CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo Presente Instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itumbiara e Região - SINTESSI, neste ato representado por seu presidente, o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, recepcionista, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Itumbiara, Goiás, na xxx Xxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, e por outro lado o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - SINDHOESG, neste ato representado por seu vice-presidente, o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, na rua 20, esq. com rua 15, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx, 0.000, Xxxxx Xxxxx, ficam justas e convencionadas as cláusulas abaixo:
1 - DAS CATEGORIAS ABRANGIDAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - Estão incluídas nesta Convenção Coletiva de Trabalho as seguintes categorias: TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM,
RECEPCIONISTA, E SERVIÇOS GERAIS nos estabelecimentos de saúde da rede particular, abrangendo os seguintes municípios: ITUMBIARA, ÁGUA LIMPA, ALOÂNDIA, BOM JESUS, BURITI ALEGRE, CACHOEIRA DOURADA, CALDAS NOVAS, CORUMBAÍBA, GOIATUBA, INACIOLÂNDIA, JOVIÂNIA, MARZAGÃO, MORRINHOS, PANAMÁ, RIO
QUENTE, VICENTINÓPOLIS e GOUVERLÂNDIA, tendo sua sede na cidade de Itumbiara a Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, XXX 00.000.000, fone (00) 0000-0000.
2 - DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 4,69% (quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), que incidirão sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2004, a vigorar a partir de 01 de maio de 2005.
§ Primeiro - Os salários Mínimos Profissionais passam a ser os seguintes:
Técnicos de Enfermagem R$ 355,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 325,00
Recepcionistas R$ 320,00
Serviços Gerais R$ 310,00
§ Segundo – As diferenças da presente Convenção, relativas aos meses de maio e junho serão quitadas na folha de julho.
§ Terceiro - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/09/2004 à 30/04/2005.
§ Quarto – Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo nacional, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ Quinto - Para os empregados que forem admitidos após a data-base, o percentual - de reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial.
§ Sexto – Fica assegurado aos empregados com mais de 02 (dois) anos o direito de isonomia salarial.
§ Sétimo – Fica estabelecido que a data-base desta categoria é 1º de maio.
CLÁUSULA TERCEIRA - O empregador pagará aos seus empregados, mensalmente, adicionais de tempo de serviço de 3% (três por cento) do salário base, para cada 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
I - Ao empregado que tenha ou venha completar 5 (cinco) anos de serviços, o empregador pagará mensalmente, adicional de qüinqüênio igual a 5% (cinco por cento) do salário base para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador
II - Os pagamentos do triênio e qüinqüênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
CLÁUSULA QUARTA – Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir prêmios de incentivos aos empregados em caráter não habitual.
CLÁUSULA QUINTA - As gratificações por liberalidade, ou não especificadas, independente do nome que contenham, integrarão ao salário para todos os fins e efeitos. Excetuando-se deste procedimento os casos de substituições temporárias, as gratificações de função quando do retorno do empregado a função de origem.
CLÁUSULA SEXTA - Fica estabelecido a permanência da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de 1(uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, sendo facultativo a assinalação do registro do ponto, do intervalo para repouso e alimentação.
I - Na semana que os plantões 12x36 ultrapassarem 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a semana seguinte.
II - Poderá ser estabelecida a redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de 1 (um) dia por semana com 12 (doze) horas de trabalho , sento facultativo a assinalação do registro do ponto do intervalo para repouso e alimentação.
III - A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, desde que haja conveniência para ambas as partes.
IV - A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalham aos sábados, sem regime de compensação.
V - Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) calculados sobre a maior remuneração, os trabalhadores do período noturno nas horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – INSALUBRIDADE - Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20 % (vinte por cento) calculado sobre a base de RS 310,00 (trezentos e dez reais).
§ Único - O adicional devido em grau mínimo e médio está englobado no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre a base de RS 310,00 (trezentos e dez reais).
3 - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
CLÁUSULA OITAVA - Constituem direitos dos empregados além dos previsto em lei e regulamento interno das empresas, o seguinte:
I - Abono de falta com o conseqüente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos vestibulares, supletivos e concursos públicos, devendo interessado comunicar a empresa com antecedência de 72:00 (setenta e duas horas);
II - Direito de receber da empresa gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para o uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, sendo que os mesmos serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa, devendo o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações;
III - No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado carta especificando os motivos da dispensa, sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa;
IV - Quando o empregado estiver trabalhando em regime de compensação de hora, deverá a empresa fornecer um lanche não se constituindo em salário “in natura”;
V - Acerto de rescisão de contrato de empregado que pedir demissão, for demitido, com ou sem justa causa, no primeiro dia após vencido o prazo do aviso e em 10 (dez) dias quando o aviso for indenizado ou dispensado do seu cumprimento, sob pena da lei;
a) Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa);
VI - Recebimento de 50% (Cinqüenta por cento) do salário a título de adiantamento 13º. Xxxxxxx, se solicitado pelo empregado quando retornar das férias, que será efetuado até o 10º dia, compensar o adiantamento em real no recibo final de quitação do 13º ou no recibo de quitação rescisória;
VII - As empresas se obrigam a pagar às empregadas mães, o equivalente a 50% (Cinqüenta por cento) do salário mínimo, por cada filho nascido na vigência do Contrato de Trabalho da empregada até 6 meses de idade, se a empresa habilitada, desde de que a empresa esteja enquadrada na determinação da lei.
VIII - Fica a empresa obrigada a fornecer aos plantonistas de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, uma refeição gratuitamente, não incorporando tal refeição aos salários como prestação “in natura”;
IX - Por força desta Convenção e nos termos do Art. 7º. Inciso VI da CF, não haverá diminuição ou redução salarial;
X - Recebimento da taxa de enfermagem para empregados que prestam serviços em centro Cirúrgicos, UTI’s, CTI’s, o equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
CLÁUSULA NONA - Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados, desde que haja autorização por escrito, no mês de referência até o limite máximo de 30% dos seus vencimentos os valores conferentes aos convênios firmados pelo sindicato obreiro, ou por este intermediado.
CLÁUSULA DÉCIMA - O empregado, que no mês de competência não tenha falta de qualquer natureza ao serviço, tem direito ao pagamento do prêmio Incentivo mensal no valor correspondente à 02 (dois) dias de seu salário base, exceto nos meses de Setembro e Dezembro de 2005, Abril e Junho de 2006, quando o valor deste abono corresponderá a 01 (um) dia do seu salário base.
Parágrafo Único - O empregador repassará ao Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itumbiara e Região – SINTESSI, nos meses de Setembro e Dezembro de 2005, Abril e Junho de 2006 o valor correspondente a 01 (um) dia de salário base de cada empregado.
4 - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES
CLÁUSULA DECÍMA PRIMEIRA - Constitui deveres dos empregados, além dos prescritos em Lei e Regulamento da Empresa, desde que entregue mediante recibo;
I - Cumprir toda carga horária, estabelecida em lei e regulamento da empresa, Convenção ou acordo coletivo;
II - Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assuntos do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades funcionais;
IV - Comunicar ao superior imediatamente hierárquico os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V - Não se ausentar de suas funções, sem prévia permissão de seu chefe imediatamente hierárquico.
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa.
VII - Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda.
VIII - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadoria, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
IX - Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
X - Os empregados responsáveis pela féria diária, ou que trabalhem diretamente com o caixa da empresa, não pagarão pelos cheques recebidos sem previsão de fundos, roubados, clonados, caso o ato não incorra em dolo ou culpa do empregado. Para os empregados que recebem a referida gratificação será incorporada ao salário, ficando extinta a partir desta Convenção.
XI - Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa exigir uniforme.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - São documentos necessários para homologação das rescisões de contrato de trabalho os previstos na IN nº 02/92.
Parágrafo Único - O não cumprimento desta cláusula implicará na não homologação da rescisão, e se expirar o prazo estipulado nesta convenção, o empregador arcará com as multas previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Quando o empregador não puder apresentar o extrato do FGTS atualizado, deverá proceder o cálculo da multa de 40% (quarenta por cento) na dispensa sem justa causa na forma seguinte: Maior remuneração x (vezes) 8% (vezes) quantidade de meses trabalhados (exceto o mês da rescisão) + (mais) FGTS pago na rescisão x (vezes) 40% (quarenta por cento)
5 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Conforme autorização da Assembléia Geral e previsão no Estatuto, as empresas aqui representadas, recolherão, com recursos próprios, ao Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção e com o processo de negociação coletiva, o valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), com vencimento em 10 de agosto de 2005.
§ Primeiro – A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal. A falta desses recolhimentos, no prazo estabelecido, implicará em multa de 02% (dois por cento) e 01% (um por cento) de juro mensal.
§ Segundo – Tendo em vista que a referida obrigação emanada da Assembléia Geral da categoria, encontra respaldo em decisões dos nossos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o não recolhimento no prazo legal, implicará nas medidas judiciais cabíveis, conforme autorização da Assembléia Geral Extraordinária.
6 - DA LIBERDADE SINDICAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Facilitar-se à a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - As empresas cederão locais em seus quadros de avisos e este sindicato para afixação de cartazes, panfletos e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e ou do sindicato. Desde que não firam o regulamento da empresa, após vistoriados e aprovados.
7 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - O não cumprimento de qualquer cláusula desta CCT implicará em multa de 2% (dois por cento) em favor do empregado, e de 2% (dois por cento) em favor do empregador calculado sobre o valor da maior remuneração do empregado.
Por estarem de comum acordo, assinam o presente em 3 vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinados uma via para cada parte e uma via para arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia de Goiás.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de maio de 2005 e término em 30 de abril de 2007. Sendo que, até abril de 2006 será discutido novo reajuste salarial tendo como data base 1º de maio de 2005.
Goiânia - GO, 20 de junho de 2005.
Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Vice- Presidente - SINDHOESG Presidente - SINTESSI