CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°95/2024 PREGÃO ELETRÔNICO N°03/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°95/2024 PREGÃO ELETRÔNICO N°03/2024
O Município de São José do Povo - MT - MT, por intermédio da Prefeitura Municipal de São Jose do Povo - MT, inscrito no CNPJ sob o nº: 32.972.424/0001-04, comsede na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx 000, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, representado neste ato pelo(a) Prefeito(a) Municipal, Senhor(a) Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município de São José do Povo, à Xxx Xxxxxxxxx, x/x, XXXXX Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº. M 2992037 SSP-MG e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00; neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa SUPER FREIOS SERVIÇOS E COMERCIO DE PEÇAS PARA AUTOMOTORES LTDA, cadastrada no CNPJ sob n.º 21.969.796/0001.65,
localizada na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxxx - XX, xxx 00.0000000, neste ato representada pelo seu sócio administrador sendo o Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, Brasileiro, portador do RG de nº937.965 SSP/MT e CPF sob n.º 000.000.000-00, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento Contratual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n°039/2024, Pregão Eletrônico n°03/2024, com fulcro na Lei nº 14.133/21, e demais alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1.0. PRIMEIRA– DO OBJETO: (Art. 92, I).
1.1 REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO DE VEICULOS LEVES E PESADOS PARA A FROTA DA PREFEITURA DE SÃO JOSE DO POVO-MT.
Vinculam-se a esta contratação, independentemente de transcrição:
1.1.1. O Termo de Referência e Seus Anexos;
1.1.2. O Edital da Licitação;
1.1.3. A Proposta do contratado;
1.1.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.2. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
1.3. Não serão aceitos o fornecimento dos produtos/serviços que estejam em desacordo com as especificações técnicas contidas no Edital e no Termo de Referência.
1.4. Os serviços adquiridos objeto deste contrato deve ser fornecidos em horário a ser marcado com o responsável designado pelo recebimento, estando sujeito a conferência e aceite pelo fiscal de Contrato.
2.0. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:
2.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses contados do (a) ato de
assinatura do instrumento contratual, tendo início no dia 16 de setembro de 2024 a 16 de setembro de 2025.
2.2. A prorrogação do presente contrato é vinculada ao prazo de vigência dos créditos orçamentários descritos no presente contrato, bem como, condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
2.3. O prazo de início do fornecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da expedição da ordem de fornecimento.
3.0. CLAUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
3.2. A Contratada concorda e submete-se aos modelos de fiscalização da execução do contrato definidas pela administração e pelo fiscal de contratos nomeados por meio de Portaria específica.
3.3. No processo de execução do objeto do contrato, será este recebido da seguinte forma:
3.3.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
3.3.2. Definitivamente, após a emissão do Termo Circunstanciado, com base nos relatórios e documentações apresentadas pela fiscalização.
4.0. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO:
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5.0. CLAÚSULA QUINTA – DO VALOR: (Art. 92, II)
5.1. O valor do presente contrato administrativo é de R$ 3.890.900,00 (três milhões, oitocentos e
noventa mil e novecentos reais).
5.2. Nos valores acima mencionados estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente descritivo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão do fornecimento dos produtos/serviços e o ateste pelo Fiscal do Contrato do recebimento.
6.0. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO: (art. 92, V e VI)
6.1. O presente contrato será liquidado e pago mediante a comprovação do fornecimento e
apresentação de nota fiscal e documentos comprobatórios da execução do objeto do contrato.
6.2 O valor do presente contrato previsto na cláusula quinta será pago através de parcelas e ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao ateste do documento de cobrança pela fiscalização do contrato;
6.3. Os pagamentos serão efetivados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão da nota fiscal e apresentação de documentos comprobatórios da execução do contrato.
6.4. Demais condições referentes aos pagamentos encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
6.5. Nota Fiscal será paga somente após o atesto do setor competente, assegurando que os produtos fornecidos estão de acordo com as exigências contidas neste edital;
6.6. O Município de São José do Povo/MT reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se os dados constantes da Nota Fiscal estiverem em desacordo com os dados da empresa vencedora do certame licitatório.
6.7. Nenhum pagamento será efetuado ao Contratante enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
6.8. O Contratado deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição dos produtos fornecidos conforme objeto do contrato, mencionar o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento;
6.9. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
6.10. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos fornecimentos dos produtos contratados.
6.11. O Município de São José do Povo - MT não efetuará antecipado, pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
6.12. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.
6.13. O Município de São José do Povo, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados a contratada, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal n° 076/2023.
6.14. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou serviço prestado constante do objeto da presente licitação.
7.0. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE E RECOMPOSIÇÃO: (art. 92, V)
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da
data do orçamento estimado, em 29/08/2024.
7.2. Após o decurso de um ano, e independentemente, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice INPC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. A instrumentalização do reajuste contratual será realizada por meio de termo de apostilamento.
7.9. O reestabelecimento como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de produtos que compõe o objeto do contrato deverá ser comprovada pelo Contratado, por meio da análise da variação dos custos e composições que compreendem a alteração do custo do produto, ocorridas após a data de apresentação das propostas, demonstrando variações incalculáveis prejudiciais a manutenção da execução do contrato, sendo que simples e pequenas variações de preços não são suficientes para pleitear a repactuação dos itens.
8.0 CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: (art. 92, X, XI e XIV)
8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o
contrato e seus anexos;
8.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Contrato e Termo de Referência;
8.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas nos fornecimentos dos produtos/serviços contratados, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.6. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a
execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.7. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.8. Aplicar ao Contratado as sanções previstas no edital e neste Contrato;
8.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Prefeitura Municipal para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.10. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.10.1. A Administração terá o prazo de 05 dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.11. Responder eventuais requerimentos de repactuações visando o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 15 dias úteis.
8.12. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. (§4º, do art. 137, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.13. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto e/ou condições de execução do objeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.14. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.15. Promover a fiscalização da execução do contrato, realizando as respectivas notificações e comunicações referente ao descumprimento do objeto ou má execução do contrato.
8.16. Promover a fiscalização da manutenção das condições de habilitação da contratada durante toda a execução do contrato.
8.17. Fornecer e colocar a disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do fornecimento;
8.18. Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste contrato;
8.19. Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitando os direitos da CONTRATADA;
8.20. A empresa vencedora deverá fornecer/entregar os produtos/serviços no município de São José do Povo – MT, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da solicitação de fornecimento/entrega, acompanhados da nota fiscal.
9.0. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos,
assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
9.1.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
9.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II);
9.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.4. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.5. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da entrega dos produtos, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.6. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.7. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique durante o processo de fornecimento dos produtos/serviços;
9.8. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos ao fornecimento dos produtos/serviços.
9.9. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.10. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.11. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
9.12. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.13. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.14. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
10.0. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:
10.1. As partes deverão cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
11.0. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO: (art. 92, XII e XIII)
11.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
12.0. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: (art. 92, XIV)
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o Contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou do fornecimento/entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.2.4. Multa:
12.2.4.1. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 60 dias;
12.2.4.2. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
12.2.4.2.1. O atraso superior a 60 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
12.2.4.3. Compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida no art. 159 da Lei Federal 14.133/2021.
12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste
Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal nº 14.133/2021)
12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021)
12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.
12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
13.0. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL: (art. 92, XIX)
13.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
13.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
13.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data
13.5. de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
13.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.6.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.6.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.6.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.7. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.7.3. Indenizações e multas.
13.8. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei Federal n. º 14.133/2021).
14.0. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: (art. 92, VIII)
14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos
consignados no Orçamento Geral do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
FICHA ORÇAMENTARIA:042
01 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 02 01 Secretaria de Governo e Gabinete
04 Administração
04 122 2010 Administração Superior
04 122 5020 Gestão do Sistema de Administração
04 000 0000 0000 0000 Manter o Gabinete do Prefeito
FICHA ORÇAMENTARIA:155
01 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 02 05 Secretaria de Infraestrutura e Obras
26 782 Transporte Rodoviário
26 782 7050 Malha Viária Rural
26 782 0000 0000 0000 Conservar e Restaurar Estradas Vicinais
FICHA ORÇAMENTARIA:184
01 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 02 06 Secretaria de Educação
12 Educação
12 361 Ensino Fundamental
12 361 8030 Apoio Educacional
12 361 8030 2029 0000 Manter Transporte Escolar
FICHA ORÇAMENTARIA: 229
01 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo
02 02 08 Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento
20 Agricultura
20 606 Extensão Rural
20 606 9010 Desenvolvimento Agrícola e Pecuária
20 606 9010 2042 0000 Incentivar a Produção Agrícola
FICHA ORÇAMENTARIA:299
01 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 03 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 0316 Secretaria de Desenvolvimento Social
08 Assistência Social
08 244 Assistência Especial
08 244 9260 Gestão do Sistema de Assistência Social
08 244 0000 0000 0000 Manter as Atividades da Secretaria Promoção Social
FICHA ORÇAMENTARIA:411
01 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo 02 03 Prefeitura Municipal de São Jose do Povo
02 03 16 Fundo Municipal de Saúde
10 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10 302 91 20 Atenção e Média e Alta Complexidade Amb. E Hospitalar
10 000 00 0000 0000 Manter o Centro de Saúde-Hospitalar Municipal
14.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
15.0. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FISCAL E DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei
Federal nº 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, Código Civil Brasileiro, e demais normas e princípios gerais dos contratos.
15.2. Sendo que o fiscal de contrato é Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, matricula Nº508, de acordo com a portaria nº62/2024 de 09 de maio de 2024, em atendimento as exigências do Tribunal de Contas do Estado.
16.0. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES:
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei
Federal nº 14.133/2021.
16.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/ 2021.
17.0. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO:
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei Federal n° 14.133/2021 e art. 51 do Decreto Municipal n° 011/2024, bem como, no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527/2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto Federal n° 7.724/2012.
18.0. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO: (art. 92, §1º)
18.1. Fica eleito o Foro da Justiça na Comarca do Município de Rondonópolis, Seção Judiciária
competente, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
São José do Povo – MT, 16 de setembro de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX CONTRATANTE
SUPER FREIOS SERV. PEÇ. PARA AUTOMOTORES LTDA