ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000397/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/03/2018 MR010407/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.003936/2018-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/03/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000397/2018
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SINDICATO MEDICO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.990.498/0001-03, neste ato representado(a)
por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXX XX XXXXX BRASIL; E
SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA, CNPJ n. 02.464.053/0001-99, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Médicos, com abrangência territorial em Pelotas/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes que a correção será com base na evolução do INPC integral do período. Nestes termos o reajuste do salário será o seguinte: Em 01/08/2017 a empresa concedeu 5,00% (Cinco por cento) sobre o salário-hora vigente em 01/08/2016.
Parágrafo Único – A presente cláusula vigorará até 31.07.2018.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
Observada a correção da Cláusula 03ª os salários serão pagos por hora e quitados mensalmente.
Parágrafo Primeiro – O valor básico da hora será de R$ 34,00 (Trinta e quatro reais centavos), a partir de 01/01/2018.
Parágrafo Segundo – A presente cláusula vigorará até 31.07.2018.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa obriga-se a fornecer aos seus profissionais médicos, comprovante de pagamento mensal, com a identificação da empresa, no qual constará a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas trabalhadas, horas extras, os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao depósito ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente da data da concessão, a quitação em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com um terço legal correspondente, assim como da gratificação natalina a que fizer jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a solicitação formal do empregado, juntamente com a apresentação do comprovante da referida concessão de aposentadoria junto ao INSS.
Parágrafo Único – Dos valores a pagar, autoriza-se a Empresa a quitar os débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
Será concedida a primeira parcela do 13º. Salário sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, em janeiro de cada ano, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo das férias.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22h de um dia até às 07h do dia seguinte serão pagas com acréscimo de 30,00% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – Ajustam as partes que diante da majoração do adicional noturno em cinquenta por cento ao legalmente previsto no artigo 73 da CLT, fica pactuado em contrapartida a hora noturna como sendo de 60 (sessenta minutos).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago por hora trabalhada, no percentual de 20% utilizando-se como base o piso/hora da categoria, conforme estipulado no artigo 05º, 08º e 12º da Lei 3.999/61.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE XXXXX
Com a finalidade de ressarcir despesas com deslocamento, manutenção de seus veículos, a Empresa pagará ajuda de custo em moeda corrente ou na forma de adiantamento de despesas ou na forma de vale combustível.
Parágrafo Primeiro – Essas ajudas de custo, tendo em vista serem fornecidas para viabilizar a realização dos serviços nas rodovias, não terão natureza salarial.
Parágrafo Segundo – As partes se comprometem a iniciar nova rodada de negociações no primeiro semestre de 2018, objetivando a concretização das tratativas para inclusão dos valores pagos a título de ajuda de custo na base de cálculo do valor hora.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE MERCADO
A Empresa fornecerá vale mercado, no limite legal, de acordo com a Lei n.º 6.321/1976 - Programa de Alimentação ao Trabalho
Parágrafo Único – O Vale Mercado previsto nesta cláusula não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
A Empresa fornecerá vale refeição de acordo com a Lei n.º 6.321/1976 - Programa de Alimentação ao Trabalhador.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU MORTE ACIDENTAL
A Empresa oferecerá um seguro com a finalidade de cobrir morte acidental ou invalidez permanente, total ou parcial por acidente, equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo Único – Este seguro não integra para quaisquer fins a remuneração do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões dos trabalhadores com 1 (um) ano ou mais de vínculo empregatício deverão ser assistidas e homologadas pelo Sindicato profissional, ou por delegado sindical credenciado pelo mesmo, conforme instrução normativa editada pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – O pagamento das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverá ser feito em até 10 (dez) dias do final do contrato, não importando sob qual forma tenha sido firmado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e a empresa do pagamento do saldo de salário, sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento. Esta previsão aplica-se tanto para o pedido de demissão quanto para a dispensa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro – O empregado demitido sem justa causa poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 02 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.
Parágrafo Segundo – A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
À médica gestante fica assegurada à estabilidade no emprego na forma das disposições constitucionais. A médica empregada gestante se obriga a dar conhecimento ao empregador da sua condição, através de atestado médico entregue mediante contra-recibo até a data da formalização da rescisão contratual, ressalvada a demissão por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA fica autorizada a instituir plantões de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsão do art. 07º., incisos XIII e XXVI da Constituição Federal e, em especial diante da insalubridade existente nas atividades e locais de trabalho ser de cunho qualitativo (agente biológico) não havendo prejuízo a saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Considerando a peculiaridade do regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados.
Parágrafo Segundo – A adoção de outras formas de compensação de jornada ou plantões, ficam autorizados mediante acordo coletivo, inclusive quanto a duração, forma de jornada ou sistema de compensação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO INTRA E INTERJORNADA
Reconhecem as partes que, em função da peculiaridade do serviço de emergências médicas, os intervalos de descanso planejado constante na Lei 3.999/61 em seu artigo 8º, parágrafo único e os artigos 66 e 71 da CLT, serão respeitados e adequados à especificidade do serviço previamente estabelecidos, sendo considerado o tempo de descanso no alojamento como fruição dos respectivos intervalos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TROCA DE PLANTÃO
Os médicos que por razões de força maior não possam excepcionalmente trabalhar na sua escala, poderão trocar com outro médico empregado desde que seja comunicada previamente à Direção da empresa e por esta autorizada, de acordo com os Regimentos Internos da empresa. A remuneração correspondente ao plantão será paga ao médico que efetivamente cumprir o plantão, pelo mesmo valor, inclusive todos os adicionais e benefícios de que teria direito o titular do plantão. Estas horas não serão consideradas extraordinárias, independentemente da carga horária feita pelo profissional médico. O médico originalmente escalado não receberá remuneração alguma pelo plantão que não trabalhou.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) da média da remuneração total do período aquisitivo, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
Parágrafo Único – O direito às férias fica garantido desde que observado, no mínimo, um plantão semanal de 12 (doze) horas durante o período aquisitivo, caso contrário será utilizada a regra da proporcionalidade estampada no artigo 130 da CLT.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária, inclusive para o caso de adoção ou guarda judicial de criança.
Parágrafo Único – A licença maternidade, no caso da adoção ou guarda judicial só será concedida mediante apresentação do temo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente, será concedido ao médico empregado, licença remunerada de 5 (cinco) dias corridos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO SINDICAL NA EMPRESA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais à empresa, mediante comunicação prévia, nos intervalos destinados a alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa descontará de todos integrantes da categoria profissional, sócio ou não, atingidos ou não pelo presente Acordo Coletivo, a importância equivalente a 8 (oito) horas normais de trabalho, em duas parcelas descontadas nas folhas de pagamento imediatamentes posteriores a data de registro do presente instrumento, recolhendo-as aos cofres do Sindicato Profissional em 2 (duas) parcelas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos referidos descontos.
Parágrafo Primeiro – Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez por cento) do valor devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária.
Parágrafo Segundo – As empresas nas datas dos recolhimentos acima entregarão ao Sindicato Profissional uma relação contendo nome, função, data de admissão, valores de contribuição, e salários e/ou salários hora de cada empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS
A Empresa permitirá que o Sindicato Profissional fixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria.