RESOLUÇÃO Nº 1994/2022 – CONSELHO NACIONAL DO SESCOOP
RESOLUÇÃO Nº 1994/2022 – CONSELHO NACIONAL DO SESCOOP
Aprova a revisão do Regulamento de Procedimentos para a celebração de Convênios pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, consolidando o novo Regulamento e revogando a Resolução 1882/2019 e respectivo anexo.
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O Presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, na forma do inciso I do art. 3º de seu Regimento Interno, observando o disposto na Resolução nº. 1835/2019, torna público que, na 131ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional, realizada no dia 21 de março de 2022, tendo em vista as disposições do art. 14, caput e inciso I, bem como do inciso III do art. 23, ambos de seu Regimento Interno,
Considerando a necessidade de proceder ao contínuo aprimoramento dos procedimentos internos para celebração de convênios pelo SESCOOP, com foco na melhoria do processo, mediante alinhamento realizado entre as Unidades do SESCOOP e as Cooperativas que já formalizaram convênios com o SESCOOP;
Considerando as sugestões apresentações em itens específicos, por consultoria especializada no tema de convênios, bem como a o resultado da pesquisa realizada internamente pela equipe da Assessoria de Auditoria Interna;
Considerando ainda as disposições contidas em orientações e jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre convênios, e a análise de riscos com base na atuação dos órgãos de controle (TCU e CGU);
RESOLVEU
Art. 1º - Aprovar as alterações propostas no Regulamento de Procedimentos para a celebração de Convênios pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, conforme as seguintes disposições:
I – Alterar a redação do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 2º O objeto do instrumento a ser firmado deverá ter nexo direto com as finalidades institucionais do SESCOOP e ser especificado, contemplando descrição objetiva e precisa do que se pretende realizar e de que maneira se atingirá os resultados de projetos, programas e demais atividades de interesse e finalidade do Sescoop.
II – Alterar a redação dos incisos II, XI, XVI, XX e XXI do artigo 3º, que passam a vigorar com as seguintes disposições:
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Art. 3º - Para os fins deste Regulamento serão adotados as siglas e os conceitos a seguir descritos:
(...)
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II. Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar projetos de terceiros interessados em firmar Xxxxxxxx, mediante critérios objetivos, visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do proponente para a gestão do convênio, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
XI. Participe Interveniente: Unidade do Sescoop ou instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira que, quando da assinatura do convênio ou instrumento assemelhado, manifestará consentimento ou assumirá obrigações perante os demais envolvidos, sem se responsabilizar pela execução de seu objeto, e sem utilizar recursos aportados ao Convênio;
XVI. Contrapartida econômica: São os bens e serviços alocados e computados pelos partícipes, ou por terceiros, no projeto, sem o desembolso financeiro direto, comprovados por intermédio de: i) registros contábeis; ii) contratos firmados com recursos próprios e relacionadas ao objeto do convênio, ainda que em momento anterior à assinatura do instrumento de convênio; iii) pesquisa de mercado; iv) ou outro instrumento hábil a evidenciar tal fato. A contrapartida econômica não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) dos recursos que o partícipe executor aportar ao projeto.
XX. Instrumento Jurídico: documento formal e escrito, que deve conter as cláusulas mínimas descritas no art. 11, deste Regulamento.
XXI. Termo Aditivo: consiste no instrumento utilizado para promover modificações nas cláusulas e condições ajustadas originalmente nos convênios ou acordos, desde que alinhados com os objetivos estratégicos do SESCOOP, e mediante confirmação da disponibilidade orçamentária e financeira nos casos de novos aportes de recursos pelo SESCOOP, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;
III – Alterar a redação do caput do artigo 5º e incluir novo inciso e novo parágrafo no mesmo artigo, passando a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 5º - O chamamento público, quando adotado, será realizado mediante adoção de critérios objetivos para seleção das propostas de convênios, com cronograma adequado para recebimento e respectiva análise, visando selecionar projetos que tornem mais eficaz o objeto dos convênios a serem celebrados, e, ainda, a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do proponente para a gestão do convênio, cujo instrumento a ser publicado deverá conter, no mínimo:
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I. Os critérios objetivos para a seleção das propostas apresentadas, alinhados aos objetivos institucionais do Sescoop previstos em seu Regimento, e, quando for o caso, aos objetivos estratégicos previstos no Plano Estratégico do Sescoop;
II. O prazo para apresentação das propostas pelos interessados.
Parágrafo Primeiro - Será dada publicidade ao Chamamento Público e seu resultado, por intermédio da página institucional do Sescoop na internet.
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Parágrafo Segundo - O comunicado do chamamento público será divulgado com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência para o início recebimento das propostas.
IV – Alterar a redação do artigo 6º, incisos e parágrafos, passando a vigorarem com as seguintes disposições:
Art. 6º - Para celebração de convênio com o Sescoop, é necessário a apresentação de solicitação formal, assinada pelo dirigente ou representante legal da instituição interessada, demonstrando interesse em formalizar convênio, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Projeto, conforme Anexo I deste Regulamento, devidamente preenchido com todas as informações ali requeridas;
II – Cronograma de execução físico-financeiro, com todas as informações necessárias;
III – Rol de documentos listados no art. 7º;
IV – Pesquisa de mercado de forma a subsidiar os valores de contratações eventualmente previstas no plano de trabalho;
Parágrafo Primeiro. Os documentos descritos neste artigo serão submetidos a análise técnica do Sescoop a fim de verificar o cumprimento dos critérios previstos neste Regulamento.
Parágrafo Segundo. A contrapartida a ser apresentada pelo proponente, na proposta de projeto, deverá ser calculada sobre o valor total do projeto e poderá ser atendida da seguinte forma:
a) Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
b) Quando atendida por intermédio de bens ou serviços (contrapartida econômica), a contrapartida deverá ter critérios claros e objetivos que indiquem a forma para sua aferição.
Parágrafo Terceiro. A contrapartida econômica não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) dos recursos que o partícipe executor aportar ao projeto.
V – Alterar a redação do inciso IV e incluir o inciso VI ao artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 7º .............
IV. Prova de regularidade quanto a tributos e contribuições/encargos sociais, mediante apresentação de certidão junto à:
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a) À Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, podendo ser extraído da Internet desde que se apresente a confirmação da autenticidade da certidão (Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União);
b) Ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS), podendo ser extraído da Internet, desde que se apresente a confirmação da autenticidade da certidão;
(...)
VI. Documentação comprobatória da qualificação técnica e operacional, pertinente com a complexidade do objeto, na hipótese de o convenente ser pessoa jurídica de direito privado.
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VI – Alterar a redação dos incisos II e VI e a incluir o inciso VII ao artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 8º - ....
II. inclua no projeto despesas a título de taxas de administração ou similares, salvo as despesas administrativas estabelecidas e aprovadas previamente no plano de trabalho, desde que necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto e que não ultrapassem o equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do projeto;
(...)
VI. tenha em seu quadro de dirigentes ou sócios, cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, em relação a dirigentes do Sescoop, seja da Unidade Nacional ou das Unidades Estaduais;
VII. preveja a utilização ou cômputo de horas de trabalho de empregados, como contrapartida econômica;
VII – Alterar a redação dos incisos I e IX do artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 9º - ( )
I.Adequação do projeto à missão e às prioridades estratégicas do Sescoop, bem como, no que couber, às estratégias dos ramos/sistemas organizados de cooperativas, desde que não conflita com as do Sescoop;
(...)
IX. Análise da capacidade técnica e operacional da proponente
VIII – Alterar a redação do inciso IV do artigo 10, e de seu parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 10 – ( )
....
IV. A observância pelos partícipes executores, quando da aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Sescoop dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado, com no mínimo 3 (três)
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empresas, antes da celebração do contrato, conforme procedimento detalhado no anexo V, ou com a observância de regulamento próprio, que respeite os princípios antes mencionados;
Parágrafo Único. Consideram-se informações necessárias à elaboração dos instrumentos jurídicos de convênios a serem firmados:
IX – Alterar a redação dos incisos I, XIII, XIV, e XXIII e incluir os incisos XXIV, XXV e XXVI, bem como parágrafo único, todos do artigo 11, que passam a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 11 – (...)
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I. O objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, clara e precisa das metas que se pretende alcançar e as obrigações dos partícipes, em consonância com o plano de trabalho;
(...)
XIII. Que os recursos do convênio aportados pelo SESCOOP, enquanto não utilizados integralmente, sejam obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de cooperativas, banco cooperativos ou instituição financeira, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, salvo exceções devidamente justificadas;
XIV. A obrigatoriedade de o Executor apresentar prestação de contas parcial a respeito da execução do objeto de execução físico-financeira nos prazos fixados no projeto;
XXIII. O nome e o CPF das duas testemunhas;
XXIV. A propriedade dos bens eventualmente adquiridos para a execução do objeto, se for o caso;
XXV. Eventuais penalidades;
XXVI. As hipóteses de alterações.
Parágrafo Único. Os dados dos instrumentos de convênios celebrados, e respectivos aditivos, serão divulgados no portal da transparência do SESCOOP, e poderão, a qualquer momento e independentemente de notificação prévia, serem compartilhados com auditorias internas e externas, ou mediante requerimento de autoridades públicas.
X – Alterar a redação do artigo 12 e parágrafos primeiro a terceiro, que passam a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 12 - A prestação de contas deverá ser técnica e financeira, nesse último caso quando houver repasse de recursos financeiros.
Parágrafo primeiro. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução do objeto e o alcance dos resultados, conforme projeto de convênio apresentado e aprovado
Parágrafo segundo. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos.
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Parágrafo terceiro. Nos projetos em que houver investimento de recursos financeiros pelo Sescoop poderá ser necessária a prestação de contas parcial e será obrigatória a prestação de contas final.
XI – Alterar a redação do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
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Art. 14 - A prestação de contas final da execução do projeto, deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento firmado ou da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, de forma a comprovar a alocação dos investimentos realizados e o cumprimento das ações pactuadas, acompanhada de toda documentação necessária a evidenciar as ações executadas.
XII – Alterar a redação do caput e parágrafos quarto e quinto, bem como incluir os parágrafos sexto e sétimo ao art. 15, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 15 - São informações necessárias à prestação de contas parcial e final dos instrumentos jurídicos firmados com o Sescoop, a serem preenchidas e encaminhadas pelo convenente ao Sescoop:
(...)
Parágrafo Quarto. Os recursos do convênio, enquanto não utilizados, devem ser aplicados em cadernetas de poupança do Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, cooperativas de crédito e os bancos por elas controladas, desde que autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar e a captar recursos, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês, salvo exceções devidamente justificadas.
Parágrafo Quinto. Receitas oriundas de aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida do partícipe executor, entretanto, poderão ser incorporadas aos recursos aportados pelo Sescoop e serem utilizados em ações de ampliação do escopo e resultados do projeto.
(...)
Parágrafo Sexto. A não aplicação da contrapartida financeira implica a devolução da parcela dos recursos que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.
Parágrafo Sétimo. Para atendimento das informações relacionadas aos incisos I a V do caput deste artigo, deverá ser observado modelo a ser disponibilizado pelo Sescoop, via arquivo em Excel ou outro formato aberto, após a formalização do instrumento de convênio.
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XIII – Excluir o parágrafo único do art. 16, já que referido conteúdo já está contemplado no artigo 27.
XIV – Alterar a redação do art. 18, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 18 - As prestações de contas parciais de execução, quando previstas no respectivo instrumento serão encaminhadas ao Sescoop, para exame e parecer conclusivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, para fins de autorização de liberação de parcelas subsequentes, e deverá contemplar informações relacionadas aos incisos I, II, III, IV e VI do art. 15.
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XV – Alterar a redação do art. 24, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 24 - A aprovação da prestação de contas dependerá da certificação da execução das ações e resultados previstos no Plano de Trabalho apresentado ao Sescoop, bem como da aprovação dos demonstrativos financeiros e documentação fiscal.
XVI – Alterar a redação do art. 28, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 28 - Restando infrutíferas as providências para o atendimento das exigências do Sescoop relativamente à execução das atividades e ações e às prestações de contas, fica vedada a celebração de novos instrumentos jurídicos com a pessoa jurídica inadimplente e suspenso o repasse de recursos a qualquer título, sem prejuízo de adoção de medidas de ressarcimento de valores, dentre outras, pelo Sescoop.
XVII - Alterar a redação do inciso IV do art. 29, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 29. (...)
IV. Solicitar ao executor as prestações de contas da execução da parcela, anterior para análise da liberação de novas parcelas;
XVIII – Alterar a redação dos parágrafos segundo, terceiro e quarto ao art. 30, que passarão a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 30 ...............
Parágrafo Segundo. Quando se tratar apenas de alteração da programação de item ou data de execução de item já previsto no plano de trabalho, será admitido ao Executor propor a reformulação do Plano de Trabalho, que deverá ser previamente apreciada pela área técnica para subsidiar autorização da Diretoria Executiva do Sescoop. Caso seja aprovada, a alteração pretendida poderá ser formalizada por apostilamento ao instrumento de convênio.
Parágrafo Terceiro. Excepcionalmente, quando se tratar de necessidade de aditamento do Convênio, com aporte de novos recursos do SESCOOP, o Executor deverá encaminhar a prestação de contas parcial que demonstre a
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execução dos repasses realizados, resultados alcançados, entregas realizadas, assim como ajustes ao Plano de Trabalho e as justificativas para tal.
Parágrafo Quarto. O Sescoop, de posse do pedido de aditamento financeiro, deverá verificar a situação de adimplência, a disponibilidade orçamentária/financeira, bem como a situação de regularidade da documentação referida neste Regulamento, antes da formalização do instrumento. As informações relativas ao aditamento deverão ser publicadas no portal da transparência do SESCOOP.
XIX – Incluir o parágrafo único ao art. 31, com a seguinte redação:
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Art. 31....
Parágrafo Único. Será facultativa a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, no todo ou em parte, às relações jurídicas estabelecidas com entidades estrangeiras, desde que não conflitem com a legislação aplicável aos Termos de Cooperação Internacional.
XX – Alterar o item 5 do anexo I, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
5) Vínculo com a estratégia do SESCOOP, e, conforme o caso, do ramo/sistema organizado de cooperativas: informar a estratégia que se pretende alcançar e com qual Objetivo Estratégico do SESCOOP e, do ramo/sistema de cooperativas o projeto está vinculado.
XXI – Alterar os itens 7, 9 e 13 do anexo II, que passarão a vigorar com as seguintes disposições:
(...)
7) Coerência sobre o prazo de execução; (..)
9) Coerência sobre o cronograma de desembolso do executor e do SESCOOP, obedecidas às etapas de execução.
(...)
13) posição conclusiva recomendando ou não a aprovação total ou parcial do projeto, fundamentado em dados técnicos e objetivos;
XXII – Excluir os anexos IV, V, VIII, IX, X e XI do Regulamento, pois, serão transformados pela área técnica de convênios da Unidade Nacional do SESCOOP, em planilha orgânica, ou outro arquivo em formato aberto, que será disponibilizado aos convenentes quando da formalização do instrumento de convênio, pelo gestor do convênio, de modo a agilizar e facilitar o processo de prestação de contas.
Art. 2º - Consolidar o Regulamento de Convênios do SESCOOP, nos termos do anexo Única desta Resolução.
Art. 3º - As alterações promovidas no Regulamento de Convênios do SESCOOP, por esta Resolução, poderão ser aplicadas aos Convênios vigentes, caso haja interesse das partes, mediante assinatura de termo aditivo para contemplar tal aplicação.
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Art. 4º - Este Regulamento entrará em vigor no dia 1º de abril de 2022, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1882/2019, de 22 de novembro de 2019.
Brasília, 22 de março de 2022.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
“O presente documento foi analisado pela ASJUR e guarda regularidade em seus aspectos jurídicos”
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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 1994/2022, de 22 de março de 2022)
(Vigência: a partir de 1º de abril de 2022)
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PELO SESCOOP
TÍTULO I
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DO OBJETIVO E DO OBJETO
Art. 1º - O presente Regulamento estabelece regras para celebração de convênios entre: a) o Sescoop e órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal; b) o Sescoop e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; c) as Unidades do Sescoop, visando à execução de projetos, programas e demais atividades de interesse recíproco, e desde que consentâneas aos seus objetivos precípuos.
Art. 2º - O objeto do instrumento a ser firmado deverá ter nexo direto com as finalidades institucionais do Sescoop e ser especificado, contemplando descrição objetiva e precisa do que se pretende realizar e de que maneira se atingirá os resultados de projetos, programas e demais atividades de interesse e finalidade do Sescoop.
TÍTULO II
DAS NOMENCLATURAS E CONCEITOS
Art. 3º - Para os fins deste Regulamento serão adotados as siglas e os conceitos a seguir descritos:
I. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo: Sescoop, que pode ser identificado como Sescoop Unidade Nacional – Sescoop/UN, quando se tratar de ações envolvendo a Unidade Nacional, ou Sescoop/UF, quando se tratar de atividades envolvendo as Unidades Estaduais do SESCOOP;
II. Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar projetos de terceiros interessados em firmar Xxxxxxxx, mediante critérios objetivos, visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do proponente para a gestão do convênio, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
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III. Convênio: acordo ou ajuste que discipline ações de interesse recíproco e que tenham como partícipes, de um lado, o Sescoop (Unidade Nacional e/ou Unidade Estaduais), e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda, entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ou as próprias Unidades do Sescoop, visando apoiar a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, e relacionados com a finalidade do Sescoop;
IV. Convênio de Cooperação Geral: acordo ou ajuste a ser celebrado entre: a) o Sescoop e órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal; b) o Sescoop e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; c) as Unidades do Sescoop, com cláusulas genéricas de cooperação, destinado à execução de múltiplas ações, cuja implementação será formalizada por intermédio de Convênios específicos, seja Convênio de Cooperação Técnica, seja Convênio de Cooperação Técnica e Financeira;
V. Convênio de Cooperação Técnica – acordo ou ajuste a ser celebrado entre o Sescoop e órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ou entre as Unidades do Sescoop, destinado à execução de ações de interesse comum, sem o repasse de recursos financeiros, decorrentes ou não dos termos previstos em Convênio de Cooperação Geral;
VI. Convênio de Cooperação Técnica e Financeira – acordo ou ajuste a ser celebrado entre o Sescoop e órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ou entre as Unidades do Sescoop, destinado à execução, em regime de mútua cooperação, de ações, atividades, que envolvem o interesse comum, com participação técnica e financeira dos participes, decorrente ou não de termos previstos em Convênio de Cooperação Geral.
VII. Concedente: Unidade do Sescoop ou instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou que aportará recursos destinados à execução do objeto proposto.
VIII. Convenente: Unidade do Sescoop ou instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira, com a qual se pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, mediante a celebração de convênio;
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IX. Participe Executor: Unidade do Sescoop ou instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira, que, quando da assinatura do convênio, ou instrumento assemelhado, responsabilizar-se-á pela execução de seu objeto, havendo ou não repasse de recursos financeiros;
X. Partícipe Co-Executor: Unidade do Sescoop ou instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira, que, quando da assinatura do convênio ou instrumento assemelhado, figurará como corresponsável pela execução física e/ou financeira do objeto pactuado;
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XI. Participe Interveniente: Unidade do Sescoop ou instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira que, quando da assinatura do convênio ou instrumento assemelhado, manifestará consentimento ou assumirá obrigações perante os demais envolvidos, sem se responsabilizar pela execução de seu objeto, e sem utilizar recursos aportados ao Convênio;
XII. Proposta de Projeto: documento escrito que expressa o interesse no estabelecimento de convênio ou acordo com o Sescoop, que contemplará o plano de trabalho contendo elementos técnicos e financeiros, que subsidiarão análise por parte do Sescoop. (Anexo I);
XIII. Plano de trabalho: consiste no conjunto de informações, ordenadas num documento formal, que permite identificar o que se pretende alcançar com a implementação do projeto (objetivo); as responsabilidade de cada parte; o porquê é importante e necessário implementar o projeto (justificativa da proposição); quais os recursos necessários para a efetivação do projeto (humanos, financeiros, materiais etc.); as metas a serem alcançadas; o público-alvo; como se pretende alcançar o objetivo proposto (estratégia), o detalhamento das metas, as etapas e fases de execução, a descrição qualitativa e quantitativa dos itens da despesa nos quais serão aplicados os recursos, inclusive os da contrapartida, se for o caso. Este documento integra a Proposta, e deverá observar o Edital de chamamento público, quando cabível, ou as orientações específicas para apresentação de propostas ao Sescoop, (Anexo I);
XIV. Contrapartida: consiste na indicação de aporte, pelo proponente, de recursos financeiros, bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, para execução do Convênio ou Acordo, devendo ser estabelecido de modo compatível com a capacidade financeira dos respectivos partícipes, executor e/ou interveniente e/ou co-executor;
XV. Contrapartida financeira: recursos financeiros aportados pelos partícipes no projeto, próprios ou de terceiros que foram captados por eles;
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XVI. Contrapartida econômica: São os bens e serviços alocados e computados pelos partícipes, ou por terceiros, no projeto, sem o desembolso financeiro direto, comprovados por intermédio de de: i) registros contábeis; ii) contratos firmados com recursos próprios e relacionadas ao objeto do convênio, ainda que em momento anterior à assinatura do instrumento de convênio; iii) pesquisa de mercado; iv) ou outro instrumento hábil a evidenciar tal fato. A contrapartida econômica não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) dos recursos que o partícipe executor aportar ao projeto.
XVII. Proponente: autor/executor da Proposta;
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XVIII.Projeto: consiste no conjunto de ações ou atividades a serem realizadas, com início e término definidos, para atingir resultados com objetivos e metas estabelecidos;
XIX. Parecer: instrumento de cunho técnico, que expressará análise técnica/financeira e/ou jurídica, para subsidiar decisão superior quanto à aprovação, ou não, do projeto de Convênio ou Acordo. Deverá conter breve contextualização dos fatos a serem analisados, a análise em si, e a respectiva conclusão sobre os fatos. Deve ainda, considerar aspectos de benefícios esperados; avaliação dos requisitos técnicos, financeiros e operacionais dos convenentes; adequação das etapas, metas e prazos de execução, e compatibilidade do cronograma com a liberação dos recursos;
XX. Instrumento Jurídico de Convênio: documento formal e escrito, que deve conter as cláusulas mínimas descritas no art. 11 deste Regulamento;
XXI. Termo Aditivo: consiste no instrumento utilizado para promover modificações nas cláusulas e condições ajustadas originalmente nos convênios ou acordos, desde que alinhados com os objetivos estratégicos do SESCOOP, e mediante confirmação da disponibilidade orçamentária e financeira nos casos de novos aportes de recursos pelo SESCOOP, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;
TÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 4º - Os interessados, seja instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira, em apresentar proposta de Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, deverão observar as
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regras definidas neste Regulamento, bem como os Editais de chamamento público, quando for o caso.
Parágrafo Único - Para a celebração de Xxxxxxxx, o SESCOOP poderá selecionar diretamente projetos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante apresentação da proposta de projeto, descrita no Anexo I, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Regulamento, ou mediante chamamento público.
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TÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º - O chamamento público, quando adotado, será realizado mediante adoção de critérios objetivos para seleção das propostas de convênios, com cronograma adequado para recebimento e respectiva análise, visando selecionar projetos que tornem mais eficaz o objeto dos convênios a serem celebrados, e, ainda, a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do proponente para a gestão do convênio, cujo instrumento a ser publicado deverá conter, no mínimo:
I. Os critérios objetivos para a seleção das propostas apresentadas, alinhados aos objetivos institucionais do Sescoop previstos em seu Regimento, e, quando for o caso, aos objetivos estratégicos previstos no Plano Estratégico do Sescoop;
II. O prazo para apresentação das propostas pelos interessados.
Parágrafo Primeiro - Será dada publicidade ao Chamamento Público e seu resultado, por intermédio da página institucional do Sescoop na internet.
Parágrafo Segundo - O comunicado do chamamento público será divulgado com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência para o início do recebimento das propostas.
TÍTULO V DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 6º - Para celebração de convênio com o Sescoop, é necessário a apresentação de solicitação formal, assinada pelo dirigente ou representante legal da
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instituição interessada, demonstrando interesse em formalizar convênio, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Projeto, conforme Anexo I deste Regulamento, devidamente preenchido com todas as informações ali requeridas;
II – Cronograma de execução físico-financeiro, com todas as informações necessárias;
III – Rol de documentos listados no art. 7º;
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IV – Pesquisa de mercado, de forma a subsidiar os valores de contratações eventualmente previstas no plano de trabalho.
Parágrafo Primeiro. Os documentos descritos neste artigo serão submetidos a análise técnica do Sescoop a fim de verificar o cumprimento dos critérios previstos neste Regulamento.
Parágrafo Segundo. A contrapartida a ser apresentada pelo proponente, na proposta de projeto, deverá ser calculada sobre o valor total do projeto e poderá ser atendida da seguinte forma:
a) Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
b) Quando atendida por intermédio de bens ou serviços (contrapartida econômica), a contrapartida deverá ter critérios claros e objetivos que indiquem a forma para sua aferição.
Parágrafo Terceiro. A contrapartida econômica não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) dos recursos que o partícipe executor aportar ao projeto.
Art. 7º - Como condição para a análise da proposta de xxxxxxxx, além dos documentos mencionados no artigo anterior, a instituição interessada deverá apresentar:
I. Cópia do contrato ou estatuto social devidamente registrado, ou respectiva consolidação, registrado nos órgãos competentes;
II. Cópia da ata de eleição e/ou ato de designação das pessoas habilitadas a representar a pessoa jurídica, se for o caso;
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III. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme certidão extraída da internet, na página oficial da Receita Federal do Brasil;
IV. Prova de regularidade quanto a tributos e contribuições/encargos sociais, mediante apresentação de certidão, junto:
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a) À Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, podendo ser extraído da Internet desde que se apresente a confirmação da autenticidade da certidão (Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União);
b) Ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS), podendo ser extraído da Internet, desde que se apresente a confirmação da autenticidade da certidão;
V. Cópia de documento pessoal do(s) responsável(l)is lega(l)is das instituições públicas ou privadas proponentes: a) carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, passaporte; carteira profissional, ou outro documento reconhecido legalmente; b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF; ou documentos equivalentes que indiquem os respectivos números;
VI. Documentação comprobatória da qualificação técnica e operacional, pertinente com a complexidade do objeto, na hipótese de o convenente ser pessoa jurídica de direito privado.
Parágrafo Único. A comprovação da regularidade fiscal dos partícipes será condição para assinatura do instrumento jurídico de convênio pelo Sescoop, devendo, ainda, ser mantida durante toda a vigência do instrumento celebrado, sob pena de rescisão.
TÍTULO VI DA VEDAÇÃO
Art. 8º - É vedado ao Sescoop a celebração de Convênios com instituições públicas ou privadas, seja na qualidade de executora, interveniente ou proponente que:
I. tendo a qualquer título, recebido recursos do Sescoop, não tenha prestado contas da sua aplicação ou estas tenham sido reprovadas;
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II. inclua no projeto despesas a título de taxas de administração ou similares, salvo as despesas administrativas estabelecidas e aprovadas previamente no plano de trabalho, desde que necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto e que não ultrapassem o equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do projeto;
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III. preveja no projeto a contratação de pessoal, no regime de contratação por prazo indeterminado, sendo, porém, permitida a utilização dos recursos do Sescoop nas contratações por prazo determinado e pagamento de suas respectivas remunerações, tributos e encargos sociais, desde que vinculadas ao objeto conveniado;
IV. preveja a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência;
V. preveja a realização de despesas anteriores ou posteriores à vigência do instrumento jurídico a ser firmado;
VI. tenha em seu quadro de dirigentes ou sócios, cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, em relação a dirigentes do Sescoop, seja da Unidade Nacional ou das Unidades Estaduais;
VII. preveja no projeto a utilização ou cômputo de horas de trabalho de empregados da proponente, como contrapartida econômica;
Parágrafo Primeiro - Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
Parágrafo Segundo - O partícipe executor deverá apresentar memória de cálculo para o rateio da despesa administrativa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
TÍTULO VII
DA ANÁLISE DA PROPOSTA DE PROJETO
Art. 9º - A análise técnica da proposta de projeto será realizada internamente pelo Sescoop e deverá contemplar, além dos requisitos do anexo II desta Resolução, os seguintes aspectos:
I. Adequação do projeto à missão e às prioridades estratégicas do Sescoop, bem como, no que couber, às estratégias dos ramos/sistema organizado de cooperativa, desde que não conflita com as do Sescoop;
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II. Direcionamento das ações propostas para o público alvo do Sescoop;
III. Análise da viabilidade e adequação das ações e metas propostas com os resultados esperados, e se o prazo proposto é adequado, destacando-se a verificação dos mecanismos de acompanhamento propostos;
IV. Análise metodológica e técnica do conteúdo das propostas, observando ementas e carga-horárias praticadas por instituições do mercado, quando for o caso. Para propostas que envolvam cursos de graduação e/ou pós-graduação, serão consideradas apenas instituições credenciadas pelo MEC.
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V. Análise do custo-benefício do projeto, das contrapartidas, e se os valores propostos estão compatíveis com os praticados no mercado ou no Sescoop, sendo que, nos casos de passagens e diárias, estes deverão observar os valores de referência para o Sescoop, e para as demais despesas, a instituição proponente deverá apresentar planilha contendo pesquisa de mercado, como forma de justificar os preços previstos no projeto;
VI. Análise da adequação dos recursos e do cronograma físico-financeiro em relação às ações propostas;
VII. Indicação de previsão orçamentária do Sescoop para cobrir os custos com o Convênio, nos casos em que houver transferência de recursos;
VIII. Análise de projetos anteriores executados pela instituição proponente, de modo a averiguar eventuais pendências ou inexecuções;
IX. Análise da capacidade técnica e operacional da proponente
X. Análise de não-superposição das atividades propostas com a mesma finalidade e para as mesmas cooperativas, de projetos preexistentes;
XI. Se for o caso, análise de adimplência do Proponente e do(s) Executor(es) perante o Sistema OCB (SESCOOP, OCB e CNCOOP);
Parágrafo Primeiro. Após a análise técnica, e antes do parecer conclusivo fundamentado em dados técnicos e objetivos recomendando, ou não, a aprovação total ou parcial do projeto aos Conselhos Nacional ou Administrativo, conforme o caso, a área responsável enviará o processo à Assessoria Jurídica da Unidade, para análise e emissão de parecer sobre a observância dos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo Segundo. Os processos enviados para apreciação dos Conselhos Nacional ou Administrativo poderão ser aprovados ou rejeitados, na íntegra ou em parte. Após a sua apreciação, os processos serão devolvidos à gerência ou assessoria responsável para providências necessárias, observando:
I. Na hipótese de aprovação integral, a comunicação formal da aprovação à instituição proponente, para prosseguimento da celebração do instrumento de convênio;
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II. Na hipótese de aprovação parcial do projeto, a comunicação formal ao proponente sobre os ajustes propostos pelos Conselhos Nacional ou Administrativo, para análise e decisão sobre o interesse ou não em ajustar o projeto e avançar nas tratativas;
III. Na hipótese de rejeição total do projeto, a comunicação formal ao proponente e arquivamento do processo;
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TÍTULO VIII
ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO
Art. 10 - Antes da elaboração do instrumento jurídico, o Sescoop verificará a regularidade jurídica, fiscal e tributária da(s) proponente(s), inclusive quanto à eventual apresentação da prestação de contas de obrigações ajustadas anteriormente.
Parágrafo Único. Consideram-se informações necessárias à elaboração dos instrumentos jurídicos de convênios a serem firmados:
I. O nome e a qualificação legal, estatutária e/ou regimental dos partícipes;
II. A identificação dos respectivos representantes, com os números dos documentos de identificação e da inscrição no CPF/MF;
III.A sujeição dos partícipes a este Regulamento;
IV. A observância pelos partícipes executores, quando da aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Sescoop dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado, com no mínimo 3 (três) empresas, antes da celebração do contrato, conforme procedimento detalhado no anexo V, ou com a observância de regulamento próprio, que respeite os princípios antes mencionados;
V. A numeração do respectivo processo administrativo.
Art. 11 – Sem prejuízo das disposições do art. 10, constituem-se cláusulas obrigatórias dos instrumentos jurídicos de Convênio a serem firmados, os itens dispostos abaixo, detalhados no Anexo III:
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I. O objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, clara e precisa das metas que se pretende alcançar e as obrigações dos partícipes, em consonância com o plano de trabalho;
II. As responsabilidades de cada partícipe para a consecução dos objetivos do Projeto;
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III. O valor do Convênio, e quando e como se fará o repasse dos recursos, inclusive os de contrapartida e respectivas formas de mensuração no caso de contrapartidas econômicas;
IV. A indicação da dotação orçamentária da Unidade, se for o caso;
V. A vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto;
VI. O prazo para prestação de contas parcial e final;
VII. A prerrogativa do Sescoop em exercer controle e fiscalização sobre a execução;
VIII. A proibição ao partícipe Executor de transferir a terceiros as obrigações assumidas no instrumento jurídico, sem a prévia e expressa autorização do Sescoop, sendo que a transferência a terceiros não desonera o partícipe da responsabilidade quanto às obrigações transferidas;
IX. A faculdade do Sescoop em assumir a execução ou transferi-la a outra entidade, de modo a evitar a descontinuidade da ação, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer;
X. O valor e/ou a forma da contrapartida, se houver;
XI. A obrigatoriedade da manutenção dos recursos aportados pelo Sescoop e aqueles previstos em contrapartida financeira, em conta corrente exclusiva do Convênio, em cooperativas de crédito, bancos cooperativos, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos e pagamentos decorrentes do projeto/convênio;
XII. O impedimento de utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no seu objeto;
XIII. Que os recursos do convênio aportados pelo SESCOOP, enquanto não utilizados integralmente, sejam obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
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poupança de cooperativas, banco cooperativos ou instituição financeira, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, salvo exceções devidamente justificadas;
XIV. A obrigatoriedade de o Executor apresentar prestação de contas parcial a respeito da execução do objeto de execução físico-financeira nos prazos fixados no projeto;
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XV. O dever de o Executor prestar contas da alocação total dos recursos, de acordo com o disposto no projeto e demais instruções do Sescoop;
XVI. A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, imputando responsabilidades pelas obrigações geradas no prazo de vigência e creditados os benefícios adquiridos no mesmo período;
XVII. O compromisso do partícipe de restituir o valor transferido, acrescido dos juros máximos previstos em lei e atualização monetária, de acordo com índice oficial;
XVIII. A obrigação de divulgação, pelo partícipe executor, de que foram utilizados recursos do Sescoop no projeto;
XIX. O foro competente, que será designado pelo Sescoop;
XX. Estarem de comum acordo os partícipes;
XXI. O número de vias de igual teor e forma para um só efeito a serem objeto de assinatura na presença de duas testemunhas;
XXII. O local e a data de assinatura do instrumento;
XXIII. O nome e o CPF das duas testemunhas;
XXIV. A propriedade dos bens eventualmente adquiridos para a execução do objeto, se for o caso;
XXV. Eventuais penalidades;
XXVI. As hipóteses de alterações.
Parágrafo Único. Os dados dos instrumentos de convênios celebrados, e respectivos aditivos, serão divulgados no portal da transparência do SESCOOP, e poderão, a
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qualquer momento e independentemente de notificação prévia, serem compartilhados com auditorias internas e externas, ou mediante requerimento de autoridades públicas.
TÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 12 - A prestação de contas deverá ser técnica e financeira, nesse último caso quando houver repasse de recursos financeiros.
Parágrafo primeiro. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução do objeto e o alcance dos resultados, conforme projeto de convênio apresentado e aprovado.
Parágrafo segundo. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos.
Parágrafo terceiro. Nos projetos em que houver investimento de recursos financeiros pelo Sescoop poderá ser necessária a prestação de contas parcial e será obrigatória a prestação de contas final.
Art. 13 – A prestação e aprovação de contas parcial será necessária quando houver repasse de recursos parcelados pelo Sescoop, e será condição para repasse da(s) parcela(s) subsequentes.
Art. 14 – A prestação de contas final da execução do projeto, deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento firmado ou da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, de forma a comprovar a alocação dos investimentos realizados e o cumprimento das ações pactuadas, acompanhada de toda documentação necessária a evidenciar as ações executadas.
Art. 15 – São informações necessárias à prestação de contas parcial e final dos instrumentos jurídicos firmados com o Sescoop, a serem preenchidas e encaminhadas pelo convenente ao Sescoop:
I. Demonstrativo da execução da receita e da despesa;
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II. Relatório de acompanhamento da execução física-financeira do Projeto, acompanhado das evidências que subsidiem os fatos alegados;
III. Relação dos pagamentos efetuados, por credor, com indicação do número do documento fiscal, valor e número do cheque ou ordem bancária, CNPJ e/ou CPF, acompanhado das cópias das faturas, recibos, notas fiscais, e de toda a documentação comprobatória dos recolhimentos de créditos privilegiados ou de substituição ou responsabilidade tributária;
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IV. Conciliação Bancária e Rendimentos de Aplicações Financeiras;
V. Cronograma Físico-financeiro Executado;
VI. Extrato da conta bancária específica, do período que se estende do recebimento da primeira parcela até o último pagamento;
VII. Cópia dos contratos e dos documentos que respaldam a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Sescoop, conforme procedimento detalhado neste Regulamento, ou dos documentos dos procedimentos do regulamento próprio da Entidade Executora, se houver;
VIII. Cópia do contrato de Câmbio, Declaração de Importação e Fatura Comercial, caso haja aquisição de bens por meio de importação;
IX. Solicitação de doação de bens, quando for o caso;
X. Relação dos bens a serem doados, quando for o caso;
XI. Relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos, quando for o
caso.
Parágrafo Primeiro. As faturas, recibos, notas fiscais e documentos de arrecadação de tributos serão emitidos em nome do partícipe Executor, devidamente identificados e atestados com o número do respectivo instrumento, e os originais deverão ser arquivados separadamente, em pastas específicas, no próprio local em que forem contabilizados, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da correspondente prestação de contas.
Parágrafo Segundo. A prestação de contas deverá contemplar os recursos aportados pelo Sescoop e os comprometidos a título de contrapartidas, se houver, bem como aqueles decorrentes da aplicação financeira, sendo que no encerramento do convênio será dada transparência dos seus resultados.
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Parágrafo Terceiro. Os rendimentos de aplicações financeiras deverão ser obrigatoriamente utilizados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
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Parágrafo Quarto. Os recursos do convênio, enquanto não utilizados, devem ser aplicados em cadernetas de poupança do Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, cooperativas de crédito e os bancos por elas controladas, desde que autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar e a captar recursos, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês, salvo exceções devidamente justificadas.
Parágrafo Quinto. Receitas oriundas de aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida do partícipe executor, entretanto, poderão ser incorporadas aos recursos aportados pelo Sescoop e serem utilizados em ações de ampliação do escopo e resultados do projeto.
Parágrafo Sexto. A não aplicação da contrapartida financeira implica a devolução da parcela dos recursos que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.
Parágrafo Sétimo. Para atendimento das informações relacionadas aos incisos I a V do caput deste artigo, deverá ser observado modelo a ser disponibilizado pelo Sescoop, via arquivo em Excel ou outro formato aberto, após a formalização do instrumento de convênio.
Art. 16 - Caso o processo de prestação de contas apresentado ao Sescoop não esteja formalizado com todas as peças exigidas, será de imediato comunicado ao Partícipe Executor, para complementação da documentação, mantido o registro da pendência no processo de prestação de contas.
Art. 17 - Vindo a ser constatada qualquer irregularidade, seja concernente à omissão de documentos e/ou informações, ou ainda à prática de atos e fatos em desacordo com os objetivos estabelecidos no instrumento, o Sescoop realizará diligência junto ao Executor visando ao saneamento da ocorrência, fixando o prazo para seu atendimento, de no máximo 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja justificativa para tal.
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Art. 18 - As prestações de contas parciais de execução, quando previstas no respectivo instrumento serão encaminhadas ao Sescoop, para exame e parecer conclusivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, para fins de autorização de liberação de parcelas subsequentes, e deverá contemplar informações relacionadas aos incisos I, II, III, IV e VI do art. 15.
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Parágrafo Único. É obrigatória a prestação de contas parcial de execução física e financeira de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das etapas anteriores, como condição de liberação do recurso da parcela posterior, bem como a comprovação do depósito da contrapartida financeira prevista no cronograma de desembolso para a etapa seguinte, como condição para liberação da parcela do Sescoop, neste último, não havendo parcela de contrapartida financeira, tal exigência será dispensada.
Art. 19 - A aprovação das prestações de contas parciais não exclui, por ocasião da análise da prestação de contas final, a possibilidade de reexame e questionamento dos atos praticados no período abrangido pelas prestações de contas anteriores.
Art. 20 - Se a prestação de contas final não for encaminhada no prazo previsto ou, ainda que encaminhada, estiver em desacordo, o Sescoop notificará o Executor para regularizar a situação no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Art. 21 - Se ocorrer atraso na execução das ações previstas no instrumento jurídico, desvio injustificado das metas pactuadas, irregularidade ou inadimplência do Executor no cumprimento das obrigações assumidas, o Sescoop poderá, unilateralmente, manter, rever, modificar ou suspender suas cláusulas e condições, ou ainda rescindir tal instrumento, sem prejuízo do direito de exigir do Executor a restituição total ou parcial dos recursos aplicados e a indenização por perdas e danos que vierem a ser apurados.
Art. 22 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento jurídico, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Sescoop no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 23 - A prestação de contas final a ser apresentada ao Sescoop em até 60 (sessenta) dias após o prazo final de vigência do instrumento jurídico deverá demonstrar a regular aplicação dos recursos e realização das ações pactuadas, acompanhada da documentação fiscal comprobatória, da totalidade dos recursos financeiros alocados ao instrumento jurídico pelo Sescoop e pelos demais partícipes, o resultado da sua execução, bem como o alcance dos objetivos previstos no Plano de Trabalho, conforme relação de documentos disposto no artigo 15.
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Parágrafo Único. A análise da prestação de contas final, a ser realizada pela equipe técnica do Sescoop será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da efetiva entrega de toda documentação necessária, podendo este prazo ser prorrogado por igual(s) período(s), mediante justificativa interna da área responsável pela análise, e deliberação da Diretoria Executiva, devidamente anexada ao processo.
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Art. 24 - A aprovação da prestação de contas dependerá da certificação da execução das ações e resultados previstos no Plano de Trabalho apresentado ao Sescoop, bem como da aprovação dos demonstrativos financeiros e documentação fiscal.
Parágrafo Primeiro. A análise da prestação de contas pelo Sescoop poderá resultar em:
I. aprovação;
II. aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano financeiro ao Sescoop; ou
III. rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
Art. 25 - Aprovada a prestação de contas, em seus aspectos técnicos e financeiros, considerar-se-á concluído o projeto e cumpridas as obrigações estipuladas no instrumento jurídico, devendo ser expedida correspondência de quitação ao Executor.
Art. 26 - Considerado o atendimento da diligência e concluída a instrução, o processo será encaminhado ao Sescoop que, após os procedimentos de sua competência, o submeterá à consideração da autoridade superior competente ou àquela a qual for delegada esta competência, com vista à autorização para que se proceda a baixa contábil.
Art. 27 - Nos casos em que a pendência na apresentação da prestação de contas final se dê no curso do prazo fixado para tal, poderão ser aprovados novos convênios com a mesma instituição, mas, nessa hipótese, a celebração do instrumento de convênio e a liberação de quaisquer recursos por parte do Sescoop ficará condicionada à aprovação da prestação de contas efetiva e regular por parte do Executor, atestada pelo Sescoop.
Art. 28 - Restando infrutíferas as providências para o atendimento das exigências do Sescoop relativamente à execução das atividades e ações e às prestações de contas, fica vedada a celebração de novos instrumentos jurídicos com a pessoa jurídica inadimplente e suspenso o repasse de recursos a qualquer título,
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sem prejuízo de adoção de medidas de ressarcimento de valores, dentre outras, pelo Sescoop.
TÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR DO CONVÊNIO
Art. 29 - O empregado do Sescoop, devidamente designado no instrumento jurídico firmado, será o responsável pelo acompanhamento do Projeto de Convênio, devendo exercer as seguintes obrigações:
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I. Acompanhar a execução das ações previstas no projeto e no convênio;
II. Realizar diligências, quando necessárias, documentando-as formalmente;
III. arquivar no processo toda documentação que for produzida, relacionada ao acompanhamento e à gestão do convênio;
IV. Solicitar ao executor as prestações de contas da execução da parcela, anterior para análise da liberação de novas parcelas;
V. Propor, caso necessário, o aditamento do projeto, preferencialmente em até 90 (noventa) dias do prazo previsto para o término;
VI. Atestar o recebimento da documentação relativa à prestação de contas, encaminhando os autos à área competente.
Parágrafo Único. Os partícipes deverão indicar e manter atualizado o nome do responsável pela gestão do Projeto.
TÍTULO XI DAS ALTERAÇÕES
Art. 30 - O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado mediante a formalização de termo aditivo ao convênio, precedida de proposta de alteração a ser apresentada ao Sescoop, com a devida justificativa, em até 30 (trinta) dias antes de sua execução, salvo exceções devidamente justificadas, e desde que expressamente autorizado.
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Parágrafo Primeiro. É vedado o aditamento de instrumento jurídico com o intuito de alterar seu objeto, entendido como tal a modificação ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho.
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Parágrafo Segundo. Quando se tratar apenas de alteração da programação de item ou data de execução de item já previsto no plano de trabalho, será admitido ao Executor propor a reformulação do Plano de Trabalho, que deverá ser previamente apreciada pela área técnica para subsidiar autorização da Diretoria Executiva do Sescoop. Caso seja aprovada, a alteração pretendida poderá ser formalizada por apostilamento ao instrumento de convênio.
I – Se, na execução do projeto, houver economia de recursos em relação ao inicialmente orçado, o Executor poderá propor previamente ao SESCOOP, nos termos deste parágrafo, a ampliação do número de pessoas atendidas, ou do número de ações programadas, desde que o valor total do Convênio seja mantido;
II – Se, na execução do projeto, houver dificuldades do Executor em aportar recursos em forma de contrapartida econômica, o Executor poderá propor previamente ao SESCOOP, nos termos do caput deste parágrafo, a substituição por contrapartida financeira, desde que o valor total das contrapartidas seja igual ou superior ao inicialmente aprovado.
Parágrafo Terceiro. Excepcionalmente, quando se tratar de necessidade de aditamento do Convênio, com aporte de novos recursos do SESCOOP, o Executor deverá encaminhar a prestação de contas parcial que demonstre a execução dos repasses realizados, resultados alcançados, entregas realizadas, assim como ajustes ao Plano de Trabalho e as justificativas para tal.
Parágrafo Quarto. O Sescoop, de posse do pedido de aditamento financeiro, deverá verificar a situação de adimplência, a disponibilidade orçamentária/financeira, bem como a situação de regularidade da documentação referida neste Regulamento, antes da formalização do instrumento. As informações relativas ao aditamento deverão ser publicadas no portal da transparência do SESCOOP.
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - As dúvidas e casos omissos relativos à aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional do Sescoop.
Parágrafo Único. Será facultativa a aplicação do disposto nesta Diretriz, no todo ou em parte, às relações jurídicas estabelecidas com entidades estrangeiras,
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desde que não conflitem com a legislação aplicável aos Termos de Cooperação Internacional.
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ANEXO I
REGULAMENTO DE CONVÊNIOS REFERENCIAL PARA PROPOSTA DE XXXXXXXX
1) Identificação do Proponente ou partícipe executor (razão social, CNPJ e endereço), do partícipe co-executor (quando aplicável), do partícipe interveniente (quando aplicável), e dos responsáveis pelo projeto: nome, e- mail e telefone do responsável do projeto.
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2) Prazo de vigência:
Início: Data em que o projeto terá início. Fim: Data prevista para o término do projeto.
3) Público-alvo/usuário final: conjunto de clientes que se pretende beneficiar de forma intencional e direta com as ações definidas e executadas no projeto. Cooperativas, cooperados, empregados de cooperativas e respectivos familiares e/ou conjunto de cooperativas nos quais devem ocorrer as transformações desejadas e em relação aos quais serão mensurados os resultados.
4) Objetivo geral: motivação e síntese dos efeitos que se deseja produzir no público- alvo no horizonte de tempo do projeto. Deve ser desafiador e possuir ligação direta com as necessidades deste público. A sua formulação está associada à definição do público-alvo e à transformação desejada na sua realidade, traduzida pelos resultados do projeto.
5) Vínculo com a estratégia do SESCOOP, e, conforme o caso, do ramo/sistema organizado de cooperativas: informar a estratégia que se pretende alcançar e com qual Objetivo Estratégico do SESCOOP e, do ramo/sistema de cooperativas o projeto está vinculado.
6) Justificativa: destacar com objetividade as razões pelas quais o SESCOOP deve participar do projeto, evidenciando a aderência à sua estratégia de atuação. Apontar eventuais resultados de parcerias anteriores, caso tenha ocorrido, contendo a caracterização dos interesses recíprocos dos parceiros.
7) Foco Estratégico (Projetos de Atendimento): Conjunto das principais linhas de ação escolhidas para viabilizar o objetivo geral do projeto.
8) Especificação de Demanda (demais projetos): Detalhamento do resultado que se deseja obter com o projeto.
9) Resultados: representam o desdobramento do objetivo e desafios do projeto em termos mensuráveis. Devem ser descritos em frases autoexplicativas iniciadas por
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um verbo no infinitivo (indicando a transformação que se quer realizar), seguido do indicador, da meta a ser alcançada, e do prazo de realização.
10) Recursos (não aplicável aos convênios de cooperação geral e cooperação técnica): são valores expressos em moeda corrente, com indicação da fonte, que representam os meios financeiros e / ou econômicos para realização das ações (meios físicos, logísticos e financeiros). Devem ser detalhados os recursos de todos partícipes, sejam financeiros ou econômicos.
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Fonte orçamentária: Nome da(s)entidade(s) responsável(eis) pela alocação dos recursos necessários para execução da ação.
Recurso Financeiro (R$): Recursos financeiros necessários para a realização da ação.
Recurso Econômico: Recursos econômicos necessários para a realização da ação.
11)Ações: nome que transmita de maneira sucinta a sua finalidade (exemplos: formação e qualificação profissional, pesquisa de mercado, capacitação tecnológica, melhoria do processo produtivo, plano de logística). Evitar o uso da nomenclatura dos produtos e serviços do SESCOOP no título da ação.
11.1) Descrição da Ação: Descrição que traduz com clareza a sua finalidade, conteúdo e forma de implementação (o que vai ser feito, como vai ser feito e com que finalidade).
Início: Deve ser estabelecida considerando-se o início da execução da ação, verificando se há vinculação com outras ações que a devam preceder ou suceder. Término: Deve ser estabelecida considerando-se o término da execução da ação, verificando se há vinculação com outras ações que a devam preceder ou suceder. Métrica: bem ou serviço qualificado e quantificado resultante da execução da ação. As metas são organizadas em dois conjuntos:
a. Métricas de atendimento: consistem na intenção, expressa numericamente, de cada ação quanto aos instrumentos de atendimento que serão aplicados junto ao público-alvo. Exemplo: número de horas de instrutoria.
b. Métricas de entrega: consistem na intenção, expressa numericamente, de cada ação quanto a bens, serviços ou processos realizados para contribuir com o alcance dos resultados do projeto. Exemplo: Conclusão da capacitação voltada à Diretoria da Cooperativa.
12) Previsão Financeira: definição do valor da ação especificando quanto será do SESCOOP e quanto será o parceiro.
13)Plano de Aplicação (não aplicável aos convênios de cooperação geral e cooperação técnica): detalhamento do cronograma financeiro definido a partir do cronograma físico (métricas de entrega e atendimento). O cronograma financeiro deverá conter:
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a) cronograma de desembolso do executor e do SESCOOP, obedecidas às etapas de execução;
b) identificação da despesa por fonte de recursos;
c) percentual de participação financeira e econômica de cada partícipe, inclusive as captadas de recursos de terceiros.
d) orçamento detalhado em planilha de quantitativos e custo unitários e total.
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d.1) nos casos de horas de consultoria e instrutoria: o proponente deverá apresentar cotação de preços com três propostas e justificar a necessidade do serviço para o projeto;
d.2) nos casos de passagens aéreas e diárias: o valor máximo aceito será o praticado no SESCOOP;
d.3) demais despesas: a entidade proponente deverá apresentar planilha com valores contendo pesquisa de mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, como forma de justificar o preço proposto no projeto, devendo arquivar os documentos relacionados ao convênio e a respectiva pesquisa, caso o SESCOOP necessite realizar verificação. (a planilha contendo as informações do item d.3 deverá ser anexada ao projeto)
14)Cronograma físico e financeiro: representação gráfica de etapas (ações), prazo de execução e valor. (não aplicável o cronograma financeiro, aos convênios de cooperação geral e cooperação técnica).
15)Declaração sobre as contratações necessárias para execução das ações: indicação de que todas as contratações necessárias para a execução das ações sob a responsabilidade de cada um dos partícipes, contidas no projeto, deverão observar os normativos próprios de cada um deles. (aplicável apenas aos projetos que ensejarem convênio de cooperação técnica)
16)Destinação de propriedade de bens produzidos/adquiridos: informar quem serão os destinatários dos bens e dos produtos adquiridos ou produzidos no decorrer do projeto ou necessários à sua execução. Quando resultar da execução do projeto obra técnica, artística ou intelectual, deverá ser informado quem serão os titulares dos direitos autorais patrimoniais da obra.
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ANEXO II
REGULAMENTO DE CONVÊNIOS
DIRETRIZ AUXILIAR PARA ANÁLISE TÉCNICA DA PROPOSTA DE XXXXXXXX
A análise técnica da proposta apresentada, realizada internamente pelo SESCOOP, deverá ser elaborada e juntada aos autos pela área competente, e contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos, individualmente:
1) Objetivo do Convênio;
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2) Histórico de Convênios anteriores ou em vigor, e justificativa para análise da proposta apresentada;
3) Adequação do projeto à missão, e às prioridades estratégicas do SESCOOP;
4) Resultados esperados: definição dos indicadores e metas físicas a serem atingidas.
5) Análise da viabilidade das ações propostas: informar se as ações serão executadas dentro do prazo estabelecido, e com os recursos propostos, destacando quais serão os principais mecanismos de acompanhamento;
6) Relevância das ações propostas, tendo em vista o público-alvo que se pretende atingir;
7) Coerência do prazo de execução;
8) Indicação da previsão dos recursos orçamentários; (não aplicável aos convênios de cooperação geral e cooperação técnica)
9) Coerência sobre o cronograma de desembolso do executor e do SESCOOP, obedecidas às etapas de execução.
10) Análise do cronograma de execução físico-financeiro e do custo-benefício do projeto: verificar se os itens de custos do projeto estão compatíveis com as previsões e vedações desta Resolução, e se os valores propostos pela entidade convenente estão compatíveis com os praticados no mercado ou no SESCOOP, sendo que estes não poderão ultrapassar, nos casos de passagens aéreas e diárias, o valor máximo praticado no SESCOOP: (não aplicável aos convênios de cooperação geral e cooperação técnica). As demais despesas: verificar se a entidade proponente apresentou planilha com valores contendo pesquisa de mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, como forma de justificar o preço médio previsto no projeto;
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11) declaração de não-superposição das atividades propostas com a mesma finalidade e para as mesmas cooperativas, de projetos preexistentes ou em vigor;
12) informação acerca da análise de adimplência ou inadimplência dos beneficiários em relação ao Sistema OCB;
13) posição conclusiva recomendando ou não a aprovação total ou parcial do projeto, fundamentado em dados técnicos e objetivos;
14) nomes e assinaturas do analista responsável pela análise do projeto de xxxxxxxx e do gerente responsável;
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XXXXX XXX REGULAMENTO DE CONVÊNIOS
DIRETRIZES AUXILIARES PARA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONVÊNIO
O Instrumento jurídico de Xxxxxxxx deverá conter os seguintes elementos:
1) Ementa: conterá a denominação do instrumento e a numeração sequencial anual.
2) Preâmbulo, que conterá:
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a) razão social, qualificação legal, endereço e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) identificação dos representantes legais, com o número do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, observada a possibilidade de anonimização de partes dos números, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.
3) Cláusulas obrigatórias, salvo se dispensadas no ato autorizador:
a) objeto e elementos característicos, com a descrição clara e objetiva do que se pretende alcançar, em consonância com o projeto, que integrará o convênio independente de transcrição;
b) sujeição dos partícipes ao Regulamento de Convênios do SESCOOP;
c) obrigatoriedade, na aquisição de produtos e na contratação de serviços com recursos do SESCOOP, de observar os princípios de impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária a realização de cotação de preço no mercado, conforme procedimento previsto no anexo V do Regulamento de Convênios ou a utilização de regulamento próprio, desde que respeite os princípios antes mencionados;
d) obrigações dos partícipes, especificando a participação de cada um em consonância com o Projeto, que integrará o convênio independente de transcrição;
e) vigência fixada de acordo com os prazos previstos para execução do objeto;
f) prerrogativa do SESCOOP em conservar a autoridade normativa de exercer controle e fiscalização sobre a execução das ações a serem desenvolvidas e sobre a aplicação da totalidade dos recursos alocados no objeto do convênio;
g) proibição, ao partícipe executor, de transferir a terceiros as obrigações assumidas no convênio sem a prévia autorização do SESCOOP. A transferência não desonerará o partícipe executor das responsabilidades inerentes às obrigações transferidas;
h) faculdade do SESCOOP de assumir ou transferir a execução a outra entidade, de modo a evitar a descontinuidade do projeto, no caso de paralisação ou fato relevante que venha a ocorrer;
i) obrigatoriedade de abrir ou indicar conta única para movimentação dos recursos do convênio, em cooperativas de crédito ou bancos por elas controlados, no Banco do Brasil S/A – BB ou na Caixa Econômica Federal-CEF, apresentando o documento comprobatório de sua abertura e efetuando todos os pagamentos, inclusive os de contrapartida, por meio desta conta;
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i.1) somente em casos especiais, previstos nos respectivos convênios, em que não seja possível viabilizar a execução do objeto, por meio de cooperativas de crédito, bancos por ela controlados, do BB ou da CEF, será admitida a abertura de conta corrente em outro agente financeiro, desde que devidamente justificado no projeto e aprovado pelo Conselho Nacional ou Administrativo do Sescoop, conforme o caso;
i.2) as entidades da Administração Federal que integram o SIAFI estarão dispensadas da obrigatoriedade de abertura de conta corrente única. Entretanto, essas entidades deverão registrar em seus sistemas contábeis, em fontes específicas, a movimentação de recursos oriundos do SESCOOP destinados ao convênio, permitindo, a qualquer época, a demonstração das disponibilidades alocadas por fonte de recursos e das receitas porventura auferidas;
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j) obrigatoriedade de manutenção dos recursos do SESCOOP, quando não utilizados, em aplicação financeira ou em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
j.1) a especificação de que os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser obrigatoriamente utilizados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
j.2) a especificação de que receitas oriundas das aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida do partícipe executor;
k) proibição de utilizar os recursos do convênio nas vedações insertas no Regulamento de Convênios do SESCOOP;
l) a disposição de que a liberação das parcelas dos Recursos, por parte do SESCOOP, deverá observar, no mínimo, o seguinte:
l.1) obrigatoriedade de comprovação de execução física e financeira de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das etapas anteriores, como condição de liberação de recurso da parcela posterior e continuidade do Convênio, mediante apresentação da documentação de prestação de contas parcial.
l.2) obrigatoriedade de comprovação do aporte da contrapartida financeira prevista no cronograma de desembolso para a etapa seguinte, quando houver, como condição para liberação da parcela do SESCOOP. Caso não haja parcela de contrapartida financeira na etapa, tal exigência será dispensada;
m) dever de o executor prestar contas da totalidade dos recursos alocados no projeto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término da vigência do convênio;
n) definição da destinação dos bens remanescentes na data de conclusão ou extinção do instrumento que, em razão deste, tenham sido adquiridos ou produzidos, levando- se em conta a verba que o patrocinou;
o) garantia ao SESCOOP da transferência da titularidade, se for o caso, por intermédio do “Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais” de forma total ou parcial, irrevogável e irretratável, quando este resultar da execução do projeto e da criação de obra técnica, artística ou intelectual, ou de qualquer bem sujeito ao regime da propriedade intelectual, obtendo-o com as pessoas físicas titulares dos direitos autorais sobre a obra;
p) faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, imputando responsabilidade pelas obrigações geradas e creditando os benefícios adquiridos no prazo de vigência da avença;
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q) compromisso do partícipe executor de restituir o saldo dos recursos não utilizados, transferidos pelo SESCOOP ou decorrentes de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias após o término ou a rescisão do convênio;
r) obrigatoriedade de o partícipe executor comprovar, na prestação de contas final, a participação financeira e a econômica, quando houver, nos percentuais estabelecidos no Cronograma de Desembolso Físico/Financeiro;
s) identificada a necessidade de devolução de recurso do SESCOOP, e se este não tiver sido devolvido, deverá ser restituído em até 30 (trinta dias). Caso este prazo não seja observado, deverá ser acrescido da atualização monetária em índice pactuado, considerando a última competência divulgada, em até 30 (trinta) dias após a comunicação;
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t) obrigações de cada uma das partes e do o interveniente, se houver;
u) indicação do foro para esclarecer dúvidas decorrentes de sua execução;
v) integração, ao instrumento de convênio, independente de transcrição, do Projeto, da Análise Técnica de Projeto, ou dos demais documentos equivalentes expedidos pela unidade responsável e da presente resolução.
x) identificação dos responsáveis pelo acompanhamento do convênio.
Resolução nº 1994/2022 Página 37 de 39
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ANEXO IV
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REGULAMENTO DE CONVÊNIOS FORMULÁRIO - PARECER TÉCNICO DE ENCERRAMENTO
Nome da Instituição Executora | |||
Processo Administrativo n.º Número do Convênio: | |||
Objetivo: | |||
Data de Início: Data de Término: | |||
Financiador | Valor Previsto (a) | Valor Realizado (b) | % b/a |
Parceiros | |||
SESCOOP | |||
Total | |||
Executores | Metas Físicas Previstas (a) | Metas Realizadas (b) | % b/a |
Parceiros | |||
Total |
Principais Realizações do Projeto: |
Dificuldades Enfrentadas na Execução do Projeto: |
Resultados para o Público-alvo atendido: |
Descrição das Metas Alcançadas: |
Análise das Ações Previstas em Relação às Executadas: |
Conclusão (evidenciando a aprovação ou não do Relatório de Execução Físico-Financeira). |
Data e assinatura do gestor do convênio |
Data e assinatura do gerente da área responsável pelo acompanhamento do convênio |
Resolução nº 1994/2022 Página 38 de 39
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ANEXO V REGULAMENTO DE CONVÊNIOS
PROCEDIMENTOS AUXILIARES PARA COTAÇÃO DE PREÇOS
1. A Cotação prévia de preço será realizada conforme os seguintes procedimentos:
a) o executor fará a descrição detalhada do objeto a ser contratado, em conformidade com o projeto, especificando as quantidades, nos casos de aquisição de bens, e a qualificação técnica, em se tratando de serviços;
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b) o executor convidará, no mínimo, três fornecedores para ofertarem propostas, observados os seguintes requisitos:
b.1) critério de seleção que priorize o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relevantes para atingir os objetivos do projeto, relacionados a qualificação técnica, caráter estético, funcional e ambiental e custo de utilização;
b.2) o executor, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, seguindo os critérios definidos no chamamento;
b.3) a cotação ficará apensada às respectivas despesas;
b.4) a cotação prévia de preço será desnecessária, quando, em razão da natureza do objeto, não houve pluralidade de opções, devendo comprovar os preços que o fornecedor já praticou com outros demandantes e a sua característica una.
2. Caso o Partícipe Executor não observe os procedimentos estabelecidos neste Anexo, para execução do objeto pretendido, a despesa não será considerada para fins de validação da prestação de contas, devendo o recurso ser devolvido ao SESCOOP e o partícipe ficará impossibilitado de celebrar novas parcerias com o SESCOOP até a regularização da situação.
Resolução nº 1994/2022 Página 39 de 39
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal Vertsign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/0XXX-00XX-0XXX-X000 ou vá até o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: 1CCE-96EF-1ADF-D675
Hash do Documento
A5711619CDC440FA7504F57BE04026119B7E4E8D8A375F0D450B2D0D1B478C52
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 23/03/2022 é(são) :
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx (Signatário) - 046.***.***-58 em 23/03/2022 15:29 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Autenticação de conta
Evidências
Client Timestamp Wed Mar 23 2022 15:28:24 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília)
Geolocation Latitude: -15.8056038 Longitude: -47.8723846 Accuracy: 12958.112186256183
IP 187.72.202.200
Assinatura:
Hash Evidências:
66B3389823E3D0C886F2C39A91D8F32D41026E49257BBC304C98FE211F4F784B
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Parte) - 887.***.***-87 em 22/03/2022 13:49 UTC-03:00