SUSEP Nº 005-897/01
Porto Seguro
Transportes
CNPJ 61.198.164/0001-60
CONDIÇÕES GERAIS E CLÁUSULAS PARA SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR
DESAPARECIMENTO DE CARGA RCF-DC - 1.0
SUSEP Nº 005-897/01
Cláusula 1ª Segurado
Pelo presente contrato, Segurado é a empresa de transporte comercial regularmente constituída, nos termos da Lei 7092, de 19 de abril de 1983.
Cláusula 2ª Objeto do Seguro e Riscos Cobertos
2.1. O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apólice, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposições legais, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou documento fiscal ou de controle, desde que, aquelas perdas ou danos decorram de:
2.1.1. Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador;
2.1.2. Furto simples ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador;
2.1.3. Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice.
2.1.3.1. Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga concomitantemente ou não com o do veículo embarcado.
2.1.4. Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos;
2.1.4.1. Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição.
2.1.4.2. Entende-se como roubo no depósito, para caracterização da cobertura, a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa.
2.1.4.3. A cobertura de roubo no depósito está sujeita à aplicação de franquia dedutível, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação da participação obrigatória, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais.
Cláusula 3ª Bens não Compreendidos no Seguro
Não estão abrangidos pela cobertura deste seguro os bens ou mercadorias a seguir mencionados:
3.1. o veículo transportador;
3.2. dinheiro em espécie, moeda ou papel, metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), pedras preciosas ou semí-preciosas, pérola, jóias, cheques, ações, certificados de títulos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, selos, estampilhas, bilhetes de loterias, recibos e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens, objetos de arte, raridades e coleções, cargas radioativas e cargas nucleares;
3.3. os bens ou mercadorias não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga;
3.4. as seguintes mercadorias específicas:
a) armas, armamentos e munições;
b) auto peças;
c) brinquedos;
d) calçados;
e) charque e carnes “in natura”; f ) confecções e tecidos;
g) couro beneficiado;
h) cigarros;
i) eletrodomésticos/eletrônicos;
x) xxxxx em pó ou condensado;
l) medicamentos;
m) óleos comestíveis;
n) óleos lubrificantes;
o) pneus e câmaras de ar;
p) tintas.
3.4.1. Mediante prévia solicitação e estipulação na apólice, com aplicação da taxa correspondente, as mercadorias específicas, relacionadas no item 3.4, poderão ser incluídas na cobertura.
3.4.1.1. A partir da data de tal inclusão será obrigatória a aplicação da referida taxa, em todos os embarques, ainda que se refiram a mercadorias não específicas.
3.4.2. Não sendo cumprido o disposto no subitem 3.4.1 desta Cláusula, e se, por ocasião de evento coberto, for constatada a existência de mercadorias específicas, o seu valor não será computado para fins de cálculo da indenização, devolvendo-se ao Segurado o prêmio correspondente, eventualmente pago.
Fica, porém, acordado que se o valor das mercadorias específicas existentes não ultrapassar 10% do valor total do embarque averbado, a Seguradora considerará tal embarque como se integralmente composto de mercadorias não específicas.
Cláusula 4ª Início e Fim dos Riscos
Os riscos cobertos nos subitens 2.1.1 a 2.1.4 destas Condições Gerais têm início no momento em que os bens ou mercadorias são coletadas junto aos embarcadores e terminam com a efetiva entrega ao destinatário, no local estabelecido na averbação ou conhecimento.
Cláusula 5ª Importância Segurada e Limite Máximo de Responsabilidade
5.1. A Importância Segurada corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de Transporte Rodoviários de Carga, objeto das averbações previstas na Cláusula 9ª.
5.1.1. Em qualquer hipótese, o valor máximo indenizável pela Seguradora, em “um mesmo sinistro”, corresponderá ao Limite Máximo de Responsabilidade, escolhido pelo Segurado, de acordo com a Seguradora, e fixado na Apólice.
5.1.2. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas ou danos resultantes de uma mesma ocorrência, atingindo um mesmo veículo/viagem ou o mesmo depósito do transportador listado nesta apólice.
5.2. Em caso de eventual sinistro, o valor correspondente à indenização paga será automaticamente reintegrado ao Limite Máximo de Responsabilidade, recompondo-o ao mesmo nível de garantia imediatamente anterior ao da liquidação do sinistro, mediante cobrança do prêmio correspondente.
5.3. O limite fixado nos termos do subitem 5.1.1 poderá ser elevado, mediante solicitação do Segurado e concordância da Seguradora, cobrando-se o prêmio correspondente.
Cláusula 6ª Obrigações do Segurado
6.1. O Segurado obriga-se a:
6.1.1. Observar todas as exigências legais relacionadas com a proteção e segurança das operações de transporte.
6.1.2. Tomar todas as precauções que razoavelmente possam dele ser esperadas, tendentes a evitar as ocorrências previstas na Cláusula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos - destas Condições Gerais.
6.1.3. Cadastrar os motoristas autônomos ou carreteiros contratados, seus veículos transportadores, bem como os proprietários destes veículos, quando for o caso, em “Ficha de Cadastro” apropriada, prevista na Tarifa.
6.1.4. Exigir a apresentação e conferir rigorosamente os seguintes documentos dos motoristas contratados e dos veículos transportadores: Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade, Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens - RTB, Inscrição no INSS, Documento Único de Trânsito - DUT, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, assim como a numeração do chassi e placa do veículo.
6.1.4.1. Junto com a “Ficha de Xxxxxxxx”, o Segurado arquivará cópia da Cédula de Identidade do motorista, do DUT, do IPVA e do RTB.
6.1.4.2. Além de conferir e registrar na Ficha de Cadastro todos os dados e informações solicitadas, o Segurado coletará nela as impressões digitais do cadastrado e a fotografia do motorista, tirada pelo transportador, no ato do cadastramento.
6.1.5. Dar imediato aviso à Seguradora no caso de interrupção não pragramada de viagem ou demora no prazo de sua duração normal, assim que tiver conhecimento de tal ocorrência.
6.1.6. Usar de todos os meios legais ao seu alcance para descobrir os autores do evento danoso, promovendo para tal fim as necessárias medidas policiais e judiciais, conservando os vestígios e indícios do delito praticado e facilitando todas as diligências que as autoridades ou a Seguradora julgarem por bem proceder.
6.1.7. Autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências relacionadas com o inquérito e investigações policiais, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários a tal fim.
6.2. As obrigações previstas nos subitens 6.1.3 e 6.1.4. poderão ser substituídas por sistema de cadastramento prévio, devidamente aprovado pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Claúsula 7ª Proposta de Seguro
7.1. A presente apólice é emitida de conformidade com as declarações constantes da proposta do seguro, que fica fazendo parte integrante deste contrato.
7.2. O Segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à Seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta do seguro, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da alteração.
7.3. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente na forma do item precedente.
Cláusula 8ª Outros Seguros
8.1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio que houver pago.
8.2. Não obstante o disposto no item 8.1 desta Cláusula, para os Segurados que possuam filiais em mais de um Estado da Federação, é permitida a emissão de uma apólice por filial, desde que haja correspondência com a apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga e que fique caracterizado, em cada uma, o local de início da viagem, com menção expressa à existência da(s) outra(s) apólice(s).
Cláusula 9ª Averbações
9.1. Considerando o disposto na Cláusula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, o Segurado obriga-se a declarar, pelo seu valor integral, no formulário de averbação com um mínimo de 3 (três) vias, todos os bens ou mercadorias que receber para transporte e, também, a entregar à Seguradora, mediante protocolo ou remeter-lhe, sob registro postal, suas 2ªs e 3ªs vias, juntamente com uma cópia fiel dos conhecimentos ou manifestos de carga, expedidos pelo mesmo órgão emissor do Segurado, no dia precedente.
9.2. Os formulários de averbação porventura inutilizados serão encaminhados completos à Seguradora, no mesmo dia da entrega da averbação de número imediatamente superior aqueles.
9.3. Os conhecimentos ou manifestos deverão ser datados do dia do carregamento ou de início da viagem segurada e conter a placa do veículo, bem como os esclarecimentos relativos aos embarques, origem ou procedência, destino, qualidade e espécie dos volumes de cada despacho, assim como os números dos documentos fiscais e respectivos valores.
9.4. Em substitução ao sistema de formulários previsto no item 9.1 acima, será admitida a averbação eletrônica do embarque realizada antes do início da viagem, desde que contenha todas as informações previstas no item 9.3 acima.
9.4.1. Os Sistemas de averbação eletrônica de embarque, bem como os respectivos equipamentos de transmissão, devem ser previamente homologados pelo Instituto de Resseguros do Brasil e Federação Nacional das Empresas de Seguros.
9.5. Adimite-se ainda, para efeito de comunicação de embarque, a remessa de uma
(1) via do respectivo conhecimento rodoviário, desde que, o mesmo contenha todas as informações citadas no item 9.3 acima. O prazo e a forma para a remessa dos conhecimentos serão os mesmos estabelecidos para a das averbações.
9.5.1. Independentemente do estipulado no item 9.5 acima, quando o valor dos bens ou mercadorias for superior a R$ 200.000,00, na data do embarque de um mesmo veículo/ viagem, fica o Segurado obrigado a informar à Seguradora, em dia útil anterior ao início da viagem, via fac-simile ou telex, o valor total embarcado, com os seguintes dados:
tipo da mercadoria, origem e destino, número do documento(s) de transporte, data de saída, data prevista para a chegada, placa do veículo transportador, nome e CPF do motorista.
Na hipótese de o Segurado não efetuar a comunicação na forma e no prazo acima previsto, a indenização devida pela Seguradora será reduzida na mesma proporção entre o prêmio devido sem a agravação prevista no art.6º da Xxxxxx e aquele sujeito à agravação por concentração de risco.
9.6. As averbações não modificam as Condições do Contrato do Seguro, considerando-se nulas quaisquer estipulações contrárias às convencionadas na apólice ou nela não previstas.
Cláusula 10ª Prêmio
10.1. O prêmio de seguro terá por base o valor integral dos bens ou mercadorias declarado no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação e as taxas previstas na correspondente Tarifa.
10.2. A cobrança do prêmio será feita através de fatura quinzenal e correspondente nota de Seguro, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado na quinzena anterior.
10.3. A emissão da fatura relativa à 1ª quinzena será feita por estimativa, com base no movimento anterior de embarques realizados pelo Segurado, sendo que as eventuais compensações ou acréscimos serão feitos na fatura correspondente ao encerramento do mês.
10.4. Além do prémio do seguro previsto no item 10.1, o Segurado pagará prêmio mensal, calculado de acordo com a Tarifa vigente, pela manutenção do Limite Máximo de Responsabilidade, fixado na Apólice. O referido prêmio será cobrado na fatura relativa à 2ª quinzena.
Cláusula 11ª Pagamento do Prêmio
11.1. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro.
11.2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. Fica facultada à Seguradora a cobrança de juros, no caso de o pagamento do prêmio não ser efetuado à vista, ou seja, no 1º dia últil seguinte à quinzena de competência.
11.3. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.4. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Xxxxxx, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
11.5. Na hipótese do não cumprimento por parte do Segurado da obrigação de pagamento na data limite prevista no subitem 11.1 acima, a Seguradora fica autorizada a efetuar a cobrança do prêmio acrescido de juros correspondente ao período de atraso. Em caso de o pagamento ser efetuado em prazo superior a 30 (trinta) dias da data limite, incidirá, além dos juros, multa de 10% (dez por cento) sobre o principal mais juros, estando ainda expressamente autorizada a efetuar a emissão da competente letra de câmbio, por se tratar de prêmio de seguro vencido e não pago, o qual é passível de execução, conforme as disposições do Decreto - Lei nº 73/66.
11.6. A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
Cláusula 12ª Procedimento em Caso de Sinistro
Em caso de sinistro, o Segurado obriga-se a:
12.1. Comunicar imediatamente à Seguradora, logo que delas tenha conhecimento, as ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta apólice.
12.2. Além de aviso à Seguradora, tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance para resguardar os interesses comuns, coletando o maior número de informações e provas, de maneira a possibilitar a localização dos bens ou mercadorias desviadas.
12.3. Providenciar o transporte e armazenagem dos bens ou mercadorias localizadas, de comum acordo com a Seguradora.
12.4. Prestar ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão das perdas e danos resultantes, entregando à Seguradora cópia dos documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias locais, se realizadas, bem como a ficha de cadastro do motorista autônomo ou carreteiro, depoimento de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias desviadas e cópia do contrato firmado com o transportador comercial autônomo, agregado.
Cláusula 13ª Apuração dos prejuízos e Indenização
13.1. Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a Averbação do Seguro, o Conhecimento do Transporte, a Nota Fiscal ou outro documento hábil.
13.2. Observados os limites previstos na Cláusula 5ª destas Condições Gerais serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para redução desses prejuízos e recuperação dos bens ou mercadorias desviadas, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas ainda as importâncias recuperadas.
13.2.1. As importâncias eventualmente recuperadas, líquidas das despesas acima, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora proporcionalmente às cotas de prejuízos assumidas.
13.2.2. As despesas mencionadas no subitem 13.2 não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.
13.3. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a apresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviadas ainda não foram localizadas, a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os limites previstos na Cláusula 5ª destas Condições Gerais.
13.4. O pagamento será efetuado ao Segurado, a título de reembolso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação dos comprovantes do pagamento feito pelo mesmo aos reais proprietários dos bens ou mercadorias desviadas, observado o disposto no subitem 13.3 desta cláusula.
13.4.1. O Segurador poderá também efetuar o pagamento da indenização devida diretamente ao proprietário das mercadorias.
Cláusula 14ª Participação Obrigatória do Segurado
14.1. Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado igual a 25% (vinte e cinco por cento) de qualquer indenização decorrente de evento previsto nos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da Cláusula 2 - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos.
14.1.1. No caso de ser prevista, nas Condições Particulares desta apólice, a cobertura para cigarros ou medicamentos, a participação obrigatória do Segurado em sinistro de tais mercadorias será de 30% (trinta por cento).
14.1.2. Não obstante o disposto acima, haverá redução destas participações em 50% (cinquenta por cento), quando o Segurado - Transportador adotar providências para minimização dos riscos conforme abaixo:
a) nos sinistros de apropriação indébita, estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro quando:
a.1) o transporte for realizado em veículo de propriedade do Segurado e dirigido por motorista que com ele mantenha vínculo empregatício, desde que, quando de sua admissão, tenha sido feita a consulta prevista na alínea a.3.
a.2) o transporte for realizado em veículo de propriedade e dirigido por motorista agregado, previamente cadastrado na Apólice, desde que, por ocasião deste cadastro tenha sido feita a consulta prevista na alínea a.3 e, ainda, que a atualização desse cadastro seja feita, no mínimo, a cada seis (6) meses.
a.3) o transporte for realizado por motorista autônomo/carreteiro, desde que fique comprovada a utilização de consulta prévia, antes de cada embarque, ao sistema de que trata o subitem 6.2 destas Condições Gerais.
b) nos sinistros de Roubo durante o trânsito, quando além da utilização de consulta prévia, conforme alínea a acima, resultar comprovado que, quando da ocorrência do delito, estava sendo utilizada escolta ou rastreamento por satélite vinculado à empresa de segurança, com plano de ação previamente elaborado.
14.1.3. Quando for utilizado o serviço de segurança, a empresa prestadora de serviços deverá estar devidamente credenciada pelo Instituto de Resseguros do Brasil e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e cadastrada junto à Seguradora; e se for utilizada escolta armada deverá ser apresentada a autorização do Ministério da Justiça.
14.1.4. Em caso de sinistro de carregamentos que estejam com escolta, deverá ser apresentado relatório pormenorizado das circunstâncias em que ocorreu o sinistro e as razões que impossibilitaram evitá-lo.
14.2. Fica estabelecida também, uma participação obrigatória do segurado igual a 30% (trinta por cento) de qualquer indenização decorrente de evento previsto no subitem 2.1.4 da cláusula 2 - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos. Tal participação não poderá ser excluída ou reduzida, em nenhuma hipótese.
14.2.1. No caso de ser prevista, nas Condições Particulares desta Apólice, a cobertura para cigarros ou medicamentos, a participação obrigatória do Segurado em sinistro de tais mercadorias será de 36% (trinta e seis por cento).
Cláusula 15ª Isenção de Responsabilidade
Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando:
15.1. O Segurado não cumprir integralmente quaisquer das obrigações previstas no presente contrato.
15.2. O sinistro for decorrente de atos praticados por empregados ou prepostos do Segurado, já condenados por delito contra o patrimônio, desde que este fato seja do conhecimento do Segurado.
15.3. Não tiver sido contratado o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga para os bens ou mercadorias objeto deste seguro.
15.4. O sinistro for decorrente de atos praticados por sócios ou diretores do Segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuges.
15.5. O Segurado não averbar nesta Apólice todos os embarques, nela abrangidos, efetuados sob sua responsabilidade, quaisquer que sejam os valores dos bens ou mercadorias transportadas e qualquer que seja o sistema de averbações adotado.
Cláusula 16ª Prazo do Seguro
O presente seguro vigorará pelo prazo indicado nas Condições Particulares, limitado a um ano.
Cláusula 17ª Inspeções
17.1. A Seguradora poderá proceder, a qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer-lhes os esclarecimentos, elementos e provas solicitados.
17.2. Realizada a inspeção, antes da ocorrência de sinistro, e constatada a não averbação de todos os embarques ou que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos constantes nos documentos de transportes, a Seguradora cobrará o prêmio devido, acrescido de juros de mercado e multa de 15% sobre o principal mais juros.
17.3. Se a inspeção for realizada após a ocorrência de sinistro, a Seguradora:
a) ficará isenta de responsabilidade, em caso de constatação de não averbação de todos os embarques, conforme estabelece o subitem 15.5 da Cláusula 15 destas Condições; ou
b) reduzirá a indenização proporcionalmente à diferença entre o prêmio originalmente pago e aquele que seria devido, no caso de embarques averbados com valores inferiores aos constantes nos documentos de transporte.
Cláusula 18ª Sub-Rogação
A Seguradora ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, até o valor da indenização paga. Não obstante a validade do recibo da indenização como instrumento de cessão, obriga-se o Segurado, em qualquer tempo e hipótese, a ratificar a dita sub-rogação, por instrumento próprio, desde que simplesmente solicitado pela Seguradora.
Cláusula 19ª Prescrição
A prescrição e sua interrupção serão reguladas pelo Código Civil Brasileiro.
Cláusula 20ª Ações Judiciais
20.1. Proposta que seja qualquer ação cível ou penal contra o Segurado, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, a qual serão remetidas cópias das contrafés. Em tais casos, o Segurado ou seu preposto ficará obrigado a constituir advogado, para defesa judicial de seus direitos, de acordo com a Seguradora que também deverá dar a sua concordância quanto aos honorários a serem pagos.
20.2. A Seguradora indenizará também as custas judiciais e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado de acordo com ela, observados os limites previstos na Cláusula 5ª destas Condições Gerais.