ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
FETRICOM - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, entidade sindical de grau superior, inscrito no CNPJ sob nº 26.856.732/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
FENATRACOP – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
PESADA, entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ n. 37.993.235/0001-31, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX;
SINTICOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 03.487.642/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX; E
IMETAME METALMECANICA LTDA., CNPJ n. 31.790.710/0001-96, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
FORTES ENGENHARIA LTDA., CNPJ n. 30.677.132/0001-13, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
ENESA ENGENHARIA S.A., CNPJ n. 48.785.828/0083-75, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ n. 27.451.582/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX;
TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ n. 81.750.697/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX;
PALMONT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., CNPJ n. 04.831.417/0001-57, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29
de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industriais da Construção, Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de março de 2023, fica assegurado aos empregados, trabalhadores do canteiro denominado Projeto CERRADO, abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes pisos salariais, por categoria:
TABELA GERAL | |||
CLASSIFICAÇÃO | CATEGORIA | SALÁRIO MENSAL | SALÁRIO HORA |
NÃO QUALIFICADO – CIVIL | CIVIL | R$ 1.496,95 | R$ 6,80 |
QUALIFICADO – CIVIL | R$ 2.007,32 | R$ 9,12 | |
NÃO QUALIFICADO – PESADA | PESADA | R$ 1.496,95 | R$ 6,80 |
QUALIFICADO I – PESADA | R$ 2.007,32 | R$ 9,12 | |
QUALIFICADO II – PESADA | R$ 2.285,71 | R$ 10,39 | |
NÃO QUALIFICADO – MONTAGEM | MONTAGEM | R$ 1.496,95 | R$ 6,80 |
QUALIFICADO I – MONTAGEM | R$ 2.408,76 | R$ 10,95 | |
QUALIFICADO II – MONTAGEM | R$ 2.742,82 | R$ 12,47 |
a) Trabalhadores não qualificados (civil, pesada e montagem): Ajudante de Cozinha, Contínuo, Copeiro, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e Zelador, Abastecedor, Servente, Ajudante de Laboratório, Ajudante de Topografia, Ajudante de Lanternagem, Ajudante de Mecânica, Ajudante de Soldador, Ajudante de Torneiro, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Manutenção, Ajudante de Encanador, Auxiliares, Assistentes e outros cujas funções não demandem formação profissional.
b) Trabalhadores qualificados (civil) e Trabalhadores qualificados I (pesada): Motorista Veículos Leve (até 4.000kg), Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, Operador de Usina Asfáltica Manual, Borracheiro, Marteleteiro, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Pessoal, Carpinteiro, Armador, Encanador, Motorista médio, Operador de Balança, Operador de Britagem, Operador de Xxx Xxx, Mecânico de maquinário linha leve, Soldador, Pedreiro, Gesseiro, Pintor e Cozinheiro.
c) Trabalhadores qualificados II (pesada): Motorista de Veículo Pesado, Operador de Acabadora de Asfalto, Operador de Draga, Operador de Escavadeira, Operador de Perfuratriz, Operador de Retro escavadeira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Moto Scraper, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Xxxxxx Xxxxxxx, Operador de Fresadora, Topógrafo, Almoxarife, Controlador de Manutenção, Mecânico de Xxxxxxx Xxxxxx e Lubrificador.
d) Trabalhadores qualificados I (montagem): Caldeireiros, Eletricistas, Soldador e Mecânicos.
e) Trabalhadores qualificados II (montagem): Mestre (Andaime, Elétrica, Instrumentação, Materiais, Mecânica, Pintura, Rigger, Solda, Tubulação), Soldador (ECI, MIG/ER, MIG, RX, TIG, TIG/ER) e Instrumentista tubista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvadas as condições salariais mais favoráveis já praticadas pela empresa, ou equiparação as funções semelhantes às relacionadas nas tabelas acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para todos os efeitos, fica assegurado aos empregados, trabalhadores do canteiro denominado Projeto CERRADO, abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste de 11% (onze por cento) sobre os salários vigentes em 01 de março de 2022, se esta condição for mais favorável que os pisos salariais fixados na tabela acima e que não ultrapasse o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados com valor acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vigente em 01 de março de 2022, o reajuste salarial é condicionado à livre negociação com o empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando o pagamento do salário ou adiantamento de salário recair sobre sábado, domingo ou feriados, fica ajustado que o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil que anteceder.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos fornecido pela empresa com participação dos empregados, coparticipação em exames e procedimentos médicos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS, bem como o local da efetiva prestação de serviços.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com os seguintes adicionais:
a) 60% (sessenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira;
b) 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas no sábado;
c) 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados;
d) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis praticadas pelas empresas;
e) Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os valores das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de cálculo e pagamento de férias acrescidos de 1/3 de férias, 13º salário, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
PARAGRAFO SEGUNDO: O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado na forma prevista letra “c”, desta cláusula, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória como repouso semanal
remunerado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS
Considerando que o Programa de Participação e Resultados – PPR constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho, assim como constitui um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente, considerando que o acordo proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/00 e 12.832/13 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor, a entidade sindical e as Empresas ora acordantes reestabelecem os seguintes critérios aplicáveis ao Programa de Participação e Resultados - PPR, referente ao período de 01 de dezembro 2022 a 29 de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Farão jus a Participação e Resultados os empregados com vínculo empregatício com as Empresas, no período de 01 de dezembro 2022 a 29 de fevereiro de 2024, respeitadas as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho para recebimento da PPR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O montante do valor a ser pago como PPR, será o equivalente a 286 (duzentos e oitenta e seis) horas do salário nominal, ou seja, 1,3 (um virgula três) salário base de cada empregado, no período de 01 de dezembro 2022 a 29 de fevereiro de 2024.
I – O montante do valor a ser pago como PPR, para cada empregado, será obtido através do somatório de 19,07 (dezenove virgula zero sete) horas para cada mês efetivamente trabalhado, no período de 01 de dezembro de 2022 a 29 de fevereiro de 2024, sendo certo que, nos meses de admissão/mobilização e demissão/desmobilização do trabalhador, o valor será considerado proporcionalmente aos dias trabalhados na obra;
II - No caso de dispensa por justa causa, o trabalhador NÂO fará jus ao recebimento do PPR desde o início do programa.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do valor da PPR será efetivado em 02 (duas) parcelas, cada uma correspondente a fração ou 50% (cinquenta por cento) do valor total, na forma abaixo, considerando-se ainda todas as métricas definidas nesta cláusula, especialmente, mas não limitado ao parágrafo quinto desta cláusula:
I – As empresas pagarão a primeira parcela da PPR, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, juntamente com o salário de junho/2023, isto é (até o 5º dia útil de julho de 2023). A segunda parcela, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, será paga juntamente com a folha de pagamento de fevereiro/2024, isto é (até o 5º dia útil de março/2024).
II – A(s) empresa(s) que terminar(em) seu contrato/obra ou que demitir trabalhadores durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, pagará(ão) o PPR no mesmo período previsto no item anterior, respeitando-se sempre a proporcionalidade do tempo de prestação de serviços de cada empregado;
PARÁGRAFO QUINTO: Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente a PPR serão obedecidos os seguintes critérios:
a) De assiduidade, referente a faltas injustificadas:
a.1) a ocorrência de 1 (um) dia de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 10% (dez por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
a.2) a ocorrência de 2 (dois) dias de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 50% (cinquenta por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
a.3) a ocorrência de 3 (três) dias ou mais de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 100% (cem por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente.
b) De disciplina, na ocorrência de advertência ou suspensão, da seguinte forma:
b.1) advertência escrita aplicada:
b.1.1) 01 (uma) advertência = redução de 20% (vinte por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.1.2) 02 (duas) advertências = redução de 50% (cinquenta por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.1.3) 03 (três) ou mais = redução de 100% (cem por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.2) a suspensão resultará em redução de 100% (cem por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
c) existência de movimento paredista no período, seja no interior ou exterior das instalações do Projeto Cerrado, inexistindo o regular labor diário pelo trabalhador.
c.1) se houver movimento paredista, desde que tal movimento não seja decorrente de descumprimento deste instrumento coletivo pela(s) Empresa(s), resultará em redução do PPR, na seguinte proporção por cada período abaixo:
a) - Dezembro/2022 à junho /2023 – 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício do trabalhador;
b) - Julho 2023 a fevereiro de 2024 – 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício do trabalhador;
d) Para apuração do PPR, será considerado apenas o período em que o trabalhador estiver atuando no Projeto Cerrado, devidamente cadastrado pela central de serviços administrativos.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que já possuírem programa de premiação equivalente ou superior ao estabelecido neste instrumento ficam dispensadas do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá:
- ALMOÇO COMPLETO e CAFÉ DA MANHÃ (composto de um copo de leite, café, 2 (dois) pães tipo francês com margarina e queijo.
Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO terá direito também a café da manhã, almoço e jantar completo, tantos quantos forem os dias do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: será fornecido ainda um VALE ALIMENTAÇÃO, pago aos empregados (alojados e não alojados) através de cartão magnético e creditado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nas seguintes hipóteses:
a) Nos meses de março/2023 até agosto de 2023:
1) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os associados com a entidade sindical;
2) R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para os demais trabalhadores.
b) Nos meses de setembro/2023 até fevereiro de 2024:
1) R$ 600,00 (seiscentos reais) para os associados com a entidade laboral;
2) R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa subsidiará o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos de mobilização e desmobilização, o trabalhador fará jus ao recebimento do vale alimentação proporcional aos dias realmente trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO: As faltas e/ou ausências injustificadas serão deduzidas do tíquete alimentação de forma pro rata die.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas deverão observar a opção do trabalhador prevista no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sendo que o não cumprimento da diferenciação entre empregados associado e não associado prevista nesta cláusula acarretará a empresa infratora o dever de pagar a entidade sindical multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o menor piso previsto neste ACT, por mês e por empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O preenchimento da Ficha de Xxxxxxxx (XXXXX XX) é obrigatório por todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo, não representando esse ato qualquer filiação sindical, exceto se manifestada vontade neste sentido no próprio documento. Se a opção do trabalhador for pela sindicalização na Ficha de Xxxxxxxx (XXXXX XX), far-se-á a filiação do mesmo junto a entidade sindical laboral. Oportunamente, todas as fichas de Cadastro (ANEXO II) preenchidas e assinadas deverão ser entregues ao representante da entidade sindical laboral, mantendo-se uma cópia com a empresa.
PARÁGRAFO OITAVO: Em havendo qualquer irregularidade, na forma do parágrafo sexto e sétimo, a entidade sindical deverá notificar a empresa para regularização da situação, no prazo de cura de 10 (dez) dias, sendo que, regularizada a situação não será aplicável a multa prevista no parágrafo sexto.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão transporte gratuito a todos os seus empregados lotados no canteiro de obra que deste necessitar.
PARAGRAFO ÚNICO: O tempo despendido com a espera da condução, bem como no percurso do transporte, não serão considerados para qualquer efeito como tempo a disposição, não se podendo pleitear, portanto, horas extras "in itinere", já que o transporte concedido não pode ser considerado como salário "in natura" não
integrando a remuneração em nenhuma hipótese.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas deverão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS.
Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
b) R$ 18.750,00 (dezoito mil e setecentos e cinquenta reais) de indenização por morte natural;
c) R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) para auxílio funeral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas fornecerão Plano de Saúde Médico ou Convênio Hospitalar com abrangência mínima regional aos seus trabalhadores, inclusive com abrangência mínima de internação e exames.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores afastados do labor por motivo auxílio doença previdenciário terão assistência em forma de Plano de Saúde ou Convênio Hospitalar, no mesmo formato previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de acidente do trabalho, bem como o Vale Alimentação para os trabalhadores que recebem o benefício, no período compreendido do 16º (décimo sexto) ao 60º (sexagésimo vigésimo) dias contados do afastamento do labor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dada a natureza de indenização por lucros cessantes desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que recebem vale alimentação, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê-la até o início do pagamento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As complementações e o pagamento integral do Vale-Alimentação de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado afastado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA DE CAMPO (BAIXADA)
Como regra geral, salvo condição mais favorável ao trabalhador já praticado pela empresa, a título de folga de campo e licença remunerada, o período aquisitivo a cada 90 (noventa) dias trabalhados (dias corridos), as empresas liberarão, somente os empregados alojados, para folga de campo e retorno as suas residências, conforme endereço informado na ficha de registro, arcando com o transporte aéreo e/ou rodoviário de ida e volta, considerando as seguintes distâncias do local da obra:
a) domicílio a partir de 301 km até 1000 km – folga de 02 (dois) dia além do sábado e domingo;
b) domicílio de 1001 até 1500 km – folga de mais 03 (três) dias além do sábado e domingo;
c) domicílio acima de 1501 km – folga de mais 04 (quatro) dias além do sábado e domingo;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em qualquer hipótese (ida ou volta), o tempo do percurso organizado pela empresa para o deslocamento do trabalhador até o domicílio dele, não é computado no período previsto para convivência com a família.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas relativas ao transporte previsto no caput serão reembolsadas ou antecipadas mediante disponibilização ao empregado de cartão viagem ou “voucher” ou fretamento de transporte ou bilhetes de passagens, a critério da empregadora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional.
PARÁGRAFO QUARTO: As empregadoras deverão arcar com a alimentação durante o trajeto de viagem de folga de campo e visita familiar (ida e volta), devendo os valores serem antecipados, nos seguintes limites mínimos: R$ 15,00 (quinze reais) para cada café da manhã e R$ 40,00 (quarenta reais) para cada refeição (almoço e jantar). No caso de antecipação, o trabalhador deverá sempre apresentar comprovantes de despesas, sob pena do valor antecipado lhe ser descontado no próximo pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: A concessão da folga de campo se dará em, no máximo, até 30 (trinta) dias iniciais do novo período aquisitivo, sem qualquer prejuízo da contagem do novo ciclo temporal do benefício.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas deverão definir o roteiro de viagem aérea e/ou rodoviária buscando assegurar o menor percurso/trecho a ser percorrido.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em razão do retorno periódico a sua residência previsto nesta cláusula, a mera alteração provisória de moradia durante o período realização da obra, típica neste segmento profissional de construção industrial, não caracteriza alteração provisória de residência.
PARÁGRAFO OITAVO: Os trabalhadores demitidos, que tenham adquirido o direito a folga de campo e que não tenham dela usufruído, deverão ser indenizados e os valores serão quitados juntamente com as verbas rescisórias, conforme valores já praticados por cada empresa.
PARÁGRAFO NONA: Ficam garantidas as práticas mais favoráveis já implementadas pelas empregadoras, conforme sua política interna.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Desde que o trabalhador tenha adquirido o direito de usufruir da folga de campo, conforme regras previstas na presente cláusula e se houver interesse da Empresa em ter a presença do funcionário no site, será facultada a renúncia de aludido direito (visita aos familiares), sendo creditado em conta, como bônus, do funcionário renunciante os valores já pré-definidos pela empresa para cada distância acima.
Esse bônus não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE NATALINO
As empresas, exclusivamente no mês de Dezembro/2023, até o dia 20 (vinte) de aludido mês, concederão aos trabalhadores, a título específico de Abono Natalino/Cesta Natalina, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras”, cujo valor será de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo do benefício estabelecido no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira deste instrumento coletivo, referente ao mês de Dezembro/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente fará jus ao valor previsto nesta cláusula o trabalhador que estiver ativo e atuante na obra durante o mês de Novembro/2023. As empresas poderão, a seu único e exclusivo critério, realizar o desconto proporcional acaso os trabalhadores tenham faltas injustificadas durante o mês de Novembro/2023.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A dispensa será comunicada pela empresa ao empregado por escrito contra recibo (firmado por ele), esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos sob pena de nulidade da dispensa imotivada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As verbas rescisórias deverão ser pagas dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término do contrato, sob pena de pagamento de multa em favor do trabalhador no valor correspondente ao seu salário, na forma do §8º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO/RECIBO
As empresas entregarão aos empregados despedidos ou demissionários, com tempo de serviço inferior ou igual a 1(um) ano, cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Presumir-se-á injusta a suspensão de empregado, quando não lhe forem informados os motivos determinantes, por escrito.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
Considerando a permissão legal para a subcontratação de serviços na atividade da construção, conforme disposto no artigo 455, da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
1 - Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA” deverão ser pagos pontualmente por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos;
2 - Para os trabalhos realizados na dependência da Contratante, a Contratada deverá cumprir todas as regras e exigências relativas à saúde e segurança do trabalhador que lhe são aplicáveis, inclusive aquelas relativas a treinamento adequado, impostas pela Contratante, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante;- enviar seus empregados para todos os treinamentos realizados pela Contratante e que estiverem à disposição dos trabalhadores da Contratada;
3 - A Contratada deverá proporcionar o atendimento médico ou ambulatorial oferecido pela contratante aos seus trabalhadores;
4 - A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados, de acordo com as exigências legais e determinações da Contratante, todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho;
5 - A empresa contratada deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços, como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo pára-quedista, trava- quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação). Deverá ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade;
6 - A “CONTRATADA” deverá fiscalizar a obrigatoriedade, assim como treinar seus funcionários quanto ao uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual;
7 - A empresa “CONTRATADA” deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs;
8 - Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – frequentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes,
assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e /ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes;
9 - A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários;
10 - A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer aos seus funcionários, nos termos da Cláusula Terceira do presente Acordo Coletivo, refeição no mesmo padrão e qualidade das refeições fornecidas pela empresa “CONTRATANTE” no canteiro de obras. Em não o fazendo, a empresa “CONTRATANTE” fica autorizada a fornecer a alimentação condizente e a descontar a importância respectiva diretamente da empresa “CONTRATADA”;
11 - Segurar obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de omissão do acima exposto, as empresas contratantes responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive no que se refere ao Xxxxxxxx Xxxxxx, Vale Alimentação, Alojamento e folga de campo.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FISICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM INSTALAÇÔES EXTERNAS A OBRA
Este Acordo deverá ser implementado e respeitado por empresa que, mesmo fora do canteiro de obras, esteja desenvolvendo atividades em favor deste.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E CONTRATUALIDADE
Os contratos de experiência serão de até 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura da CTPS pelo empregador ao empregado, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, pela mesma empresa, e desde que a readmissão ocorra no prazo de até 90 (noventa) dias da demissão, não será celebrado novo contrato de experiência.
PARAGRAFO SEGUNDO: O contrato de trabalho se dará a partir da data da assinatura da CTPS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores recrutados, por ação direta das empregadoras, em locais diversos do de execução do serviço, independentemente da contratação ou não, receberão alimentação, transporte e alojamento, bem como transporte de retorno até o local de seu recrutamento, em caso de não efetivação do contrato de trabalho, não caracterizando vínculo de emprego o pagamento e concessão de tais verbas de prestações in natura e ou indenizatória.
PARÁGRAFO QUARTO: Em tal período, diante da inexistência de vínculo empregatício e da evidente pré- contratualidade, não há direito a qualquer remuneração e/ou indenização diversa das verbas referidas nesta cláusula, dentro do prazo de 5 dias úteis, ultrapassado este prazo serão pagos todos os dias.
PARÁGRAFO QUINTO: O termo inicial do contrato de trabalho e do efetivo vínculo de emprego terá como referência a data em que ocorra a assinatura pelo empregado do contrato de trabalho e do respectivo Exame Médico Admissional Apto, os quais deverão ser formalizados pela empresa no mesmo dia.
PARÁGRAFO SEXTO: Os trabalhadores recrutados e contratados, por ação direta das empregadoras, em locais diversos do de execução do serviço, terão seu retorno ao local de origem garantido pelas empresas, após a cessação de seu vínculo contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços para o efetivo combate de qualquer forma de discriminação na atividade da construção civil, seja direta ou indiretamente em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença ou qualquer característica pessoal que diferencie a pessoa do trabalhador de maneira menos favorável em relação a qualquer outro.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 06 (seis) anos de trabalho com o atual empregador e a quem, concomitante e comprovadamente, falte no máximo até 02 (dois) meses para a aquisição de aposentadoria em seus limites mínimos, será garantido reembolso das contribuições do INSS que tenham por base o seu último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente a 02 (dois meses).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando a inserção de mulheres no mercado de trabalho da construção civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENORES APRENDIZES
Fica acordado que o percentual de colaboradores a serem contratados pelas empresas, a título de MENORES APRENDIZES, será calculado com base no número de colaboradores efetivamente registrados para trabalho no setor administrativo das empresas, tendo em vista as peculiaridades do ramo da construção (pesada, civil e montagem).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas objeto do "caput" desta CLAUSULA poderão ser prioritariamente distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, ficando ainda ajustado que, os trabalhos realizados em regime de hora extras aos sábados não descaracterizarão o acordo de compensação firmado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada, até o limite de 20 (vinte) minutos diários, não incorporam a mesma, portanto não serão considerados como tempo a disposição, não ensejando o pagamento deles como horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O tempo despendido nos deslocamentos entre o acesso a obra e o canteiro interno da empresa não serão consideradas no cômputo de jornada.
PARÁGRAFO QUARTO: É facultado às empresas dispensar o registro de ponto no horário de descanso e refeição. O intervalo para descanso e refeição será de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica autorizado o uso de sistema de ponto alternativo, desde que atenda ao disposto na Portaria nº. 373/2011 do MTE.
PARÁGRAFO SEXTO: DESCANSO DOS MOTORISTAS – TRANSPORTE DE TRABALHADORES: Nos
termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica permitida a dilatação do intervalo intrajornada, podendo prorrogar sua duração máxima para até 03 (três) horas para alimentação e descanso, especificamente para os trabalhadores na função de Motorista de transporte de passageiros (ônibus, van ou outros meios de transporte similares).
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TROCA DE DIA DE FERIADO
Fica autorizada troca de dia de gozo de feriado, quando ele recair em dia de terça-feira, quarta-feira ou quinta- feira.
PARÁGRAFO ÚNICO: O gozo do feriado trocado ocorrerá em dia de segunda-feira ou sexta-feira da semana dentro do mesmo mês.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário;
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que viva sob sua responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
d) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
e) Nos dias que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS EXTRAS
As empresas remunerarão como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos e reuniões obrigatórias, desde que realizados fora da jornada normal, porém em cursos opcionais, o empregado não fará jus a horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
As partes instituem como “O Dia da Construção Civil”, 26 (vinte e seis) de outubro de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO XXXXXXXX E ABONO FINAL DE ANO
Somente para os trabalhadores presentes nas obras do Projeto Cerrado e que efetivamente tenham laborado no período abaixo, sem prejuízo de quaisquer outros benefícios aqui previstos, as empresas concederão o abono correspondente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por período, na forma abaixo:
a) Período de 22 de dezembro 2023 à 28 de dezembro de 2023 (Xxxxx Xxxxxxxx);
b) Período de 29 de dezembro 2023 à 04 de janeiro de 2024 (Abono Final de Ano)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos de referidos abonos serão quitados no dia 20 (vinte) de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indenização pecuniária de que trata a presente cláusula não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
O início das férias individuais deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a empresa cancelar férias por ela comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de
janeiro não serão descontados, sendo estes dias pagos pela empresa na forma de abono.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, 03 (três) jogos de uniforme completo para o desempenho das atividades laborativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Jogo de uniforme completo será composto de no mínimo calça e camisa/camiseta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE – ACIDENTADOS
Obrigam-se os empregadores a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas por escrito com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, e desde que autorizadas pela contratante, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas desde que autorizadas pela contratante, não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, e sempre se fazendo acompanhar por representante das empresas. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório, desde que previamente ajustado entre as partes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (ASSISTENCIAL)
Fica ajustado que a empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento apenas dos empregados sindicalizados ou associados, a contribuição associativa de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de março/2023, incluindo o 13º salário, limitado ao teto de R$ 70,00 (setenta reais), a ser recolhida da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento será efetuado até o 10º (décimo) dia de cada mês, através de guias fornecidas pelo Sindicato signatário deste acordo coletivo, as quais identificarão a conta bancária para este fim, devendo a empresa relacionar os empregados e o valor do desconto, enviando tal relação a respectiva entidade sindical laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades sindicais darão publicidade da contribuição, inclusive o percentual e teto estabelecido na assembleia, a periodicidade para o recolhimento e o repasse à entidade sindical laboral pela empresa, assegurando-se também aos trabalhadores o direito de desfiliação e a consequente interrupção dos descontos de contribuições mensais, desde que formulem requerimento pessoalmente e por escrito de próprio punho, devendo o documento ser protocolado junto a entidade sindical laboral ou junto a própria empresa empregadora, prevalecendo assim o exercício direito de liberdade sindical do trabalhador, a qualquer tempo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por inexistir obstáculo de toda ordem, as entidades sindicais signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecem que as contribuições descontadas dos trabalhadores da categoria profissional de montagem industrial no Município de Ribas do Rio Pardo/MS serão repassadas as entidades sindicais signatárias, mediante a seguinte proporção para cada uma:
a) Percentual de 50% (cinquenta por cento) para FETRICOM;
b) Percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para SINTICOP e
c) Percentual de 05% (cinco por cento) para FENATRACOP
PARÁGRAFO QUARTO: A representação da categoria profissional dos trabalhadores em montagem industrial no Município de Ribas do Rio Pardo/MS se dará na forma atribuída pelo órgão competente, sendo que a divisão das contribuições descontadas dos trabalhadores desta categoria, terá efeito até que a inorganização na base territorial seja superada por entidade sindical de primeiro grau.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato dos Trabalhadores em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os trabalhadores da construção pesada, civil e montagem elétrica e mecânica que estiverem atuando no Projeto CERRADO, fábrica de papel e celulose em processo em construção no município de Ribas do Rio Pardo/MS e de propriedade da empresa SUZANO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que eventualmente não forem signatárias ao presente acordo, assinarão Termo de Anuência, na forma do anexo I, os quais deverão ser enviados para entidade sindical representante da categoria, juntamente com a Ficha de Cadastro de todos trabalhadores, devidamente assinada por este, na forma do anexo II.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes fixam a data-base das categorias do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 1º de março.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MULTA
A empresa que descumprir as disposições contidas neste instrumento coletivo sujeitam- se ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do piso salarial de cada trabalhador prejudicado, cujo pagamento será realizado diretamente ao sindicato laboral, que repassará o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido a título de multa para o trabalhador prejudicado com o descumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese que a infração ao presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não representar prejuízo diretamente ao trabalhador, o descumprimento às disposições contidas neste instrumento acarretará a multa correspondente ao maior piso salarial, por infração e por mês, cujo pagamento será realizado diretamente a entidade sindical laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo entre de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se porventura, expirado o prazo de vigência da presente xxxxx xxxxxxxx, sem existir outro instrumento firmado, haverá a vigência prorrogada, nos mesmos termos e condições, até a formalização de outro instrumento de mesma natureza pelas partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADAPTAÇÂO A NOVAS TECNOLOGIAS
Caso as empresas introduzam novas tecnologias de trabalho ou de produção, adotará programas de treinamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS – COMPROVANTE DE ENTREGA
As empresas fornecerão recibos dos documentos que lhes forem entregues pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pelas empresas aos trabalhadores, quanto as cláusulas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Xxxx Xxxxxx Xxxx (29 de Março de 2023 05:41 EDT)
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx (29 de Março de 2023 10:26 EDT)
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Procurador
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx (29 de Março de 2023 10:26 EDT)
FENATRACOP – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDÚSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (29 de Março de 2023 14:04 ADT)
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
IMETAME METALMECANICA LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (28 de Março de 2023 18:13 ADT)
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
FORTES ENGENHARIA LTDA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
ENESA ENGENHARIA S.A.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (29 de Março de 2023 14:55 ADT)
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Xxxxx Xxxxxxx (29 de Março de 2023 15:09 ADT)
XXXXX XXXXXXX
Procurador
TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Xxxx Xxxxxxx (29 de Março de 2023 15:13 ADT)
XXXX XXXXXXX xx XXXXX
Diretor
PALMONT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.