DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA N.º 17 CONTRATOS DE FUTUROS
DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA N.º 17 CONTRATOS DE FUTUROS
1 - OBJECTIVO
A presente directriz tem por objectivo o tratamento contabilístico dos contratos de futuros, negociados em mercados organizados com Câmara de Compensação.
Foram tomados em consideração os conceitos admitidos pelos Decretos-Leis nº. 000-X/00, xx 00 xx Xxxxx, x xx. 196/95, de 29 de Julho, e pela Bolsa de Valores do Porto para este tipo de produtos derivados, assim como as normas internacionais aplicáveis (International Accounting Standard (IAS) 32 -”Financial Instruments: Disclosure and Presentation”,de Junho de 1995, e “Exposure Draft” (ED) 48 - “Financial Instruments”, de Janeiro de 1994).
2 - CONCEITOS
Instrumento financeiro - É qualquer contrato que dê origem tanto a um activo financeiro de uma empresa como a um passivo financeiro ou a um instrumento de capital próprio de uma outra empresa.
Activo financeiro - É qualquer activo que seja:
a) - dinheiro;
b) - um direito contratual de receber de uma outra empresa dinheiro ou outro activo financeiro;
c) - um direito contratual de trocar instrumentos financeiros com outra empresa segundo condições que sejam potencialmente favoráveis; ou
d) - um instrumento de capital de uma outra empresa.
Passivo financeiro - É qualquer passivo que seja uma obrigação contratual de:
a) - entregar dinheiro ou outro instrumento financeiro a uma outra empresa; ou
b) - trocar instrumentos financeiros com outra empresa segundo condições que sejam potencialmente desfavoráveis.
Instrumento de capital próprio - É qualquer contrato que evidencie um interesse nos activos residuais de uma empresa após dedução de todos os seus passivos.
Instrumentos financeiros monetários - São activos financeiros monetários e passivos financeiros monetários a receber ou a pagar em quantias fixadas ou determináveis de dinheiro.
Instrumentos financeiros primários - São os que compreendem, entre outros, o dinheiro, as dívidas a receber e a pagar e as aplicações e investimentos financeiros.
Instrumentos financeiros secundários ou derivados - São os que compreendem, entre outros, os futuros, forwards, opções e swaps, que tenham o efeito de transferir um ou mais dos riscos financeiros inerentes a um instrumento financeiro primário subjacente, e em que o justo valor do contrato reflicta normalmente as alterações no justo valor do instrumento financeiro primário subjacente..
Contrato de futuros - É o instrumento financeiro derivado, que, de acordo com a definição regulamentar, é “um contrato a prazo, padronizado, pelo qual o comprador se obriga a pagar o preço acordado e o vendedor a entregar o activo subjacente numa data futura ou, sendo caso disso, ambos se obrigam a pagar uma mera diferença entre o preço do contrato e o preço de referência no vencimento”.
Activo subjacente ao contrato - É o bem, o direito ou a noção teórica sobre que se baseia um contrato de futuros.
Classe de contratos de futuros - É o conjunto de contratos de futuros que tenha por objecto o mesmo activo subjacente, a mesma quantidade a entregar e a mesma modalidade de liquidação.
Série de contratos de futuros - É o conjunto de contratos de futuros da mesma classe que tenham a mesma data de vencimento.
Modalidades de liquidação - Dadas as suas características próprias, os contratos de futuros da mesma série são, para todos os efeitos, fungíveis entre si, pelo que o seu encerramento fica fácil, através de compensação, por via da tomada de posições de sinal contrário. Caso as posições se mantenham em aberto no fecho do último dia de negociação, opera-se a liquidação por diferenças financeiras ou por entregas físicas.
Operações de especulação - São as que tenham por objecto a negociação com exposição a riscos.
Operações de arbitragem - São as que visem exclusivamente a obtenção de ganhos decorrentes de eventuais desequilíbrios entre os preços em vários mercados.
Operações de cobertura (hedging) - São as que se destinem à protecção de riscos associados a posições (activas ou passivas) detidas, comprometidas, ou que, por força das actividades operacionais, se preveja venham a ser detidas.
Operações de cobertura agregada - São operações de cobertura de grupos de activos e passivos relativamente homogéneos, em que se associe uma posição do seu saldo a uma posição em futuros.
Operações de cobertura específica - São operações de cobertura de activos ou passivos definidos individualmente, em que se associe uma posição individual a uma posição em futuros.
Câmara de Compensação - É a entidade interveniente em todas as operações a prazo realizadas em bolsa que garante o seu cumprimento, assumindo, no momento do registo da operação, a posição de contraparte de cada contrato. Por consequência, num contrato a prazo, assume-se como compradora em face do vendedor e como vendedora em face do comprador.
Margem inicial - Valor entregue na Câmara de Compensação, de acordo com a lista dos activos por ela admissíveis (v.g. dinheiro e valores mobiliários), com o objectivo de fazer face a situações de eventual incumprimento.
Ajuste diário de ganhos e perdas - Cálculo e liquidação, assegurados pela Câmara de Compensação, dos ganhos e das perdas que diariamente se verifiquem nas posições abertas em contratos de futuros, conforme a variação dos preços seja, respectivamente, favorável ou desfavorável.
3. - CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES
Como decorre do referido no nº. 2, existem fundamentalmente três tipos de operações, embora, para efeitos contabilísticos, se considerem apenas dois: operações de cobertura e operações de especulação. De facto, as operações de arbitragem podem equiparar-se, do ponto de vista substancial, a operações de especulação.
3.1 - Operações de cobertura
Para que uma operação possa ser caracterizada como de cobertura é necessário que:
a) - haja uma intenção do órgão de gestão nesse sentido, a qual tem de se manifestar através da identificação das posições a cobrir (detidas, comprometidas ou que, por força das actividades operacionais, se preveja venham a ser detidas) e da quantificação da sua exposição a risco, seja de variações de preço, seja de fluxos de caixa, mas até ao limite do número de contratos para tanto necessário;
b) - esteja especificamente considerada como tal na documentação da empresa; e
c) - durante a execução da operação, as alterações no justo valor dos contratos mantenha um alto grau de correlação com as alterações ocorridas no justo valor das posições que estejam a ser cobertas.
A título exemplificativo, entende-se por posição coberta:
- quando se trate de contrato sobre noções teóricas, a posição de activo ou passivo que apresente um alto grau de correlação com a “noção teórica” subjacente ao contrato, tal como um índice de acções ou um “valor mobiliário teórico”;
- quando se trate de contrato sobre valores mobiliários, a posição respeitante aos mesmos, desde que sejam susceptíveis de liquidação física no vencimento do contrato;
- quando se trate de contrato sobre uma taxa de câmbio, a posição na divisa em que se tenha estabelecido a taxa de câmbio.
3.2 - Operações de especulação
Sempre que a operação não satisfaça os requisitos definidos no número anterior, será considerada de especulação.
4. - TRATAMENTO CONTABILÍSTICO
O tratamento contabilístico depende da consideração das operações como sendo de cobertura ou de especulação, uma vez que as operações de arbitragem se equiparam às de especulação (Vide nº. 3).
4.1 - Operações de especulação
Nestas operações, os recebimentos ou pagamentos resultantes dos ajustes diários são imediatamente reconhecidos como ganhos ou perdas de natureza financeira.
4.2 - Operações de cobertura
4.2.1 - Considerações gerais
A finalidade da contabilização de um instrumento financeiro derivado como de cobertura é a de balancear o reconhecimento tempestivo nos resultados das alterações no justo valor desse instrumento financeiro derivado com o reconhecimento de alterações iguais mas opostas no justo valor da posição coberta.
O princípio do balanceamento tem particular relevância para a cobertura, i.e., a redução ou eliminação de riscos por meio da entrada em transacções que compensem esses riscos, o que significa que o tratamento contabilístico do instrumento de cobertura deve ser o espelho do tratamento da posição que esteja a ser coberta.
Por conseguinte, um ganho ou uma perda proveniente de uma alteração no justo valor de um instrumento financeiro contabilizado como de cobertura só deve ser reconhecido nos resultados quando for reconhecida a correspondente perda ou ganho proveniente de uma alteração no justo valor da posição coberta. Sendo a posição coberta contabilizada pelo custo, qualquer ganho ou perda no instrumento financeiro de cobertura é diferido e só é reconhecido como resultado quando o for a correspondente alteração no justo valor da posição coberta (por exemplo, através da venda).
Nas operações de cobertura deve atender-se ao modelo de contabilização de cobertura adoptado e ao tipo de risco a cobrir.
Modelo de contabilização de cobertura
O princípio do balanceamento atrás indicado e a adopção do custo histórico para a valorimetria da posição coberta implicam que o modelo de contabilização de cobertura adoptado seja o diferido (deferral hedge accounting).
Tipo de risco a cobrir
Enunciam-se os vários riscos susceptíveis de cobertura:
a) - Risco de preço - em que se distinguem três espécies:
(i) - Risco de moeda - é o risco de que o valor do instrumento financeiro flutue devido a alterações da taxa de câmbio.
(ii) - Risco de taxa de juro - é o risco de que o valor do instrumento financeiro flutue devido a alterações nas taxas de juro do mercado.
(iii) - Risco de mercado - é o risco de que o valor do instrumento financeiro flutue em resultado de alterações dos preços de mercado, quer essas alterações sejam causadas por factores específicos do título individual ou do seu emitente quer por factores que afectem todos os títulos negociados no mercado.
No risco de preço admite-se a possibilidade não só de haver perdas potenciais como ganhos potenciais.
b) - Risco de crédito - é o risco de que um participante no instrumento financeiro falte ao cumprimento da sua obrigação e cause ao outro participante uma perda financeira.
c) - Risco de liquidez (funding risk) - é o risco de que uma empresa depare com dificuldades em conseguir fundos para satisfazer compromissos associados aos instrumentos financeiros. O risco de liquidez pode resultar de uma incapacidade de vender um activo financeiro rapidamente por uma quantia próxima do seu justo valor.
d) - Risco de fluxo de caixa - é o risco de que os fluxos de caixa futuros associados a um instrumento financeiro monetário flutuem na sua quantia. No caso de um instrumento de dívida de taxa flutuante, por exemplo, tais flutuações terão como consequência uma alteração na taxa efectiva de juro do instrumento financeiro, geralmente sem uma correspondente alteração no seu justo valor.
4.2.2 -Aplicações
As situações a seguir descritas são meramente exemplificativas, não constituindo um tratamento exaustivo de todas as situações possíveis porque a criatividade dos contratantes e a flexibilidade dos instrumentos financeiros derivados, designadamente dos futuros, é de tal forma vasta que seria impossível prever todas elas.
Exemplos:
a) - Quando o contrato de futuros vise a cobertura do risco de preço de mercado na aquisição futura de activos, financeiros ou não, o respectivo saldo da conta de “Ajustes diários diferidos”, devedor ou credor, manter-se-á enquanto se mantiver o contrato e/ou o respectivo activo adquirido.
b) - Quando se trate da cobertura do risco de preço de mercado na venda de activos, financeiros ou não, o saldo da conta de “Ajustes diários diferidos”, devedor ou credor, manter-se-á até à realização da venda.
c) - Quando se trate da cobertura do risco de taxa de câmbio, o saldo da conta de “Ajustes diários diferidos” é transferido para resultados quando forem registadas as diferenças de câmbio dos activos e passivos financeiros a que se reportam.
d) - Quando se trate da cobertura do risco de preço de mercado de títulos detidos, o saldo da conta de “Ajustes diários diferidos” é transferido para resultados se for credor, quando se balancear com o reconhecimento de perda de valor dos títulos (através de provisão), e permanecerá no activo se for devedor, a aguardar a sua utilização em perdas futuras ou a sua transferência para resultados quando se proceder à sua alienação. Se o preço de mercado for inferior ao custo de aquisição mais o ajuste devedor deverão considerar-se os critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contabilidade (nomeadamente através de provisões, quando for caso disso).
e) - Quando se trate de cobertura do risco de fluxo de caixa em activos financeiros detidos, em que o valor de mercado não se altere significativamente, os saldos de “Ajustes diários diferidos” serão transferidos para resultados à medida que forem realizados os correspondentes fluxos de caixa gerados por esses activos.
f) - Quando se trate da cobertura do risco de preço de transacções futuras previstas, os saldos de “Ajustes diários diferidos” serão transferidos para resultados caso as transacções não se realizem ou cesse a intenção de as realizar.
4.2.3 - Descontinuidade da cobertura
Se deixarem de se verificar as condições necessárias para que a operação possa ser classificada como de cobertura (Vide nº. 3.1), a correspondente contabilização deve ser descontinuada.
Assim, os “Ajustes diários diferidos” anteriores à descontinuidade, correlacionados com as variações de sinal contrário do justo valor da posição coberta, que ainda não tiverem sido reconhecidos nos resultados, devem sê-lo quando as variações da posição coberta o forem.
4.3 - Contas a utilizar
São de utilizar as seguintes contas:
15 - Títulos negociáveis
158 - Instrumentos derivados
1581 - Margens em contratos de futuros 15811 - Em moeda nacional 15812 - Em moeda estrangeira 15813 - Em títulos
15818
19 - Provisões para aplicações de tesouraria 195 - Títulos negociáveis
1958 - Instrumentos derivados
19581 - Margens em contratos de futuros
27 - Acréscimos e diferimentos
275 - Ajustes diários diferidos em contratos de futuros
4.4 - Tomada da posição
A tomada da posição consubstancia-se pela entrega de margens iniciais.
4.4.1 - No caso de entregas em dinheiro, a conta “15811/2 - Títulos negociáveis - Instrumentos derivados - Margens em contratos de futuros - Em moeda nacional/estrangeira” é debitada por crédito da conta adequada de disponibilidades.
Na hipótese das referidas entregas vencerem juros, estes devem ser contabilizados na respectiva conta de proveitos financeiros, por débito da conta adequada de disponibilidades ou de terceiros, consoante for o caso.
4.4.2 - No caso de entrega de títulos para a realização das margens, os valores contabilísticos envolvidos devem ser debitados na conta “15813 - Títulos negociáveis - Instrumentos derivados - Margens em contratos de futuros - Em títulos”, por crédito da conta em que se encontrarem contabilizados.
4.4.3 - Qualquer reforço de margem é contabilizado de acordo com os números anteriores.
4.5 - Comissões e taxas
As comissões e taxas são debitadas na conta “68 - Custos e perdas financeiros” por crédito da conta adequada de disponibilidades ou de terceiros, consoante for o caso.
4.6 - Ajustes diários de ganhos e perdas
Os recebimentos e pagamentos resultantes dos ajustes diários:
a) - nas operações de especulação, são creditados ou debitados em subcontas específicas das contas “788 - Proveitos e ganhos financeiros - Outros” ou “688 - Custos e perdas financeiros - Outros”, por contrapartida da conta adequada de disponibilidades ou de terceiros, consoante for o caso; e
b) - nas operações de cobertura, são movimentados na conta “275 - Acréscimos e diferimentos - Ajustes diários diferidos em contratos de futuros”, por contrapartida da conta adequada de disponibilidades ou de terceiros, consoante for o caso.
4.7 - Encerramento da posição por reversão ou por vencimento do contrato
4.7.1 - Reembolso das margens
O reembolso das margens é contabilizado de forma inversa à referida em 4.4.1 ou 4.4.2.
4.7.2 - Operações de especulação
Não há qualquer registo a efectuar no dia de encerramento da posição para além naturalmente dos ajustes de ganhos e perdas desse dia.
4.7.3 - Operações de cobertura
Quando os “Ajustes diários diferidos” forem reconhecidos como ganhos ou perdas, serão de considerar como resultados financeiros ou como resultados operacionais, consoante a natureza do resultado obtido na posição coberta.
5 - VALORIMETRIA
Relativamente às margens, às posições cobertas e aos ajustes diários diferidos, utilizam-se os critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contabilidade.
6 - APRESENTAÇÃO
Deve apresentar-se no Activo do Balanço, dentro do agrupamento “Acréscimos e diferimentos”, o saldo da conta 275 com a designação de “Ajustes diários diferidos em contratos de futuros”, quer o seu saldo seja devedor quer seja credor (neste caso, com sinal negativo).
7 - DIVULGAÇÕES
Na Nota 48 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos resultados, para além de outras informações que nela sejam de incluir, deve ser divulgado:
a) - relativamente às posições em aberto:
1) - os contratos de futuros discriminados como segue:
- por classes e vencimentos, com especificação das quantidades e valores nominais;
- por natureza da posição (compradora ou vendedora);
- por mercado onde forem negociados;
- pelo fim a que se destinem (especulação ou cobertura);
- por tipo de risco a cobrir;
2) - a indicação, nas operações de cobertura:
- das posições (activas ou passivas) detidas, comprometidas, ou que, por força das actividades operacionais, se preveja venham a ser detidas;
- dos respectivos rácios de cobertura;
- do justo valor das posições cobertas;
3) - a indicação do método de avaliação global do risco, nas operações de especulação e de cobertura, e dos efeitos daí resultantes;
4) - a indicação dos saldos das contas 1581 - Títulos negociáveis - Instrumentos derivados - Margens em contratos de futuros e 19581 - Provisões para aplicações de tesouraria - Títulos negociáveis - Instrumentos derivados - Margens em contratos de futuros, incluídos no Balanço na linha de “Outros títulos negociáveis”;
5) - a indicação das variações significativas ocorridas nos justos valores dos contratos de futuros e das posições cobertas (quando existirem) entre o fim do período e a data da emissão das demonstrações financeiras;
b) - relativamente aos resultados do exercício:
1) - os ganhos e perdas obtidos em operações de especulação;
2) - os ganhos e perdas obtidos quer em posições cobertas quer em operações de cobertura;
c) - as margens realizadas com entregas de títulos.
Aprovado pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilística, em 29 de Maio de 1996
O Presidente da Comissão de Normalização Contabilística,
(Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx)