Contrato de Prestação de Serviços Artísticos
Contrato de Prestação de Serviços Artísticos
Contrato | nº | 25/2022 |
Inexigibilidade | n° | 02/2022 |
Processo Licitatório | n° | 20/2022 |
Contratação de Dupla Sertaneja, para realização de Show/baile, com iluminação e sonorização, em evento de comemoração à Semana do Município 2022.
Pelo presente Instrumento Contratual de prestação de serviços que fazem entre si, de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 04.215.090/0001-99, localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Comunidade de Vista Alegre, Município de Santa Cecília do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.564.165/0001-02, Xxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, representado neste ato por sua Sócia Administradora, Sra. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, inscrita com o CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada somente de CONTRATADA, tem por justo e acordado o presente, que se regerá pelas cláusulas e condições, de conformidade com os termos aqui ajustados e pela Lei Federal 8.666/93.
Cláusula Primeira - É objeto deste Contrato, como responsabilidade da Contratada, a apresentação para animação de um Show/Baile pela Dupla Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx para o Contratante, no dia 22 de abril de 2022 (sexta), pelo período de
1 hora e quarenta e cinco minutos, no mínimo, iniciando aproximadamente às 23 horas, tendo por local o Salão da Capela de Santa Cecília, localizado na sede deste município;
Cláusula Segunda - O Contratante se compromete a pagar a Contratada o valor ajustado de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), o pagamento será efetuando mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo Primeiro – Sobre os pagamentos efetuados serão procedidos nos devidos descontos legais.
Cláusula Terceira – O pagamento será efetuado até 10 dias depois da apresentação da Nota Fiscal.
Parágrafo Único - No caso de a execução dos serviços não estar de acordo com as Especificações Técnicas e demais exigências fixadas na legislação federal, o Município poderá reter o pagamento em sua integralidade.
Cláusula Quarta - As despesas decorrentes da referida Contratação correrão na seguinte dotação orçamentária:
03.01 – Secretaria da Administração
3390.39.00.00.00– Outros Serv de Terceiros-Pessoa Juri 2041 - Realização de Eventos, Festv e Recepções
Cláusula Quinta - É de responsabilidade do Contratante:
A) Condições para a montagem da sonorização e iluminação, bem como local adequado para instalação da mesa de som;
B) Xxxxxxxx e divulgar o evento;
C) Dispor de local, para a troca de vestimenta dos profissionais, com banheiro, chuveiro quente e espelho.
Cláusula Sexta – É responsabilidade da contratada:
A) Apresentação de no mínimo 01 hora e 45 minutos;
B) Se apresentar com sua formação completa;
Parágrafo Único - A dupla deverá se apresentar com todos os músicos integrantes da equipe, sendo dispensado a apresentação
de algum músico mediante anuência da Contratante ou por motivos de força maior.
Cláusula Sétima - O presente contrato terá vigência desde a data de sua assinatura e se encerrará no dia 23 de abril de 2022.
Cláusula Oitava – Sem prejuízo de plena responsabilidade da Contratada, todo o serviço será fiscalizado pelo Município, aplicando o instrumental necessário à verificação da qualidade e quantidade dos serviços, não podendo a Contratante se negar a tal fiscalização, sob pena de incorrer em causa de rescisão de contrato.
Parágrafo Primeiro – Todas as despesas decorrentes a contratação dos serviços, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, bem como os relativos aos empregados da empresa Contratada, ficarão a cargo desta, cabendo-lhe, ainda, inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a ser vítimas os seus empregados, quando em serviço, bem como qualquer dano ou prejuízo, porventura causados à terceiros e ao Município. No preço proposto está incluso todas as despesas de transporte, inclusive carga e descarga de equipamentos.
Parágrafo Segundo – A Contratada que não satisfazer os compromissos assumidos, será aplicado às seguintes penalidades:
I – Advertência: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
II – Multa: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, calculada conforme fórmula abaixo e observando o prazo máximo de 40 minutos após o horário determinado para o início:
Multa = (Valor do Contrato) x minutos de atraso (Prazo máx. de entrega - em minutos)
Multa (%) = (resultado da operação acima) x (percentual fixo)
Multa = o resultado será o valor da multa
III – Caso a Contratada persista no descumprimento das obrigações assumidas, ou seja, considerada como infração grave o descumprimento contratual, a administração aplicará multa correspondente a 10% do valor total e rescindirá o contrato de pleno direito, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
IV – Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei 8.666/93, e inclusive de suspensão do direito de licitar e contratar com o Contratante pelo prazo de até 02 anos, cumulativamente a sanção prevista no inciso III;
V – Rescisão do contrato pelos motivos consignados no art. 78 da Lei 8.666/93 e alterações, no que couber, mais multa de 10% do valor do contrato.
Parágrafo Terceiro – A administração poderá sustar, liminarmente, a execução dos serviços, se constatar desconformidade na execução dos serviços.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao Município o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a contratada.
Xxxxxxxx Xxxx – A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Constituem motivo para rescisão do contrato, as previstas no art. 78, 79 e 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações.
Cláusula Décima Primeira – O presente contrato forma um instrumento único e indivisível.
Cláusula Décima Segunda – Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Federal n° 8.666/93.
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira – O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS.
Assim, após lido na presença do CONTRATANTE e CONTRATADA, assinaram o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em três vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos legais efeitos para si e seus sucessores.
Santa Cecília do Sul-RS, 25 de março de 2022.
Município de Santa Cecília do Sul Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - XXX
CNPJ nº 11.564.165/0001-02
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
CONTRATADA
Testemunhas:
1-
2-