EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME), NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO nº XXX /2011.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O FOR- NECIMENTO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARES E SER- VIÇOS DA MICROSOFT, FIRMADO ENTRE O CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ES- TADO DO RIO DE JANEIRO – PRODERJ E A
(EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME), NA FORMA ABAIXO:
O CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRO-
DERJ, doravante denominado CONTRATANTE, Autarquia vinculada a Secretaria de Estado da Casa Civil, inscrito no CNPJ/MF sob nº , situado na Av. Xxxx Xxxx- nha nº 175 / 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, representado neste ato por seu Vice- Presidente , inscrito no CPF/MF sob o nº e, a(o)
(EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME), doravante denominada CONTRATADA, situada na
nº (endereço completo), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº , re- presentada neste ato por seu (representante legal) inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , resolvem assinar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O FORNECIMENTO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARES E SERVIÇOS MICROSOFT, doravante denomi-
nado CONTRATO, com fundamento no processo administrativo nº E-12/661466/2011, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações, Lei Estadual nº 287 de 04 de dezembro de 1979, Decreto nº 3.149/80 e demais legislações aplicáveis à matéria, bem como aos termos do EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2011, cujas disposi- ções se aplicam a este CONTRATO irrestrita e incondicionalmente, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO.
1.1 – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços visando à contra- tação de licenças de uso dos softwares Microsoft, nas seguintes modalidades: SE- LECT PLUS – Licença e Manutenção (SA, Software Assurance); Enterprise Agreement Subscription – EAS; SELECT Educacional - Licença e Manutenção (SA, Software Assu- rance); e Enrollment for Education Solutions Educacional, bem como um banco de horas para a prestação dos serviços em soluções Microsoft e treinamento, de acor- do com a Planilha de Detalhamento de Preços (Anexo II), visando o atendimento aos Órgãos da Administração Pública Direta e Entidades da Administração Indireta e Fundacional – Órgãos Aderentes, situados no Estado do Rio de Janeiro, na forma da Proposta detalhe e do Instrumento Convocatório.
1.1.1 – São partes integrantes deste instrumento, e para todos os fins de direito todos os anexos indicados no instrumento convocatório (Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2011).
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO.
2.1 – O prazo de vigência do CONTRATO será de ( ) meses, contados a partir de / /2011, desde que posterior à data de publicação do extrato des- te instrumento no Diário Oficial, valendo a data da publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
2.1.1 – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da Contratada seja mais vantajosa para a Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
3.1 – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
3.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste CONTRATO;
3.1.2 – Fornecer à CONTRATADA os documentos, informações e demais elementos que possuir, ligados ao presente CONTRATO;
3.1.3 – Exercer a fiscalização do CONTRATO, na forma da Cláusula Sétima;
3.1.4 – Designar responsável para o acompanhamento e fiscalização do objeto do CONTRATO;
3.1.5 – Supervisionar e controlar os serviços executados, a fim de atestar as fa- turas apresentadas pela CONTRATADA;
3.1.6 – Receber provisória e definitivamente o objeto do CONTRATO nas formas defi- nidas.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
4.1 – Constituem obrigações da CONTRATADA:
4.1.1 – Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e com estrita ob- servância do instrumento convocatório, da proposta detalhe e da legislação vigen- te;
4.1.2 – Manter, durante toda a duração deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
4.1.3 – Prestar o serviço no endereço constante da Proposta de Preços;
4.1.4 – Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório, da Proposta de Preços e da legislação aplicável;
4.1.5 – Manter no local do serviço preposto para prover o que disser respeito à regular execução dos serviços;
4.1.6 – Arcar com todos os custos necessários ao bom andamento dos serviços;
4.1.7 – Prestar, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados no objeto, sempre que a ela imputáveis;
4.1.8 – Iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados pelo CONTRATANTE;
4.1.9 – Prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
4.1.10 – Cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhista.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
5.1 – As despesas com a execução do presente CONTRATO correrão à conta das seguin- tes dotações orçamentárias destinadas ao CONTRATANTE para o corrente exercício de 2011, assim classificados:
Natureza das Despesas: Fonte de Recurso:
Programa de Trabalho: Nota de Empenho:
5.1.1 – As despesas relativas aos exercícios subseqüentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exer- cício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO.
6.1 – O Valor estimado para este Contrato é de R$ ( ).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE.
7.1 – O CONTRATO deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas aven- çadas, nos termos do termos do instrumento convocatório e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução total ou parcial;
7.1.1 – A execução do CONTRATO será acompanhada e fiscalizada por comissão consti- tuída de 03 (três) membros designados pela (autoridade competente);
7.1.2 - O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, que deverá ser elaborado no prazo de ( ) horas após a entrega do serviço;
b) definitivamente, após parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de ( ) dias de observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações con- tratuais.
7.1.3 – O representante do CONTRATANTE, sob pena de ser responsabilizado adminis- trativamente, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à Autoridade Supe- rior, em 10(dez) dias, para ratificação;
7.1.4 – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obri- gando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades;
7.1.5 – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do CONTRATO não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter a fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE.
8.1 – A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do CONTRATO, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da exe- cução por órgão da Administração;
8.1.1 – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorren- tes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e co- merciais oriundos da execução do CONTRATO, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tem- po, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do paga- mento dos créditos da CONTRATADA;
8.1.2 – A CONTRATADA será obrigada a apresentar, mensalmente, prova de que:
a) está pagando os salários de seus empregados, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas, em se tratando de cooperativas, até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
b) estar em dia com o vale-transporte e o auxílio-alimentação de seus empregados;
c) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados; e
d) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos, incluindo aqueles relativos aos empregados vinculados ao contrato.
8.1.3 - A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND) e a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
8.1.4 - A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos itens 8.1.2 e
8.1.3 ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
9.1 – O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total, sob demanda, de até R$ ( ), sendo efetuado sendo efetuado mensal e sucessiva e diretamente na conta corrente nº , agência
, de titularidade da CONTRATADA, no Banco .
9.1.1 - No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência do Banco Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o pagamento poderá ser efe- tuado no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, cujo número e agência deverão ser informados pelo adjudicatário até a assinatura do contrato.
9.1.2 - O pagamento da segunda e demais parcelas mensais do contrato só será efe- tuado mediante demonstração do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, relativas aos empregados vinculados ao contrato, referentes ao mês anterior à data do pagamento, de acordo com o disposto no parágrafo segundo da cláusula oitava.
9.1.3 – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento ao CONTRATANTE, sito à Xxx xx Xxxxx xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendi- mento aos encargos previstos no parágrafo segundo da cláusula oitava, todos rela- tivos à mão de obra empregada no contrato.
9.1.4 – Satisfeitas as obrigações previstas nos itens 9.1.2 e 9.1.3, o prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do documento de cré- dito, isento de erros, na repartição competente, previamente atestado por dois servidores que não o ordenador de despesas, designados para a fiscalização do con- trato.
9.1.5 - Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da data da respec- tiva reapresentação.
9.1.6 - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização fi- nanceira pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - IPCA e juros morató- rios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao
estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
9.1.7 – Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo Índice de Preços (INDICAR ÍNDICE SETORIAL QUE NÃO A TR), que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei n.º8.666/93 e os arts 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 14.02.2001.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA.
10.1 - A CONTRATADA, neste momento, presta uma garantia, na modalidade , relativa à 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.
10.1.1 - Para a liberação da garantia deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.
10.1.2 - O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos em- pregados vinculados ao contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.
10.1.3 - Caso verificado o descumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, o valor da garantia poderá ser utilizado para o pagamento direto aos empregados da CONTRATADA que participaram da execução do contrato.
10.1.4 - As garantias prestadas não poderão se vincular a novas contratações, sal- vo após sua liberação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
11.1 – O presente CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93 mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO.
12.1 - O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATAN- TE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
12.1.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
12.1.2 - A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia no- tificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
12.1.3 - Na hipótese de rescisão do contrato, além das demais sanções administra- tivas cabíveis, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) inci- dente sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, sem prejuízo da reten- ção de créditos, e das perdas e danos que forem apurados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES.
13.1 – A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o con- traditório e a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
13.1.1 – Advertência;
13.1.2 – Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO, aplicada de acordo com a gravidade da infração. Nas reincidências específicas, a multa corres- ponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento), conforme preceitua o artigo 87 do Decre- to nº 3.149/80;
13.1.3 – Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
13.1.4 – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
13.2 – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE.
13.3 – A sanção prevista no item 13.1.2 desta Cláusula poderá ser aplicada cumula- tivamente à outra.
13.4 – A aplicação de sanção não excluí a possibilidade de rescisão administrativa do CONTRATO, garantido o contraditório e a defesa prévia.
13.5 – A multa administrativa prevista no item 13.1.2 não tem caráter compensató- rio, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
13.6 – O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de até 1% (um por cento) ao dia por dia útil que ex- ceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor de Nota de Empenho, ou do saldo não atendido, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do CONTRATO pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
13.7 – A aplicação da sanção prevista no item 13.1.4 é de competência exclusiva do Exmo. Senhor Governador do Estado, devendo o órgão superior da entidade ou órgão CONTRATANTE, prolator da decisão inicial, remeter-lhe o respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias, para a obtenção de sua ratificação.
13.8 – O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observando-se o princípio da pro- porcionalidade.
13.9 – Será remetida à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimô- nio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
14.1 – O CONTRATANTE poderá denunciar o CONTRATO por motivo de interesse público ou celebrar, amigavelmente, o seu distrato na forma da lei; a rescisão, por ina- dimplemento das obrigações da CONTRATADA poderá ser declarada unilateralmente, após garantido o devido processo legal, mediante decisão motivada.
14.2 – A denúncia e a rescisão administrativa deste CONTRATO, em todos os casos em que admitidas, independem de prévia notificação judicial ou extrajudicial e opera- rão seus efeitos a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
14.3 – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da contratada
multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO.
15.1 – As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do CONTRATO tenha acarre- tado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face do CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados ju- dicialmente.
15.2 – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em li- tígio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA.
16.1 – O presente CONTRATO não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE, e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no diá- rio Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
16.2 – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do ceden- te e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instru- mento convocatório e legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
17.1 – Constitui cláusula essencial do presente CONTRATO, de observância obrigató- ria por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
17.2 – A suspensão do CONTRATO, a que se refere o artigo 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93, se não for objeto de prévia autorização da Administração, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços públicos, deverá ser requerida judicialmen-
te, mediante demonstração dos riscos decorrentes da continuidade da execução do CONTRATO, sendo vedada a sua suspensão por decisão unilateral da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICIDADE E CONTROLE DO CONTRATO.
18.1 – Após assinatura do presente CONTRATO deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 20 (vinte dias), no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta da CONTRATADA, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do CONTRATO até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura.
18.2 – O extrato de publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO.
19.1 – Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente CONTRATO que não possa ser resol- vido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privile- giado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabeleci- das neste CONTRATO, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, em de de 2011.
CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRODERJ. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Vice-Presidente
(EMPRESA CONTRATADA)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF nº: | Nome: CPF/MF nº: |