MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
O MUNICÍPIO DE VACARIA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 915, inscrito no CNPJ sob o nº 87.866.745/0001-16, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ELÓI POLTRONIERI, brasileiro, casado, pedagogo, residente e domiciliado nesta Cidade de Vacaria, RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na, nº , Bairro, na Cidade de, , neste ato representada pelo seu, Sr., , residente e domiciliado na Cidade de, , inscrito no CPF sob o nº, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO, com base no Pregão Presencial nº 35/2016 e com fundamento nas Leis Federais 8.666/1993 e 10.520/2002, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e condições:
1ª - O MUNICÍPIO contrata a CONTRATADA para serviço especializado em consultoria e assessoria técnica na área contábil, com sistemas informatizados de contabilidade para registro da escrituração contábil da empresa pública CODEVAC – Companhia de Desenvolvimento de Vacaria, Farmácia Popular e CPMs (Círculo de Pais e Mestres das Escolas Municipais), atendendo assim a solicitação da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças da Prefeitura Municipal de Vacaria/RS, especificado, também, no anexo II do edital do certame.
§ 1º – Os serviços em síntese, ressalvadas as demais obrigações do termo de referência (ANEXO VIII do edital do Pregão Presencial nº 35/2016) são:
a) CODEVAC – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VACARIA ÁREA CONTÁBIL:
- classificação e escrituração da contabilidade de acordo com as normas e princípios contábeis vigentes;
- controle patrimonial;
- apuração de balancetes;
- elaboração do Balanço Anual, Demonstração de Resultados, Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx.
ÁREA FISCAL:
- orientação controle e aplicação dos dispositivos legais vigentes, sejam federais, estaduais ou municipais;
- atendimento as demais exigências previstas em atos normativos, bem como eventuais procedimentos de fiscalização tributária.
ÁREA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA:
- orientação e controle de aplicação dos dispositivos legais vigentes da escrituração e apuração dos resultados pelo Lucro Real;
- elaboração da ECD - Escrituração Contábil Digital e ECF – Escrituração Contábil Fiscal e documentos correlatos;
- atendimento as demais exigências previstas em atos normativos, bem como de eventuais procedimentos de fiscalização.
- elaboração e entrega de declarações e/ou informativos aos órgão Federais, Estaduais e Municipais;
- publicações de demonstrativos, atas e outros documentos correlatos e registro junto aos órgãos competentes.
b) FARMÁCIA POPULAR
- elaboração e entrega junto Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul da GIA mensal do ICMS.
c) CPMs - CÍRCULO DE PAIS E MESTRES ESCOLAS MUNICIPAIS
- fornecer consultas prévias às associações, quanto à possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a títulos de tributos incidentes sobre serviços contratados, bem como para informar sobre outros encargos tributários, previdenciários ou sociais a que porventura xxxxxx a estar sujeitas;
- proceder quanto a contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades e ações do programa sobre os quais incidirem impostos de renda, à apresentação anual, da DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte , na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
- apresentar, anualmente ECD - Escrituração Contábil Digital e ECF – Escrituração Contábil Fiscal e RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.
- apresentar DCTF - Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais à Secretaria da Receita Fede4ral do Brasil do Ministério da Fazenda, referente ao mês em que houver ocorrido retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados, e outras que venham a ser exigidas pela Secretaria da Receita Federal.
- realizar inclusões ou alterações no CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil.
- outras obrigações fiscais e contábeis que possam surgir em razão de lei.
§ 2º – O recebimento dos serviços será feito pelo setor responsável da Prefeitura que solicitará os reparos nos prazos previstos nas cláusulas do edital de licitação e neste contrato. Caso sejam constatados defeitos ou irregularidades nos documentos e execução dos serviços, o Município acionará a CONTRATADA e, na sua recusa, efetuará as correções necessárias, executará a caução e cobrará judicialmente os custos das reparações, acrescidos de multa, além da aplicação de penalidades constantes no item 10 do edital e cláusula *** deste contrato.
§ 3º - Todo e qualquer fornecimento de serviço/material fora do estabelecido neste contrato e no edital de licitação, ocasionará a imediata notificação da CONTRATADA, que ficará obrigada a substituí-lo prontamente, por sua conta e risco, sendo aplicadas, também, as sanções previstas no item 10 do edital de licitação e neste contrato.
§ 4º – A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, fornecer um número de Fax ou endereço de e-mail para receber as comunicações oficiais, obrigando-se em manter, ao menos, um dos meios de comunicação operantes, sob sua inteira responsabilidade, mantendo atualizados, durante o período de vigência do contrato, telefone, fac-símile e endereço, comunicando à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, qualquer alteração de dados.
2ª - O valor global estipulado para a execução dos serviços objeto deste contrato é de
R$ ().
§ 1º - O pagamento será efetuado mensalmente, conforme execução dos serviços, em até 30 (trinta) dias após cada etapa, mediante autorização do setor competente (Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, Educação e Saúde), de que o serviço foi entregue e realizado conforme solicitado, com aval do setor técnico competente, com preço fixo e sem reajuste.
§ 2º - Ao emitir a nota fiscal, a CONTRATADA deverá fazer constar, Município de Vacaria, além do nº do edital (Pregão Presencial nº 35/2016), a especificação do(s) item(s), n° do(s) item(s), nº do(s) empenho(s) correspondente(s), sob pena de ter de refazê-la.
§ 3º - Para fins de pagamento, a CONTRATADA deverá informar na Nota Fiscal a Instituição Bancária, Agência e Conta para os créditos oriundos da prestação dos serviços.
3ª – O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do MUNICÍPIO, até o limite legal.
Parágrafo Único - Caso a vigência do contrato seja prorrogada, o valor dos serviços prestados será reajustado monetariamente pelo IGP-M/FGV do período, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
4ª - Para o recebimento do objeto desta licitação, o município designa os Secretários Municipais de Gestão e Finanças, Educação e Saúde, ou outro servidor expressamente designado por este, que farão o recebimento nos termos do artigo 73, I, "a" e "b", da Lei n.º 8.666/93, da seguinte forma:
a) provisoriamente, no ato de cada parcela executada, para efeito de posterior verificação da conformidade com o solicitado neste contrato e na licitação;
b) definitivamente, com a emissão do respectivo Termo de Recebimento, após a verificação da qualidade, quantidade e características do serviço e consequente aceitação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias consecutivos contados após o recebimento provisório.
Parágrafo Único - Quando da verificação, se o serviço não atender às especificações solicitadas, caso não seja resolvido a troca ou substituição pelo requisitado no edital e neste contrato, serão aplicadas as sanções previstas no subitem 10 do edital de licitação e neste instrumento.
5ª - O contrato será unilateralmente e automaticamente rescindido nos casos previstos na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
6ª - A CONTRATADA reconhece todos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Único: Não será permitida subcontratação, sendo causa para rescisão unilateral do contrato, exceto em casos excepcionais previamente autorizados.
7ª - A CONTRATADA é inteiramente responsável por todo e qualquer prejuízo que venha dolosa ou culposamente prejudicar o MUNICÍPIO, quando da execução dos serviços.
8ª - O presente contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e suas alterações.
9ª - A CONTRATADA deverá, durante toda a vigência do presente contrato, manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão Presencial nº 35/2016.
10ª - No presente ato de assinatura, a CONTRATADA comprova a prestação de garantia de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, através de, por meio de, no valor de R$ (), conforme estabelece o subitem 7.4 do Pregão Presencial nº 35/2016.
§ 1º - A garantia prestada será liberada ou restituída, ao término da vigência deste contrato, se não utilizada nas formas do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º - Contudo, reverterá a garantia em favor do MUNICÍPIO, no caso de rescisão do contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sem prejuízo da indenização por perdas e danos porventura cabível.
§ 3º - Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional, quando devolvida será atualizada monetariamente.
§ 4º - A garantia será liberada após o termo da vigência deste contrato.
11ª - O MUNICÍPIO poderá aplicar à CONTRATADA as sanções e penalidades previstas no item 10 do Pregão Presencial nº 35/2016, a seguir descritas, além de outras previstas neste contrato e no artigo 87 da Lei de Licitações:
I – ADVERTÊNCIA
A penalidade de ADVERTÊNCIA poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente ou na licitação, desde que não acarrete prejuízos para a entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
b) Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços da entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
II – MULTA
O MUNICÍPIO poderá aplicar à CONTRATADA multa moratória e multa por inexecução contratual:
a) MULTA MORATÓRIA
A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado, entrega/execução em desacordo com o solicitado no objeto ou de prazos estipulados neste contrato e no edital de licitação para os compromissos assumidos.
a.1) A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por dia corrido de atraso, sobre o valor da NOTA DE EMPENHO, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à CONTRATADA a pena prevista no inc. III, pelo prazo de até 60 (sessenta meses).
a.2) A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) pela entrega em desacordo com as exigências do edital, sobre o valor total da NOTA DE EMPENHO, por infração, com prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após (duas) infrações e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à CONTRATADA a pena prevista no inc. III, pelo prazo de até 60 (sessenta meses).
b) MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL
b.1) A multa por inexecução contratual poderá ser aplicada no percentual de 10% (dez por cento) sobre a respectiva fatura/contratação, acrescida de correção monetária e juros de 12 (doze por cento) ao ano.
b.2) Em caso de inexecução parcial do contrato/fatura a multa será aplicada sobre o valor do respectivo inadimplemento.
b.3) Além da multa, poderá ser aplicada a cobrança por prejuízos efetivamente sofridos, desde que restarem comprovados através de processo administrativo especial a relação de causalidade.
b.4) O atraso injustificado na assinatura do contrato ou a rescisão do mesmo por culpa da contratada implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada a EMPREITEIRA a pena prevista no inc. III.
III – IMPEDIMENTO DE LICITAR
Nos termos do Art. 7º da Lei nº. 10.520/02, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, impedida de licitar e contratar com a Administração Pública e ter cancelado o Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Vacaria, nos casos de:
a) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
b) retardamento na execução do objeto;
c) não-manutenção da proposta ou lance verbal;
d) fraude ou falha na execução do contrato.
e) comportamento inidôneo ou cometer fraude fiscal;
Parágrafo Único - As penalidades previstas no edital do certame e neste contrato poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos de outras sanções cabíveis, sendo facultado à CONTRATADA o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa prévia, na ocorrência de quaisquer das situações previstas nesta cláusula.
12ª - Em caso de reclamação, a CONTRATADA deverá prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, sempre via protocolo de entrega.
13ª - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14ª - Todos os serviços prestados serão acompanhados e fiscalizados pelo
MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.
Parágrafo Único – O MUNICÍPIO designa como fiscal do contrato o servidor Xxxxx Xxxxxxx.
15ª - As despesas decorrentes deste contrato correrão pela seguinte dotação do orçamento em execução:
02.01 – Gabinete do Prefeito
2.025 – Liquidação Codevac
33704100 – Contribuições – 9206/9232
08.01 – Secretaria Municipal da Educação
2.413 – Manutenção Secretaria Municipal Educação 33903600 – Outros Serviços de Terceiros – PJ 323
10.01 – Secretaria Municipal da Saúde 2.761 – Manutenção da Secretaria
33903900 – Outros Serviços de Terceiros – PJ 454/2743
16ª - A CONTRATADA é a responsável pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
17ª - A CONTRATADA é única e exclusivamente responsável pelas consequências decorrentes de quaisquer tipos de acidentes, devendo adotar todas as medidas necessária para atendimento médico e assistencial dos envolvidos.
Parágrafo Único: Tal responsabilidade refere-se a todos os termos e consequências que possam advir de um acidente, em especial a responsabilidade civil.
18ª - Os encargos sociais, fiscais, previdenciários, comerciais, trabalhistas, tributários, fretes, tarifas, descargas, transportes, materiais, responsabilidade civil, acidentes e demais despesas incidentes ou que venham a incidir sobre o objeto do contrato são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
§ 1º - A CONTRATADA é a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
§ 2º - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados, devendo ressarcir prejuízos causados ao MUNICÍPIO caso o mesmo venha a ser condenado subsidiariamente ou solidariamente em eventual reclamatória trabalhista.
§ 3º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
19ª - O MUNICÍPIO publicará súmula deste instrumento na imprensa oficial.
20ª - As partes elegem o Foro da Comarca de Vacaria, RS, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.
Vacaria, de de 2016.
ELÓI POLTRONIERI
Prefeito Municipal
CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx
Secretário Municipal Geral de Governo
XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador-Geral do Município