CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AUTO/RCF-V/APP
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AUTO/RCF-V/APP
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO E VALOR DETERMINADO
CONDIÇÕES VIGENTES PARA SEGUROS CONTRATADOS A PARTIR DE 01/03/2021
PROC. SUSEP 15414.901214/2017-67
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – 1º ao 5º andar – Xxxxxxxxx Xxxxx – São Paulo/SP – Cep: 01419-913 Central de Atendimento: 0300 772 6744 SAC: 0800 773 6744 Ouvidoria: 0800 888 6744
Sumário
2. RISCOS COBERTOS E COBERTURAS CONTRATADAS 2
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO E MODALIDADES DE SEGURO 2
4. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS 3
7. RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO 6
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO 16
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 20
14. RESCISÃO E CANCELAMENTO 22
15. REINTEGRAÇÃO DOS VALORES SEGURADOS 23
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 25
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 26
20. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO 27
CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONDIÇÕES PARTICULARES 41
1.1. COBERTURA BÁSICA DE CASCO - COMPREENSIVA 41
1.2. COBERTURA BÁSICA DE CASCO - INCÊNDIO E ROUBO 43
1.3. COBERTURA BÁSICA DE CASCO – INCÊNDIO, ROUBO/FURTO E INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 44
2.1. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – RCF-V – DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS 45
2.2. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – RCF-V - GARANTIA ÚNICA 48
2.3. COBERTURA ADICIONAL DE DANO MORAL 51
2.4. COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS 52
2.5. COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) 53
2.6. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES 59
2.7. COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO PARA PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL 60
2.8. COBERTURA ADICIONAL DE BLINDAGEM 61
2.9. COBERTURA ADICIONAL DE KIT GÁS 62
2.10. COBERTURA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS, SOM, CARROCERIA E/OU EQUIPAMENTOS 62
2.11. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 63
2.12. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COMPLEMENTARES 64
2.13. COBERTURA ADICIONAL PARA TEST DRIVE 65
2.14. COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS 65
3.1. DAF – DISPOSITIVO ANTIFURTO EM REGIME DE COMODATO 94
3.2. VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS 95
3.2.1. ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS 95
3.2.2. ISENÇÃO DE IMPOSTOS VEÍCULOS 0 KM DA ZONA FRANCA DE MANAUS 96
3.3. VEÍCULO REBOQUE E/OU SEMI-REBOQUE ATRELADO AO VEÍCULO REBOCADOR 97
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
Pela presente apólice a Seguradora garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento de indenização dos prejuízos e despesas, devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos e respeitando-se as demais cláusulas contratuais.
2. RISCOS COBERTOS E COBERTURAS CONTRATADAS
2.1. Para os fins deste seguro consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados e constantes das Condições Contratuais, salvo expressa menção em contrário.
2.2. Consideram-se coberturas contratadas aquelas expressamente convencionadas na apólice de seguro, sendo obrigatória a contratação de uma cobertura básica de casco, sendo que a mesma poderá ser contratada isoladamente.
2.3. Serão estabelecidos Limites Máximos de Indenização por cobertura contratada, sendo que os mesmos não se somam nem se comunicam. A responsabilidade máxima da Seguradora, por um único evento, corresponderá ao somatório dos Limites Máximos de Indenização das coberturas que garantam os prejuízos indenizáveis.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO E MODALIDADES DE SEGURO
3.1. O presente seguro é contratado a primeiro risco absoluto, salvo expressa menção em contrário.
3.2. De comum acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora, as coberturas básicas de casco deverão ser contratadas em conformidade com as modalidades de seguro a seguir descritas, sendo que a modalidade acordada constará da apólice:
3.2.1. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO (VMR)
Esta modalidade de seguro garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente fixada na proposta do seguro e discriminada na apólice, conjugada com o fator de ajuste (percentual a ser aplicado sobre a tabela no cálculo do valor da indenização), na data da liquidação do sinistro.
Se a tabela de referência de cotação especificada na apólice for extinta ou deixar de ser publicada, a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro.
3.2.2. VALOR DETERMINADO (VD)
Esta modalidade de seguro garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
4. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS A Seguradora não indenizará:
a) Perdas e/ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos
de hostilidade, terrorismo, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo ainda por prejuízos direta ou indiretamente relacionados a tumultos, vandalismo, agressão, briga, coação civil, motins, greves, ‘lock-out’ (cessação da atividade por ato ou fato de empregador) e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Perdas e/ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo os expressamente previstos nas coberturas contratadas;
c) Perdas e/ou danos decorridos quando em trânsito por estradas não autorizadas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
d) Perdas e/ou danos causados por desgastes decorrentes do uso, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo segurado, depreciação decorrente de sinistro ou originados por falta de manutenção, defeito de fabricação e/ou de projeto;
e) Lucros cessantes de qualquer natureza e perdas e/ou danos resultantes da paralisação de veículo(s) Segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice;
f) Perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente, qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de,
ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por, material de armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo de fissão nuclear
g) Perdas e/ou danos decorrentes da participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade ou trilha, legalmente autorizadas ou não;
h) Perdas ou danos causados a terceiros ou sofridos pelo próprio veículo segurado quando o mesmo estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
i) Perdas, danos e/ou despesas não relacionados ao sinistro ocorrido;
j) Perdas e/ou danos ocasionados pela inobservância de disposições legais e/ou especificações do veículo segurado, como por exemplo: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga ou objetos transportados;
k) Perdas e/ou danos causados por interpretação de datas originada por falhas ou mau funcionamento de qualquer equipamento eletrônico e ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica instalado no veículo segurado;
l) Perdas e/ou danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelos seus representantes legais;
m)Perdas e/ou danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, quando o Segurado for pessoa jurídica;
n) As perdas, prejuízos ou danos decorrentes ou causados por estelionato, extorsão e apropriação indébita do veículo segurado;
o) Perdas e/ou danos decorrentes de queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada pelo veículo segurado, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos por esta apólice;
p) Perdas e/ou danos decorrentes da condução do veículo segurado, com ou sem o consentimento do Segurado, por pessoa não habilitada ou que não possua a devida carteira de habilitação condizente com a categoria do veículo segurado, bem como, por pessoa que esteja com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido há mais de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação de trânsito nacional;
q) Perdas e/ou danos causados por atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de prejuízos cobertos;
r) Perdas e/ou danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destina o veículo e não relacionados à sua locomoção;
s) Perdas e/ou danos causados pelo veículo segurado, quando o mesmo estiver com a suspensão rebaixada e/ou fora das medidas originais do fabricante;
t) Veículo que opere com atividade ligada a empresas de tecnologia móvel (aplicativos) com o objetivo de transporte de passageiros – exemplo: Uber, veículo de uso compartilhado e similares;
u) Veículo de duas rodas, de qualquer tipo, que opere para fins de atividade profissional. Exemplo: Transporte de Mercadorias; Alimentos; Xxxxxxx e assemelhados.
v) Veículo que opere com o objetivo de transporte de passageiros – exemplo: taxi, moto taxi;
w) Danos decorrentes da operação de carga e descarga;
x) Danos Estéticos e/ou Danos Morais, salvo se contratada cobertura adicional para Xxxxx Xxxxxx e respeitando-se as respectivas condições contratuais;
y) Poluição ou contaminação ao meio ambiente, como também quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação;
z) Perdas e/ou danos causados quando verificado que o veículo segurado estava sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que caracterizado o nexo causal entre o estado de embriaguez do condutor e o sinistro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As disposições deste contrato aplicam-se única e exclusivamente a eventos ocorridos no território Brasileiro, Argentino, Paraguaio e Uruguaio, salvo expressa menção em contrário.
5.2. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
6. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
6.1. A aceitação da proposta de seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, a qual disporá do prazo de 15 (quinze) dias, para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, devidamente acompanhada de toda documentação necessária, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou mesmo renovações de seguro.
6.2. A contratação, renovação ou alteração deste seguro deve ser feita por meio de proposta que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), assinada pelo Segurado, seu representante ou pelo corretor de seguro devidamente habilitado.
6.2.1. A Seguradora fornecerá ao Segurado, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
6.3. Caso a Seguradora não se manifeste por escrito, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias ocorrerá a aceitação tácita do seguro.
6.4. Havendo solicitações de documentos complementares por parte da Seguradora para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, reiniciando a sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação. Esta solicitação
complementar só poderá ser feita uma única vez no caso de Segurado pessoa física, e mais de uma, no caso de Segurado pessoa jurídica, desde que, neste último caso, a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
6.5. Quando a aceitação da proposta depender de contratação de cobertura de resseguro facultativo, o prazo de 15 (quinze) dias fixado para aceitação da proposta ficará suspenso até que os resseguradores se manifestem formalmente, sendo vedado o recebimento ou a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora, dentro daquele prazo, deverá informar, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
6.6. Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora.
6.7. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do bem ou do(s) limite(s) da(s) cobertura(s) contratualmente previsto(s), inclusive para as coberturas adicionais, quando contratadas, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
6.8. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7. RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO
7.1. A Seguradora comunicará ao Segurado, seu representante legal ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, justificando os motivos de recusa, sendo que a ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
7.2. No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da Seguradora em que tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos deverão ser restituídos ao Segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido do mesmo a parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária em conformidade com as disposições do item 17. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios. A cobertura de seguro terá validade ainda por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal, ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa, descontando-se do prêmio pago apenas o período em que houve a cobertura condicional.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1. As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
8.2. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio o início de vigência contratual coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
8.3. Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio o início de vigência contratual será:
a) Veículos zero-quilômetro: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que a cobertura provisória tenha sido solicitada à Seguradora, antes da saída do veículo zero-quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
b) Renovação desta Seguradora: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda;
c) Seguros Novos e Renovação de Outra Seguradora: a partir da data da realização da vistoria prévia, exceto quando a vistoria for expressamente dispensada pela Seguradora.
9. PAGAMENTO DE PRÊMIO
9.1. O pagamento do prêmio poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), de acordo com as condições disponibilizadas pela Seguradora e a opção do Segurado, não sendo permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
9.2. A data limite para pagamento do prêmio, a vista ou parcelado, não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança relativos aos documentos emitidos.
9.3. Para endossos com inicio de vigência em data inferior ao período de 30 (trinta) dias contados até o término de vigência da apólice, o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado a vista.
9.4. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
9.5. Se houver recebimento de prêmio indevido, os valores pagos serão devolvidos integralmente e atualizados em conformidade com as disposições do item 17. Atualizações dos Valores Contratados e Encargos Moratórios.
9.6. É garantida ao Segurado, quando houver parcelamento do prêmio com incidência de juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
9.7. O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
9.8. Se a forma de pagamento escolhida for débito em conta corrente, é de responsabilidade do Segurado, ou de seu representante, comunicar à Seguradora qualquer alteração nos dados informados, sob pena de cancelamento do contrato se o pagamento não puder ser concretizado em virtude de tal divergência.
9.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago em uma única parcela à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
9.10. A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará no cancelamento automático da apólice.
9.11. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência contratual será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela a seguir:
Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13% | 15 / 365 | 73% | 195 / 365 |
20% | 30 / 365 | 75% | 210 / 365 |
27% | 45 / 365 | 78% | 225 / 365 |
30% | 60 / 365 | 80% | 240 / 365 |
37% | 75 / 365 | 83% | 255 / 365 |
40% | 90 / 365 | 85% | 270 / 365 |
46% | 105 / 365 | 88% | 285 / 365 |
50% | 120 / 365 | 90% | 300 / 365 |
56% | 135 / 365 | 93% | 315 / 365 |
60% | 150 / 365 | 95% | 330 / 365 |
66% | 165 / 365 | 98% | 345 / 365 |
70% | 180 / 365 | 100% | 365 / 365 |
NOTA: Para os percentuais não previstos na tabela acima descrita, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
9.12. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo período de vigência ajustado. Ocorrências de sinistro no período de vigência ajustada serão atendidas pela Seguradora, sem prejuízo ao Segurado.
9.13. O Segurado poderá restabelecer os direitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, sendo facultada a Seguradora a cobrança de juros moratórios de 5% (cinco por cento) ao mês, convertidos em juros diários. Poderá ser exigida também a vistoria prévia do(s) veículo(s) coberto(s) pelo contrato, bem como a cobrança de taxa administrativa para realização da(s) vistoria(s).
9.14. Na hipótese de não pagamento do prêmio devido pelo Segurado e decorridos os prazos para quitação do mesmo, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não havendo mais nenhuma possibilidade de restabelecimento do direito às coberturas contratadas – neste caso, deverá ser submetida nova proposta.
9.15. O direito da indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuada a quitação. Nestes casos, serão descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não vencidas, excluindo o adicional de fracionamento, se o sinistro acarretar o cancelamento do contrato de seguro. Portanto, fica o Segurado ciente que, caso ocorra atraso no pagamento das parcelas de prêmio, o Segurado não terá direito a indenização securitária nem ao atendimento a qualquer um dos benefícios oferecidos na apólice contratada, salvo se o sinistro ou benefício reclamado ocorrer durante o prazo de vigência ajustada, apurada em acordo com a tabela e critérios mencionados neste item.
10. BÔNUS
10.1. Bônus é um indicador de experiência do Segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada apólice/item. Este indicador representa a experiência do Segurado em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis, durante vigências sucessivas e ininterruptas contratadas pelo Segurado. A cada renovação sem sinistro e sem interrupção uma classe é acrescida (limitada à classe 10), conforme tabela abaixo:
Classe da apólice a ser renovada | Quantidade de sinistros indenizados na vigência da apólice que está sendo renovada | ||||||||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
1 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
2 | 3 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Classe da apólice a ser renovada | Quantidade de sinistros indenizados na vigência da apólice que está sendo renovada | ||||||||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
3 | 4 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
4 | 5 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
5 | 6 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
6 | 7 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
7 | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 |
8 | 9 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 |
9 | 10 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 |
10 | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 |
Observação: para apólices que estão sendo renovadas e, por algum motivo a classe de bônus desta seja “0”, orientamos que a renovação seja feita como “seguro novo”.
10.2. O Bônus é único e abrange as coberturas CASCO e RCF-V.
10.3. Para renovações de outras Seguradoras deverá ser informada a classe de bônus da apólice anterior e esta será confirmada com a Seguradora responsável pela emissão da mesma. Se após a confirmação do bônus for verificada alguma divergência será emitido endosso para correção da classe de bônus desta apólice, fato que poderá gerar alteração no valor do prêmio.
10.4. O bônus deverá ser aplicado para cada apólice/item, ou seja, para cada NOVO seguro uma nova experiência deverá ser iniciada. Portanto, não será possível que a experiência adquirida em uma apólice seja utilizada para mais de um seguro do mesmo Segurado.
10.5. O bônus poderá ser aplicado a qualquer tipo de seguro Auto, RCF-V e a qualquer tipo de cobertura.
10.6. Haverá uma redução de classe de bônus em decorrência de cada sinistro indenizável de qualquer natureza ocorrido na vigência anterior do seguro.
10.7.1. Transferência e aproveitamento de bônus:
O bônus é pessoal e intransferível, portanto no caso de seu uso indevido ou de alteração do Segurado no contrato de seguro (transferência de direitos e obrigações), o bônus deverá ser totalmente excluído e a diferença de prêmio gerada por esta exclusão será cobrada automaticamente com a emissão de um endosso, exceto quando admitida a transferência de bônus entre Segurados nas situações abaixo:
a) Transferência de Xxxxxx Xxxxxxxx para Pessoa Física e vice-versa
A transferência de bônus será permitida quando comprovado que o novo segurado é um dos sócios da empresa.
b) Transferência de Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica
A transferência de bônus será permitida quando comprovado que os contratos sociais das empresas possuem a mesma composição societária.
c) Transferência de Pessoa Física para Pessoa Física
A transferência de bônus será permitida para o condutor da apólice anterior, independente do vínculo, desde que o condutor não seja indeterminado.
d) Transferência em Caso de Falecimento do Segurado
A transferência de bônus será permitida somente para o condutor da apólice, seguindo as condições abaixo:
I. Principal condutor que não tenha vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha) com o segurado, a transferência de bônus será permitida desde que o principal condutor conste no inventário como um dos herdeiros do segurado.
II. Principal condutor que tenha vínculo de parentesco (cônjuge, xxx, mãe ou filho/filha) do segurado, a transferência será permitida para o principal condutor, sem a necessidade de existência do inventário.
III. Se o segurado também for o condutor da apólice, a transferência não poderá ser realizada.
10.7. Nos casos das exceções acima, onde é permitida a manutenção do bônus mesmo havendo transferência de Segurado, o bônus será concedido de acordo com a idade do novo Segurado, conforme tabela abaixo:
Idade do Segurado e classe máxima de bônus a ser concedida
Idade do novo Segurado | Classe máxima de Bônus a ser concedida |
18 anos | Classe 0 |
19 anos | Classe 1 |
20 anos | Classe 2 |
21 anos | Classe 3 |
22 anos | Classe 4 |
23 anos | Classe 5 |
24 anos | Classe 6 |
25 anos | Classe 7 |
26 anos | Classe 8 |
27 anos | Classe 9 |
28 anos ou mais | Classe 10 |
10.8. Prazos para aplicação e manutenção do bônus:
a) Renovação do seguro com vigência decorrida maior ou igual a 335 dias sem sinistro, a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Período de Renovação (dias corridos) | Aplicação do Bônus |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Conceder 1 classe |
Entre 31 e 60 dias do vencimento da apólice | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias do vencimento da apólice | Reduzir 1 classe |
Entre 91 e 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias do vencimento da apólice | Reduzir 3 classes |
Entre 151 e 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias do vencimento da apólice | Reduzir 5 classes |
Entre 211 e 240 dias do vencimento da apólice | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias do vencimento da apólice | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias do vencimento da apólice | Reduzir 8 classes |
Entre 300 e 330 dias do vencimento da apólice | Reduzir 9 classes |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 classes |
b) Se a vigência decorrida for menor que 335 dias, sem sinistro, o cancelamento da apólice será obrigatório e a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Período de Renovação (dias corridos) | Aplicação do Bônus |
Até 30 dias do cancelamento da apólice | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias cancelamento da apólice | Reduzir 1 classe |
Entre 61 e 90 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 4 classes |
Entre 151 e 180 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 5 classes |
Entre 181 e 210 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 6 classes |
Entre 211 e 240 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 7 classes |
Entre 241 e 270 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 8 classes |
Entre 271 e 300 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 9 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 classes |
Caso o cancelamento da apólice não ocorra, a classe de bônus será zerada.
Cancelamento da apólice: deve-se considerar o início de vigência do endosso de cancelamento.
Na emissão de uma apólice cancelada por iniciativa do Segurado ou por falta de pagamento, sem sinistro, com vigência decorrida maior ou igual a 335 dias, o bônus poderá ser concedido de acordo com seguinte critério:
Renovação ou reativação da apólice por falta de pagamento ou a pedido do segurado | Aplicação do Bônus |
Até 30 dias | Acrescentar 1 classe |
Entre 31 e 60 dias | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 1 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 5 classe |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 8 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 9 classes |
Caso a vigência decorrida for menor que 335 dias, a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Renovação ou reativação da apólice por falta de pagamento ou a pedido do segurado | Aplicação do Bônus |
Até 30 dias | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 1 classes |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 5 classe |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 classes |
10.9. Para renovações com sinistro, serão reduzidas proporcionalmente as demais classes de bônus em relação à quantidade de sinistros ocorridos na apólice anterior:
Período de renovação | Quantidade de sinistros indenizados na vigência da apólice à renovar | |||
1 | 2 | 3 | 4 | |
Até 30 dias | Reduzir 1 classes | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 | ||
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 10 |
Período de renovação | Quantidade de sinistros indenizados na vigência da apólice à renovar | |||
1 | 2 | 3 | 4 | |
Entre 300 e 330 dias | classes | classes | ||
Acima de 330 dias |
a) Para cálculo da classe de bônus, os sinistros podem ser de qualquer tipo (colisão, roubo e furto do veículo e/ou acessórios, carroçarias, equipamentos especiais, RCF-V e APP;
b) Os atendimentos prestados aos segurados por planos de assistência 24 horas, assim como os serviços de reparo de vidros, carro reserva e outros serviços, não serão considerados para efeito de redução de classe de bônus;
c) Nos casos de dois ou mais sinistros reclamados no mesmo evento, será considerado como um único sinistro para cálculo de classe de bônus;
d) Para sinistros de indenização integral, deverá ser considerada a data de liquidação do mesmo.
10.10. Cálculo de bônus quando ocorrer alterações de cobertura e categoria tarifária:
Alteração de Coberturas | Aplicação do Bônus |
Alteração (Aumento ou Redução) do Tipo de Franquia | Manter a classe |
Inclusão ou exclusão de cláusula especial | Manter a classe |
Inclusão da cobertura compreensiva em apólice de RCF-V | Reduzir 1 classe |
Inclusão de cobertura Colisão/Incêndio em apólice de cobertura | Reduzir 1 classe |
Alteração de Categoria | Aplicação do Bônus |
Passeio Esportivo e Pick-ups para outra categoria | Reduzir 1 classe |
De motos para qualquer outra categoria | Reduzir 1 classe |
Alteração entre demais categorias tarifárias | Manter a classe |
Observação: as regras acima são cumulativas, isto é, se houver mais de um tipo de alteração, devem ser somadas as reduções de classes de bônus. Exemplo: alteração de cobertura de roubo e incêndio para casco, juntamente com a categoria tarifária – de moto para passeio -, deverão ser reduzidas 2 classes de bônus.
Nota: o bônus não deverá ser aplicado para as seguintes categorias tarifárias: viagem de entrega, locadoras, auto escolas, test drive e chapa de experiência/fabricante.
10.11. Seguro Plurianual
Para as apólices emitidas com vigência superior a 1 ano, sem sinistros, o bônus poderá ser aplicado na renovação da apólice, creditando-se de uma única vez toda a experiência acumulada no período de vigência da apólice. Exemplo: uma apólice com 3 anos de vigência deverá ser contemplada com classe de bônus 3, desde que não tenha ocorrido sinistro indenizado.
10.12. Apólices de frota do mesmo segurado
O bônus deve ser aplicado a cada item/apólice, havendo a possibilidade de aproveitamento, quando houver a troca de um veículo novo e quando ocorrer a exclusão do item na apólice coletiva. Nos casos de exclusão de item, será obedecida a regra de cancelamento da apólice, obedecendo aos dias e ocorrência de sinistros.
10.13. Salvados e Ressarcimentos
A eventual existência de salvados ou possibilidade de ressarcimentos não descaracteriza a existência de sinistros na apólice para fins de cálculo de dedução de classe de bônus.
10.14. Congêneres participantes da central de bônus
Para efeito de confirmação de bônus, as seguradoras participantes da Central de bônus poderão ter sua bonificação validada. As demais que não estiverem devidamente expressas estarão fora da confirmação e a proposta deverá ser refeita como seguro novo (classe de bônus zero):
• AIG
• ALFA
• ALLIANZ
• AZUL
• BANESTES
• BRADESCO
• BRASIL VEÍCULOS
• CAIXA
• CHUBB
• GENERALI
• HDI
• INDIANA
• ISAR
• LIBERTY
• MAPFRE
• MITSUI SUMITOMO
• PORTO SEGURO
• SANCOR
• SOMPO
• SUL AMÉRICA
• TOKIO
• ZURICH
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
11.1. Para a regulação, deverá ser a apresentada a seguinte documentação, de acordo com o evento ocorrido:
Documentos | Indenização Integral | Perda Parcial | Danos Materiais | Danos Corporais | APP | DMH |
Aviso de Sinistro | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Certidão / Boletim de Ocorrência | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Laudo Pericial | ✓ | ✓ | ✓ | |||
Cópia da C.N.H. (Carteira Nacional de Habilitação) | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Cópia do DUT (Documento Único de Transferência) | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
DUT (Documento Único de Transferência) Original | ✓ | |||||
Cópia do C.P.F. (Cadastro de Pessoa Física) ou Insc. Est. e C.N.P.J. (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Cópia do RG (Registro Geral) do Segurado e/ou Terceiro | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Ficha ou Certidão de Prontuário | ✓ | |||||
Extrato Consolidado do DETRAN | ✓ | |||||
Baixa de Alienação com firma Reconhecida | ✓ | |||||
Instrumento de Liberação com firma reconhecida ou baixa on-line Sistema Nacional de Gravames | ✓ | |||||
Termo de Responsabilidade por multas e débitos do veículo até a data do sinistro | ✓ | |||||
Nota Fiscal de Saída (Baixa de Ativo) ou declaração da receita de Não Emissor de Nota Fiscal (para pessoa jurídica) | ✓ | |||||
Cópia do Contrato Social e da Última Alteração com revalidação da Junta Comercial (Pessoa Jurídica) | ✓ | |||||
Comprovação de Vínculo Empregatício (apólice coletiva) | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação | ✓ | ✓ | ✓ | |||
Laudo médico informando invalidez definitiva ou redução / perda de capacidade de algum membro | ✓ | ✓ | ||||
Relatório médico de alta definitiva | ✓ | ✓ | ||||
Recibos de Honorários Médicos | ✓ | ✓ | ✓ | |||
Recibos de Medicamentos | ✓ | ✓ | ||||
Laudo do Exame Cadavérico (IML - Instituto Médico Legal) | ✓ | ✓ | ||||
Certidão de Óbito | ✓ | ✓ |
Documentos | Indenização Integral | Perda Parcial | Danos Materiais | Danos Corporais | APP | DMH |
Comprovante de Rendimentos da Vítima (em caso de invalidez permanente ou morte) | ✓ | |||||
Comprovante de Dependência Econômica ou Certidão de Casamento (em caso de morte) | ✓ | ✓ | ||||
Certidão de Nascimento dos filhos da vítima (em caso de morte) | ✓ | ✓ |
11.2. O pagamento da indenização do sinistro ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação à Seguradora da documentação relacionada neste item.
11.2.1. Esta contagem será suspensa a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, com base em dúvida fundada e justificada, sendo reiniciada a contagem do prazo acima mencionado a partir do dia útil subsequente àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
12. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
12.1. No caso de sinistro que possa ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado ou seu representante legal:
a) Comunicar imediatamente à Seguradora pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita. A omissão injustificada exonera o Segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
b) Fazer constar da comunicação escrita: data, horário, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro.
12.2. Para a regulação de sinistro, deverão ser apresentados os documentos especificados na tabela do item 11. Procedimento em Caso de Sinistro, ficando ressalvado, no caso de dúvida fundada e justificável, o direito da Seguradora em solicitar quaisquer outros documentos.
12.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
12.4. Mediante acordo com o Segurado ou Xxxxxxxx, a quem couber a indenização, a Seguradora definirá o meio pelo qual será indenizado o montante dos prejuízos regularmente apurados, podendo realizar-se através de pagamento em dinheiro (moeda corrente nacional), reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
12.5. Qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos solicitados pela Seguradora, entre eles, que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus do proprietário/Segurado sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva. Estarão sob responsabilidade desta Seguradora os valores das despesas de socorro e salvamento porventura existentes, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado para a(s) cobertura(s) que garanta(m) os respectivos prejuízos indenizáveis.
12.6. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que tenham sido entregues todos os documentos solicitados pela Seguradora necessários à liquidação do sinistro ao valor indenizável serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da dada do inadimplemento, sem prejuízo de sua atualização.
12.6.1. Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da indenização, descrito no parágrafo anterior, considerar-se-ão as disposições do item 17. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios.
12.7. Se o veículo for localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização e independente da entrega da documentação para a Seguradora, o pagamento será suspenso para a retomada do processo de liquidação do sinistro. Após a avaliação dos danos sofridos pelo veículo a Seguradora informará ao Segurado quanto à liberação dos reparos no caso de se tratar de indenização parcial, ou pela indenização integral, conforme os critérios definidos nestas Condições Gerais. Ainda que a indenização já tenha sigo paga, o Segurado deverá informar imediatamente a Seguradora as informações sobre a localização do veículo.
12.8. Pagamento de Indenização Integral
12.8.1. Para os casos de Indenização Integral do veículo do Segurado, serão observados os seguintes critérios:
12.8.1.1. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO (VMR)
a) A indenização integral decorrente de riscos cobertos será caracterizada sempre que o custo do reparo das perdas e/ou avarias sofridas pelo veículo sinistrado resultar em um valor igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo na tabela de referência expressa na apólice;
b) A indenização será paga de acordo com o valor constante da tabela de referência na data da liquidação do sinistro, considerando-se o fator de ajuste, tipo, ano de fabricação/modelo e estado de conservação do veículo, acrescido das despesas de socorro e salvamento porventura existentes, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado;
c) No caso de veículo “zero km” será paga a indenização integral como veículo zero, conforme tabela de referência constante da apólice de seguro, com aplicação do fator de ajuste (percentual) presente na mesma, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de emissão da nota fiscal pela montadora, pelo revendedor ou pelo concessionário autorizado pelo fabricante.
12.8.1.2. VALOR DETERMINADO (VD)
a) A indenização integral decorrente de riscos cobertos será caracterizada sempre que o custo do reparo das perdas e/ou avarias sofridas pelo veículo sinistrado resultar em um valor igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Determinado, expresso na apólice;
b) A indenização será paga de acordo com o valor determinado fixado no ato da contratação do seguro por ambas as partes.
12.8.2. Para os casos de Indenização Integral do veículo de terceiros serão observados os critérios constantes do subitem 12.8.1.1 acima.
12.8.3. A indenização integral para veículos com alienação fiduciária, somente será paga ao proprietário legal do veículo, quando houver a comprovação da quitação do saldo devedor perante a instituição financeira e a devida baixa do gravame perante o DETRAN. Na impossibilidade de quitação do financiamento pelo proprietário junto a financeira, ficará a critério da Seguradora avaliar a possibilidade de quitação do saldo devedor, como forma de antecipação de parte da indenização. Neste caso, se faz necessário a autorização expressa do proprietário do veículo e o boleto bancário com prazo de 10 (dez) dias úteis para o vencimento, a ser solicitado pelo financiado à sua instituição financeira. Após o pagamento e a baixa do gravame perante o DETRAN, o saldo remanescente, se houver, será pago ao proprietário do veículo.
12.8.3.1. O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade Seguradora e firma reconhecida por autenticidade.
12.9. Pagamento de Indenização Parcial
12.9.1. Para os casos de Indenização Parcial serão observados os seguintes critérios:
a) Verificada a não ocorrência da indenização integral do veículo, os valores dos reparos referentes aos prejuízos apurados decorrentes da perda parcial serão reembolsados pela Seguradora ao Segurado, terceiro ou à oficina responsável pelos reparos ao veículo sinistrado, já descontado o valor de franquia, quando aplicável. A indenização será efetuada desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização da vistoria de sinistro no veículo sinistrado;
b) As avarias anteriores ao sinistro não serão reparadas;
c) O prazo de conclusão dos reparos será definido pela oficina;
d) Será de livre escolha do Segurado ou do terceiro a oficina para reparação do veículo sinistrado, desde que esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade, e os valores de orçamento devem estar dentro da média praticada pelo mercado. Caso não haja acerto dos valores de reparação na oficina escolhida pelo Segurado ou terceiro, será facultada a Seguradora
a indicação ou remoção do veículo para outra oficina particular ou concessionária, para reparação do veículo. Caso o Segurado ou terceiro não aceitem a remoção, será de sua responsabilidade o pagamento dos valores excedentes pleiteados pela oficina;
e) Caso o Segurado tenha optado por comunicar mais de um evento em um único sinistro, a Seguradora deverá identificar os diferentes eventos, e aplicar uma franquia para cada evento;
f) A reposição de peças será realizada por peças novas e originais, contendo a marca do fabricante original ou a marca da montadora do veiculo, de acordo com a disponibilidade de mercado;
g) Sendo necessária a substituição de parte ou peças do veículo não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá:
g1) mandar fabricar tais partes ou peças;
g2) pagar o custo de mão-de-obra para sua colocação e o valor das partes ou peças fixadas de acordo com:
1. Preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
2. Na hipótese de não ser possível o previsto no item 1, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data de liquidação do sinistro mais as despesas inerentes à importação, devidamente comprovadas;
3. Na hipótese de não ser também possível o previsto no item 2, o custo das partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
4. Para itens de segurança serão utilizadas peças novas de reposição original.
12.9.2. A inexistência de peças no mercado, não implicará no enquadramento do sinistro como indenização integral do veículo sinistrado.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos cobertos pela presente apólice, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, à Seguradora, bem como às outras Seguradoras envolvidas, sob perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
13.3. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
13.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre Seguradora e as demais sociedades Seguradoras envolvidas, deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de cobertura, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de cobertura da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo.
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da Seguradora e de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
13.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
13.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
14. RESCISÃO E CANCELAMENTO
14.1. Rescisão
14.1.1. Este contrato poderá ser rescindido a pedido de qualquer uma das partes a qualquer tempo, desde que obtida à concordância da outra parte, observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365/365 | 100% |
NOTA: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na referida tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do prêmio a parte proporcional ao tempo decorrido.
14.1.2. Os valores a serem restituídos ao Segurado deverão ser atualizados em conformidade com as disposições do item 17. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios.
14.1.3. A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação do Risco, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
14.1.4. A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
14.2. Cancelamento
14.2.1. A presente apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) Ocorrer falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista;
b) Ocorrer sinistro com indenização integral do veículo segurado ou quando a soma das indenizações parciais atingir ou ultrapassar o limite máximo de indenização contratado. Neste caso, os prêmios das coberturas contratadas e não utilizadas não serão restituídos, uma vez que a Seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura. Nesta circunstância e considerando-se apólice que preveja cobertura para mais do que um veículo o cancelamento em referência aplicar-se-á ao veículo(s) sinistrado(s), podendo a apólice permanecer vigente e amparando os demais veículos não sinistrados;
c) As situações previstas no item 21. Perda de Direitos – destas Condições Gerais;
d) Configurada falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes a primeira e decorrido o período de cobertura previsto na tabela de prazo curto, respeitando o disposto no item 9. Pagamento de Prêmio;
e) O Segurado, por qualquer meio, tentar ou obtiver benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
15. REINTEGRAÇÃO DOS VALORES SEGURADOS
15.1. Coberturas básicas de casco: Se a soma das indenizações parciais for inferior ao limite máximo de indenização contratado, a reintegração será de forma automática e sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ocorridos atingir ou ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a apólice será automaticamente cancelada. Nesta circunstância e considerando-se apólice que preveja cobertura para mais do que um veículo o cancelamento em referência aplicar-se-á ao veículo(s) sinistrado(s), podendo a apólice permanecer vigente e amparando os demais veículos não sinistrados;
15.2. Coberturas adicionais de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCF-V: Em caso de sinistros que resultem pagamento de indenização, a reintegração do limite máximo observará as regras a seguir:
a) Se a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ocorridos for inferior ao Limite Máximo de Indenização contratado, a reintegração será de forma automática e sem cobrança de prêmio adicional.
b) Se a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ocorridos atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada. A reintegração dos valores indenizados poderá ser realizada mediante solicitação do Segurado e anuência da Seguradora, com pagamento de prêmio adicional. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da solicitação para aceitação ou recusa da mesma.
15.3. Demais coberturas: não haverá reintegração automática dos limites contratados. A reintegração dos valores indenizados poderá ser realizada mediante solicitação do Segurado e anuência da Seguradora, com pagamento de prêmio adicional. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da solicitação para aceitação ou recusa da mesma.
16. SALVADOS
16.1. Ocorrendo indenização integral ou substituição de peças ou de partes do veículo segurado ou de terceiro, os salvados (o veículo, as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora.
16.2. Ocorrido sinistro com o veículo segurado, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados.
16.3. A Seguradora poderá, com anuência do Segurado ou do terceiro, efetuar remoção do veículo sinistrado para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, porém, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
16.5. Não havendo a contratação da cobertura adicional para a blindagem, em sinistro de colisão onde haja a indenização integral do veículo, e o salvado fique em poder da Seguradora, os custos de retirada da blindagem e a colocação das peças originais em seu
lugar, ficam a expensas do Segurado. Se a retirada da blindagem causar maiores danos ao veículo, tendo em vista a desmontagem e montagem deste, o Segurado se compromete a ressarcir a Seguradora dos prejuízos causados.
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
17.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
17.2. Os valores devidos pela Seguradora a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice a seguir estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme o que dispõe estas Condições Contratuais:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias estipulado no item 7. Recusa da Proposta de Seguro;
d) No caso de pagamento de indenização:
1) para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
2) para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
3) para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
17.3. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
17.4. No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
17.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
17.7. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
18.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
18.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo.
19. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1. Em caso de ocorrência de Sinistro
Em caso de sinistro o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
a) Comunicar imediatamente à Seguradora pelo meio mais rápido que dispuser, no qual deverá fazer o relato completo e minucioso do fato, mencionando: dia, hora, local exato e circunstâncias do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço das testemunhas;
b) Proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
c) Aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos;
d) Acionar a empresa prestadora do serviço de monitoramento imediatamente após a ocorrência de roubo, ou tão logo tenha conhecimento do evento de desaparecimento ou furto do veículo, para as devidas providências relativas ao bloqueio/localização do mesmo, quando o seguro tiver sido contratado considerando a instalação e/ou existência do dispositivo de segurança;
e) Avisar de imediato às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
f) Não fazer qualquer acordo, assumir responsabilidades ou despesas perante terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora.
19.2. Conservação do Veículo
a) O Segurado obriga-se a manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) O Segurado obriga-se a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se provar que silenciou de má fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento
só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível;
c) Em caso de existência de dispositivo antifurto o Segurado obriga-se a manter o equipamento devidamente instalado no veículo segurado e em perfeito estado de funcionamento, garantindo assim sua atuação ininterrupta.
19.3. Alterações
19.3.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, sob pena de perda do direito a indenização, qualquer fato ou alteração verificada durante a vigência desta apólice com referência ao veículo segurado, tais como:
a) Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro para o veículo segurado;
b) Alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo;
c) Alteração no interesse do Segurado sobre o veículo (especialmente a venda do bem).
19.3.2. A responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na apólice.
19.3.3. As alterações no contrato somente poderão ser consumadas mediante a solicitação / proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal, ou ainda pelo seu corretor de seguros.
20. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO
20.1. O questionário de avaliação do risco é parte integrante da proposta de seguro e deve ser respondido e assinado pelo Segurado, ou seu representante, na ocasião da contratação do seguro. O questionário contem perguntas relacionadas às características pessoais do condutor, bem como hábitos de utilização.
20.2. Todos os dados declarados no questionário de avaliação do risco poderão ser auditados a qualquer momento pela Seguradora, podendo a mesma negar a indenização em caso de sinistro, quando constatadas inverdades, omissões ou irregularidades no preenchimento do questionário, de acordo com o artigo 768 do Código Civil.
20.3. O questionário deve ser respondido baseado nas características do veículo e de seu condutor(a) principal e assinado pelo Segurado.
20.4. O Segurado fica ciente de que o questionário faz parte integrante da proposta de seguro relativo ao veículo(s) Segurado(s) e que as informações constantes neste documento deverão ser verdadeiras e completas.
20.5. As perguntas e respostas do perfil encontram-se na apólice e/ou endosso de seguro. A seguir destacamos as principais perguntas do questionário de avaliação do risco:
• Nome do principal condutor
• Data de nascimento do principal condutor
• Sexo do principal condutor
• Estado civil do principal condutor
Residem com o principal condutor, pessoas na faixa etária entre 18 a 25 anos que possam conduzir o veículo segurado?
a) Não e estou ciente que não será coberto sinistro envolvendo condutores de 18 a 25 anos;
b) Sim e não utilizam o veículo. Estou ciente que não será coberto sinistro envolvendo condutores de 18 a 25 anos;
c) Sim e utilizam o veículo;
d) Não Informado.
Relação do principal condutor com o Segurado:
a) O próprio;
b) Motorista Particular;
c) Xxxxx(a);
d) Diretor(a) /Gerente /Sócio(a);
e) Cônjuge;
f) Outros;
g) Pai /Mãe /Avós;
h) Não Informado.
O principal condutor reside e trabalha no mesmo município?
a) Sim;
b) Não;
c) Não trabalha, ou não utiliza o veículo como meio de transporte ao trabalho;
d) Não Informado.
20.6. Para apólices coletivas de veículos (frotas) o questionário de avaliação de risco é realizado de forma diferenciada e customizada conforme características do negócio.
20.7. O Segurado se compromete a comunicar à Seguradora quaisquer alterações que ocorrerem no questionário de avaliação de risco durante a vigência do contrato, de acordo com o artigo 769 do Código Civil.
20.8. O Segurado informa em juízo ou fora dele, ao assinar o documento, que está ciente e esclarecido com base no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º. III, de todas as suas declarações. O Segurado ou seu representante legal tem ciência, que se omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do
prêmio, perderá o direito à cobertura, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, de acordo com o artigo 766 do CC.
20.9. Esclarecimentos do Perfil:
Principal Condutor: Considera-se principal condutor a pessoa que utiliza o veículo no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do tempo. No caso de duas ou mais pessoas conduzirem o veículo e não sendo possível determinar qual o condutor(a) principal, deverá ser considerado a pessoa mais jovem.
Utilização Profissional: Considera-se utilização profissional os casos nos quais o veículo segurado é usado no exercício da atividade profissional e/ou remunerada do condutor, como, por exemplo, vendedores e/ou representantes comerciais, não havendo prejuízo quando o mesmo for utilizado para ida e volta ao trabalho ou ainda para lazer. Destaca- se que este contrato de seguro não garante, em nenhuma hipótese, cobertura securitária para veículos, e respectiva responsabilidade civil, utilizados para quaisquer formas remuneradas de transporte de pessoas, incluindo-se aquelas realizadas através de quaisquer aplicativos eletrônicos.
Garagem: Entende-se como garagem ou estacionamento um recinto fechado, coberto ou não, protegido por guarda, fechadura, tranca ou cadeado, que se destina à proteção de veículos automotores, não sendo considerados recuos (mesmo com correntes).
Veículo guardado em garagem: Entende-se como veículo guardado em garagem, o ato de mantê-lo em local fechado nos momentos em que não estiver sendo utilizado, no trabalho e na residência.
Veículo guardado em garagem somente no trabalho: Entende-se como veículo guardado em garagem somente no trabalho, o ato de mantê-lo em local fechado nos momentos em que não estiver sendo utilizado no local de trabalho.
Veículo guardado em garagem somente na residência: Entende-se como veículo guardado em garagem somente na residência, o ato de mantê-lo em local fechado nos momentos em que o Segurado estiver em seu domicílio.
20.10. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao Segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
21. PERDA DE DIREITOS
21.1. Além dos demais casos previstos em lei e nas demais cláusulas das Condições Gerais e específicas da apólice, o Segurado perderá inteiramente o direito à cobertura do seguro e à indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, sempre que:
a) Por si, beneficiários, sucessores ou representante, inclusive seu corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do prêmio, no pagamento da indenização em decorrência do sinistro ou qualquer outra alteração ocorrida mesmo na vigência da apólice, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil;
b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas na apólice;
c) Fornecer informações inverídicas no Questionário de Avaliação do Risco;
d) O veículo segurado estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para tal fim. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se a qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo segurado, com ou sem o consentimento do Segurado;
e) O veículo segurado for usado para fins diversos em relação àquele indicado nesta apólice;
f) Sinistro devido a culpa grave, exceto para RCF-V, ou dolo do Segurado;
g) Por qualquer meio obter ou tentar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
h) Forem produzidas responsabilidades à Seguradora, no âmbito deste contrato de seguro, decorrentes de atos dolosos dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, quando o seguro for contratado por pessoa jurídica;
i) Agravar intencionalmente o risco, objeto deste contrato;
j) Não comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto ou o valor de eventual indenização;
k) Forem realizados consertos no veículo segurado ou em veículo(s) de terceiro(s), sem prévia autorização da Seguradora;
l) Deixar de comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, bem como quando não adotar as providências imediatas para minimizar suas consequências;
m)Se o veículo estiver sendo dirigido por pessoa que esteja sob a ação de álcool, drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, devendo, neste caso, a seguradora comprovar o nexo de casualidade entre o estado de embriaguez ou o efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos.
21.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não advir de má-fé do Segurado, a sociedade Seguradora poderá, a seu critério:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
21.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se provar que silenciou de má-fé.
21.3.1. Em qualquer uma das hipóteses acima apresentadas, uma vez recebido o aviso de agravação de risco, a Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.3.2. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
22. PRESCRIÇÃO
A prescrição será regulada de acordo com o Código Civil Brasileiro.
23. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato de seguro.
24. GLOSSÁRIO ACEITAÇÃO
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para contratação do seguro, que
servirá de base para a emissão da apólice.
ACESSÓRIO
Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para a sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado às pessoas ou aos bens.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
Acontecimento imprevisto e violento — independente da vontade do Segurado ou de outro condutor — causador de lesão física cuja consequência direta é a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou o tratamento médico dos passageiros do veículo segurado. Tal evento é exclusivamente e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado.
ACOMPANHANTE
É aquela pessoa que esteja com o condutor no veículo no momento do sinistro ou pane, desde que respeitada a capacidade legal do veículo.
APÓLICE
Documento enviado pela Seguradora que formaliza o contrato de seguro e discrimina o bem Segurado, as coberturas, direitos e deveres contratados.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilegal, sem ameaça, que se caracteriza sem o consentimento do Segurado, apropriando-se do veículo como se fosse dono e não tivesse a intenção de devolvê-lo.
AVARIA
Termo empregado para designar os danos ao bem Segurado.
AVARIA PRÉVIA
Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro e que não está por este coberto, exceto em caso de sinistro em que for decretada a indenização integral do veículo.
AVISO DE SINISTRO
É a comunicação específica de um dano pessoal ou material, que o Segurado é obrigado a fazer à sua Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado na apólice para receber a indenização porventura devida, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
BOA FÉ
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua. A não observância deste princípio tornará nulo o contrato. Este princípio obriga as partes a agir com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Documento através do qual são registrados acidentes e crimes pelos órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública.
BÔNUS
Desconto concedido ao Segurado na renovação consecutiva do seguro, desde que não tenha ocorrido ampliação das coberturas contratadas, alteração na categoria do veículo e sinistro durante o período de vigência da apólice anterior. É expresso em classes e tem caráter pessoal e intransferível.
CARTA VERDE
Seguro obrigatório para os carros que pretendem trafegar pelos países do Mercosul.
CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR
É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
CLÁUSULA ESPECIAL E PARTICULAR
Visam ajustar as Condições Gerais, para atender às particularidades do contrato de seguro.
COBERTURA
Eventos contratados no qual a Seguradora é responsável, de acordo com valor estipulado para cada cobertura.
COBERTURAS BÁSICAS
São aquelas sem as quais o seguro não pode ser contratado.
COBERTURAS ADICIONAIS
São aquelas oferecidas ao cliente, por meio de contratação opcional.
COLISÃO
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de condições tais como gerais, adicionais e especiais, que compõem a documentação da apólice.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Destinam-se a particularizar condições específicas da apólice ou cobertura. Compreendem alterações nas condições gerais, restringindo-as ou ampliando-as, assim como em coberturas complementares, definições, franquias, etc.
CONDIÇÕES GERAIS
São Cláusulas de caráter básico, comuns a todas as coberturas de um mesmo contrato de seguro, aplicadas para regular os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
CONDUTOR
Pessoa legalmente habilitada (motorista) que dirige o veículo segurado.
CORRETOR
É o único profissional legalmente autorizado a orientar o Segurado na contratação do seguro, podendo representar os seus interesses junto à Xxxxxxxxxx. A situação cadastral do corretor poderá ser obtida no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
COSSEGURO
Divisão de um risco entre várias Seguradoras.
COMODATO
É o empréstimo gratuito de não consumíveis, para uso durante certo tempo e posterior devolução, findo o prazo do empréstimo.
DANO
Ocorrência do risco previsto na apólice causado ao/ou pelo Segurado ou ao objeto Segurado podendo causar prejuízo.
DANOS CORPORAIS
Lesão exclusivamente física, causada a pessoas, por acidente de trânsito que envolva o veículo segurado. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos.
DANOS ESTÉTICOS
Dano físico que, embora não comprometa o funcionamento do organismo, implica redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
DANOS MATERIAIS
Dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas.
DANO MORAL
É a ofensa ou a violação de caráter não patrimonial, praticada por outrem à dignidade da pessoa, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
DEPENDENTE
Cônjuge, filhos do Xxxxxxxx ou outros dependentes legais que, quando indicados por este, estejam cobertos pelo seguro.
DOLO
Ato consciente de má-fé, induzido ou executado pelo Segurado, cujo objetivo é praticar ação que prejudique o próprio Xxxxxxxx ou um terceiro.
DOMICÍLIO DO SEGURADO
É o município de domicílio do Segurado constante do cadastro.
EMOLUMENTOS
São os impostos cobrados para a emissão da apólice.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência do contrato, que promove alterações de dados e de condições da apólice, de comum acordo com o Segurado. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice.
EQUIPAMENTO
Entende-se como equipamento, original ou não, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, com exceção dos classificados como acessórios.
ESTELIONATO
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
FATOR DE AJUSTE
Percentual determinado pelo Segurado ou Corretor de Seguros no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor da cotação da Tabela de Referência na determinação do valor da Indenização Integral.
FERIMENTO
É(são) o(s) dano(s) corporal(ais) sofrido(s) pelo Segurado ou por qualquer dos ocupantes do VEÍCULO, causado por acidente no VEÍCULO e que impossibilite o deslocamento da vítima por seus próprios meios.
FRANQUIA
Valor expresso em reais na apólice pelo qual o Segurado é responsável em caso de prejuízo causado no veículo segurado, caracterizado como Indenização Parcial e amparado pela(s) cobertura(s) contratada(s). Nas situações nas quais houver o agravo da franquia mediante desconto no prêmio da respectiva cobertura, a mesma será caracterizada como sendo facultativa. Nas situações nas quais houver o desconto na franquia mediante agravo no prêmio da respectiva cobertura, a mesma será caracterizada como sendo reduzida. Nas situações nas quais não houver incidência de agravo ou desconto na franquia a mesma será caracterizada como sendo básica.
FURTO
Subtração, para si ou para qualquer outra pessoa, de bem alheio móvel, sem prática de violência.
GARANTIA ÚNICA
É o termo utilizado para caracterizar as coberturas que apresentam um único limite máximo de indenização para garantir os riscos de Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Materiais e Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Corporais.
ICMS
Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços.
INDENIZAÇÃO
É a reparação devida ao Segurado ou aos seus beneficiários, pela Seguradora, no caso da ocorrência de sinistro.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
É caracterizada indenização integral quando os danos e/ou perdas ao veículo, gerados pelo mesmo evento, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização constante na apólice.
INDENIZAÇÃO PARCIAL
É caracterizada indenização parcial quando os danos ao veículo, gerados pelo mesmo evento, não atingirem 75% (setenta e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização constante na apólice.
INVALIDEZ PERMANENTE
É a perda redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, devendo ser comprovada com apresentação de declaração médica ou junta médica, contendo informações sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, com indicação do grau de redução funcional do membro ou órgão lesado.
IPI
Imposto sobre produtos industrializados.
LIDE
Situação caracterizada quando duas pessoas ou dois lados disputam uma causa ou bem, ou seja, um bem jurídico de valor econômico ou não econômico está sendo alvo de disputa entre pessoas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor que o Segurado estabelece para cada cobertura contratada e representa o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, em caso de sinistro.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Processo de pagamento de indenização ao Segurado ou aos seus beneficiários, com base na regulação do sinistro.
LOCK-OUT
Cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
MÁ FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito.
NEXO CAUSAL
Relação que vincula o dano ocorrido ao bem às circunstâncias do sinistro.
PANE
É qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que lhe impeça a locomoção por seus próprios meios.
PASSAGEIRO
Toda pessoa que estiver sendo transportada pelo veículo segurado, sendo o número de passageiros limitado à lotação oficial do veículo.
PEÇAS DE REPOSIÇÃO ORIGINAL
São as peças produzidas com as mesmas especificações técnicas do fabricante original, contendo a marca do fabricante quando são fornecidas ao varejo e, contendo a marca da montadora do veículo, quando são fornecidas às Concessionárias.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco, o qual pagará uma indenização em virtude de sua ocorrência.
PRESCRIÇÃO
Prazo limite para o Segurado apresentar sua reclamação.
PLURIANUAL
Contrato de seguro com vigência superior a um ano.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
PRESTADORES
São as pessoas físicas e jurídicas integrantes dos cadastros e registros da Seguradora, a serem selecionadas e/ou contratadas por sua conta, risco e de acordo com seus próprios critérios de escolha, para prestação dos serviços em suas várias modalidades.
PRÓ-RATA (TEMPORIS)
Xxxxxx expressa em quantidade de dias utilizada para o cálculo de devolução de prêmio ou cobrança de prêmio adicional, levando em consideração o tempo a decorrer até o término do seguro.
PROPONENTE
É a pessoa que se propõe a realização de um seguro, preenchendo uma proposta.
PROPOSTA
Documento onde o Segurado manifesta o seu interesse na contratação do seguro para que seja avaliada a aceitação, custos e condições por parte da Seguradora. Qualquer dado omitido ou falseado na proposta que influencia na aceitação do risco acarretará a perda de direito à indenização, nos termos dos artigos 766, 768 e 769 do Novo Código Civil.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
É um questionário que deve ser respondido pelo Segurado de modo preciso e sem omissões sobre os hábitos de utilização do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado. É utilizado para cálculo do prêmio e pode influenciar a aceitação do seguro. Também é utilizado como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
RCTR-VI – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional
Seguro obrigatório para veículos de carga que pretendem trafegar pelos países do Cone Sul.
REEMBOLSO
Devolução pela Seguradora dos valores totais ou parciais pagos com recursos próprios do Segurado, no caso de eventos e/ou sinistros cobertos pelo seguro contratado e que a Seguradora não pôde prestar o serviço.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Processo para apurar as causas e circunstâncias do sinistro. É avaliado se o Segurado cumpriu as obrigações previstas neste contrato de seguro e se o evento reclamado está amparado pela(s) cobertura(s) contratada(s)
RENOVAÇÃO DE SEGURO
É a opção que o Segurado e Seguradora tem para a manutenção do contrato de seguro por mais um novo período, quando terminar a vigência da apólice.
RESSARCIMENTO
É o processo de recuperar de pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis por acidentes causados ao Segurado quaisquer despesas incorridas.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO
Qualquer redução ou alteração de cobertura ou de valores contratados, expressamente aceita pela Seguradora, que venha a gerar devolução de parte do prêmio pago.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (RCF-V)
Responsabilidade atribuída ao condutor do veículo segurado se este, com o referido veículo e/ou com a carga transportada, ocasionar danos a terceiros.
RISCO
É o evento incerto e de data incerta, independente da vontade das partes contratantes, contra qual é feito o seguro.
ROUBO
Subtração do bem Segurado para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de haver, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência. O Roubo não se confunde com a Extorsão, que não encontra cobertura neste contrato.
SALVADOS
São os bens que, indenizados, passam a ser de propriedade da Seguradora, por direito sub-rogatório.
SEGUNDO RISCO ABSOLUTO
Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica perante a qual a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA
Pessoa jurídica legalmente constituída para assumir e gerir riscos especificados na apólice, aquela que paga a indenização ao Segurado e/ou aos beneficiários do seguro, na ocorrência de sinistro coberto pelo seguro.
SINISTRO
É a concretização do risco, ou seja, a ocorrência de acontecimento de natureza súbita, involuntário, casual e imprevisto, que cause prejuízo ao Segurado ou ao terceiro, previsto no contrato de seguro (apólice/endosso) e para a qual foi contratada a cobertura e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar os prejuízos cobertos, respeitando-se os limites de responsabilidade e demais cláusulas contratadas.
Entende-se como sinistro o evento de única causa, independente do número de efeitos decorrentes. Exemplos:
1) Único Sinistro: Ocorrência de uma colisão em que o veículo segurado atinge a três outros. Há o registro de um único evento (1 sinistro) com 4 (quatro) efeitos; neste caso o Segurado participa com o pagamento de 01 (uma) franquia, quando aplicável.
2) Sinistros distintos: Ocorrência de duas colisões com causas diferentes, mesmo em curto espaço de tempo, há o registro de dois eventos (2 sinistros). Ex: O veículo segurado se envolve numa colisão (primeiro acidente) e ao realizar uma manobra colide novamente com um poste (segundo acidente), neste caso o Segurado participa com 01 (uma) franquia por acidente, quando aplicável.
SUB-ROGAÇÃO
Após receber qualquer indenização, o Segurado passa automaticamente para a Seguradora seus direitos contra terceiros responsáveis pelos prejuízos, se houver.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)
Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO
Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômica - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação. Passageiros do veículo segurado não se enquadram na definição de terceiro.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Quantia variável, garantida ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
VALOR DE NOVO
Valor constante na tabela de referência de cotação para veículo zero quilômetro na data da liquidação do sinistro, conjugado, ainda, com fator de ajuste. Tanto a tabela de referência como o fator de ajuste são indicados na proposta e na apólice.
VALOR DETERMINADO
Quantia fixa garantida ao segurado, no caso de pagamento de indenização integral do veículo segurado, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes (segurado e seguradora) no ato da contratação do seguro.
VIGÊNCIA DO SEGURO
Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
VISTORIA DE SINISTRO
Avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, do estado do veículo após a ocorrência de sinistro, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos.
VISTORIA PRÉVIA
É a inspeção prévia feita por peritos habilitados pela Seguradora, para avaliar as características e o estado de conservação do veículo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONDIÇÕES PARTICULARES
1. COBERTURAS BÁSICAS
1.1. COBERTURA BÁSICA DE CASCO - COMPREENSIVA
1.1.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura tem por objetivo garantir os prejuízos causados ao veículo segurado decorrentes de danos e/ou perdas em decorrência de:
a) Colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios, pontes ou viadutos;
c) Xxxxx acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado;
d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de acidente de trânsito, não se entendendo como tal, a simples frenagem;
e) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
f) Roubo ou furto, total ou parcial do veículo;
g) Acidente durante o transporte do veículo segurado por qualquer meio apropriado;
h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes no item 4. Prejuízos Não Indenizáveis Para Todas as Coberturas;
i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce ou salgada, proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j) Granizo, furacão e terremoto;
k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou por terceiros, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado.
1.1.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura não garante:
a) Despesas que não sejam necessárias para o reparo do veículo e retorno às condições de uso anteriores ao sinistro;
b) Despesas com reparo de avarias previamente constatadas e relacionadas no laudo de vistoria prévia;
c) Reembolso de reparo realizado no veículo segurado ou em veículo(s) de terceiro(s), sem o conhecimento e a anuência da Seguradora;
d) Danos causados exclusivamente à pintura;
e) Incêndio causado pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, consequente da instalação de alarmes, faróis e acessório de som e imagem;
f) Danos causados à carga transportada;
g) Perdas e/ou danos decorrentes de declarações inexatas, inverídicas e/ou incompletas e que tenham influenciado na aceitação ou enquadramento do risco, quando da contratação ou alteração da presente apólice;
h) Danos causados a adesivos, plotagens e envelopamentos;
i) Perdas e/ou danos causados a acessórios de som, equipamentos e à carroceria;
j) Consertos efetuados sem a autorização prévia da Seguradora;
k) Danos à blindagem;
l) Lucros cessantes, despesas com locação de carro reserva e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice.
m)Perdas e/ou Danos causados a veículos segurados de duas rodas, tais como, mas não limitados a motocicletas, motonetas, mobiletes, utilizados para o exercício de atividade profissional.
1.1.3. FRANQUIA
Serão por conta do Segurado, em cada sinistro coberto, os prejuízos e despesas indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização contratado. As franquias básica ou facultativa ou reduzida previstas nesta apólice serão deduzidas de cada ocorrência de sinistro, exceto no caso de Indenização integral e de prejuízos provenientes de incêndio ou de explosão acidentais, raios e suas consequências.
1.1.4. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente cobertura básica não poderá ser contratada concomitantemente com a cobertura básica de Casco – Incêndio e Roubo.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
1.2. COBERTURA BÁSICA DE CASCO - INCÊNDIO E ROUBO
1.2.1 RISCOS COBERTOS
A presente cobertura tem por objetivo garantir os prejuízos causados ao veículo segurado em decorrência de:
a) Incêndio ou explosão acidental, raios e suas consequências;
b) Roubo ou furto total ou parcial do veículo;
c) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou por terceiros, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado.
1.2.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura não garante:
a) Despesas com reparo de avarias previamente constatadas e relacionadas no laudo de vistoria prévia;
b) Reembolso de reparo realizado no veículo segurado ou em veículo(s) de terceiro(s), sem o conhecimento e a anuência da Seguradora;
c) Danos causados exclusivamente à pintura;
d) Incêndio causado pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, consequente da instalação de alarmes, faróis e acessório de som e imagem;
e) Danos causados à carga transportada;
f) Perdas e/ou danos decorrentes de declarações inexatas, inverídicas e/ou incompletas e que tenham influenciado na aceitação ou enquadramento do risco, quando da contratação ou alteração da presente apólice;
g) Danos causados a adesivos, plotagens e envelopamentos;
h) Perdas e/ou danos causados a acessórios de som, equipamentos e à carroceria;
i) Consertos efetuados sem a autorização prévia da Seguradora;
j) Danos à blindagem;
k) Lucros cessantes, despesas com locação de carro reserva e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice.
1.2.3. FRANQUIA
Serão por conta do Segurado, em cada sinistro coberto, os prejuízos e despesas indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização contratado. As franquias básica ou facultativa ou reduzida previstas nesta apólice serão deduzidas de cada ocorrência de sinistro, exceto no caso de Indenização integral e de prejuízos provenientes de incêndio ou de explosão acidentais, raios e suas consequências.
1.2.4. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente cobertura básica não poderá ser contratada concomitantemente com a cobertura básica de Casco - Compreensiva.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
1.3. COBERTURA BÁSICA DE CASCO – INCÊNDIO, ROUBO/FURTO E INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
1.3.1 RISCOS COBERTOS
A presente cobertura tem por objetivo garantir os prejuízos causados ao veículo segurado em decorrência de:
a. Colisão, abalroamento ou capotagem acidental, em caso de indenização integral;
b. Queda acidental, em precipícios, pontes ou viadutos, em caso de indenização integral;
c. Queda acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado, em caso de indenização integral;
d. Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de acidente de trânsito, não se entendendo como tal, a simples frenagem; em caso de indenização integral;
e. Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências, em caso de indenização integral;
f. Roubo ou furto, total do veículo, em caso de indenização integral;
g. Acidente durante o transporte do veículo segurado por qualquer meio apropriado, em caso de indenização integral;
h. Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes no item 4. Prejuízos Não Indenizáveis Para Todas as Coberturas, em caso de indenização integral;
i. Submersão parcial ou total do veículo em água doce ou salgada, proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo, em caso de indenização integral;
j. Granizo, furacão e terremoto, em caso de indenização integral;
k. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou por terceiros, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado.
1.3.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura não garante:
a) Despesas que não sejam necessárias para o reparo do veículo e retorno às condições de uso anteriores ao sinistro;
b) Despesas com reparo de avarias previamente constatadas e relacionadas no laudo de vistoria prévia;
c) Reembolso de reparo realizado no veículo segurado ou em veículo(s) de terceiro(s), sem o conhecimento e a anuência da Seguradora;
d) Danos causados exclusivamente à pintura;
e) Incêndio causado pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, consequente da instalação de alarmes, faróis e acessório de som e imagem;
f) Danos causados à carga transportada;
g) Perdas e/ou danos decorrentes de declarações inexatas, inverídicas e/ou incompletas e que tenham influenciado na aceitação ou enquadramento do risco, quando da contratação ou alteração da presente apólice;
h) Danos causados a adesivos, plotagens e envelopamentos;
i) Perdas e/ou danos causados a acessórios de som, equipamentos e à carroceria;
j) Consertos efetuados sem a autorização prévia da Seguradora;
k) Danos à blindagem;
l) Lucros cessantes, despesas com locação de carro reserva e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice.
m)Quaisquer prejuízos que resultem em indenização parcial decorrentes de perdas ou danos ao veículo segurado.
1.3.3. FRANQUIA
Não haverá cobrança de franquia para os prejuízos indenizáveis através da presente cobertura.
1.3.4. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente cobertura básica não poderá ser contratada concomitantemente com as coberturas básicas de Casco – Compreensiva e Casco – Incêndio e Roubo.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
2. COBERTURAS ADICIONAIS
2.1. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – RCF-V – DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS
2.1.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, materiais ou corporais, causados a terceiros (exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado) durante a vigência deste contrato, e decorrentes de acidente causado pelo veículo segurado;
b) Das despesas efetuadas no FORO CÍVEL, com custas judiciais e com honorários de advogados nomeados de livre escolha pelo Segurado, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros contra o Segurado, e sejam indenizáveis e cobertas pelo presente contrato de seguro. O reembolso no FORO CÍVEL está limitado a 10% (dez por cento) do valor da ação e/ou do limite máximo de indenização da cobertura, o que for menor, respeitado o valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que prevejam a contratação de seguros obrigatórios, esta cobertura somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder ao valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura do Seguro Carta Verde ou pelo Seguro RCTR-VI, conforme o caso, vigente na data do acidente, independente do veículo possuir ou não quaisquer destes seguros obrigatórios.
2.1.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura não garante:
a) Danos causados pelo veículo segurado a outro bem de propriedade do próprio Condutor e/ou Segurado, ou de Pessoa Jurídica da qual tenha sociedade, bem como aos bens de propriedade de familiares, ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, sogro, sogra, filhos ou quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
b) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
c) Xxxxx causados a sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, exceto quando contratada a cobertura específica;
d) Danos a bens, móveis e imóveis, de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) Danos e/ou perdas decorrentes da responsabilidade assumida pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidade existirem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
f) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
g) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade assumida pelo Segurado por danos materiais, bem como aqueles que não estejam devidamente comprovados;
h) Danos causados a terceiros ou ocupantes do veículo segurado quando o mesmo tiver sido objeto de roubo, furto ou apropriação indébita, enquanto permanecer na posse dos elementos que cometeram ou colaboraram para o ato ilícito;
i) Quaisquer danos morais causados pelo Segurado e/ou pelo veículo segurado;
j) Danos causados ao motorista e aos passageiros do veículo segurado.
k) Reembolso de reparo realizado em veículo de terceiro(s), sem o conhecimento e a anuência da Seguradora.
2.1.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Estipulam-se, através do presente seguro, limites máximos de indenização distintos, por veículo, para os eventos de danos materiais e danos corporais, mediante o respectivo pagamento de prêmio. Note-se que um limite jamais complementará o outro.
Entende-se como evento de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material causados pelo Segurado.
Entende-se como evento de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais, causados pelo Segurado.
O Limite Máximo de Indenização do evento de Danos Corporais responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” - DPVAT - previstas no Art. 2º. Da Lei nº. 6.194, de 19.12.74.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do bem ou do(s) limite(s) máximo(s) de indenização contratado(s), ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Os Limites Máximos de Indenização definidos para os eventos de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados para cada item da apólice, representam, em relação àquele item e a cada uma das referidos eventos, a responsabilidade máxima da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de uma mesma ocorrência.
2.1.4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de sinistros obedecerá as seguintes disposições:
a) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do terceiro liquidada nos termos do referido acordo;
b) O Segurado deverá nomear, por livre escolha, o advogado para sua defesa em ação cível, sendo que a Seguradora poderá intervir na lide na qualidade de assistente ou denunciada;
c) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos previstos no item 11. Procedimentos em caso de Sinistro das Condições Gerais;
d) Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro, prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização da cobertura que ampara o sinistro reclamado, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que indenizar a renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome de pessoas com direito a recebê-las. O referido procedimento será efetivado mediante inclusão de cláusula de cessação de obrigações para que, quando da liquidação das mesmas, os valores remanescentes dos referidos títulos sejam revertidos à Seguradora.
2.1.5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente cobertura adicional não poderá ser contratada concomitantemente com a cobertura adicional de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCF-V Garantia Única.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.2. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – RCF-V - GARANTIA ÚNICA
2.2.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, materiais ou corporais, causados a terceiros (exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado), durante a vigência deste contrato, e decorrentes de acidente causado pelo veículo segurado;
b) Das despesas efetuadas no FORO CÍVEL, com custas judiciais e com honorários de advogados nomeados de livre escolha pelo Segurado, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros contra ele (o Segurado), cobertas e sejam indenizáveis pelo presente contrato de seguro. O reembolso no FORO CÍVEL está limitado a 10% (dez por cento) do valor da ação e/ou do limite máximo de indenização da cobertura, o que for menor, respeitado o valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que prevejam a contratação de seguros obrigatórios, esta cobertura somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder ao valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura do Seguro Carta Verde ou pelo Seguro RCTR-VI, conforme o caso, vigente na data do acidente, independente do veículo possuir ou não quaisquer destes seguros obrigatórios.
2.2.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura não garante:
a) Danos causados pelo veículo segurado aos ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do condutor e/ou Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que residam com ou que dependam economicamente do condutor e/ou Segurado;
b) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
c) Xxxxx causados a sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, exceto quando contratada a cobertura específica;
d) Danos a bens, móveis e imóveis, de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) Danos e/ou perdas decorrentes da responsabilidade assumida pelo Segurado por contratos ou convenções;
f) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
g) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade assumida pelo Segurado por danos materiais, bem como aqueles que não estejam devidamente comprovados;
h) Danos causados a terceiros ou ocupantes do veículo segurado quando o mesmo tiver sido objeto de roubo, furto ou apropriação indébita, enquanto permanecer na posse dos elementos que cometeram ou colaboraram para o ato ilícito;
i) Quaisquer danos morais causados pelo Segurado e/ou pelo veículo segurado;
j) Danos causados ao motorista e aos passageiros do veículo segurado.
2.2.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Estipula-se, através da presente cobertura, um único limite máximo de indenização, por veículo, para os eventos de danos materiais e danos corporais, mediante o respectivo pagamento de prêmio.
Entende-se como evento de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material causados pelo Segurado.
Entende-se como evento de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais, causados pelo Segurado.
Em caso de sinistro indenizável decorrente do Evento de Danos Corporais a Seguradora responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” - DPVAT - previstas no Art. 2º. Da Lei nº. 6.194, de 19.12.74.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do bem ou do limite máximo de indenização contratado, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
O limite máximo de indenização contratado para a presente cobertura representa a responsabilidade máxima da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de uma mesma ocorrência.
2.2.4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de sinistros obedecerá as seguintes disposições:
a) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do terceiro liquidada nos termos do referido acordo;
b) O Segurado deverá nomear, por livre escolha, o advogado para sua defesa em ação cível, sendo que a Seguradora poderá intervir na lide na qualidade de assistente ou denunciada;
c) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos previstos no item “11. Procedimentos em caso de Sinistro”, das condições gerais;
d) Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro, prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização da cobertura que ampara o sinistro reclamado, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que indenizar a renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome de pessoas com direito a recebê-las. O referido
procedimento será efetivado mediante inclusão de cláusula de cessação de obrigações para que, quando da liquidação das mesmas, os valores remanescentes dos referidos títulos sejam revertidos à Seguradora.
2.2.5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente cobertura adicional não poderá ser contratada concomitantemente com a cobertura adicional de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCF-V – Danos Materiais e Danos Corporais.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.3. COBERTURA ADICIONAL DE DANO MORAL
2.3.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais involuntários causados a terceiros (exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado) durante a vigência deste contrato, e decorrentes de acidente causado pelo veículo segurado;
b) Das despesas efetuadas no FORO CÍVEL, com custas judiciais e com honorários de advogados nomeados de livre escolha pelo Segurado, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros contra o Segurado, e sejam indenizáveis e cobertas pelo presente contrato de seguro. O reembolso no FORO CÍVEL está limitado a 10% do valor da ação e/ou do limite máximo de indenização da cobertura, o que for menor, respeitado o valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que prevejam a contratação de seguros obrigatórios, esta cobertura somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder ao valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura do Seguro Carta Verde ou pelo Seguro RCTR-VI, conforme o caso, vigente na data do acidente, independente do veículo possuir ou não quaisquer destes seguros obrigatórios.
Para fins desta cobertura adicional, define-se como dano moral a ação praticada ou causada pelo Segurado que, embora não ocasione diminuição patrimonial, cause ofensa à personalidade, sofrimento ou trauma psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, e que decorra exclusivamente de acidente causado pelo veículo segurado.
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante:
a) Danos morais decorrentes de eventos não amparados pelas coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres - RCF-V;
b) Danos decorrentes da omissão do Segurado na condução de quaisquer reclamações instauradas por quaisquer terceiros;
c) Danos estéticos.
2.3.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização para esta cobertura adicional não poderá ser superior ao limite máximo de indenização da cobertura adicional de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCF-V contratada.
2.3.4. DISPOSIÇÕES FINAIS
A contratação da presente cobertura adicional está condicionada a contratação de uma cobertura adicional de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCF-V.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
2.4. COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS
2.4.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado, caracterizado como pessoa jurídica, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações decorrentes dos danos corporais causados aos respectivos dirigentes, sócios, empregados e prepostos, consequentes de acidente causado pelo veículo segurado, desde que, o referido acidente se verifique fora dos locais de propriedade ou ocupados pelo Segurado.
Na hipótese de reembolso de Danos Corporais, a Seguradora pagará a Segundo Risco Absoluto – em cada reclamação – somente o valor que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”.
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante danos decorrentes de eventos não amparados pelas coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres - RCF-V.
2.4.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Estipula-se através da presente cobertura adicional o limite máximo de indenização por veículo segurado.
Para quaisquer sinistros indenizáveis pela presente cobertura adicional o limite máximo de indenização é aplicável a segundo risco absoluto. Desta forma, respeitando-se o referido limite, estão sob responsabilidade desta Seguradora os valores que excederem os limites vigentes, na data de ocorrência do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres – DPVAT”.
2.4.4. DISPOSIÇÕES FINAIS
A contratação da presente cobertura adicional está condicionada a contratação de uma cobertura adicional de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCF-V.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
2.5. COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP)
2.5.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir aos passageiros do veículo segurado indenização por danos pessoais sofridos, em caso de morte ou invalidez permanente consequentes de acidente envolvendo o referido veículo.
Considera-se Acidente Pessoal de Passageiro (APP) o evento ocorrido com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do passageiro ou do condutor do veículo segurado.
Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal, as lesões decorrentes de acidente envolvendo o veículo segurado decorrente de:
a) Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas os passageiros ficarem sujeitos em decorrência de acidente coberto;
b) Escapamento acidental de gases e vapores;
c) Sequestro e tentativas de sequestro; e
d) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) As doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) Suicídio do segurado (exceto nos casos que ocorrerem nos dois primeiros anos de vigência).
2.5.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura não garante:
a) Despesas médico-hospitalares, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Despesas Médico Hospitalares e respeitando-se as respectivas condições contratuais;
b) Danos a órteses de qualquer natureza e a órteses de caráter permanente, salvo as órteses ou próteses implantadas por ocasião do acidente. A perda de dentes e os dados estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente;
c) Envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes, perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
d) Ato reconhecidamente perigoso não motivado por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
e) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, quando a Seguradora comprovar que o dano ocorrera devido ao uso destes produtos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f) Acidentes que causem danos físicos aos passageiros dos veículos cuja lotação supere a admitida conforme a especificação do veículo segurado. Na hipótese de acidentes em circunstâncias de força maior, a indenização prevista na apólice para cada passageiro será multiplicada pelo número oficial de passageiros previsto no documento do veículo. Em seguida, será rateada entre as pessoas transportadas no momento do acidente. Nota-se que receberão a indenização apenas os passageiros que tenham sofrido lesão corporal em razão do sinistro;
g) Paralisação temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiverem em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
h) Qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes;
i) Quaisquer tipos de perda e danos, lucros cessantes, interrupção de renda e pensionamento.
2.5.3. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
As garantias previstas na presente cobertura iniciam-se no momento em que o passageiro adentra no veículo segurado e findam-se no momento em que o passageiro sai do mesmo.
2.5.4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
A presente cobertura adicional será contratada a Segundo Risco Absoluto. Desta forma, para quaisquer sinistros indenizáveis e respeitando-se o Limite Máximo de Indenização contratado, estão sob responsabilidade desta Seguradora os valores que excederem os limites vigentes, na data de ocorrência do sinistro, das coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres – DPVAT”.
2.5.5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização da presente cobertura será estipulado por passageiro e o respectivo valor individual será igual para todos os passageiros transportados no veículo segurado.
As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente, a um mesmo passageiro, verificar-se a sua morte em consequência do mesmo evento, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente, não exigindo, entretanto, a devolução de diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte.
2.5.6. PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO
Os limites máximos de indenização fixados na apólice, para cada um dos eventos, são os valores pelos quais a Seguradora responderá observadas as seguintes regras:
a) MORTE
A indenização devida neste caso será paga de acordo com a dedução do valor Segurado que por xxxxxxx tenha sido pago por invalidez permanente.
No caso de menores de 14 (quatorze) anos a indenização será destinada apenas ao reembolso das despesas com o funeral, devidamente comprovadas.
b) INVALIDEZ PERMANENTE
O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo, observando os critérios detalhados:
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Tipo de Invalidez | Discriminação | % Sobre o Limite Máximo de Indenização |
Invalidez Permanente Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100% |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100% | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100% | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100% | |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100% | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100% | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100% | |
Alienação mental total e incurável | 100% | |
Invalidez Permanente Parcial (Diversas) | Perda total da visão de um olho | 30% |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70% | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40% | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% | |
Mudez incurável | 50% | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20% | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25% | |
Invalidez Permanente Parcial (Membros Superiores) | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70% |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50% | |
Fratura não consolidada um dos segmentos rádio- ulnares | 30% | |
Anquilose total de um dos ombros | 25% | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25% | |
Anquilose total de um dos punhos | 20% | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25% | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18% | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9% |
Tipo de Invalidez | Discriminação | % Sobre o Limite Máximo de Indenização |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9% | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | ( * ) | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70% | |
Perda total do uso de um dos pés | 50% | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50% | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio- | 25% | |
peroneiros | ||
Fratura não consolidada da rótula | 20% | |
Fratura não consolidada de um pé | 20% | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20% | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20% | |
Invalidez Permanente Parcial | Anquilose total de um quadril | 20% |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé) | 25% | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10% | |
(Membros | ||
Amputação de qualquer outro dedo | 3% | |
Inferiores) | ||
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | (**) | |
Perda total do uso de uma falange dos demais dedos | (*) | |
Encurtamento de 5 (cinco) centímetros ou mais de um | 15% | |
dos membros inferiores | ||
Encurtamento de 4 (quatro) centímetros de um dos | 10% | |
membros inferiores | ||
Encurtamento de 3 (três) centímetros de um dos | 6% | |
membros inferiores | ||
Encurtamento de menos de 3 (três) centímetros de um S/Indenização | ||
dos membros inferiores |
(*) indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. (**) Indenização equivalente a ½ do respectivo dedo.
NOTAS:
1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de
indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%;
2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão;
3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total;
4. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva;
5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente;
6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica;
7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
8. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte:
a) Menores de 14 anos: a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;
b) Menores com idade igual a 14 anos e até 16 anos: a indenização, em caso de morte, será paga aos herdeiros legais do menor Xxxxxxxx;
c) Menores com idade superior a 16 anos e até 18 anos, exclusivamente em caso de morte, 50% ao cônjuge sobrevivente; 50% aos herdeiros legais, em partes iguais; inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais.
Na falta de definição de beneficiário quanto ao pagamento da indenização deverão ser observados os artigos 791, 792 e 793 do CC. E Art. 226 da Constituição Federal.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais e não alterados pela presente cláusula.
2.6.5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A contratação da presente cobertura adicional está condicionada a contratação da cobertura adicional de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
2.6. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES
2.6.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir o reembolso das despesas médicas e/ou hospitalares efetuadas pelo(s) passageiro(s) ou condutor do veículo segurado e decorrentes de acidente envolvendo o referido veículo.
2.6.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais a presente cobertura adicional não garante despesas médicas e/ou hospitalares:
a) Não decorrentes de acidente envolvendo o veículo segurado;
b) Decorrentes de evento não amparado pela cobertura básica contratada na presente apólice;
c) Reclamadas por quaisquer pessoas que não sejam caracterizadas como passageiros do veículo segurado;
d) Incorridas em período superior a 30 (trinta) dias contados a partir da data de ocorrência do acidente envolvendo o veículo segurado.
2.6.3. FORMA DE CONTRATAÇÃO
A presente cobertura adicional será contratada a Segundo Risco Absoluto. Desta forma, para quaisquer sinistros indenizáveis e respeitando-se o Limite Máximo de Indenização contratado, estão sob responsabilidade desta Seguradora os valores que excederem os limites vigentes, na data da ocorrência do sinistro, das coberturas do seguro obrigatório de DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres.
2.6.4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização da presente cobertura adicional será estipulado por passageiro e o respectivo valor individual será igual para todos os passageiros transportados no veículo segurado.
2.6.5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A contratação da presente cobertura adicional está condicionada a contratação da cobertura adicional de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
2.7. COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO PARA PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL
2.7.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo estender o âmbito geográfico da cobertura básica contratada aos países da América do Sul não abrangidos pelo Âmbito Geográfico descrito no item 5 das Condições Gerais deste contrato de seguro.
Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro o Segurado deverá solicitar vistoria e aprovação de orçamento de reparo do veículo segurado a qualquer Seguradora ou vistoriadora habilitada mediante Acordos Internacionais que prevejam a contratação de seguros obrigatórios, sendo que, as respectivas despesas decorrentes serão admitidas como prejuízos indenizáveis.
Os valores de reparos aprovados conforme acima descrito e comprovadamente pagos pelo Segurado serão reembolsados em moeda brasileira e a respectiva conversão será efetuada através da taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do sinistro.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
2.7.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante:
a) Quaisquer perdas e/ou danos decorrentes de eventos que sejam caracterizados como infringência e/ou burla às normas de trânsito vigentes no país de ocorrência do sinistro.
2.7.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização contratado através da presente cobertura adicional abrangerá o veículo segurado e os encargos de tradução descritos no subitem acima.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais e não alterados pela presente cláusula.
2.8. COBERTURA ADICIONAL DE BLINDAGEM
2.8.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir os danos causados a blindagem, decorrentes dos mesmos riscos amparados pela cobertura básica de casco contratada na presente apólice. Em quaisquer circunstâncias os riscos cobertos pela presente cobertura adicional ficam condicionados a constatação da existência da referida blindagem através da realização de vistoria e anuência da Seguradora.
2.8.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante blindagem sem o Certificado de Registro da Secretaria de Segurança Pública.
2.8.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização estará descriminado na apólice.
2.8.4. FRANQUIAS
Os sinistros indenizáveis através da presente cobertura adicional estão sujeitos a aplicação das franquias discriminadas na apólice.
A franquia prevista para a presente cobertura adicional não será aplicável nas situações nas quais caracterizar-se o pagamento de indenização integral do veículo segurado.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.9. COBERTURA ADICIONAL DE KIT GÁS
2.9.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir os danos causados ao kit gás, decorrentes dos mesmos riscos amparados pela cobertura básica de casco contratada na presente apólice. Em quaisquer circunstâncias os riscos cobertos pela presente cobertura adicional ficam condicionados a constatação da existência da referida blindagem através da realização de vistoria e anuência da Seguradora.
2.9.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante kit gás sem homologação dos órgãos competentes e inspeções exigidas por lei em decorrência da transformação, bem como, os prejuízos decorrentes de roubo e/ou furto do kit gás objeto da presente cobertura adicional.
2.9.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização estará descriminado na apólice.
2.9.4. FRANQUIAS
Os sinistros indenizáveis através da presente cobertura adicional estão sujeitos a aplicação da franquia discriminada na apólice.
A franquia prevista para a presente cobertura adicional não será aplicável nas situações nas quais caracterizar-se o pagamento de indenização integral do veículo segurado.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.10. COBERTURA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS, SOM, CARROCERIA E/OU EQUIPAMENTOS
2.10.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir os danos causados a acessórios, som, carroceria e/ou equipamentos fixados em caráter permanente no veículo segurado, decorrentes dos mesmos riscos amparados pela cobertura básica de casco contratada na presente apólice. Em quaisquer circunstâncias os riscos cobertos pela presente cobertura adicional ficam condicionados a constatação da existência dos referidos acessórios, som, carroceria e/ou equipamentos através da realização de vistoria e anuência da Seguradora.
2.10.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante:
a) Roubo/furto do aparelho de som com DVD, como também do controle remoto, de série ou não;
b) Acessórios ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
c) Dispositivo antifurto, kit viva voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete, dvd e televisor (conjugados ou não com toca-fitas, toca discos laser ou similares);
d) Equipamentos e/ou acessórios caracterizados como sendo originais do fabricante do veículo segurado.
2.10.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização estará descriminado na apólice.
2.10.4. FRANQUIAS
Os sinistros indenizáveis através da presente cobertura adicional estão sujeitos a aplicação das franquias discriminadas na apólice.
As franquias previstas através da presente cobertura adicional não serão aplicáveis nas situações nas quais caracterizarem-se a indenização integral do(s) equipamento(s) e/ou acessório(s) objeto(s) da presente cobertura adicional e a indenização integral do veículo segurado.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.11. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
2.11.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado, a título de reembolso, as taxas, licenciamento e seguro de um novo veículo que o Segurado vier a adquirir em substituição ao veículo segurado e sinistrado em decorrência de indenização integral.
Os reembolsos amparados pela presente cobertura adicional serão indenizados sem que haja necessidade de comprovação das respectivas despesas.
2.11.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante qualquer tipo de reembolso nas situações nas quais o veículo sinistrado em decorrência de indenização integral permanecer em poder do Segurado.
2.11.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização da presente cobertura adicional corresponderá ao produto entre o percentual especificado na apólice e o limite máximo de indenização da cobertura básica contratada.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.12. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COMPLEMENTARES
2.12.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado uma indenização complementar consequente da paralisação do veículo segurado em decorrência de um sinistro envolvendo o mesmo, amparado e indenizável pela cobertura básica contratada e necessariamente caracterizado como sendo de indenização parcial.
2.12.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante indenização complementar decorrente de:
a) Perda parcial do veículo segurado causada por objetos por ele transportados ou nele fixados;
b) Perda parcial do veículo segurado causada por congelamento da água do motor;
c) Quaisquer perdas e/ou danos não relacionados à perda parcial do veículo segurado;
d) Quaisquer perdas e/ou danos relacionados à perda parcial do veículo segurado não amparada pela(s) cobertura(s) contratada(s) na presente apólice;
e) Quaisquer perdas e/ou danos relacionados à perda parcial do veículo segurado cujo respectivo valor seja inferior ao valor da franquia estipulada para a cobertura básica contratada;
f) Indenização integral do veículo segurado;
g) Prejuízos financeiros consequentes da paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto.
2.12.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização da presente cobertura adicional estará especificado na apólice, não será reintegrado em nenhuma hipótese durante a vigência da apólice e não estará relacionado com a quantidade de indenizações parciais ocorridas e indenizáveis através da cobertura básica contratada.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.13. COBERTURA ADICIONAL PARA TEST DRIVE
2.13.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado os danos materiais causados ao veículo segurado em decorrência da utilização do mesmo em demonstrações comerciais.
2.13.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante:
a) Perdas e/ou danos não decorrentes da utilização do veículo segurado em demonstrações comerciais;
b) Perdas e/ou danos decorrentes da utilização do veículo segurado em demonstrações comerciais nas quais não exista a presença de um representante do Segurado no interior do veículo segurado;
c) Perdas e/ou danos ocorridos fora do âmbito geográfico da presente cobertura adicional.
2.13.3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O âmbito geográfico da presente cobertura adicional está limitado ao perímetro de 10 (dez) quilômetros, contados a partir do estabelecimento Segurado discriminado na apólice.
2.13.4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização da presente cobertura adicional será equivalente ao limite máximo de indenização da cobertura básica contratada.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.14. COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS
Após pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito a assistência 24 horas nos serviços descritos nas cláusulas seguintes destas Condições Gerais, respeitadas as limitações de caráter geral e as limitações específicas de cada serviço.
Todos os serviços e assistência deverão ser solicitados imediatamente após o acontecimento, através dos telefones 0000-000-0000 para assistência ao veículo, 0000- 000 0000 para assistência aos vidros, informando nome do segurado, n.º da apólice, os dados do veículo (marca/modelo/placa) e o local preciso onde o veículo se encontra e telefone para contato.
Ocorrendo sinistro ou pane em veículo enquadrado na categoria comercial (que não seja exclusivo de passeio) deverá o segurado providenciar previamente e às suas custas, a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque do mesmo.
Em caso de evento ocorrido fora do país, o Segurado deverá contatar a Central de Assistência, solicitando à operadora local uma ligação a cobrar para o telefone 55-11- 0000-0000. Este serviço é exclusivo para Assistência ao Veículo, sendo excluída a Assistência a Vidros e Jurídica nos países do Mercosul.
Os serviços da Seguradora só estarão disponíveis quando solicitados através dos telefones indicados acima. O Segurado, em hipótese alguma, terá direito a reembolso de despesas que tenha realizado por conta própria, sem o prévio conhecimento e autorização expressa da Central de Atendimento da Seguradora.
Os limites de indenização e reembolso estão indicados na descrição das coberturas da Assistência 24 Horas. Estas cláusulas se aplicam ao presente seguro quando se encontrarem expressamente indicadas no texto da proposta ou apólice emitida e desde que ratificadas com a cobrança do prêmio adicional correspondentes.
Além das coberturas mencionadas, o segurado conta com diversos serviços e benefícios, como chaveiro, troca de pneus, pane seca, entre outros, cujas condições encontram-se disponíveis no Manual de Assistência 24 Horas.
1. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO:
Na hipótese do serviço ser executado por prestador escolhido pelo Segurado, este deverá requerer, antes do início da realização do serviço, a aprovação e liberação da Seguradora, sob pena de perda de direito ao pagamento do reembolso.
A autorização será realizada exclusivamente com o envio de orçamento do atendimento para Seguradora, que deverá ser de empresa devidamente regularizada para a prestação do serviço e emitida em nome do segurado, sob pena de perda de direito ao reembolso.
A solicitação de aprovação deverá ser realizada através do telefone da Central de Atendimento da Assistência 24 Horas, informando nome do segurado, n.º da apólice, os
dados do veículo (marca/modelo/placa) e o local preciso onde o veículo se encontra e telefone para contato.
A efetivação do reembolso será realizada mediante envio da Nota Fiscal emitida em nome do Segurado e com as mesmas condições apresentadas no orçamento que originou a liberação da execução do serviço passível de reembolso. Quando necessário serão exigidos documentos comprobatórios do evento gerador do serviço, tais como Boletim de Ocorrência, Laudo do Corpo de Bombeiros, Laudo Pericial de Órgão Público, Guia de Internação Hospitalar entre outros.
2. COBERTURAS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS E CARRO RESERVA
Abaixo opções de cláusulas para contratação:
Opções de Cláusulas disponíveis para Contratação: |
Cláusula 500 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias sem AR - Rede Referenciada Cláusula 501 - Assistência 24h Básica com Carro Reserva até 7 dias sem AR - Rede Referenciada Cláusula 531 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias com Ar - Rede Referenciada |
Cláusula 507 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias sem AR - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 515 - Assistência 24h com Carro Reserva até 15 dias sem AR - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 535 - Assistência 24h com Carro Reserva até 30 dias sem AR - Livre Escolha de Oficinas |
Cláusula 527 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias com AR - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 525 - Assistência 24h com Carro Reserva até 15 dias com AR - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 530 - Assistência 24h com Carro Reserva até 30 dias com AR - Livre Escolha de Oficinas |
Cláusula 717 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias Executivo - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 715 - Assistência 24h com Carro Reserva até 15 dias Executivo - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 730 - Assistência 24h com Carro Reserva até 30 dias Executivo - Livre Escolha de Oficinas |
RISCOS COBERTOS - VEÍCULO
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes serviços:
AUTO SOCORRO E REBOQUE APÓS PANE OU SINISTRO
Garante assistência nos casos de pane mecânica/elétrica, acidente ou incêndio no veículo, que impossibilitem a sua locomoção. Para atendimento será enviado um mecânico especializado para realizar o conserto no local, na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo Segurado será rebocado até a oficina/concessionária mais próxima, indicada pelo Segurado, observado o raio de até 100 (cem) km do local do evento.
Caso o Segurado opte por uma oficina, acima do limite de 100 (cem) km, o custo da quilometragem excedente será por conta do Segurado. Não havendo oficina ou concessionária em funcionamento no momento, o veículo será rebocado por guincho credenciado e será providenciada a guarda do mesmo até o início do expediente.
É vedada a utilização do guincho ou reboque para pesquisa de preços em oficinas e espera em delegacias para a confecção de boletim de ocorrência ou perícia técnica se necessário a espera, a hora parada do guincho correrá por conta do Segurado Peças necessárias ou de reposição, bem como os serviços e peças na oficina, correrão por conta do Segurado.
Caso necessário, será fornecido ao Segurado o serviço de táxi para seu retorno ao domicílio.
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais da Cláusula CARRO RESERVA
Caracterizada a Indenização Integral ou parcial pela Seguradora, será concedido ao segurado, como meio próprio de transporte e alternativo, carro reserva de fabricação nacional do tipo popular modelo 1.0 ou carro reserva modelo executivo, (todo veículo com motorização 1.8 e 2.0, com ar condicionado e direção hidráulica), conforme a cláusula contratada. No caso de colisão e nos casos de roubo/furto do veículo, o segurado poderá utilizar o carro reserva pelo período contratado, considerando-se dias corridos, por sinistro. Os veículos serão entregues mediante solicitação do(s) funcionário(s) autorizado(s) pelo Departamento de Sinistro da matriz ou sucursais da MITSUI. As diárias não utilizadas por qualquer motivo, não serão acumuladas para sinistros futuros.
A quantidade de diárias pode variar conforme cláusula contratada, e serão devidas exclusivamente durante o período de imobilização do veículo, sempre limitada à quantidade disponível no plano.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”. CONDIÇÕES PARA LOCAÇÃO DO CARRO RESERVA
Liberação do Carro Reserva
O veículo será entregue após autorização da Seguradora. O segurado deverá se dirigir ao local indicado pela Central de Atendimento da Assistência 24 Horas munido dos documentos indispensáveis e exigidos pela locadora (carteira de habilitação, identidade, cartão de crédito).
Caso o segurado tenha preferência por outro modelo de veículo, o mesmo será responsável pela diferença de valores. Estarão excluídos os gastos com combustível, pagamentos de pedágios, seguro, multas e danos ao veículo, cabendo ao usuário/segurado aceitar as normas e procedimentos do mercado locador de automóveis.
A Central de Atendimento da Assistência 24 Horas providenciará o carro reserva no prazo de até 24 horas, desde que o segurado preencha os seguintes requisitos:
1 - Ser maior de 21 (vinte e um) anos
2 - Ter no mínimo de 02 (dois) anos de habilitação
3 - Apresentação obrigatória da carteira nacional de habilitação
4 - Apresentação de qualquer cartão de crédito com limite disponível de acordo com critério da empresa locadora
Nos casos em que o segurado não preencher os requisitos mínimos exigidos pelas empresas locadoras de veículos, ele poderá apresentar outra pessoa que os cumpra para locar o veículo em seu nome. Será de responsabilidade do segurado o pagamento de eventuais taxas cobradas pela locadora para este propósito.
Não caberá a Seguradora o fornecimento de um carro reserva caso o Segurado não apresente outra pessoa para locar o veículo.
O condutor é a pessoa em nome de quem será fornecido o veículo, não sendo obrigatoriamente o próprio Segurado, desde que preencha o perfil mínimo exigido.
No ato de retirada do carro reserva o segurado assinará o contrato de locação com as condições e cláusulas específicas da empresa locadora.
O carro deverá ser devolvido na mesma loja em que foi retirado, caso contrário, o condutor será responsável pelo pagamento de taxa de retorno cobrada pela locadora.
EXTENSÃO DO SEGURO PARA GARANTIR O CARRO RESERVA:
As coberturas a seguir, serão extensivas, com seus limites, condições e exclusões ao carro reserva pelo período de locação autorizado pela Seguradora:
COBERTURAS BÁSICAS DE CASCO
COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – RCF-V
COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP)
As demais coberturas, mesmo que contratadas na apólice, não serão extensivas ao carro reserva.
Se o segurado optar por locar um veículo diferente do oferecido pelo serviço, ele arcará com o custo da diferença das locações e não terá direito ao seguro extensivo. Para esta locação, serão aplicadas as condições específicas da locadora.
Aplicam-se ao carro reserva locado as mesmas regras de perfil contratado na apólice para o veículo segurado, inclusive os dados constantes no questionário de avaliação de risco.
Duplicidade de Coberturas Carro Reserva:
O pagamento decorrente da prestação dos serviços de carro reserva terá caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano), ou por seguros de qualquer natureza, vedado o recebimento em duplicidade ou cumulativo de indenizações previstas nestas Condições Gerais.
Havendo pluralidade de garantias de diferentes seguros que amparem os Segurados de forma idêntica à prestada pela Seguradora, as prestações devidas não excederão à soma dos limites indenizáveis previstos no conjunto das diversas garantias, que concorrerão proporcionalmente ao valor de cada garantia ao pagamento das indenizações e despesas decorrentes dos eventos cobertos.
No entanto, isto em nada prejudicará os segurados, pois a Seguradora lhes garante o atendimento adequado e as prestações dos serviços aqui descritos e posteriormente tomará as providências de ressarcimento junto a terceiros responsáveis, se for de sua conveniência.
LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO
Cláusula: | Assistência 24 Horas | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Limite KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 500 | Até 100 km do local do evento | Até R$ 500,00 por Vigência | Até R$ 125,00 por Evento | Até R$ 160,00 por Vigência | Até R$ 80,00 por Evento |
Cláusula 501 | |||||
Cláusula 531 | |||||
Cláusula 507 | |||||
Cláusula 515 | |||||
Cláusula 535 | |||||
Cláusula 527 | |||||
Cláusula 525 | |||||
Cláusula 530 |
Cláusula: | Carro Reserva | ||||
Limite de Diárias | Padrão Veículo | Limite por Vigência | Limite por Diária | Rede de Oficina | |
Cláusula 500 | 7 | Veículo Básico Sem AR | R$ 490,00 | R$ 70,00 | Rede Referenciada |
Cláusula 501 | 7 | Veículo Básico Sem AR | R$ 490,00 | R$ 70,00 | Rede Referenciada |
Cláusula: | Carro Reserva | ||||
Limite de Diárias | Padrão Veículo | Limite por Vigência | Limite por Diária | Rede de Oficina | |
Cláusula 531 | 7 | Veículo Básico Com AR | R$ 630,00 | R$ 90,00 | Rede Referenciada |
Cláusula 507 | 7 | Veículo Básico Sem AR | R$ 490,00 | R$ 70,00 | Livre Escolha |
Cláusula 515 | 15 | Veículo Básico Sem AR | R$ 1.050,00 | R$ 70,00 | Livre Escolha |
Cláusula 535 | 30 | Veículo Básico Sem AR | R$ 2.100,00 | R$ 70,00 | Livre Escolha |
Cláusula 527 | 7 | Veículo Básico Com AR | R$ 630,00 | R$ 90,00 | Livre Escolha |
Cláusula 525 | 15 | Veículo Básico Com AR | R$ 1.750,00 | R$ 90,00 | Livre Escolha |
Cláusula 530 | 30 | Veículo Básico Com AR | R$ 2.700,00 | R$ 90,00 | Livre Escolha |
Cláusula 717 | 7 | Veículo Executivo | R$ 1.260,00 | R$ 180,00 | Livre Escolha |
Cláusula 715 | 15 | Veículo Executivo | R$ 2.700,00 | R$ 180,00 | Livre Escolha |
Cláusula 730 | 30 | Veículo Executivo | R$ 5.400,00 | R$ 180,00 | Livre Escolha |
SÃO CONSIDERADAS AS EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), não serão concedidas as seguintes prestações de serviços:
a) Os eventos de panes/defeitos repetitivos, que caracterizem a falta de manutenção do veículo segurado ou sua utilização continuada em condições anormais. Entende- se por panes repetitivas a ocorrência de seguidos problemas com o veículo, gerado pela mesma causa, e que indiquem que o fator que determinou a primeira pane não foi solucionado pelo segurado;
b) Fornecimento gratuito de peças e acessórios destinados à reparação do veículo, mesmo que emergencial;
c) Mão-de-obra de reparação do veículo (exceto nos casos de conserto no local ou sinistro devidamente reconhecido pela SEGURADORA);
d) Despesas com conserto de pneus;
e) Despesas com confecção de chaves;
f) Substituição de peças defeituosas no veículo;
g) Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo;
h) Gastos com combustível;
i) Serviço de assistência a terceiros;
j) Xxxxxx com funeral ou cerimônia fúnebre;
k) Serviços que venham a causar o rompimento de lacres colocados pela montadora, quando o veículo ainda se encontrar na garantia de fábrica;
l) Acidentes ou avarias ocorridos durante competições desportivas oficiais ou particulares, bem como durante seus treinos;
m)Uso indevido de veículo ou condução do mesmo por pessoa não habilitada;
n) Eventos ocorridos fora de estradas, ruas e rodovias estranhas ao sistema viário, de difícil acesso, impedido ou não aberto ao tráfego, de areias fofas ou movediças, implicando equipamentos de socorro fora dos padrões normais;
o) Roubo de bagagens e objetos pessoais, ou mercadorias transportadas;
p) Gastos com hotel e restaurantes não previstos nas garantias, reparos e roubo de acessórios incorporados ao veículo. As despesas de táxi, seja qual for a assistência prestada, correrão por conta e risco do segurado, exceto nos casos eventualmente autorizados pela SEGURADORA;
q) Despesas extras de estadia, como refeições, bebidas, etc. além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel;
r) Serviços solicitados diretamente pela pessoa segurada, sem prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
s) Locações solicitadas quando os danos sofridos pelo veículo segurado não atingem ou não ultrapassarem a franquia estabelecida na apólice para a Cobertura Básica de Casco.
Observação: Qualquer solicitação de análise e/ou revisão das despesas efetuadas diretamente pelo segurado, desde que previamente autorizadas pela Seguradora, ou até mesmo aquelas efetuadas por conta e risco do segurado, considera-se como prescrição de prazo para a solicitação de análise, o prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar data da ocorrência do evento.
CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
REINTEGRAÇÃO
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
CLÁUSULA 540 - COBERTURAS ADICIONAIS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS – MOTO:
1. RISCOS COBERTOS - VEÍCULO
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes serviços:
1.1. AUTO SOCORRO E REBOQUE APÓS PANE OU SINISTRO
Garante assistência nos casos de pane mecânica/elétrica, acidente ou incêndio no veículo, que impossibilitem a sua locomoção. Um mecânico especializado será enviado para realizar o conserto no local, na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo Segurado será rebocado até a oficina/concessionária mais próxima, indicada pelo Segurado, observado o raio de até 200 (duzentos) km do local do evento.
Caso o Segurado opte por uma oficina, acima do limite de 200 (duzentos) km, o custo da quilometragem excedente será por conta do Segurado.
Não havendo oficina ou concessionária em funcionamento no momento, o veículo será rebocado por guincho credenciado e será providenciada a guarda do veículo até o início do expediente.
É vedada a utilização do guincho ou reboque para pesquisa de preços em oficinas e espera em delegacias para a confecção de boletim de ocorrência ou perícia técnica se necessário a espera, a hora parada do guincho correrá por conta do Segurado.
Peças necessárias ou de reposição, bem como os serviços e peças na oficina, correrão por conta do Segurado.
Além das coberturas mencionadas, o segurado conta com serviços de troca de pneus e pane seca, cujas condições encontram-se disponíveis no Manual de Assistência 24 Horas.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”
2. LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO
Limite de Reboque: 200 km do local do evento, limitado R$ 100,00 (somente mão de obra) por evento, com limite de 03 eventos por vigência.
3. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. REINTEGRAÇÃO
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5. SÃO CONSIDERADAS EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
a) Os eventos de panes/defeitos repetitivos, que caracterizem a falta de manutenção do veículo segurado ou sua utilização continuada em condições anormais. Entende-se por panes repetitivas a ocorrência de seguidos problemas com o veículo, gerado pela mesma causa, e que indiquem que o fator que determinou a primeira pane não foi solucionado pelo segurado;
b) Fornecimento gratuito de peças e acessórios ou qualquer material, destinados à reparação da motocicleta, mesmo que emergencial;
c) Mão-de-obra de reparação da motocicleta (exceto nos casos de conserto no local ou sinistro devidamente reconhecido pela SEGURADORA);
d) Despesas com conserto de pneus;
e) Serviços de chaves;
f) Substituição de peças defeituosas na motocicleta;
g) Gastos com combustível;
h) Serviço de assistência a terceiros;
i) Consertos de pneus;
j) Acidentes produzidos por ingestão intencional de tóxicos, narcóticos ou bebidas alcoólicas;
k) Serviços de assistência para motocicletas utilizadas para fins comerciais;
l) Atendimento para panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção da motocicleta;
m) Despesas ou prejuízos decorrentes de roubo ou furto de acessórios da motocicleta, bagagem e objetos do usuário e/ou seu acompanhante;
n) Assistências em que o usuário oculte informações necessárias para a prestação do serviço ou em que seja detectada descaracterização proposital de um fato ocorrido;
o) Serviços que venham a causar o rompimento de lacres colocados pela montadora, quando a motocicleta ainda se encontrar na garantia de fábrica;
p) Acidentes ou avarias ocorridos durante competições desportivas oficiais ou particulares, bem como durante seus treinos;
q) Uso indevido da motocicleta ou condução da mesma por pessoa não habilitada;
r) Eventos ocorridos fora de estradas, ruas e rodovias estranhas ao sistema viário, de difícil acesso, impedido ou não aberto ao tráfego, de areias fofas ou movediças, implicando equipamentos de socorro fora dos padrões normais;
s) Roubo de bagagens e objetos pessoais, ou mercadorias transportadas.
OBS.: Qualquer solicitação de análise e/ou revisão das despesas efetuadas diretamente pelo segurado, desde que previamente autorizadas pela Seguradora, ou até mesmo aquelas efetuadas por conta e risco do segurado, considera-se como prescrição de prazo para a solicitação de análise, o prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar data da ocorrência do evento.
CLÁUSULA 560 - COBERTURAS ADICIONAIS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS – CAMINHÕES:
1. RISCOS COBERTOS - VEÍCULO
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes serviços:
1.1. AUTO SOCORRO E REBOQUE APÓS PANE OU SINISTRO
Garante assistência nos casos de pane mecânica/elétrica, acidente ou incêndio no veículo, que impossibilitem a sua locomoção. Um mecânico especializado será enviado para realizar o conserto no local, na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo Segurado será rebocado até a oficina/concessionária mais
próxima, indicada pelo Segurado, observado o raio de até 100 (cem) km do local do evento.
Caso o Segurado opte por uma oficina, acima do limite de 100 (cem) km, o custo da quilometragem excedente será por conta do Segurado.
Não havendo oficina ou concessionária em funcionamento no momento, o veículo será rebocado por guincho credenciado e será providenciada a guarda do automóvel até o início do expediente.
É vedada a utilização do guincho ou reboque para pesquisa de preços em oficinas e espera em delegacias para a confecção de boletim de ocorrência ou perícia técnica se necessário a espera, a hora parada do guincho correrá por conta do Segurado.
Peças necessárias ou de reposição, bem como os serviços e peças na oficina, correrão por conta do Segurado.
Na necessidade de utilização de equipamentos não convencionais, entre outras despesas que possam vir a ocorrer para efetivar a remoção do veículo, será disponibilizado o limite monetário de até R$ 1.000,00 (um mil reais). Excluindo-se o custo pela hora parada para o transbordo da carga, confecção de boletim de ocorrência, segunda saída do reboque para mesma ocorrência e as demais exclusões.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”
2. LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO
Limite de Reboque: 100 km do local do evento, limitado R$ 250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência.
3. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. REINTEGRAÇÃO
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5. SÃO CONSIDERADAS EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
a) Os eventos de panes/defeitos repetitivos, que caracterizem a falta de manutenção do veículo segurado ou sua utilização continuada em condições anormais. Entende- se por panes repetitivas a ocorrência de seguidos problemas com o veículo, gerado
pela mesma causa, e que indiquem que o fator que determinou a primeira pane não foi solucionado pelo segurado;
b) Fornecimento gratuito de peças e acessórios destinados à reparação do veículo, mesmo que emergencial;
c) Mão-de-obra de reparação do veículo (exceto nos casos de conserto no local ou sinistro devidamente reconhecido pela SEGURADORA);
d) Despesas com conserto de pneus;
e) Despesas com confecção de chaves;
f) Substituição de peças defeituosas no veículo;
g) Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo;
h) Gastos com combustível;
i) Serviço de assistência a terceiros;
j) Xxxxxx com funeral ou cerimônia fúnebre;
k) Serviços que venham a causar o rompimento de lacres colocados pela montadora, quando o veículo ainda se encontrar na garantia de fábrica;
l) Acidentes ou avarias ocorridos durante competições desportivas oficiais ou particulares, bem como durante seus treinos;
m)Uso indevido de veículo ou condução do mesmo por pessoa não habilitada;
n) Eventos ocorridos fora de estradas, ruas e rodovias estranhas ao sistema viário, de difícil acesso, impedido ou não aberto ao tráfego, de areias fofas ou movediças, implicando equipamentos de socorro fora dos padrões normais;
o) Roubo de bagagens e objetos pessoais, ou mercadorias transportadas;
p) Gastos com hotel e restaurantes não previstos nas garantias, combustíveis, reparos e roubo de acessórios incorporados ao veículo. As despesas de táxi, seja qual for a assistência prestada, correrão por conta e risco do segurado, exceto nos casos eventualmente autorizados pela SEGURADORA;
q) Despesas extras de estadia, como refeições, bebidas, etc. além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel.
OBS.: Qualquer solicitação de análise e/ou revisão das despesas efetuadas diretamente pelo segurado, desde que previamente autorizadas pela Seguradora, ou até mesmo aquelas efetuadas por conta e risco do segurado, considera-se como prescrição de prazo para a solicitação de análise, o prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar data da ocorrência do evento.
EXTENSÃO DE QUILOMETRAGEM PARA REBOQUE (PASSEIO, MOTO E CAMINHÕES)
Devem ser respeitadas as limitações de caráter geral (conforme aquelas mencionadas nos itens “Assistência a Veículos – Definições” e “Condições Gerais de Assistência 24 Horas Para Veículos”) inclusive suas exclusões, e as limitações específicas deste plano de assistência.
1. RISCOS COBERTOS - VEÍCULO
Mediante contratação de uma das cláusulas abaixo, o Segurado terá direito aos seguintes serviços:
1.1. EXTENSÃO DE QUILOMETRAGEM PARA REBOQUE
Garante o direito à extensão da quilometragem para REBOQUE, AUTO-SOCORRO OU TRANSPORTE DO VEÍCULO APÓS SINISTRO OU PANE, na necessidade de remoção do veículo por motivo de pane e/ou sinistro. A quilometragem contratada adicionalmente será adicionada ao limite já existente na cobertura de Assistência.
Caso o Segurado opte por uma oficina acima do limite máximo de km permitido (incluída a km adicional), o custo da km excedente será por conta do segurado.
O serviço de extensão de quilometragem para reboque não é automático, ou seja, somente estará disponível após solicitação. As demais condições mencionadas na cobertura contratada são válidas também para esta cobertura de extensão.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
2. LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO
Cláusula: | CATEGORIA PASSEIO - Assistência 24 Horas - Extensão de Quilometragem | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Extensão Adicional de KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 522 | 200 KM | Até R$ 750,00 por Vigência | Até R$ 375,00 por Evento | Até R$ 480,00 por Vigência | Até R$ 240,00 por Evento |
Cláusula 524 | 400 KM | Até R$ 1.250,00 por Vigência | Até R$ 625,00 por Evento | Até R$ 800,00 por Vigência | Até R$ 400,00 por Evento |
Cláusula 526 | 600 KM | Até R$ 1.750,00 por Vigência | Até R$ 875,00 por Evento | Até R$ 1.120,00 por Vigência | Até R$ 560,00 por Evento |
Cláusula 528 | 800 KM | Até R$ 2.250,00 por Vigência | Até R$ 1.125,00 por Evento | Até R$ 1.440,00 por Vigência | Até R$ 720,00 por Evento |
Cláusula 536 | Ilimitado | Até R$ 5.200,00 por Vigência | Até R$ 2.600,00 por Evento | Até R$ 3.420,00 por Vigência | Até R$ 1.710,00 por Evento |
Cláusula: | CATEGORIA CAMINHÕES - Assistência 24 Horas - Extensão de Quilometragem | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Extensão Adicional de KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento |
Cláusula: | CATEGORIA CAMINHÕES - Assistência 24 Horas - Extensão de Quilometragem | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Extensão Adicional de KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 562 | 200 KM | Até R$ 1.500,00 por Vigência | Até R$ 750,00 por Evento | Até R$ 480,00 por Vigência | Até R$ 240,00 por Evento |
Cláusula 563 | 300 KM | Até R$ 2.000,00 por Vigência | Até R$ 1.000,00 por Evento | Até R$ 640,00 por Vigência | Até R$ 320,00 por Evento |
Cláusula 564 | 400 KM | Até R$ 2.500,00 por Vigência | Até R$ 1.125,00 por Evento | Até R$ 800,00 por Vigência | Até R$ 400,00 por Evento |
Cláusula 537 | Ilimitado KM | Até R$ 5.200,00 por Vigência | Até R$ 2.600,00 por Evento | Até R$ 3.420,00 por Vigência | Até R$ 1.710,00 por Evento |
Cláusula: | CATEGORIA MOTO - Assistência 24 Horas - Extensão de Quilometragem | ||
Guincho | |||
Extensão Adicional de KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 540 | 200 KM | Até 300,00 por Vigência | Até R$ 100,00 por Evento |
3. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. REINTEGRAÇÃO
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5. SÃO CONSIDERADAS AS EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
CLÁUSULA 538 – LEVA E TRAZ, MOTORISTA AMIGO E HIGIENIZAÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes serviços:
1.1. LEVA E TRAZ
Quando necessitar levar o seu veículo para revisão, ou manutenção, ou inspeção veicular, o segurado poderá solicitar um serviço de comodidade, conforme segue:
a) Reboque para levar e trazer o veículo;
b) Táxi para levar e trazer o segurado/condutor;
c) Utilizar um acionamento de reboque e outro de táxi, desde que pertencentes ao mesmo evento.
1.2. MOTORISTA AMIGO
Se o Segurado/Condutor não se sentir em condições físicas ou psicológicas de conduzir o veículo cadastrado para seu retorno à residência e não houver em sua companhia outra pessoa habilitada em condições de substituí-lo, poderá solicitar um motorista para conduzir o veículo e seu condutor, de volta à sua residência ou outro local, de acordo com a necessidade do Segurado/condutor, e estacioná-lo, conforme sua indicação.
Caso o condutor não esteja em condições de indicar onde estacionar o veículo e de guardar as suas chaves, o motorista deve estacionar o veículo em local seguro, próximo à residência do condutor, informando a familiares, porteiro do prédio ou a algum responsável a localização do veículo e entregando as chaves, mediante protocolo.
A garantia será válida somente se o veículo estiver em condições de trafegar conforme as exigências das normas oficiais de trânsito e se forem apresentados os documentos do veículo ao motorista.
1.3. LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DO VEÍCULO
Na hipótese de evento previsto e coberto (enchente, inundação), devidamente comprovado e desde que o atendimento seja solicitado em até 72 horas úteis após o evento, o Segurado poderá providenciar a limpeza e higienização das partes afetadas do veículo.
Para esse serviço, o índice pluviométrico mínimo que dará direito a assistência será de 35 mm para grandes cidades (acima de 500 mil habitantes) e 50 mm para as demais cidades, comprovados pela Somar Meteorologia.
O segurado poderá trocar a forração e feltros danificados pela água, limpar e higienizar as áreas internas e externas do veículo, bem como tapetes e carpetes.
Todos os serviços de conveniência descritos neste plano possuem abrangência somente no Brasil.
2. LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO:
Serviço | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Leva e Traz | Reboque | Até R$ 200,00 por Vigência | Até R$ 200,00 por Evento |
Transporte Segurado/Condutor | Até R$ 80,00 por Vigência | Até R$ 80,00 por Evento | |
Motorista Amigo | Até R$ 200,00 por Vigência | Até R$ 100,00 por Evento | |
Lavagem e Higienização | Até R$ 700,00 por Vigência | Até R$ 350,00 por Evento |
3. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. REINTEGRAÇÃO
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5. SÃO CONSIDERADAS AS EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
Toda a responsabilidade para o Serviço de Leva e Traz em acompanhar/liberar/pagar, para a liberação do veículo será do proprietário ou responsável, não sendo a Seguradora responsável por qualquer pagamento ou liberação do veículo no local.
A Lavagem e Higienização não possui o serviço de “leva e traz”, sendo exclusivamente do segurado a responsabilidade pelo transporte do veículo até o local para a lavagem e posterior retirada.
Na Lavagem e Higienização, estão excluídos componentes elétricos e mecânicos. Não haverá troca de nenhum item (exceto forração e feltros) ou reparos de qualquer componente do veículo. A limpeza dos bancos envolverá apenas a higienização da parte externa, ou seja, não haverá recuperação de seus componentes internos.
CLÁUSULA 905 – COBERTURA DE ASSISTENCIA FUNERAL
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante ao Segurado o direito à cobertura de assistência funeral, decorrente da ocorrência de falecimento dos ocupantes do veículo em caso de colisão envolvendo o veículo segurado, respeitado o limite máximo de ocupantes estipulados pelo seu fabricante, nos serviços descritos nesta cláusula, respeitando-se as limitações de caráter geral e as limitações específicas de cada serviço abaixo descrito.
2. LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO
A cobertura de assistência funeral garantirá ao segurado o reembolso pelos serviços mencionados no item “Riscos Cobertos”, limitado a um custo total e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento.
3. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
5. SÃO CONSIDERADAS AINDA EXCLUSÕES
a) Roupas em geral;
b) Anúncio em rádio ou jornal;
c) Missa de 7º dia ou contratação de religioso para conduzir o culto;
d) Xerox da documentação;
e) Café;
f) Bebidas;
g) Refeições em geral;
h) Compra de Jazigo;
i) Confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
j) Lápides e/ou gravações;
k) Cruzes;
l) Reforma em geral no jazigo;
m)Exumação de corpo em jazigo da família;
n) Custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município;
o) Despesas de qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral, sem autorização da Seguradora, não previstas nestas Condições;
p) Quaisquer reembolsos de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas pela Seguradora, mesmo que cobertas pela presente assistência. A Seguradora não efetuará nenhuma espécie de reembolso, caso não seja acionada;
q) Necromaquiagem (as técnicas de preservação – tanatopraxia e embalsamamento – terão seus custos cobertos apenas em caso de traslado aéreo do corpo, considerando esta despesa como parte dos valores de cobertura estipulados (R$ 2.000,00));
r) O meio de traslado do corpo será decidido pela Seguradora. Havendo discordância do meio escolhido, a Seguradora arcará com o valor que gastaria pelo meio escolhido por ela.
COBERTURAS ADICIONAIS PARA VIDROS
1. Riscos Cobertos
1.1. CLÁUSULA 520 - COBERTURA BÁSICA - PASSEIO/PICAPES (NACIONAIS E IMPORTADAS):
Os serviços de reparo ou substituição contidos nesta cobertura são:
• Vidros
• Guarnição ou Película Solar
• Palhetas
• Máquina de Vidro
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente cobertura garantirá ao segurado, o reparo de pequenas trincas no para-brisa do veículo, ou ainda a substituição dos vidros (ou para-brisa) em caso de quebra. Garantirá também reparo, troca parcial ou substituição total da máquina de vidro em caso de problemas elétricos ou mecânicos.
Esta cobertura é exclusiva para veículos nacionais ou importados das categorias passeio, picapes leves e picapes pesadas, não blindados, com contratação da cobertura básica de Casco – Compreensiva.
Ratifica-se o item 6 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
1.2. CLÁUSULA 521 - COBERTURA COMPLETA COM SERVIÇOS DE REPARO DE PARA- CHOQUE E PINTURA - PASSEIO/PICAPES (NACIONAIS E IMPORTADAS):
Os serviços de reparo ou substituição contidos nesta cobertura são:
• Vidros
• Guarnição ou Película Solar
• Palhetas
• Máquina de Vidro
• Farol (Inclusive Auxiliar)
• Lanterna
• Lente de Retrovisor
• Retrovisor Externo
• Reparo de Pintura e Para-choque
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente Xxxxxxxxx garantirá ao segurado, além dos itens previstos na cláusula 520 - COBERTURA
BÁSICA - PASSEIO/PICAPES (NACIONAIS E IMPORTADAS, danos exclusivos aos retrovisores externos, à lente de vidro, ao reparo de pintura e para-choque, aos seus suportes internos e a carenagem (carcaça), excluindo-se os componentes elétricos- eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na peça.
Está garantida também a substituição de faróis, faróis auxiliares, faróis de xênon (gás xenônio) originais de fábrica, pisca-piscas dianteiros, lanternas traseiras comuns e com LED. Durante a substituição serão trocados também as lâmpadas do equipamento em caso de terem sido danificadas.
Esta cobertura é exclusiva para veículos nacionais ou importados das categorias passeio, picapes leves e picapes pesadas, não blindados, com contratação da cobertura básica de Casco – Compreensiva.
Ratifica-se o item 6 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
1.3. CLÁUSULA 561 - COBERTURA BÁSICA – CAMINHÕES:
Os serviços de reparo ou substituição contidos nesta cobertura são:
• Vidros
• Guarnição ou Película Solar
• Palhetas
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente cobertura garantirá ao segurado, o reparo de pequenas trincas no para-brisa do veículo, ou ainda a substituição dos vidros (ou para-brisa) em caso de quebra.
Esta cobertura é exclusiva para veículos nacionais das categorias, caminhão leve, caminhão pesado e rebocadores, não blindados, com contratação da cobertura básica de Casco – Compreensiva.
Atenção: Veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação ou descontinuados há mais de 10 (dez) anos, quando aceitos pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS, estão sujeitos à disponibilidade da peça no mercado e ao prazo para sua aquisição.
Ratifica-se o item 6 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
1.4. CLÁUSULA 523 - COBERTURA VIDROS BLINDADOS:
Os serviços de reparo ou substituição contidos nesta cobertura são:
• Xxxxxx, Xxxxxx, Lanternas e Retrovisores
• Guarnição ou Película Solar
• Pneus
• Palhetas
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente cobertura garantirá ao segurado, a substituição dos vidros (ou para-brisa) em caso de quebra, danos exclusivos causados aos pneus, provocados por impactos ou perfuração por tiro de arma de fogo, como também os danos exclusivos aos retrovisores externos, a lente, aos seus suportes internos e a carenagem, excluindo-se os componentes elétricos- eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na peça. Fica garantida também a substituição de faróis, faróis de xênon (gás xenônio) desde que originais de fábrica, pisca-piscas dianteiros, lanternas traseiras comuns e com LED.
A troca da lâmpada das lanternas e/ou faróis só é realizada na ocorrência de sinistro com um dos itens cobertos que venha a danificá-la. Não há cobertura para a queima exclusiva da lâmpada da lanterna e/ou do farol.
Ratifica-se o item 6 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
1.5. CLÁUSULA 529 - COBERTURA DE VIDROS COMPLETA GENUÍNOS – PASSEIO E PICAPES (NACIONAIS E IMPORTADAS)
Os serviços de reparo ou substituição contidos nesta cobertura se aplicam a:
• Vidros
• Guarnição ou Película Solar
• Palhetas
• Máquina de Vidro
• Farol (Inclusive Auxiliar)
• Lanterna
• Lente de Retrovisor
• Retrovisor Externo
• Reparo de Pintura e Para-choque
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente cobertura garantirá ao segurado, além dos itens previstos na cláusula 520 - COBERTURA BÁSICA - PASSEIO/PICAPES (NACIONAIS E IMPORTADAS, danos exclusivos aos retrovisores externos, à lente de vidro, ao reparo de pintura e para-choque, aos seus suportes internos e à carenagem (carcaça), excluindo-se os componentes elétricos- eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na peça.
Está garantida também a substituição de faróis, faróis auxiliares, faróis de xênon (gás xenônio) originais de fábrica, setas dianteiras e lanternas traseiras comuns e com LED. Durante a substituição serão trocadas também as lâmpadas dos equipamentos, caso tenham sido danificadas.
Os serviços de SRA (Serviço de Reparo de Arranhões) Máquina de Vidro e Proteção aos Para-choques deverão ser direcionados para uma loja referenciada.
Para todos os itens, exceto Reparo de Arranhões, Máquina de Vidro e Proteção aos Para- choques, será garantida a substituição por produto com a logomarca original de fábrica ou até mesmo a livre escolha do local de realização do serviço.
Esta cobertura é exclusiva para veículos nacionais ou importados das categorias passeio, picapes leves e picapes pesadas, não blindados, com contratação da cobertura básica de Casco – Compreensiva.
Ratifica-se o item 6 - "Exclusões Gerais da Cláusula".
1.6. CLÁUSULA 532 - COBERTURA DE VIDROS SINGULAR – PASSEIO E PICAPES (NACIONAIS E IMPORTADAS)
Os serviços de reparo ou substituição contidos nesta cobertura se aplicam a:
• Vidros
• Guarnição ou Película Solar
• Palhetas
• Máquina de Vidro
• Farol (Inclusive Auxiliar)
• Lanterna
• Lente de Retrovisor
• Retrovisor Externo
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente cobertura garantirá ao segurado, além dos itens previstos na cláusula 520 - COBERTURA BÁSICA - PASSEIO/PICAPES (NACIONAIS E IMPORTADAS, danos exclusivos aos retrovisores externos, à lente de vidro, aos seus suportes internos e à carenagem (carcaça), excluindo-se os componentes elétricos-eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na peça.
Está garantida também a substituição de faróis, faróis auxiliares, faróis de xênon (gás xenônio) originais de fábrica, setas traseiras e lanternas traseiras comuns e com LED. Durante a substituição serão trocadas também as lâmpadas do equipamento, caso tenham sido danificadas.
Esta cobertura é exclusiva para veículos nacionais ou importados das categorias passeio, picapes leves e picapes pesadas, não blindados, com contratação da cobertura básica de Casco – Compreensiva.
Além das limitações constantes no item 2. Limites Máximos de Reembolso, para fins desta cláusula o limite máximo de reembolso por vigência será de R$210,00 (duzentos e dez reais).
Ratifica-se o item 6 - "Exclusões Gerais da Cláusula".
2. Limites Máximos de Reembolso:
Não haverá reembolso de qualquer tipo de serviço realizado sem autorização prévia da seguradora. Quando autorizado, serão observados os limites abaixo:
Passeio e pick-up (Nacional e Importado):
Passeio e Pickup Leve Nacional | Pickup Pesada Nacional | Passeio Importado, Pickup Importado e SUV | |
Para-Brisa | Limitado a R$210,00 por evento e R$ 420,00 por vigência. | Limitado a R$350,00 por evento e R$ 700,00 por vigência. | Limitado a R$460,00 por evento e R$ 920,00 por vigência. |
Vidro Traseiro | Limitado a R$215,00 por evento e R$430,00 por vigência. | Limitado a R$390,00 por evento e R$ 780,00 por vigência. | Limitado a R$620,00 por evento e R$ 1.240,00 por vigência. |
Vidro Lateral | Limitado a R$80,00 por evento e R$ 160,00 por vigência. | Limitado a R$150,00 por evento e R$ 300,00 por vigência. | Limitado a R$180,00 por evento e R$ 360,00 por vigência. |
Guarnições ou Película Solar | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. |
Palheta | Limitado a R$25,00 (Dianteira e Traseira) por vigência. | Limitado a R$30,00 (Dianteira) por vigência. | Limitado a R$35,00 (Dianteira e Traseira) por vigência. |
Lente Retrovisor | Limitado a R$30,00 sem limite de utilização | Limitado a R$30,00 sem limite de utilização | Limitado a R$ 35,00 sem limite de utilização |
Farol | Limitado a R$245,00 por evento e R$ 490,00 por vigência. | Limitado a R$260,00 por evento e R$ 520,00 por vigência. | Limitado a R$ 320,00 por evento e R$ 640,00 por vigência. |
Farol Auxiliar | Limitado a R$160,00 por evento e R$ 160,00 por vigência. | Limitado a R$180,00 por evento e R$ 180,00 por vigência. | Limitado a R$235,00 por evento e 235,00 por vigência. |
Passeio e Pickup Leve Nacional | Pickup Pesada Nacional | Passeio Importado, Pickup Importado e SUV | |
Lanterna | Limitado a R$80,00 (Dianteira) e R$160,00 (Traseira) por evento e R$160,00 (Dianteira) e R$320,00 (Traseira) por vigência. | Limitado a R$90,00 (Dianteira) e R$180,00 (Traseira) por evento e R$180,00 (Dianteira) e R$360,00 (Traseira) por vigência. | Limitado a R$ 105,00 (Dianteira) e R$235,00 (Traseira) por evento e R$210,00 (Dianteira) e R$470,00 (Traseira) por vigência. |
Máquina de Vidro | Limitado a R$160,00 por evento e R$ 160,00 por vigência. | Limitado a R$180,00 por evento e R$ 180,00 por vigência. | Limitado a R$235,00 por evento e 235,00 por vigência. |
Retrovisor Externo | Limitado a R$190,00 por evento e R$380,00 por vigência. | Limitado a R$210,00 por evento e R$420,00 por vigência. | Limitado a R$ 280,00 por evento e R$560,00 por vigência |
Reparo a Pintura e Para-choque | Limitado a R$190,00 por evento e R$380,00 por vigência. | Limitado a R$210,00 por evento e R$420,00 por vigência. | Limitado a R$ 280,00 por evento e R$560,00 por vigência |
Veículos Blindados (não delaminados):
Passeio e Pickup Leve Nacional | Pickup Pesada Nacional | Passeio Importado, Pickup Importado e SUV | |
Para-Brisa | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. |
Vidro Traseiro | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. |
Vidro Lateral | Limitado a R$1.600,00 por evento e R$3.200,00 por vigência. | Limitado a R$1.600,00 por evento e R$3.200,00 por vigência. | Limitado a R$1.600,00 por evento e R$3.200,00 por vigência. |
Farol | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Lanterna | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Retrovisor Externo | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Pneus | Limitado a R$250,00 por evento e R$500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$500,00 por vigência. | Limitado a R$ 250,00 por evento e R$500,00 por vigência |
Veículos Blindados (delaminados):
Passeio e Pickup Leve Nacional | Pickup Pesada Nacional | Passeio Importado, Pickup Importado e SUV | |
Para-Brisa | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. |
Vidro Traseiro | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. |
Vidro Lateral | Limitado a R$1.200,00 por evento e R$2.400,00 por vigência. | Limitado a R$1.200,00 por evento e R$2.400,00 por vigência. | Limitado a R$1.200,00 por evento e R$2.400,00 por vigência. |
Farol | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Lanterna | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Retrovisor Externo | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Pneus | Limitado a R$250,00 por evento e R$500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$500,00 por vigência. | Limitado a R$ 250,00 por evento e R$500,00 por vigência |
Caminhões:
Carga Leve Nacional | Carga Pesado Nacional | Extra Pesado Nacional | |
Para-Brisa | Limitado a R$340,00 por evento e R$ 680,00 por vigência. | Limitado a R$380,00 por evento e R$ 760,00 por vigência. | Limitado a R$450,00 por evento e R$ 900,00 por vigência. |
Vidro Traseiro | Limitado a R$200,00 por evento e R$400,00 por vigência. | Limitado a R$230,00 por evento e R$ 460,00 por vigência. | Limitado a R$260,00 por evento e R$ 420,00 por vigência. |
Vidro Lateral | Limitado a R$120,00 por evento e R$ 240,00 por vigência. | Limitado a R$140,00 por evento e R$ 280,00 por vigência. | Limitado a R$160,00 por evento e R$ 320,00 por vigência. |
Carga Leve Nacional | Carga Pesado Nacional | Extra Pesado Nacional | |
Guarnições ou Pel. Solar | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. |
Palheta | Limitado a R$30,00 (Dianteira) por vigência. | Limitado a R$30,00 (Dianteira) por vigência. | Limitado a R$30,00 (Dianteira) por vigência. |
3. Franquia:
Serão aplicadas as franquias especificadas na apólice, definidas em valores ou percentuais aplicáveis aos prejuízos indenizáveis quando da ocorrência de eventos amparados pelas coberturas contratadas e que resultem em:
a) Substituição do para-brisa, vigia ou vidros laterais e ainda os retrovisores externos, faróis, lanternas ou pneus, quando se tratar de veículos blindados;
b) Substituição do vidro traseiro, quando se tratar de vidros blindados não delaminados e delaminados;
c) Reparo de Pintura e Reparo de Para-Choque.
Se em decorrência de um mesmo evento houver o envolvimento de mais um objeto segurado, será aplicada uma única franquia correspondente à franquia de maior valor ou maior percentual dentre os objetos segurados sinistrados, desde que tenham sido danificados no mesmo evento.
Em quaisquer circunstâncias o pagamento da franquia deverá ser realizado no momento da entrega do veículo, após a substituição ou reparo dos itens danificados.
No que se refere aos sinistros amparados pela Cláusula 529 - Cobertura de Vidros Completa Genuínos – Passeio e Picapes (nacionais e importadas), será aplicado um desconto de 50% (cinquenta por cento) nas franquias originalmente previstas, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) Reparos realizados em locais indicados pela prestadora de serviços;
b) Reparos não relacionados ao SRA (Serviço de Reparo de Arranhões) Máquina de Vidro e Proteção aos Para-choques;
c) Reposições de peças para as quais não seja exigida a logomarca da montadora do veículo.
4. Execução dos Serviços:
A substituição da película de controle solar será realizada exclusivamente quando houver substituição de vidros danificados que possuíam a referida película, exceto o para-brisa, respeitando-se a regulamentação do CONTRAN no que se refere ao grau de transparência.
A substituição de palhetas de limpadores de para-brisa ou guarnições será realizada exclusivamente quando houver substituição do para-brisa dianteiro e as respectivas palhetas ou guarnições estiverem ressecadas ou danificadas, de modo a comprometer a visibilidade.
O atendimento poderá ser efetuado nos postos da prestadora de serviços e deve ser agendado através do telefone da Central de Atendimento a Vidros. O prazo de atendimento será de até 03 (três) dias úteis, sempre contados a partir da data de confirmação do direito ao atendimento. Para vidros blindados o prazo de atendimento será de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, também contados a partir da data de confirmação do direito ao atendimento.
Para a Cláusula 529 - Cobertura de Vidros Completa Genuínos – Passeio e Picapes (nacionais e importadas) o atendimento poderá ser efetuado nos postos da prestadora de serviços, em local de livre escolha do segurado, ou ainda a domicílio (exclusivo para as regiões e horários onde a prestadora mantém este tipo de atendimento), sendo que as solicitações devem ser agendadas através do telefone da Central de Atendimento a Vidros. O prazo de atendimento será de até 03 (três) dias úteis para vidros, faróis/lanternas e retrovisores sem pintura e de até 05 (cinco) dias úteis para retrovisores pintados, sempre contados a partir da data de confirmação do direito ao atendimento.
Estes prazos poderão ser estendidos nas situações abaixo:
a) Falta inequívoca do produto a ser substituído na praça onde se encontra o veículo;
b) Greves;
c) Conturbação da ordem pública;
d) Catástrofes da natureza;
e) Calamidade pública;
f) Guerras.
O atendimento ao segurado para prestação de serviço pela rede referenciada será feito no horário comercial, de segunda a sexta-feira (8h-18h) e aos sábados (8h-12h), de acordo com características do calendário de feriados e do horário comercial de cada região do país.
Os serviços somente serão prestados por ocasião de danos aos vidros, desde que a qualquer momento não seja acionada a cobertura de casco em função do evento que originou o dano (sinistro). Assim, estão excluídos desta cobertura os casos de perdas parciais e integrais que sejam cobertos pelo seguro do veículo.
O critério para definição da necessidade de troca ou reparação dos vidros é exclusivamente técnico e de responsabilidade da seguradora. Partes possíveis de serem reparadas não serão trocadas. No caso de substituição dos vidros, as guarnições serão reaproveitadas sempre que possível. Na utilização de Livre Escolha (possibilidade do segurado escolher uma oficina de sua confiança) não está contemplada a revisão de luzes gratuita.
A seguradora reserva-se ao direito da reposição de peças sem a logomarca da montadora do veículo, exceto quando contratado a Cobertura de Vidros Completa Genuínos – Passeio e Picapes (nacionais e importadas). Serão instalados vidros com a mesma qualidade daqueles adquiridos pelas montadoras junto aos seus fornecedores. Os itens danificados serão substituídos por peças originais, respeitando-se a legislação de marcas e patentes em vigor. No caso de vidros blindados, a substituição será realizada seguindo o mesmo nível de blindagem, segundo certificado da Blindadora e Relatório Técnico Experimental (RETEX) da peça danificada, emitido pelo Exército Brasileiro.
Em caso de inexistência de loja referenciada na localidade em que residir o segurado, será indicado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a loja referenciada na localidade mais próxima para realização do serviço, cujo deslocamento do segurado está limitado a, no máximo, 50 km (cinquenta quilômetros). Na impossibilidade de indicação ou caso constatada falha na prestação do serviço, a reposição poderá ser efetuada mediante reembolso, desde que expressamente autorizada e observando-se ainda os limites (valores) praticados pela prestadora, os quais serão informados no ato da autorização.
No caso da disponibilização de atendimento a domicílio (sujeito à confirmação de disponibilidade), em que o atendimento não for concluído por ausência do segurado por qualquer motivo que seja, excetuando-se uma falha que não seja do segurado, será cobrada uma taxa adicional no valor de duas vezes a franquia estipulada na apólice/endosso.
Somente em caso de utilização dos serviços garantidos pelas coberturas de vidros (Básica, Singular, Completa e Blindados), poderá ser realizada também a inspeção gratuita das luzes externas do veículo e, caso haja alguma lâmpada ou fusível queimado ou quebrado, fica garantida a troca dos mesmos. Não estão inclusos nesta inspeção, as luzes internas, troca de lâmpadas adaptadas, fora do modelo original, de xênon (gás xenônio) ou néon, soquetes, relês, chaves de seta, interruptores, fiação ou qualquer outro componente elétrico ou eletrônico.
O reparo à quebra de para-choque será efetuado quando o para-choque estiver quebrado ou perfurado. Será feita vistoria na peça para verificar se o para-choque tem condições de ser reparado. A seguir as condições do serviço:
a) O serviço será executado após avaliação do técnico especialista, que definirá se o para-choque poderá ser reparado. Não havendo a possibilidade de reparo, não haverá a realização de qualquer serviço.
b) Não será feita, em nenhuma hipótese, a substituição do para-choque.
c) O reparo consiste na soldagem e/ou colagem de trincas ou quebras ou de suportes de fixação, bem como a pintura do para-choque.
d) Também está incluída a reposição de emblemas e presilhas originais (da marca e modelo do veículo), quando necessário.
e) O alinhamento do para-choque está condicionado à integridade da carroceria e/ou chassi. Havendo danos nesses itens, será de responsabilidade do Segurado providenciar a correção do alinhamento para posterior fixação do para-choque.
f) Quando se tratar de para-choque pintado, a cor acompanhará as demais peças do veículo podendo haver diferenciação no brilho da peça repintada.
g) No caso de para-choque sem pintura, poderá haver diferença de textura na superfície da peça.
h) O serviço será direcionado exclusivamente para uma loja referenciada e não sofrerão abatimentos nos valores das franquias.
O reparo de pintura consiste no polimento de arranhões que tenham atingido o verniz ou a tinta. Neste reparo será aplicado tinta especial patenteada. A seguir as condições do serviço:
a) O serviço melhora a pintura e disfarça o aspecto dos arranhões existentes na lataria sem o uso da pintura convencional.
b) O serviço será executado após avaliação do técnico especialista, que definirá se a pintura poderá ser reparada. O reparo é indicado quando o arranhão não atingiu a lataria do veículo.
c) O serviço é aplicável em arranhões nas peças da lataria do veículo segurado, que tenham atingido o verniz ou a tinta.
d) O serviço será direcionado exclusivamente para uma loja referenciada e não sofrerão abatimentos nos valores das franquias.
5. Cancelamento da Cláusula:
Ocorre pelo término da vigência da apólice ou quando a verba contratada se esgotar.
6. São consideradas as EXCLUSÕES da cobertura vidros:
a) Ônibus, tratores e veículos blindados pela própria montadora. (Security, Protection e outros);
b) Veículos especiais ou transformados (aqueles modificados do projeto original e off- roads);
c) Veículos conversíveis;
d) Veículos de importação independente;
e) Veículos utilizados como lotação, transporte coletivo ou similar;
f) Veículos utilizados em ruas e vias que não sejam construídas para o fim de circulação de veículos;
g) Veículos em processo de atendimento de sinistro;
h) Riscos, manchas ou arranhões na superfície dos vidros;
i) Mecanismos Elétricos;
j) Amassados decorrentes da quebra das peças;
k) Danos decorrentes de vandalismo, tumulto, motim ou desordem pública;
l) Componentes tais como canaletas, pestanas e interruptores que tenham sido danificados, furtados ou roubados em consequência da quebra do vidro;
m)Vidros de teto solar que porventura existam no veículo segurado;
n) Substituição de vidros que apresentem defeito por desgaste natural dos componentes, ou em função de danos propositais;
o) Substituição de palhetas de maneira independente, ou seja, sem ter ocorrido substituição ou reparo do vidro dianteiro;
p) Danos aos vidros causados por objetos transportados pelo veículo segurado ou nele fixados;
q) Roubo/furto do veículo ou das peças com cobertura;
r) Peças com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
s) Desgaste natural da peça;
t) Prejuízos financeiros pela paralisação do veículo segurado durante o período de troca e/ou reparo dos vidros;
u) O transporte do veículo avariado do local onde se encontra até a oficina ou blindadora onde ocorrerá o reparo, bem como o seu retorno;
v) Riscos na carenagem;
w) Veículos de Carga*;
*Exclusões válidas somente para cláusula de vidros blindados.
x) Componentes elétricos ou eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos nos retrovisores externos;
y) Peças que não sejam originais de fábrica, como as lanternas laterais, lanternas de neblina, faróis auxiliares, faróis de xênon (gás xenônio), faróis exclusivos de LED (full LED), faróis de OLED (diodo emissor de luz orgânico) e faróis com tecnologia laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro;
z) Break-light, emblemas, braços do porta-malas, trincos, maçanetas, fechaduras, limpador de vidros, amortecedores e outros acessórios acoplados a tampa traseira, LED orientados por câmera frontal e GPS (matrix LED), lâmpadas de xênon (gás xenônio) ou LED, danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito ou queimas exclusivas).
aa) Danos aos vidros, faróis convencionais, faróis auxiliares/milha, lanternas convencionais, lanternas auxiliares, faróis de xênon/led, máquina de vidros e retrovisores, decorrentes de chuva de granizo, ventos, tempestade, entre outros fenômenos da natureza.
Danos aos vidros, faróis convencionais, faróis auxiliares/milha, lanternas convencionais, lanternas, auxiliares, faróis de xênon/Led, lanternas de Led, máquina de vidros e retrovisores, decorrentes de chuva de granizo, ventos, tempestade, entre outros fenômenos da natureza;
5.1. São consideradas EXCLUSÕES do serviço de Reparo de pintura:
a) Recuperação em peças de plástico como capas de para-choques, capa de retrovisores ou para-lamas de plástico.
b) Recuperação em peças cromadas ou danificadas pela ação do tempo.
c) Recuperação em peças repintadas, texturas fora do padrão original e plotagens.
d) Arranhões que não sejam superficiais.
6.2. São consideradas EXCLUSÕES do serviço de Reparo à quebra de para-choque:
a) Não serão efetuados reparos em para-choques que estejam arranhados;
b) Reposição ou reparo de: gancho do reboque, molduras, grades, guarnições, estribos, sensores de estacionamento ou câmeras, para-choque de metal, para-choque cromado, alma do para-choque, viga interna, espumas ou isopor de proteção interna, fiação elétrica ou qualquer outro item interno do veículo, borrachões, quebra mato, engate, placa de licença e lacre, “spoilers” (peça móvel instalada sobre o veículo para melhorar a aerodinâmica), para-barros, mesmo que já estejam instalados no para-choque;
c) Substituição ou troca do para-choque.
3. CLAUSULAS PARTICULARES
3.1. DAF – DISPOSITIVO ANTIFURTO EM REGIME DE COMODATO
A presente Condição Particular tem por objetivo estabelecer as obrigações do Segurado nas situações nas quais a Seguradora exigir a instalação, no veículo segurado, do dispositivo antifurto (DAF), como premissa para aceitação da proposta de seguro.
Em quaisquer circunstâncias a instalação do dispositivo antifurto será realizada mediante Regime de Comodato.
Para seguros elegíveis, a instalação do dispositivo antifurto é obrigatória e imprescindível por meio de empresa indicada pela Seguradora, dentro do prazo estabelecido sob pena de cancelamento da apólice e/ou perda de direitos à indenização no caso de ocorrência de roubo ou furto. O agendamento da instalação será realizado pela prestadora de serviços, que entrará em contato diretamente com o Segurado. Fica sob responsabilidade do Segurado cumprir com a realização do agendamento feito com a prestadora de serviços.
Em caso de falha do equipamento, como por exemplo, defeito de fabricação ou vício oculto, excluindo-se os defeitos ocasionados por mau uso ou conservação do aparelho, a prestadora providenciará um “recall” junto ao Segurado, decidindo sobre a substituição do mesmo, caso comprovadamente necessário.
A prestadora de serviços também poderá contatar o Segurado para levar seu veículo para manutenção do dispositivo. Caso o Segurado não leve o veículo para manutenção no prazo combinado, ficará a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por qualquer defeito ou prejuízos oriundos de eventual falha no dispositivo, inclusive
incorrendo ao Segurado a possível PERDA DE DIREITOS DE INDENIZAÇÃO em caso de roubo ou furto do veículo segurado.
A comunicação do roubo ou furto do veículo segurado deverá ser feita pelo Segurado à Central 24 (vinte e quatro) horas da prestadora de serviços, tão logo tome conhecimento do referido roubo ou furto.
No caso da venda do veículo segurado, o Segurado fica obrigado a comunicar à Seguradora para que as devidas providências quanto à desinstalação do dispositivo antifurto sejam tomadas.
Na hipótese acima prevista ou no caso de término de vigência da apólice, a devolução do dispositivo antifurto à prestadora de serviços ficará sob responsabilidade do Segurado. Em caso de descumprimento da referida devolução, o Segurado ficará responsável pelo reembolso, à prestadora de serviços, de valor equivalente ao valor de um equipamento novo, igual ou similar àquele instalado no veículo segurado.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
3.2. VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS
A presente Condição Particular tem por objetivo estabelecer as obrigações do Segurado, do terceiro e da Seguradora nas situações em que o veículo segurado for caracterizado como sendo zero quilômetro e tenha sido adquirido mediante benefício de isenção fiscal dos impostos IPI ou ICMS.
3.2.1. ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
O benefício de isenção fiscal objeto da presente Condição Particular deverá ser decorrente da aquisição e utilização do veículo segurado por portadores de deficiência física, visual e/ou mental e/ou autismo.
Em quaisquer circunstâncias o Segurado deverá ser o proprietário do veículo segurado e atender as exigências legais para obtenção do benefício de isenção dos referidos impostos.
Fica sob responsabilidade do Segurado, para fins de cobertura securitária, informar previamente a Seguradora toda e qualquer alteração ocorrida em relação ao benefício ou condutor do veículo, fornecendo os documentos solicitados pela Seguradora, além da concordância para realização de vistoria prévia sempre que solicitada pela Seguradora.
Comprovada a indenização integral por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência
do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Na ocorrência de sinistro amparado pelo presente contrato de seguro, caracterizado como sendo de Indenização Integral do veículo segurado ou do veículo terceiro, ficará a cargo da Seguradora a quitação dos devidos impostos acima citados à Receita Federal ou Secretaria da Fazenda Estadual.
Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
Se, na ocorrência de sinistro caracterizado como Indenização Integral, seja do segurado ou terceiro, for negada a apresentação de quaisquer documentos comprobatórios, ou caso sejam verificadas quaisquer irregularidades na concessão do referido benefício de isenção fiscal, a Seguradora se reserva ao direito de não indenizar o veículo sinistrado, e nos casos de sinistro com o veículo segurado, cancelar a apólice.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
3.2.2. ISENÇÃO DE IMPOSTOS VEÍCULOS 0 KM DA ZONA FRANCA DE MANAUS
O benefício de isenção fiscal objeto da presente Condição Particular deverá ser decorrente da aquisição de veículo fabricado na Zona Franca de Manaus.
Em quaisquer circunstâncias o Segurado deverá ser o proprietário do veículo segurado e atender as exigências legais para obtenção do benefício de isenção dos referidos impostos.
Fica sob responsabilidade do Segurado, para fins de cobertura securitária, informar previamente a Seguradora toda e qualquer alteração ocorrida em relação ao benefício ou condutor do veículo, fornecendo os documentos solicitados pela Seguradora, além da concordância para realização de vistoria prévia sempre que solicitada pela Seguradora.
Comprovada a indenização integral por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Na ocorrência de sinistro amparado pelo presente contrato de seguro, caracterizado como sendo de Indenização Integral do veículo segurado ou do veículo terceiro, ficará a cargo da Seguradora a quitação dos devidos impostos acima citados à Receita Federal ou Secretaria da Fazenda Estadual, desde que não ocorra a destruição total do referido veículo e o período de isenção de impostos ainda esteja em vigor na data de ocorrência do sinistro.
Se, na ocorrência de sinistro caracterizado como Indenização Integral, seja do segurado ou terceiro, for negada a apresentação de quaisquer documentos comprobatórios, ou caso sejam verificadas quaisquer irregularidades na concessão do referido benefício de isenção fiscal, a Seguradora se reserva ao direito de não indenizar o veículo sinistrado, e nos casos de sinistro com o veículo segurado, cancelar a apólice.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
3.3. VEÍCULO REBOQUE E/OU SEMI-REBOQUE ATRELADO AO VEÍCULO REBOCADOR
A presente condição particular tem por objetivo estender os riscos garantidos pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCF-V contratada, aos danos ocasionados a terceiros pelo reboque ou semi-reboque, quando atrelados ao veículo rebocador (caminhão- trator) no momento do sinistro coberto e, desde que, os veículos pertençam ao mesmo proprietário, de acordo com o certificado de registro e licenciamento de veículos (CRLV).
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.