Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 CELEBRADO ENTRE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA – SEEB-DF, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE – FETEC-CUT/CN E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT.
Pelo presente instrumento particular,
(a) BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A., instituição financeira vinculada à Administração Pública Indireta do Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.000.208/0001-00, por seu Diretor-Presidente XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX X. COSTA, doravante denominado BRB;
( b ) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
BRASÍLIA, CNPJ nº 00.720.771/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; e
(c) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE – FETEC-CUT/CN, entidade inscrita no CNPJ/MF sob o número 33.710.419/0001-96, neste ato representada por seu Presidente, o senhor XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, doravante denominada FETEC;
(d) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, entidade sindical de grau superior, reconhecida pelo Decreto nº 46.543, de 04 de agosto de 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o número 07.847.291/0001-05, neste ato representada por seu Presidente, a senhora XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, doravante denominada CONTRAF;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia da Doença Infecciosa COVID-19, provocada pelo Novo Coronavírus (SARS- COV-2); cujo surto foi declarado Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, ou seja, o mais alto nível de alerta da OMS, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de urgência adotadas para se evitar a propagação do Novo Coronavírus, como a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil, nos termos da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e legislações correlatas, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o Novo Coronavírus, no âmbito do BANCO, e a necessidade de evitar aglomeração;
CONSIDERANDO a ausência de ultratividade das normas coletivas (art. 614, §3º, da CLT);
CONSIDERANDO os princípios constitucionais fundamentais do valor social do trabalho, do reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho e de dignidade da pessoa;
as partes, em comum acordo, resolvem celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022, prorrogando dos termos já ajustados no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020, fazendo-o mediante as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES seguintes:
CLÁUSULA 1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo, no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA 2 - PRORROGAÇÃO
Fica acordado entre as partes que o presente Acordo Coletivo será ajustado mediante a prorrogação de todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, pelo período de 2 (dois) anos, a contar de 1º de setembro de 2020, com exceção:
a) do reajuste a ser aplicado às cláusulas econômicas, que seguirá decisão final da mesa nacional de negociação coletiva da FENABAN;
b) das Cláusulas 21 e 74 do Acordo Coletivo de Trabalho – 2018/2020, por ter operado a caducidade;
c) da Cláusula 25 do Acordo Coletivo de Trabalho – 2018/2020, que será alterada para incluir a atuação da Corregedoria na investigação e punição de situações que configurem assédio moral e sexual e estejam correlatas aos fatos investigados no âmbito de sua competência.
CLÁUSULA 3 - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Fica acordado entre as partes que as cláusulas econômicas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 serão mantidas (Cláusulas: 3, 4, 9, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 43, 57,
58, 62 e 63), pelos valores nominais hoje praticados, até decisão final da mesa nacional de negociação coletiva da FENABAN, quanto à aplicação ou não de reajuste e, em caso positivo, quanto ao índice de reajuste a ser aplicado.
CLÁUSULA 4 - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), contemplará a(s) categoria(s) Bancária, com abrangência territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA 5 - REAJUSTE SALARIAL
O BANCO, aplicará, a partir de 1º de setembro de 2020, se houver, o reajuste a ser definido na mesa nacional de negociação coletiva da FENABAN, sobre as tabelas vigentes de Vencimento Padrão, bem como as demais verbas, CPVP - Complemento Pessoal de Vencimento Padrão; AG - Atividade Gratificada; CPAG - Complemento de Atividade Gratificada; FG – Função Gratificada; VR - Valor de Referência; Anuênio; e Q – Quinquênio e demais vantagens e benefícios do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração em vigor, mantendo o interstício definido no PCCR entre cada padrão remuneratório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Desta forma para a data base de 1º de setembro de 2020 fica mantido o piso salarial do cargo de Escriturário de R$ 3.342,36 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), até decisão final da mesa nacional de negociação coletiva da FENABAN, mantendo o interstício definido no PCCR entre cada padrão remuneratório.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Vencimento Padrão dos empregados ocupantes de cargo em extinção será, no mínimo, equivalente ao valor do Vencimento Padrão n° 1 (um) – VP1 da tabela de Escriturário.
CLÁUSULA 6 - A partir de 1° de setembro de 2021, o Banco aplicará, se houver, o reajuste a ser definido na mesa nacional de negociação coletiva da FENABAN.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA 7 - PAGAMENTO ATUALIZADO
O BANCO assegurará o pagamento atualizado, com base na remuneração do mês da efetivação do crédito, dos valores provenientes de promoção e rescisão contratual, inclusive os decorrentes de aposentadoria e extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as substituições eventuais, o BANCO assegurará o pagamento até o mês subsequente ao da ocorrência e com base na remuneração do mês em que efetivado o pagamento, desde que informados dentro do prazo estabelecido nos normativos internos do Banco.
CLÁUSULA 8 - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos empregados do BANCO será creditado, na respectiva conta-salário, no dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o dia 20 (vinte) coincida com feriado, sábado ou domingo, o crédito será feito no dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do mês de dezembro será realizado até o 10° (décimo) dia útil do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA 9 - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
O BANCO compromete-se a incorporar a perda efetiva, em caráter definitivo, à remuneração dos empregados que contarem com, no mínimo, 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício em uma ou mais funções ou atividades gratificadas, nos casos de descomissionamento, descadastramento ou rebaixamento sem justo motivo, no interesse do Banco, ou ainda, por recomendação do médico do trabalho do Banco, à exceção dos resultantes de solicitação do próprio empregado ou de processos administrativos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Enquanto o empregado estiver recebendo qualquer benefício que garanta a estabilidade financeira provisória (remuneração especial, por exemplo) do contrato de trabalho não terá direito a incorporação, que somente será analisada após o término do recebimento do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A apuração do fato gerador do direito à incorporação e do valor da perda efetiva dar-se-á mediante a análise da situação de descomissionamento, descadastramento ou rebaixamento, conjugada com a efetiva perda salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A incorporação de gratificação tem a finalidade precípua de assegurar a estabilidade econômico-financeira do contrato de trabalho, através da manutenção do valor do salário ou da média salarial anteriormente percebida, não podendo servir como incremento salarial.
PARÁGRAFO QUARTO – A aceitação da designação para nova atividade ou função gratificada é prerrogativa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – O valor correspondente à incorporação será reajustado no mesmo percentual aplicado ao reajuste da função gratificada.
PARÁGRAFO SEXTO – Esta cláusula se aplicará exclusivamente aos empregados admitidos até 31 de agosto de 2018.
CLÁUSULA 10 - PROVIMENTO DE FUNÇÕES
O BANCO compromete-se a ocupar Funções Gratificadas de confiança somente com empregados integrantes dos seus quadros de carreira, ressalvados os Cargos em Comissão, conforme regulamentação feita pelo PCCR em vigor.
Adicional por Tempo de Serviço
CLÁUSULA 11 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido, a todos os empregados do Banco, o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio – AC 1999/2000) correspondente a R$ 56,37 (cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), por ano de efetivo exercício no Banco, contados a partir de 1º.01.2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Anuênios adquiridos pelos empregados em período anterior a 01.01.2000 continuarão correspondendo a 1% (um por cento) do Vencimento Padrão – VP mais o Complemento Pessoal de Vencimento Padrão – CPVP do empregado, não podendo ser inferior ao valor previsto no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados admitidos a partir de 01º.01.2000, fica assegurada a manutenção do cômputo de anuênios por ano de serviço, sem pagamentos retroativos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA 12 - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definida aquela prestada entre as vinte e duas horas de um dia e seis horas do dia seguinte, será remunerada, na vigência deste Acordo, com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA 13 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial emitido por autoridade competente que comprove a existência de insalubridade e/ou periculosidade em dependência do BANCO, será concedido aos empregados nela lotados o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o Vencimento Padrão – VP e o Complemento Pessoal de Vencimento Padrão – CPVP do empregado, previsto na legislação vigente, enquanto durarem as condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do adicional previsto nesta Cláusula não desobriga o BANCO de buscar sanar as causas da insalubridade/periculosidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os exames periódicos dos empregados que percebem o Adicional de Insalubridade estarão, também, direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA 14 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O BANCO compromete-se a instituir, em favor dos empregados, programa de Participação nos Lucros e Resultados, na forma prevista na Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 12.832/2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – As condições gerais e especiais do programa, os beneficiários, os critérios, as metas, os resultados e os procedimentos serão ajustados com as entidades sindicais e inscritos em aditivo ao presente Acordo até a sua incorporação ao Acordo Coletivo de Trabalho.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA 15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ISENÇÃO DE TARIFAS
O BANCO manterá, a todos os seus empregados da ativa, aos aposentados e aos pensionistas, a isenção de tarifas sobre os 11 (onze) primeiros saques, sobre as 7 (sete) primeiras
transferências eletrônicas entre contas do BRB e sobre as 2 (duas) primeiras TED’s realizadas durante o mês.
Auxílio-Alimentação
CLÁUSULA 16 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O BANCO creditará, conforme opção do empregado, 100% (cem por cento) do valor do benefício no cartão de refeição ou no cartão de alimentação de seus empregados, ou 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício em cada um deles, a título de ajuda alimentação, de caráter indenizatório e de natureza não salarial, a quantia mensal de R$ 1.041,04 (mil e quarenta e um reais e quatro centavos). O empregado contribui com R$ 11,00 (onze reais), descontado mensalmente em folha de pagamento. A disponibilização dos créditos em cartão eletrônico acontecerá entre os dias 5 e 8 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido valor deverá ser utilizado para pagamento de despesas com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma da regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos casos de admissão e retorno do empregado ao trabalho decorrente de licença sem remuneração ou cessão sem ônus para o Banco, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados. Para esses fins, o valor total do benefício equivale a 22 (vinte e dois) dias úteis, sendo que o valor diário é R$ 47,32 (quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxílio, em qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício previsto no caput é extensivo às empregadas que se encontrem em gozo de licença-maternidade e aos empregados em gozo de férias ou afastados por licença saúde.
PARÁGRAFO QUINTO – Aos empregados referidos no Parágrafo Quarto desta Cláusula não se aplica a proporcionalidade estabelecida no Parágrafo Segundo também desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados que pedirem demissão, aposentadoria e/ou licenças, retroativos ou não, ficam dispensados de ressarcir ao BANCO os valores referentes aos tíquetes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, recebidos no mês do desligamento ou no mês subsequente ao desligamento, caso o pedido de crédito já tenha sido realizado.
CLÁUSULA 17 - CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula anterior (Programa de Alimentação do Trabalhador), Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 637,34 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta quatro centavos), mediante disponibilização do crédito em cartão eletrônico entre os dias 05 e 08 de cada mês, observado o disposto nos Parágrafos desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos de admissão, demissão e retorno do empregado ao trabalho decorrente de licença sem remuneração ou cessão sem ônus para o Banco, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados. Para esses fins, o valor total do benefício equivale, invariavelmente, a 22 (vinte e dois) dias úteis, sendo que o valor diário é R$28,97 (vinte e oito reais e noventa e sete centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício previsto no caput é extensivo às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade, aos empregados em gozo de férias e aos empregados afastados por licença saúde a cargo do BANCO, licença saúde acidentária e licença saúde previdenciária, não se lhes aplicando a proporcionalidade estabelecida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – o BANCO concederá a 13ª (décima terceira) cesta alimentação no valor de R$ 637,34 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta quatro centavos), a ser paga uma única vez no mês de dezembro de cada ano, junto ao crédito previsto para o mesmo mês. Não haverá proporcionalidade em relação aos meses trabalhados no ano.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que pedirem demissão, aposentadoria e/ou licenças, retroativos ou não, ficam dispensados de ressarcir ao BANCO os valores referentes ao auxílio cesta alimentação, inclusive a 13ª (décima terceira), recebidos no mês do desligamento ou no mês subsequente ao desligamento, caso o pedido de crédito já tenha sido realizado.
Auxílio-educação
CLÁUSULA 18 - REEMBOLSO DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31.12. 1999
Conforme previsto no Manual de Informações de Pessoal do BANCO, o reembolso para os cursos definidos como de interesse do Banco, far-se-á, entre 01.09.2020 e 31.08.2022, mensalmente, com base em 75% (setenta e cinco por cento) do valor nominal da parcela do mês letivo, a título de Bolsa de Estudo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os cursos não previstos no rol de disciplinas de interesse específico do BANCO terão suas mensalidades reembolsadas integralmente, até o limite de R$ 544,82 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de Crédito Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão definidos pelo BANCO os cursos de interesse da empresa objetos do benefício previsto no caput desta Cláusula, de acordo com as oportunidades e a estratégia do negócio.
CLÁUSULA 19 - REEMBOLSO DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1.1.2000
O BANCO reembolsará aos empregados o valor da mensalidade dos cursos de graduação nos termos desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os cursos de interesse do Banco, o reembolso mensal será no valor integral da mensalidade até o limite de R$ 1.087,00 (mil e oitenta e sete reais), a título de Auxílio Instrução.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os cursos não previstos no rol de disciplinas de interesse específico do Banco terão suas mensalidades reembolsadas integralmente, até o limite de R$ 544,82 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de Crédito Educação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão definidos pelo Banco os cursos de interesse da empresa, objetos do benefício previsto no caput desta Cláusula de acordo com as oportunidades e a estratégia do negócio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO FUNERAL
O AUXÍLIO FUNERAL, previsto no Regulamento de Pessoal, será devido a todos os empregados que o requererem, em virtude do falecimento de dependente (cônjuge, companheiro(a), filho(a), ou ainda a quem de direito, quando do falecimento do empregado, mediante apresentação dos comprovantes dos pagamentos efetuados, e se limitará a R$ 9.168,36 (nove mil cento e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Esse benefício se estende aos casos de natimorto.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA 21 - AUXÍLIO NATALIDADE
O AUXÍLIO NATALIDADE, previsto no Regulamento de Pessoal, equivalente a R$ 1.370,48 (um mil trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), será devido a todos os empregados que o requererem, mediante a apresentação da respectiva certidão de nascimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho, e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente, nos casos em que os ambos os pais forem empregados do Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Este benefício se estende aos casos de natimorto.
Auxílio Creche
CLÁUSULA 22 - AUXÍLIO CRECHE
O BANCO pagará, mensalmente, aos seus empregados, mediante requerimento, o valor correspondente a R$ 432,09 (quatrocentos e trinta e dois reais e nove centavos), para cada filho, inclusive adotivo, até a idade de 7 (sete) anos completos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Xxxxx, também, jus ao benefício objeto desta Cláusula os empregados que tenham sob sua dependência “menor sob guarda” em processo de adoção, até a idade de 7 (sete) anos completos, desde que devidamente comprovado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estende-se o benefício ao empregado que possua enteado que vive sob sua dependência econômica, reconhecida pelo INSS ou Receita Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho, e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente, nos casos em que os ambos os pais forem empregados do Banco.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado que o valor previsto nesta Cláusula começará a ser pago mediante requerimento do empregado e apresentação de certidão de nascimento, dispensada a apresentação de recibos mensais.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estipulado que a concessão do benefício será sempre integral, sem pagamentos proporcionais ou retroativos. Iniciará no mês do requerimento, se entregue até o dia 10 (dez), caso contrário será pago na folha do mês seguinte ao do requerimento, e findará no mês de aniversário de 7 (sete) anos de idade da criança.
Outros Auxílios
CLÁUSULA 23 - ABONO ASSIDUIDADE
Os abonos assiduidade previstos no Regulamento de Pessoal do BANCO serão acumuláveis por 3 (três) anos e não serão convertidos em espécie, salvo nos casos de desligamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica concedida a fruição de um abono no dia do aniversário, mediante mera comunicação à chefia.
Empréstimos
CLÁUSULA 24 - REDUÇÃO DE JUROS SOBRE CHEQUE ESPECIAL
O BANCO manterá, a todos os seus empregados da ativa, aos aposentados e aos pensionistas, a taxa de juros mensal de 3,2% (três vírgula dois por cento) quando da utilização do cheque especial e ainda concederá 10 dias de carência no cheque especial para quem utilizar o kit tarifa de empregado.
CLÁUSULA 25 - REDUÇÃO DE JUROS SOBRE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
O BANCO concederá desconto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) na taxa de juros de tabela dos produtos do crédito imobiliário, para todos os empregados da ativa, aposentados e pensionistas do BRB.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
Assédio Moral
CLÁUSULA 26 - ASSÉDIOS MORAL E SEXUAL
O BANCO prevenirá, coibirá, investigará e punirá situações constrangedoras no relacionamento entre seus empregados, por intermédio da Corregedoria e da Comissão de Combate ao Assédio Moral e Sexual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Banco compromete-se a intensificar as orientações referentes ao tema, principalmente nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal e nas avaliações gerenciais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para análise de possíveis casos de assédio moral e sexual, o BANCO assegura a participação de um empregado indicado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, como membro, na Comissão de Combate ao Assédio Moral e Sexual implantada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O BANCO compromete-se a manter negociação permanente sobre estes temas com as entidades sindicais.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADE
Fica garantida a todos aos empregados do BANCO a demissão somente mediante observância de prévio Processo Administrativo Disciplinar ou Inquérito Judicial para apuração de falta grave, nos quais se asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica excepcionalizada a abertura de PAD para os seguintes casos:
a) Empregados em contrato de experiência;
b) Abandono de emprego, no qual, após a devida convocação do empregado, caso o mesmo não compareça, será enquadrado como justa causa; caso o empregado compareça, o Banco instaurará o devido processo administrativo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA 28 - CAIXAS GESTANTES
Às empregadas gestantes fica assegurado o direito de requerer o afastamento do guichê de caixa no 7º (sétimo) mês de gestação, sem prejuízo da gratificação, e do trabalho no 8º
(oitavo) mês de gestação, caso o exercício dessa atividade seja prejudicial ao desenvolvimento da gravidez, conforme determina a legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins de afastamento, é dever da empregada gestante dar ciência à chefia do período da sua gestação, ficando o BANCO eximido de qualquer responsabilidade, caso não seja apresentado atestado médico com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Disposições Gerais
CLÁUSULA 29 - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: A duração normal do trabalho dos empregados do Banco é fixada da seguinte maneira:
a) Escriturário: 6 (seis) horas;
b) Funções e atividades gratificadas de natureza técnica: 6 (seis) horas;
c) Funções gratificadas de confiança: 8 (oito) horas;
d) Médico do Trabalho: 4 (quatro) horas;
e) Engenheiro do Trabalho: 6 (seis) horas;
f) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: 8 (oito) horas;
g) Técnico em Segurança do Trabalho: 8 (oito) horas;
h) Advogado (Cargo e FTA): 8 (oito) horas;
i) Analista de TI: 6 (seis) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: a jornada de trabalho do empregado deve ser cumprida dentro do período prefixado. Qualquer alteração de turno ou de jornada deverá ser previamente autorizada pelo gestor da unidade.
CLÁUSULA 30 - INTERVALO INTRAJORNADA: Aos empregados com jornada de trabalho superior a quatro horas diárias e igual ou inferior a seis horas diárias é garantido intervalo de 15 (quinze) minutos, nos termos dos artigos 71 e 224 da CLT, a ser desfrutado sem acréscimo na duração do trabalho.
CLÁUSULA 31 - JORNADA DE TRABALHO DURANTE A PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
OBRIGATÓRIOS: Os cursos obrigatórios, precedidos de convocação, que tiverem carga horária superior à jornada do empregado, gerarão saldo positivo no banco de horas, podendo haver compensação ou remuneração, conforme acordado com o gestor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os cursos obrigatórios para ocupação de Atividades e Funções Gratificadas, conforme definidos na regulamentação interna do BANCO, mediante convocação, serão realizados, preferencialmente, dentro da jornada de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não sendo possível, por qualquer motivo, a realização dos cursos a que se refere o parágrafo primeiro, dentro da jornada, as horas que extrapolarem a jornada normal serão passiveis de compensação ou remuneração, conforme acordado com o gestor.
DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 32 - PÚBLICO-ALVO: O público-alvo do controle eletrônico de jornada são os empregados do BRB que ocupam cargo, função gratificada ou atividade gratificada que, pela natureza das atribuições e responsabilidades, estão submetidos a controle de jornada.
CLÁUSULA 33 - FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS: É de responsabilidade do gestor da unidade e de cada empregado realizar o devido acompanhamento dos registros do Ponto Eletrônico, de modo a zelar pela sua fidedignidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O BRB disponibilizará aos empregados e gestores relatório para acompanhamento das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A competência para validação dos registros eletrônicos de jornada é do gestor responsável.
CLÁUSULA 34 - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO: É vedada a realização de qualquer tarefa por empregado que ainda não tenha registrado a entrada ou já tenha registrado a saída no controle eletrônico de jornada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas cabíveis aos empregados e gestores.
CLÁUSULA 35 - Para as horas extraordinárias não compensadas, o BANCO assegurará o pagamento no mês subsequente ao da ocorrência e com base na remuneração do mês em que efetivado o pagamento, desde que informado até o terceiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA 36 - As horas extraordinárias não compensadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Quando realizadas em domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório das verbas de natureza salarial e das vantagens pessoais de natureza
salarial, inclusive as verbas de incorporação e de substituição que transitam no mês do pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Banco pagará o reflexo sobre todas as horas extraordinárias não compensadas, considerando os sábados, domingos e feriados do mês da realização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para as horas extraordinárias, o BANCO assegurará o pagamento no mês subsequente ao da ocorrência e com base na remuneração do mês em que efetivado o pagamento, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Os valores referentes ao pagamento de horas extraordinárias serão utilizados como base de cálculo de Décimo Terceiro Salário e de férias pela média duodecimal do número de horas trabalhadas e calculadas com base no salário vigente na época do pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: o BANCO assegurará o pagamento de horas extraordinárias aos empregados de detentores de habitualidade na prestação de jornada suplementar, por ocasião das seguintes licenças, nos moldes em que previstas no Regulamento de Pessoal, e ainda por dias parados em função da greve:
1. Licença para prestar assistência a pessoa enferma da família;
2. Licença saúde a cargo do Banco;
3. Licença saúde previdenciária;
4. Licença saúde compulsória;
5. Licença saúde por acidente do trabalho;
6. Licença maternidade;
7. Licença para exercício de mandato de Diretor de entidades sindicais.
PARÁGRAFO SEXTO: O BANCO assegurará, também, o pagamento de horas extraordinárias aos empregados detentores de habitualidade na prestação de jornada suplementar, nas seguintes ausências abonadas de que trata o Regulamento de Pessoal:
1. Luto;
2. Casamento;
3. Licença paternidade;
4. Participação no Tribunal do Júri;
5. Comparecimento a Juízo como Parte ou Testemunha;
6. Requisição da Justiça Eleitoral;
7. Doação de Sangue;
8. Atividade Sindical;
9. Apresentação Militar;
10. Realização de provas de exame vestibular;
11. Voto;
12. Abono assiduidade;
13. Folga destinada a compensar eventual prestação de serviço em dia não útil, realizada por convocação da chefia da unidade administrativa.
DA COMPENSAÇÃO
CLÁUSULA 37 - VIGÊNCIA: A partir da implementação tecnológica, será instituído o banco de horas para todos os empregados do BRB, de forma que sejam autorizadas a compensação de horas, sejam trabalhadas em labor excedente ou em labor devido.
CLÁUSULA 38 - CÁLCULO DO BANCO DE HORAS: Os saldos do banco de horas serão computados tomando-se por base que, para cada minuto trabalhado em prorrogação da jornada de trabalho o empregado terá direito a igual período de crédito, assim como para cada minuto não trabalhado, haverá o registro de igual período de débito.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas extraordinárias, quando realizadas em domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), não serão inseridas no Banco de Horas e o pagamento ocorrerá no mês subsequente ao da ocorrência, com base na remuneração do mês em que efetivado o pagamento.
CLÁUSULA 39 - PERÍODO DE COMPENSAÇÃO: O saldo do Banco de horas deverá ser regularizado até o último dia útil do mês subsequente, seja com a compensação do saldo credor ou com o labor do saldo devedor, nas proporções da Cláusula 38, quando da sua implementação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas extras compensadas não terão reflexos no descanso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial.
CLÁUSULA 40 - OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA: A
compensação de que trata a Cláusula 39 não pode violar o período legal mínimo destinado aos intervalos intrajornada e interjornada.
CLÁUSULA 41 - COORDENAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS: A
programação para compensação de horas-crédito e horas-débito deverá ser previamente acordada com o gestor.
CLÁUSULA 42 - VENCIMENTO DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO: O saldo não compensado
do Banco de Horas será lançado na folha de pagamento do mês subsequente ao encerramento de cada período de compensação, conforme Cláusula 39, seja para pagamento das horas laboradas além da jornada ou para desconto das horas devedoras, com base na remuneração do mês em que efetivado o pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O saldo credor de horas será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA 43 - DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS: No caso de desligamento do empregado, o saldo do Banco de Horas será pago/descontado na rescisão contratual, na forma prevista na Cláusula 36.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA 44 - BENEFÍCIOS PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS POR FILHOS COM DEFICIÊNCIA
Ao empregado, na qualidade de pai, mãe ou responsável por filho com deficiência física ou mental, desde que comprovada por atestado médico, será concedida mobilidade e/ou redução de sua jornada de trabalho em até 2 (duas) horas diárias, mediante comprovação de real necessidade de acompanhamento para tratamento, através de laudo médico ratificado pelo Serviço Médico do BANCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício de auxílio creche especial corresponderá a R$ 790,12 (setecentos e noventa reais e doze centavos) e se estenderá aos empregados que tenham filhos com deficiências que gerem incapacidade e exijam cuidados permanentes e/ou inválidos permanentes, sem limitação de idade, comprovadas por laudos e exames médicos validados pelos médicos do trabalho do Banco, em conjunto com a equipe médica da Saúde BRB.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA 45 - FRUIÇÃO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14
(catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado também poderá optar por converter até 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário, respeitando-se a quantidade de dias que tem direito de usufruir, de acordo com o artigo 143 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para optar pela conversão de até 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, a solicitação deverá ser feita concomitantemente à marcação das férias, nos termos dos normativos internos.
PARÁGRAFO QUARTO – Ao optar pela conversão de até 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário, o empregado poderá usufruir o restante dos dias conforme a regra estabelecida na CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – O crédito relativo à conversão de até 1/3 (um terço) das férias em espécie (Abono Pecuniário) ocorrerá, 2 (dois) dias úteis antes do início do período de fruição, mediante crédito na conta-salário do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO – O crédito das férias (dias de descanso remunerado) e do 1/3 (um terço) constitucional ocorrerá proporcionalmente aos dias de fruição para os empregados que fizerem a opção pelo parcelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que iniciarem férias de janeiro a março poderão solicitar o adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, independentemente do período de fruição.
CLÁUSULA 46 - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O BANCO concederá, a pedido do empregado, por ocasião de gozo de férias, adiantamento de férias, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração mensal bruta do empregado, excluídos os benefícios, sem encargos financeiros (Decreto nº 2.219, de 02.05.1997), para reembolso em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O adiantamento de férias será concedido em um dos períodos marcados para início das férias. O crédito será feito na conta-salário do empregado em até 2 (dois) dias úteis antes do início da fruição do período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O reembolso do adiantamento de férias ocorrerá mensalmente na folha de pagamento, em até 6 (seis) parcelas sucessivas, sendo a primeira parcela descontada
no segundo mês após o mês de início da primeira fruição, para os empregados que parcelarem ou não a fruição de férias em dois períodos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O adiantamento de férias é opção do empregado e só será concedido novo adiantamento se o anterior tiver sido quitado.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os empregados que tiverem direito a período de férias inferior a 30 (trinta) dias, exceto quando decorrente da opção pelo abono pecuniário (art. 143 da CLT), o adiantamento de férias, previsto nesta Cláusula, será proporcional ao número de dias de férias (art. 130 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO – O adiantamento será integralmente quitado, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
1. no caso de desligamento do empregado, na rescisão contratual;
2. no caso de licença sem vencimento, no mês em que ocorrer a concessão da licença;
3. no caso da cessão ou licença que enseje a retirada do empregado da folha, no último mês que anteceder o fato;
4. a pedido do empregado, que deverá manifestar o interesse de quitação, em formulário próprio, até 10 (dez) dias antes do crédito da folha de pagamento do mês em que deseja fazer a quitação.
CLÁUSULA 47 - BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Os empregados que contarem com tempo de serviço prestado ao BANCO igual ou superior a 20 (vinte) anos farão jus à fruição de 35 (trinta e cinco) dias de férias, no período aquisitivo seguinte ao que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício previsto no caput desta Cláusula será estendido aos empregados oriundos de empresas coligadas e/ou absorvidas pelo BANCO, cujo tempo será contado desde o contrato de trabalho primitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados com direito a 35 (trinta e cinco) dias de férias poderão optar por converter até 15 (quinze) dias de férias em Abono Pecuniário, respeitando o seu direito de fruição, de acordo com o artigo 143 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O abono pecuniário de até 11 (onze) dias não será tributado pelo Imposto de Renda.
Licença Remunerada
CLÁUSULA 48 - LICENÇA CAPACITAÇÃO
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o empregado poderá, no interesse da Administração, afastar-se do cargo efetivo, por até 90 dias, para participar de capacitação profissional, em nível de mestrado ou doutorado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O número de empregados em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá exceder a 10% (dez por cento) da lotação da respectiva unidade.
Licença Maternidade
CLÁUSULA 49 - LICENÇA MATERNIDADE
As empregadas gestantes, nos termos do artigo 392 da CLT, têm direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as empregadas que se afastarem por licença maternidade terão direito à prorrogação imediata de 60 (sessenta) dias, desde que façam requerimento específico à SUGEP até o 30° (trigésimo) dia do nascimento da criança, assinando o Requerimento e Termo de Responsabilidade para a prorrogação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Às empregadas com jornada de trabalho de 8 (oito) ou de 6 (seis) horas diárias, fica garantida a redução da jornada diária de trabalho em 1 (uma) hora, desde o término do período da licença maternidade e o retorno ao trabalho até a data em que a criança completar 1 (ano) de vida.
Licença Adoção
CLÁUSULA 50 - LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS ADOTIVOS
Aos empregados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade e paternidade, nos termos do artigo 392-A da CLT, mediante apresentação do Termo Judicial de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade de menor até 7 (sete) anos incompletos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as empregadas que adotarem, na forma estabelecida no caput, terão direito à prorrogação imediata de 60 (sessenta) dias, desde que façam requerimento específico à SUGEP até o 30° (trigésimo) dia após a adoção da criança, assinando o Requerimento e Termo de Responsabilidade para a prorrogação.
Licença Paternidade
CLÁUSULA 51 - LICENÇA PATERNIDADE
Fica estabelecida a licença paternidade de 20 (vinte) dias, concedida automaticamente, sem necessidade de solicitação, desde que o empregado apresente a certidão de nascimento e o certificado de participação em curso de Paternidade Responsável.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA 52 - CIPA E BRIGADA DE INCÊNDIO
O BANCO compromete-se a promover, aos empregados escolhidos dentre as maiores agências do Banco, em número mínimo de 12 (doze) participantes, treinamento de 20 (vinte) horas de carga horária total, cujo programa conterá conhecimentos básicos relativos à Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – CIPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados escolhidos para participação do referido curso atuarão como “cipeiros” designados nas dependências onde trabalham.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes acordam que esta Cláusula supre e se subordina as exigências da Portaria SIT n.º 221, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a NBR-14276 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e NR-5 do Ministério do Trabalho.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA 53 - DOENÇAS OCUPACIONAIS
O BANCO, por intermédio de sua área de saúde, e com o apoio das entidades sindicais, promoverá estudos e proporá medidas voltadas à prevenção de doenças ocupacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO compromete-se a conceder, aos caixas bancários, intervalos de 10 (dez) minutos, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, objetivando prevenir doenças geradas por esforços repetitivos, vedada a acumulação dos intervalos para desconto no final da jornada, ou para utilização como horário de almoço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao gestor de cada unidade do Banco compete fiscalizar o cumprimento dos intervalos de descanso pelos seus empregados, podendo ser aplicadas as penalidades administrativas, tanto aos empregados quanto aos gestores, por descumprimento das normas internas do Banco, caso não realizem as pausas determinadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os intervalos de pausa laboral não serão acrescidos na duração do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O BANCO, ressalvadas outras condições mais vantajosas, compromete-se a manter o pagamento relativo à gratificação de função ou atividade gratificada por 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, após o retorno da licença acidentária, aos empregados que foram afastados da atividade em virtude de determinação do INSS e que percebiam gratificação, de forma ininterrupta, nos 6 (seis) meses que antecederam a licença.
PARÁGRAFO QUINTO – O BANCO compromete-se a promover a lotação dos empregados que retornarem de licença saúde acidentária, preferencialmente, no local de trabalho ocupado antes da licença, salvo restrição médica do INSS, buscando atividades compatíveis com a limitação laboral apresentada.
PARÁGRAFO SEXTO – O BANCO compromete-se a custear avaliação com especialistas para empregados com indicação específica feita pelo serviço médico do BANCO, por ocasião do exame médico periódico ou quando o serviço médico entender necessário.
Exames Médicos
CLÁUSULA 54 - EXAMES MÉDICOS
O BANCO compromete-se a custear, para os empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e/ou àqueles com indicação específica pelo serviço médico do Banco, exames contidos no Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional - PCMSO, por ocasião dos exames médicos periódicos dos empregados ou em outras situações necessárias, se assim indicadas pelo serviço médico do Banco.
PARÁGRAFO ÚNICO – O BANCO compromete-se a custear exames e avaliação com especialistas, para empregados com indicação específica feita pelo serviço médico do Banco, por ocasião do exame médico periódico ou quando o serviço médico entender necessário.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA 55 - PLANO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
Em relação à manutenção e revisão dos planos de segurança bancária, em geral e por unidade, o BANCO compromete-se a cumprir rigorosamente as determinações previstas na Lei Federal nº 7.102/83 e nos regulamentos internos, bem como a analisar em conjunto com as entidades sindicais eventuais casos que reclamem tratamento diferenciado em termos de segurança bancária.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA 56 - VACINAÇÃO
O BANCO promoverá campanha de vacinação contra a gripe, dirigida aos empregados, comprometendo-se a arcar com 50% (cinquenta por cento) do custo das vacinas, arcando o empregado interessado com os 50% (cinquenta por cento) restantes.
CLÁUSULA 57 - EPIDEMIA
O BANCO compromete-se a afixar nos postos de trabalho cartazes informativos e educativos sobre promoção da saúde, qualidade de vida e campanhas específicas, em caso de epidemia.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA 58 - DOENÇAS CRÔNICAS
O BANCO ressarcirá seus empregados acometidos de doenças crônicas especificadas no plano da Caixa de Assistência e Manual de Saúde e Segurança do Trabalho, até 80% (oitenta por cento) das despesas com remédios até o valor global de desencaixe de R$155.924,05 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) ao ano, mediante avaliação por médico indicado pelo BANCO, incumbindo ao empregado a apresentação dos comprovantes de compra dos medicamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Mesmo benefício terão os cônjuges, filhos e dependentes comprovados junto ao INSS acometidos das doenças especificadas no caput, até o valor global de desencaixe de R$ 31.184,78 (trinta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) ao ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor anual global seja insuficiente para cobrir 80% (oitenta por cento) das despesas acima especificadas, o BANCO avaliará a possibilidade de elevá-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão ressarcidos os medicamentos disponibilizados de forma gratuita ou subsidiada pelo Governo Federal, por meio da rede pública de saúde ou do seu programa de governo, disponível no site do Ministério da Saúde, ou ainda outros similares que venham a ser implementados, salvo comprovada indisponibilidade do produto, caso em que esse poderá ser reembolsado em caráter excepcional e temporário, não caracterizando renúncia à exclusão ora prevista.
CLÁUSULA 59 - PROGRAMA VIDA ATIVA
O BANCO compromete-se a manter e aperfeiçoar o Programa Vida Ativa, com o objetivo de integrar ações voltadas para a promoção da qualidade de vida e saúde dos seus empregados, proporcionando maior resistência ao estresse, estabilidade emocional, eficiência no trabalho, dentre outros benefícios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO compromete-se a manter o programa de ginástica laboral, facultando à entidade sindical, atuar junto aos empregados para fins de estimular e acompanhar a sua prática.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O BANCO compromete-se a manter 700 (setecentas) vagas do Auxílio Academia, na forma definida em regulamentação própria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O ressarcimento referente ao Auxílio Academia será realizado em até 100% (cem por cento) do valor mensal gasto, limitado a R$ 117,03 (cento e dezessete reais e três centavos), sobre o qual incidirá o percentual de reajuste concedido para as demais verbas de benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – O BANCO apoiará o programa de qualidade de vida, promovido pelas entidades sindicais, liberando um empregado por unidade para participar do evento, limitado a um evento por ano.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA 60 - LESIONADOS
O BANCO garante a lotação dos lesionados e demais portadores de doenças ocupacionais crônicas próximas às suas residências, desde que haja recomendação médica e vaga disponível.
CLÁUSULA 61 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O Banco compromete-se a complementar o valor do benefício previdenciário devido pela Previdência Social, durante a vigência da licença, em valor equivalente à diferença entre a
simulação do Benefício Previdenciário pago pelo INSS, o desconto do INSS e a remuneração bruta a que faria jus, se em atividade estivesse, segundo a fórmula: CAD = RB-INSS-BP, onde: CAD = Complemento Auxílio-doença; RB = Remuneração Bruta; BP= Simulação do Benefício Previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O complemento do Auxílio-doença poderá ser suspenso nos seguintes casos:
1. Perícia médica realizada pelo Banco que ateste a aptidão do empregado para retornar ao trabalho, independente do resultado da perícia realizada junto ao INSS;
2. Recusa em realizar acompanhamento / exames, conforme solicitação do médico do trabalho do BANCO;
3. Descumprimento das normas e regulamentos internos do Banco norteadores da concessão do benefício.
CLÁUSULA 62 - AUXÍLIO DOENÇA INDEFERIDO PELO INSS
Para os empregados não contemplados pela Cláusula anterior e para aqueles cujo valor do complemento seja inferior ao valor do VP1, classe A1, da tabela do cargo de Escriturário, o BANCO pagará aos empregados que tenham seus benefícios indeferidos pelo INSS, mediante apresentação dos documentos comprobatórios do indeferimento, nas diversas instâncias, a título de auxílio doença, o valor correspondente a um VP1, classe A1, da tabela do cargo de Escriturário, para aqueles que não recebem complemento, e incrementará o complemento até esse valor, para os que recebem complemento inferior, desde que o empregado seja considerado inapto pelo médico que o acompanha, mediante relatório médico, e, também, pelo médico do trabalho do BANCO, após a emissão do documento de alta médica emitido pelo INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica condicionado o pagamento desta vantagem à comprovação de interposição, pelo empregado, dos recursos cabíveis perante as instâncias recursais do INSS, para concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estipulado que o auxílio será concedido pelo prazo de até 8 (oito) meses a contar da data do primeiro indeferimento, ou até que o benefício seja restabelecido e efetivamente pago pelo INSS, o que for menor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado deverá comprovar ao Banco o valor recebido pelo INSS retroativamente, em caso de acolhimento de seu recurso, e autorizar ao Banco o débito em sua conta-corrente do valor pago em razão do disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA 63 - RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS
O BANCO ressarcirá despesas com remédios para tratamento de DORT, até o limite mensal de R$ 374,75 (trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por beneficiário, para os empregados que tiveram Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida ou reconhecida pelo Banco, ativos ou afastados por Licença Saúde, mediante prescrição do médico assistente, avaliação do médico do trabalho do BANCO, sujeito à apresentação de comprovantes de compra dos medicamentos, limitado ao valor orçado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício será estendido aos empregados acometidos das patologias descritas nos itens abaixo, que estejam em atividade ou afastados por licença saúde, mediante prescrição do médico assistente, avaliação do médico do trabalho, sujeito à apresentação de comprovantes de compra de medicamentos e desde que o tratamento não seja coberto pela Saúde BRB, conforme previsto na Cláusula 58.
1. Episódios depressivos;
2. Transtorno depressivo recorrente;
3. Outros transtornos ansiosos e
4. Síndromes psiquiátricas relacionadas aos acidentes de trabalho, às doenças ocupacionais do trabalho e aos fatores psicossociais do trabalho, desde que o nexo de causalidade seja estabelecido pela Medicina do Trabalho do Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de necessidade, o Banco se compromete a buscar alternativas para o limite orçado.
CLÁUSULA 64 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO
No caso de invalidez permanente ou morte de empregado decorrente de assalto, ataque ou sequestro, consumado ou não, a qualquer de suas dependências, ou na condução de valores, ou a veículos que transportem numerário ou documentos, a serviço do BRB, o BANCO pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no valor de R$ 157.355,00 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no caput desta Cláusula sem definição quanto à invalidez permanente, o BANCO complementará o benefício acidentário até o total da remuneração que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse, inclusive o 13º salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A indenização de que trata a presente Xxxxxxxx poderá ser substituída por seguro, a critério do BANCO.
CLÁUSULA 65 - ASSISTÊNCIA EM CASO DE VIOLÊNCIA
O Banco assegurará assistência jurídica, médica e psicológica, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao empregado vítima de assalto ou de outras ocorrências de violência, que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo Banco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco compromete-se a rever esta garantia, caso seja necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de assaltos, o BANCO se compromete a transferir os empregados de unidade, desde que haja recomendação médica e anuência do empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA 66 - COMUNICAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Fica assegurado às entidades sindicais o uso do Quadro de Avisos das dependências do BANCO, em lugar não acessível à clientela, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matérias político partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO – O BANCO compromete-se a manter o acesso aos sítios eletrônicos das entidades sindicais aos empregados, através da INTRANET.
Delegado Sindical
CLÁUSULA 67 - DELEGADOS SINDICAIS
Fica mantida a figura do Delegado Sindical eleito pelos empregados, na proporção de 1 (um) representante para cada 50 (cinquenta) empregados, desde que observada a limitação de 1 (um) titular e 1 (um) suplente por unidade administrativa do BANCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO facilitará condições para realização das eleições do Delegado Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O BANCO reconhece o direito de o empregado candidatar-se como Delegado Sindical e eleger-se desde que:
1. conte com pelo menos 3 (três) meses de serviço efetivo no BANCO;
2. não esteja cumprindo penalidade disciplinar e, caso venha a sofrer penalidade, seja substituído no cargo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Delegado Xxxxxxxx terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde que comunicado previamente aos respectivos administradores, e não prejudique o normal andamento dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – O Delegado Xxxxxxxx não poderá ser removido, enquanto investido nesta função, exceto por sua iniciativa, perdendo, neste caso, sua condição de Delegado Sindical.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de ocorrer descumprimento de normas/regulamentos internos por parte do Delegado Sindical, o mesmo poderá ser removido e substituído por outro a ser eleito, devendo o BANCO, neste caso, avaliar o assunto em conjunto com o sindicato, antes da efetivação da remoção.
PARÁGRAFO SEXTO – O banco abonará as ausências do delegado sindical ou de seu suplente (na ausência do titular), para participação nas atividades sindicais, limitadas à 3 (três) ausências por ano, mediante comprovação da participação junto ao sindicato e em caso de não liberação por parte do BANCO, o mesmo apresentará justificativa por escrito.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA 68 - DISPONIBILIDADE REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO abonará as faltas ao trabalho dos dirigentes sindicais eleitos, porém não beneficiados pela Cláusula CESSÃO DO DIRIGENTE SINDICAL, nas ausências para participação em cursos e encontros sindicais, limitadas a 6 (seis) ausências por ano, para cada um deles, até o limite de 10 (dez) dirigentes.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA 69 - CESSÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O BANCO concederá licença remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da CLT, aos empregados eleitos e investidos em cargos de administração sindical, mediante solicitação das Entidades Sindicais interessadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos Presidentes e Diretores efetivos de entidades sindicais cessionárias, observada a conceituação do parágrafo quarto do artigo 543 da CLT, será assegurada a contagem de tempo de serviço para efeitos internos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O BANCO, mediante solicitação do SEEB/DF, procederá à cessão de até 7 (sete) empregados, todos com ônus para o BANCO, eleitos para compor a diretoria da entidade ou de entidades sindicais às quais encontram-se vinculadas e/ou filiadas organicamente, a critério do SEEB/DF, assegurando-lhe a manutenção do pagamento do valor da remuneração integral, inclusive gratificação e complementos, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Durante o período em que o empregado estiver afastado nas condições dos Parágrafos Primeiro e Segundo, caberá ao SEEB/DF a designação de suas férias mediante a comunicação ao BANCO para as providências legais e regulamentares pertinentes, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início da fruição das férias.
PARÁGRAFO QUARTO – No retorno ao trabalho do dirigente sindical, o BANCO buscará o atendimento da opção do empregado pelo local de trabalho, observadas as necessidades de lotação de pessoal do BANCO.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA 70 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL
O BANCO repassará às entidades sindicais, no prazo de até 8 (oito) dias úteis, a contar da efetivação do débito, as contribuições dos empregados que trabalham fora de Brasília, e de até 4 (quatro) dias úteis, as contribuições dos empregados que trabalham em Brasília, os valores descontados de seus empregados associados àquelas entidades, relativos às contribuições mensais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA 71 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O BANCO apresentar-se-á perante o SEEB-DF, para a homologação da rescisão contratual de empregados vinculados à base territorial deste sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados a partir da data do efetivo desligamento do empregado, ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se excedido o prazo, o BANCO pagará ao ex-empregado, desde o vencimento até sua apresentação para homologação, os dias de atraso, em valor proporcional ao que este receberia, se em vigor o Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não comparecendo o empregado ou havendo recusa de homologação pelo órgão homologador ou pelo empregado, ficará o BANCO isento do pagamento da multa estabelecida no Parágrafo Primeiro, mediante comprovação de sua presença no ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É admitida homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento poderá ser feito até o 10° (décimo) dia, contado a partir da data do efetivo desligamento do empregado, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta-corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável
- conta-salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 06.09.2006, do Banco Central do Brasil, desde que:
1. o estabelecimento bancário se situe na mesma cidade do local de trabalho; e
2. o BANCO comprove que o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos no prazo disposto no caput deste parágrafo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 72 - EXCLUSÃO DO BANCO DE CONVENÇÕES E DISSÍDIOS REGIONAIS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer convenções e dissídios coletivos envolvendo sindicatos de bancos e de bancários em todo território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA 73 - EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 74 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$29,77 (vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação/evento, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Outras Disposições
CLÁUSULA 75 - FIM DA LATERALIDADE
Durante a vigência deste ACT, fica estabelecido que não haverá lateralidade, exclusivamente, para as funções de Superintendente e Gerente de área, na forma proposta:
I) em caso de férias, fica autorizada a substituição imediata do titular, sem cascata;
II) e nos demais casos, fica autorizada a substituição a partir do 16º (décimo sexto) dia de ausência do titular, sem cascata.
CLÁUSULA 76 - FOLGA CIPA
O Banco se compromete a conceder uma folga anual para os participantes titulares da CIPA que comparecerem efetivamente a todas as reuniões ordinárias 100%(cem por cento), e 80% (oitenta por cento) das reuniões extraordinárias, ou aos suplentes que suprirem esta demanda na falta do titular.
CLÁUSULA 77 - FORO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
O BANCO compromete-se a manter foro permanente de negociação com as entidades sindicais, objetivando analisar questões de interesse dos empregados, especialmente os itens da pauta de reivindicação que não foram objeto de negociação desta data-base.
CLÁUSULA 78 - DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
A designação para o exercício das funções de Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto do BRB é exclusiva dos empregados do quadro efetivo do Banco, ocupantes da função técnica de advogado ou do cargo de advogado, obedecidos os critérios fixados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração em vigor.
CLÁUSULA 79 - PLANO DE MOVIMENTAÇÃO
O BANCO se compromete a disponibilizar, com antecedência de 30 dias, a relação dos empregados que vierem a participar do plano de movimentação.
CLÁUSULA 80 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleia sindical dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelo banco nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de outubro de 2020 e setembro 2021 – mês da data-base da categoria – na forma dos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 1,5% (um e meio por cento) do salário básico vigente do empregado, acrescido da gratificação de função ou atividade gratificada, e anuênios, se pagos no mês, com os limites mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), sob a rubrica de “contribuição negocial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados dos empregados serão repassados aos sindicatos, representante da categoria, nas respectivas unidades de trabalho dos empregados no mês do desconto e serão distribuídos pela entidade sindical, na proporção apresentada abaixo:
a) 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo; e
b) 30% (trinta por cento) para a confederação, dos quais 10% (dez por cento) permanecerão com esta, 15% (quinze por cento) serão repassados para a federação e 5(Cinco) % (cinco por cento) para a central sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição sindical (“imposto sindical”), prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente aos exercícios de 2019 e 2020.
PARÁGRAFO QUINTO – As entidades sindicais ficam responsáveis pela informação de sua base territorial respectiva para fins de repasse.
PARÁGRAFO SEXTO - Os valores deverão ser creditados em favor dos Sindicatos da categoria, nas contas-correntes indicadas ao Banco, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
E, por estarem as partes de comum acordo com as cláusulas e condições do presente Regulamento firmam-no em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para todos os fins de Direito, cada uma com a seguinte destinação:
a) uma via para compor o Processo Administrativo do Banco;
b) uma via para registro do ACORDO junto ao SINDICATO;
c) uma via para registro do ACORDO junto à FETEC/CN;
d) uma via para registro do ACORDO junto à CONTRAF. Brasília (DF), 16 de julho de 2020.
BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX X. COSTA
Diretor Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA – SEEB/DF
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE
– FETEC-CUT/CN
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Presidente
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente