PARECER ÚNICO n.º 1169633/2017 . AUTO DE INFRAÇÃO: Nº. 45857/2014. PA COPAM: 479877/17. EMBASAMENTO LEGAL: Art. 83, Anexo I,Código 105, Decreto 44.844/2008.
PARECER ÚNICO n.º 1169633/2017 . | |
AUTO DE INFRAÇÃO: Nº. 45857/2014. | PA COPAM: 479877/17. |
EMBASAMENTO LEGAL: Art. 83, Anexo I, Código 105, Decreto 44.844/2008. |
AUTUADO: Indústrias Flórida Ltda.. | CNPJ-MF: 38.574.406/0001-50. |
MUNICÍPIO: Juiz de Fora/MG. | ZONA: Urbana. |
BACIA FEDERAL: Paraíba do Sul. BACIA ESTADUAL: UPGRH PS1 Rios Pretos e Paraibuna. | |
AUTO DE FISCALIZAÇÃO: 045. | DATA: 02/07/2014. |
EQUIPE INTERDISCIPLINAR | MASP | ASSINATURA |
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Analista Ambiental – Direito | 1.152.595-3 | |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Gestor Ambiental | 1.365.411-6 | |
De acordo: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx de Autos de Infração | 1.364.396-0 | |
De acordo: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor de Apoio Técnico | 1.365.433-0 |
01. RELATÓRIO
Após a data de 2 de julho de 2014, em vistoria ao empreendimento, constatou-se que a ora recorrente cumpriu fora do prazo estipulado condicionantes fixadas na licença de operação, sem que tivesse sido constatada a existência de poluição/degradação.
Em decorrência, foi lavrado o Auto de Infração n.º 45857/2014, o qual, sem síntese, constou:
“Conforme auto de fiscalização n.º 045/2014 e análise do processo de n.º 00057/2002/003/2014, a empresa Indústria Flóridas Ltda., cumpriu fora do prazo estipulado, condicionantes fixadas La licença de operação, como a construção do galpão para armazenamento temporário de resíduos conforme NBR 11.147/1990 e apresentar o requerimento de vistoria junto ao Batalhão do Corpo de Bombeiros responsável.”
Notificada, a interessada apresentou, à época, a competente defesa.
Em 27 de junho de 2017, foi proferida decisão administrativa que, acolhendo os termos do Parecer Único até então constante nos autos, julgou inteiramente improcedentes as teses defensivas, tendo confirmado a pena de multa simples.
Notificada acerca desta decisão, a interessada protocolizou o seu recurso. Este é o relatório.
02. FUNDAMENTOS
02.1. Notificação, recurso e juízo de admissibilidade
O recorrente fora notificado da decisão administrativa em 25/08/2017 (sexta- feira), momento a partir do qual lhe foi aberto o prazo de vinte dias para o pagamento da multa ou de trinta dias para a apresentação de recurso.
Desta forma, considerando a faculdade de recorrer, o prazo de tinta dias iniciou-se no dia 28/08/2016 (segunda-feira)1 e venceria no dia 26/09/2017 (terça-feira), sendo tempestivo, portanto, o recurso em tela, tendo em vista que o seu protocolo junto ao órgão ambiental, deu-se no dia 22/09/2017 (sexta-feira); frise-se, ainda, que na respectiva peça constou todos os seus outros requisitos essenciais.
Assim, satisfeitos os pressupostos legais, nos termos da norma processual própria, art. 43 e seguintes do Decreto Estadual nº 44.844/2008, recomendamos que o recurso em tela seja devidamente conhecido, tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos formais, para fins da análise de mérito de suas teses, confrontando-as com os fatos constantes no auto de infração, nos documentos dos autos, nas peças instrutórias, documentos correlatos e demais fundamentos legais, didaticamente abordados na forma dos tópicos seguintes.
1 Art. 10 do Decreto Estadual n.º 46.668/2014
02.2. Dos fundamentos recursais
No que tange ao recurso apresentado, os argumentos devolvidos à instância superior administrativa são, basicamente, os mesmos já apresentados quando da defesa, quais sejam: “que a decisão é ilegal, pois não analisou os fundamentos da defesa, notadamente a tempestividade da apresentação do AVCB, havendo divergência entre o texto contido no AI e o objeto da notificação recebido pela recorrente; pugna pela aplicação do princípio da insignificância, com o afastamento da multa; não teria havido enquadramento da conduta da recorrente em nenhuma das condutas previstas no Código 105; que, para haver a caracterização da infração administrativa, além da tipificação na legislação, deveria ser avaliada a proporção do ato praticado, bem assim a configuração do dano ambiental; requer, também, a aplicação da proporcionalidade ao caso; que o valor da multa teria onerado substancialmente a capacidade econômica do recorrente; por fim, pugna pela aplicação das atenuantes descritas no art. 68, inciso I, xxxxxxx ‘c’ e ‘j’.”
02.3. Da Análise dos fundamentos recursais
02.3.1. Da ação fiscalizadora
De início, não há que se falar em inexistência de fundamentação na decisão de primeira instância administrativa, muito ao contrário! Nela constou expressamente a referência a todos os termos do Parecer Único de treze laudas, o qual, por sua vez, abordou integralmente todos os pontos citados na defesa ao auto de infração e na análise da conjuntura do processo.
Na realidade, o que se teve foi uma fundamentação literal, senão bem dizer, ampla, comparativa e flagrantemente antenada a todos os preceitos máximos da seara do direito administrativo ambiental, não havendo nenhuma mácula que possa ser inquinada tanto no mérito do substrato de fato quanto nos dados de direito que foram utilizados para repelir os fundamentos da defesa e chancelar a sanção contida no auto de infração.
Sobre a questão específica das duas condicionantes não cumpridas tempestivamente pela recorrente, eis que ficou muito bem assente na fundação recorrida que, confira-se:
“Quando da avaliação do seu processo de Revalidação de Licença Ambiental, PA n.º 00057/2002/003/2014 e em vistoria o empreendimento, contatou-se que a interessada não cumpriu satisfatoriamente duas condicionantes estabelecidas em sua Licença Ambiental anterior, daí o porquê da multa.
Em sua peça de defesa, alega a autuada que teria, sim, observado integralmente os seus termos, devotando grande parte de um gasto dialético como marco temporal e citação à protocolo.
Não obstante toda a menção dada ao tema na defesa, esclarecedores, mesmo, são os termos do PARECER ÚNICO SUPRAM-ZM Nº 0254488/20112, extraído dos autos de n.º 00057/2002/003/2014. Cite-se, por exemplo, o item “8.1. Cumprimento das Condicionantes de LO” daquele parecer, do qual se extrai as seguintes constatações:
- No que se refere à construção do galpão
‘Condicionante 08: Construir galpão para armazenamento temporário de resíduos conforme NBR 11.174/1990;
Status: Atendida intempestivamente - Para a construção do galpão, a indústria solicitou prorrogação de prazo de 90 dias autorizados pela SUPRAM-ZM e, na data 01/06/2012, protocolou junto à SUPRAM-ZM relatório fotográfico das instalações solicitadas em condicionante e posteriormente confirmado em vistoria ao empreendimento, portanto fora do prazo estipulado. Diante do atendimento intempestivo da condicionante e no atraso do envio do relatório fotográfico, o empreendimento foi autuado.’
.
- No que se refere ao protocolo do requerimento CBM
‘Condicionante 10: Apresentar Laudo de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros Militar atestando a adequação do Projeto de Prevenção e Combate de Incêndio, protocolando em até 15 dias após a concessão da Licença de Operação o requerimento de vistoria junto ao Batalhão responsável.
2 Disponível em: < file:///C:/Users/IEF/Downloads/Item_7.3_-_Ind%C3%BAstrias_Fl%C3%B3rida_Ltda.pdf >. Acesso em 13/06/2017
Status: Atendida intempestivamente - mediante solicitação de informação complementar, sob oficio n°700/2014, foi solicitada a apresentação do auto de vistoria do corpo de bombeiros no prazo de trinta dias, que foi atendido prontamente pela empresa, conforme protocolo na SUPRAMZM sob n° 800185/2014, em 08/08/2014; com a apresentação do documento requerido, no entanto, constatou-se atraso na apresentação do AVCB, razão pela qual a empresa foi autuada.’
Logo, a sanção foi inteiramente válida sobre estas bases!”
Deixando mais clara ainda a questão, cite-se que foi a própria recorrente quem apresentou, quando instada por meio do ofício n.º 700/2014, documento de protocolização do AVCB junto ao corpo de bombeiros em data bem posterior ao limite determinado3, logo, bem posterior à deliberação da URC/ZM quando do deferimento de seu processo de Revalidação de LO, PA n.º 00057/2002/003/2014.
Noutro giro, sobre a questão da instalação do galpão, pinça-se a afirmação da própria recorrente, ao declarar em seu recurso que (fls. 94): “se não fosse pelo atraso da aprovação do projeto perante o Ministério da Agricultura, a Recorrente teria cumprido com sua obrigação no prazo previamente determinado.” (destacamos)
Logo, independente das questões relacionadas com a condicionante sobre o AVCB, a recorrente confessa expressamente que não cumpriu a condicionante da construção do galpão, não se necessitando de maiores gastos dialéticos para se concluir pela correção da multa quanto ao caso.
Isto também já afasta completamente a alegação de nulidade pela não caracterização da hipótese do Código 105, tendo em vista que “descumprir” ou “cumprir fora do prazo” revelam-se aspectos semânticos da mesma infração administrativa, insculpida no código citado.
Assim, muito bem contextualizada o foi a decisão recorrida!
3 Vide: xxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx/0000/0000000000000000/0000000000.xxx
02.3.2. Da natureza da pena dos autos
O art. 83, Anexo I, Código 105, do Decreto 44.844/2008, constitui uma hipótese de infração à norma sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, sendo de natureza grave, nos termos da norma de regência.
Esta infração independe da caracterização de dano ou poluição ambiental, pois “...a importância da regulamentação dos ilícitos administrativos e criminais, em matéria de tutela ambiental, reside no fato de que essas esferas de responsabilidade não dependem da configuração de um prejuízo, podendo coibir condutas que apresentem mera potencialidade de dano ou mesmo de risco de agressão aos recursos ambientais. Exemplo disso é a tipificação, como crime e como infração administrativa, da conduta de operar atividade sem a licença ambiental exigível...” (Xxxx Xxxxxx, “Direito do Ambiente”, 4ª edição).
O que não exonera o infrator da consequente penalização, eis “que a infração administrativa não exige necessariamente a produção de dano efetivo ao bem jurídico, contentando-se com a inobservância das regras que tutelam os interesses veiculados pela Administração”4 (g.n.).
Nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/1998, a infração administrativa ambiental caracteriza-se como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Além disso, o aludido art. 225 determina em seu §3º que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Assim, não há como se admitir – como, aliás, constou no recurso – que um segundo requisito para se configurar a infração ambiental seria a necessidade de se comprovar o efetivo dando e/ou perigo de dano, correlacionado com cada uma das condutas da recorrente (fl. 95).
4 XXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXX XXXXX, Xxx; e XXXX, Xxxxxx. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais: Comentários. 3ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey Ltda, 2011, p. 403
Flagrados os fatos, não se logrou ilidir, de maneira adequada, não se tivesse praticado a infração dos autos, sendo completamente desfocada a menção a dano ou degradação propriamente.
02.3.3. Da alegada insignificância infracional
Considerando que a conduta praticada pela recorrente restou configura como infração ambiental administrativa, vislumbra-se que a lavratura do auto de infração nada mais foi do que o desdobramento do poder-dever Estatal em defender e proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, tal como exigido pelo art. 225 do texto constitucional.
O princípio da insignificância, descrito na disponibilidade de direito de infrações de pequena monta, sendo típico do direito penal, não é aplicável às sanções administrativas ambientais, as quais possuem lastro em dispositivo específico contido na Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14 da Lei n.º 6.938/1981).
Como o processo administrativo em questão está a avaliar apenas a responsabilidade administrativa, calcada no Poder de Polícia e em relação à atividade industrial realizada pela recorrente, sem entrar no mérito da responsabilidade criminal – que é verificada por meio do Ministério Público de acordo com o que estabelece a Lei n.º 9.605/1998 –, eis que é inapropriada a alegação do citado princípio para as ações tipicamente fiscalizadoras.
02.3.4. Da fixação da multa
Agora, tendo-se invocado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para a discussão da ação ambiental, revela-se necessário adentrar nesta seara, e, diferentemente do alegado, a ação fiscalizadora, antes, deu concretude a tais basilares pressupostos.
De início, incontroversa a importância do princípio da proporcionalidade no direito ambiental, haja vista que, na maioria das vezes, as celeumas instalam-se entre direitos individuais e coletivos; com efeito, pelo citado princípio, tem-se:
“Uma área em que o princípio da proporcionalidade tem ampla penetração é aquela representada por ramos modernos tais como o Direito Ambiental ou o Direito Nuclear (...). Uma explicação para isso poderia se ver na circunstância de que esses novos campos têm surgido com a consciência do fenômeno dos chamados ‘interesses coletivos’ ou ‘supra-individuais’, com o qual se liga estreitamente o princípio da proporcionalidade, enquanto favorece a proteção e a satisfação eqüitativa de interesses contrapostos, sejam individuais, de toda uma sociedade política ou, no caso, de apenas uma parte dela, uma coletividade.”5
No Direito Ambiental, além das sanções civis e penais, existem também as de caráter administrativo. Consoante Xxxxxx Xxxxxxxxx, “a sanção administrativa ambiental, portanto, é uma pena administrativa prevista expressamente em lei para ser imposta pela autoridade competente quando violada a norma de regência da situação ambiental policiada”6.
Neste sentido, além de estar prevista expressamente em lei, deve objetivar a correção do infrator ou ter função preventiva. Assim leciona a doutrina:
“A sanção administrativa ambiental tem duplo objetivo, ou seja, ela tem por fim a correção do infrator, no que representa um verdadeiro castigo para que melhore a sua conduta de respeito às normas legais ambiental, como também um fim de prevenção, no sentido de servir de verdadeiro alerta a todos os outros, e ao próprio infrator, das conseqüências da infração ambiental.”7
Dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade, deve-se destacar que a sanção aplicada, em um primeiro momento, há de observar o critério da adequação. Sabe-se que “a análise da adequação precede a da necessidade, que, por sua vez, precede a da proporcionalidade em sentido estrito”, conforme leciona Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
Assim, a medida administrativa deve, para tornar-se aplicável, ser adequada ao caso, ou seja, seu emprego fará com que o objetivo legítimo nela prevista seja alcançado, ou pelo menos fomentado. Uma medida é inadequada quando “não contribuir em nada para
5 GUERRA Filho, W. S. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 3. ed. Sáo Paulo: Xxxxx Xxxxxx, 2003, p. 80
6 XXXXXXXXX, X. Temas de Direito Administrativo T . São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 41
7 XXXXXXXXX, X. Temas de Direito Administrativo T . São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 42.
fomentar a realização do objetivo pretendido”. No caso, o objetivo a ser fomentado deve ser
justamente a efetiva proteção ao meio ambiente!
Além de adequada, a medida deve ser necessária, ou seja, seus objetivos não podem ser promovidos por outro modo. Conforme explica Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, “um ato estatal que limita um direito fundamental é somente necessário caso a realização do objetivo perseguido não possa ser promovida, com a mesma intensidade, por meio de outro ato que limite, em menor medida, o direito fundamental atingido”.
Ora, no caso em tela não restava outra alternativa senão a aplicação da sanção, tendo em vista que a recorrente, em que pese estar com procedimento de revalidação em curso junto ao órgão, havia descumprido preceitos (condicionantes) de sua licença ambiental anterior, sem a existência de dano ou degradação ambiental.
Desta forma, tem-se o atendimento ao princípio da proporcionalidade em sua expressão máxima, vez que a autoridade não possuía alternativa que não fosse a autuação, ressaltando-se que o norte maior era, e ainda o é, a proteção ambiental!
Sobre o valor da multa, assim se manifestou a recorrente (fl. 98):
“O Administrador ao impor sanções não pode promover, ao seu puro talante, o lançamento de penalidades escorchantes, de modo a ultrajar consagrados em nossa Lei Maior.
No caso dos autos a multa no valor de R$29.117,45 se mostra excessiva e onera de forma substancial à capacidade econômica, ao pratico/omissão da Autuada, bem como são nulas consequências, devendo ser afastada ou decotada a patamar razoável e proporcional.”
Neste caso, alegando o princípio da razoabilidade, acaso de uma análise abstrata de sua fixação, eis que, para “efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na forma das seções subseqüentes”8, o valor da multa simples pode variar entre R$50,00 (cinquenta reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo-se, também em abstrato, atingir o máximo
8 Conf.: art. 80 do Dec. 44.844/2008
R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), caso a infração venha a se relacionar com as hipóteses do art. 649.
Pois bem, a conduta da descrita no AI insere-se no código 105 do decreto de multas ambientais mineiro; fazendo-se uma conjugação entre a natureza grave da infração e o porte grande da autuada, eis que o valor obtido de R$ 29.117,45 (vinte e nove mil, cento e dezessete reais e quarenta e cinco centavos)10 deu-se de maneira correta, confira-se:
Frise-se, por oportuno, que a fixação em tela é a mínima da tabela para as infrações de grande porte, o que mais ainda demonstra a coerência entre o preceito emanado pelo legislador e a justeza da ação fiscalizadora, que sequer veio a penalizar em demasia a recorrente, que possui valor substancial como capital social (fl. 35)!
Atestando a correção, tem-se a própria Orientação Jurídica Normativa de n.º 10/2010/PFE/IBAMA11 (aplicável às multas ambientais federais, mas em perfeita sintonia quanto à questão), é esclarecedora sobre o ponto em comento, confira-se um pequeno trecho de seu teor:
9 Conf.: art. 60 da mesma norma.
10 Vide Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n.º 2.223, de 26 de novembro de 2014.
11 Disponível em: < file:///C:/Users/IEF/Downloads/ojn_n-_10 2010_.pdf >, acesso em 13/06/2017
“Enfim, se a sanção aplicada encontra-se dentro dos limites impostos pela norma regulamentar, não há falar-se em desproporcionalidade e, via de consequência, em confisco, que é vedado constitucionalmente (art.150, IV, da CF/88).
(...omissis...)
Em segundo lugar, porque a quantificação da multa não está atrelada ao valor estimado do recurso ambiental apreendido, devendo seguir critérios próprios, previstos na legislação vigente (arts. 70 a 75, da Lei Federal n.º 9.605/98 c/c Decreto Federal n.º 3.179/99, até 23 de julho de 2008, e a partir desta data com o Decreto n° 6.514/08).
Diante do cometimento de ilícito em detrimento de bem ambiental, cujo titular é a coletividade, não cabe aplicar tal princípio que reflete a preservação da capacidade econômica ou da propriedade do contribuinte, eis que a realização de atividade econômica exige o respeito ao meio ambiente, consoante art.170, VI, da CF/88, bem como porque o direito de propriedade está condicionado ao atendimento de sua função social, de acordo com o art. 5°, XXIII, da CF/88.
Nesse sentido, também dispõe o Código Civil:
‘Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.’” (marcamos)
Logo, por se estar diante de uma ação totalmente vinculada, a multa, em sua essência, não fora arbitrada, mas, isto sim, meramente aplicada, e nos termos da norma de regência, sem que tivesse sido irregular.
02.3.5. Das citadas atenuantes
No que tange à aplicação das requeridas atenuantes (art. 68, I, “c” e “j”), ressalta- se que as citadas diminuições genéricas de pena foram meramente citadas nos termos do recurso, sem nenhuma contextualização fático-jurídica de sua eventual aplicabilidade ao caso, o que importaria na sua não aplicação de pronto, em homenagem ao art. 34, §2º, do Decreto Estadual de n.º 44.844/2008, que exige que todos os pedidos constantes na defesa, e consequentemente em quaisquer recursos, sejam formulados com a exposição dos fatos e de seus fundamentos.
Independentemente disto, eis a forma como a qual o fundamento da decisão recorrida manifestou-se sobre o tema, o que se revigora agora nesta seara recursal, confira- se:
“A infração decorreu da inexistência do cumprimento adequado de duas condicionantes, ora, além de se estar diante de empreendimento de grande porte, a natureza da ação é grave, o que já afastaria, em tese, a ‘menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos’ (atenuante alínea ‘c’).
Quando da lavratura não foram identificados os requisitos legais para a aplicação desta diminuição de pena, o que se revigora agora, levando em consideração o grau de reprovabilidade em relação à magnitude de um empreendimento deste porte.
Quanto à atenuante prevista na alínea ‘j’, eis que não há provas nos autos de que a autuada é (ou melhor, fosse ao tempo da lavratura) possuidora de ‘certificação ambiental válida, de adesão voluntária’, acarretando a inviabilidade de sua aplicação!
Logo, por falta da caracterização dos requisitos legais e ou pela falta de provas, manifesta-se pelo afastamento da diminuição da pena consistente nas atenuantes alegadas na defesa.”
Logo, sem razão de ser o recurso sobre a questão!
02.3.7. Da competência recursal
No caso, como se está a aferir a análise da competência prevista no Decreto de n.º 44.844/2008, art. 83, que dá guarida às normas definidas pela Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, o controle em sua segunda instância dar-se-á pelos Conselheiros da respectiva, Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata – URC/ZM nos termos do art. 43, inciso I, deste último diploma normativo, seguindo, ainda, o comando previsto no art. 73 do Decreto nº 47.042/2016.
03. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opinamos pelo conhecimento do recurso, eis que o mesmo obedeceu aos requisitos legais para tanto, mas, no mérito, aos Conselheiros da URC da Zona da Mata, que os seus pedidos sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, para confirmar a decisão recorrida, notadamente quando fixou o valor da multa simples na base de R$ 29.117,45 (vinte e nove mil, cento e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Após, sejam os autos encaminhados ao setor administrativo do SISEMA para a elaboração do DAE, intimando-se definitivamente a interessada para o pagamento da multa simples no prazo e vinte dias, sob pena de inscrição imediata do crédito em dívida Ativa do Estado, em face do encerramento da fase administrativa.
Salvo melhor juízo, este é o parecer.