CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 087/14
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 087/14
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A – ELETROCAR E USEALL SOFTWARE LTDA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE TI - ADEQUAÇÃO AO NOVO MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO (MCSE), EM ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 605/14 DA ANEEL, CONFORME PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/14, COM BASE NO ART. 25, CAPUT, DA LEI Nº
8.666/93.
A CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A, empresa de serviços públicos de energia elétrica, doravante denominada ELETROCAR, com sede na Xx. Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, da Secretaria da Receita Federal sob o nº 88.446.034/0001-55, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 000.000.000-00 e seu Diretor Administrativo-Financeiro, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 000.000.000-00,
e
USEALL SOFTWARE LTDA., doravante denominada CONTRATADA, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria da Receita Federal sob o nº 03.907.818/0001-80, por seu Diretor Comercial, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, residente e domiciliado em Criciúma-SC, portador do CPF nº 597.049.699- 53, tem entre si, justo e acertado o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes, em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
É objeto do presente instrumento, a contratação de serviços de assessoria de TI para adequação ao Novo Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE), para atender a Resolução Normativa nº 605 da ANEEL, de 11/03/2014, de acordo com os termos e condições do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – BASES DO CONTRATO
O fornecimento e demais obrigações estipuladas neste Contrato, é baseado no seguinte documento, o qual independe de transcrição e passa a fazer parte integrante do mesmo, em tudo que não o contrariar, cujos termos, as Partes, neste ato, declaram conhecer e se obrigam a cumprir:
2.1 Inexigibilidade de Licitação nº 006/14.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 Na execução do objeto do presente contrato envidará a CONTRATADA todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe forem confiados, obrigando-se ainda a:
a) responsabilizar-se pela qualidade, conformidade e adequação dos serviços às especificações da ELETROCAR;
b) assumir os riscos em geral, decorrentes da execução do fornecimento contratado;
c) apresentar, durante a execução do contrato, se solicitados, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas na inexigibilidade de licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais e outros;
d) observar rigorosamente os prazos fixados no presente contrato, e observar fielmente as especificações técnicas estabelecidas.
e) reparar, corrigir, remover, substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Na execução do objeto do presente contrato, são obrigações da ELETROCAR:
a) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato;
b) o esclarecimento, em tempo hábil, de toda e qualquer dúvida com referência à execução dos serviços.
c) a comunicação, por escrito e em tempo hábil, de qualquer modificação nas características do objeto contratual.
d) exercer ampla fiscalização no fornecimento aqui contratado, por meio de servidor especialmente designado, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, ou contratar terceiros, os quais poderão realizar toda e qualquer verificação, obrigando-se a CONTRATADA a fornecer todos os detalhes e informações necessários;
d.1) a ação ou omissão da fiscalização da ELETROCAR não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade pelo fornecimento contratado;
e) efetuar o pagamento ajustado.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1 Pelo fornecimento dos serviços especificados na cláusula primeira, objeto deste contrato, a ELETROCAR pagará à CONTRATADA, desde que efetivamente prestados nas condições ajustadas, a quantia total de R$ 38.456,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais), divididos em 10 (dez) parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira parcela no dia 15 do mês seguinte ao faturamento e as demais a cada 30 dias do 1º vencimento, devidamente aprovadas pelo servidor designado pela Eletrocar para o acompanhamento e fiscalização da execução deste contrato.
5.2 No preço estão inclusos todos os impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, seguros, para a realização do escopo contratado, e quaisquer outros custos ou despesas que incidam ou venham incidir direta ou indiretamente sobre o fornecimento dos serviços contratados, abrangendo, assim, todos os custos necessários à execução do objeto, excetuando-se os custos com deslocamento, que serão cobradas à parte. A omissão de qualquer despesa necessária ao fornecimento dos serviços será interpretada como não existente ou já incluída no preço.
CLÁUSULA SEXTA – CUSTOS COM DESLOCAMENTO
6.1 Os custos com deslocamento (que compreendem os custos com combustíveis, pneus, manutenção e depreciação do veículo, alimentação de estrada e pedágio, impostos e taxas, bem como as horas técnicas de viagem, conforme planilha quantitativa de custos constante no Anexo I) ficam fixados em R$: 2.156,40 (dois mil, cento e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), por veículo e até 02 (dois) analistas técnicos.
6.1.1 Quando o número de analistas técnicos for superior a 02 (dois) num único veículo, será acrescido o valor proporcional referente ao custo de cada técnico, calculado com base no item 6 do Anexo I.
6.1.2 O valor da hora técnica (hora/homem) em deslocamento é de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinqüenta centavos), conforme estabelecido na letra “b” do item 6.2 do Anexo I.
6.2 Os referidos custos de deslocamento, somente serão devidos pela CONTRATANTE quando a CONTRATADA realizar o atendimento técnico na sede da CONTRATANTE, quando solicitado por esta.
6.3 Os custos com hospedagem e alimentação durante a execução dos serviços pela CONTRATADA, na sede da CONTRATANTE, correrão por conta da CONTRATANTE, que pagará diretamente aos fornecedores dos bens/serviços.
CLÁSULA SÉTIMA – COBRANÇA E PAGAMENTO
7.1 A Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura deverá ser emitida pela mesma empresa que se habilitou para o processo de inexigibilidade de licitação.
7.2 Os documentos de cobrança deverão ser entregues na ELETROCAR, na Av. Pátria, 1351, Bairro Xxxxxx, Carazinho-RS;
7.3 Toda e qualquer importância que deixar de ser paga na respectiva data do vencimento, será acrescida de multa moratória de 2% sobre o valor devido, e juros de mora de 1% a.m.
XXXXXXXX XXXXXX – TRIBUTOS
8.1 Todos os tributos existentes na data da assinatura deste instrumento, correspondentes a execução do mesmo, ou dele decorrentes, correrão unicamente por conta da CONTRATADA;
8.2 A ELETROCAR somente aceitará a revisão de custos tributários em ocorrendo criação, alteração de novos tributos ou extinção dos tributos existentes, após a data limite da apresentação da proposta, desde que, comprovadamente, reflitam-se nos preços acordados, de acordo com o disposto no artigo 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar.
CLÁUSULA NONA– PRAZO DE EXECUÇÃO
9.1 Fica estabelecido que o prazo de execução do objeto contratado é de 90 (noventa) dias, a contar de 03/11/2014, e seu término fica vinculado ao recebimento definitivo, em conformidade com o artigo 73, Inciso I, da Lei 8.666/93, prazo necessário ao cumprimento de todas as obrigações contratuais das partes.
9.2 No interesse da Administração e com a anuência da CONTRATADA, mediante Termo Aditivo, este instrumento poderá ser prorrogado, conforme disposto no Artigo 57, Inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIAS
10.1 A CONTRATADA assegura que o fornecimento dos serviços observará rigorosamente as especificações técnicas constantes do objeto do presente contrato.
10.2 Na hipótese de virem a ser constatados, após o recebimento provisório do objeto contratado, eventuais problemas relacionados aos serviços prestados, compromete-se a CONTRATADA a saná-los, imediatamente e sem qualquer ônus para a ELETROCAR, efetuando as devidas correções necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1 O objeto do presente contrato, se estiver em conformidade com as especificações acordadas, será recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes; e
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria de até 60 (sessenta) dias, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
11.2 O Termo de Recebimento Provisório e Termo de Recebimento Definitivo será lavrado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços, designado pela ELETROCAR.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 PENALIDADES:
12.1.1 Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA, conforme a infração, estará sujeita às seguintes penalidades:
a) Deixar de Manter a Proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a ELETROCAR pelo prazo de até 02 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
b) Xxxxxx injustificado na entrega: Sujeitará a Contratada à multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do(s) item(ns) inadimplido(s), limitado este a 15 (quinze) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
c) Inexecução parcial do contrato: Multa de 08% (oito por cento) sobre o valor do(s) saldo(s) do(s) item(ns) inadimplido(s), cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a ELETROCAR, pelo prazo de até 01 (um) ano;
d) Inexecução total do contrato: Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a ELETROCAR, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
12.2 As penalidades serão registradas no cadastro da Contratada, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Fica a ELETROCAR autorizada a descontar de quaisquer créditos da CONTRATADA, as importâncias referentes a multas ou prejuízos causados à ELETROCAR ou a terceiros.
13.2 A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto no artigo 65, Inciso II, § 1º, Lei nº 8.666/93.
13.3 As despesas decorrentes deste Contrato serão cobertas com recursos próprios.
13.4 Os casos omissos ou duvidosos serão dirimidos em comum acordo entre as partes.
13.5 Os serviços deste contrato enquadram-se nos itens orçamentários nº 2.21.1014.
13.6 A ELETROCAR e a CONTRATADA não poderão se valer de acordos ou entendimentos que possam alterar qualquer disposição deste Contrato, senão quando celebrados, por escrito, entre os representantes da ELETROCAR, consoante dispõe o respectivo Estatuto Social e o(s) representante(s) legal(is) da CONTRATADA, devidamente credenciado(s).
13.7 Para pleitos sobre quaisquer cláusula ou dispositivo deste instrumento ou assuntos de ordem técnica ou comercial relacionados com a execução, a CONTRATADA deverá dirigir-se ao servidor nomeado pela ELETROCAR para acompanhamento e fiscalização dos serviços executados.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 O presente Contrato poderá ser rescindido das seguintes formas:
14.1.1 por ato unilateral da ELETROCAR, nos casos dos incisos I a XII, XVII e XVIII, do Artigo 78, da Lei nº 8.666/93 e legislação subsequente;
14.1.2 amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação.
14.1.3 judicialmente, nos termos da legislação.
14.2 a eventual tolerância da ELETROCAR para com a CONTRATADA, na hipótese de descumprimento por parte desta, de qualquer cláusula ou dispositivo contratual, não importará em novação, desistência ou alteração contratual, nem impedirá a ELETROCAR de exercer, a qualquer tempo, contra a CONTRATADA, os direitos ou prerrogativas que, através do presente instrumento lhe são assegurados, ou por dispositivo legal.
14.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da ELETROCAR em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77, da Lei nº 8.666/93.
14.4 Qualquer uma das partes poderá dar por rescindido o presente instrumento, bastando para tanto comunicar a outra parte por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA– FORO
Fica eleito pelas partes o foro da cidade de Carazinho-RS, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de quaisquer litígios decorrentes deste Contrato.
E, por estarem justos e contratados, lavrou-se o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes contratantes e testemunhas, depois de lido, conferido e achado conforme em todos os seus termos.
Carazinho-RS, 31 de outubro de 2014.
CONTRATANTE CONTRATADA
Erineu Clóvis Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor Presidente Diretor Comercial
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
Em / /
Xxxxxxxx Xxxx do Amaral OAB/RS 23.841
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Grandó Diretor Administrativo Financeiro
TESTEMUNHAS: