TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CANDEIAS E A EMPRESA AVEC ALUGUEL DE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES EIRELI
CONTRATO Nº 183/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CANDEIAS E A EMPRESA AVEC ALUGUEL DE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES EIRELI
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, o Município de Candeias, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Prefeitura Municipal, sita à Avenida dos Três Poderes s/n Ouro Negro inscrita no cadastro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sob o registro de nº 13.830.336/0001-23, neste ato representado pelo seu Secretário Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxx dos Santos, e do outro lado, na qualidade de CONTRATADA a empresa AVEC ALUGUEL DE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES EIRELI inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o registro de nº 29.104.240/0001-18, estabelecida no município de Cachoeira/ BA, na Rua J.J. Seabra, nº 65, Térreo, Bairro Centro, aqui neste ato legalmente representado pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº. 1.178.179, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, CPF Registro nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, participante e vencedora da Concorrência de nº. 001/2023. Resolvem celebrar o presente Instrumento de CONTRATO que se regerá pelo disposto na Lei Federal nº. 8.666/93, atualizada, e normas legais aplicáveis à espécie, atendidas as clausulas e condições que anunciam a seguir e do qual ficam fazendo parte integrante independente da transcrição os seguintes Documentos:
a) Processo Administrativo nº. 7771/2022
b) Concorrência nº 001/2023
c) Proposta de Preços apresentada pela Contratada em 20 de março de 2023
d) Empenho n° 706002
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Contratação de empresa especializada em pavimentação asfáltica e drenagem pluvial a serem executadas em diversas ruas do Município de Candeias, Bahia. Distritos: Passé, Caroba, Passagem dos Teixeiras; Bairros: Urbis 2, Ouro Negro, Nova Candeias, Pindoba, Sede (centro), Fonte do Mato (Sarandy), Areia, San Martin, Malembá.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Detalhamento do Objeto
A descrição do objeto consta na planilha em anexo e será executado conforme estabelecido no Edital e na Proposta de preços apresentada pela CONTRATADA, parte integrante do Presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Documentação Complementar
A prestação dos serviços ora contratados obedecerá ao estipulado no presente instrumento de contrato, bem como, as obrigações assumidas pela CONTRATADA na elaboração e apresentação de sua Proposta Escrita de Preços, em estrita concordância com a Planilha, do Edital de Licitação da Concorrência nº 001/2023, que, independentemente de transcrição, passa a fazer parte complementar deste instrumento de contrato.
CLÁUSULA QUARTA – Da Garantia
Para a garantia da execução dos serviços, a CONTRATADA cauciona, neste ato, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, importância esta que lhe será devolvida, mediante requerimento, após a aceitação definitiva de todas as obras integrantes do conjunto contratado.
CLÁUSULA QUINTA – Das incidências fiscais
Os tributos (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrências direta ou indireta do presente Contrato, ou da sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, neste caso a CONTRATADA, assim definido na norma tributária.
§ 1o – O ISS devido pela CONTRATADA à Fazenda Municipal, em razão do faturamento de serviços abrangidos por este Contrato, deverá ser retido na fonte pagadora por se tratar de responsabilidade tributária por definição legal, na ocasião do pagamento da Nota Fiscal/Fatura.
§ 2o – A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua Proposta de Preços, os tributos incidentes sobre a execução do serviço, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
CLÁUSULA SEXTA – Das Obrigações do Contratante
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a. Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
c) A ativação ou desativação do contrato dar-se-á mediante a emissão, pelo Secretário da Infraestrutura e Obras, do instrumento de Ordem de Serviço que estabelecerá expressamente a relação serviços autorizados e prazos para execução.
d) As Ordens de Serviço Parciais serão emitidas pelo Engenheiro Fiscal do Contrato, instruindo a execução progressiva dos trabalhos e farão parte da documentação de comprovação dos serviços realizados, juntamente com o Boletim de Medição, a Memória de cálculo individual por localidade ou Estacas dos quantitativos e o Relatório fotográfico do estado do local antes e depois da realização dos serviços.
e) A CONTRATANTE deverá indicar o representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como para atestar o recebimento dos serviços.
f)Rejeitar todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
g) Comunicar todas ou quaisquer irregularidades ocorridas na execução do contrato e exigir as devidas providências que demandem de CONTRATADA.
§ 1o – O CONTRATANTE reserva-se no direito de exercer, quando lhe convier, fiscalização sobre o cumprimento das cláusulas deste contrato e de aplicar multa ou rescindir o contrato, caso a CONTRATADA descumpra quaisquer das cláusulas aqui estabelecidas ou das condições estipuladas no Edital de Licitação da Concorrência nº 001/2023.
§ 2o – O CONTRATANTE designará um representante da Administração para fazer a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento deste contrato, devendo este fazer anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização dos problemas observados.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Obrigações da Contratada
A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente o estipulado neste instrumento e, em especial, as disposições seguintes:
Executar os serviços, objeto deste contrato, cumprindo os prazos, condições e as especificações previstas no Edital da presente licitação independentemente de sua transcrição;
a) Cumprir e fazer cumprir as normas e instruções editadas pelo CONTRATANTE com referência ao objeto deste Contrato, e a executar o serviço, de acordo com melhor técnica aplicável a trabalhos desta natureza, com zelo, diligência, bem como, com rigorosa observância aos projetos e especificações, fornecidas;
b) Executar os serviços, objeto do contrato, a partir dos elementos básicos para sua execução de acordo com o edital;
c) Arcar com todas as despesas relativas a mobilização, desmobilização, alimentação, transporte e tudo mais do seu pessoal e equipamento, conforme já detalhado no edital;
d) Responsabilizar-se obrigando-se por toda mão-de-obra necessária à realização do objeto do contrato,ao fiel cumprimento de todas as obrigações e exigências decorrentes da legislação trabalhista, de Previdência Social e de seguro pela qual é responsável;
e) Xxxxxxx e promover, sob sua exclusiva responsabilidade e à sua custa, o pagamento de todos os impostos, taxas e quaisquer outros tributos de origem federal, estadual e municipal, vigentes na data de assinatura do presente instrumento, sob a realização dos serviços ora contratados, ou gerados por fatos ligados à execução do contrato, como também, manter-se inteiramente quite com os órgãos públicos;
f) Arcar com todas as despesas relativas aos materiais e equipamentos destinados a execução dos serviços, tais como transporte de qualquer natureza, montagem e desmontagem, operação e manutenção, inclusive reposição das peças sobressalentes necessárias, combustíveis, lubrificantes, seguros e outros, será também de sua responsabilidade os encargos referentes a alimentação da rede elétrica, abastecimento de água e esgotamento sanitário dos referidos módulos.
g) Efetuar o registro deste Contrato no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia, correndo as despesas às suas expensas, ficando responsável por eventuais ônus que causar à CONTRATANTE, caso descumpra essa obrigação.
h) A Contratada apresentará, dentro de até 10 (dez) dias úteis após a data de recebimento da Ordem de Serviço Inicial, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA, quitada, em nome da empresa e do responsável técnico da empresa.
i) Cumprir os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente, independentemente do detalhamento e/ou da especificação do projeto.
j) Responder pelos crimes ambientais que praticar, nos termos da legislação vigente.
k) Arcar com os prejuízos causados por embargos pelo órgão ou entidade de controle ambiental, devido a danos decorrentes da execução dos serviços, serão de responsabilidade da contratada, bem como os autos de infração lavrados que gerarem pagamentos de multas;
l) No caso de registro/inscrição da empresa no CREA ou CAU em outra jurisdição, o comprovante de registro/inscrição na entidade profissional competente deverá ser apresentado com visto e assinado pelo conselho de classe do Estado da Bahia.
m) Manter Encarregado e Engenheiro Civil no local onde será executado o serviço, para orientar, coordenar, acompanhar, supervisionar e dar ordens ao contingente alocado e resolver quaisquer questões pertinentes á execução do serviço, para correção de situações adversas e para o atendimento das reclamações e solicitações da Fiscalização.
n) Em cada rua a ser pavimentada, a contratada deverá manter uma equipe técnica para execução do serviços.
o) Fornecer todo o fardamento e EPI,s necessários, nas quantidades previstas e necessárias, e todo e qualquer outro material necessário ao bom desempenho dos serviços.
p) Fornecer veículo Sedan 71 à 115cv, com gasolina (cinqüenta litros por semana) para a Fiscalização da Secretaria de Infraestrutura e Obras do Município.
q) Executar os serviços inerentes ao presente contrato em tantas frentes de serviços forem necessárias, a fim de que o cronograma de execução seja cumprido no prazo pré-determinado, a saber 12 (doze) meses corridos a partir da data da emissão da Ordem de Serviço emitida.
CLÁUSULA OITAVA – Do Preço
O valor do presente Contrato é de LOTE 01 R$: 6.122.066,64 (seis milhões, cento e vinte e dois mil, sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), LOTE 03 R$: 3.911.797,09 (três milhões, novecentos e onze mil, setecentos e noventa e sete reais e nove centavos) LOTE 04 R$: 4.605.114,76 (quatro milhões, seiscentos e cinco mil, cento e quatorze reais e setenta e seis centavos) fixo e irreajustável, até 12 meses após a apresentação da proposta, inclusos todos os custos e despesas inerentes à sua execução, seguros, custos previdenciários, impostos e taxas de qualquer natureza, de acordo com a proposta apresentada pela CONTRATADA, que é parte integrante deste, entendido este como preço justo e suficiente para a prestação dos serviços, objeto deste instrumento.
CLÁUSULA NONA – Do Pagamento
O pagamento será efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, após a aprovação da Nota Fiscal pela Fiscalização e devidamente atestada pelo(s) servidor(es) responsável pela fiscalização do contrato.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação da Medição pela Fiscalização e ficará condicionado à comprovação perante a Contabilidade da Secretaria de Fazenda, da regularidade com as seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias: INSS e FGTS, em correspondência com as fichas demonstrativas dos empregados inscritos na obra contratada.
§ 2º - No curso do contrato os quantitativos considerados para os efeitos de medição serão exclusivamente aqueles decorrentes dos serviços efetivamente realizados.
§ 3o – O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta. O processo de pagamento deverá constar as certidões da CONTRATADA em plena vigência.
§ 4o – O CONTRATANTE se reserva ao direito de suspender o pagamento se a prestação de serviços estiver em desacordo com o previsto neste Contrato.
§ 5o – Quando houver erro na emissão da Nota Fiscal/Nota Fiscal-Fatura, esta será devolvida para as devidas correções, reiniciando a recontagem do prazo para pagamento a partir do recebimento do novo documento corrigido.
§ 6º - As medições dos serviços somente serão pagas, após à devida apresentação do mapeamento de todas as atividades executadas em formato física e digital, assim como: suas medidas, detalhamento das seções de pavimentação, memorial de cálculo e conseguinte aprovação do referido fiscal do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA – Do Prazos
Os prazos deste contrato serão executados da seguinte forma:
§ 1º A vigência do presente contrato será de 13 (treze) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
§ 2º O prazo para execução do serviço será de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Dotação Orçamentária
As despesas com a execução do presente Contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no orçamento geral da Prefeitura Municipal para o exercício de 2023, a saber:
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
• Unidade Orçamentária14.01 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras
• Unidade Gestora 14 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras
• Projeto/Atividade 1.021 – Urbanização e Pavimentação de Vias Públicas
• Elemento de Despesa 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações
• Fonte de Recursos 15.00.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos
17.04.00.00 – Transferência da União referentes a Royalties do
Petróleo e Gás Natural.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Responsabilidades
A CONTRATADA assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento do objeto licitado responsabilizando-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
§ 1º - O CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributaria, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrente da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente a CONTRATADA,
§ 2º - O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por quaisquer danos causados a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, propostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Obrigações Tributárias da Contratada
Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na Norma Tributaria.
Parágrafo único - A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a venda dos produtos, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Faculdade de Exigibilidade do Contratante
a) O Secretário de Infraestrutura e Obras nomeará servidores com especial mandato da função fiscalizadora, que representarão a CONTRATANTE diante da CONTRATADA no curso da implementação do presente contrato e terão poderes para verificar e exigir o seu fiel cumprimento, sendo que sua ausência ou eventual omissão não eximirá a CONTRATADA dos compromissos e obrigações assumidas perante o CONTRATANTE.
b) Competirá a Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Candeias, proceder o acompanhamento da execução dos serviços prestados, o qual atestará em termos definitivos, sua conclusão.
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c) O instrumento de Ordem de Serviço estabelecerá expressamente a relação e prazos para execução dos serviços autorizados, juntamente com os respectivos projetos executivos, se for o caso.
d) Os serviços deverão ser executados de acordo com os elementos técnicos fornecidos, Normas Técnicas da ABNT, NR 18, normas específicas, legislação em vigor, especificações e Considerações Especiais, planilhas orçamentárias.
e) A CONTRATADA deverá cumprir os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente, independentemente do detalhamento e/ou da especificação do projeto.
f) A CONTRATADA responderá pelos crimes ambientais que praticar, nos termos da legislação vigente.
g) Os materiais resultantes de restos dos serviços deverão descartados em local apropriado.
h) Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, bem assim receber o objeto segundo o disposto nas alíneas “a e b”, do inciso I, do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, competindo ao servidor ou comissão designada, primordialmente:
i) Anotar, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados.
j) As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da Administração deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
l) O Contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, conforme disposto no art. 69 da Lei Federal nº 8.666/93.
m) O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, conforme disposto no art. 70 da Lei Federal nº 8.666/93.
n) O Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que porventura, resultem da execução do contrato, conforme disposto no art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93.
p) A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, conforme disposto no art. 76, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Faculdade de Exigibilidade do Contratante
Fica estabelecido que o não cumprimento pela CONTRATADA de qualquer cláusula ou condição deste Contrato, e não exigido pelo CONTRATANTE, não será caracterizado como renuncia podendo o CONTRATANTE exigi-las posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Das Penalidades
Caso a CONTRATADA deixe de entregar ou apresente documentação falsa exigida para o certame, venha ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantenha a proposta, falhe ou fraude na execução do contrato, venha a comportar-se de modo inidôneo ou cometa fraude fiscal, ficará sujeita às seguintes penalidades:
I. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, previsto neste instrumento;
II. Multa de mora de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, incidente sobre o valor total, previsto neste instrumento, acrescido da multa de 10% (dez por cento) de que trata a alínea anterior, se for o caso, durante o período de atraso, no caso de atraso injustificado nos fornecimentos objeto da licitação ou no cumprimento de qualquer outra cláusula contratual;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
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§ 1º – O pagamento da multa prevista nesta cláusula será paga em Instituições Financeiras credenciadas pela Prefeitura Municipal, após emissão do documento pertinente (DAM – Documento de Arrecadação Municipal), no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação, entregando copia do pagamento na Tesouraria Municipal. O não pagamento da multa no prazo previsto ensejará a sua execução judicial.
§ 2º - Os recursos das penalidades referidas nesta Cláusula caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação do ato, a Prefeitura Municipal, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou, nesse prazo, encaminhá-lo devidamente informado para apreciação e decisão, dentro do mesmo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Alteração
A alteração de quaisquer das clausulas ou condições contidas neste Instrumento Particular de Contrato, somente poderá ser procedida através de Termo Aditivo assinado pelas partes, resguardado o disposto nos incisos e parágrafos do art. 65, inciso I, alienas “a” e “b” da Lei Federal nº. 8.666/93.
§ 1º A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições e dentro do prazo contratual estabelecido, quando solicitado pelo CONTRATANTE, os acréscimos ou reduções de até 25% (vinte e cinco por cento) nos serviços contratados e as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, em conformidade com o inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º Os preços serão fixos e irreajustáveis, até 12 meses após a apresentação da proposta.
§ 3º Ocorrendo prorrogação que estenda a sua execução por mais de 12 meses, poderá deferido reajustamento dos preços contratados de acordo com o INCC – Índice Nacional da Construção Civil.
§ 4º A contratada fica ciente que excepcionais pedidos de reequilíbrio econômico financeiro somente serão deferidos pela Administração na ocorrência de situações imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, desde que haja impacto acentuado na relação contratual, conforme prevê a legislação vigente e a doutrina acerca do tema.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Rescisão
A inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais previstas na Lei Federal nº. 8.666/93.
§ 1º - O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93.
§ 2º - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI e XVIII do art. 78 da Comentada Lei Federal nº. 8.666/93, não cabe direito à CONTRATADA a qualquer tipo de indenização.
§ 3º - Sem prejuízo da aplicação dos demais preceitos contidos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada, o descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato por parte da CONTRATADA assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Da Resilição
A resilição do contrato dar-se-à por conveniência da Administração Municipal, devidamente motivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Da Cessão, Sub Contratação e/ou Transferência
O presente Contrato não poderá ser objeto de cessão, sub-contratação ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Da Validade
Incumbirá ao CONTRATANTE a publicação, nos veículos de comunicação, do extrato deste Contrato, bem como dos eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Da Vinculação
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo administrativo nº 7771/2022, Concorrência nº 001/2023, referido no preâmbulo deste instrumento, no instrumento convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Do Foro
As partes de comum acordo elegem o foro da Comarca de Candeias/BA, para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato, lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Candeias, 07 de julho de 2023.
_ MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BAHIA
Xxxxxxxxx Xxxxxx dos Santos SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
_ AVEC ALUGUEL DE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES EIRELI