necessários ao recebimento de mensagens de fax ou e-mail, e ainda o acervo bibliográfico de caráter doutrinário e jurisprudencial, atualizado, que se fizer necessário aos serviços a serem prestados, bem como assumir as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive, de diárias, locomoção e refeições relacionadas às visitas semanais na sede da Prefeitura, decorrentes da execução do objeto do contrato.
5.6 – Ficam ressalvadas das condições dispostas no subitem anterior, os eventuais casos de necessidade excepcional de execução dos serviços fora do domicílio da Prefeitura Municipal de Tabapuã, em outras localidades, desde que comprovadas e justificadas as razões de interesse público, quando então as despesas de viagens, hospedagens, refeições e outras necessárias ou fiel cumprimento do objeto do contrato correrão à inteira responsabilidade da Administração.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
6.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo, principalmente, no caso de mora na execução contratual ou qualquer forma de inadimplência, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a contratada, as seguintes sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores:
6.1.1 – Multa de até 15% (quinze por cento) do valor mensal do contrato, ressalvada a hipótese do subitem seguinte, pela sua inexecução parcial;
6.1.2 – Multa de até 30% (trinta por cento) do valor mensal do contrato, pela sua inexecução total.
6.2 – A aplicação das multas, na forma prevista pelos subitens anteriores, que serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração Municipal, ou cobradas judicialmente, dar-se- á sem prejuízo da:
6.2.1 – suspensão temporária da adjudicatária de participação em novas licitações e impedimento de celebrar novo contrato com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
6.2.2 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
6.3 – Na hipótese de rescisão do contrato com fundamento nos incisos XII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores, sem que haja culpa da empresa a ser contratada, deverá essa ser ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pelo que executar do contrato, até a data da rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1.- São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1.- Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
a) indicar, formalmente, o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual;
b) facilitar, por todos os meios, o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, dando acesso às suas instalações, facultando-lhes o uso de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, existentes na sede administrativa; bem como promovendo o bom entendimento com os servidores públicos;
c) prestar aos profissionais da CONTRATADA informações e esclarecimentos, principalmente quanto à legislação municipal em vigor, que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza da prestação dos serviços objeto deste contrato.
7.2. São obrigações da CONTRATADA:
7.2.1.- Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
a) responsabilizar-se, integralmente, pelos serviços contratados, nos termos das cláusulas deste contrato e da legislação vigente;
b) cumprir com as posturas do Município e as disposições legais estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços objeto deste contrato;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com a execução assumida, todas as condições de habilitação e a qualificação exigidas no processo de licitação;
d) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento exercitado pelo CONTRATANTE;
e) dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução do objeto do contrato, assim como prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre a prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1.- A rescisão contratual poderá ser:
8.1.1.- Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
8.1.2.- Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
8.2.- A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 8.2.
8.3.- Constituem motivos para a rescisão contratual os previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93.
8.3.1.- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;
8.3.2.- A rescisão contratual de que trata o inciso I do artigo 78 acarretará as conseqüências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA TRANSFERÊNCIA E SUBCONTRATAÇÃO
9.1.- A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Tabapuã-SP, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1.- Fazem parte integrante do presente Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e as normas contidas na Lei nº. 8.666/93.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas, infra-assinadas.
Prefeitura Municipal de Tabapuã, 02 de Março de 2017.
MUNICÍPIO DE TABAPUÃ CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX - Prefeita Municipal
CONTROLEPÚBLICO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL EM GESTÃO PÚBLICA LTDA- ME-CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XX XXXXX-ADMINISTRADOR
1ª _ _ _ _ _ _ _ 2ª _ _ _ _ _
Nome: XXXXXXX APARECIDA XXXXXX XXXXX Xxxx: XXXXXXX XXXXXXXXX DE XXXXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 014/2017; Contratante: Prefeitura Municipal de Tabapuã- SP- CNPJ. nº 45.128.816/0001- 33; Contratada: CONTROLE PUBLICO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL EM GESTÃO
PÚBLICA LTDA - ME , inscrita no CNPJ. sob o nº. 11.664.511/0001-24; Licitação Processo nº. 014/2017, Modalidade Convite nº. 02/2017; Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria nas áreas Orçamentária, Contábil e Financeira; Vigência: 12 (Doze) meses, contados a partir do primeiro dia da sua assinatura, ocorrendo seu término em 02/03/2018; Valor total: R$ 70.800,00; Classificação dos recursos orçamentários: 02.04 Divisão de Finanças – 04123.0005.2013 Coordenação e Manutenção da Divisão de Finanças – Categoria Econômica 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - Ficha n° 70, data da assinatura: 02/03/2017.-XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX – Prefeita Municipal.- PUBLIQUE-SE.
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TABAPUÃ
CONTRATADA: CONTROLEPÚBLICO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL EM GESTÃO PÚBLICA LTDA-ME
CONTRATO N° (DE ORIGEM): 014/2017
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria nas áreas Orçamentária, Contábil e Financeira.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
LOCAL e DATA: Tabapuã, 02 de Março de 2017.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TABAPUÃ
Nome e cargo: XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX – PREFEITA MUNICIPAL
E-mail institucional: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
CONTRATADA: CONTROLEPÚBLICO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL EM GESTÃO PÚBLICA LTDA-ME
Nome e cargo: XXXX XXXXXXX XX XXXXX-ADMINISTRADOR
E-mail institucional: xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx E-mail pessoal: xxxxx000@xxxxxxx.xxx