DUARTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ME,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUSSANGA/SC
DUARTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 95.869.988/0001-36, sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 000, xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx/XX, CEP n. 88830- 000, neste ato representada por seu procurador pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXX (procuração pública em anexo) e DUARTE FUNDIÇÃO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.170.716/0001-98, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 00, xxxxxx Xxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx/XX, CEP n. 88830- 000, neste ato representada por seu sócio administrador Sr. XXXXXXXXX XXXXXX, por intermédio de seus advogados signatários (documento anexo), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 47 e 51 e demais disposições contidas na Lei n. 11.101/2005, requerer o deferimento do processamento de sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Custas Iniciais - Parcelamento
Inicialmente, cumpre destacar que as empresas Requerentes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas iniciais de forma integral neste momento, eis que o valor atribuído à causa certamente atingirá o teto cobrado pelo poder judiciário de Santa Catarina para o ajuizamento de ações.
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Desta forma, invoca-se o disposto no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, que assim disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso)
Excelência, conforme restará devidamente comprovado no decorrer da presente petição, corroborada com os documentos que seguem anexos, as empresas Requerentes necessitam do amparo judicial para recuperar o fôlego financeiro e cumprir com as suas obrigações. Entretanto, diante da real situação econômico- financeira que aflige as empresas brasileiras, agravada com a atual pandemia pelo COVID-19, bem como o alto montante das custas judiciais, outra alternativa não resta senão pleitear pelo pagamento das custas iniciais de forma parcelada.
Vale dizer que os Tribunais de Justiça brasileiros têm entendido pela possibilidade de parcelamento das custas iniciais nas ações de Recuperação Judicial, conforme se infere com a leitura das ementas abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DIANTE DO CASO CONCRETO, DE DEFERIMENTO PARCELAMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça considerando a não comprovação da alegada hipossuficiência de recursos do autor/agravante. 2. Empresas em recuperação judicial. 3. Hipótese, diante do caso concreto, que comporta a aplicação do Enunciado 27 do FETJ- “(...) possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo (...).”. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das despesas processuais. (TJ-RJ – AI: 00201518420208190000, Relator: Des(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 07/04/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
(grifo nosso)
Também:
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Agravo de instrumento – Recuperação Judicial – Decisão de origem que indeferiu os pedidos de parcelamento das custas com edital e de participação em licitação sem a apresentação de certidão negativa de falência ou recuperação judicial – Inconformismo – Acolhimento em parte – É admissível, em benefício da empresa em recuperação judicial, o parcelamento das custas com o edital previsto no art. 52. § 1º, da Lei n. 11.101/05 – Apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência não se trata de impedimento para a contratação com empresas em recuperação, mas, sim, de informação para auxiliar o ente público na tomada de decisão sobre a viabilidade da contratação, avaliando vantagens, desvantagens e riscos do negócio – O argumento de que a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência é exigência que dificulta a preservação da empresa (art. 47, da Lei n. 11.101/05) cede diante do fato de que a atuação do ente público é fundada no interesse público, o qual prevalece sobre o privado
– Não é razoável impor ao ente público o risco de contratar com uma empresa com forte risco de insolvência no curso da execução contratual, prejudicando a execução das obras públicas e, por conseguinte, a satisfação do interesse público – Indeferimento do pedido de não apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência – Decisão reformada em parte – Recurso provido em parte. (TJ-SP – AI: 22609084420198260000 XX 0000000- 44.2019.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 04/04/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/04/2020). (grifo nosso)
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAMENTO EM ATÉ 06 VEZES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS APONTAMENTOS EXISTENTES NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES – INVIABILIDADE – DESCABIMENTO NA FASE DE PROCESSAMENTO – REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – VALOR EXARCEBADO – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Nos termos do artigo 98, § 6.o, do CPC, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, como forma de assegurar o acesso ao Judiciário. Todavia, o artigo 468, § 7. O, da CNGC dispõe que o referido parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária. Segundo o STJ o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não havendo falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos” (REsp 1374259/MT), razão pela qual deve ser mantida a decisão. O valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários ao administrador judicial nomeado foi fixado de maneira exorbitante, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, merece ser reduzido para 1,5% (um e meio por cento) do total dos créditos sujeitos à recuperação. (TJ-MT – AI: 10056726220188110000 MT, Relator: XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX,
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Data de Julgamento: 05/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 16/09/2019). (grifo nosso)
Por fim:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO JUDICIAL E DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO CONTRATANTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER A MANUTENÇÃO DA EMPRESA.NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. ARTIGO 98, §6º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 11ª C. Cível – AI – 1554762-7- Rio Negro – Rel.:
Xxxxx Xxxxxxx do Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Unânime – J. 21.06.2017). (grifo nosso)
Assim sendo, pugna-se pela concessão do recolhimento de forma parcelada das custas judiciais iniciais, em parcelas mensais e consecutivas a serem arbitradas por Vossa Excelência.
1.2. Do Litisconsórcio Ativo Necessário
Outrossim, cumpre esclarecer que o presente pedido de Recuperação Judicial formulado pelas empresas Duarte Indústria Metalúrgica Ltda ME e Duarte Fundição Ltda ME foi realizado em conjunto, eis que se trata de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
A primeira Requerente atua no ramo de metalúrgica, indústria e comércio de equipamentos cerâmicos. A segunda Requerente atua no ramo de indústria e comércio de ferro e aço fundidos.
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Vale dizer que as empresas possuem administração em comum, eis que o procurador da primeira Requerente também é o sócio administrador da segunda Requerente, conforme se infere com a leitura dos documentos que seguem anexos (Contratos Sociais, Documentos Pessoais dos Sócios e Procuração Pública).
Ademais, cumpre dizer que a sócia administradora da primeira Requerente é genitora do administrador da segunda Requerente, conforme também se infere com a leitura dos documentos que seguem anexos
Tal fato, inclusive, foi reconhecido em reclamatórias trabalhistas em que ambas as empresas fazem parte do polo passivo das ações, conforme também se faz prova com a análise do relatório de ações judiciais que segue em anexo.
Diante disso, somado ao entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais de Justiça brasileiros, é possível a distribuição do pedido de recuperação judicial com litisconsórcio ativo, conforme se infere com a leitura das ementas abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO EM LITISCONSÓRCIO ATIVO, QUE É FACULTATIVO E SIMPLES. POSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. A LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É DO DEVEDOR E NÃO DO CREDOR. ASSEMBLEIA QUE DECIDIRÁ SOBRE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, COM POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO INDIVIDUALIZADO. ACESSO DOS CREDORES ÀS RELAÇÕES DE EMPREGADOS E BENS DOS ADMINISTRADORES. MATÉRIA JÁ DEBATIDA POR ESTA C. CÂMARA. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP – AI: 21508723220198260000 XX 0000000-00.0000.0.00.0000,
Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/06/2020). (grifo nosso)
Também:
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EMENTA: AGRAVO DE INSTURMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI N. 11.101. PRESENTES. RECURSO PROVIDO A Lei no 11.101/2005 não
regulamentou sobre a possibilidade de litisconsórcio entre empresas, porém a doutrina e jurisprudência vêm se pronunciando neste sentido, possível a recuperação judicial de duas ou mais empresas que compõem o mesmo grupo econômico. Restando demonstrada a existência de um grupo econômico de fato entre as recuperandas, presentes os requisitos do art. 48 da Lei no 11.101/2005 e inocorrentes quaisquer prejuízos ao plano de recuperação, o que possibilita a continuidade do negócio, a manutenção de empregos e interesses de terceiros, especialmente dos credores, deve ser deferido o pedido de litisconsórcio ativo na recuperação judicial. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG – AI: 10000180963662002 MG, Relator: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/090019, Data de Publicação: 19/09/2019). (grifo nosso)
Ainda:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AS EMPRESAS INTEGREM O MESMO GRUPO ECONÔMICO (DE FATO OU DE DIREITO) E ATENDAM AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI No 11.101/2005. MANIFESTA RELAÇÃO DE CONTROLE E DEPENDÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª
C. Cível – 0044339-33.2017.8.16.0000 – Sertanópolis – Rel.: Desembargador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx – X. 08.08.2018). (grifo nosso)
Por fim, de igual forma é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CREDOR REJEITADA; PORÉM, ANTE OS FATOS NARRADOS PELO CREDOR IMPUGNANTE, DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RECUPERANDA EXIBA EM JUÍZO TODOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS QUE POSSIVELMENTE PARTICIPARIAM DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, ADMINISTRANDO SEU PATRIMÔNIO. AGRAVO DA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE, DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A jurisprudência é assente em admitir que, apesar de inexistir previsão específica na Lei n. 11.101/05, é possível a formação de litisconsórcio ativo entre empresas do mesmo grupo econômico em recuperação judicial, haja vista que as disposições do CPC aplicam-se subsidiariamente. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, AINDA QUE DE FATO. ACERTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA DOSADO DE
ACORDO COM OS INTERESSES DOS CREDORES. Havendo indícios de
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confusão patrimonial, nos termos da jurisprudência pátria, que admite a formação de litisconsórcio ativo entre empresas do mesmo grupo econômico no processo de recuperação judicial a fim de se preservar os interesses dos credores, se revela prudente a investigação acerca da existência, ou não, de grupo empresarial de fato entre terceiros e a recuperanda. PORÉM, DETERMINAÇÃO QUE PODE SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. RISCO DE A RECUPERANDA NÃO CONSEGUIR ALGUM DOS DOCUMENTOS, POR LHE SER ESTRANHO, EVENTUALMENTE. A
expedição de ofício para a Junta Comercial, em caso de subsistir dúvida acerca da existência de grupo econômico de fato entre terceira empresa e a recuperanda, pode ser prontamente adotada pelo juízo universal, por ser medida de xxxxxxxxxx e, eventualmente, não impossibilitar o cumprimento da ordem pela própria recuperanda. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC – AI: 40241780920178240000 Joinville 4024178-09.2017.8.24.0000,
Relator: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Data de Julgamento: 21/03/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial). (grifo nosso)
Desta forma, necessário se faz a distribuição da presente ação de recuperação judicial com litisconsórcio ativo entre as empresas Requerentes, eis que fazem parte do mesmo grupo econômico, conforme narrado anteriormente, corroborado com os documentos que seguem anexos.
2. DA CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS E SEU OBJETO – Art. 48 da Lei n. 11.101/2005
A primeira Requerente, Duarte Indústria Metalúrgica Ltda ME, iniciou suas atividades no dia 02 de abril de 1993. Inicialmente o ramo de negócio era a indústria e comércio de equipamentos cerâmicos, metalúrgica e assistência técnica em máquinas e equipamentos industriais. No entanto, em 18 de setembro de 2003, alterou o ramo para indústria e comércio de equipamentos cerâmicos.
A segunda Requerente, Duarte Fundição Ltda ME, iniciou suas atividades no dia 04 de dezembro de 2000. Inicialmente o ramo de negócio era a indústria e comércio de fornos elétricos e não elétricos para panificação. No entanto, em 09 de janeiro de 2008, alterou o ramo para indústria e comércio de ferro e aço fundidos.
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Ambas as Requerentes possuem como tipo jurídico de sociedade
limitada.
Outrossim, em estrita observância ao exposto no artigo 48 da Lei
n. 11.101/2005, as Requerentes declaram que:
1. não se trata de empresa falida, e, se o foi, foram declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
2. não teve, há menos de 05 (cinco) anos, a concessão de recuperação judicial;
3. Não teve, há menos de 05 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V da Lei n. 11.101/2005;
4. Não foi condenado ou não teve, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei n. 11.101/2005;
3. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 51 DA LEI n. 11.101/2005
3.1. Da Situação Econômico-financeira – Art. 51, inciso I, da Lei n. 11.101/2005
As empresas Requerentes, desde a sua constituição, sempre se mantiveram estáveis no mercado em que atuam, ou seja, sempre gozaram de situação financeira compatível com o ramo de atividade que exercem, mantendo-se em dias com
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os seus compromissos financeiros. Todavia, a retração da economia nacional e a redução da disponibilidade de crédito no mercado foram significativos para a atual situação econômico-financeira das Requerentes.
É certo que a abrupta e inesperada retração da economia nacional, gerada pelas incertezas acerca do futuro do país reduziram drasticamente a oferta de crédito no mercado, o que levou as Requerentes a fomentar suas atividades com fundos de crédito e factorings, os quais cobram taxas incompatíveis/exorbitantes, impossibilitando ambas de gerarem um caixa adequado para fazer frente as suas obrigações.
Em contramão à expectativa de crescimento das empresas, houve a declaração de pandemia mundial, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, bem como o estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo n. 6 de 2020, em razão do COVID-19, afetando diretamente o faturamento.
Com orientações claras das autoridades públicas nacionais e internacionais, objetivando impedir a disseminação do vírus, houve a suspensão das atividades das empresas por aproximadamente 30 (trinta) dias, impactando severamente com o fluxo de caixa, inviabilizando o pagando de mão de obra, tributos e fornecedores.
Este quadro refletiu diretamente na quebra da expectativa de retorno aos investimentos, não alcançando o ponto de equilíbrio planejado pelas empresas Requerentes, assim como alterou drasticamente a realidade de mercado, o que potencializou a gravidade da saúde financeira de ambas as Requerentes.
Outrossim, se não fosse todo o acima exposto, o que intensificou as dificuldades enfrentadas por ambas as Requerentes e que levou a acionarem o poder
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judiciário com o objetivo de preservar o seu funcionamento e a sua função social, foi que no 05 de agosto de 2020, houve pedido de remoção de bens penhorados de propriedade das empresas Recuperandas e deferimento do pedido pelo juízo responsável pela condução do processo.
Explico.
As empresas Requerentes figuram no polo passivo da reclamatória trabalhista n. 0000206-98.2017.5.12.0053, em que são reclamantes Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxxx.
Após a regular instrução do processo houve a penhora de equipamentos/máquinas indispensáveis para a manutenção dos trabalhos desenvolvidos pelas Requerentes.
No dia 16 de abril de 2020, houve a arrematação dos equipamentos, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), efetuando o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) de entrada e o restante a serem pagos em 12 (doze) parcelas.
Acontece que após a arrematação, o arrematante desistiu da arrematação e postulou pela restituição dos valores pagos. O pedido foi homologado pelo juízo responsável pela condução da reclamatória trabalhista em comento, bem como determinou a restituição do depósito realizado.
Determinou ainda a intimação da leiloeira para comprovar a devolução dos valores pagos pelo arrematante a título de comissão, considerando a desistência da arrematação.
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A leiloeira assim o fez.
Apresentou ao juízo cópia do recibo de devolução de valores referente a 5% (cinco por cento) de sua comissão, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu ainda a autorização para remoção dos bens
penhorados.
O pedido foi deferido pelo juízo trabalhista.
Todavia, referidos bens, como mencionado anteriormente, são indispensáveis para a manutenção das atividades exercidas pelas empresas. A remoção dos equipamentos/máquinas, certamente inviabilizarão a continuidade das atividades e, consequentemente ambas as Requerentes terão que fechar suas portas, assim como não conseguirão honrar com os seus compromissos financeiros, pois não possuem caixa suficiente para cumprir com todas as suas obrigações neste momento.
Assim, conforme se demonstra com os documentos que seguem anexos, as empresas Requerentes não dispõem, no momento, de recursos financeiros suficientes para pagar os seus fornecedores e colaboradores, mas contando com as benesses legais da recuperação judicial, como forma de evitar-se uma indesejável falência, acredita-se na sua reestruturação, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
3.2. Das Demonstrações Contábeis – Art. 51, inciso II, da Lei n. 11.101/2005
Em cumprimento ao disposto no inciso II, do artigo 51, da Lei n. 11.101/05, ambas as empresas Requerentes juntam aos autos cópia de suas demonstrações
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contábeis referente aos últimos 03 (três) exercícios sociais (2017, 2018 e 2019), as quais são compostas do balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE), relatório gerencial de fluxo de caixa e projeção de fluxo de caixa, assim como as demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido.
3.3. Da Relação Nominal Completa dos Credores – Art. 51, inciso III, da Lei n. 11.101/2005
Em cumprimento ao disposto no inciso III, do artigo 51, da Lei n. 11.101/2005, as empresas Requerentes juntam relação nominal de todos os seus credores, com a indicação do endereço de cada um, natureza, classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
3.4. Da Relação Integral dos Empregados – Art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005
Em cumprimento ao disposto no inciso IV, do artigo 51, da Lei n. 11.101/2005, as empresas Requerentes juntam relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento.
3.5. Da Certidão de Regularidade do Devedor no Registro Público – Art. 51, inciso V, da Lei n. 11.101/2005
Em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 51, da Lei n. 11.101/2005, as empresas Requerentes juntam cópia de seus atos constitutivos, bem como certidão de regularidade no registro público de empresas, assim como cópia dos documentos pessoais dos sócios de ambas as empresas.
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3.6. Da Relação dos Bens Particulares dos Sócios – Art. 51, inciso VI, da Lei n. 11.101/2005
Em atenção ao disposto no inciso VI, do artigo 51, da Lei n. 11.101/2005, as empresas Requerentes apresentam a relação dos bens particulares dos sócios de ambas as empresas.
Importante registrar que a relação de bens é apresentada como “documento sigiloso”, requerendo que o acesso a tais documentos somente seja concedido mediante pedido fundamentado e autorização judicial, sendo garantido às Requerentes o contraditório quanto ao pleito, em consonância com o disposto no artigo 9º, do Código de Processo Civil.
3.7. Dos Extratos Bancários – Art. 51, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005
Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do artigo 51, da Lei
n. 11.101/2005, as empresas Requerentes juntam cópia dos extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras de todas as espécies, emitidos pelas instituições financeiras das quais são correntistas.
Importante registrar que a relação de bens é apresentada como “documento sigiloso”, requerendo que o acesso a tais documentos somente seja concedido mediante pedido fundamentado e autorização judicial, sendo garantido às Requerentes o contraditório quanto ao pleito, em consonância com o disposto no artigo 9º, do Código de Processo Civil.
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3.8. Das Certidões dos Cartórios de Protestos – Art. 51, inciso VIII, da Lei n. 11.101/2005
Em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do artigo 51, da Lei
n. 11.101/2005, requer-se a juntada das certidões dos cartórios de protestos situados na comarca da sede das empresas Requerentes.
3.9. Da Relação de Ações Judiciais – Art. 51, inciso IX, da Lei n. 11.101/2005
Em cumprimento ao disposto no inciso IX, do artigo 51, da Lei n. 11.101/2005, as empresas Requerentes apresentam relação de todas as coes judiciais em que figuram como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Diante todo o acima exposto, postulam as empresas Requerentes:
a) pela concessão do recolhimento de forma parcelada das custas judiciais, mediante depósito judicial, em conta vinculada ao juízo, o valor das custas, em parcelas mensais e consecutivas a serem arbitradas por Vossa Excelência;
b) com fundamento no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como diante do cumprimento de todos os requisitos exigidos no artigo 51 do mesmo diploma legal, na salvaguarda dos direitos e interesses dos próprios credores e, mais, objetivando a defesa de seu patrimônio, o urgente deferimento do processamento da presente ação de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005;
b.1) não permitir, durante o prazo de suspensão a que se refere o parágrafo 4º, do artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005, a venda ou a retirada, dos
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estabelecimentos das empresas Recuperandas, dos bens de capital essenciais à manutenção das atividades empresariais;
b.2) a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos emitidos e/ou sacados contra as empresas Requerentes, bem como a determinação de não divulgação das anotações dos nomes das empresas pelos cartórios de protestos de títulos e pelos órgãos de restrição de crédito, relativo aos títulos e créditos constituídos em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, vencidos e vincendos e que, portanto, estão sujeitos ao plano de recuperação judicial;
c) a intimação do Ministério Público, bem como a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que tomem ciência da presente ação de Recuperação Judicial;
d) autorização para que as empresas Requerentes venham apresentar as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a presente ação de Recuperação Judicial;
e) a expedição de competente edital a ser publicado no diário de justiça, contendo todas as informações previstas no parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei n. 11.101/2005;
f) seja determinada a dispensa da exigência de apresentação de certidões negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades das empresas Requerentes, bem como para viabilizar a presente ação de Recuperação Judicial;
g) seja conferido o caráter sigiloso às relações de bens dos sócios e administradores, bem como aos extratos bancários das contas correntes de titularidade
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das empresas Requerentes, em razão da confidencialidade que deve ser conferida a tais documentos, conforme demonstrado anteriormente;
g.1) não sendo possível o bloqueio de tais documentos, requer-se a exclusão dos documentos do processo eletrônico e a concessão de prazo para deposito em cartório de ditas informações;
h) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos;
i) informam as empresas Requerentes que, em atenção ao disposto no artigo 53 da Lei n. 11.101/2005, apresentarão o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da decisão que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial.
Dá-se à causa, o valor de R$ 2.515.240,02 (dois milhões quinhentos e quinze mil duzentos e quarenta reais e dois centavos)
Nestes termos, Pede deferimento.
De Tubarão/SC, para Urussanga/SC, 02 de setembro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx OAB/SC 9.844
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