CONCORRÊNCIA Nº 002/2019 PERGUNTAS E RESPOSTAS N. 2
CONCORRÊNCIA Nº 002/2019 PERGUNTAS E RESPOSTAS N. 2
Em razão de questionamentos efetuados por empresas licitantes, interessadas em participar do certame licitatório, a Comissão Permanente de Licitação – CPL, no uso de suas atribuições e ouvida a área técnica competente, vem prestar os esclarecimentos seguintes, fazendo-o na forma de Perguntas e Respostas.
PERGUNTA 01: De acordo com o edital em especial no que se refere a Qualificação Técnico- Operacional, surgiram as seguintes dúvidas:
"5.3.1.Apresentação de ao menos 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado do respectivo Certificado de Acervo Técnico (CAT) expedido pelo CREA (na forma do parágrafo único do artigo 55 da Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA)"
Questiona-se:
Gostaria de esclarecimento no que se refere ao atestado esta registrado junto ao CREA, pois como demonstrado abaixo é ilegal tal exigência, existem inúmeros entendimentos dos tribunais de contas negando tal exigência.
Diante da falta de previsão legal e regulamentar, não é possível exigir que os licitantes comprovem sua capacidade técnico-operacional por meio de atestados registrados no Crea ou que os atestados necessariamente estejam acompanhados de ART do engenheiro que acompanhou o serviço.
Vale observar, por fim, que esse também é o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a matéria, representado pelo Acórdão 128/2012 – 2ª Câmara e o recém-publicado Acórdão 655/2016 do Plenário:
1.7. Recomendar à UFRJ que exclua dos editais para contratação de empresa para a execução de obra de engenharia a exigência de registro no CREA dos atestados para comprovação da capacitação técnica operacional das licitantes, tendo em conta a recomendação incerta no subitem 1.3 do Capítulo IV combinado com o subitem 1.5.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, aprovado pela Decisão Normativa CONFEA nº 085/2011”. (Acórdão 128/2012 – 2ª Câmara)
9.4. dar ciência ao Município de Itagibá/BA, de modo a evitar a repetição das irregularidades em futuros certames patrocinados com recursos federais, de que: (…) 9.4.2. a exigência de comprovação de aptidão técnica devidamente registrada junto ao Crea, dando conta de que a empresa interessada já desenvolveu serviços idênticos/semelhantes ao previsto no objeto do edital, contraria a Resolução 1.025/2009 do Confea e o Acórdão 128/2012 – TCU – 2ª Câmara; (Xxxxxxx 655/2016 do Plenário).
Em fevereiro de 2017, foi publicado o Acórdão 205/2017 que confirma o entendimento do Plenário do TCU no sentido de configurar falha a “exigência de registro e/ou averbação de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome da empresa licitante, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea, o que não está previsto no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, que ampara a exigência do referido atestado, contida no item 8.7.2 do instrumento convocatório, e contraria a Resolução Confea 1.025/2009 e os Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU-Plenário”.
RESPOSTA 01: Este questionamento será respondido oportunamente.
PERGUNTA 02: "5.3.2.A comprovação dos quantitativos dos serviços constantes nos itens 5.3.1.1, 5.3.1.2, 5.3.1.3 e 5.3.1.4, poderá ser feita através do somatório de até 4 (quatro) atestados, desde que ao menos um deles contenha no mínimo 30% (Trinta por cento) dos quantitativos exigidos para cada subitem/serviço."
Questiona-se:
É correto afirmar que a comprovação se fará através da apresentação de atestado com quantitativos com no mínimo 30% das quantidades exigidas para todos os itens? Como por exemplo:
Item 5.3.1.1.a - 30% de 10.000m = 3.000m de estacas pré-fabricadas Item 5.3.1.1.b - 30% de 380t = 114t de armadura
Item 5.3.1.1.c - 30% de 2.400m3 = 720m3 de concreto estrutural
RESPOSTA 02: Os quantitativos totais exigidos servirão para comprovar a aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação das empresas licitantes para a execução dos serviços. O percentual de 30% (trinta por cento) foi adotado, tecnicamente, para não restringir a participação de licitantes no certame. Importante destacar, para que não restem dúvidas, que os quantitativos indicados nos itens 5.3.1.1, 5.3.1.2, 5.3.1.3 e 5.3.1.4 deverão ser atendidos integralmente pelo(s) atestado(s) apresentado(s) pela licitante. O que o edital permite é que, para essa comprovação integral dos quantitativos, a licitante possa utilizar / apresentar o somatório de ATÉ 4(quatro) Atestados, desde que ao menos um deles corresponda a 30% (trinta por cento) daquele quantitativo total indicado nos itens 5.3.1.1, 5.3.1.2, 5.3.1.3 e 5.3.1.4.
PERGUNTA 03: "5.3.1.1.Fundações e Piso Estrutural em concreto armado: a)Cravação de
10.000 m (dez mil metros lineares) de estacas pré-fabricadas de concreto;" Questiona-se:
Para o item acima descrito será permitido apresentação de atestado contendo serviço similar, que neste caso seria "Estaca Hélice Contínua"?
RESPOSTA 03: Não será aceito atestado de outro tipo de estaca, ou seja, somente serão aceitos atestados de cravação de estacas pré-fabricadas de concreto, por se tratar de serviços/procedimentos/execução totalmente diferenciados, conforme detalhado a seguir:
Estacas Pré-Fabricadas ou Pré-Moldadas é um dos diversos tipos de fundação profunda. As estacas pré-fabricadas podem ser de concreto armado ou protendido, vibrado ou centrifugado, e concretadas em formas horizontais ou verticais. A execução é feita através da cravação das estacas “prontas”, semelhantes a postes de concreto, podendo ser feita por percussão, prensagem ou vibração do elemento de concreto (estaca). A cravação por percussão é o processo mais usual, utilizando-se para tanto pilões de queda-livre ou automáticos, conhecidos por bate-estacas. Neste processo, não é feita a escavação/perfuração do terreno: o elemento é cravado no solo, nos locais indicados.
Estaca Hélice Contínua é um dos diversos tipos de fundação profunda. É uma estaca de concreto moldada "in loco", executada com equipamento de trado helicoidal contínuo, que realiza a concretagem da estaca simultaneamente à retirada do solo. A estaca tipo hélice contínua se caracteriza por ser moldada in loco e por ter a armadura colocada somente após o lançamento do concreto.
Conforme se observa, ambas são tipos de fundações profundas. Todavia, com execução e características totalmente diferentes. Cabe destacar que o projeto estrutural executivo para o ISI- SE determina a utilização de estaca pré-fabricada de concreto.
PERGUNTA 04: É possível comprovar os itens relacionados ao 5.3 (Qualificação “TÉCNICO- OPERACIONAL DA EMPRESA”), mediante apresentação da planilha orçamentária detalhada, onde estarão descritos os serviços e quantitativos, junto com o Atestado de Capacidade Técnica descrito de forma sucinta?
RESPOSTA 04: É aceitável um Atestado de Capacidade Técnica sucinto acompanhado da planilha orçamentária detalhada, onde constem os serviços e quantitativos descritos no item 5.3, desde que o Atestado faça menção à 'planilha anexa' e desde que esta planilha também esteja rubricada e assinada pela empresa emitente do Atestado (mesma pessoa que assinou o Atestado deve assinar a 'planilha anexa').
PERGUNTA 05: Os itens 16.14.01 até 16.14.10 referente a área externa, pavimentação, fechamento, instalações e sistemas, destacados em amarelo no Anexo III - Planilha orçamentária_Rev.1 disponibilizado em 12/03/2019, não aparecem no arquivo planilha de referência com preços disponibilizada na mesma data.
Estamos entendendo que esses itens não fazem parte do escopo do objeto para esta contratação. Esta correto no entendimento?
Caso contrário, solicitamos a confirmação dos preços unitários para os itens 16.14.01 até 16.14.10, bem como a revisão do preço máximo orçado pelo SENAI.
RESPOSTA 05: Por um lapso da CPL, houve uma dissonância entre a Planilha com preços e a Planilha do Anexo III. Para resolver essa questão, foram disponibilizados no Portal da Indústria (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx) os arquivos discriminados abaixo, os quais substituem os anteriores:
• Planilha com preços – versão 2019-03-14
• Cronograma Físico-Financeiro de referência – versão 2019-03-14
• Anexo II – Caderno de Enc. Obras e Serviços – versão 2019-03-14
• Anexo III – Planilha Orçamentária – versão 2019-03-14
• Anexo IV – Cronograma Físico-Financeiro – versão 2019-03-14
PERGUNTA 06: Com interesse em participar da licitação acima citada, solicitamos o envio das composições de preços unitários (CPU’s) dos serviços, os quais não foram utilizados os preços das tabelas dos órgãos: SETOP, SINAP E SUDECAP.
RESPOSTA 06: O SENAI não fornece a composição de preços unitários (CPUs), devendo o licitante, nos itens precificados por meio de CPU, considerar os preços unitários e totais indicados na Planilha com preços - versão 2019-03-14, disponibilizada no Portal da Indústria (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx).
Para todos os efeitos este documento passa a integrar o edital em referência.
Brasília, 14 de março de 2019.
Xxxxxxxx Xxxxx x Xxxxxxx Xxxxx