CONTRATO Nº 32/2021
CONTRATO Nº 32/2021
Procedimento SEI nº 0005268-96.2021.6.02.8000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, ATRAVÉS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS E A EMPRESA METRA CONSTRUÇÕES EIRELI.
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS – TRE/AL, Órgão do Poder Judiciário, em nome da União, situado na Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 377 - Farol, CEP: 57051-090, Maceió/AL, inscrito no CNPJ sob nº 06.015.041/0001-38, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Otávio Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, Magistrado, portador da Carteira de Identidade nº 215.430 SSP/AL, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, e a empresa Metra Construções Eireli, sediada na xxx Xxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ com o nº 34.348.652/0001-33, neste ato representada por Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 058+254.624-90, daqui por diante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços para a execução da reforma do Cartório de União dos Palmares - 21ª Zona Eleitoral, com fulcro na Lei nº 8.666/1993 e no Edital do Tomada de Preços nº 02/2021, devendo ser observadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato será regido pelos mandamentos da Lei nº 8.666/93, conforme faculta o art. 191 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ficando os contratantes inteiramente sujeitos às regras de tal diploma normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicam-se, ainda, a Resolução nº 15.559/2014 (Código de Ética) do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, e, no que couber, os demais preceitos de direito público e, supletivamente, notadamente nos casos omissos, as disposições da Lei Federal n° 8.078, de
11 de setembro de 1990, o Decreto nº 7.983/2013, a Instrução Normativa nº 06/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os princípios da teoria geral dos contratos e as normas de direito privado, bem como a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas nº 15.787/2017, disponível no site xxx.xxx-xx.xxx.xx, seguindo o caminho: Área Jurídica, Jurisprudência, Resoluções.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DA GARANTIA
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços visando à execução dos serviços de reforma no novo prédio do Cartório Eleitoral de União dos Palmares – 21ª Zona Eleitoral, com fornecimento de material e mão de obra, conforme especificações constantes no edital da Tomada de Preços nº 02/2021 e seus anexos, que passam a integrar, para todos os efeitos, as disposições desta avença.
PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia dos serviços terá validade estabelecida pela legislação vigente, contada da emissão do termo de recebimento definitivo da obra/serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor total dos serviços contratados é de R$ 328.030,20 (trezentos e vinte e oito
mil e trinta reais e vinte centavos), conforme proposta da contratada lançada no evento SEI nº 0984295, do Procedimento SEI nº 0005268-96.2021.6.02.8000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os preços incluem todas as despesas necessárias à execução deste contrato, como: os tributos, custos dos insumos e o lucro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O preço contratado pelos serviços será fixo e irreajustável. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
O primeiro pagamento será efetuado mediante ordem bancária de crédito em conta corrente, em até 10 (dez) dias úteis, após o atesto da Nota Fiscal respectiva, a qual deverá ser entregue acompanhada das Certidões Negativas de Débitos Fiscais e Previdenciários. O pagamento final será efetuado mediante ordem bancária de crédito em conta corrente, em até 10 (dez) dias úteis, após o atesto da Nota Fiscal respectiva, a qual deverá ser entregue acompanhada das Certidões Negativas de Débitos Fiscais e Previdenciários, somente após o recebimento provisório dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os critérios de medição serão os seguintes:
a) Os serviços serão pagos através de medição dos quantitativos executados, de acordo com as unidades de medida constantes da planilha orçamentária.
b) Os valores referentes ao item ADMINISTRAÇÃO LOCAL da obra serão medidos e pagos em proporcionalidade à execução financeira da obra, conforme as orientações dos Acórdãos nº 2622/2013 e nº 1002/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União.
c) A contratada poderá fazer medições mensais, ou em período inferior, desde que autorizada pela fiscalização.
d) A soma dos valores dos pagamentos das faturas emitidas até a penúltima medição não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do valor global do contrato.
e) O saldo remanescente, última medição, só poderá ser liberado após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os prazos para pagamento serão suspensos durante qualquer pedido de diligência contratual exigida da contratada, voltando a contar após o pleno atendimento da diligência requerida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser descontados do pagamento os valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO - O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por ocasião de cada pagamento, fará as retenções e recolhimentos fiscais em conformidade com a legislação tributária vigente.
PARÁGRAFO SEXTO - Se a empresa for optante do SIMPLES, deverá anexar à Nota Fiscal o documento que comprove a opção, no modelo determinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que não incidam retenções indesejadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo atraso no pagamento, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data do primeiro dia útil do atraso, até a data do efetivo pagamento, desde que o contratado não tenha concorrido para tanto, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP,
Onde:
EM= Encargos Moratórios
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I= Índice de atualização financeira= 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100) I= (6/100) I = 0,0001644 365 365
TX= Percentual de Taxa Anual= 6%
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
As despesas decorrentes da execução do contrato correrão à conta dos recursos lançados na Proposta Orçamentária Anual deste Tribunal para o exercício 2021, alocados no Programa de Trabalho - Gestão do Processo Eleitoral; PTRES n° 084621 (Julgamento de Causas e Gestão Administrativas) - Natureza da Despesa n° 339039 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada se obriga a:
1) Executar este contrato em estrita conformidade com as disposições e especificações do Edital e com os termos da proposta de preços;
2) Utilizar mão de obra especializada, qualificada e em quantidade suficiente à perfeita execução dos serviços. A mão de obra deverá estar inclusa nos custos totais. A CONTRATADA deverá ainda, disponibilizar vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, quando da execução do contrato, nos termos da Resolução 16.023 deste Egrégio Tribunal que regulamenta a aplicação do Projeto Começar de Novo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas;
3) Fornecer todo o material necessário à prestação dos serviços, assim como aplicação de qualquer insumo complementar necessário aos trabalhos, tais como: ferramentas, instrumentos de medição, produtos de limpeza, etc., que correrão às suas expensas. Não cabendo ao TRE-AL qualquer responsabilidade por perdas decorrentes de roubo, furto ou outros fatos que possam vim a ocorrer;
4) Prestar os serviços no prazo máximo de 90 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Ordem de Serviço;
5) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, em consonância com as recomendações descritas pelos fabricantes dos materiais. A CONTRATADA deverá cumprir a legislação pátria, as normas técnicas da ABNT, as normas de segurança do trabalho, principalmente a de trabalho em altura NR 35, a NR 10, a NR 18 etc, a Instrução Normativa nº 01/2010 do MPOG e demais normas e regulamentos pertinentes;
6) Responsabilizar-se por todos os serviços previstos na planilha, assim como: deslocamentos, hospedagem, ferramentas, alimentação dos funcionários e limpeza e disposição adequada dos resíduos das áreas onde forem executados os serviços;
7) Fornecer aos seus funcionários uniformes, calçados, crachás de identificação e equipamentos de proteção individual, obedecendo ao disposto nas normas de Segurança e Medicina do Trabalho, assumindo inclusive, toda a responsabilidade no que se refere ao fornecimento de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica e demais obrigações trabalhistas;
8) Efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais, fiscais, comerciais trabalhistas e previdenciários, obrigando-se a saldá-los nos prazos legais, independentemente do pagamento da fatura/nota fiscal por parte deste Egrégio Tribunal;
9) Assumir a responsabilidade por todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados na execução de serviços inerentes ao contrato, ainda que acontecido nas dependências do TRE-AL;
10) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
11) Cumprir a legislação e as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, diligenciando para que seus empregados trabalhem com equipamentos de proteção individual (EPI) e executem os testes necessários e definidos na legislação pertinente. A fiscalização do TRE-AL poderá paralisar os serviços, enquanto tais empregados não estiverem protegidos, ficando o ônus da paralisação por conta da empresa. Nessa linha, a CONTRATADA deverá fornecer aos seus funcionários uniformes, calçados, crachás de identificação e equipamentos de proteção individual, obedecendo ao disposto nas normas de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como equipamentos de proteção individual indicados também para afastar o risco de contágio da Covid-19, assumindo inclusive, toda a responsabilidade no que se refere ao fornecimento de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica e demais obrigações trabalhistas;
12) Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares e das orientações de segurança determinadas pelo TRE-AL;
13) Proteger os equipamentos existentes e de evitar que as ferramentas manuais sejam colocadas em passagens, escadas, cadeiras e bancadas de trabalho, bem como para o respeito ao dispositivo que proíbe a ligação de mais de uma ferramenta elétrica na mesma tomada de corrente;
14) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que venha causar durante a execução dos serviços (vidros, pisos, revestimentos, paredes, veículos, dentre outros), assumindo todo o ônus e a execução dos respectivos reparos ou substituições, recompondo os locais que porventura forem afetados, conferindo o padrão adotado sempre com material de 1ª qualidade e com o mesmo nível de desempenho, observando o bom nível de acabamento dos serviços;
15) Manter os locais adequadamente limpos durante e após sua execução, procedendo à limpeza grossa e à fina, mantendo, inclusive, as áreas de acesso à obra devidamente protegidas e limpas de sujidades ocasionadas pelo trânsito de operários e materiais;
16) Retirar do local dos trabalhos, imediatamente após a conclusão dos serviços, todo o pessoal, máquinas, equipamentos, materiais e instalações provisórias, deixando todas as áreas do edifício limpas e livres de entulhos e detritos de qualquer natureza. Nesse sentido, a CONTRATADA deverá ter especial atenção ao atendimento à RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307/2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão
dos resíduos da construção civil;
17) Incorporar à edificação materiais novos, comprovadamente de primeira qualidade, e estarem de acordo com as especificações e níveis de desempenho estabelecidos no memorial descrito. Os equipamentos de ar-condicionado previstos para fornecimento deverão ter selo de eficiência energética do Procel e devem ser classificados entre as faixas A ou B. Todos os condicionadores de ar fornecidos devem possuir serpentinas de cobre. Não serão aceitos aparelhos com serpentinas fabricadas em alumínio;
18) Apresentar informações, por escrito, dos locais de origem dos materiais ou de certificados de ensaios relativos aos mesmos, se o Contratante julgar necessário. Os ensaios e as verificações serão providenciados pela CONTRATADA, sem ônus para o Contratante;
19) Submeter à aprovação da FISCALIZAÇÃO amostras dos materiais a serem empregados;
20) Xxxxxx xxxxxx, não reproduzindo, divulgando ou utilizando em benefício próprio, ou de terceiro, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do TRE-AL ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto contratual;
21) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos, ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
22) Executar os serviços de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h. Caso a CONTRATADA tenha interesse em laborar em horário diverso do aqui estabelecido, deverá requer por escrito à FISCALIZAÇÃO, para deliberação do TRE-AL;
23) Acatar todas as orientações do TRE-AL, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o devido registro no Livro de Ocorrências da obra;
24) Manter Livro de Ocorrência para registro e acompanhamento, pelas partes, do desenvolvimento dos trabalhos e dos problemas que porventura venham a ocorrer com indicação do horário de acontecimento, forma inicial de comunicação utilizada, fato motivador e horário do saneamento dos problemas, bem como para registro de qualquer anormalidade verificada;
27) Responder, integralmente, pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento empreendido pelo TRE/AL;
28) Comunicar verbalmente e por escrito, imediatamente, à fiscalização todas as ocorrências anormais verificadas na execução dos serviços, acrescendo todos os dados e circunstâncias julgadas necessárias aos esclarecimentos dos fatos;
29) Indicar endereço eletrônico (e-mail) para o recebimento de expedientes/notificações enviadas pelo TRE/AL, sendo considerados válidos todos os expedientes/notificações enviadas ao endereço eletrônico indicado;
30) Xxxxxx durante a execução do contrato todas as condições que culminaram em sua habilitação, principalmente a regularidade fiscal e previdenciária, condições de idoneidade exigidas na licitação e outras previstas na legislação vigente e na aplicável à
natureza dos serviços objeto da contratação;
31) Apresentar certidões de quitação junto à Receita Federal, Dívida Ativa da União, INSS, FGTS e Fazenda Municipal ou estar registrada junto ao SICAF em condição regular;
32) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
33) Acatar outras determinações previstas na legislação aplicável à natureza do objeto deste contrato;
34) Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que sejam compatíveis com o regime de Direito Público;
35) Obter junto ao Órgão profissional competente a Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do contrato e apresentar o documento ao gestor administrativo do contrato, antes do início dos serviços.
36) providenciar toda a documentação legal necessária ao início da obra, a exemplo dos pertinentes registros nos órgãos competentes (Prefeitura, Receita Federal etc.), assim como qualquer licença superveniente que seja requerida por órgão de fiscalização durante a execução do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual o CONTRATADO renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas durante a execução dos serviços objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
PARÁGRAFO QUARTO - É vedado à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRE/AL.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas se obriga a:
a) Prestar as informações e os esclarecimentos que sejam solicitados pela contratada;
b) Efetuar o pagamento na forma prevista neste edital; e
c) Comunicar à contratada qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato, para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA, EXECUÇÃO E RECEBIMENTO
O prazo de vigência do presente contrato será de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, ou interrompido, se for do interesse da
Administração, nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo máximo para a execução dos serviços contratados será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A execução dos serviços deverá obedecer ao Cronograma Físico- Financeiro de execução.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Executado o serviço, estando o mesmo em condições de ser recebido, a CONTRATADA deverá comunicar à FISCALIZAÇÃO, por escrito e dentro do prazo contratual, a fim de que seja realizada VISTORIA para fins de Recebimento. A emissão da comunicação acima referida fora do prazo contratual (prazo de execução) caracterizará atraso, sujeitando a Contratada às penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação de término do serviço, será efetuada VISTORIA pela FISCALIZAÇÃO, com vistas à emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. Em caso de constatação local da não finalização dos serviços e da existência de parcelas ainda não executadas/fornecidas, não será reconhecido efeito à comunicação referida no parágrafo terceiro (acima), o que implicará o não recebimento do serviço e a caracterização de atraso caso ultrapassado o prazo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - Havendo indicações de pendências, será concedido prazo, limitado a 20 (vinte) dias contados da VISTORIA, a fim de efetuarem-se as correções necessárias.
PARÁGARAFO XXXXX - Xxxxxxx as pendências, após nova comunicação escrita da CONTRATADA, será efetuada VISTORIA FINAL e, verificada a perfeita adequação do serviço aos termos do presente Projeto Básico, será emitido o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, em até 10 (dez) dias após aquela comunicação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O não cumprimento do prazo a que se refere o parágrafo quinto (acima) caracterizará atraso. Após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, em consonância com as observações dos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, poderá ser dado prosseguimento ao pagamento do saldo restante devido.
PARÁGRAFO OITAVO - Por tratar-se de obra de pequena monta, não haverá o recebimento provisório, de forma que os serviços serão recebidos definitivamente, nos moldes acima descritos, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. O prazo de que trata este item não será superior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei no 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se o CONTRATADO;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo neste Contrato desde que haja conveniência para a Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO QUARTO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente em virtude dos motivos estabelecidos no art. 78 da Lei n° 8.666/93, compatíveis com o seu objeto.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa do CONTRATADO, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que aquela tem direito, inclusive aqueles decorrentes da relação trabalhista da contratada com seus empregados, até o limite do valor dos danos comprovados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA DEZ – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas poderá aplicar as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das legais, que podem ser aplicadas cumulativamente:
a) advertência, em virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
b) multa de mora de 1% (um por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor da contratação, em razão de atraso no cumprimento do objeto ou na correção de irregularidade, calculado sobre o valor atualizado do contrato;
c) multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor integral do contrato, em razão de recusa em assiná-lo ou de inexecução total ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial das obrigações assumidas;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) expedição de declaração de inidoneidade em nome da CONTRATADO(A) para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei Nacional n° 8.666/93;
PARÁGRAFO PPRIMEIRO - Na hipótese de prestação parcial dos serviços, o valor da(s) multa(s) será calculado tomando por base, apenas, o valor do serviço em atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas nesta seção poderão ser impostas cumulativamente com as demais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Administração, para aplicação das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas em até 5 (cinco) dias úteis pela CONTRATADO(A), assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO QUARTO - As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos ao(à) CONTRATADO(A), se houver, ou cobradas judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO - Na aplicação das penalidades previstas nesta Seção a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
PARÁGRAFO XXXXX - X contratado, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a execução dos serviços, total ou parcialmente, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, e em documento contemporâneo à sua ocorrência, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFÓ OITAVO - Se o contratado não recolher o valor da multa que lhe for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada automaticamente, ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
PARÁGRAFO NONO -O TRE/AL promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta ao contratado.
PARÁGRAFO DEZ - O período de atraso será contado em dias corridos.
PARÁGRAFO ONZE - No caso de aplicação de penalidade em que a contratada tenha que pagar multa através de Guia de Recolhimento da União – GRU, e não o faça no devido prazo, o índice utilizado para atualização do valor será o IPCA.
PARÁGRAFO DOZE - A data a ser utilizada como referência para a atualização do débito será a da publicação da decisão da aplicação da penalidade no diário Eletrônico.
PARÁGRAFO TREZE - Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto da presente licitação, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
PARÁGRAFO CATORZE - Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa de mora e convencional, serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA ONZE - DA GARANTIA.
A contratada deverá prestar garantia para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratado, com prazo de validade de até 03 (três) meses após a conclusão do contrato, apresentando ao contratante, até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, comprovante de uma das modalidades de garantia prevista no art. 56 da Lei nº 8.666/93, a seguir:
a) caução em dinheiro ou título da dívida pública;
b) seguro garantia;
c)carta de fiança bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de opção por títulos da dívida pública, estes deverão ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e
de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Devem, ainda, ser revestidos de liquidez livremente negociados no mercado de valores mobiliários e, ainda, sua titularidade estar gravada em nome da empresa CONTRATADA, nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso da opção pelo seguro garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País e em nome do TRE/AL, cobrindo o risco de quebra do contrato, pelo prazo da duração do contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação do TRE/AL, sob pena de rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - O seguro garantia deverá ser apresentado em via original da apólice completa, ou seja, com as Especificações Técnicas do Seguro, Condições Gerais e as Condições Especiais da Garantia, impressas em seu verso ou anexas e suas condições gerais, deverão atender aos Anexos I e II da Circular SUSEP nº 232, de 03/06/03, e conter as seguintes condições particulares:
a) nenhuma alteração no contrato celebrada entre tomador e segurada elide o pagamento do seguro, estando, no entanto, limitado este pagamento ao valor máximo da apólice e endossos, se houverem;
b) o prazo da presente apólice se encerra quando o objeto do contrato principal garantido for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de fiança bancária, esta deverá ser apresentada em via original da apólice completa, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Banco Central, e com referência ao número do contrato, prazo vinculado à execução contratual, eleição do foro da justiça federal em Alagoas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO - Caso a empresa contratada não apresente a garantia no prazo estipulado, acarretará a aplicação de multa.
CLÁUSULA DOZE - DAS ALTERAÇÕES.
Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo e com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No interesse da Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
PARÁRAFO SEGUNDO - O CONTRATADO fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA TREZE - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do contrato será publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, na forma prevista na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA CATORZE - DO FORO
Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Capital do Estado de Alagoas, para dirimir as questões originadas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim acordarem, as partes declaram aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas deste contrato, que, lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes a seguir
Maceió, 23 de dezembro de 2021.
Pelo Contratante:
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX
PRAXEDES:3092M1 PRAXEDES:3092M145
45
Dados: 2021.12.23 14:10:07
-03'00'
Desembargador Otávio Leão Praxedes
METRA CONSTRUCOES
Assinado de forma digital por METRA CONSTRUCOES
Pela Contratada:
EIRELI:3434865200013
3
EIRELI:34348652000133 Dados: 2021.12.24 08:59:52
-03'00'
Xxxxxxxxx Xxxxx