REGULAMENTO
REGULAMENTO
GENERATION FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CNPJ 13.425.746/0001-99
CAPÍTULO I - FUNDO
Artigo 1º – O GENERATION FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos destinados a aplicação em ativos financeiros, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a receber recursos provenientes de investidores profissionais, restrito a aplicações da Prev Pepsico Sociedade Previdenciária, inscrita no CNPJ sob o nº 00.098.693/0001-05, entidade fechada de previdência complementar, seus planos de previdência e/ou plano de gestão administrativa e/ou de Fundos de Investimento ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento que tenham como único cotista a Prev Pepsico Sociedade Previdenciária e/ou seus planos.
Parágrafo 1º - O controle e o gerenciamento dos limites de diversificação e concentração de ativos financeiros estabelecidos por regulamentação específica a que a Prev Pepsico Sociedade Previdenciária esteja sujeita, competirá exclusivamente a própria Prev Pepsico Sociedade Previdenciária, não cabendo ao ADMINISTRADOR tal responsabilidade.
CAPÍTULO III - OBJETIVO
Artigo 3º – O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus investidores uma alternativa de investimento no mercado de renda fixa através de investimentos de médio e/ou longo prazo.
CAPÍTULO IV - POLÍTICA DE INVESTIMENTO E FATORES DE RISCO
Artigo 4° – Para a realização do objetivo do FUNDO, o ADMINISTRADOR buscará investir, no mínimo, 80% dos recursos do FUNDO em ativos financeiros cuja rentabilidade esteja, direta ou indiretamente, atrelada às taxas de juros pré-fixadas e pós-fixadas, bem como índices de preços.
Parágrafo Único – É vedado ao FUNDO adquirir ativos financeiros de renda variável e moeda estrangeira, incluindo cotas de fundos de investimento que apliquem nos ativos financeiros acima mencionados.
Artigo 5º - O ADMINISTRADOR poderá investir os recursos do FUNDO em ativos financeiros com rendimentos pré ou pós fixados e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, incluindo, mas não se limitando a, títulos públicos federais emitidos pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pelo Tesouro Nacional, debêntures, notas promissórias, ativos financeiros emitidos por instituições financeiras ou empresas não financeiras, incluindo certificados de depósito bancário (CDBs), recibos de depósito bancário (RDBs), letras financeiras (LFs), depósitos a prazo com garantia especial do FGC (DPGEs), letras hipotecárias, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e seus certificados (CCCBs), Letras de Câmbio, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), cotas de fundos de investimento (FIs), cotas de fundos de investimento em cotas (FICs), cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICs-FIDC), cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e operações compromissadas.
Artigo 6º - O FUNDO deverá observar as seguintes restrições de investimento:
I – Até 100% do seu patrimônio líquido, isolada ou cumulativamente, em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do BACEN;
II – Até 100% do seu patrimônio líquido em cotas de FIs e de FICs, administrados e/ou geridos pelo próprio ADMINISTRADOR;
III – Até 50% de seu patrimônio líquido em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado e de emissores públicos outros que não a União Federal.
Artigo 7º – É vedada a realização, pelo FUNDO, de operações denominadas day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da existência de estoque ou posição do mesmo ativo na carteira do FUNDO.
Artigo 8º - O FUNDO está dispensado da observância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro estabelecidos na Instrução CVM nº 555.
Artigo 9º - O FUNDO poderá adquirir ativos financeiros objeto de oferta pública com esforços restritos nos termos da Instrução CVM nº 476.
Artigo 10 - O FUNDO poderá atuar nos mercados de derivativos, desde que a exposição a esses mercados seja limitada a até 1 (uma) vez o patrimônio líquido do FUNDO, vedado seu uso para alavancagem.
Artigo 11 – As operações do FUNDO nos mercados de derivativos serão sempre realizadas na modalidade “com garantia”.
Artigo 12 – No processo de análise e seleção de ativos financeiros para a carteira do FUNDO, após o ADMINISTRADOR ter definido qual a exposição pretendida no mercado de taxa de juros, o ADMINISTRADOR avalia quais os ativos financeiros que julga mais adequados para implementar essa exposição, considerando parâmetros tais como os seus prazos, rentabilidade e liquidez. A porção da carteira do FUNDO formada por títulos privados, quando for o caso, é construída através de um processo de análise de crédito realizada pelo ADMINISTRADOR, onde o prêmio, acima do retorno de títulos públicos de características semelhantes é comparado com o risco de crédito estimado.
Artigo 13 - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, ao livre e exclusivo critério do ADMINISTRADOR, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, incluindo o próprio ADMINISTRADOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento e carteiras administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou por empresas a ele ligadas e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou por empresas a ele ligadas, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, Bolsa de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros.
Artigo 14 - O FUNDO poderá adquirir títulos em lançamentos objeto de oferta pública que sejam coordenados, liderados ou de que participem o ADMINISTRADOR ou quaisquer instituições ligadas ou não a empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR.
Artigo 15 - O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, bem como diretores, gerentes e funcionários destas empresas poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO opere ou venha a operar.
Artigo 16 - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas.
Artigo 17 - As operações do FUNDO em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos de balcão, neste caso, desde que devidamente registradas em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou pela CVM.
Artigo 18 - O ADMINISTRADOR não está sujeito às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira do FUNDO, e concentração de risco, definidos neste Regulamento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 19 - Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR, de plena diligência e da boa prática de gestão de fundos de investimento, e de estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis à administração e gestão do FUNDO, este estará sujeito aos riscos inerentes aos diversos mercados em que o FUNDO opera, aos riscos inerentes à natureza dos ativos financeiros e das demais modalidades operacionais que compõem a carteira do FUNDO, bem como aos riscos inerentes às técnicas de investimento utilizadas pelo ADMINISTRADOR na administração e gestão do FUNDO, sendo que os capitais aplicados pelos cotistas podem valorizar-se ou sofrer depreciação no período entre o investimento realizado e o resgate de cotas, podendo haver, conseqüentemente, perdas significativas do patrimônio do FUNDO.
Artigo 20 – Os fatores de risco a que o FUNDO está exposto são:
Risco de Mercado: é o risco de oscilação diária do valor da cota do FUNDO, em função da oscilação diária dos preços dos ativos negociados nos mercados em que o FUNDO atua. O FUNDO corre Risco de Mercado porque investe em títulos de renda fixa, e os preços desses títulos podem variar em função da oscilação das taxas de juros, pois os preços dos títulos constantes da carteira do FUNDO são contabilizados de acordo com as taxas de juros praticadas no dia. Se as taxas de juros sobem/caem, os preços dos títulos caem/sobem, podendo causar perdas para a cota do FUNDO, dependendo do seu posicionamento.
Risco de Liquidez: é o risco de não conseguir vender um determinado título, ou não conseguir se desfazer de uma determinada operação, no momento desejado e por um preço próximo do último preço negociado. Neste caso, o FUNDO pode ser obrigado a vender estes títulos e operações por preços aviltados, causando impacto negativo no valor da cota. O FUNDO corre Risco de Liquidez porque investe em títulos ou operações que, mesmo em condições normais, são pouco negociados no mercado. Além disso, o volume de negociação de títulos e operações pode cair drasticamente em condições de stress de mercado, aumentando o risco de liquidez do FUNDO.
Risco de Crédito ou de Contraparte: é o risco de não pagamento de uma obrigação na data acordada, seja por parte do emissor de um título, seja por parte da contraparte de uma operação realizada pelo FUNDO. O FUNDO corre Risco de Crédito ou porque investe parte de sua carteira em títulos emitidos por empresas ou instituições financeiras, que podem não honrar o pagamento de suas obrigações nas datas devidas, ou porque, ao atuar nos mercados de derivativos e operações compromissadas, o FUNDO sujeitar-se-á ao risco da contraparte não honrar seus compromissos.
Risco de Derivativos: Derivativos são operações que permitem aumentar ou diminuir a exposição ao Risco de Mercado ao qual o FUNDO se expõe, podendo aumentar a volatilidade, limitar ganhos ou não proporcionar os ganhos desejados. O Risco de Derivativos, portanto, é o risco advindo da utilização de derivativos pelo FUNDO. O FUNDO corre o Risco de Derivativos porque utiliza estes instrumentos em sua carteira.
Risco de Concentração: é o risco advindo da concentração da carteira em ativos financeiros emitidos por um número limitado de emissores, ou que pertençam a um número reduzido de setores econômicos, ou ainda da exposição significativa a um determinado emissor/grupo econômico. O FUNDO corre Risco de Concentração porque investe em ativos emitidos por um número bastante limitado de emissores. Esta concentração em ativos de poucos emissores faz o FUNDO correr o risco específico destes emissores e setores econômicos, fazendo com que alterações das condições financeiras de uma única companhia ou grupo econômico, ou nas perspectivas de um único setor econômico, possam ter efeitos bastante negativos sobre a performance do FUNDO. O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Risco de Evento: é o risco de que um único evento, normalmente estranho às atividades normais do emissor do ativo financeiro, possa afetar negativamente a performance do referido ativo. Dentre estes eventos, podemos destacar, entre outros, acidentes naturais, acidentes causados por imperícia, processos judiciais, corrupção. Todos os títulos estão sujeitos a Risco de Evento, razão pela qual este FUNDO corre Risco de Evento.
Risco Sistêmico: é aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas
nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. O FUNDO corre Risco Sistêmico, na medida em que investe em ativos financeiros sujeitos aos eventos descritos acima.
Risco Operacional: riscos operacionais são aqueles que ocorrem em decorrência de falhas nos processos operacionais, tanto internos quanto de outros participantes do mercado com o qual o FUNDO transaciona, e que podem afetar a aplicação e resgate dos cotistas, bem como a liquidação das operações do FUNDO, podendo acarretar perdas no valor da cota. O FUNDO corre Risco Operacional, na medida em que está sujeito aos riscos descritos acima.
Artigo 21 – Em virtude de ocorrência de quaisquer riscos que afetem adversamente o patrimônio do FUNDO, especialmente aqueles mencionados e descritos no Artigo anterior, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, ou por eventuais prejuízos que venham a sofrer os cotistas em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, exceto na hipótese de comprovada culpa, dolo ou má-fé por parte do ADMINISTRADOR, seus sócios, administradores ou representantes legais, na administração e gestão do FUNDO.
Parágrafo Único – Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os cotistas na proporção de suas cotas, sendo esclarecido que as aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado econômico, nem do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO V – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 22 - A administração, a gestão e a distribuição das cotas do FUNDO serão feitas pela WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LIMITADA, com sede na
Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, inscrita no CNPJ sob n.º 07.437.241/0001-41, sociedade devidamente credenciada pela CVM para prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários devidamente registrada conforme Ato Declaratório CVM nº 8.561, de 22.11.2005 (“ADMINISTRADOR”).
Parágrafo 1º - Os serviços de custódia, de controle e processamento de ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria e escrituração da emissão e do resgate de cotas serão realizados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição devidamente habilitada a prestar os referidos serviços nos termos da legislação em vigor, conforme Ato Declaratório CVM nº 1524, de 23.10.1990, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xx Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob nº 60.701.190/0001-04 (“CUSTODIANTE”).
Parágrafo 2º - O ADMINISTRADOR fica autorizado a contratar, em nome do FUNDO, terceiros devidamente habilitados e autorizados para a prestação dos serviços de gestão da carteira do FUNDO, consultoria de investimentos, atividades de tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição de cotas e escrituração da emissão e do resgate de cotas e de classificação de risco, permanecendo responsável perante os condôminos, na forma e limite estabelecidos na regulamentação aplicável.
CAPÍTULO VI – TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE CUSTÓDIA
Artigo 23 - A taxa de administração do FUNDO é equivalente a 0,12% a.a. (doze centésimos por cento ao ano), calculado sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 1º - A taxa de administração referida neste Artigo: (a) é calculada e provisionada por dia útil com base de 252 dias, e paga até o 5º (quinto) dia útil subsequente; e (b) compreende as taxas de administração dos Fundos Investidos nos quais o FUNDO investe seus recursos.
Parágrafo 2º - Adicionalmente, o FUNDO estará sujeito ao pagamento de taxa de performance equivalente a 20% (vinte por cento) da rentabilidade do FUNDO que exceder a 100% (cem por cento) da variação do CDI acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), após descontada a taxa de administração.
Parágrafo 3º - A taxa de performance será provisionada diariamente e paga semestralmente, obedecendo o disposto nas normas aplicáveis às entidades de previdência complementar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao encerramento dos semestres findos em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, e no resgate de cotas.
Parágrafo 4º - A taxa de performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
Artigo 24 - Não serão devidas taxas de ingresso ou de saída.
Artigo 25 - A taxa máxima de custódia que pode ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,02000% ao ano, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO VII - ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 26 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente pelo ADMINISTRADOR:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação em vigor;
III – despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance (quando houver);
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na legislação vigente; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado (quando aplicável).
Artigo 27 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO VIII - ASSEMBLEIA GERAL E PROCESSO DE DELIBERAÇÃO
Artigo 28 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração, da taxa de performance (se houver) ou das taxas máximas de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO; e
VI – a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto na legislação vigente.
Artigo 29 - A convocação da assembleia geral será encaminhada a cada cotista por meio eletrônico ou, na sua impossibilidade, por carta, sendo que as informações sobre a convocação serão disponibilizadas nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial de computadores.
Artigo 30 – Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações financeiras do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 31 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 32 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO IX - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 33 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
CAPÍTULO X - COTAS DO FUNDO
Artigo 34 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio, e são escriturais e nominativas.
Parágrafo 1º - As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Parágrafo 2º - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nos casos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo 3º - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas.
Artigo 35 - O valor da cota é calculado e divulgado diariamente.
Parágrafo 1º - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim considerado o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
CAPÍTULO XI - EMISSÃO E RESGATE DAS COTAS
Artigo 36 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do próprio dia da efetiva disponibilidade, pelo ADMINISTRADOR ou intermediários contratados, dos recursos investidos, sendo que o pedido de subscrição das cotas deverá ser efetuado no horário indicado no Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo 1º - A integralização do valor das cotas do FUNDO poderá ser realizada em moeda corrente nacional e/ou mediante a entrega de ativos financeiros, desde que, neste último caso, seja aprovado pelo ADMINISTRADOR e seja observado o disposto no Parágrafo abaixo.
Parágrafo 2º - A integralização do valor das cotas em ativos financeiros deverá ser realizada de acordo com o disposto na legislação em vigor aplicável, e desde que observados os seguintes critérios e procedimentos:
(i) Os ativos financeiros devem ter como titular o próprio cotista, podendo ser requerida pelo ADMINISTRADOR a respectiva comprovação documental de sua titularidade;
(ii) Os ativos financeiros devem ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou estar registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
(iii) Os ativos financeiros devem ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO prevista neste Regulamento e nas demais regras previstas na legislação e regulamentação aplicáveis;
(iv) O valor dos ativos financeiros entregues será calculado na data da conversão de cotas prevista no caput deste artigo, com base nos critérios de precificação aplicáveis do FUNDO; uma vez apurado esse valor, será determinada a respectiva quantidade de cotas a ser emitida; e