CONTRATO Nº 60/2022
CONTRATO Nº 60/2022
Contrato que entre si as entidades/empresa identificadas abaixo, visando à concessão de serviços de emissão, utilização e administração do cartão UTIL Alimentação (Registro no MTE sob n°. 080049220) aos empregados e colaboradores da empresa.
FACISC – Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 78.354.636/0001-29, representada por seu Presidente ao fim assinada, doravante designada FACISC;
Associação Comercial e Industrial de Descanso e Belmonte - ACID, inscrita no CNPJ sob o n°.05.029.099/0001-78, situada à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, representada por seu Presidente Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sobre o nº 000.000.000-00 ao fim assinada, doravante designada ACI;
MUNICIPIO DE BELMONTE, inscrita no CNPJ sob o n°. 80.912.108/0001-90, situada à RUA ENGENGEIRO
XXXXXXXXX XXXXXX, xx 000, Xxxxxx XXXXXX, Xxxxxx xx XXXXXXXX - XX, representado pelo seu representante legal ao fim assinado, doravante designada EMPRESA CONVENIADA, celebram o presente Contrato mediante as cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira: DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços, pela FACISC, à EMPRESA CONVENIADA, visando à concessão de serviços de emissão, utilização e administração do cartão UTIL Alimentação aos empregados e colaboradores da mesma, mediante ao recebimento pela FACISC do valor do crédito correspondente a carga dos cartões.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como EMPRESA CREDENCIADA a empresa que fará parte do rol de empresas autorizadas a aceitar os cartões UTIL Alimentação administrados pela FACISC.
Parágrafo Segundo: Entende-se como USUÁRIO o portador do cartão UTIL Alimentação, sendo ele funcionário regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou regime estatutário e ou demais colaboradores da empresa CONVENIADA.
Cláusula Segunda: DA ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÕES:
A adesão ao sistema de cartões UTIL Alimentação se efetivará mediante expressa solicitação da EMPRESA CONVENIADA, através da assinatura do presente instrumento, da utilização do cartão por seus empregados e colaboradores, do pagamento da fatura mensal, ou, por meio de qualquer outra manifestação de vontade, inclusive via meios eletrônicos, o que ocorrer primeiro.
1º. Ao ingressar no sistema, os dados cadastrais da EMPRESA CONVENIADA e seus respectivos empregados e colaboradores, passam a compor o banco de dados da FACISC e poderão ser utilizados, respeitados as disposições legais vigentes.
§2º. A EMPRESA CONVENIADA obriga-se a manter a FACISC sempre atualizada acerca de seu endereço para correspondência e de outros dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências decorrentes do não cumprimento dessa obrigação.
Cláusula Terceira: DOS EMPREGADOS AUTORIZADOS A USUFRUIR O BENEFÍCIO
Estão autorizados a utilizar os cartões UTIL Alimentação os empregados e colaboradores da EMPRESA CONVENIADA que estiverem trabalhando na EMPRESA CONVENIADA por período superior a 1 mês, regido pela CLT (Consolidação das Leis do trabalho).
Cláusula Quarta: DAS CONDIÇÕES A SEREM PREENCHIDAS PELA EMPRESA CONVENIADA
Somente poderão beneficiar-se do presente cartão UTIL Alimentação as empresas que sejam associadas ao Sistema FACISC;
Cláusula Quinta: DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONVENIADA
A partir da assinatura deste, a EMPRESA CONVENIADA obriga-se a indicar um ou mais representantes
– preferencialmente do setor de recursos humanos – por meio de carta de apresentação/termo de responsabilidade, para:
a) Assim que firmado o presente instrumento, informar, via e-mail ou meio magnético, os dados cadastrais dos empregados que usufruirão o cartão UTIL Alimentação, como: nome completo,
estado civil, função/cargo, endereço residencial, telefone, data de admissão, matrícula, CPF, Identidade, sexo, data de nascimento e Valor do crédito a ser carregado no Cartão UTIL Alimentação;
b) Lançar mensalmente o crédito a ser disponibilizado para cada empregado ou colaborador no cartão UTIL Alimentação, e após os lançamentos extrair a fatura para pagamento do total a ser recarregado nos cartões UTIL Alimentação;
c) Efetuar o pagamento do valor correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões UTIL Alimentação para seus empregados e colaboradores, sempre 5 (cinco) dias antes da data de inicio da liberação do crédito;
d) A cada dia de atraso no pagamento da fatura, a recarga dos cartões atrasará por igual período;
e) Manter atualizado o sistema, com a inclusão, exclusão e qualquer outra mudança na relação mencionada na alínea “a” da presente cláusula;
f) Informar a seus empregados ou colaboradores quais as empresas credenciadas, mantendo esta informação atualizada através de murais ou outros meios de comunicação interna;
g) Caso solicite a impressão dos cartões, porém, não venha efetuar o pagamento de nenhum boleto no mês vigente, considerado o valor mínimo para pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), será aplicada multa no valor igual a R$ 5,00 (cinco reais), referente ao custo de impressão de cartões multiplicados pela quantidade de cartões impressos.
h) Se cadastrar no site xxx.xxx.xxx.xx do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) como empresa beneficiária, conforme determina a legislação do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Cláusula Sexta: DAS OBRIGAÇÕES DA ACI
§1º São obrigações da ACI:
a) Credenciar os estabelecimentos nos quais o uso do cartão UTIL Alimentação será admitido/aceito. O credenciamento de que trata esta cláusula refere-se à admissão da empresa como estabelecimento apto a aceitar os cartões administrados pela FACISC, e deverá ocorrer em conformidade com as instruções repassadas pela FACISC em informativo específico.
b) Entregar os cartões a EMPRESA CONVENIADA
Cláusula Sétima: DAS OBRIGAÇÕES DA FACISC
a) Efetuar o gerenciamento técnico e administrativo do sistema;
b) Informar quais empresas estão credenciadas e manter as atualizações através de e-mail ou sistema informatizado de administração do cartão;
c) Efetuar o pagamento às EMPRESAS CREDENCIADAS, conforme valores movimentados pelos empregados e colaboradores das EMPRESAS CONVENIADAS;
d) Efetuar a confecção dos cartões UTIL Alimentação, e enviá-los a ACI;
e) Após o devido cadastro no sistema de seus empregados ou colaboradores pela EMPRESA CONVENIADA, enviar à ACI os Cartões UTIL Alimentação, já com os dados dos usuários, com prazo mínimo para entrega de 10 (dez) dias, do efetivo cadastro no sistema;
Cláusula Oitava: DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
Os estabelecimentos serão credenciados pela ACI, mediante convênio firmado, englobando supermercados, açougue e padarias.
Parágrafo Único - Todo estabelecimento credenciado será identificado pela ACI, mediante aposição de um selo adesivo específico, para receber o Cartão UTIL Alimentação.
Cláusula Nona: DO CARTÃO UTIL ALIMENTAÇÃO
Após a inclusão da relação dos empregados que usufruirão o cartão UTIL Alimentação no banco de dados, nos termos da Cláusula Quinta, alínea “a”, e cumprido prazo para a emissão, cada um destes últimos receberá uma via do cartão, podendo utilizá-lo assim que autorizado pelo sistema.
§1º. Ao receber os cartões, o responsável pela EMPRESA CONVENIADA e seus empregados deverão conferir os dados neles constantes.
§2º. O cartão poderá ser utilizado em compras junto a estabelecimentos credenciados pela ACI, que estejam habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
§3º. Nenhuma transação em estabelecimentos credenciados será feita sem a devida identificação e autorização do titular do mesmo ou seu dependente, os quais deverão assinar os comprovantes respectivos.
§4º. O usuário do cartão UTIL Alimentação deverá zelar pela segurança dos cartões, na qualidade de fiel depositário, guardando-o em lugar seguro.
§5º. Havendo perda ou roubo do cartão convênio, o sistema deve ser imediatamente bloqueado pela EMPRESA CONVENIADA ou seu empregado, sob pena de ambos assumirem plena responsabilidade pelo pagamento de eventuais compras efetuadas após a perda ou o roubo do cartão UTIL Alimentação, até o efetivo bloqueio.
§6º. Tendo havido a perda ou roubo do cartão, acompanhado do posterior cancelamento, o empregado lesado poderá obter uma segunda via, mediante preenchimento de solicitação por escrito, com consentimento da EMPRESA CONVENIADA.
§7º. A emissão de uma segunda via implicará no pagamento, pela EMPRESA CONVENIADA de valor R$ 3,00, que será acrescido na próxima fatura de recarga dos cartões UTIL Alimentação. Este valor poderá ser atualizado a qualquer momento e será comunicado as partes.
§8º. Após o cancelamento do cartão do usuário pela EMPRESA CONVENIADA, a FACISC manterá esse cartão UTIL Alimentação ativo, até 60 dias após a data do cancelamento, para que o usuário possa utilizar o seu saldo. Após esse prazo o saldo será zerado.
§9º. Os USUÁRIOS do cartão UTIL Alimentação não poderão exceder a 6 (seis) meses cumulativos o seu crédito, se isto acontecer o mesmo perderá o primeiro crédito e assim sucessivamente. O cartão UTIL Alimentação tem por objetivo atender ao PAT (Programa de Alimentação ao trabalhador).
Cláusula Décima: DOS VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo empregado através do cartão UTIL Alimentação, a ACI e a FACISC não terão nenhuma responsabilidade por tais anomalias.
Cláusula Décima Primeira: DO SISTEMA
O gerenciamento dos serviços objeto do presente Contrato dar-se-á através de um sistema informatizado, fornecido pela empresa Convcard Serviço de Administradora para Terceiros Ltda, cuja implantação/acesso não implicará em qualquer ônus para a EMPRESA CONVENIADA e seus empregados.
§1º. O ônus de atualização do sistema, o qual conterá o quadro de empregados autorizados à utilização do cartão UTIL Alimentação, pertencerá única e exclusivamente à EMPRESA CONVENIADA,
não cabendo a ACI e a FACISC responsabilidade por qualquer discrepância existente entre a realidade fática e as informações disponíveis no sistema.
§2º. O gerenciamento técnico do sistema – com a manutenção do mesmo em caso de inoperância ou dificuldades de funcionamento – será de responsabilidade da CONVCARD (empresa responsável pela gestão técnica do sistema), não acarretando ônus algum à EMPRESA CONVENIADA, CREDENCIADA, ACI e nem a FACISC.
Cláusula Décima Segunda: DO VENCIMENTO DA FATURA
Os valores lançados para recarga dos cartões UTIL Alimentação para os empregados pela EMPRESA CONVENIADA devem ser repassados por esta última à FACISC até 5 (cinco) dias antes da liberação do crédito, mediante pagamento via boleto bancário, após o lançamento dos valores de crédito nos cartões, a EMPRESA CONVENIADA irá extrair e fazer a impressão do boleto, emitido pelo próprio sistema de gerenciamento do cartão.
Cláusula Décima Terceira: PENALIDADES
Caso a EMPRESA CONVENIADA não efetue o crédito de valores nos cartões UTIL Alimentação dos seus usuários, durante 02 (dois) meses consecutivos, a mesma deverá comunicar a FACISC e a ACI, o motivo ocorrido da não utilização, para que se possam tomar as medidas necessárias.
Cláusula Décima Quarta: DO PRAZO
O presente Contrato é firmado pelo prazo determinado de 1 (um) ano, sendo que, ao término deste, dar-se-á a prorrogação automática por prazo indeterminado, exceto se manifestada a oposição expressa por uma das partes antes de findo o lapso de 1 (um) ano.
Cláusula Décima Quinta: DA RESCISÃO
A rescisão do presente Xxxxxxxx poderá se dar a qualquer tempo, mediante manifestação formal da parte, a ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§1º. Caso a rescisão seja motivada pelo descumprimento, por uma das partes, de uma ou mais obrigações elencadas nas cláusulas do presente Contrato, a notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias resta dispensada, operando-se o cancelamento imediato do presente Convênio, via comunicação escrita.
§2º. A rescisão do presente Convênio implicará no imediato cancelamento de acesso de todo o sistema, continuando, no entanto, em pleno vigor as obrigações da ACI e da FACISC até o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da rescisão, quais sejam:
- Manter os cartões ativos até o consumo do valor do crédito de cada usuário, no prazo acima.
- Havendo saldo remanescente após findo o prazo acima, o valor ficará retido com a FACISC.
- Ao fim do prazo acima, a FACISC bloqueará todos os cartões da EMPRESA CONVENIADA.
Cláusula Décima Sexta: DO FORO
As partes, desde já, elegem o foro da Comarca de Florianópolis (SC), para dirimir qualquer divergência advinda do presente instrumento, renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Décima Sétima: DISPOSIÇÃO FINAL
A EMPRESA CONVENIADA declara ter conhecimento e estar de acordo com o teor deste instrumento, bem como declara que recebeu todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento e cumprimento de todas as suas cláusulas, e, por estarem assim justos, assinam este Convênio, ficando cada parte com uma via de igual teor.
Belmonte-SC, 07de abril de 2022.
FACISC | 1) Testemunha: |
Nome do Presidente | Nome da Testemunha |
Presidente | CPF: . . - |
999.999.999-99 | Cargo ou Função |
ACID | 2) Testemunha: |
Xxxxx Xxxxxxxx | Nome da Testemunha |
Presidente | CPF: . . - |
000.000.000-00 | Cargo ou Função |
Municipio de Belmonte | 3) Testemunha: |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Nome da Testemunha |
Prefeito Municipal | CPF: . . - |
000.000.000-00 | Cargo ou Função |
TEREZINHA DE XXXXXX XXXXXXX XXXXX
OAB/SC nº. 36.087
Visto jurídico