ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Contrato Nº 005/2020 - SEDS
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E W & M PUBLICIDADE LTDA.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato, representado pelo Chefe da Procuradoria Setorial, Procurador do Estado Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, inscrita no CNPJ sob nº
08.876.217/0001-71, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, X.x 000, Xxxxx Xxxxxxx, nesta Capital, doravante denominado apenas CONTRATANTE, representado pela Secretária Xxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileira, portadora do RG sob n.º 201427/2ª via DGPC/GO e do CPF sob n.º 000.000.000-00, com endereço profissional junto ao órgão que representa e a empresa W & M PUBLICIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.527.405/0001-45, com sede na Xx. Xxxxxxx xx Xxxx, x.x 000, Xxxxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, em Belo Horizonte – MG, CEP: 30.190-000, representada
pela Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, portadora do RG sob n.º MG-7.160.302 PCE/MG e do CPF 955.318.076- 00, doravante denominado CONTRATADA, tendo em vista o que consta do Processo nº 202010319001644, resolvem celebrar o Contrato, a contratação se justifica face a imposição legal expressa no Artigo 37 da Constituição Federal e Artigos 3º e 21º da Lei 8.666/93, que determina quer deve ser observado o principio da publicidade dos atos administrativos, em especial nos procedimento licitatórios, contratações e notificações, conforme condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência , que será regido pela regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 8.078/1990, Lei Estadual nº 17.928/2012, todas devidamente atualizadas, pelos preceitos de Direito Público, pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos e, especialmente, pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de PUBLICIDADE LEGAL (Aviso de Licitação, Intimação, Citações, Comunicados, dentre outros) em jornal de grande circulação diária Estadual (âmbito do estado de Goiás), impresso e digital, de Atos Oficiais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1 Para a presente contratação foi considerada "Compra Direta - Dispensa de Licitação" nº 0013/2020 com base legal o dispositivo do inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA– DA DESPESA
3.1 A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta do Programa de Desembolso Financeiro sob nº 2020300100223, Dotação Orçamentária sob nº 2020.30.01.04.122.4200.4229.03, conforme Nota de Empenho sob n.º 00034 de 05/05/2020, Natureza de Despesa nº 3.3.90.39.39 e Fonte de Recurso nº 100.
3.2 O valor empenhado para o exercício de 2020 é de R$ 2.580,00 (Dois Mil, Quinhentos e Oitenta Reais). Reais) .
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
4.1.1 A publicação deverá ser efetuada no primeiro dia útil subsequente ao recebimento OU na data estabelecida pela CONTRATANTE.
4.1.1.1 O material para publicação deverá ser encaminhado à CONTRATADA até as 17 h.
4.1.2 As publicações deverão ocorrer em dias úteis, de segunda a sexta-feira, salvo por necessidade e autorização expressa pela CONTRATANTE.
4.2 As matérias deverão ser publicadas de acordo com o formato, arte, texto, dimensões, inclusão de brasões e/ou outros símbolos, em preto e branco, conforme solicitação da CONTRATANTE e respeitando as demais especificações do edital.
4.2.1 As publicações serão encaminhadas nos formatos 2 col x 4 cm, 2 col x 5 cm, 2 col x 6 cm e 2 col x 7 cm, ou outro que atenda as necessidades específicas de cada órgão/entidade, sendo considerada a medida de 1 coluna como 4,8 cm.
4.3 Os serviços serão solicitados pela CONTRATANTE por meio de mensagem eletrônica, contendo arquivo digital fechado no formato PDF e em arquivo editável, com arte e texto para publicação.
4.3.1 As mensagens eletrônicas deverão conter informações como: número do Lote, especificação do serviço, quantidade, formato e data de publicação e demais informações necessárias, de acordo com as especificações do contrato e do edital.
4.3.2 A CONTRATADA deverá confirmar imediatamente o recebimento da matéria e informar à CONTRATANTE por meio de mensagem eletrônica o custo para publicação, observando o valor do CM x COL contratado.
4.4 Na data da publicação, a CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE por meio de mensagem eletrônica, até as 11h da manhã, e após a verificação da conformidade da matéria publicada, cópia da publicação em arquivo digital em formato PDF.
4.5 Não será exigido da CONTRATADA a entrega dos exemplares originais. Porém
a CONTRATANTE poderá, quando achar conveniente, solicitar exemplar original, que deverá ser entregue pela CONTRATADA no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
4.6 Não será admitida publicação de matéria em data posterior à solicitada pela CONTRATANTE, salvo por autorização expressa deste.
4.7 A CONTRATADA deverá repetir a publicação, sem ônus para a CONTRATANTE, no dia imediatamente seguinte ao da ocorrência, sempre que for verificada qualquer inconformidade entre o material publicado e o
fornecido para publicação.
4.8 Sempre que solicitado, a CONTRATADA deverá apresentar comprovante da Circulação Efetiva diária dos jornais em que serão realizadas as publicações, emitido por auditoria independente (IVC ou instituição tecnicamente equivalente). Esse documento deverá apresentar, também, a tiragem do jornal em que ocorrerá a publicação e relatório sobre os acessos ao sítio eletrônico do veículo na internet.
4.9 Das publicações em JORNAL REGIONAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS.
4.9.1 A publicação deverá ocorrer em jornal impresso e digital (na integra) com circulação efetiva diária de no mínimo 10.000 (dez mil) exemplares, no estado de Goiás.
4.9.1.1 Por circulação efetiva diária entende-se o somatório dos exemplares enviados para assinantes e aqueles vendidos em bancas.
4.9.1.2 A tiragem, por sua vez, é a simples informação da quantidade de jornais impressos pela gráfica, sem comprovação se esses, de fato, circularam no mercado.
4.9.2 As matérias deverão ser publicadas nos cadernos de classificados.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 O prazo de vigência do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do Pregão Eletrônico SRP nº 003/2020 - SEAD, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
6.1 É facultado a CONTRATANTE o direito de fazer acréscimos ou supressões nas quantidades inicialmente previstas, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial da contratação, nas mesmas condições proposta, na forma do parágrafo 1º do art. do art. 65 da Lei nº 8.666/93, observando-se o disposto no § 2º e seguintes do referido artigo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO OBJETO E VALORES
7.1 Pela execução dos serviços a CONTRATADA pagará a CONTRATANTE o valor de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais), na forma abaixo descriminada:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL | UNID | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Prestação de serviço de PUBLICIDADE LEGAL em jornal de grande circulação regional (no âmbito do estado de Goiás), em versões impressa e digital (na integra), com circulação diária no território do estado de Goiás. | Cm x Coluna | 400 | 6,45 | 2.580,00 |
VALOR TOTAL R$ | 2.580,00 |
7.2 As publicações serão no formato 2 col x 6 cm de altura, podendo variar entre os formatos 2 col x 4 cm, 2 col x 5 cm, 2 col x 6 cm e 2 col x 7 cm.
7.3 O valor apresentado compreende todas as despesas concernentes ao objeto desta aquisição, tais como: transporte, mão de obra, impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, embalagens, fretes, taxas e outras despesas de qualquer natureza que se façam indispensáveis à perfeita execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
8.1 Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos serviços contratados, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
8.2 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
8.3 O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na
legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.4 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATADA ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.5 O pagamento será devido apenas aos serviços de publicação efetivamente prestados, conforme demanda da CONTRATANTE.
8.6 A não solicitação do total de serviços previstos durante a vigência do contrato não gerará quaisquer direitos à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta.
9.2 Responsabilizar-se única e integralmente pelo fornecimento do objeto/execução dos serviços contratados.
9.3 Publicar a matéria na data solicitada pela CONTRATANTE, não se admitindo publicação em data posterior à solicitada, salvo por autorização expressa da mesma;
9.4 Republicar sem ônus para a CONTRATANTE, no dia imediatamente seguinte ao da ocorrência, sempre que for verificada qualquer inconformidade entre o material publicado e o fornecido para publicação.
9.5 Efetuar o pagamento das publicações solicitadas ao respectivo jornal, quando for o caso, uma vez que a CONTRATANTE efetuará pagamentos somente à CONTRATADA.
9.6 Disponibilizar à CONTRATANTE uma linha telefônica de chamada gratuita, ou ao custo de ligações locais, para os contatos que se fizerem necessários para a execução dos serviços, no caso de não possuir escritório no estado de Goiás.
9.7 Corrigir e/ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado por este contrato ou pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
9.8 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
9.9 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
9.10 Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
9.11 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.12 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.13 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.14 Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação.
9.15 As publicações deverão sair em local de boa visibilidade, no caderno de classificados, em preto e branco e em perfeitas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE, as previstas no Temo de Referência e Contrato, além das contidas na Lei nº 8.666/93.
10.2 Disponibilizar todas as informações e os meios necessários para que ocorra o fiel cumprimento da prestação dos serviços;
10.3 Cumprir todas as obrigações legais decorrentes da contratação;
10.4 Designar, em conformidade com o disposto no art. 67 da Lei de Licitações e Contratos, um representante ou comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento dos serviços, o qual deverá acompanhar e fiscalizar a perfeita execução do contrato, registrando todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas, faltas ou impropriedades observadas sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante a
CONTRATANTE ou para com terceiros, além de proceder o atesto das respectivas faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias;
10.5 Emissão da correspondente Nota de Xxxxxxx, bem como, assegurar os recursos orçamentários e financeiros para o fornecimento dos materiais, objeto da contratação.
10.6 Efetuar o pagamento das faturas de acordo com as condições estabelecidas neste Termo de Referência e Contrato.
10.7 Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência, quando for constatada quantidade ou qualidade diferente daquelas pré-estabelecidas ou má higiene nas condições de transporte, exigindo a substituição imediata das refeições.
10.8 Notificar formalmente à CONTRATADA, caso os serviços executados estejam em desconformidade com o estabelecido no Termo de Referência.
10.9 Atestar a fatura correspondente ao fornecimento dos serviços e efetuar o pagamento devido, no prazo estabelecido
10.10 Suspender o pagamento da nota fiscal/fatura sempre que houver obrigação contratual pendente por parte da CONTRATADA, até a completa regularização;
10.11 Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis.
10.12 Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre irregularidades observadas nos serviços, fixando prazo para a sua correção;
10.13 Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos.
10.14 Enviar os textos para a publicação em tempo hábil.
10.15 Comprovar que o jornal é diário e de grande circulação por meio de atestado certificador emitido por instituição da iniciativa privada ou pública, reconhecimento regional ou nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1 O objeto só será considerado recebido após a verificação, por servidor designado especialmente para acompanhar e fiscalizar o contrato, que deverá emitir relatório demonstrando que os valores das publicações cobradas pela CONTRATADA estão de acordo com os apresentados nas faturas.
11.2 Na hipótese de verificar erro ou omissão na fatura ou outra circunstância que desaconselhe o seu recebimento e pagamento, o fiscal deverá devolvê-las, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para que a CONTRATADA providencie no mesmo prazo a correção.
11.3 Caso a nova fatura seja apresentada em data posterior ao estabelecido no parágrafo anterior, o fiscal irá declarar a efetiva entrega do objeto, contudo o pagamento somente ocorrerá juntamente com a fatura da próxima medição. quando então será confeccionado documento demonstrando o direito do credor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA FORMA DE PAGAMENTO
12.1 O pagamento referente ao fornecimento dos serviços, objeto desta licitação, será efetuado mediante apresentação de nota fiscal, devidamente atestada por quem de direito, em até 30 (trinta) dias da data de protocolização da Nota Fiscal. A Nota Fiscal, com cópia da Nota de Empenho em anexo, deverá ser entregue na Gerência de Compras e Apoio Administrativo, para tomar as providências necessárias para ateste da prestação dos serviços e encaminhamento para a Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.
12.1.1 - O pagamento será feito de acordo com o Art. 4º da Lei Estadual Nº 18.364 de 10 de janeiro de 2014.
12.1.2 - Para que seja efetuado o devido pagamento o serviço deste Termo de Referência deverá ter sido entregue/prestado conforme o solicitado e de acordo com as especificações técnicas descritas.
12.2 - Para efetivação do pagamento deverá ser apresentado junto a Nota Fiscal às certidões de regularidade da licitante vencedora – Certidões Negativa de Débitos com o INSS, FGTS, CNDT, Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal;
12.2.1 - Em caso de irregularidade fiscal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social notificará a empresa vencedora para que sejam sanadas as pendências no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período. Findo este prazo sem que haja a regularização por parte da empresa vencedora, ou apresentação de defesa aceita pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, estes fatos, isoladamente ou em conjunto, caracterizarão descumprimento de cláusula do edital, e estará o Contrato e/ou outro documento equivalente passível de rescisão e a adjudicatária sujeita às sanções administrativas previstas neste Edital.
12.3 - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo estipulado no item 9.1, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
12.3.1 - A devolução de fatura não aprovada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social não servirá de motivo para que a ADJUDICATÁRIA suspenda o fornecimento dos serviços ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados;
12.4 - A(s) nota(s) fiscal(is) será(ão) conferida(s) e atestada(s) pelo responsável(eis) designado para o acompanhamento e recebimento dos serviços.
12.5 - O pagamento a ser efetuado à empresa adjudicatária deverá obedecer à ordem cronológica de exigibilidade das obrigações estabelecidas pela a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de acordo com o disposto no artigo 5º caput da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
12.6 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
12.7 - Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, o processo de pagamento ficará pendente, até que a Contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus a SEDS.
12.8 – Ocorrendo atraso no pagamento em que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus a compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
13.1 Os serviços serão medidos a cada 30 (trinta) dias por servidor designado para acompanhar e fiscalizar o contrato, que avaliará a execução por meio de relatório, cotejando com as solicitações contidas no processo de solicitação da publicação.
13.2 A Contratada emitirá mensalmente nota fiscal dos serviços executados referente ao período determinado, bem como relatório discriminando e detalhando cada publicação.
13.3 A nota fiscal da empresa contratada deve demonstrar separadamente os valores das publicações.
13.4 O pagamento será efetuado em 30 (trinta) dias, após a aprovação do fiscal do contrato, após a verificação do cumprimento de todas as obrigações contratuais.
13.5 O valor a ser pago pela CONTRATANTE, será o valor total das publicações no período faturado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, não honrar o conteúdo da proposta ofertada, falhar ou fraudar na execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas nos itens seguintes e das cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
14.1.1 - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
14.1.2 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
14.1.2.1 - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
14.1.2.2 - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
14.1.2.3 - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
14.1.3 – A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
14.4 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
14.1.5 - A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
14.2 - Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a licitante estará sujeita ainda às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
15.2 No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
15.3 A rescisão deste contrato poderá ser:
a) Determinado por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
Judicial, nos termos da legislação.
15.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de Autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.5 No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis
para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas nas Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás, de acordo com o estabelecido pelo art. 30 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 9.129/81), competência exclusiva sobre qualquer controvérsia resultante da mesma.
16.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes da parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
16.3 Fica desde já estipulado que os conflitos que possam surgir relativamente ao futuro ajuste serão submetidos à arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018, elegendo para seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
16.4 DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
16.5 DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta contratação, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual no 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS, em
Goiânia, aos dias do mês de de 2020.
PELO CONTRATANTE:
Dr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Chefe da Procuradoria Setorial
XXXXX XXXXX XXXXX
Secretária
PELO CONTRATADO:
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Representante da Contratada
ANEXO CONTRATO
1.) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2.) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do
Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual no 114, de 24 de julho de 2018,sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3.) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4.) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5.) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6.) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7.) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8.) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
XXXXX XXXXX XXXXX
Secretária de Estado do Desenvolvimento Social
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Representante da Contratada
GOIANIA, 02 de junho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 16/06/2020, às 16:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXX, Secretário (a) de Estado, em 18/06/2020, às 12:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000013417327 e o código CRC C6FE8A76.
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PARCERIAS E CONTRATAÇÕES
XXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - Xx 000 (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202010319001644 SEI 000013417327