ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006816/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/07/2022 MR038408/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110333/2022-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/07/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006816/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
DAE SA - AGUA E ESGOTO, CNPJ n. 03.582.243/0001-73, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO TRAB IND PURIF DISTR AGUA SERV ESG JUNDIAI, CNPJ n. 58.387.028/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto, com abrangência territorial em Jundiaí/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Fica estabelecido, durante a vigência deste Acordo, piso salarial correspondente a R$1.966,36 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
A DAE S/A concederá correção salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2022.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Havendo a necessidade de substituição de servidores ocupantes de empregos públicos de natureza permanente, por impedimentos legais ou temporários, o substituto receberá o salário e as vantagens pecuniárias inerentes ao emprego ou função de confiança do substituído, durante o tempo da substituição, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, de acordo com o estabelecido no artigo 64 do Plano de Empregos, Carreiras, Salários e Remuneração da DAE S/A.
CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIA EM FOLHA DE PONTO
Caso ocorra alguma divergência na folha de pagamento em prejuízo do empregado celetista, cuja folha de pagamento é elaborada pela DAE S/A, o acerto deverá ser efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da reclamação, independentemente do dia da constatação.
Parágrafo único. O disposto nessa cláusula não se aplica aos servidores públicos municipais do Quadro Especial, cedidos à DAE por força da Lei nº 5308/1999.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será efetuado, à ordem de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, nas seguintes condições:
a) juntamente com as férias, quando solicitado pelo servidor, se usufruídas no período compreendido entre os meses de fevereiro a maio; ou
b) no mês de junho;
c) O pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário será efetuado no mês de dezembro, até, no máximo, dia 20 (vinte);
d) caso o servidor faça a opção de dividir as férias em 2 (dois) períodos, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) será efetuado no 1° (primeiro) período.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias já compensados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Somente se previamente autorizados pelo médico do trabalho, os trabalhadores em readaptação funcional provisória ou permanente poderão realizar horas extraordinárias, respeitadas as atribuições da função ocupada em readaptação.
Parágrafo Segundo - Serão fornecidas, gratuitamente, refeições a todos os servidores que trabalhem em regime extraordinário, aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, dias já compensados e folgas.
Parágrafo Terceiro - Serão fornecidas, gratuitamente, refeições a todos os servidores que estenderem sua jornada de trabalho por mais de uma hora e meia (1h30), após o encerramento do expediente normal, nos dias úteis.
Parágrafo Quarto - A extensão da jornada diária de trabalho em número superior a três horas extraordinárias será considerada contínua, não havendo, portanto, para efeito de pagamento, desconto do intervalo para o jantar.
Parágrafo Xxxxxx- Xxx servidores que estenderem sua jornada de trabalho além das 19h00 (dezenove horas), será fornecido transporte no percurso da sua unidade de trabalho até sua residência.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O valor noturno em expediente normal, prestado no horário compreendido entre 20h00 (vinte) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor hora acrescido de 20% (vinte por cento).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - SEXTA PARTE
Será concedida a sexta parte a todos os servidores que completarem 25 (vinte e cinco) anos de trabalho na empresa, à ordem de um sexto de seu salário nominal, a ser pago mensalmente.
Parágrafo Único – Também será concedida a sexta parte a todos os servidores que completarem 25 (vinte e cinco) anos de trabalho na empresa, somados os períodos trabalhados na DAE S/A e períodos anteriormente trabalhados na Prefeitura do Município de Jundiaí.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO INCENTIVO
A DAE S/A concederá o “prêmio incentivo” para os servidores que, no uso de suas atribuições, façam uso de motocicleta, segundo os critérios definidos em normatização editada pela DAE S/A, por meio de Portaria, a ser instituída com assistência do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - O prêmio será de 35% (trinta e cinco por cento) da carreira inicial do emprego de Motorista I, pagos trimestralmente, mediante a inspeção das motocicletas pela Comissão designada para esta finalidade.
Parágrafo Segundo – Os servidores ocupantes do emprego de Motorista I e II e de Operador de Máquinas tiveram o prêmio incentivo incorporado ao salário conforme Lei Municipal nº 8464 de 1º de julho de 2015.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A DAE S/A manterá a comissão formada por 7 (sete) representantes, sendo 5 (cinco) membros indicados pela Empresa e 2 (dois) membros indicados pelo Sindicato, para implantação do Programa de Participação nos Resultados, tendo como expectativa concluir seus estudos em até 90 (noventa) dias, a contar da data da homologação do acordo, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
A DAE S/A reajustará, a partir de 01 de maio de 2022, o valor mensal do cartão alimentação para
R$1.000,15 (um mil reais e quinze centavos), perfazendo uma correção de 20,50% (vinte inteiros e cinquenta centésimos por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRÉDITO ADICIONAL NO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A DAE S/A concederá, exclusivamente no mês de dezembro, um crédito adicional no cartão-alimentação, correspondente ao valor de um crédito mensal, conforme cláusula 13ª deste Acordo.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A DAE S/A concederá a todos os seus servidores, em atividade, vale-transporte em pecúnia, de acordo com o estabelecido pela Lei Municipal n° 3.397/89, devidamente aprovado e com valor atualizado pelo Conselho de Administração da Empresa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A DAE S/A concederá assistência médica a todos os servidores ativos e inativos, admitidos até 30/04/2021, bem como aos seus respectivos dependentes legais.
Parágrafo Primeiro - Aos servidores admitidos a partir de 01/05/2021 será assegurada a assistência médica durante o contrato de trabalho, podendo ser prorrogado por até seis meses após a rescisão contratual.
Parágrafo Segundo - A DAE manterá assistência medica aos dependentes do servidor que venha a falecer, durante a vigência deste Acordo, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir da data do óbito.
Parágrafo Terceiro - A DAE S/A se compromete a manter política para recebimento de atestados médicos.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
A DAE S/A manterá o auxílio mensal para o reembolso de despesas realizadas com creche ou educação infantil, em instituição privada, dos filhos com idade entre 0 (zero) a 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido anualmente pelo índice Municipal (UFM - Unidade Fiscal do Município), na forma estabelecida no Regulamento Interno próprio.
Parágrafo único – Aos empregados ou servidores públicos cujos filhos estejam matriculados na rede particular conveniada à Prefeitura de Jundiaí e necessitem permanecer nestas instituições por período superior ao assegurado pelo Município, em razão do desempenho de suas funções na empresa, a DAE concederá Auxílio Creche correspondente ao valor pago, até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, corrigido anualmente pelo índice Municipal (UFM - Unidade Fiscal do Município), na forma estabelecida no Regulamento Interno próprio.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
A DAE S/A se compromete a realizar estudos para contratação de seguro de vida em grupo e apresentá-la ao Sindicato no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação deste Acordo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÃO
A DAE S/A concederá refeição (desjejum, almoço e jantar/lanche) a todos os seus servidores ativos, sendo autorizado o respectivo desconto em folha, nos moldes dá adotados pela empresa.
Parágrafo Único - O caput desta cláusula não se aplica aos servidores em férias ou afastados do trabalho por quaisquer motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA HABITACIONAL
A DAE S/A e o Sindicato desenvolverão ações junto aos órgãos competentes, visando desenvolver em programa habitacional para seus servidores, desde que requerido pelos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, TRANSPORTE E MEDICAMENTO MOTIVADO POR A.T
A DAE S/A efetuará o ressarcimento de despesas com tratamento médico decorrente de acidente de trabalho típico, incluídos os gastos com medicamentos e transporte, aos seus empregados e aos servidores lotados no quadro especial da Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas - UGAGP e à disposição da Empresa, de acordo com o estabelecido no ATO NORMATIVO 398/94, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único: Os valores pagos na forma do caput serão compensados em eventual condenação judicial por reparação de danos da mesma natureza.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
A DAE S/A promoverá o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias, a contar do último dia de trabalho, em caso de aviso prévio indenizado ou sua inexistência.
Parágrafo Único - Quando o aviso prévio for cumprido pelo empregado, o pagamento será efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do último dia de trabalho
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO
Através da Comissão já formada, seguirão os trabalhos de revisão, correção e aprimoramento do Plano de Empregos, Carreiras, Salários e Remuneração dos empregados da DAE S/A bem como dos servidores pertencentes ao Quadro Especial, ficando garantida a participação de, no mínimo, dois representantes do Sindicato, tendo como expectativa o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar proposta à Diretoria e ao Conselho de Administração, contados da data de homologação deste Acordo.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS/EVENTOS DE SANEAMENTO BÁSICO
A DAE S/A se compromete a promover ou custear cursos a seus servidores, específicos para todas as áreas de atuação administrativa e operacional, de acordo com a função desenvolvida, dentro da possibilidade orçamentária da Empresa.
Parágrafo Único - Os dias de realização dos cursos e atividades de capacitação profissional pelos servidores serão remunerados como jornada normal de trabalho e os horários excedentes como horas extraordinárias, nos termos da CLT, inclusive quando realizadas em localidade diversa ao local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMAS DE RECICLAGEM E TREINAMENTO
A DAE S/A, sempre que necessário, desenvolverá para os servidores programas de reciclagem e treinamento, incluindo cursos, seminários e palestras, abrangendo aperfeiçoamento profissional, processos de trabalho, segurança no trabalho, saúde, meio ambiente, saneamento básico e, principalmente, os relacionados com as características tóxicas de matérias primas e produtos, riscos inerentes aos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação dos efeitos nocivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na implantação de programas de reestruturação organizacional, implementações de novas tecnologias e/ou adequação de servidores recém-aprovados em concursos internos, a DAE S/A promoverá treinamento de capacitação e requalificação profissional, priorizando-se o aproveitamento dos seus servidores.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDORES QUE DIRIGEM VIATURA DA FROTA DA EMPRESA
Na ocorrência de infração de trânsito que resulte em multa ou colisão, o servidor infrator será notificado e o valor da mesma será descontado em sua folha de pagamento, em parcelas mensais de, no máximo, 10% (dez por cento) do piso salarial do emprego de Motorista I.
Parágrafo Primeiro - Os valores inferiores a 10% (dez por cento) do piso salarial do emprego de Motorista I, serão descontados integralmente. O desconto de valores superiores a 10% do piso salarial do emprego de motorista I, somente poderá ser efetuado se solicitado pelo servidor infrator.
Parágrafo Segundo- No caso de suspensão e/ou perda do direito de dirigir, poderá ser concedido ao motorista, afastamento sem remuneração, conforme cláusula 38ª deste acordo, salvo se decorrente de infração cometida no exercício de sua função, caso em que será submetido a regular procedimento administrativo disciplinar.
Parágrafo Terceiro- A DAE S/A se compromete a realizar estudos para contratação de seguro de frota de veículo próprio para cobertura de sinistro de trânsito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
As comissões de sindicâncias administrativas, designadas para apuração disciplinar de servidores por cometimento de faltas e transgressões às normas da empresa, bem como da legislação trabalhista vigente, serão integradas, por um diretor sindical, a ser indicado pela entidade, mantendo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, e quatro servidores indicado pela Administração da DAE S/A, dentre os quais um será igualmente nomeado pela empresa para secretariar os trabalhos, com direito a voto.
Parágrafo Primeiro - A punição de servidor por motivo disciplinar ou falta grave, nos moldes da lei, deverá ser precedida por processo de apuração dos fatos, em comissão de sindicância regularmente estabelecida, conforme caput desta cláusula, respeitando-se o direito à ampla defesa, devendo o servidor ser notificado, por escrito, das razões do ato punitivo e receber, de forma gratuita, cópias da denúncia, do relatório final e da decisão do Diretor Presidente da DAE S/A.
Parágrafo Segundo - A designação da comissão e apuração dos fatos deverá se dar no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) da ocorrência do fato, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. Em assim não ocorrendo, presumir-se-á imotivado o ato.
Parágrafo Xxxxxxxx – Quando a denúncia envolver servidor(a) em férias, afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho ou em licença de qualquer natureza, inclusive maternidade, o prazo para apuração, previsto no parágrafo segundo, começará a fluir a partir da data de retorno ao trabalho, e, caso já iniciado no momento do afastamento ou licença, será suspenso e voltará a correr quando do retorno do(a) servidor(a) ao trabalho, retomando-se as apurações.
Parágrafo Quarto - O prazo previsto no parágrafo segundo não se aplica aos casos pendentes de análise pelo Tribunal de Contas ou discutido em processos judiciais de qualquer natureza, assim como àqueles em que seja evidenciada a ocultação intencional da informação para obstar a apuração, hipóteses em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão final do processo de apuração ou da ciência do fato pela DAE S/A, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.
Parágrafo Xxxxxx – A apuração da falta cometida por servidor integrante do quadro Especial será encaminhada a Prefeitura Municipal conforme Estatuto, após imediato conhecimento do ato pelo RH da empresa, que deverá ser comunicado a Diretoria Administrativa para respectivo encaminhamento.
Parágrafo Sexto - As apurações decorrentes das denúncias de assédio moral e sexual serão realizadas pela Comissão de Assédio Moral e Sexual, com caráter deliberativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
A DAE S/A manterá comissão mista permanente formada, com 4 (quatro) membros indicados pela Administração e 1 (um) representante do sindicato, com o objetivo de investigar toda e qualquer denúncia de assédio moral e sexual na empresa, podendo inclusive sugerir políticas internas e ações para coibir toda e qualquer forma de assédio na Empresa.
Parágrafo Primeiro – Caberá à comissão a apuração dos fatos, com caráter deliberativo para fins de arquivamento ou recomendação de punição ao empregado, submetida ao Presidente da DAE S/A, para decisão.
Parágrafo Segundo – Se, após apuração, não for constatado assédio moral, mas qualquer outra infração disciplinar, o processo será submetido à Comissão de Sindicância para apuração.
Parágrafo Terceiro – A apuração dos fatos deverá se dar no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) da ocorrência do fato, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. Em assim não ocorrendo, presumir-se-á imotivado o ato.
Parágrafo Quarto – Quando a denúncia envolver servidor(a) em férias, afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho ou em licença de qualquer natureza, inclusive maternidade, o prazo para apuração, previsto no parágrafo segundo, começará a fluir a partir da data de retorno ao trabalho, e, caso já iniciado no momento do afastamento ou licença, será suspenso e voltará a correr quando do retorno do(a) servidor(a) ao trabalho, retomando-se as apurações.
Parágrafo Quinto - O prazo previsto no parágrafo segundo não se aplica aos casos pendentes de análise pelo Tribunal de Contas ou discutido em processos judiciais de qualquer natureza, assim como àqueles em que seja evidenciada a ocultação intencional da informação para obstar a apuração, hipóteses em que o
prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão final do processo de apuração ou da ciência do fato pela DAE S/A, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.
Parágrafo Sexto – As denúncias relativas aos servidores do quadro especial apontados como possíveis infratores serão remetidas à Prefeitura Municipal de Jundiaí para as providências cabíveis.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE SERVIDORES
A DAE S/A dispensará igual tratamento a todos os servidores, independentemente do regime de trabalho e do tempo de serviço, notadamente no que se refere às progressões, às oportunidades de promoções, de assumir função de confiança e de cargo em comissão, salvo na ocorrência de impedimentos legais, súmulas e orientações jurisprudenciais.
Parágrafo Único - A DAE S/A se compromete a realizar estudos para implementação de plano de demissão voluntária (PDV).
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO ESPECIAL LOTADO NA UGAGP
Ficam mantidos na DAE S/A os servidores lotados na UNIDADE DE GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS- UGAGP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho dos servidores da DAE S/A é de oito horas diárias, de segunda a sexta feira, perfazendo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se os servidores que trabalham em escala de revezamento e os que desenvolvem atividades que, por determinação de Lei, não devem ultrapassar seis horas diárias.
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho, nos dias de pagamento, será de meio período, sendo este, obrigatoriamente, o período da manhã.
Parágrafo Segundo - Os servidores que, nos dias de pagamento, permanecerem em sistema de plantão, gozarão do meio período estabelecido no parágrafo anterior, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro - O servidor que, no dia do pagamento estiver afastado do trabalho por motivos de saúde, férias ou ausências justificadas, já contemplados neste Acordo Coletivo, usufruirá de meio dia no dia de retomo ao trabalho, se isto ocorrer no dia de pagamento, ou no dia seguinte ao dia de pagamento.
Parágrafo Quarto – Devido à alteração na forma de pagamento, atualmente realizada mediante depósito bancário, o disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro não ser aplicará aos funcionários admitidos a partir de 01/05/2021, mantendo-se em relação aos demais em respeito ao direito adquirido.
Parágrafo Quinto - O registro de ponto no período destinado à alimentação e descanso será dispensado. O servidor deverá realizar a intrajornada nos horários pré-assinalados no espelho ponto, nos termos do Regulamento Interno vigente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO FACULTATIVO E COMPENSAÇÃO
A DAE S/A manterá a compensação de dias pontes, entendendo-se como tais, os dias úteis entre feriados e finais de semana e vice-versa, desde que estas pontes não excedam a um dia útil.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A DAE S/A permitirá a ausência ao trabalho (dias úteis), sem prejuízo de salário por:
a) 01 (um) dia de internação do cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou dependentes devidamente comprovados;
b) 01 (um) dia para doação de sangue, a cada 04 (quatro) meses;
c) 02 (dois) dias para falecimento de Xxxxx(a), Xxx, Xxx, irmão e irmã;
d) abonar o dia de falecimento e sepultamento de genro e xxxx;
e) 08 (oito) dias consecutivos para falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho e filha;
f) até 03 (três) dias em cada 12 (doze) meses de trabalho para realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovados.
Parágrafo Único - Para os servidores estatutários prevalece, se mais favorável, o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As escalas de revezamento serão parte integrante do contrato de trabalho dos servidores a elas submetidos, nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A escala 6x4, em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas cada, com a concessão de uma hora para descanso refeição, dentro da jornada de 8 (oito) horas, as duas horas excedentes ao turno de 6 (seis) horas, nos seis dias consecutivos de trabalho, serão compensadas nos 2 (dois) últimos dias de folga semanal; os horários dos turnos compreendem: das 6h00 às 14h00; das 14h00 às 22h00, e, das 22h00 às 6h00.
Parágrafo Segundo - Escala 4X2, em turnos de ininterruptos fixos de 6 (seis) horas cada, com a concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e refeição, dentro da jornada de trabalho 06 (seis horas), os horários dos turnos compreendem: das 6h00 às 12h00; das 12h00 às 18h00; das 18h00 às 00h00; e, das 00h00 às 06h00.
Parágrafo Terceiro - Escala 4X2, turnos de revezamento de 6 (seis) horas cada, com a concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e refeição, dentro da jornada de trabalho; os horários dos turnos compreendem: das 6h00 às 12h00 e das 12h00 às 18h00.
Parágrafo Quarto - Escala 4X2, em turno ininterrupto de revezamento de 6 horas cada, com a concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e refeição, dentro da jornada de trabalho; os horários dos turnos compreendem; das 06h00 às 12h00, das 12h00 às 18h00, das 18h00 às 24h00 e das 24h00 às 06h00.
Parágrafo Quinto - Os pontos facultativos para os servidores que trabalham em turnos de revezamento ou fixos serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias dos servidores regidos pela CLT poderão ser fracionadas, preferencialmente em dois períodos, sempre com os respectivos valores pagos em cada um deles.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PRÊMIO
A DAE S/A se compromete, através de sua Diretoria Administrativa, a informar, anualmente, o número de faltas, bem como a situação de cada servidor que tem direito as férias prêmio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
A critério da Administração da DAE S/A, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, após 3 (três) anos de vínculo com a Empresa, licença sem remuneração para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Primeiro - A licença poderá ser concedida pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante requerimento fundamentado, a critério da Administração.
Parágrafo Segundo - Para a licença concedida com prazo inferior a 2 (dois) anos, a prorrogação observará o limite máximo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula;
Parágrafo Terceiro – O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do emprego;
Parágrafo Quarto - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço, por decisão devidamente justificada;
Parágrafo Quinto - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior, incluída a prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A DAE S/A concederá a todos os seus servidores do sexo masculino, licença paternidade de vinte (20) dias, contados da data do nascimento, e requerida no RH da Empresa, mediante a apresentação da Certidão de Xxxxxxxxxx e CPF do recém-nascido em até 05 (cinco) dias úteis do nascimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – COMISSÃO
A DAE S/A manterá a Comissão formada, no mínimo, por um representante do Sindicato, um de Recursos Humanos da Empresa e um representante das áreas envolvidas, para estudos e/ou revisão das áreas insalubres e de periculosidade da Empresa.
Parágrafo Único – A Comissão poderá valer-se da contratação de Laudos Técnicos externos, da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, para definição, validade e enquadramento na forma do artigo 611-A, inciso XII, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BRIGADA DE INCÊNDIO
A DAE S/A se obriga a manter Brigada de incêndio em conformidade com Instrução Técnica n° 17/12011 e seus anexos de "a" a "g" do Corpo de Bombeiros, com a devida adesão voluntária e preenchimento das vagas, nos termos da instrução técnica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GINÁSTICA LABORAL
A DAE S/A se compromete a realizar estudos para retomada do programa de ginástica laboral.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA – ESTABILIDADE PARA MEMBROS ELEITOS:
Fica garantida, a todos os representantes titulares e suplentes eleitos pelos trabalhadores para compor a CIPA, a estabilidade de emprego, desde a candidatura até 2 (dois) anos após o término do mandato.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DO TRABALHO
Na ocorrência de acidentes de trabalho, esses serão comunicados, por escrito, ao Sindicato da categoria, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, informando a causa da ocorrência.
Parágrafo Único – Caberá a DAE S/A dar conhecimento, aos servidores, do número de acidentes ocorridos em cada mês, através de veículos de comunicação interna.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Na vigência deste acordo, será assegurado, a até 2 (dois) servidores celetistas eleitos para o cargo de dirigente sindical, o direito de afastar-se de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, vantagens e demais benefícios assegurados aos servidores da DAE S/A, com exceção do direito à refeição previsto na Cláusula 19ª, considerando o período como de efetivo exercício para os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro - O afastamento que trata o "caput" deste artigo será concedido ao(s) dirigente(s) indicado(s) pelo presidente da entidade sindical em requerimento expresso protocolado junto a presidência da DAE S/A.
Parágrafo Segundo - A DAE S/A concederá até 15 (quinze) dias de liberação no período de vigência do presente Acordo, para até 04 (quatro) dirigentes sindicais, para participação em curso profissionalizante e outros eventos de interesse da categoria, desde que autorizados pela diretoria, previamente avisada, por escrito, e com 05 (cinco) dias de antecedência, sem quaisquer prejuízos aos servidores envolvidos, com a devida comprovação de comparecimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERMISSÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Aos servidores que se associarem ao SINDAE e aderirem aos convênios firmados pelo sindicato, a DAE S/A deverá efetuar os respectivos descontos de valores em folha de pagamento, desde que expressamente autorizados pelos mesmos e conforme planilha discriminativa elaborada e entregue mensalmente, em prazo hábil, pelo Sindicato à Seção de Administração de Pessoal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÕES
A DAE S/A compromete-se a comunicar o Sindicato da(s) data(s) em que ocorrer integração, tanto de servidores efetivos quanto comissionados, a fim de que um diretor sindical possa participar da mesma e expor os benefícios que a entidade sindical oferece.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A DAE S/A fará um estudo com o Sindicato para a inserção de um fundo de previdência complementar (RPC) para os empregados públicos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
Parágrafo único - As cláusulas do presente acordo que restarem não cumpridas pelas partes, poderão ser executadas, através de ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho.
XXXXXX XX XXXXX X XXXXX XXXXX PRESIDENTE
DAE SA - AGUA E ESGOTO
XXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRAB IND PURIF DISTR AGUA SERV ESG JUNDIAI
ANEXOS
ANEXO I - ATAS SINDAE E ACORDO COLETIVO 2022/2024 ASSINADO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na