TERMO DE CONTRATO Nº 006/2020/ANA
TERMO DE CONTRATO Nº 006/2020/ANA
Documento nº: 02500.019502/2020-51
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA E O CONSÓRCIO ÁGUA E SOLO / ENGEPLUS
– SÃO MARCOS.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com sede no Setor Policial – SPO, Área 5, Quadra 3, Bloco "M", CEP 70610-200, em Brasília/DF, CNPJ nº 04.204.444/0001-08, doravante designada CONTRATANTE, representada, conforme a Resolução nº 57, de 6 de agosto de 2018, por seu Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, geógrafo, nomeado pela Portaria nº 37, de 5 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 129, Seção 3, de 8 de julho de 2002, Identidade nº 420.937, expedida pela SSP/DF, CPF nº 000.000.000-00, domiciliado no Distrito Federal, e o CONSÓRCIO ÁGUA E SOLO / ENGEPLUS – SÃO MARCOS, com sede na Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 / 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, constituído pelas empresas: ÁGUA E SOLO ESTUDOS E PROJETOS LTDA., CNPJ nº 02.563.448/0001-49, e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA., CNPJ nº 90.333.790/0001-10, sob a liderança da primeira, tendo como representante legal, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, Identidade nº 1071403768, expedida pela SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00, domiciliado em Porto Alegre/RS, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo ANA nº 02501.002411/2018-51, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, bem como da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de Abril de 2008, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Concorrência do tipo Técnica e Preços nº 02/2018, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, resolvem celebrar este Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste Termo de Contrato é a contratação de empresa especializada em serviços técnicos em apoio às ações de gestão e regulação de usos de águas na bacia do rio São Marcos, conforme especificações constantes no Projeto Básico – Anexo I e demais Anexos, que são partes integrantes do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital da CONCORRÊNCIA nº 02/ANA/2018, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. Este Termo de Contrato terá vigência de 38 (trinta e oito) meses, a contar da data de
sua assinatura.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor da contratação é de R$ 5.264.755,60 (cinco milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas com a execução deste Termo de Contrato, correrão à conta de crédito orçamentário consignado no Orçamento Geral da União para o exercício de 2020, a cargo da CONTRATANTE, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 443001/44205
Funcional Programática: 18.125.2221.4926.0001
Fonte: 0183
Natureza de Despesa: 3.3.90.35 UGR: 443010
Nota de empenho para a empresa: ÁGUA E SOLO ESTUDOS E PROJETOS LTDA. 2020NE800342, de 9 de abril de 2020, no valor de R$ 70.700,00 (setenta mil e setecentos reais).
Nota de empenho para a empresa: ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. 2020NE800343, de 9 de abril de 2020, no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais).
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes
encontram-se definidas no Projeto Básico, Anexo I.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. O preço consignado no termo de contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), Coluna 39 – Serviços de Consultoria, levantado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV).
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA
7.1. A CONTRATADA deverá apresentar à ANA, até 10 (dez) dias após a assinatura do termo de contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do termo de contrato, com validade para todo o período de sua vigência, conforme previsto no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, com o objetivo de assegurar que todas as condições que serão assumidas sejam cumpridas, mediante a opção por uma, ou mais de uma, das seguintes modalidades:
7.1.1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
7.1.2. Seguro-garantia; ou
7.1.3. Fiança bancária.
7.2. Quando em dinheiro, deverá ser efetuada em caderneta de poupança em favor da ANA.
7.3. A garantia será recalculada, nas mesmas condições e proporções, sempre que ocorrer
substancial modificação no valor do termo de contrato.
7.4. No caso de vencimento, utilização ou recálculo da garantia, a licitante vencedora CONTRATADA terá 5 (cinco) dias úteis, a contar da ocorrência do fato, para renová-la ou complementá-la.
7.5. A garantia prestada pela licitante vencedora CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do termo de contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
7.6. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, a licitante vencedora CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data em que for notificada pela ANA.
8. CLÁUSULA OITAVA – SEGURO REFERENTE À PERMISSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DA ANA
8.1. A CONTRATADA deverá contratar seguro no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do termo de contrato, para cobrir eventual reposição integral dos equipamentos cedidos temporariamente pela ANA, no caso de danos durante a vigência do termo de contrato.
9. CLÁUSULA NONA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
9.1. Conforme consta do Projeto Básico, Anexo I.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
10.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Projeto
Básico, Anexo I.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº
10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
11.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em
decorrência da contratação;
11.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
11.1.3. Fraudar na execução do termo de contrato;
11.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
11.1.5. Cometer fraude fiscal; e
11.1.6. Não mantiver a proposta.
11.2. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
11.3. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
11.4. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
11.5. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de
atos ilícitos praticados.
11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
11.8. O atraso injustificado na execução do Termo de Contrato ou o descumprimento das obrigações estabelecidas sujeitarão a licitante vencedora CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso ou por ocorrência, sobre o valor total da contratação, até 10% (dez por cento), a ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez comunicada oficialmente.
11.9. Pela inexecução total ou parcial do objeto do Termo de Contrato, a Administração da ANA poderá, garantida a prévia defesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.9.1. Advertência, por escrito;
11.9.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total, ou sobre o valor correspondente a parte não executada, no caso de inexecução parcial, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
11.9.3. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de
contratar com a administração pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; e
11.9.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.10. As sanções são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.11. No caso de aplicação cumulativa de sanções, o Ordenador de Despesa, ao decidir,
fará a devida fundamentação para aplicação das sanções cumuladas.
11.12. Se o valor da multa não for pago será cobrado administrativamente, podendo, ainda,
ser inscrito na Dívida Ativa da ANA e cobrado judicialmente.
11.13. As sanções previstas nos subitens 11.9.1., 11.9.3. e 11.9.4, do subitem 11.9. poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 11.9.2., facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.14. A sanção prevista no subitem 11.9.4. do subitem 11.9. será aplicada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.15. As penalidades serão registradas no SICAF.
11.16. Em caso de negativa de assinatura do Termo de Contrato, por parte da licitante vencedora, será ela penalizada com multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78, da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
12.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do termo de contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do termo de contrato.
12.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
12.5.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual:
13.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação
financeira; e
13.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65, da Lei nº
8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017.
14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Termo de Contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Termo de Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos Contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por
extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. É eleito o Foro de Brasília/DF, para dirimir os litígios que decorrerem da execução
deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55,
§2º, da Lei nº 8.666, de 1993.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato depois de lido e achado em ordem, foi lavrado eletronicamente pelos contraentes.
Brasília/DF, 23 de abril de 2020.
Pela CONTRATANTE
Pela CONTRATADA:
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXX XXXXX
(assinado eletronicamente) XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX