CONTRATO E FORNECIMENTO
CONTRATO E FORNECIMENTO
A SOCIEDADE MORGENAU, associação civil sem fins econômicos, com sede, Avenida Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 954 – Cristo Rei – Curitiba / PR – CEP 80050-152, CONVÊNIO Nº 49, CNPJ nº 78.174 .547/0001-09 neste ato representado por seus representantes legais, ora denominado CONTRATANTE, e de outro lado, TATAMI PONTO COM LTDA
- ME, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 000 Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx – Campo de Experiência , município de Registro Xxx 00.000-000 – São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 14.738.425/0001-07, neste representado por XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, ora denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – Do Objeto
Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de:
ETAPA | Produto | Especificação (idêntica a do Termo do Referência) | Unid. de Medida | Qtd (Unit.) |
31 | Tatame | Tatami Olímpico – 130 peças sendo 54 na cor amarela e 76 na cor azul – 130 PEÇAS SENDO 54 NA COR AMARELA E 76 NA COR AZUL LARGURA X COMPRIMENTO: 2,00 X 1,00 M. ESPESSURA: 4 CM. COR: VERDE, VERMELHO, AZUL OU AMARELO COMPOSIÇÃO: TATAMI SINTÉTICO COMPOSTO DE ESPUMA DE GRÂNULOS DE PU DE ALTA DENSIDADE RECOBERTO COM LONA DE VINIL. IMPERMEÁVEL E LAVÁVEL, COM SUPERFÍCIE EM DESENHO ESPECIAL, TEXTURIZADO PARA BOA ADERÊNCIA DOS PÉS NA PRÁTICA DESPORTIVA. SUA BASE ANTIDERRAPANTE (ANTI-SLIP) É FORMADA DE UMA CAMADA DE 1,6MM DE ESPESSURA DE LATEX EM FORMATO “COLMÉIA”, PARA ADERÊNCIA TOTAL AO PISO. Garantia de 12 meses | Unidade | 130 |
Garantia de 12 meses, para os atletas da Sociedade Morgenau, em conformidade com as especificações descritas no LOTE 03, do Anexo I do Edital CC n° 01/2016.
Parágrafo primeiro. Durante a vigência do contrato o número estabelecido no caput deste artigo poderá sofrer alterações de acréscimos ou supressões, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) a critério do CONTRATANTE, independentemente de motivação, nos termos do art. 65, §1°, da Lei 8.666/93.
Cláusula Segunda - Vinculação ao Edital
O presente contrato é vinculado aos termos do Edital CC n° 02/2015 e seus Anexos e ao Projeto aquisição de equipamentos e/ou materiais esportivos no âmbito do Programa “Formação de Atletas Olímpicos”, Convênio n° 49, celebrado entre a Confederação Brasileira de Clubes-CBC e SOCIEDADE MORGENAU.
Cláusula Terceira – Vigência
O presente contrato é firmado por prazo determinado, vigendo até o dia 27/08/2016,
data correspondente à entrega final dos produtos do Lote 03.
Havendo mais lotes para esse mesmo contrato, o cronograma de entrega dos itens será especificado separadamente:
LOTE 03: TATAMI
Prazo de entrega: Conforme edital: Item 19 Os produtos deverão ser entregues em remessa única após assinatura do contrato em 30 dias corridos. Devendo a empresa notificar a SOCIEDADE MORGENAU, no prazo de 05 dias após assinatura, alteração de prazo, para fins de análise da comissão de licitação.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que o contratado oferte preços e condições mais vantajosas para o CONTRATANTE, a ser formalizado mediante termo aditivo, tudo conforme dispõe o artigo 57, da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Quarta - Obrigações da Contratada
4.1. Entregar os produtos conforme estabelecida na Proposta de Preços (Anexo IV), e em conformidade com as especificações constantes do Anexo I.
4.2. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos produtos oferecidos e os defeitos e vícios redibitórios provenientes até a sua entrega e aceitação expressa pela CONTRATANTE.
4.3. A vigência da garantia oferecida deverá ser mantida, a partir da data do recebimento definitivo do bem, observando-se, as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
4.4. Cumprir o prazo de entrega disposto no Edital.
4.5. Providenciar a imediata substituição dos produtos objetos do contrato, quando apontado pelo CONTRATANTE.
4.6. Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste Contrato.
4.7. Responsabilizarem-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, seja por culpa de qualquer de seus empregados e/ou prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
4.8. Submeter-se às normas e determinações do Contratante no que se referem à execução do contrato.
4.9. Permitir o livre acesso aos documentos e registros contábeis, referentes ao objeto contratado, aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
4.10. Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório.
4.11. Aplicabilidade do Regulamento de Compras e Contratações da Confederação Brasileira de Clubes – CBC à execução do contrato e, especialmente, aos casos omissos.
Cláusula Quinta: Das Obrigações do Contratante
5.1. Analisar, avaliar, determinar e registrar as falhas encontradas, assim como o não cumprimento das determinações;
5.2. Pagar no vencimento a fatura/nota fiscal apresentada pela Contratada correspondente ao fornecimento dos produtos objetos do lote vencedor, objeto deste contrato;
5.3. Notificar a Contratada, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do objeto contratado.
Cláusula Sexta– Preço
O preço do objeto contratados é de R$ 68.800,00 (SESSENTA E OITO MIL E OITOCENTOS REAIS), incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
Parágrafo primeiro. O CONTRATANTE poderá acrescentar ou suprimir até 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado previsto no caput desta cláusula, mantidas as mesmas condições estipuladas, sem que caiba à CONTRATADA qualquer recusa ou indenização, tudo nos termos do art. 65, § 1° da Lei 8.666/93.
Parágrafo segundo. É facultada a alteração além do limite estabelecido no parágrafo primeiro mediante acordo entre as partes.
Parágrafo terceiro. O valor total a ser pago corresponderá à solicitação efetivamente requerida pelo CONTRATANTE, e emissão da respectiva nota fiscal, que deverá especificar os produtos, quantidades e preços.
Parágrafo quarto. O pagamento será feito 15 (quinze) dias após a entrega da respectiva nota fiscal, acompanhada da solicitação do CONTRATANTE e desde que tenham sido entregues os produtos.
Parágrafo quinto. O pagamento será realizado mediante ordem bancária de transferência voluntária a CONTRATADA, no Banco Do Brasil, respeitando os dados abaixo:
• Banco: BANCO DO BRASIL
• Agência: 0492-8
• Conta: 27.116-0
• Favorecido: TATAMI PONTO COM LTDA - ME
Somente via boleto em nome da empresa, não podendo ser os boletos negociados pela factoring
Cláusula Sétima - Ônus Encargos
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste Contrato, que se destinem à entrega, montagem e armazenamento dos produtos até sua aceitação expressa pela CONTRATANTE ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA, não cabendo nenhuma transferência de ônus ao CONTRATANTE.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Fiscalização
Nos termos do art. 67, § 1°, da Lei n° 8.666/93, o CONTRATANTE designará um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências que porventura existirem e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Parágrafo primeiro. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE.
Cláusula Nona – Responsabilidade pela Qualidade dos produtos do lote - LOTE ESCOLHIDO
A CONTRATADA é responsável pela qualidade dos produtos oferecidos e os defeitos e vícios redibitórios provenientes até a sua entrega e aceitação expressa pela CONTRATANTE e responsabiliza- se integral e exclusivamente pela promoção de readequações, sempre que forem detectadas impropriedades que possam comprometer a sua utilização pelo CONTRATANTE.
Cláusula Décima - Responsabilidade Civil
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar ao CONTRATANTE em decorrência da prestação dos serviços, incluindo-se os danos materiais ou pessoais causados a terceiros, a que título for.
Cláusula Décima Primeira – Rescisão e Penalidades
O presente contrato poderá ser rescindido em razão de:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações e prazos;
II – cessão ou transferência dos direitos e obrigações, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA;
III – falência ou concordata da CONTRATADA;
IV – alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato;
V – caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo primeiro. Ocorrido um dos casos previsto acima, o CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes sanções ao CONTRATADO:
I – advertência; II – multa;
III – suspenção temporária para participar de processos seletivos da CBC ou de suas filiadas pelo período de até 24 (vinte e quatro meses).
Parágrafo segundo. A rescisão com base no índice deste artigo sujeitará o infrator a multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
Parágrafo terceiro. O presente contrato poderá ser rescindido antecipadamente pelo CONTRATANTE, sem incidência de multa ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO.
Fica eleito o foro de Curitiba/PR para dirimir todas as questões oriundas do presente contrato.
Por estarem justos e contratados firmam o presente contrato, na presença de duas testemunhas.
SOCIEDADE MORGENAU
Contratante
TATAMI PONTO COM LTDA - ME
Contratada
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF:
End: