CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
Contrato n.º 003/2021. Concorrência Pública nº 004/2020 PROCESSO Nº 4518/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na av. 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa CAROLDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX. 00.000-000 na cidade de Triunfo/RS, inscrita no CNPJ 08.817.887/0001-17, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, portador da CI nº 8109036262/SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00, aqui simplesmente denominada CONTRATADA têm, entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços relacionados abaixo:
1.1 - A prestação dos serviços de LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÃO-RS com EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, MATERIAIS e MÃO DE OBRA, conforme especificações técnicas – Termo de Referência, Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;
b) Pagar a CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada pela Concorrência nº. 004/2020, na forma e no prazo estabelecidos neste termo de contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à segurança e normas da ABNT;
d) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto desta licitação, sem a prévia e expressa anuência da Administração Municipal.
b. Fornecer e utilizar toda a competente e indispensável mão de obra habilitada, atendidas todas as exigências legais pertinentes, tais como trabalhistas, inclusive no que se refere às normas de segurança no trabalho e previstas na legislação específica; encargos sociais tributários, previdenciários, e demais que incidam ou venham a incidir sobre o objeto da presente licitação, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não mencionados, para com as quais ficará única e exclusivamente responsabilizada, nos termos do art.71 da Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.
c. Prezar pela boa qualidade de veículos, equipamentos e demais materiais necessários a execução do contrato, atendidas as especificações e normas técnicas de produção para cada caso, submetendo-se a aprovação expressa da Administração Municipal, quando da necessidade de substituição aos utilizados como base para a memória de calculo da Planilha apresentada na licitação, sempre observando as normas técnicas, em especial CREA, ABNT, INMETRO, ANVISA entre outras.
d. Observar, rigorosamente, as especificações, detalhes e técnicas constantes no Termo de Referência, pertinentes ao serviço a ser executado, assumindo inteira responsabilidade execução e eficiência do serviço contratado.
e. Reparar, corrigir, remover ou substituir, as suas expensas e responsabilidade, no todo ou em parte, o objeto contratado, se forem verificados vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução do mesmo ou resultante da qualidade dos materiais empregados.
f. Reparar no prazo de 72(setenta e duas horas) todos e quaisquer bens da Administração Municipal e/ou de terceiros que vierem a ser danificados em razão do objeto da presente Licitação.
g. Responder civil e criminalmente por todos e quaisquer danos pessoais, materiais ou morais ocasionados a administração Municipal e/ou a terceiros, na execução do objeto da presente licitação, isentando o município de toda e qualquer responsabilidade.
h. Comunicar expressamente à Administração Municipal, a quem competirá deliberar a respeito, toda e qualquer discrepância entre as reais condições existentes e os elementos apresentados.
i. Prestar à Administração, sempre que necessário ou por ela solicitado, esclarecimentos e informações acerca dos serviços a serem executados e materiais a serem empregados, fornecendo toda e qualquer orientação que possa ser dada para acompanhamento e apreciação dos mesmos.
j. Os equipamentos e materiais fornecidos deverão ser novos e com qualidade, dentro das normas ambientais comercializados no mercado, não sendo aceitos equipamentos e materiais que não estejam sendo mais produzidos. O período de garantia e do suporte técnico dos equipamentos, materiais e serviços deverá vigorar durante toda a vigência do contrato.
k. Os serviços deverão estar dentro dos padrões de qualidade ambientais, não apresentando interrupções e falhas operacionais, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
l. Reparar ou substituir os equipamentos e materiais que apresentarem defeito.
m. Apresentar Fatura/Nota Fiscal de cobrança dos serviços, com fatura única, devidamente detalhada, devendo discriminar todos os serviços executados, bem como os descontos praticados e outras informações que se fizerem necessárias.
n. A referida fatura deverá ser apresentada com um prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis antecedentes à data do vencimento.
o. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas pela CONTRATANTE.
p. Será de responsabilidade da CONTRATANTE as despesas resultantes das manutenções nos equipamentos e materiais, bem como despesas e custos decorrentes de quaisquer ações e demandas que originem danos ocorridos por culpa sua ou de seus empregados ou prepostos.
q. Acatar as orientações da CONTRATANTE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas.
r. Responder por danos causados diretamente à CONTRATANTE e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços.
s. Implantar de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços de Limpeza Urbana, de modo a obter uma operação correta e eficaz.
t. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. A inadimplência da CONTRATADA, referente a esses encargos, não transfere à CONTRATANTE responsabilidade por seu pagamento.
u. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas para a CONTRATANTE.
v. Não transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, ou títulos de créditos emitidos por ela e sem aceite, como garantia, fiança, ou outra forma qualquer de ônus, sem anuência prévia e expressa da CONTRATANTE, sob pena de rescisão unilateral do CONTRATO.
w. Manter, durante toda a execução do CONTRATO a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
I - Os serviços a serem realizados deverão, obrigatoriamente, estarem em conformidade com o Edital de Licitação e instruções da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, observando-se todas as especificações técnicas vigentes, bem como os demais elementos técnicos descritos. A Administração poderá propor a implantação de novas técnicas operacionais, durante a vigência contratual, de forma a assegurar a atualização e melhoria da qualidade da prestação dos serviços à comunidade.
II - Serviço de Limpeza Urbana:
1.1. Execução de Serviços de Limpeza Urbana do Município através de equipe padrão, com fornecimento de mão-de-obra, EPI's e materiais, incluindo varrição das vias públicas, roçada, pintura de meio-fio e postes, limpeza de Bocas de Lobo, valas e corte de grama no perímetro urbano da cidade, trituração de podas.
1.2. Para a execução dos serviços a empresa vencedora deverá fornecer mão-de-obra e equipamentos para limpeza pública dos serviços de capina, raspação, roçada, pintura de meio-fio e poste, limpeza de bocas de lobos, valas e corte de grama no perímetro urbano, trituração de poda compreendidos no projeto básico.
1.3. Os serviços de capina e roçada, deverão eliminar a vegetação rasteira, ou seja, capins e ervas daninhas das vias e logradouros públicos, utilizando-se as ferramentas necessárias para melhor execução dos trabalhos, bem como o recolhimento dos resíduos gerados.
1.4. Os serviços de pintura de meio-fio e faixa de pedestres serão aplicados, por meio de pistola com compressor, devendo ser pintadas com a devida tinta, nos cordões de proteção das calçadas, de forma contínua, na cor branca, realçando a limpeza, permitindo a melhoria visual, objetivando a segurança de pedestres quanto de motoristas, a pintura deverá ser executada imediatamente após os serviços de capina, raspação e roçada.
Os resíduos acondicionados corretamente deverão ser transportados até os pontos de acumulação indicados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, respeitando os horários estabelecidos, e a coleta desse material será realizada pela equipe até o caminhão que transportará os resíduos do ponto de acumulação da varrição até a destinação final em local licenciado.
III - Execução dos serviços
1.5. Os serviços de capina, raspação, roçada, limpezas de bocas de lobos, valetas, pintura de meio fio e postes, trituração de podas, serão executados nas vias do perímetro urbano do município indicadas pela contratante.
1.6. Estes serviços serão executados no período diurno, e eventualmente no período noturno em eventos realizados ou apoiados pela contratante, com um total de funcionários dimensionados de acordo com o cronograma da atividade semanal estabelecido pela contratante.
1.7. Os serviços de Limpeza Urbana, através de equipe padrão, serão executados nas vias e logradouros públicos pertencentes à zona urbana do município.
1.8. Cada equipe padrão deverá estar munida de ferramentas e equipamentos individuais de segurança para o bom desempenho dos serviços.
1.9. Contratante definirá, semanalmente, os locais onde serão necessários a intervenção das equipes padrão para os serviços de remoção de resíduos em via pública, raspagem e capinas, desobstrução de bocas de lobo, pinturas de meio fio, postes e demais serviços de limpeza em via pública condizentes e exequíveis em conformidade com os serviços de limpeza urbana.
1.10. Os serviços deverão ser executados nas sarjetas, meios fios, e faixa de 2.0 (dois) metros entre o leito das vias e passeios públicos.
1.11. Todos resíduos gerados pelas capinas, roçadas, limpeza de boca de lobo, deverão ser recolhidos diariamente pelo caminhão caçamba, e transportados até o local definido pelo contratante.
1.12. Para os serviços de capina em vias pavimentadas, canteiros e praças deverão ser utilizadas moto- roçadeiras tipo costal.
1.13. Para o desempenho da execução dos serviços da equipe padrão serão necessários os equipamentos e máquinas descritos abaixo:
12 - Roçadeiras a gasolina, tipo costal, em funcionamento diário de no mínimo 08 Horas por dia, com motor de no mínimo 1,9 Hp de potência, motor 02 tempos e 29,8cc;
01 - Retroescavadeira usada, em bom estado, potência 79hp (59kw) a 2200rpm (potência líquida), peso operacional 7800kg, conforme definição da cartilha fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado, com até 04 anos de uso;
0l – Ônibus que servirá para transporte de pessoal e ferramentas/equipamentos deverá estar permanentemente limpo e ter boa apresentação e estado de conservação. A idade máxima do veículo deverá ser de 15(quinze) anos, combustível óleo diesel;
01 – Mini roçadeira (trator roçadeira), trator de grama dirigível, motor 16,5Hp, peso 250Kg profissional;
01- Triturador de Podas a diesel, de no mínimo 10cm de diâmetro, motor 19Hp e produção mínima de 3 a 5 m³/h;
01- Mini carregadeira com Escovão, peso de operação no mínimo:2970-3692kg potência do motor de 59hp (44,7kw) a 74hp (55kw);
01 - Moto serra a gasolina motor dois tempos, devidamente licenciada, pelos órgãos competentes; potência 3.5 hp e 50.02 cc, com sabre de no mínimo 50cm.
1.14. A extensão capinada deverá ficar completamente limpa e isenta de qualquer tipo de vegetação, assim como a face superior do meio fio, devendo incluir os serviços de raspagem, e varrição, deixando a área preparada para posterior pintura.
1.15. A produtividade e as metas serão exigidas de forma diária, e fiscalizadas semanalmente por um fiscal de contrato, designado especificamente para este fim, sendo o seguinte desempenho mínimo exigido:
- Pintura Meio Fio:
02 Homens;
04 quadras por dia, incluindo o canteiro, o que equivale a 1.800 metros lineares;
- Varrição e raspação com enxada:
Trecho equivalente a 1.200 m² por dia;
- Área roçada:
12 Roçadeiras;
Aproximadamente 25 quadras por dia, equivalente a 10.200 m² por dia no mínimo;
- Limpeza de Bocas de Lobo:
08 Bocas de Lobo por dia de Trabalho;
- Limpeza de valeta com retroescavadeira:
Equivalente a 1.000 metros lineares por dia.
- Varredores de rua:
04 Varredores;
Varrendo o equivalente a 20.000 metros por dia;
Trajeto a ser definido semanalmente por ordem de Serviço;
-Podas:
03 podas por dia, com a respectiva trituração;
Nos dias de chuva poderá a contratada fazer limpeza interna em prédios públicos, conforme cronograma da Contratante.
Nos dias em que não houver a Pintura de Meio fio, Limpeza de Boca de Lobo e Limpeza de Valeta com Retroescavadeira, o serviço deverá ser convertido em área roçada;
1.16. Será de responsabilidade da contratada, toda a mão de obra, os equipamentos, materiais e ferramentas necessárias a boa qualidade dos serviços;
A critério do Município e por Ordem de Serviço, poderão ser designados até 05 servidores de equipe padrão para prestar serviços gerais (que serão remunerados conforme Planilha Orçamentária)
1.17. Os funcionários designados para os serviços de varrição deverão ter equipamentos individuais, sendo obrigatórios sacos de lixo, carros tipo lutocares e vassoura, além do EPI.
1.18. A pintura dos postes será com tinta a base de cal, na cor branca, em uma altura de 1,40m (um e quarenta) metro a partir do piso.
1.19. A pintura da faixa de pedestres deverá ser realizada de acordo com as Normas de Trânsito vigentes e ser usada tinta específica para a realização da mesma.
IV - Das Instalações
1.20. A proponente deverá dispor de garagem, escritório para controle e planejamento das atividades e instalações para atendimento de seu pessoal operacional.
1.21. A proponente deverá dispor de um sistema de manutenção e conservação para garantir o perfeito funcionamento de seus veículos e equipamentos.
1.22. As Instalações e os equipamentos deverão estar em condições e uso num prazo máximo de 03(três) dias a contar da data de assinatura do Contrato.
V - Do Pessoal
1.23. Competirá a proponente a admissão de mão de obra em quantidade suficiente ao desempenho, dos serviços contratados, sendo 01(um) encarregado, este exercendo cargo de chefia sobre os demais e
com remuneração superior, 02(dois) operadores de máquina, 01(um) motorista e um efetivo de 27(vinte e sete) garis, que deverão ter suas eventuais faltas supridas por mão de obra equivalente, correndo por sua conta também, os encargos necessários e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais, e outras de qualquer natureza, bem como indenização de acidentes de trabalho de qualquer natureza, respondendo a proponente pelos danos causados por seus empregados, auxiliares, e prepostos ao patrimônio público ou a outrem.
1.24. Os funcionários admitidos deverão possuir capacidade física e qualificação que os capacite a executar os serviços inerentes ao objeto da presente licitação.
1.25. A proponente terá um prazo máximo de 03(dias), a contar da data de assinatura do contrato, para apresentar seus funcionários devidamente uniformizados e com os equipamentos de proteção individual necessário para a execução de cada serviço, devendo ser prestadas informações pertinentes ao uso de EPIs pela contratada a todos os funcionários.
1.26. Só deverão ser admitidos candidatos que se apresentarem com seus documentos em ordem.
1.27. Durante a execução dos serviços é absolutamente vedado por parte do pessoal da proponente, a execução de outras tarefas que não sejam objeto destas especificações.
1.28. A guarnição ou qualquer funcionário da área operacional deverá apresentar-se asseada, com camisas ou camisetas fechadas, calças, calçados com sola antiderrapante, e demais equipamentos de segurança de proteção individual, como luvas, coletes refletores, boné, entre outros.
VI - PLANEJAMENTO:
a) O planejamento é a decomposição do plano de trabalho total em pequenas atividades que podem ser entendidas, visualizadas e controladas com maior facilidade.
b) Todas as atividades são programadas embasadas no quantitativo levantado pela CONTRATADA e as quantidades diárias necessárias de produção já elucidadas no memorial. c) O Município poderá determinar que a proponente aumente ou reduza serviços, veículos, pessoais e equipamentos, conforme necessidades e dentro dos limites legais.
VII - Condições específicas:
7.1. A contratada fica obrigada a auxiliar a contratante em qualquer atividade relacionada ao objeto solicitado.
7.2. A contratante concederá em regime de comodato um Caminhão VW/11.130, ano 1985.
7.3. A contratante concederá em regime de comodato um Trator Ford 5030 com reboque.
7.4. Ficará a cargo da empresa o abastecimento de combustível dos veículos citados.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Administração e com a anuência da contratada, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666-93.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO:
Pela aquisição do serviço licitado a CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ 153.525,29 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) totalizando o valor do contrato em R$ 1.842.303,48, (Hum milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e três reais e quarenta e oito centavos), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução. PARÁGRAFO ÚNICO. Após trinta dias de atraso do pagamento incidirá correção monetária pelo IGP- M e juros de mora de 0,5% ao mês. Para caracterizar a mora da CONTRATANTE, a empresa deverá ter apresentada nota fiscal acompanhada guias do FGTS e Previdência Social e planilha de medição devidamente firmada pelo fiscal do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Para as despesas decorrentes da presente Licitação, serão utilizados recursos da seguinte Dotação Orçamentária:
Órgão: 13 - Secretaria de Serviços Urbanos
Unidade Orçamentária: 13.02 – Setor de Serviços Urbanos Denominação da ação : 2080 – Realização da Limpeza Urbana
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.78.00.00 – Limpeza e Conservação Código Reduzido : 6594
Desdobramento da Despesa : 24706 – Limpeza e Conservação Fonte de Recurso : Livre
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
O pagamento será efetuado mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, acompanhada das guias do FGTS e Previdência Social, a fim de que s possa atestar que a contratada está pagando seus funcionários conforme os valores indicados na planilha de custos da Licitação. O prazo para entrega das Notas Fiscais/Faturas dos Serviços de Limpeza Urbana será com 05 (cinco) dias úteis de antecedência do final do mês vigente e o pagamento será executado 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento das Notas Fiscais/Faturas acompanhadas da planilha de medição aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato. O pagamento será efetuado contra empenho, após a prestação dos serviços por intermédio do Setor de Tesouraria do Município e mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, correndo a despesa na respectiva Secretaria da Prefeitura Municipal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
O pagamento será efetuado contra empenho, após a prestação dos serviços por intermédio do Setor de Tesouraria do Município e mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, correndo a despesa na respectiva Secretaria da Prefeitura Municipal.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
Não serão aceitas solicitações de pagamento fora dos prazos previstos pelo Município;
SUBCLÁUSULA QUARTA:
Não será pago qualquer valor sobre eventual excesso, salvo nos casos de comprovado desequilíbrio econômico financeiro do contrato.
CLÁUSULA NONA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
a) O beneficiário poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93).
b) O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços.
c) O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro praticados poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais Prestadores de Serviço de Limpeza Urbana.
d) Os preços poderão ser revistos nas hipóteses de oscilação de preços, para mais ou para menos, devidamente comprovadas, em decorrência de situações previstas na alínea “d” do inciso II e do § 5º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, (situações supervenientes e imprevistas, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem área econômica extraordinária e extracontratual).
d.a) O valor da Prestação de Serviço de Limpeza Urbana será atualizado, de acordo com o reajuste, determinado pelo governo federal, ou pelo mercado, podendo haver redução ou majoração no preço do mesmo.
d.b) Quando houver redução dos preços, também por determinação do governo federal, ou pelo mercado, serão reduzidos os preços da Prestação de Serviço de Limpeza Urbana, de acordo com as cotações deste insumo nas planilhas de custo;
e) A comprovação, para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do preço inicialmente estabelecido, deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos, etc, alusivas à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.
f) A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado da Prestação de Serviço de Limpeza Urbana, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos para fins de graduar a justa remuneração da Prestação dos Serviços de Limpeza Urbana, e no embasamento da decisão de deferir ou rejeitar o pedido.
g) DO REAJUSTE:
g.a) No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º, da Lei 8.666/93, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IPCA.
h) A critério da Administração, o objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese de reajustamento de preços, o pagamento será feito através de duas faturas, sendo uma, referente ao preço inicial, e outra, referente ao valor do ajustamento solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência da prestação dos serviços, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à realização dos serviços, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa o servidor Ranulfo de Xxxxx Xxxxxxx, conforme Portaria nº 109/2021, para Acompanhar e Fiscalizar a Execução do Contrato, anotando em Registro Próprio Todas as ocorrências e determinando o que for necessária a Regularização das Falhas ou Defeitos observados.
a. A fiscalização exercerá rigoroso controle em relação à qualidade e produtividade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas no contrato quando desatendidas suas exigências.
b. A proponente deverá cooperar quanto a observância dos dispositivos referente a higiene pública informando à fiscalização, das infrações ambientais, como por exemplo, dos casos de descargas irregulares de resíduos e falta de recipientes padronizados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá Indicar um Preposto para, se aceito pela
CONTRATANTE, representá-la na Execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no Direito de Rejeitar, no Todo ou em Parte, a Prestação de Serviço, em Desacordo com o Edital e este Termo de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
a) Advertência;
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a contratante poderá, garantida prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão temporária de participar em Licitação e impedimento de contratar com o Município de Jaguarão, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
c) A adjudicatária arcará com a multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação quando:
c.1- Desistir do objeto contratado, recusando-se a assinar o contrato no prazo do item 15.1 do edital; c.2- Rescindir, sem justificativa, o contrato de prestação de serviço objeto da presente Licitação.
c.3 - A multa a que alude a alínea “c” não impede que a contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste Edital.
d) - As multas deverão, necessariamente, ser retidas pela Secretaria da Fazenda Municipal a ser subtraída da garantia contratual ou das notas fiscais/faturas em aberto, ficando sua aplicação definitiva condicionada ao regular processo administrativo, ou cobrada judicial/extrajudicialmente, a critério da Administração.
e) - O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
f) - As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, para efeito de reincidência.
g) - Poderá ser aplicada multa indenizatória de 5% sobre o valor mensal contratado quando a contratada: 1 - prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
2 - transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros;
3 - cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais;
4 - praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou xxxx, venha a causar danos ao contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada em reparar os danos causados.
h) As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro em caso de reincidência específica.
SUBCLÁUSULA – ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa previa do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 28 de janeiro de 2021
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Caroldo Prestação de Serviços Eireli Prefeito Municipal Contratada
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Testemunha: Assinatura:
Testemunha Assinatura:
JMG