ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003167/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/11/2022 MR056825/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.122605/2022-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/10/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003167/2022
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SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE LONDRINA E REGIAO, CNPJ n. 75.223.289/0001-07, neste ato
representado(a) por seu ; E
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE
SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA, CNPJ n. 81.885.634/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Liberal dos contabilistas, plano da CNPL, com abrangência territorial em Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR e Rolândia/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - OS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho serão reajustados a partir de 1º de junho de 2022 com um percentual de 11,90% (onze virgula nove por cento) a ser aplicado da seguinte forma:
§1º Em outubro de 2022 serão reajustados 11,9% (onze virgula nove por cento) sobre os salários do mês de maio/2022, retroativos a junho de 2022;
§ 2º Autoriza -se a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 1º de janeiro de 2022 a 31 de maio de 2022.
§ 3º Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
§ 4º As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP /LDA, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos empregados contabilistas, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), para carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais:
CONTADOR GERENTE - Salário de R$ 7.167,00 (sete mil, cento e sessenta e sete reais), com função de controladoria dos serviços da área de contabilidade, respondendo por todas as funções do escritório, com a responsabilidade de assinar todos os balanços, mediante procuração para tanto; TÉCNICO CONTÁBIL GERENTE - Salário de R$ 4.588,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais), com a função da chefia do setor de escrituração dos registros da contabilidade, chefia da escrituração dos registros do setor de departamento pessoal e elaboração das demonstrações contábeis, mediante procuração para tanto;
CONTADOR ENCARREGADO DE DEPARTAMENTO – Salário de R$ 2.754,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), com a função de encarregado de departamento e sua classificação, codificação e escrituração dos registros fiscais, dos registros do setor de pessoal, levantamento dos balancetes e conciliação dos registros escriturados;
TÉCNICO EM CONTABILIDADE ENCARREGADO DE DEPARTAMENTO – Salário de R$ 2.505,00
(dois mil, quinhentos e cinco reais), com a função de encarregado de departamento e sua classificação, escrituração dos registros fiscais, dos registros do setor de pessoal, levantamento dos balancetes e conciliação dos registros escriturados;
CONTADOR AUXILIAR - Salário de R$ 1.971,00 (hum mil, novecentos e setenta e um reais), com função de auxiliar ao Contador ou Técnico em Contabilidade Encarregado;
TÉCNICO CONTÁBIL AUXILIAR - Salário de R$ 1.756,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais) com função de auxiliar ao Contador ou Técnico em Contabilidade Encarregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
§ 1º - As empresas sediadas ou que prestem serviços na cidade de Londrina fornecerão aos seus empregados efetivos, ticket-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 13,00 (treze reais) para empregados das empresas sediadas ou que prestem serviços nas cidades de Cambé, Ibiporã e Rolândia, para as empresas sediadas ou que prestem serviços nas demais cidades da base territorial o valor mínimo é de R$ 11,00 (onze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria. Aos empregados com jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias não terão direito ao vale alimentação.
§ 2º - As empresas que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
§ 3º - As empresas que, comprovadamente, já forneciam anteriormente benefício superior ao estipulado em convenção para garantir o auxilio alimentação dos seus empregados (ticket-alimentação, refeitório e outros fornecimentos de refeições coletivas) estão isentas de reajuste sobre o valor já fornecido para esta convenção coletiva de trabalho.
§ 4º - As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula deverão se inscrever no PAT, através do site do MTE, xxx.xxx.xxx.xx/xxx, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
§ 5º - O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Ficam os empregadores obrigados a manter em favor de seus empregados um seguro de vida com cobertura para morte (qualquer causa) e invalidez, no valor mínimo de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Os empregadores deverão remeter cópia da apólice ao SINCOLON quando este solicitar.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo o empregado o percentual de 1% (um por cento) a título de quinquênio, para cada 05 (cinco) anos trabalhados, a partir de 05/07/2003.
Parágrafo único: As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o estabelecido no “caput” desta cláusula, ficam isentas da aplicação desta.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, com conhecimento do mesmo e na sua recusa deverá conter assinatura de duas testemunhas.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA NONA - GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência do local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
§1º - Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito o seu interesse. Os salários serão devidos até a data de solicitação e concessão da dispensa;
§2º - O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução da jornada de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou dispensa do trabalho nos últimos sete dias do aviso prévio, ficando a opção a critério do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiveram a 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço e que contém no mínimo 03 (três) anos de serviços na empresa, fica-lhe assegurado à garantia de
emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o exercício deste direito, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 90 (noventa dias), contados da data em que deverá se iniciar, o período de estabilidade, sob pena de perder referida estabilidade provisória.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas autorizadas a descontar, em folha de pagamento de salários, os valores relativos ao seguro de vida em grupo, associações de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos, com participação dos empregados nos custos, tratamento odontológico, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares. E as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificado, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por ele autorizados expressamente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO APÓS AS 19 HORAS
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde que permaneçam à disposição da empresa no período das 19 horas as 22 horas, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador, cuja parcela não integrará ao salário para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos obrigatórios, e as reuniões terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, quando de interesse do empregador e por este autorizado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
A carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá ser cumprida de segunda a sexta feira, mediante a compensação das horas normais do sábado.
§ 1º - As 4:00 (quatro horas) de trabalho correspondente ao sábado serão compensados no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com acréscimo máximo de 2 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos para refeições.
§ 2º - Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para compensação das horas do sábado, em decorrência do expediente nesse dia da semana.
§ 3º - Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral dos interessados, sendo integralmente ratificados pelo Sindicato Obreiro neste ato.
§ 4º - Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica proibido o desconto de horas quando os feriados coincidam com os dias de segunda a sexta dispensada a remuneração dos sábados que coincidam com feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Em conformidade com o art. 59, da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que a duração normal do trabalho possa ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 1º - Fica dispensado do acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia se for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 3º - Independentemente de homologação do sindicato, a empresa poderá adotar o banco de horas na forma prevista no §5º do artigo 59 da CLT
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO - INTERVALO
Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que os empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalo para descanso ou refeição (artigo 71 CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se o repouso semanal remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado pelo atraso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos do controle da jornada de trabalho adequados à realidade do dia a dia no local de trabalho.
§1º - O cartão ponto ou livro ponto, quando instituídos pela empresa serão efetivamente marcados pelos empregados.
§2º - As horas extraordinárias deverão obrigatoriamente ser registradas no mesmo controle que registrarem a jornada normal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FOLGA REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Os empregados terão direito à folga remunerada na terça-feira de carnaval.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes Sindicais eleitos e no exercício do seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência, mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 03 (três) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos realizados quando da admissão ou demissão ou outros momentos determinados por lei, deverão ser custeados pelos empregadores.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado ao empregado o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a fornecer meios de transporte ao empregado, para o local apropriado, em caso de mal súbito, acidente, ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, a seu critério, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais por elas determinados, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente instrumento comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REVERSÃO PATRONAL
A título de informação e com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovou esta convenção fica instituída a Contribuição Assistencial Patronal de R$ 183,00 (Cento e sessenta e três reais), a ser paga pelos empregadores associados, em favor do SESCAPLDA – Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina, recolhível em guias próprias fornecidas por esta entidade sindical.
§ 1º - O valor deverá ser pago em parcela única mediante solicitação do boleto na entidade.
§ 2º O atraso no recolhimento implicará em juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa, conforme tabela abaixo, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 30 dias de atraso 2% (dois por cento);
b) de 30 a 60 dias de atraso 4% (quatro por cento);
c) acima de 60 dias de atraso 10% (dez por cento);
§ 3º - O recolhimento do valor devido da cota única dar-se-á até 20/11/2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os profissionais da contabilidade, contadores e técnicos de contabilidade, funcionários ou não, que optarem por recolher a contribuição sindical, deverão fazê-lo ao Sindicato representativo da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará, em folha de pagamento, o valor da mensalidade sindical, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até o dia 15 (quinze), do mês subsequente a que se referir o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ANUAL DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Fica assegurado aos Contadores Gerentes e aos Técnicos Contábeis Gerentes o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento), da Contribuição anual do CRC por parte do empregador, este ressarcimento deverá ser feito no máximo até 30 (trinta) dias após o pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações substanciais na legislação salarial em vigor, ou nas condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotarem as medidas que julgarem necessárias.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As partes elegem o foro do local de trabalho para dirimir dúvidas sobre a presente convenção, todavia, na solução das pendências darão preferência ao instituto da arbitragem, conforme a Lei nº 9307/96.
O presente ajuste é firme e válido para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmado entre empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais da respectiva entidade sindical laboral.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria as que pertencem, que reverterá em favor do prejudicado. Tal penalidade caberá por empregado prejudicado com eventual infringência a penalidade aqui prevista independe de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE ASSITENCIA MEDICA
As empresas, respeitando as normas das empresas operadoras de plano de saúde empresarial, sempre que possível, e em interesse mutuo (empresa e empregados) poderá viabilizar a contratação de Plano de Saúde Empresarial, onde os custos serão absorvidos integralmente pelos empregados que tiverem interesse em aderir. Os descontos relacionados a esses planos serão descontados, integralmente, de cada funcionário em sua folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador, quando solicitado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, poderá conceder adiantamento de salário até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração básica do empregado, o pagamento deverá realizar-se até o dia 20 (vinte) de cada mês.
XXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE LONDRINA E REGIAO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE MEDIAÇÃO MTE
ANEXO II - CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
07/11/2022 09:39 Mediador - Extrato Acordo Coletivo