CONTRATO Nº 023/2021 - SEAD
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
CONTRATO Nº 023/2021 - SEAD
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE WEBCONFERÊNCIA, WEBINAR E STREAMING DE ÁUDIO/ VÍDEO, SUPORTE TÉCNICO E TREINAMENTO, FIRMADO ENTRE O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA XP ON CONSULTORIA LTDA.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, neste ato representado nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº 058/2006, alterada pela Lei Complementar nº 106/2006, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da SEAD, nomeado através do Decreto de 01 de março de 2021, Protocolo 219569, DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, inscrito na OAB/GO sob o nº
23.510 e CPF/MF nº 000.000.000-00, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.476.034/0001-82, com sede na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxx, nesta Capital, ora representada por seu titular XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, Cédula de Identidade nº 460.250-1 DGPC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, a empresa XP ON CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.518.065/0001-29, com sede na ST SCN Quadra 05, Bloco A, Entrada 50, Sala 1.406, Asa Norte, Brasília (DF), neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado em Brasília (DF), Cédula de Identidade nº 117.999-2 SSP/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato, mediante Processo Administrativo nº 202100005007832, decorrente da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 03/2020 da Justiça Federal de Primeiro Grau no Paraná , estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 20.489/2019 (no que couber), Decreto Estadual nº 7.425/2011, Decreto Estadual nº 7.466/2011, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Lei Complementar Estadual nº 117/2015 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como as condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de webconferência, webinar e streaming de áudio/ vídeo, suporte técnico e treinamento.
1.2. A descrição detalhada do objeto acima se encontra no Anexo I – Termo de Referência do Edital, que passa a ser o Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº
8.666/1993, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente.
2.1.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço.
2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração.
2.1.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.2. A contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo.
2.4. Não poderá ser prorrogado o contrato quando:
2.4.1. Os preços estiverem superiores à média definida com base em pesquisa de mercado.
2.4.2. A contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os seus efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato, correrão no presente exercício, à conta da Dotação Orçamentária nº 2021.18.01.04.126.4200.4243.03, conforme Nota de Empenho (DUEOF) nº 00022, de 04/05/2021, no valor de R$ 49.620,00 (quarenta e nove mil e seiscentos e vinte reais), emitida pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e nos exercícios subsequentes sob dotações orçamentárias apropriadas a ser indicada.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Serviços
4.1. Realizar o serviço cumprindo todas as obrigações relacionadas ao objeto da prestação, nos termos e prazos estipulados, de acordo com o constante no Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2020 e seus Anexos, na proposta apresentada e nos termos deste contrato, com observância de todas as leis, regulamentos e normas técnicas pertinentes.
4.1.1. A entrega deverá ser realizada na sede da Secretaria de Estado da Administração, na Xxx 00, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx (XX), e quaisquer dúvidas a respeito de sua execução poderão ser sanadas através do e-mail xxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou telefone (00) 0000-0000.
4.1.2. É vedada à empresa contratada a subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato.
4.2. Dar início aos serviços na data definida na Ordem de Serviço emitida pelo Fiscal deste contrato.
Garantia
4.3. Apresentar garantia, em até 10 (dez) dias úteis contados da data de assinatura deste Contrato, com validade desde o início da vigência do prazo contratual até 3 (três) meses após o término da vigência, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do contrato, optando por uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993:
I. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
II. Seguro-garantia.
III. Fiança bancária.
4.3.1. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas.
II. Prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.
III. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada.
IV. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada.
4.3.2. Os termos do seguro-garantia, caso se opte por essa modalidade, deverão prever expressamente os eventos indicados no subitem acima.
4.3.3. A garantia apresentada pela contratada somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas trabalhistas decorrentes da contratação. Caso a empresa não comprove esse pagamento até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
4.3.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor global do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento), sendo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato.
4.4. Xxxxxxx a garantia a cada prorrogação efetivada no contrato.
Preposto
4.5. Nomear e indicar preposto, até a data de início da execução dos serviços, para representa-la, prestar esclarecimentos e atender às reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato, perante o Fiscal e o Gestor do contrato.
4.6. Proceder à busca e entrega de documentos atinentes a este contrato, mediante seus prepostos, quando se fizer necessário.
Disposições Gerais
4.7. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, assim como manter a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, devendo comunicar à contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato, permitindo o livre acesso às instalações, quando assim for por ela solicitado, em conformidade com os procedimentos internos de segurança.
5.2. Efetuar os pagamentos devidos em função do presente contrato estritamente de acordo com o disposto na Cláusula Sexta – Do Preço e Cláusula Sétima – Do Pagamento.
5.3. Comunicar à contratada, por escrito, as irregularidades ocorridas em relação à execução do presente Contrato.
5.4. Notificar, por escrito, a contratada da aplicação de eventual multa, nos termos da Cláusula Nona – Das Penalidades.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
6.1. O valor anual deste contrato é de R$ 49.620,00 (quarenta e nove mil e seiscentos e vinte reais), sendo que pelo objeto deste contrato, a contratante efetuará o pagamento dos seguintes valores unitários:
Item | Quantidade | Descrição | Valor Unitário | Valor Total |
01 | 60 Unid. | Serviços de webconferência, webinar e streaming de áudio/ vídeo Fabricante/Produto/Modelo: Zoom – ZOOM Meetings | R$ 827,00 | R$ 49.620,00 |
6.2. O valor descrito no item acima será correspondente aos serviços efetivamente prestados no mês que antecede aquele em que foi emitida a fatura a ser paga.
6.3. Incluídos no preço estão todos os impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com seguros, licenças, taxas, alvarás, transportes e remoção de entulhos, alojamento e alimentação do pessoal e, ainda, todas as ferramentas e materiais necessários à execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
Termos de Recebimento
7.1. Por ocasião da entrega, será fornecido pela contratante um Termo de Recebimento Provisório, de acordo com o disposto no artigo 73, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/1993.
7.2. Quando da análise dos serviços executados, o Executor do Contrato avaliará o serviço de forma global, podendo apontar correções a serem realizadas no prazo máximo de 20% (vinte por cento) daquele inicialmente estabelecido para a conclusão dos serviços.
7.3. O Termo de Recebimento Definitivo, devidamente circunstanciado, será expedido pela Administração, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da expedição do último Termo de Recebimento Provisório.
7.4. Após a expedição do Termo de Recebimento Definitivo, a contratada estará apta a apresentar a Nota Fiscal ao Executor do Contrato para Atesto.
Nota Fiscal
7.5. Obrigatoriamente deverão constar na Nota Fiscal o banco, agência e número da conta da contratada.
7.5.1. Além das informações constantes da cláusula anterior, a contratada deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidas por ocasião do pagamento, conforme disposto na IN/SRF nº 1.234/2012 e demais normativos da Fazenda Pública. A inobservância dessa exigência implicará em multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no item 9.2.3 deste instrumento, sem prejuízo de comunicação à Receita Federal.
7.6. Cabe aos Executores do Contrato atestar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do recebimento da Nota Fiscal, que os serviços foram ou não devidamente executados em total consonância com o presente contrato.
7.7. Caso a Nota Fiscal apresentada esteja em total consonância ao contrato e todas as obrigações relacionadas ao presente contrato hajam sido devidamente cumpridas, o Gestor do Contrato encaminhará a Nota Fiscal para o Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças para o devido pagamento.
7.7.1. O pagamento será efetuado pela contratante no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do atesto na Nota Fiscal/ Fatura, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada, conforme disposto no artigo 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/1993.
7.7.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/ Fatura, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
7.7.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/ Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado
até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante.
7.7.4. Caso se constate o descumprimento de obrigações contratuais ou de manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a contratada regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação.
7.7.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
Documentos Necessários ao Pagamento
7.8. Previamente à realização de todo e qualquer pagamento, a contratada deverá apresentar, documentação comprovante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, especialmente:
7.8.1. Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange também a Certidão Negativa de Débito - INSS (conforme Portaria nº 358/MF de 5 de setembro de 2014), emitida pela Secretaria da Receita Federal.
7.8.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho.
7.8.3. Comprovante de quitação com débitos decorrentes do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço, mediante apresentação de Certidão de Regularidade de Situação – FGTS.
7.9. Em relação à comprovação de regularidade exigida, a contratada poderá substituir a apresentação de documentos por meio da apresentação de extrato obtido do SICAF. Qualquer outro documento não constante do SICAF deverá ser entregue juntamente com a Nota Fiscal para processamento do pagamento.
7.10. A irregularidade para com qualquer dos itens acima ou a não apresentação das certidões que comprovem a situação de regularidade, quando solicitada pela contratante por qualquer meio idôneo, caracterizará descumprimento de obrigação acessória, tal como previsto nos itens 9.2.3 e 9.2.3.1 deste Contrato.
7.11. Havendo dúvida quanto à autenticidade da cópia apresentada, poderá o Executor do Contrato solicitar a apresentação de documento original ou fotocópia autenticada.
7.12. Verificando a contratante que os documentos acima elencados não serão apresentados, lhe cabe o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis para a contratada.
Pagamento
7.13. O pagamento referente ao objeto desta licitação será efetuado em moeda corrente nacional, após a autorização de despesa emitida pelo Secretário de Estado da Administração, mediante crédito bancário, nos prazos previstos nos subitens 7.7.1 e 7.7.2 deste Contrato.
7.14. Por época do pagamento será retido na fonte o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), a contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), a contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, conforme dispõe a IN nº 1.234/2012, da Secretaria da Receita Federal, de 12 de janeiro de 2012, e suas alterações posteriores. Essa retenção, no entanto, não recai sobre pessoas jurídicas que optarem pelo SIMPLES.
7.14.1. Para efeito do disposto no subitem anterior, a opção pelo SIMPLES deverá ser demonstrada mediante apresentação do termo de opção ou da ficha cadastral, ambos de competência da Receita Federal e declaração na forma do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012, de 12 de janeiro de 2012, assinadas pelo seu representante legal.
Retenções
7.15. Será retido, se for o caso, o valor de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, a título de contribuição para o INSS, de acordo com o artigo 219, do Decreto nº 3.048/1999.
7.16. Poderá ser retido, ainda, se for o caso, o imposto sobre serviços e serviços de qualquer natureza (ISS/ISSQN), de acordo com a legislação municipal vigente.
7.17. Por ocasião do pagamento, poderá haver retenção de crédito referente ao ressarcimento de eventuais danos provocados pela contratada, correspondentes ao prejuízo sofrido pela Administração ou multas (principais ou acessórias) que porventura vierem a ser aplicadas à contratada.
7.17.1. Caso venha a ocorrer, a retenção será objeto de procedimento administrativo, sendo assegurada ampla defesa à contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
8.1. Em caso de atraso na emissão da Ordem Bancária, por parte da contratante, em favor da contratada, esta terá direito ao pagamento acrescido da variação do IPC-FIPE, desde a data prevista para o pagamento da parcela até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto no artigo 40, inciso XIV, alínea d, da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que requerido pela interessada.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. No caso de não cumprimento das obrigações assumidas, a contratada sujeitar-se-á às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Secretaria de Estado da Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como a multas pecuniárias, sem prejuízo da rescisão contratual.
9.2. Salvo se previstos percentuais diversos no Anexo I – Termo de Referência, serão aplicadas subsidiariamente as seguintes multas:
9.2.1. Pela total inexecução dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de 30% (trinta por cento), atualizada pelo IPC-FIPE até a data do inadimplemento, calculado com base no valor anual do contrato constante do item 6.1.
9.2.2. Pela inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de até 20% (vinte por cento), que será calculada sobre a parcela inadimplida, atualizada pelo IPC-FIPE até a data do inadimplemento.
9.2.3. Pelo descumprimento de obrigações acessórias ao contrato, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes a este Contrato ou a apresentação de Nota Fiscal sem a discriminação de valores tais como a contribuição para o INSS, multa de 01% (um por cento), calculada sobre o valor da Nota Fiscal apresentada.
9.2.3.1. Pela não apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (Receita Federal, INSS, FGTS e CNDT), multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida.
9.2.4. Ocorrendo atraso nos prazos estipulados neste Contrato e que não estejam especificados na Cláusula 20 do Anexo I – Termo de Referência, multa de 01% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre a parcela em mora, limitada a 10% (dez por cento), sendo que o atraso superior a 10 (dez) dias poderá caracterizar o descumprimento total da obrigação assumida.
9.2.5. Com relação aos chamados referentes à garantia, a empresa contratada estará sujeita a multa de mora de 1% (um por cento) por hora excedente ao período máximo permitido para término do reparo e/ ou solução do problema. O cálculo terá como base o valor do dispositivo cotado na proposta da empresa, limitada a 10% (dez por cento).
9.3. A contratante poderá reter, provisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades.
9.4. Na aplicação das sanções previstas neste contrato, a Administração considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o interesse público decorrente, bem como os antecedentes da contratada, podendo
deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/1993.
9.5. As multas cominadas à contratada poderão ser, a critério da contratante, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda da União. A contratada será notificada da rescisão contratual ou de quaisquer penalidades que lhe venham a ser aplicadas em decorrência de infringência das condições contidas neste Contrato.
9.6. Poderão ser aplicadas, ainda, as penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e nas demais disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e legislação complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
10.1. No caso de a contratada prever atraso no início ou na conclusão da execução do contrato, poderá solicitar prorrogação de prazo, desde que presentes: justo motivo (de acordo com o § 1º, artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/1993) e prova documental da alegação.
10.1.1. O pedido de prorrogação, enquanto não analisado, não suspende ou interrompe o prazo de execução do contrato.
10.2. Não sendo apresentado pedido de prorrogação, ou caso apresentado, não seja aceito, a aplicação da penalidade prevista no item 9.2.4 realizar-se-á em procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução do contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da contratante, por intermédio de servidor especialmente designado como Gestor do Contrato, mediante edição de portaria, conforme disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e artigos 51 e 52 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
11.2. Os Executores do Contrato têm autoridade para exercer, em nome da Secretaria de Estado da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, segundo a IN-40-A-06, do TRF da 4ª Região, principalmente quanto:
11.2.1. Aos meios utilizados pela contratada para execução dos serviços, avaliando se são adequados para garantir a integridade dos equipamentos objeto da manutenção e segurança dos usuários.
11.2.2. À conformidade dos serviços executados com as exigências contidas neste Contrato.
11.2.3. À adequação dos procedimentos utilizados pela contratada em relação às exigências da legislação que regulamente ou que venha a regulamentar o objeto deste Contrato.
11.3. O Gestor e Fiscal do Contrato somente aceitarão os serviços e/ ou materiais se forem executados/ entregues com estrito atendimento às condições expressas nos subitens acima.
11.4. Caberá aos Executores do Contrato a notificação da contratada de que trata o item 9.5 pela aplicação de penalidade, nos casos em que lhe seja cabível, de acordo com a Cláusula Nona – Das Penalidades.
11.5. A fiscalização de que trata os itens anteriores será exercida no interesse da contratante, não excluindo a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicando corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
12.1. A contratada assume total responsabilidade por qualquer dano pessoal e/ ou material que seus empregados ou prepostos venham a causar aos servidores e/ ou patrimônio da contratante, a terceiros e/ ou ao patrimônio de terceiros, quando da execução do objeto desta licitação e, em especial:
12.1.1. Pelas eventuais multas e outras quaisquer penalidades ou despesas decorrentes da infração de leis e posturas que se relacionarem com a prestação do serviço contratado, de forma que, em hipótese alguma, tais responsabilidades poderão ser atribuídas à contratante.
12.1.2. Por todo e qualquer acidente de trabalho que porventura venha a ocorrer com seus prepostos durante a execução do serviço, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
12.1.3. Pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não possuem nenhum vínculo empregatício com a contratante.
12.1.4. Pelos atos e omissões de seus prepostos quanto a quaisquer danos ou prejuízos que venham a causar a pessoas, ao patrimônio da contratante ou de terceiros.
12.2. A contratante estipulará o prazo para reparação do (s) dano (s) causado (s), quando cabível.
12.3. A contratada, sem ônus adicional para a Secretaria de Estado da Administração, poderá incluir no presente contrato, Seguro de Responsabilidade Civil contra acidentes ou danos pessoais a terceiros, desde que tais eventos possam ser atribuídos direta e exclusivamente a atos e/ ou omissões de seus prepostos.
12.4. O término da vigência deste contrato não exclui a responsabilidade da contratada por obrigações derivadas ou originadas pela execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO
13.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente, pela contratante, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no artigo 65, seus incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 8.666/1993.
13.2. A rescisão deste Contrato se dará na forma e nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.
13.3. A contratada reconhece os direitos da Administração de promover a rescisão administrativa do presente Instrumento, em atenção ao artigo 77, da Lei Federal nº 8.666/1993.
13.4. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação do contrato de prestação de serviços com a licitante que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros vinculados à Secretaria de Estado da Administração, conforme artigo 3º da Resolução nº 07/2005 do CNJ.
13.5. São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 156 do CNJ, de 08 de agosto de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE
14.1. A periodicidade de reajuste é de um ano, contado da data-limite para apresentação da proposta, conforme a Lei Federal nº 10.192/2001.
14.1.1. O reajuste de que trata o subitem acima, será calculado de acordo com a variação do IPC-FIPE do período, tendo como fórmula de cálculo a seguinte:
R = [(I - I0)/I0]*P
R = Valor do reajuste
I = Índice da data do reajuste
I0 = Índice da data de apresentação da proposta ou do último reajuste concedido P = Valor contratual a ser reajustado
14.2. Incumbirão à contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e a demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pela contratante.
14.2.1. Os reajustes a que a contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão lógica com a assinatura da prorrogação contratual, visto ser fator decisivo para a prorrogação, ou com o encerramento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VINCULAÇÃO
15.1. A contratada vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2020, bem como a todos os seus anexos, e à proposta apresentada, sendo que a Secretaria de Estado da Administração somente aceitará o objeto deste contrato caso verifique a conformidade entre o que foi cotado e o que foi apresentado no momento da entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
16.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
17.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento no Anexo IV.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Integram este contrato a proposta da contratada apresentada por época do Pregão Eletrônico nº 011/2020 e seus anexos.
18.2. Todas as notificações de que trata este Contrato serão feitas por escrito, preferencialmente em meio eletrônico, para o endereço especificado no preâmbulo.
18.3. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia (GO) para dirimir questões oriundas deste Contrato.
18.4. A execução do presente contrato será regida pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 8.078/1990 e legislação complementar.
18.5. Os casos omissos serão resolvidos por mútuo entendimento das partes contraentes e constituirão objeto de termo aditivo ao presente contrato, tudo de acordo com os preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993.
ANEXO I AO CONTRATO Nº 023/ 2021 – CLÁUSULA ARBITRAL
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá
ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
E, por estarem assim acordadas, as partes assinam o presente instrumento eletronicamente, para que produzam entre si os efeitos legais, em juízo e fora dele.
Pela CONTRATANTE:
Pela CONTRATADA:
(assinado eletronicamente)
DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA
Secretário de Estado da Administração
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
XP On Consultoria Ltda
TESTEMUNHAS:
1. CPF nº
2. CPF nº
Gabinete do Secretário de Estado da Administração, em Goiânia (GO), 04 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 04/05/2021, às 11:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX D ABADIA, Secretário (a) de Estado, em 04/05/2021, às 12:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 07/05/2021, às 10:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000020284976 e o código CRC 11F9B3FD.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
XXX 00 000 - Xxxxxx XXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 0x XXXXX (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202100005007832 SEI 000020284976