DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO LICITATÓRIO: Tomada de Preço nº 001/2023
RECORRENTE:
- ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA / CNPJ nº 05.592.812/0001-97;
RECORRIDOS:
- GT SOLAR SERVICOS ELETRICOS EIRELI / CNPJ nº 29.753.587/0001-91;
- CONSTRUTECH INST E MAN ELETRICA LTDA / CNPJ nº 32.491.689/0001-90;
- SS SUPRIMENTOS LTDA / CNPJ nº 39.413.218/0001-03;
- ECOSOLAR COM E INST ELETRICAS LTDA / CNPJ nº 35.222.288/0001-23;
- SONNENTAL COM DE PAINEIS SOLARES LTDA / CNPJ nº 30.081.600/0001-92;
- MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA / CNPJ nº 31.985.139/0001/65;
- JUNIOR DUARTE DOS SANTOS CONST LTDA / CNPJ nº 20.066.677/0001-30.
Objeto da Licitação: Seleção e contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Execução de Projeto de Microgeração de Energia Elétrica com Sistema Solar Fotovoltaico Conectado à Rede Elétrica (SFVCR), na Unidade Básica de Saúde Central, Quadra de Esportes do Bairro Marfisa e Quadra de Esportes do Bairro Operário, com fornecimento de materiais, insumos e serviços inerentes ao desempenho de atividade relativa a execução, conforme descrições contidas no Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro, Quadro de Composição do BDI e Projetos, de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Exame do Recurso Administrativo interposto pela empresa ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA / CNPJ nº
05.592.812/0001-97, apresentado em desfavor decisão que habilitou as empresas:
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GT SOLAR SERVICOS ELETRICOS EIRELI / CNPJ nº 29.753.587/0001-91; CONSTRUTECH INST E MAN ELETRICA LTDA / CNPJ nº 32.491.689/0001-90; SS SUPRIMENTOS LTDA / CNPJ nº 39.413.218/0001-03; ECOSOLAR COM E INST ELETRICAS LTDA / CNPJ nº 35.222.288/0001-23; SONNENTAL COM DE PAINEIS SOLARES LTDA / CNPJ nº 30.081.600/0001-92; MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA / CNPJ nº 31.985.139/0001/65 e JUNIOR DUARTE DOS
SANTOS CONST LTDA / CNPJ nº 20.066.677/0001-30, no certame em epígrafe, que a seguir passamos a expor:
I – DA ADMISSIBILIDADE
Considerando que a recorrente apresentou tempestivamente recurso contra a habilitação das empresas supra citadas, recebe e conhece o documento interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade.
II – DO RELATÓRIO
2.1. DAS RAZÕES DE RECURSOS
Insurge a Recorrente acerca dos seguintes pontos:
a) DA EMPRESA GT SOLAR SERVICOS ELETRICOS EIRELI / CNPJ nº 29.753.587/0001-91
A Recorrente, insurge acerca da habilitação da Recorrida, sob a alegação de que existem irregularidades na documentação de qualificação técnica exigida em edital, pois entende que empresa GT SOLAR, teria apresentado certidão de registro no CREA inválida para todos os fins, uma vez que a recorrida não teria sido realizada a atualização cadastral referente a alteração no Capital Social junto ao Conselho Profissional competente.
Na sequência, alegou que:
“não foi possível encontrar nos documentos de habilitação a declaração de enquadramento em micro empresa ou empresa de pequeno porte, documentos necessário (sic) em caso da empresa Proponente se enquadrar nesta situação”.
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Por fim, requereu a revisão da decisão que habilitou a empresa GT SOLAR SERVICOS ELETRICOS EIRELI e a sua INABILITAÇÃO pelo não cumprimento das exigências previstas no Edital.
b) DA EMPRESA CONSTRUTECH INST E MAN ELETRICA LTDA – CNPJ: 32.491.689/0001-90:
Em relação a empresa CONSTRUTECH, a recorrente alega que:
“Não foi possível verificar as folhas de assinatura e validação desse contrato social apresentado (fls. 1 a 4), foi anexado apenas o contrato sem o elemento que o torna valido, ou seja, sua certificação de que foi assinado pelas partes e validado pelo órgão público.”
No mais, em relação a CAT apresentada pela recorrida:
“[…] a CAT apresentada considera valor de contrato de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o Contrato de Prestação de serviço o valor de R$ 437.970,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta reais), o que causa estranheza”
Por fim, requereu a revisão da decisão que habilitou a empresa CONSTRUTECH e a sua INABILITAÇÃO pelo não cumprimento das exigências previstas no Edital.
c) DA EMPRESA ECOSOLAR COM E INST ELETRICAS LTDA – CNPJ: 35.222.288/0001-23:
Alega a recorrente, em síntese, que a empresa ECOSOLAR: “[…] NÃO apresentou ato constitutivo no processo licitatório, isso em desacordo com o inciso I do item 5.1 do edital”.
Por fim, requereu a revisão da decisão que habilitou a empresa ECOSOLAR e a sua INABILITAÇÃO pelo não cumprimento das exigências previstas no Edital.
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d) DA EMPRESA JUNIOR XXXXXX XXX XXXXXX CONST LTDA – CNPJ: 20.066.677/0001-30:
Em síntese, a recorrente alega que foi apresentado atestado de capacidade técnica com CNPJ distinto do da empresa proponente, e em virtude disso: “Não há previsão de consórcio para tal licitação, mesmo que tivesse foram apresentados apenas CAT da empresa XXXXX XXXXXXXXX o que não permitiria a habilitação do consórcio”.
Por fim, requereu a revisão da decisão que habilitou a empresa XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX CONST LTDA e a sua INABILITAÇÃO pelo não cumprimento das exigências previstas no Edital.
e) DAS EMPRESAS SS SUPRIMENTOS LTDA / SONNENTAL COM DE PAINEIS SOLARES LTDA / MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA
Já em relação as empresas acima, a recorrente insurgiu-se sobre os documentos assinados digitalmente sob a alegação de que as referidas assinaturas quando impressas perderiam a sua validade.
Por outro lado, a requerente alega que a empresa SS SUPRIMENTOS: “[…] sem a previsão editalícia da possibilidade de aplicação da LEI 123/2006 de forma unilateral produziu certidão sem validade para justificar certidão positiva de débitos municipais”.
Alegou, ainda, que: “as empresas SONNENTAL e MS apresentaram Atestados de capacidade técnica sem validação do CREA conforme fls. 23 e 20 respectivamente em seus documentos de habilitação”.
Por fim, requereu a revisão da decisão que habilitou as empresas SS SUPRIMENTOS LTDA, SONNENTAL COM DE PAINEIS SOLARES LTDA e MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA e a INABILITAÇÃO pelo não
cumprimento das exigências previstas no Edital.
2.1.1. DAS CONTRARRAZÕES
a) Em sua defesa a GT SOLAR SERVICOS ELETRICOS EIRELI, alegou que:
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“de acordo com o Edital no item 5.1- IV e demais itens presentes no certame, o Capital Social de empresa GT solar está atualizado e de acordo com exigências do mesmo, pois a apresentação do documento citado tem como sua natureza indicar a qualificação técnica o qual diz respeito a vinculação do profissional com a empresa e a empresa como órgão”
Por fim, afirmou que sua documentação se encontra de acordo com o exigido no edital.
b) Em sua defesa a CONSTRUTECH INST E MAN ELETRICA LTDA, alegou que: “O CONTRATO SOCIAL apresentado pela empresa CONSTRUTECH INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICA LTDA contém a certidão de registro digital, onde é possível validar o documento digitalmente”.
No mais, em relação a CAT apresentada afirmou que: “[…] está de acordo com as normas estabelecidas pelo CRT/RS, tanto é que foi emitida o registro de atestado da TRT pelo CRT/RS”.
Por fim, requereu a improcedência do recurso.
c) A empresa ECOSOLAR COM E INST ELETRICAS LTDA, não apresentou contrarrazões.
d) A empresa JUNIOR DUARTE DOS SANTOS CONST LTDA, não apresentou contrarrazões.
e) Em sua defesa a empresa SS SUPRIMENTOS LTDA, afirma, em síntese, que: “Documentos apresentados numa licitação (habilitação, proposta técnica e proposta de preços), providos de uma assinatura digital, têm o mesmo efeito de um original”.
Alegou ainda que: “apresentou seus documentos de habilitação corretamente, e devido a isso, a Comissão Permanente de Licitações a habilitou”, e que o recurso apresentado seria “puramente protelatório e incorreto perante a Lei”.
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Por fim, requereu a improcedência do recurso.
f) Em sua defesa a empresa SONNENTAL COM DE PAINEIS SOLARES LTDA, em apertada síntese, alega que os referidos atestados foram validados pelo CREA e apresentam o selo com o número de registro acompanhados pelas respectivas CAT’s:
Ao final, rogou pela manutenção da decisão que habilitou a requerida.
g) A empresa MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA, não apresentou contrarrazões.
III – DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre mencionar que todos os procedimentos realizados por esta Comissão foram praticados com total transparência, legalidade, seriedade e justiça. Resguardando a Administração de quaisquer falhas na condução dos trabalhos deste certame o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e da Procuradoria Geral do Município que atua veementemente nos procedimentos licitatórios deflagrados por esta Administração.
Neste diapasão, após criteriosa análise do RECURSO interposto, as documentações constantes nos autos, passamos ao julgamento propriamente dito.
Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, art. 30, II da Lei 8.666/93, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório para habilitação, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.
Adentrando especificamente na questão apresentada pela Recorrente, passo a decidir:
a) DA EMPRESA GT SOLAR SERVICOS ELETRICOS EIRELI / CNPJ nº 29.753.587/0001-91
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Com relação à alegação da recorrente de que a certidão de registro no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT) apresentada pela empresa recorrida não seria válida para todos os fins, uma vez que não teria sido realizada a atualização cadastral referente à alteração no Capital Social junto ao Conselho Profissional competente, é importante destacar que essa alegação não tem fundamento.
A certidão de registro no CRT é um documento público que comprova a vinculação do profissional com a empresa, que é um dos requisitos fundamentais para a comprovação da qualificação técnica exigida pelo edital. A simples apresentação da certidão com data válida já é suficiente para suprir a finalidade que se destina no presente processo licitatório.
É importante ressaltar que a atualização cadastral referente à alteração no capital social não é condição para a validade da certidão de registro no CRT. Essa atualização é uma obrigação das empresas junto aos órgãos competentes, mas não interfere na validade da certidão de registro no CRT para fins de comprovação da qualificação técnica em processos licitatórios.
Portanto, as alegações da recorrente não encontram respaldo legal. A habilitação das empresas concorrentes em processos licitatórios deve ser realizada de forma objetiva e em conformidade com as especificações previstas no edital, garantindo a isonomia entre os concorrentes e a transparência do processo licitatório. Diante do exposto, é possível concluir que a empresa recorrida deve ser mantida habilitada no processo licitatório, uma vez que a apresentação da certidão de registro no CRT com data válida cumpre a finalidade que se destina no presente
processo licitatório, qual seja, a comprovação da qualificação técnica da empresa.
b) DA EMPRESA CONSTRUTECH INST E MAN ELETRICA LTDA – CNPJ: 32.491.689/0001-90
Primeiramente, é importante destacar que a recorrente alega que o contrato social apresentado pela recorrida não é válido, uma vez que não foi possível verificar as folhas de assinatura e validação. No entanto, a recorrida afirma que o contrato
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social contém a certidão de registro digital, o que permite validar o documento digitalmente. Dessa forma, a validade do contrato social pode ser confirmada por meio da certificação digital.
Além disso, a recorrente também alega que há uma discrepância entre o valor da CAT apresentada e o valor do contrato de prestação de serviços. No entanto, a recorrida afirma que a CAT está de acordo com as normas estabelecidas pelo CRT/RS e que foi emitido o registro de atestado da TRT pelo CRT/RS. Portanto, a CAT apresentada pela recorrida é válida e atende aos requisitos exigidos pelo órgão competente.
Diante desses argumentos, é possível concluir que as alegações da recorrente não prosperam, uma vez que a recorrida apresentou um contrato social válido e uma CAT que atende aos requisitos estabelecidos pelo CRT/RS. Portanto, a recorrida deve ser mantida habilitada.
c) DA EMPRESA ECOSOLAR COM E INST ELETRICAS LTDA – CNPJ: 35.222.288/0001-23
A tese que mantém habilitada a recorrida é fundamentada na correta interpretação do edital do processo licitatório. Embora a recorrente tenha alegado que a recorrida não apresentou o ato constitutivo no processo licitatório em desacordo com o edital, essa alegação não prospera porque a recorrida apresentou o documento no momento do credenciamento, conforme permitido pelo item 5.1, inciso I, do edital.
O referido item do edital permite que o ato constitutivo seja apresentado no momento do credenciamento, dispensando a apresentação na fase de habilitação. Portanto, a recorrida não descumpriu as exigências do edital e deve ser mantida habilitada no processo licitatório.
Ademais, o princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41 da Lei nº 8.666/93, impõe que as partes devem obedecer às disposições do edital. No entanto, esse princípio não pode ser interpretado de forma restritiva e literal, ignorando as possíveis interpretações razoáveis das cláusulas editalícias, como ocorreu no presente caso.
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Em suma, a recorrida atendeu às exigências do edital ao apresentar o ato constitutivo no momento do credenciamento, conforme permitido pelo item 5.1, inciso I, do edital. Portanto, sua habilitação deve ser mantida, e a alegação da recorrente não prospera.
d) DA EMPRESA JUNIOR XXXXXX XXX XXXXXX CONST LTDA – CNPJ: 20.066.677/0001-30
Primeiramente, cabe destacar que, embora tenha transcorrido in albis o prazo das contrarrazões ao recurso apresentado, é importante destacar que a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pela recorrente é 'juris tantum', ou seja, relativa. Sendo assim, à revelia por si só não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados no recurso, nem mesmo leva a procedência automática do pedido.
Dito isso, passamos a análise propriamente dita das alegações do recurso:
Com relação à alegação da Recorrente de que a Recorrida não apresentou atestados de capacidade técnica válidos por terem sido emitidos por CNPJ distinto do da empresa proponente, a habilitação da recorrida se baseia na interpretação correta do edital de licitação.
Conforme o item 5.1, III, alínea "a" do edital, a proponente deve apresentar "no mínimo 01 (um) de capacidade técnica do PROFISSIONAL, que comprove a execução de obras/projetos de características compatíveis, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente acervado no Respectivo Conselho Profissional". Nesse sentido, a Recorrida cumpriu essa exigência, uma vez que os atestados técnicos apresentados comprovam a execução de obras/projetos de características compatíveis, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, e comprovação de vínculo do profissional com a proponente por meio do contrato de prestação de serviços.
Assim, é irrelevante que os atestados tenham sido emitidos por CNPJ distinto do da empresa proponente, uma vez que o edital não exige que sejam apresentados por ela mesma. O importante é que os atestados comprovem a capacidade técnica do
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profissional responsável pela execução das obras/projetos de características compatíveis, conforme exigido pelo edital.
Ademais, a Xxxxxxxxx juntou o documento comprobatório de vínculo do profissional com a proponente, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o que evidencia a capacidade técnica da empresa.
Portanto, diante do exposto, é possível concluir que a Recorrida deve ser mantida habilitada no processo licitatório, uma vez que cumpriu as exigências do edital de licitação no que diz respeito à apresentação de atestados de capacidade técnica do profissional responsável pela execução das obras/projetos de características compatíveis, devidamente comprovado o vínculo entre o profissional e a empresa por meio do contrato de prestação de serviços.
e) DAS EMPRESAS SS SUPRIMENTOS LTDA / SONNENTAL COM DE PAINEIS SOLARES LTDA / MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA
Diante das alegações da recorrente, é importante esclarecer que a utilização de assinatura digital nos documentos apresentados pelas empresas não implica na invalidação das mesmas. É importante ressaltar que a verificação da autenticidade dos documentos não se restringe apenas às formalidades expressamente previstas no edital, deve-se observar, neste caso, o princípio da boa-fé objetiva, o qual estabelece a necessidade de agir com honestidade, transparência e cooperação, pautando-se sempre pelos princípios da lealdade e da confiança nas relações contratuais e, por analogia, nas relações jurídicas em geral.
Quanto à validade dos atestados de capacidade técnica apresentados pelas empresas SONNENTAL e MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA, é
preciso esclarecer que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) é o órgão responsável pela fiscalização e registro das empresas e profissionais da área de engenharia. Se os atestados apresentados foram emitidos por profissionais devidamente registrados no CREA, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), eles devem ser considerados válidos.
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No que diz respeito à emissão de certidões, é importante destacar que a empresa SS SUPRIMENTOS LTDA. agiu dentro da legalidade ao utilizar o direito que lhe é assegurado pelo § 1º, art. 43, da Lei Complementar nº 123/06, que permite a regularização da documentação no prazo de cinco dias úteis. Dessa forma, a apresentação de nova certidão após o encerramento do prazo para protocolo dos documentos não configura ilegalidade, desde que essa nova certidão tenha sido emitida dentro do prazo legal.
Quanto à argumentação de que a observância das leis não se restringe à sua previsão expressa no edital, é preciso destacar que a Administração Pública deve agir sempre em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, independentemente de sua previsão expressa no edital. Portanto, a exigência de transcrição de todas as leis vigentes que tratem de cada assunto no edital seria uma tautologia desnecessária.
Em conclusão, as empresas recorridas apresentaram documentação válida e em conformidade com as exigências editalícias, não havendo qualquer irregularidade que possa macular a habilitação das mesmas. Assim, deve ser mantida a decisão que habilitou as empresas SS SUPRIMENTOS LTDA, SONNENTAL COM DE PAINEIS SOLARES LTDA e MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA.
IV - DA DECISÃO
Diante o exposto, CONHEÇO do recurso para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE, e consequentemente MANTER as empresas GT SOLAR SERVICOS ELETRICOS EIRELI / CNPJ nº 29.753.587/0001-91; CONSTRUTECH INST E MAN ELETRICA LTDA / CNPJ nº 32.491.689/0001-90; SS SUPRIMENTOS LTDA / CNPJ nº 39.413.218/0001-03; ECOSOLAR COM E INST ELETRICAS LTDA / CNPJ nº 35.222.288/0001-23; SONNENTAL COM DE PAINEIS SOLARES LTDA / CNPJ nº 30.081.600/0001-92; MS IND DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA / CNPJ nº 31.985.139/0001/65; JUNIOR DUARTE DOS SANTOS CONST LTDA /
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CNPJ nº 20.066.677/0001-30, HABILITADAS no processo licitatório - Tomada de Preço nº 001/2023.
Por fim, fica designado para o dia 17 de maio de 2023, às 09h00min, na sala do Departamento de Compras e Licitações do Município de Nonoai/RS, a Sessão Pública para a abertura dos envelopes das propostas dos licitantes habilitados.
Publique-se e Registre-se. Nonoai, 09 de maio de 2023.
Comissão de Licitações:
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
ROBSON MELO
Membro
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Membro
Homologo a decisão:
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal Autoridade Competente
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