CONTRATO – COMPRAS E CONTRATAÇÕES Nº 19/2019
CONTRATO – COMPRAS E CONTRATAÇÕES Nº 19/2019
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ –
AMMVI, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo;
CONTRATADO: XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Mestre em Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável, pessoa física, inscrito no CPF: 065.025.249- 74, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria para ministrar exposição sobre “INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR PARA MERENDA ESCOLAR”, buscando incentivar a agricultura familiar na região de abrangência da entidade, no que se refere ao aumento de produção, adequações necessárias e logística, a fim de concorrer nas chamadas públicas para merenda escolar. Demonstrar outras experiências já realizadas na região de atuação deste profissional. Além de abordar temas relacionados à produção orgânica de alimentos.
1.2 - O evento ocorrerá no dia 16 de setembro das 9h às 12h30, para o público alvo: Prefeitos, Secretários Municipais de Agricultura, Gestores e Técnicos de áreas correlatas, agricultores da região e público em geral e terá a seguinte programação:
⮚ 9:00 Incentivo à agricultura familiar para as chamadas públicas de merenda escolar – principais dificuldades e soluções
⮚ 10:15 Produção orgânica
⮚ 11:15 Atividade prática
⮚ 12:00 Debate e questionamentos
⮚ 12:30 Encerramento
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
2.1 - A CONTRATANTE pagará a importância máxima de R$ 1.000,00 (mil reais) que consiste no reembolso dos valores das despesas custeadas pelo CONTRATADO com custos de deslocamento e estadia em Blumenau, valor este que será depositado no Banco: Banco do Brasil; Agência 0030-2; Conta: 79275-6 de titularidade do CONTRATADO.
2.1.1 – Ocorrendo outras despesas que ultrapassassem o montante estipulado acima, a CONTRATANTE, após prestação de contas, poderá incluir tais despesas no reembolso do CONTRATADO.
2.2 - O pagamento será depositado pela CONTRATANTE cinco dias após entrega das notas fiscais e/ou recibos de custeio das despesas realizadas pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DA EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1 – O reembolso dos valores estão condicionados ao objeto e serão prestados por valor único, na modalidade presencial para a carga horária estabelecida, por profissional detentor de capacitação técnica afim com o conteúdo programático do evento, sem prejuízo de interações e orientações posteriores por telefone, e-mail, etc.
3.2 - Para a eficiente consecução dos serviços, o CONTRATADO deverá programar previamente os materiais e equipamentos que se fizerem necessários para o evento.
3.3 - Fica também ao encargo do CONTRATADO, prestar assessoria no atendimento das dúvidas dos agentes municipais, inclusive reportando aos titulares da CONTRATANTE, diretamente envolvidos na execução do objeto deste contrato, as eventuais ocorrências e dificuldades encontradas na prestação dos serviços, oferecendo subsídios para melhoria destes.
3.4 – A CONTRATANTE, a seu critério, poderá excluir ou modificar as atividades previstas e descritas no objeto, como também, incluir novas que venham a contribuir para o melhor atendimento dos serviços, desde que compatibilizadas com a carga horária contratada para os serviços.
3.5 - A CONTRATADA concede à CONTRATANTE os direitos de uso sobre seu nome, imagem e dados biográficos exclusivamente para promoção e divulgação do evento referido na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
4.1 - A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por agente da CONTRATANTE, a qual será também, responsável pelo recebimento dos serviços, avaliação e aceite.
4.2 - Fica delegado atribuição ao empregado da CONTRATANTE, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
4.3 - Fica estabelecido como preposto do CONTRATADO, Sra. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF sob nº 000.000.000-00, com e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e telefone: (00) 0 0000-0000, que será responsável em coordenar a execução do contrato e ter poderes expressos para representar o CONTRATADO em todos os atos do contrato.
4.4 - A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais do CONTRATADO em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais danos e/ou encargos fiscais, trabalhistas, civis, securitários e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES:
5.1 – O CONTRATADO, além da prestação de serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e suficiência, deverá fornecer pessoal, equipamentos e produtos necessários à execução dos serviços.
5.2 – No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato o CONTRATADO deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação, independentemente do horário que o mesmo venha a ocorrer.
5.3 – Compete, ainda, ao CONTRATADO:
I- Resolver dúvidas que permaneçam após o curso no prazo de até uma semana após a sua realização;
II- Responder, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua, obrigando-se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato;
III- Manter sigilo absoluto das informações da CONTRATANTE processadas pelo CONTRATADO e das demais informações geradas na execução dos serviços.
5.4 – Os danos e/ou prejuízos que venham a ocorrer por culpa do CONTRATADO serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo estipulado em notificação administrativa, sob pena de multa (cláusula sexta).
5.5 – Sem prejuízo do pagamento do valor, nas condições estabelecidas, caberá também à CONTRATANTE:
I- Disponibilizar local em condições de realização do curso, coffee;
II- Disponibilizar datashow e/ou notebook para a reprodução do material didático;
III- Reproduzir o material necessário para o acompanhamento pelos participantes, caso for;
IV- Organizar, sob fiscalização do Instrutor, a lista de presença dos participantes.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES:
6.1 - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
6.2 – Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por hora de atraso no início dos serviços e/ou no atraso injustificado para a execução das atividades de desenvolvimento no prazo estipulado na clausula sétima e/ou na entrega integral do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL:
7.1 – Este contrato tem vigência da data de sua assinatura até a conclusão do objeto (16/09/2019), podendo ser prorrogado, de comum acordo, mediante termo.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
8.1 - Cabe o CONTRATADO assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente Termo.
8.2 - A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias do CONTRATADO.
8.3 - O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais do CONTRATADO qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
9.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pelo CONTRATADO, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
CLAUSULA DÉCIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
10.1 - A presente contratação fundamenta-se no artigo 6º, X, da Resolução AMMVI nº 12/06, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que o CONTRATADO tenha direito à indenização de qualquer espécie quando esta:
I- Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II- Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
11.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
11.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo identificadas, a tudo presente.
Blumenau (SC), 26 de abril de 2019.
XXXX XXXXXX XXXXXX CONTRATANTE | XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX CONTRATADA |
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
GESTOR DO CONTRATO