ACORDO DE PARCERIA Nº 3/2020
Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios Bloco L, Anexo I - 3º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 00000-000
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ACORDO DE PARCERIA Nº 3/2020
PROCESSO Nº 23000.000375/2020-27
ACORDO DE PARCERIA QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, E A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DADOS DO ÓRGÃO
A UNIÃO, representada pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por intermédio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.394.445/0188-17, sediada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “L”, Anexo I, 3º andar, em Brasília - DF, neste ato
representado por seu Coordenador-Geral, XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX,
nomeado pela Portaria nº 1.066, do Ministro de Estado da Educação, publicada no Diário Oficial da
União de 24 de dezembro de 2020, consoante delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 849, do Ministro de Estado da Educação, de 22 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2019, doravante denominada CONTRATANTE.
DADOS DA EMPRESA
A empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, inscrita no CNPJ nº 07.658.098/0001-18,
sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, parte, Bela Vista, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representada pelos seus representantes legais Senhor XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Diretor de relacionamento, portador da Carteira de Identidade nº
, e o Senhor XXXXX XXXX
CARLUCI,
doravante denominada ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria, decorrente do Processo nº 23000.000375/2020-27, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Credenciamento de empresas para atuarem como Administradora de Benefícios ofertados por Operadoras de Planos de Saúde particular, coletivo e empresarial, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, objetivando a prestação de serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, aos servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas do Ministério da Educação e Entidades Vinculadas interessadas, bem como aos servidores de cargos de natureza especial do MEC, de cargos comissionados do MEC com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, e seus dependentes, com cobertura em âmbito nacional, na forma disciplinada pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com suas alterações; pelas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS nº 309, de 24 de outubro de 2012; nº 428, de 7 de novembro de 2017; nº 438, de 3 de dezembro de 2018; nº 195, de 14 de julho de 2009 (alterada pela Resolução Normativa nº 200, de 13 de agosto de 2009); e nº 196, de 14 de julho de 2009; pela Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e pelas orientações e especificações técnicas constantes do Projeto Básico, do Edital de Credenciamento nº 1/2020 e demais orientações posteriores, pertinentes ao assunto,
1.2. Este Acordo de Parceria vincula-se ao Edital de Credenciamento e ao Projeto Básico, independentemente de transcrição.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Acordo de Parceria será de 12 (doze) meses, com início 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e sejam observados os seguintes requisitos:
2.1.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.3. seja juntado relatório que discorra sobre a execução do acordo, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.4. seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.5. haja manifestação expressa da Administradora de Benefícios informando o interesse na prorrogação; e
2.1.6. seja comprovado que a Administradora de Benefícios mantém as condições iniciais de habilitação.
2.2. Após o encerramento dos 5 (cinco) anos, a Administradora de Benefícios que já atuava no Ministério da Educação poderá assinar novo Acordo de Parceria, desde que apresentada a documentação estabelecida no Projeto Básico, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
2.2.1. esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.2.2. seja juntado relatório que discorra sobre a execução do Acordo de Parceria, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.2.3. seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.2.4. haja manifestação expressa da Administradora de Benefícios informando o interesse na prorrogação; e
2.2.5. seja comprovado que a Administradora de Benefícios mantém as condições iniciais de habilitação.
2.3. A Administradora de Benefícios não tem direito subjetivo à prorrogação do Acordo.
2.4. A prorrogação de Acordo deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE
3.1. Conforme previsto no Projeto Básico, anexo do Edital.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Inexiste a indicação de recursos orçamentários e financeiros provenientes do Ministério da Educação a serem repassados diretamente para a Administradora de Benefícios credenciada, considerando que o pagamento das mensalidades do Plano de Assistência à Saúde é de responsabilidade exclusiva do servidor.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado mediante consignação em folha ou autorização de débito na conta corrente indicada no ato de adesão pelo beneficiário, ou mediante boleto bancário, quando não for possível a cobrança nas hipóteses anteriores.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
6.1. As obrigações do Ministério da Educação e da Administradora de Benefícios são aquelas previstas no Projeto Básico, anexo do Edital.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. As sanções relacionadas à execução do Acordo de Parceria são aquelas previstas no Projeto Básico, anexo do Edital.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
8.1. A prestação dos serviços a serem executados pela Administradora de Benefícios e a fiscalização pelo Ministério da Educação são aqueles previstos no Projeto Básico, anexo do Edital.
9. CLÁUSULA NONA – DO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
9.1. As obrigações da Administradora de Benefícios inerentes ao sigilo e à confidencialidade das informações são aquelas previstas no Projeto Básico, anexo do Edital.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VEDAÇÕES
10.1. É vedado à Administradora de Benefícios subcontratar total ou parcialmente o objeto deste Acordo de Parceria.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos, em conjunto com a Administradora de Benefícios.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. Incumbirá ao Ministério da Educação providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Acordo de Parceria será o da Justiça Federal ─ Seção Judiciária do Distrito Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Acordo de Parceria, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes e por duas testemunhas.
XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Representante legal do Ministério da Educação
XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Representante legal da Administradora de Benefícios
XXXXX XXXX XXXXXX
Representante legal da Administradora de Benefícios
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 30/12/2020, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 08/01/2021, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Testemunha, em 11/01/2021, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Testemunha, em 11/01/2021, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 19/01/2021, às 09:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2419430 e o código CRC 582D9BCC.