CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
Pelo presente instrumento particular, de um lado FLEXUS TELECOM LTDA, razão social da FLEXUS TELECOM, operadora de telecomunicações devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.780.398/0001-87, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 - 0x. xxxxx, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, em Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato, representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada “FLEXUS TELECOM”; e a pessoa jurídica ou física, devidamente qualificada no ANEXO II, doravante denominado(a) “CLIENTE”, tem entre si, justo e acordado celebrar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições à seguir:
CONSIDERANDO QUE:
a) a FLEXUS TELECOM é operadora de telecomunicações autorizada à explorar o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM como outorgada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme Ato No. 29.431 publicado no DOU em 21 de julho de 2003, por meio do qual lhe foi assegurado o direito de prestar o SCM, em âmbito nacional e internacional, o que será feito observados os limites da referida autorização; e
b) o CLIENTE deseja contratar os serviços da FLEXUS TELECOM na condição de usuário final, nos termos do presente instrumento e seus ANEXOS, os quais foram lidos e aceitos pelas Partes, refletindo sua vontade de contratar e boa fé.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente CONTRATO é a prestação dos serviços pela FLEXUS TELECOM ao CLIENTE, em observância ao disposto neste instrumento e seus ANEXOS, sendo que as especificações dos serviços contratados estão definidas no ANEXO I, o qual, sempre que assinado pelas partes, passará a integrar este CONTRATO.
1.1 O CLIENTE poderá agregar novos serviços aos ora contratados, sendo que, na ocasião, deverá solicitar a FLEXUS TELECOM o respectivo estudo de viabilidade, conforme procedimentos do ANEXO I e do ANEXO II,
assinando, se viável a contratação e ainda, se for de sua livre escolha, o ANEXO V, e demais instrumentos os quais passarão a integrar o CONTRATO, sujeitando-se a todos as suas condições e os seus termos.
1.2 Para a prestação dos serviços, a FLEXUS TELECOM poderá disponibilizar ao CLIENTE, equipamentos de sua propriedade a título de comodato, ficando o mesmo como depositário fiel, e obrigando-se a cumprir integralmente as disposições legais que tratam desse tema, conforme descrição do XXXXX XXX.
1.3 A disponibilização dos equipamentos pela FLEXUS TELECOM nos termos desta cláusula não implica a transferência de sua propriedade, cuja titularidade pertencerá sempre à FLEXUS TELECOM, exceto se o ANEXO I dispuser de modo diverso.
1.4 A FLEXUS TELECOM não prestará qualquer tipo de serviço de manutenção e/ou suporte à rede interna do CLIENTE, inclusive os equipamentos que sejam de sua propriedade.
1.5 Os serviços objeto deste CONTRATO destinam-se ao uso lícito e exclusivo do CLIENTE, sendo-lhe vedado comercializar, ceder, compartilhar, locar ou sublocar os serviços, ou usá-lo em desacordo com a legislação ou para fins ilegais, responsabilizando-se o CLIENTE pelo descumprimento deste item.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Fazem parte do presente CONTRATO, como se nele estivessem escritos, subordinando-se a todos os seus termos, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – PROPOSTA(S) TÉCNICA/COMERCIAL No. [*]
b) ANEXO II – TERMO(S) DE ACEITE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FICHA CADASTRAL No. [*].
c) ANEXO III - TERMO(S) DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO No. [*].
d) ANEXO IV - TERMO(S) DE CONCLUSÃO E DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇOS No. [*]
e) ANEXO V - CONTRATO DE PERMANÊNCIA [*]
2.1 Todos os ANEXOS que por xxxxxxx xxxxxx a ser assinados pelo CLIENTE, passarão a integrar o presente CONTRATO, sujeitando-se aos seus termos e condições.
2.2 Em caso de divergência entre o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o disposto nos seguintes documentos, em ordem de hierarquias: o CONTRATO, o(s) ANEXO I – PROPOSTA(S) TÉCNICA/COMERCIAL, ANEXO II - TERMO(S) DE ACEITE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FICHA CADASTRAL, ANEXO III - TERMO(S) DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO, ANEXO IV - TERMO(S) DE CONCLUSÃO E DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇOS e ANEXO V - CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
São obrigações comuns das PARTES:
a) Prestar as manutenções, reparações e/ou operações nos seus respectivos equipamentos, conforme necessidade e/ou determinação do fabricante, arcando, a Parte proprietária do equipamento, com as custas respectivas, inclusive de implantação;
b) Executar os testes necessários à ativação dos serviços ou suas alterações;
c) Respeitar e fazer com que seus profissionais respeitem as normas legais, especialmente a regulamentação de telecomunicações e aquelas referentes à segurança do trabalho;
d) Acordar a realização das MANUTENÇÕES PROGRAMADAS;
e) Abster-se de modificar ou alterar as características técnicas dos circuitos e/ou equipamentos da FLEXUS TELECOM e/ou equipamentos do CLIENTE, sem a prévia e escrita autorização da outra Parte, salvo em casos de emergência. Na ocasião, as PARTES apurarão as responsabilidades de cada uma;
f) Fornecer, fiscalizar e exigir o uso dos equipamentos de proteção e segurança do
trabalho, individuais e/ou coletivos (EPIs / EPCs), nos termos da lei;
g) Xxxxxxxx à outra Parte qualquer informação ou tomar todas as providências que sejam necessárias à prestação e fruição dos serviços;
h) Comunicar prontamente a outra Parte qualquer falha nos equipamentos da FLEXUS TELECOM e/ou equipamentos do CLIENTE ou de qualquer outra natureza que tome conhecimento e que possa implicar degradação dos serviços ou risco à rede da FLEXUS TELECOM.
i) Observar os princípios de responsabilidade social em sua rotina comercial, especialmente a (i) cumprir os preceitos e determinações empregados pelas PARTES; (ii) não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil; (iii) não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho; (iv) não empregar adolescentes até 18 anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h; (v) não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso, ao emprego ou à sua manutenção; e (vi) manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
3.1 São obrigações da FLEXUS TELECOM, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO:
a) Prestar os serviços conforme estabelecido neste CONTRATO e seus ANEXOS;
b) Permitir que o CLIENTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações;
c) Observar os padrões de qualidade e desempenho dos serviços, conforme definido na
regulamentação de telecomunicações e no presente CONTRATO;
d) Responsabilizar-se pela instalação e operação dos equipamentos de sua propriedade, associados à prestação dos serviços e por sua MANUTENÇÃO PROGRAMADA e MANUTENÇÃO EMERGENCIAL durante a execução deste CONTRATO;
e) Restabelecer os serviços quando da ocorrência de falha ou interrupção, obedecendo ao prazo e forma estipulados neste CONTRATO, arcando com todos os custos associados quando tais falhas forem de sua exclusiva e comprovada responsabilidade;
f) Comunicar quaisquer modificações nos circuitos que possam afetar os serviços, com antecedência mínima prevista no ANEXO I;
g) Não interromper os serviços sem prévio aviso ao CLIENTE, salvo nos casos de MANUTENÇÃO EMERGENCIAL e em caso de inadimplemento do CLIENTE quanto às obrigações previstas neste CONTRATO;
h) Substituir e/ou corrigir os equipamentos defeituosos da FLEXUS TELECOM que estejam afetando os serviços, sendo que, na ocasião, as PARTES verificarão a razão do defeito para fins de atribuição das responsabilidades pelos custos da substituição e/ou correção;
i) Informar, com antecedência, os dados dos seus profissionais que adentrarão as dependências do CLIENTE, sempre que tal providência for necessária;
j) No caso de MANUTENÇÃO EMERGENCIAL, a FLEXUS TELECOM estará dispensada da obrigação do item acima, podendo seus profissionais adentrar as dependências do CLIENTE, bastando para tanto mera comunicação verbal entre as PARTES e obediência das regras específicas locais;
k) Responder aos pedidos de esclarecimento, reclamação e/ou contestações do CLIENTE prontamente e sanar o problema com a maior brevidade possível;
l) Retirar os equipamentos em caso de término do CONTRATO;
m) Manter central de atendimento telefônico gratuito (SAC) durante 08 (oito) horas por dia, nos dias úteis, acessível por meio do No. 0800-724.0105;
n) Informar ao CLIENTE o número de designação de cada circuito ativado;
o) Abster-se de práticas discriminatórias à fruição dos serviços ao CLIENTE.
p) Tornar disponível ao CLIENTE, com antecedência razoável, as informações relativas aos preços, condições de fruição dos serviços e suas alterações;
q) Descontar do valor da mensalidade o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviços interrompidos ou degradados em relação ao total médio de horas da capacidade contratada conforme a cláusula 11a. deste CONTRATO;
r) Nos casos de interrupção programada, a concessão de abatimento no valor da mensalidade à razão de um trinta avos por dia ou quando a mesma não durar um dia inteiro, a fração superior a quatro horas;
s) Tornar disponíveis ao CLIENTE as informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos do CLIENTE a serem conectados à rede da FLEXUS TELECOM, sendo vedada à FLEXUS TELECOM a recusa de conectar equipamentos do CLIENTE sem justificativa técnica ou legal comprovada;
t) Prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de xxxx, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços, registradas via SAC;
u) Prestar à ANATEL as informações técnico- operacionais ou econômicas por ela solicitadas, especialmente as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado;
v) Manter atualizados, junto à ANATEL, os dados cadastrais de endereços, identificação dos representantes legais e da composição acionária da FLEXUS TELECOM;
w) Permitir, aos agentes de fiscalização da ANATEL, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação dos serviços, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
x) Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL quando da emissão da autorização para serviços de SCM, durante todo o período de exploração do serviço;
y) Zelar pelo sigilo das comunicações sob os serviços ora contratados, bem como pelos dados, inclusive registros de conexão e informações do CLIENTE, nos termos da legislação em vigor e deste CONTRATO;
z) Recolher todos os tributos incidentes sobre suas atividades;
aa) Não condicionar a oferta dos serviços à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao CLIENTE mediante a compra de outras aplicações ou de serviços adicionais aos serviços, ainda que prestados por terceiros;
bb) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
cc) Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela ANATEL.
3.2 São obrigações do CLIENTE, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO:
a) Efetuar o pagamento pontual dos valores referentes à prestação dos serviços, nos termos deste CONTRATO;
b) Permitir e garantir o acesso dos profissionais da FLEXUS TELECOM às suas dependências ou às dependências de terceiros com os quais tenha infraestrutura compartilhada em razão dos serviços, sob pena de desonerar a FLEXUS TELECOM quanto à suas obrigações de prestação dos serviços ou demais decorrentes deste Contrato;
c) Preservar os bens da FLEXUS TELECOM e aqueles voltados à utilização do público em geral;
d) Responsabilizar-se pela utilização adequada dos serviços contratados, observadas as regras e limites previstos neste CONTRATO, assim como na regulamentação de telecomunicações e na legislação não utilizando os serviços ou a rede de telecomunicações indevidamente de forma a infringir qualquer contrato de licença, ou de maneira fraudulenta ou ilegal, nem auxiliar ou permitir que terceiros o façam;
e) Instalar, manter e atualizar os seus equipamentos e rede interna necessária à fruição dos serviços;
f) Interligar sua rede interna à rede da FLEXUS TELECOM, assumindo os respectivos custos;
g) Responder por seus profissionais, sem imputação de qualquer responsabilidade a FLEXUS TELECOM;
h) Não remover quaisquer licenças ou autorizações deixadas pela FLEXUS TELECOM junto aos equipamentos dados em comodato, comprometendo-se a não dar em garantia, alienar ou dispor (ou permitir que terceiros os façam) dos equipamentos;
i) Somente conectar à rede da FLEXUS TELECOM equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
j) Não danificar, desconectar, remover, manipular, alterar a configuração ou promover qualquer alteração nos equipamentos sem prévia autorização da FLEXUS TELECOM, por escrito;
k) Comunicar à FLEXUS TELECOM, via SAC, imediatamente, quaisquer anormalidades observadas nos serviços, seu uso, ou nos equipamentos da FLEXUS TELECOM ou seu, CLIENTE;
l) Ressarcir a FLEXUS TELECOM por eventuais danos e/ou prejuízos causados pelo uso indevido ou ilegal dos serviços ou aos equipamentos, rede e infraestrutura disponibilizados, que comprovadamente tenham sido causados pelo CLIENTE ou terceiros à sua ordem;
m) O valor do ressarcimento descrito acima está limitado ao valor original de aquisição do equipamento e/ou da infraestrutura (igual ou equivalente) conforme nota fiscal de compra,
devidamente atualizado monetariamente pelo índice IGPM-DI/FGV.
n) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos, devendo promover às suas custas as adequações técnicas necessárias para a ativação dos serviços;
o) Manter seus equipamentos e instalações aderentes e atualizados às especificações técnicas indicadas pela FLEXUS TELECOM, necessárias ao desempenho dos serviços contratados, devendo assumir os respectivos custos para tanto. Fica o CLIENTE ciente que, a não aderência às especificações técnicas pode prejudicar a qualidade, disponibilidade e demais características técnicas dos serviços, situação na qual a FLEXUS TELECOM não poderá ser penalizada nos termos deste CONTRATO;
p) Xxxxxx seus dados cadastrais atualizados junto à FLEXUS TELECOM;
q) Não utilizar os serviços de forma a causar degradação da rede da FLEXUS TELECOM ou de seus equipamentos;
r) Xxxxxxx, analisar e autorizar, por escrito, todas as solicitações de MANUTENÇÃO PROGRAMADA, no prazo máximo de 3 (três) dias.
3.3 São direitos da FLEXUS TELECOM, sem prejuízo de outros previstos neste CONTRATO:
a) Utilizar na prestação dos serviços, equipamentos, redes e infraestruturas próprios e/ou de terceiros;
b) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços prestados sem qualquer autorização ou análise prévia do CLIENTE;
c) Ter acesso às dependências do CLIENTE, caso necessário, para qualquer atividade prevista neste CONTRATO, especialmente para a adequada prestação dos serviços;
d) Ser pontualmente remunerada pelos serviços prestados;
e) Suspender os serviços, nos termos deste CONTRATO.
3.4 São direitos do CLIENTE, sem prejuízo de outros previstos neste CONTRATO:
a) Ter acesso aos serviços, mediante contratação junto à FLEXUS TELECOM;
b) Ter tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos serviços;
c) Receber informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, em suas várias aplicações, facilidades adicionais e respectivos preços;
d) Ter resguardada a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação e conexões, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
e) Ter conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços que lhe atinja diretamente, salvo em casos de emergência;
f) Cancelar ou interromper os serviços, a qualquer tempo e sem ônus adicional, ressalvadas as contratações com benefícios de prazo de permanência, devendo ser observado o disposto na Cláusula 8a. deste instrumento;
g) Não ter os serviços suspensos sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472 de 1997;
h) Ter prévio conhecimento das condições de suspensão dos serviços;
i) Ter respeitada sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela FLEXUS TELECOM;
j) Obter resposta eficiente e tempestiva às suas reclamações, pela FLEXUS TELECOM;
k) Encaminhar reclamações ou representações à ANATEL e organismos de defesa do consumidor;
l) Obter reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos, mediante comprovação nos termos da Lei e deste CONTRATO;
m) À substituição do seu código de acesso (IP), se for caso, nos termos da regulamentação de telecomunicações;
n) Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento dos serviços, nos termos da regulamentação de telecomunicações e do disposto neste CONTRATO;
o) Ter reestabelecida, dentro do prazo determinado neste CONTRATO, a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do valor em atraso, ou de acordo celebrado com a FLEXUS TELECOM, com a imediata exclusão de informação de inadimplência eventualmente anotada nos cadastros de inadimplentes;
p) Ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas, se assim permitir os serviços contratados pelo CLIENTE;
q) Receber os documentos de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
r) Usufruir da continuidade dos serviços pelo prazo contratual;
s) Ter liberdade de escolha no mercado de telecomunicações para a fruição do SCM;
t) Ter acesso, sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas efetuadas pelo CLIENTE à Central de Atendimento ao usuário da FLEXUS TELECOM, em até 10 (dez dias), mediante solicitação específica.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela presente prestação dos serviços, o CLIENTE pagará a FLEXUS TELECOM os valores já inclusos de impostos descritos no ANEXO I correspondentes ao valor da mensalidade (mensal) e ao valor da TAXA DE INSTALAÇÃO.
4.1 Sobre os valores descritos no ANEXO I, inclui todos os impostos, taxas, contribuições e demais encargos vigentes na ocasião, os quais serão pagos pelo CLIENTE à FLEXUS TELECOM, perfazendo o valor total bruto comercializado.
4.2 Sobre os valores mensais devidos pelo CLIENTE incidirão de forma automática os benefícios previstos nas hipóteses disciplinadas pelas interrupções dos serviços, conforme dispõe a cláusula 11a. do CONTRATO.
4.3 A TAXA DE INSTALAÇÃO será cobrada uma única vez, no mês da ativação de cada circuito contratado, salvo condições específicas indicadas no ANEXO I.
4.4 A Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações referente à instalação e à primeira mensalidade serão emitidas a partir da data de ativação do circuito. A primeira e a última mensalidades poderão ser calculadas pro rata die.
4.5 O CLIENTE não receberá nenhum desconto, abatimento ou benefício por não utilização ou utilização parcial dos serviços. O movimento de cada mês é considerado do primeiro ao último dia, sendo feita a apuração e cobrança no mês seguinte.
4.6 A FLEXUS TELECOM deverá apresentar ao CLIENTE a Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações e respectivo boleto bancário com até 05 (cinco) dias corridos antes da data de seu vencimento.
4.7 Caso a data de vencimento não seja uma data útil bancária na praça de pagamento, o vencimento dar-se-á no próximo dia útil subsequente.
4.8 A FLEXUS TELECOM poderá emitir Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações tanto de sua Matriz quanto de qualquer uma de suas filiais, a depender do local da prestação dos serviços e de possíveis alterações nas legislações tributárias estaduais envolvidas.
4.9 Os valores descritos no ANEXO I serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-DI/FGV).
4.10 O não recebimento da Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações não isenta o CLIENTE do pontual pagamento dos serviços, ficando o CLIENTE obrigado a comunicar a FLEXUS TELECOM sobre o seu não recebimento em até 03 (três) dias úteis da data do
vencimento, para que sejam tomadas as providências necessárias.
4.11 Ato ou fato atribuível ao CLIENTE que possa implicar na interrupção dos serviços não o isentará do pagamento das correspondentes mensalidades.
4.12 Qualquer alteração nos dados para envio da Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações deverá ser informada pelo CLIENTE à FLEXUS TELECOM com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de pagamento indicada nesta cláusula.
4.13 O CLIENTE deverá informar à FLEXUS TELECOM qualquer beneficio e/ou exoneração tributária que possua e que deva ser aplicada ao faturamento, especialmente, mas não limitado, ao diferimento de ICMS, devendo enviar documento comprobatório correspondente. A informação deve se dar no ato da assinatura deste CONTRATO ou imediatamente após o CLIENTE conseguir o benefício / exoneração.
4.14 O CLIENTE deve informar à FLEXUS TELECOM qualquer perda do beneficio e/ou exoneração tributária citada acima, imediatamente após sua perda.
4.15 Qualquer exigência formulada pela Autoridade Competente à FLEXUS TELECOM por descumprimento do CLIENTE referente ao acima descrito, por desvio da utilização do serviço contratado, ou por discordância da Autoridade Competente quanto à aplicação do benefício / exoneração ao faturamento, será repassada integralmente ao CLIENTE, que deverá reembolsar a correspondente importância aplicada, compreendendo principal e todos os acréscimos exigidos.
CLÁUSULA QUINTA – ATRASO DO PAGAMENTO
Na hipótese específica de atraso no pagamento dos valores devidos à FLEXUS TELECOM, o CLIENTE pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. Incidirá, ainda, correção monetária baseada na variação do IGPDI/FGV, calculada desde o 1º dia de atraso e pro rata die até a data da sua efetiva quitação, a qual será cobrada e identificada pela FLEXUS TELECOM em mês subsequente à quitação do valor devido.
5.1 Caso o CLIENTE não pague na data de vencimento, a FLEXUS TELECOM enviará comunicação para que em 05 (cinco) dias de seu envio, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de suspensão dos serviços e adoção das demais medidas cabíveis.
5.2 Decorridos 10 (dez) dias da suspensão dos serviços sem que o CLIENTE tenha efetuado o pagamento dos valores inadimplidos, a FLEXUS TELECOM poderá rescindir o presente CONTRATO automaticamente, sem necessidade de nova comunicação, e promover a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), incidindo ao CLIENTE o pagamento antecipado, e em uma única parcela, do saldo residual para o término do prazo de permanência contratual conforme ANEXO V de cada circuito contratado, se houver, e sem prejuízo de outros valores que a FLEXUS TELECOM comprovar haver incorrido.
5.3 Em caso de pagamento dos valores devidos, acrescidos das penalidades previstas, o restabelecimento dos serviços será efetuado pela FLEXUS TELECOM em até 72 (setenta e duas) horas após a identificação do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – CONTESTAÇÕES DE VALORES
Caso o CLIENTE não concorde com algum valor ou serviço descritos na Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações, deverá contestá-la em até 05 (cinco) dias corridos antes da data de seu vencimento.
6.1 Não contestado no prazo acima, o CLIENTE deverá pagar o valor incontroverso da Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações, sob pena de incidir multa, juros e correção monetária previstos neste CONTRATO.
6.2 Havendo qualquer equívoco, erro ou constatada falha na Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações, as PARTES farão o encontro de contas na próxima mensalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até o último dia de circuito ativo consoante o prazo escolhido e determinado pelo CLIENTE no ANEXO V.
7.1 Para cada circuito contratado o prazo determinado de vigência é aquele previsto no ANEXO V. Caso o prazo de vigência previsto seja superior ao prazo do CONTRATO, entender-se-á que o CLIENTE prorrogou automaticamente a vigência deste instrumento principal, o qual passará a viger pelo mesmo prazo do circuito contratado ou até que o último circuito seja encerrado e desativado por completo.
7.2 O prazo de vigência do CONTRATO e de seus ANEXOS, serão renovados automaticamente por período indeterminado. Caso uma das PARTES não desejar renovar automaticamente os prazos em questão, deverá comunicar a outra Parte com 30 (trinta) dias de antecedência ao término da vigência estabelecida no ANEXO V, quando então, não se aplicará nenhum ônus a qualquer das PARTES.
CLÁUSULA OITAVA – EXTINÇÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
O presente CONTRATO poderá ser extinto nas seguintes hipóteses, sem qualquer ônus às PARTES:
a) Por decurso do prazo contratual;
b) Por acordo mútuo entre as PARTES, mediante distrato;
c) Por disposição de lei ou regulamento expedido pela ANATEL;
d) Pela perda ou término das outorgas para prestação de serviço de telecomunicações da FLEXUS TELECOM e/ou pela perda de qualquer autorização, direito de uso ou concessão conferidas à FLEXUS TELECOM para instalação e operação da rede de suporte à prestação de serviços de telecomunicações objeto de sua outorga;
e) Por liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das PARTES;
f) Por pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência de qualquer das PARTES.
8.1 O presente CONTRATO poderá ser rescindido pela FLEXUS TELECOM a qualquer tempo e nas seguintes hipóteses:
a) Em caso de uso indevido do serviço pelo CLIENTE, com ou sem adulteração dos equipamentos que compõem a rede da FLEXUS TELECOM, tanto de propriedade da FLEXUS TELECOM como do CLIENTE, ou por qualquer outro meio que lhe permita usufruir do serviço de forma diversa da originalmente contratada;
b) Caso o CLIENTE distribua indevidamente os sinais a terceiros e/ou recepcione indevidamente os sinais por quaisquer meios ou tecnologias;
c) Em caso de qualquer violação pelo CLIENTE de suas obrigações previstas na legislação, regulamentos ou neste CONTRATO que não seja sanada no prazo estabelecido pela FLEXUS TELECOM em comunicação enviada ao CLIENTE, indicando a obrigação descumprida.
d) Em caso de práticas por ele CLIENTE diretamente relacionados à crimes de internet, pirataria, invasão de ambientes seguros (hackers), pedofilia, lenocínio, tráfego de pessoas, e todos os demais atos que porventura configurem em crimes perante as leis brasileiras.
8.2 Caso o CLIENTE venha a dar causa/motivo à rescisão do CONTRATO, a FLEXUS TELECOM o comunicará sobre a rescisão contratual, informando que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os serviços serão interrompidos definitivamente. Na rescisão motivada pelo CLIENTE serão observadas as especificações e condições estabelecidas no ANEXO V, sem prejuízo de possíveis valores que a FLEXUS TELECOM comprovar haver incorrido.
8.3 O CLIENTE tem direito ao cancelamento do SERVIÇO solicitado imediatamente, sem ônus algum pelo fato do cancelamento, mediante correspondência por escrito, respeitadas as condições de permanência contratual se houver, considerando os benefícios conferidos na ocasião da contratação.
8.4 Caso o CLIENTE contrate os serviços com o compartilhamento das eficiências econômicas ou vantagens obtidas na contratação a prazo certo (permanência contratual - ANEXO V), mas exerça o direito de cancelar o serviço ou o circuito antes do término do presente período, deverá ressarcir a FLEXUS TELECOM pelos benefícios concedidos, conforme descrito a seguir:
a) Cancelamentos e/ou redução da capacidade de circuitos: O CLIENTE deverá comunicar sua intenção de cancelamento ou redução da capacidade contratada de um circuito ativo, dentro da regra indicada no item acima, sendo que, na ocasião, o CLIENTE pagará à FLEXUS TELECOM o valor correspondente ao término do período de permanência em vigência da contratação do circuito cancelado, conforme o ANEXO V.
b) Cancelamento do circuito antes da ativação: O CLIENTE deverá comunicar sua intenção de cancelamento de um circuito em processo de ativação com 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista e acordada entre as PARTES. Caso não observe esse prazo o CLIENTE deverá pagar à FLEXUS TELECOM o valor equivalente ao da TAXA DE INSTALAÇÃO (valor referência) prevista no ANEXO I, ainda que tenha sido isentada por promoções comerciais, e ainda o valor correspondente ao término do período de permanência em vigência da contratação do circuito cancelado e que estava em processo de ativação, conforme o ANEXO V.
8.5 Ocorrendo as hipóteses acima, a FLEXUS TELECOM interromperá os serviços em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do CLIENTE, sendo que, até essa data, o CLIENTE deverá efetuar o pagamento dos serviços prestados, mesmo na forma pro rata die.
8.6 Em qualquer hipótese de término do CONTRATO, o CLIENTE deverá permitir a retirada dos equipamentos da FLEXUS TELECOM dos locais em que estiverem instalados.
8.7 Decorrido o prazo para retirada dos equipamentos informado pela FLEXUS TELECOM ao CLIENTE, sem que este tenha permitido sua retirada ou tenha causado dificuldades que a impossibilitassem, obriga-se o CLIENTE a restituir à FLEXUS TELECOM o valor total dos equipamentos, a custo de aquisição conforme valor de Nota Fiscal, devidamente atualizado monetariamente com base no IGP-DI/FGV.
CLÁUSULA NONA – MUDANÇA DE ENDEREÇO DE CIRCUITO
Na hipótese de o CLIENTE solicitar mudança de endereço dos circuitos, a FLEXUS TELECOM verificará a viabilidade técnica e financeira, sendo que, na ocasião, o requisito mínimo – dentre outros verificados pontualmente – é que os endereços das Pontas A e B do novo circuito estejam dentro da área de atuação da FLEXUS TELECOM.
9.1 Não havendo viabilidade técnica e/ou financeira quanto à mudança de endereço mencionada acima, se os circuitos envolvidos forem cancelados, o CLIENTE deverá realizar o pagamento dos valores devidos e, conforme o caso, a aplicação das regras da cláusula 8a. deste CONTRATO.
9.2 Para remanejamento de um circuito, bem como para o cancelamento seguido de uma nova solicitação de circuito, o CLIENTE pagará nova TAXA DE INSTALAÇÃO referente ao novo local de instalação, cujo valor será definido na oportunidade e caso a caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – PARÂMETROS DE QUALIDADE
São parâmetros de qualidade dos serviços, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
a) O fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação de telecomunicações;
b) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados, conforme previsto no ANEXO I;
c) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos na regulamentação de telecomunicações;
d) Divulgação de informações ao CLIENTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição dos serviços;
e) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações do CLIENTE;
f) Número de reclamações contra a FLEXUS TELECOM;
g) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade dos serviços, de planta, bem como os econômico-
financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPONIBILIDADE E DESCONTOS POR INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS
Ressalvadas as exceções e desde que a FLEXUS TELECOM tenha dado causa exclusiva à interrupção ou à degradação dos serviços, a FLEXUS TELECOM concederá ao CLIENTE o correspondente desconto, visando compensá-lo dessa situação.
11.1 Ocorrendo esta hipótese, o desconto atribuído será incondicional e proporcional ao período interrompido, e será aplicado na próxima Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações.
11.2 Para fins de aplicação do desconto previstos no item acima, o período mínimo de indisponibilidade dos serviços a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, contados do horário da notificação do CLIENTE ao SAC da FLEXUS TELECOM.
11.3 Os períodos de tempo adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
11.4 Não serão concedidos descontos nos seguintes casos:
a) MANUTENÇÃO PROGRAMADA informada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, desde que inferior a quatro horas;
b) Caso fortuito ou força maior;
c) Ato ou fato imputável ao CLIENTE ou aos seus profissionais, incluindo, sem se limitar, a falhas na rede interna ou nos equipamentos do CLIENTE;
d) Falta comprovada de energia elétrica nas dependências do cliente;
e) Quando o CLIENTE impedir o acesso dos profissionais da FLEXUS TELECOM nas instalações onde estejam localizados os equipamentos necessários à prestação dos serviços;
f) Em caso de acionamento indevido e acionamento improdutivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATIVAÇÃO DE SERVIÇOS
Os circuitos serão providos na medida em que forem solicitados pelo CLIENTE à FLEXUS TELECOM, através do ANEXO II.
12.1 Uma vez concluídos os testes de ativação dos circuitos solicitados, o CLIENTE assinará o ANEXO IV com o seu aceite da conclusão da instalação. Caso o CLIENTE não informe qualquer anormalidade no prazo máximo de 03 (três) dias corridos da entrega do circuito, os mesmos serão considerados aceitos, entregues e ativados, para os fins deste CONTRATO e ensejará o início de cobrança das respectivas mensalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Quaisquer avisos ou comunicações de uma Parte à outra, relativas ao presente CONTRATO, deverão ser feitos sempre por escrito, em meio físico ou eletrônico, e entregues ou enviadas ao Gerente do Contrato indicado pelas PARTES no ANEXO I, ou nos endereços de suas sedes constantes do preâmbulo do ANEXO I, aos cuidados de seus representantes legais.
13.1 As PARTES poderão, a seu critério, indicar outra pessoa ou outros dados de entrega para receber avisos ou comunicações relativas a este CONTRATO, mediante comunicação prévia e por escrito para a outra Parte.
13.2 Caso as PARTES alterem seus endereços ou o Gerente do Contrato, deverão comunicar a outra Parte com até 30 (trinta) dias de antecedência da data do faturamento subsequente.
13.3 O CLIENTE responsabiliza-se por seus profissionais que venham assinar documentos em seu nome, ainda que contraiam obrigações, perante este CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE
Todos os dados, informações, documentos, inclusive comerciais, técnicos, jurídicos, mercadológicos, geográficos, demográficos, estatísticas, projeções, projetos, plantas, métodos/planos de trabalhos, desenhos, planilhas, estudos, enfim, quaisquer documentos em geral
referentes ao presente CONTRATO e/ou às PARTES, recebidos pela considerada “Parte Receptora” verbalmente ou por escrito, em suporte físico ou eletrônico, serão caracterizados como Informações Confidenciais, obrigando-se a Parte receptora a não divulgá-las, copiá- las, transmiti-las, cedê-las, vendê-las, torná-las acessíveis ou delas dispor a terceiros não envolvidos na prestação dos serviços.
14.1 O dever de sigilo deste CONTRATO prevalece durante sua vigência e por mais 5 (cinco) anos após o seu término, salvo nas seguintes situações: (i) caso a Informação Confidencial tenha se tornado de domínio público; (ii) caso seja possível obter as Informações Confidenciais por meio de terceiros, sem qualquer restrição ao seu uso ou revelação imposta por esse terceiro; (iii) caso a Informação Confidencial já seja de conhecimento da Parte receptora ao tempo da sua revelação, tendo sido recebida livre de qualquer restrição pelo terceiro que a revelou; (iv) caso a Parte receptora tenha desenvolvido, de forma independente, as mesmas Informações Confidenciais; (v) caso haja aprovação da Parte Reveladora quanto à divulgação da Informação Confidencial, mediante autorização escrita e específica; ou
(vi) caso a revelação das Informações Confidenciais seja determinação legal e/ou de Autoridade Judicial e/ou de Órgão Governamental emitente de ordem válida, incluindo a Anatel, sendo que a Parte Receptora deverá comunicar a Reveladora imediatamente e, se possível, antes do atendimento da solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASO FORTUITO E CASO DE FORÇA MAIOR
As PARTES não serão responsabilizadas pelo descumprimento de suas obrigações sob este CONTRATO em decorrência de caso fortuito ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, assim conceituados nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Para que valha a escusa, a Parte afetada deverá comprovar o evento no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua ocorrência. Esta cláusula não deve servir para atrasar ou adiar o pagamento de qualquer valor devido e vencido.
15.1 A Parte que for afetada por caso fortuito ou evento de força maior deverá notificar a outra Parte no menor prazo possível e, uma vez cessados os efeitos do evento, a Parte afetada deverá restabelecer a situação original.
15.2 O caso fortuito ou força maior cujos efeitos vigorem por mais de 30 (trinta) dias autorizará a rescisão por qualquer das PARTES da parcela do CONTRATO ou circuito afetado, sem que incidam quaisquer penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RELAÇÃO LABORAL
Cada uma das PARTES é responsável por seus profissionais, devendo (i) cumprir todas as obrigações trabalhistas; (ii) arcar com as despesas relativas à prestação dos serviços; (iii) orientá-los quanto ao cumprimento dos termos deste CONTRATO, especialmente quanto ao uso dos equipamentos de segurança individuais e coletivos.
16.1 Caso um profissional da parte ingresse com ação judicial ou procedimento extrajudicial contra a outra parte, a Parte responsável pelo profissional deve assumir a demanda como se sua fosse, envidando todos os esforços para excluir a outra Parte. Em caso de condenação da Parte não empregadora ou contratante do profissional, a outra Parte a ressarcirá no valor integral da condenação, inclusive, custas e honorários advocatícios.
16.2 Cada uma das PARTES será a exclusiva responsável por seus profissionais e, portanto, responderá integralmente por todo e qualquer acidente / incidente de trabalho sofrido pelos mesmos durante a execução dos serviços, estejam estes utilizando ou não, os EPIs / EPCs.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES
A responsabilidade da FLEXUS TELECOM limita-se ao fornecimento dos serviços ao CLIENTE, conforme estipulado neste CONTRATO. A FLEXUS TELECOM apenas responderá pelos danos diretos comprovadamente sofridos pelo CLIENTE ou terceiro, não respondendo por danos indiretos, lucros cessantes e/ou insucessos comerciais, sendo que a responsabilidade civil da FLEXUS TELECOM para ressarcimentos, está limitada ao valor do presente CONTRATO, assim considerado a somatória das últimas 12 (doze) mensalidades dos serviços contratados.
17.1 O CLIENTE deve, na forma da lei, respeitar os direitos de propriedade intelectual relativos aos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes de domínio, programas, serviços, sistemas, segredos de negócio e tudo o mais sobre o qual a FLEXUS TELECOM ou terceiro tenha titularidade e que, porventura, venha a ter acesso por meio da prestação dos serviços, respondendo o CLIENTE pelos danos causados.
17.2 Caso a FLEXUS TELECOM venha a desenvolver qualquer produto e/ou customização / melhoria nos serviços que envolva direitos de propriedade intelectual, inclusive direito autoral, a FLEXUS TELECOM será a única proprietária dos direitos que recaiam sobre os mesmos, nos termos da lei.
17.3 Qualquer conduta dolosa de uma das PARTES à outra, devidamente comprovada nos termos da lei, dará causa ao ressarcimento do valor despendido pela Parte inocente.
17.4 O CLIENTE desde já reconhece que a FLEXUS TELECOM, em qualquer hipótese, não será responsável por qualquer degradação da qualidade dos serviços em decorrência do uso pelo CLIENTE de equipamentos incompatíveis, desatualizados ou inadequados para sua prestação.
17.5 A Parte que for penalizada pela ANATEL, por culpa comprovada da outra Parte, será ressarcida por esta, do valor da(s) multa(s) que eventualmente for obrigada a pagar pelo não cumprimento de suas obrigações previstas no respectivo Termo de Autorização e na regulamentação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As PARTES poderão solicitar alterações neste CONTRATO, mediante observações formuladas no ANEXO I.
18.1 A tolerância, por quaisquer das PARTES, no descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, significará mera liberalidade, não implicando em novação ou renúncia de direitos e obrigações.
18.2 O CLIENTE não poderá ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações
decorrentes deste CONTRATO, salvo se houver a anuência e aprovação formal da FLEXUS TELECOM e nos casos de reestruturação societária ou acionária do CLIENTE. Neste último caso (reestruturação societária ou acionária), o CLIENTE deverá imediatamente enviar comunicado à FLEXUS TELECOM acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios que serão submetidos à análise prévia.
18.3 Em qualquer caso, a entidade sucessora obrigatoriamente se sub-rogará em todos os direitos e obrigações assumidos neste CONTRATO.
18.4 A utilização de marca, logomarca, nome comercial e/ou logotipo de qualquer das PARTES desde já autorizam a sua utilização para efeitos publicitários de portfólio e/ou relacionamento comercial. A FLEXUS TELECOM poderá divulgar o nome do CLIENTE em seus materiais promocionais, incluindo sua logomarca, durante o prazo de vigência deste CONTRATO.
18.5 Este CONTRATO vincula as PARTES nos limites do quanto neste especificamente tratado, não criando entre essas ou seus colaboradores qualquer vínculo de trabalho, sociedade, associação ou organização comercial ou societária de qualquer natureza. Salvo se expressamente disposto em contrário, nada neste CONTRATO deverá ser interpretado como fundamento para rateio de lucros, despesas ou perdas, ou comunidade de direitos entre as PARTES.
18.6 Os tributos, contribuições, tarifas e encargos de quaisquer naturezas incidentes em decorrência desta contratação serão de responsabilidade da parte definida como contribuinte responsável, nos termos da lei.
18.7 As PARTES comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das atividades previstas no presente CONTRATO.
18.8 os serviços serão prestados de acordo com as normas, padrões e procedimentos dispostos na REGULAMENTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, e todas as demais leis federais relativas à matéria e resoluções, súmulas, atos e deliberações expedidas pela ANATEL, em especial o Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28/05/2013 e o Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações aprovado pela Resolução no 632, de 07/03/2014 no que lhe couber.
18.9 A ANATEL mantém uma central de atendimento telefônico para receber críticas, reclamações e sugestões sobre os serviços de telecomunicações à sociedade, que pode ser acessada por meio do telefone 1331. O endereço na internet da ANATEL é xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx A sede da ANATEL está localizada no seguinte endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, XXX 00000-000, Brasília/DF. O endereço eletrônico do Portal do Consumidor da ANATEL é xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx
18.10 A FLEXUS TELECOM disponibiliza aos seus clientes CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, que pode ser acessado por meio do No. 0800-724.0105 e pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, que funciona 08 (oito) horas por dia, em dias úteis. O endereço na internet da FLEXUS TELECOM é xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
18.11 As PARTES declaram que seus representantes possuem plenos poderes legais e societários para firmar o presente CONTRATO e para assumir as obrigações aqui estabelecidas.
18.12 As PARTES reconhecem que a nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas contratuais não
18.14 As PARTES se obrigam por si próprias e por seus sucessores, a qualquer título, à plena execução deste CONTRATO.
18.15 As PARTES concordam e reconhecem que o presente instrumento regerá todos os eventuais atos praticados por qualquer das PARTES, relacionados ao objeto contratado, ocorridos no período compreendido entre a apresentação da PROPOSTA TÉCNICA/COMERCIAL e a assinatura do ANEXO II e demais ANEXOS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO DE COMPETÊNCIA
O presente CONTRATO é regido pelas Leis Brasileiras e as PARTES elegem o foro de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir todas as questões oriundas do presente CONTRATO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19.1 ESTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM ENCONTRA-SE REGISTRADO SOB NÚMERO NO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, ANULANDO E SUBSTITUINDO OS DEMAIS CONTRATOS ANTERIORES A ESTE.
São Paulo, 29 de agosto de 2016.
prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do
próprio CONTRATO.