Contract
Quadro Resumo (QR) do Contrato de Fornecimento de Bens e/ou Prestação de Serviços ao Grupo Natulab | ||
Contratante (Razão Social) | ||
Endereço: | ||
CNPJ: | ||
Representante Legal 1: | Nome: | CPF: |
Representante Legal 2: | Nome: | CPF: |
Testemunha 1: | Nome: | CPF: |
Contratado/Fornecedor (Razão Social) | ||
Endereço: | ||
CNPJ: | ||
Representante Legal 1: | Nome: | CPF: |
Representante Legal 2: | Nome: | CPF: |
Testemunha 2: | Nome: | CPF: |
Resolvem celebrar o presente instrumento, simplesmente denominado “Contrato”, regido pelas cláusulas e condições descritas nas Condições Gerais ("CG"), anexa ao presente Quadro Resumo (“QR”) | ||
Objeto: | ||
Preço Total: | ||
Forma de pagamento: | ||
Índice de reajuste: | ||
Periodicidade do reajuste: | ||
Prazo de contratação: | ||
Prazo de garantia do bem ou serviço: | ||
Proposta anexa: | ( ) Sim | ( ) Não |
Os termos deste Contrato prevalecem sobre os termos da proposta naquilo que lhe contrariar. | ||
Relação de anexos ao contrato: | ||
Observações/informações adicionais: |
E por estarem certas e avençadas, as Partes concordam com todos os termos do presente Contrato, motivo pelo qual "assinam" ou "aceitam" a sua celebração por meio de assinatura digital1 ou de assinatura eletrônica2, juntamente com as testemunhas abaixo arroladas, sendo todos capazes. | |
[local], [dia, mês e ano] | |
Contratante | Contratado/Fornecedor |
Testemunha 1 | Testemunha 2 |
1 Assinatura digital é uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado; sua validade legal está garantida pelo Art. 10 da MP n° 2.200-2, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil
2 Assinatura Eletrônica é realizada a partir da grafia de uma assinatura na tela de um dispositivo, podendo ser gerada com uma caneta touch, com o próprio dedo, com mouse ou com a imagem digitalizada da assinatura, conforme o dispositivo utilizado (computador, tablet ou celular) e que tem eficácia probatória, pois conectam um documento eletrônico a uma pessoa utilizando métodos de autoria, ou seja, coletando as evidências tais como voz, imagem, I.P da máquina, geolocalização, dentre outros critérios.
Contrato de
Fornecimento De Bens e/ou Prestação de Serviços para o
Grupo Natulab .
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
3. TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS: 5
3.1. Do Fornecimento de Bens e/ou Serviços 5
3.3. Do Faturamento e Pagamento 6
3.4. Das Obrigações e Responsabilidades do Fornecedor 8
3.7. Da Ética e Anticorrupção 11
3.9. Do Trabalho Ilegal e Infantil 13
3.10. Das Hipóteses de Rescisão 14
3.12. Das Cláusulas Especiais 15
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente instrumento – Contrato de Fornecimento de Bens e/ou Prestação de Serviços ("Contrato")
–, estabelece as regras a serem observadas e cumpridas por toda e qualquer pessoa física ou jurídica contratada pela Natulab Laboratório S/A. ("NATULAB"), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua H, nº 02 – Galpão III, Bairro Urbis II, Município de Santo Antonio de Jesus - Estado da Bahia, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob n. 02.456.955/0001-83, ou pela Naturelife Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede no Setor Água Comprida, s/nº (parte), Zona Rural de Santo Antônio de Jesus, Município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.870.716/0001-63, para fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, nos limites previstos na Política de Alçadas da NATULAB.
2. DEFINIÇÕES
2.1. "GRUPO NATULAB": São todas as empresas controladas, coligadas e subsidiárias da Natulab Laboratório S/A ou da Naturelife Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.;
2.2. "FORNECEDOR": Toda pessoa física ou jurídica que for contratada para fornecer bens e/ou prestar serviços para quaisquer das empresas do GRUPO NATULAB;
2.3. “PARTES”: GRUPO NATULAB e FORNECEDOR.
2.4. “QUADRO RESUMO”: Documento preenchido e firmado pelas Partes, que constitui o preâmbulo deste Contrato, com dados e informações específicas da qualificação das Partes e com termos e condições específicas da contratação, doravante denominado unicamente QR.
3. TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
3.1. DO FORNECIMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS
3.1.1. Quaisquer condições impostas pelo FORNECEDOR para o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços que sejam conflitantes com o presente Contrato e com o QR serão nulas de pleno direito, mesmo que o GRUPO NATULAB tenha se manifestado por escrito aceitando termos e condições diversas da prevista neste Contrato ou no QR. Por essa razão, o FORNECEDOR deve avaliar minuciosamente o presente instrumento e o QR, sendo que a efetiva realização do fornecimento ou prestação de serviços ao GRUPO NATULAB implicará em aceitação integral deste ContratoG e do QR.
3.1.2. Qualquer alteração nas condições comerciais ajustadas entre o GRUPO NATULAB e o FORNECEDOR durante a execução do objeto contratado terá validade apenas se formalizada por escrito.
3.1.3. A contratação realizada não concederá exclusividade para quaisquer das Partes, salvo se concedida expressamente e por escrito no QR.
3.1.4. Os fornecimentos de bens e/ou prestação de serviços deverão ser realizados em local, prazo, em quantidades e em especificações determinadas pelo GRUPO NATULAB. Não serão admitidas alterações no escopo do fornecimento, ressalvadas as aprovadas, previamente e por escrito, pelas alçadas competentes do GRUPO NATULAB.
3.1.5. Os bens adquiridos pelo GRUPO NATULAB deverão ser embalados e transportados adequadamente, respeitando todas as especificações legais e licenciamentos adequados, sendo certo que o GRUPO NATULAB somente responderá pelos referidos bens após sua efetiva entrega.
3.1.6. Os bens ou serviços adquiridos pelo GRUPO NATULAB deverão ser respectivamente entregues ou realizados de acordo com as especificações requeridas por este último, bem como atendendo às melhores práticas do mercado.
3.2. DO PREÇO
3.2.1. Os preços acordados são sempre preços finais e não poderão ser objeto de qualquer reclamação por parte do FORNECEDOR.
3.2.2. Os preços serão negociados e contratados em moeda corrente nacional (reais), respondendo cada Parte pelos tributos que lhes forem impostos pela legislação aplicável e sua regulamentação, atualmente existente ou que passe a vigorar no futuro ou que venham a ser aplicáveis em função de alteração na interpretação da legislação vigente.
3.3. DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
3.3.1. Fica estabelecido que o FORNECEDOR encaminhará a Documentação de Cobrança representativa do fornecimento de bens e/ou serviços, objeto da contratação, em total consonância com a legislação vigente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento, que conterá a respectiva Nota Fiscal com a especificação correta das eventuais retenções tributárias e, se aplicáveis, relatório descritivo, comprovantes da evolução dos Serviços conforme o Cronograma ou de acordo com os boletins de medição, todos devidamente aprovados pelo GRUPO NATULAB. Deverá, ainda, na mesma ocasião, informar os dados
bancários para pagamento pelo GRUPO NATULAB, o qual será realizado sempre mediante depósito em conta corrente do FORNECEDOR. Os pagamentos ocorrerão às terças e quintas-feiras, sempre entre os dias 20 a 30 de cada mês.
3.3.2. O encaminhamento da Documentação de Cobrança em desacordo com as condições previstas na cláusula 3.3.1. acima previstas implicará na prorrogação do prazo de vencimento pelo mesmo período utilizado pelo FORNECEDOR para correção da documentação de pagamento.
3.3.3. O atraso injustificado pelo GRUPO NATULAB no pagamento dos serviços contratados, implicará a este multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Não é admitida a cobrança pelo FORNECEDOR de valores em desacordo com o contratado, sendo que a infração a esta obrigação implicará na obrigação de indenização pelo FORNECEDOR ao GRUPO NATULAB de quantia equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, além das perdas e danos cabíveis.
3.3.4. Todos os tributos que incidam no presente momento, em decorrência deste instrumento, serão pagos pela Parte que figure como seu contribuinte na legislação tributária aplicável e em sua regulamentação atualmente existente ou que passe a vigorar no futuro (ou que venham a ser aplicáveis em função de alteração na interpretação da legislação vigente), incluindo, mas não se limitando, PIS, COFINS, Contribuição Social e Imposto de Renda.
3.3.5. A Parte responsável pelo pagamento de um determinado tributo compromete-se, ainda, a liberar e isentar a outra Parte de obrigações, reivindicações e processos, administrativos e/ou judiciais, de qualquer espécie relacionados a tal tributo, responsabilizando-se, ainda, por todos os custos e despesas eventualmente decorrentes de tais obrigações, reivindicações e processos, administrativos e/ou judiciais, inclusive, mas não exclusivamente, despesas processuais e honorários advocatícios.
3.3.6. Quando aplicável, o FORNECEDOR se obriga a encaminhar, juntamente com a Nota Fiscal de Serviços, as cópias dos comprovantes dos recolhimentos listados abaixo, relativos ao mês antecedente ao da competência do pagamento ou a qualquer outro período requerido pelo GRUPO NATULAB, sobre pena de suspensão do pagamento pelo GRUPO NATULAB até a regularização da documentação, sem que haja imputação de qualquer multa e/ou penalidade:
i. Guia da Previdência Social (“GPS”) do Instituto Nacional de Serviço Social ("INSS") recolhido na forma da Lei IN MPAS/SRP n° 3/2005 e suas alterações, relativas aos recolhimentos dos empregados que contratar para a prestação dos serviços;
ii. Guia de Imposto de Serviços Social ("ISS") sobre as Notas Fiscais emitidas perante a Prefeitura do Município responsável pela cobrança e pelo recebimento deste tributo; e
iii. Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ("GFIP") incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação dos serviços.
3.3.7. Na hipótese do FORNECEDOR realizar o fornecimento parcial dos bens e/ou serviços contratados e/ou em desacordo com as especificações determinadas, o GRUPO NATULAB, ao seu único e exclusivo critério, poderá:
(i) denunciar unilateral e justificadamente a contratação, permitida a aplicação das penalidades e indenizações cabíveis; ou (ii) aguardar a correção e/ou complementação dos bens e/ou serviços pelo tempo constante no comunicado enviado pelo GRUPO NATULAB, sendo certo que, nesta hipótese, o pagamento de parcelas remanescentes, será realizado apenas após a conclusão integral do fornecimento e a contento do GRUPO NATULAB.
3.4. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
3.4.1. O FORNECEDOR deve observar as especificações e descrições dos requisitos técnicos, operacionais e econômicos para elaborar seu orçamento, bem como verificar se está totalmente apto a fornecer e/ou prestar os serviços que são objeto da contratação.
3.4.2. O FORNECEDOR deverá:
i. Fazer com que seus empregados e/ou terceiros contratados observem as normas em vigor relativas à segurança, à medicina do trabalho e à higiene, inclusive informando a estes as normas para prevenção de acidentes aplicáveis e/ou recomendadas, respondendo o FORNECEDOR diretamente pelos eventuais acidentes que ocorrerem no decorrer do fornecimento ora contratado, além de gratuitamente fornecer, treinar e fiscalizar o uso dos Equipamentos de Proteção Individual ("EPI's"), os quais também deverão ser repostos sempre que necessário, disponibilizando ao GRUPO NATULAB os registros de entrega, de treinamento e de fiscalização, sempre que possível e aplicável e, ainda, atender à legislação relativa à CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e às regras do GRUPO NATULAB relacionadas à Segurança do Trabalho;
ii. Fornecer refeições e transportes para seus empregados, colaboradores, prepostos, subcontratados ou aquele que, de algum modo, esteja inserido no fornecimento objeto da presente contratação, em conformidade com a legislação específica;
iii. Executar os retrabalhos do fornecimento para os casos de erro, imperfeições técnicas e/ou em de entrega em desacordo com o escopo contratado, observando o disposto na cláusula 3.3.7 acima;
iv. Comunicar o GRUPO NATULAB, por escrito, toda e qualquer anormalidade que se verificar durante o fornecimento de bens e/ou serviços;
v. Adotar as medidas necessárias para exclusão do GRUPO NATULAB quanto à eventual reivindicação de vínculo trabalhista e/ou previdenciário por parte de seus empregados, contratados ou daquele que, de algum modo, esteja inserido no fornecimento contratado, bem como para eventuais pleitos relativos a acidentes e à organização do trabalho;
vi. Exercer suas atividades em conformidade com a legislação vigente e aplicável, declarando que detém as licenças necessárias e exigidas pelos Órgãos Públicos competentes para o fornecimento contratado para o GRUPO NATULAB e que atende às disposições da legislação sobre proteção do meio ambiente, além de possuir capacitação técnica adequada para o cumprimento desta contratação, sendo respectivamente responsável perante as autoridades competentes e quaisquer terceiros pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes em decorrência da execução e do cumprimento das obrigações da presente contratação; e
vii. Havendo solicitações pelos Órgãos Públicos competentes sobre o fornecimento contratado, cooperar integralmente com o GRUPO NATULAB, disponibilizando a este todas as informações que este último vier a lhe solicitar.
3.4.3. Não há entre as Partes qualquer vínculo de natureza societária, associativa ou trabalhista, motivo pelo qual o FORNECEDOR é o único e exclusivo responsável pelo cumprimento de toda e qualquer obrigação imposta pela legislação trabalhista, responsabilizando-se pela prática das mesmas, assim como, pelas consequências que derivem do seu descumprimento, tanto no que se refere aos seus empregados, prepostos, subcontratadas, quanto a quem quer que esteja de algum modo inserido no fornecimento contratado.
3.4.4. O FORNECEDOR deverá responder às reclamações trabalhistas movidas por seus empregados, colaboradores, prepostos, subcontratados ou por aquele que, de algum modo, esteja inserido no fornecimento contratado, e que tenham por objeto o reconhecimento de vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos trabalhistas ou previdenciários, obrigando-se o FORNECEDOR a envidar os seus melhores esforços para excluir GRUPO NATULAB da demanda e, não havendo êxito nesse intento, obrigando-se o FORNECEDOR a arcar diretamente e ressarcir ao GRUPO NATULAB todos os custos e ônus daí recorrentes.
3.4.5. O FORNECEDOR responde pelos danos ou avarias ocasionados por seus empregados, colaboradores, prepostos, subcontratados ou aqueles que, de algum modo, estejam inseridos no fornecimento contratado, possibilitando-se, inclusive, o desconto ou a retenção de pagamentos pelo GRUPO NATULAB em valor equivalente ao valor do material danificado não reposto pelo FORNECEDOR ao GRUPO NATULAB.
3.4.6. Em caso de reclamação trabalhista promovida por colaboradores, prepostos, subcontratados ou por quem quer que, de algum modo, esteja inserido no fornecimento contratado pelo FORNECEDOR, o GRUPO NATULAB, após a publicação da sentença condenatória de 1ª Instância, procederá à retenção do valor referente aos cálculos da liquidação da sentença sobre os valores de remuneração a pagar ao FORNECEDOR por força da presenta contratação. Nos casos de a reclamação ser declarada improcedente em 2ª Instância com trânsito em julgado ou do FORNECEDOR pagar o débito reclamado, o valor líquido retido pelo GRUPO NATULAB será devolvido ao FORNECEDOR, descontando-se deste valor os custos corrigidos monetariamente que o GRUPO NATULAB tiver suportado para se defender no referido processo. O valor líquido será devolvido nas mesmas condições no caso de exclusão do GRUPO NATULAB do feito por decisão transitada em julgado.
3.4.7. Caso o FORNECEDOR tenha violado qualquer dispositivo legal vigente para o fornecimento contratado, este será o único responsável pelas penalidades que forem aplicadas por conta de tal ato, sendo também responsável pelas ações e omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução do fornecimento, devendo indenizar o GRUPO NATULAB por quaisquer perdas decorrentes de referidos atos, bem como, pela inobservância ou infração de disposições legais, regulamentos ou posturas vigentes.
3.5. DAS GARANTIAS
3.5.1. Para os casos aplicáveis e, quando a legislação ou o QR não dispuserem de forma diversa, o prazo de garantia do bem e/ou serviço será de no mínimo 2 (dois) anos. O prazo de garantia se inicia na data da efetiva entrega/conclusão dos serviços prestados.
3.5.2. Em caso de refazimento do serviço prestado e/ou de troca do bem fornecido, o prazo de garantia contará da data da conclusão do refazimento e/ou da troca.
3.5.3. Verificado algum problema nos Serviços durante o prazo contratual, o FORNECEDOR deverá providenciar imediatamente a correção do problema.
3.5.4. O FORNECEDOR deverá apresentar plano satisfatório para a correção do problema, se outro prazo for acordado com o GRUPO NATULAB. O FORNECEDOR, desde já, declara-se ciente de que todas as despesas de locomoção, de alimentação e de estadia para cumprimento da garantia contratada são de sua exclusiva resposabilidade.
3.6. DO NÍVEL DE SERVIÇO
3.6.1. O FORNECEDOR deverá enviar mensalmente (i) o relatório descritivo dos serviços, (ii) os comprovantes da evolução dos serviços conforme o SLA definido na proposta, e (iii) os boletins de medição do SLA.
3.6.2. Os Níveis de Serviço a serem atingidos mensalmente pelo FORNECEDOR deverão estar discriminados na Proposta (Anexo específico).
3.7. DA ÉTICA E ANTICORRUPÇÃO
3.7.1. O FORNECEDOR está obrigado ao cumprimento do “Código de Conduta de Fornecedores e Clientes”, do “Código de Conduta Ética Natulab” e da “Política De Compliance e Prevenção da Corrupção” do GRUPO NATULAB, naquilo que lhe couber, e que estão disponíveis no site eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxx.
3.7.2. O FORNECEDOR se obriga, sob as penas previstas neste instrumento e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as normas cabíveis, incluindo a Lei Brasileira Anticorrupção, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas do GRUPO NATULAB (“Política Anticorrupção”).
3.7.3. O FORNECEDOR declara e garante que não está envolvido ou irá se envolver, direta ou indiretamente, por seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, parte relacionada, seus diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores ou consultores, durante o cumprimento das obrigações previstas neste contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das Leis Anticorrupção.
3.7.4. O FORNECEDOR declara e garante que não se encontra, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, direta ou indiretamente
(i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) listados em alguma entidade governamental, tampouco conhecidos ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (iv) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e (v) banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental.
3.7.5. Toda documentação de cobrança a ser emitida nos termos deste contrato deverá estar acompanhada de fatura detalhada, contendo discriminação dos serviços prestados e/ou bens adquiridos, conforme o caso. O FORNECEDOR obriga-se a manter livros, contas, registros e faturas precisos e concorda que, se considerar necessário, o GRUPO NATULAB terá o direito de, direta ou indiretamente, com o auxílio de terceiros que venha a indicar, auditar os livros, contas, registros, faturas e documentação de suporte que embasem as cobranças e/ou os pedidos de reembolsos, para verificar o cumprimento do disposto nas Leis Anticorrupção e também
na Política Anticorrupção, sendo que o FORNECEDOR irá cooperar totalmente no curso de qualquer auditoria, obrigando-se a apresentar as informações e documentos eventualmente necessários, sempre que solicitado.
3.7.6. O não cumprimento por parte do FORNECEDOR das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção será considerada uma infração grave a este contrato e conferirá ao GRUPO NATULAB o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o presente contrato, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o FORNECEDOR responsável pelas perdas e danos, nos termos da lei aplicável.
3.7.7. O FORNECEDOR declara que, direta ou indiretamente, não ofereceu, prometeu, pagou ou autorizou o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer coisa de valor e, durante a vigência deste contrato, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer coisa de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente o GRUPO NATULAB e/ou seus negócios.
3.7.8. O FORNECEDOR declara que, direta ou indiretamente, não irá receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irá contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com atividades criminosas, em especial as Leis Anticorrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
3.7.9. O FORNECEDOR declara e garante que (i) os atuais representantes do FORNECEDOR não são funcionários públicos ou empregados do governo; (ii) informará imediatamente, por escrito, qualquer nomeação de seus representantes como funcionários públicos ou empregados do governo; e (iii) eventual nomeação, nos termos do item “ii” anterior, resultará automaticamente na rescisão deste contrato, sem a imposição de qualquer multa ou penalidade.
3.7.10. O FORNECEDOR notificará prontamente, por escrito, GRUPO NATULAB a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas Leis Anticorrupção e/ou na Política Anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
3.8.1 As Partes acordam observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), as demais normas setoriais aplicáveis, assim como as melhores práticas de proteção de dados pessoais, sempre que houver o tratamento de dados pessoais da outra Parte.
3.8.2 O tratamento de dados pessoais realizado pelas Partes terá como fundamentos (i) o respeito à privacidade; (ii) a autodeterminação informativa; (iii) a liberdade de expressão, de informação, de
comunicação e de opinião; (iv) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; (v) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; (vi) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
(vii) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
3.8.3 O tratamento de dados pessoais entre as Partes fica restrito e limitado às atividades e às operações necessárias à execução do presente contrato.
3.8.4 Os dados pessoais deverão ser eliminados após a verificação de que a finalidade foi alcançada. Portanto, após a execução do presente contrato, os dados pessoais tratados deverão ser excluídos.
3.8.5 As Partes adotarão medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, assim como para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
3.9. DO TRABALHO ILEGAL E INFANTIL
3.9.1. O FORNECEDOR não poderá, sob hipótese nenhuma, explorar trabalho ilegal, tampouco trabalho análogo ao escravo ou de mão de obra infantil, salvo, neste último caso, na condição de aprendiz, observadas as disposições da consolidação das leis do trabalho, em observância ao contido na Lei n.º 8.069/90 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente) e aos demais dispositivos legais que regulamentam a matéria, seja direta ou indiretamente, por qualquer meio ou forma, devendo informar o GRUPO NATULAB, imediatamente, qualquer questionamento que receba nesse sentido.
3.9.2. O FORNECEDOR, declara que:
i. Em observância à legislação pertinente, e em especial às disposições do inciso XXXIII do artigo 7º, e dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 227 da Constituição Federal e ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, não admite ao emprego ou trabalho, em quaisquer ocupações, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos de idade;
ii. Não empregará menores de 18 anos ou aprendizes em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e em serviços perigosos ou insalubres e, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre 22hs e 5hs;
iii. Encontra-se regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT);
iv. Os salários e benefícios são e serão pagos de plena conformidade com todas as leis trabalhistas;
v. Não está inscrito no Cadastro do MTE que lista empresas que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo;
vi. Não pratica, na condução de suas atividades, atos de preconceito, em especial relativos a etnia, raça, cor, sexo, classe social ou estado civil; e
vii. Não está envolvido com prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente.
3.10. DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
3.10.1. A contratação poderá ser rescindida imotivadamente e por quaisquer das Partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito, acompanhado do comprovante de recebimento, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data da pretensa rescisão, livremente e sem nenhuma indenização ou reparação.
3.10.2. A contratação poderá ser rescindida por inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições aqui estabelecidas e que não seja sanado no prazo estabelecido em notificação encaminhada à Parte inadimplente nesse sentido, observadas as penalidades previstas na cláusula 3.11. abaixo.
3.10.3. Também será causa de rescisão motivada a ocorrência das hipóteses abaixo, quando a contratação estará rescindida de pleno direito e imediatamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, observadas as penalidades previstas na cláusula 3.11. abaixo:
i. Falência, insolvência, dissolução, liquidação e/ou recuperação judicial ou extrajudicial do FORNECEDOR;
ii. Alteração na estrutura ou controle societário do FORNECEDOR;
iii. Cisão, fusão, incorporação ou qualquer tipo de reorganização societária envolvendo o FORNECEDOR, exceto se: (a) o FORNECEDOR for a sociedade resultante; ou (b) por operações com sociedades Controladoras, Controladas ou sob controle comum ou coligada com o FORNECEDOR;
iv. Inobservância, por parte do FORNECEDOR, quanto ao cumprimento das exigências e das normas legais, construtivas e administrativas necessárias à execução do contrato;
v. Ocorrência de evento de caso fortuito ou força maior que impossibilite o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços; e
vi. Se as multas e penalidades aplicadas ao FORNECEDOR excederem o limite estipulado neste Contrato.
3.10.4. Resolvida contratação por quaisquer motivos enunciados nos itens anteriores, proceder-se-á a um levantamento financeiro para efeito de encerramento de contas e ressarcimento de importâncias porventura já devidas a qualquer das Partes e sem prejuízo dos trabalhos já iniciados, ficando restrito o acerto de contas apenas e exclusivamente ao pagamento dos Serviços já realizados pendentes de pagamento, sem direito a qualquer indenização de outra natureza.
3.11. DAS PENALIDADES
3.11.1. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste documento pelo FORNECEDOR, este estará obrigado ao pagamento de multa não compensatória, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do total do contrato, por infração, além da reparação das perdas e danos cabíveis.
3.12. DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS
3.12.1. Novação - A tolerância à infração de quaisquer cláusulas ou condições contratuais não será considerada precedente ou novação contratual, e sim mera liberalidade, sem prejuízo do direito da Parte prejudicada vir a exigir, a qualquer tempo, o cumprimento dessa cláusula ou disposição.
3.12.2. Da Cessão de Direitos e Obrigações – O FORNECEDOR não poderá ceder ou transferir, parcial ou totalmente, os direitos e as obrigações decorrentes deste contrato, exceto com a prévia e expressa autorização do GRUPO NATULAB.
3.12.3. Do Silêncio – O silêncio entre as partes contratantes não implicará em consentimento tácito.
3.12.4. Da Subcontratação – A subcontratação, parcial ou total somente será admitida se previamente autorizada pelo GRUPO NATULAB, por escrito, por meio de aditamento contratual. Ocorrendo subcontratação, o FORNECEDOR permanecerá exclusiva e integralmente responsável pelo cumprimento de todas as condições e obrigações assumidas por este contrato.
3.12.5. Do Sigilo e Confidencialidade – A parte receptora de toda e qualquer informação, mesmo que não classificada expressamente como confidencial pela parte divulgadora, deverá mantê-la sob sigilo e confidencialidade, respondendo por perdas e danos cabíveis, lucros cessantes (quando cabível) e penalidades previstas neste documento em caso de violação deste dever.
3.12.6. Caso ocorram mudanças na legislação vigente que venham a alterar as condições de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços constantes deste instrumento, o mesmo poderá ser suspenso para avaliação da viabilidade de sua manutenção, caso seja do interesse das Partes.
3.12.7. Fica estabelecido que qualquer evento que envolva ou afete qualquer das Partes e que possa prejudicar o regular cumprimento das obrigações pactuadas neste instrumento deverá ser comunicado imediatamente à outra Parte, sempre por escrito.
3.12.8. O FORNECEDOR declarara, sob as penas da lei, que os signatários do presente instrumento são seus representantes legais, devidamente constituídos na forma de seus respectivos atos constitutivos, e que possuem plenos poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
3.12.9. A nulidade ou a inaplicabilidade de qualquer disposição ou cláusula não afeta ou invalida as demais, devendo a cláusula declarada nula ou inaplicável ser substituída por outra que conduza as Partes aos mesmos resultados econômicos e jurídicos almejados.
3.12.10. Este instrumento revoga e substitui todos e quaisquer entendimentos, acordos, comunicações e contratos anteriores entre as Partes, sejam verbais ou escritos, e abrange todos os acordos comerciais vigentes entre as mesmas sobre o objeto deste instrumento.
3.12.11. As Partes resolverão eventuais divergências, lacunas ou ambiguidades na interpretação ou no cumprimento deste instrumento, bem como dos respectivos anexos, com base nos princípios da boa-fé, da
probidade, da razoabilidade e da economicidade, preenchendo as lacunas com estipulações que presumidamente teriam correspondido à vontade das Partes na ocasião da contratação e de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
3.13. DO FORO
3.13.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como o competente para dirimir qualquer controvérsia decorrente desta contratação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser futuramente.
Data e local de elaboração desse Contrato: São Paulo – SP, 13 de julho de 2021.