CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
Processo no Ministério do Trabalho nº 46218.019865/2013-28 Número da Solicitação: MR071608/2013
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.832.880/0001-80, neste ato
representado por seu Xxxxxxxxxx, Xx. XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX; e
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n.
92.963.297/0001-09, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria empregados no comércio, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da categoria, a partir de 1º-11-2013 vigorarão com os seguintes valores:
I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais);
c) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “oficce-boy”, portaria, cabineiro ou estafeta - R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais).
II) Empregados em geral:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);
c) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “oficce-boy”, portaria, cabineiro ou estafeta - R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais).
Item Primeiro - Os salários normativos fixados no item II do caput da presente cláusula, a partir de 1º de janeiro de 2014, vigorarão com os seguintes valores:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais);
c) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “oficce-boy”, portaria, cabineiro ou estafeta - R$ 802,00 (oitocentos e dois reais).
Item Segundo - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte)
horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
Item Terceiro - Aos empacotadores, excluídos dos salários normativos de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas juntamente com a folha de pagamento de novembro de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2013 os salários dos empregados representados pelo SINDEC serão reajustados em 7,16% (sete inteiros e dezesseis centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre os salários de 1º de novembro de 2012, resultante da convenção coletiva ora revista.
Item único – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 5.323,70 (cinco mil trezentos e vinte e três reais e setenta centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores, garantindo-se, assim, uma parcela fixa de reajuste de R$ 381,17 (trezentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) para os empregados que percebam salário igual ou maior do que a parcela referida.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Item 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO | REAJUSTE | ADMISSÃO | REAJUSTE | |
NOV/12 | 7,16% | MAI/13 | 1,99% | |
DEZ/12 | 6,44% | JUN/13 | 1,53% | |
JAN/13 | 5,44% | JUL/13 | 1,33% | |
FEV/13 | 4,22% | AGO/13 | 1,33% | |
MAR/13 | 3,54% | SET/13 | 1,13% | |
ABR/13 | 2,75% | OUT/13 | 0,78% |
Item 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Item 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ou em prazo estabelecido por lei.
Item único - O pagamento de salários através de cheques ou depósitos bancários obrigará o empregador a oportunizar que os valores correspondentes estejam a disposição do empregado no dia a que se refere o "caput" da presente cláusula e no horário de início do expediente bancário.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito do salário em conta corrente.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias trabalhados pelo empregado e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o Artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela empresa para aceitação de cheques, devendo estas últimas constarem de documento escrito de inequívoco conhecimento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Ficam as empresas obrigadas a proceder a conferência de caixa à vista do empregado por ela responsável sob pena de não lhe serem facultadas quaisquer posteriores compensações por eventuais diferenças.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Item único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se procedam aos descontos salariais especificados nesta cláusula, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13º, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias, salário maternidade, antecipação do 13º salário e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Item único - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2014, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
Item único - Em se tratando de empregado comissionado o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as subsequentes.
Item 1º - As horas extraordinárias serão calculadas com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas, exceto quando o pagamento ocorrer até o 5º (quinto) dia útil, hipótese em que será levado em consideração o salário do mês anterior.
Item 2º - O adicional estabelecido para as horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras previsto no “caput” da cláusula poderá ser reduzido mediante acordo coletivo, com a participação do sindicato dos empregados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma
empresa, que incidirá mês a mês sobre o salário percebido pelo empregado. Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
Item 1º - O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Item 2º - O valor do teto fixado no “caput” da presente cláusula será reajustado nas mesmas datas e índices que o salário normativo do empregado comissionista.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Item único - Fica facultado o não-pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE DAS COMISSÕES
As empresas não poderão reduzir os percentuais aplicados para cálculo das comissões, em qualquer mês do ano.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Item 1º - As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula. As empresas deverão buscar celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento.
Item 2º - As empresas ficam isentas do pagamento referido no caput quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a quinze dias.
Item único – Readmitido empregado no prazo de 6 (seis) meses na função que antes exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS E ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS devidamente anotada, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de sua entrega ao empregador.
Item único - Os empregadores anotarão na CTPS dos seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos. Ocorrendo alterações de função deverá ser procedido registro simultâneo na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da despedida, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Item único - A inobservância dos prazos desta cláusula sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA DATA DE DESLIGAMENTO NA CTPS
Ocorrendo a rescisão do pacto laboral, deverá ser anotada na CTPS do empregado a data do desligamento, bem como, a título de observação, o dia correspondente ao término do aviso prévio.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE TRABALHO NO PERÍODO
O empregado que em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador provar a obtenção de novo emprego terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - NÃO COMPARECIMENTO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso, fazendo constar a data, local e hora do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados ao serem despedidos e que contêm com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade e com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa terão direito a um período de aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias, desde que atendidos ambos os requisitos.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, ao arbítrio do empregado poderá ele cumprir 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando requerido, o informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS dos mesmos ou em contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
Item único - Caso seja impraticável o cumprimento do disposto no “caput” desta cláusula, face à grande diversidade de percentuais, as empresas poderão substituir a anotação na CTPS ou contrato, pela entrega ao empregado da tabela de comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas entregarão ao empregado demitente ou despedido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Item único - Os empregadores ficam obrigados a entregar ao empregado demitente ou despedido via ou cópia do termo de rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO E EXTRATO DO FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo estabelecimento bancário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Quando as atividades do empregador forem suspensas ou interrompidas por motivo de força maior, os sindicatos acordantes deverão reunir-se para entabular negociação coletiva que deverá se nortear pelos princípios da boa-fé, envidando esforços pela manutenção dos empregos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho será assegurada estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria – 35 (trinta e cinco) anos no caso de empregados homens e 30 (trinta) anos no caso de empregadas mulheres -, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Item 1º - A mesma garantia prevista no “caput” é estendida, nas mesmas condições, ao empregado em via de obter o benefício por implemento de idade – 65 (sessenta e cinco) anos no caso de empregados homens e 60 (sessenta) no caso de empregadas mulheres -, e que tenham o tempo mínimo de contribuição previsto em lei.
Item 2º - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo
de serviço necessário à concessão do benefício.
Item 3º - Para que tenha assegurada a garantia, o empregado deverá dar ciência ao empregador do implemento das condições necessariamente antes de receber o aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho.
Item 4º - A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO DECENTE
As entidades econômicas convenentes envidarão todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; o desenvolvimento sustentável, considerados os princípios próprios das atividades econômica e profissional e o crescimento econômico e social do comércio e dos comerciários; o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional; e a segurança e saúde do trabalhador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO RECIBO OU ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados discriminativo mensal dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento com a discriminação de todas as parcelas recebidas e descontadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias;
b) caso a empresa opte por períodos fixos de 120 (cento e vinte) dias iniciando no dia 1º de novembro, não estará obrigada a registrar nos espelhos de controle a data inicial e final de cada período de compensação;
c) caso a empresa opte por data e período diverso do estabelecido no item ”b” deverá consignar no espelho ou registro de ponto o período adotado, ou comunicar o mesmo ao sindicato dos empregados pelo email (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx)
d) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo período será de 120 (cento e vinte) horas por trabalhador;
e) as horas excedentes ao limite previsto na letra “d” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
f) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
g) as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária, salvo se o empregado tiver acesso permanente ao seu controle de horas, deverão fornecer cópia dos espelhos de controle, com periodicidade semanal caso requerido pelo empregado, e com periodicidade mensal, independentemente de requerimento;
h) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
i) não será permitida a dispensa de empregado para fins de compensação quando comunicada no próprio dia.
Item 1º - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de cento e vinte dias nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
Item 2º - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e
remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Item 3º - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Item 4º - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO
No caso de atraso do empregado no horário de serviço, permitindo o empregador seu trabalho naquele dia, será proibido o desconto da importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que contêm com 10 (dez) ou mais empregados ficam obrigadas ao registro, em um único livro ou cartão, da jornada diária de trabalho, compreendendo o início, intervalo entre turnos e o final da jornada, mesmo que extraordinária.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTA JUSTIFICADA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
O empregado comissionista, justificando nos termos previstos em lei e nesta convenção seu não comparecimento ao trabalho, terá direito ao pagamento do dia respectivo, calculado segundo os mesmos critérios de apuração do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GESTANTE - ABONO PARA CONSULTA MÉDICA
No caso de consulta médica de empregada gestante, a empresa abonará o período necessário – máximo de um dia – para que a mesma seja realizada, mediante comprovação por declaração médica ou anotação na carteira de gestante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, em um dia por ano e mediante comprovação, para internação hospitalar de filho com idade até 12 (doze) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa quarenta e oito horas antes e comprovem a realização das provas até quarenta e oito horas após.
Item único - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo salarial nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que comunique a empresa quarenta e oito horas antes da primeira prova e comprove a realização dos exames até quarenta e oito horas após a última.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BALANÇOS
Quando a empresa realizar balanços, balancetes e inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho ou quando forem realizados fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista, quando trabalhar em jornada extraordinária nas atividades de venda, somente terá direito ao pagamento do adicional referente às horas trabalhadas, a medida em que as horas de labor são remuneradas pela produção alcançada no período extraordinário.
Item 1º - Nesta hipótese, o adicional será calculado com base no total das comissões auferidas durante o mês, dividindo- se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês.
Item 2º - Em se tratando de empregado que perceba salário misto (fixo mais comissões), terá o mesmo direito ao pagamento das horas extras prestadas, acrescidas do adicional correspondente, limitada a parcela fixa do salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LANCHE NA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanches aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PIS - DISPENSA DE SERVIÇO
Os empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pela empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS ou durante um dia quando o domicílio bancário ocorrer em lugar distinto da prestação de serviço, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento direto das aludidas parcelas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
O empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução entre as duas primeiras ou as duas últimas horas da jornada de trabalho. Feita a opção, o horário não mais poderá ser alterado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo compensado durante a semana ou remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Fica estabelecido que as empresas que possuírem empregados observarão feriado obrigatório na terça-feira de carnaval.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO E INÍCIO DAS FÉRIAS
As empresas ao concederem férias a seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 02 (dois) dias antes do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Item único - O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em dia feriado e em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
O empregado poderá requerer o fracionamento de férias em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado ao empregador conceder ou não o fracionamento.
Item único – O fracionamento de férias será instrumentalizado por acordo entre empregado e empregador, sendo o mesmo obrigatoriamente visado pelo SINDEC.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA LANCHE
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche manterão local apropriado e em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL DE TRABALHO
Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas que exigirem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los para seus empregados, em número de 2 (dois) por ano e sem qualquer ônus, a título de empréstimo e para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos deverão ser devolvidos às empresas qualquer que seja o seu estado de conservação.
Item 1º - Quando a empresa exigir, também, o uso de determinados tipos de acessórios, tais como sapatos, meias, maquilagem, etc., deverá fornecê-los sem ônus ao empregado.
Item 2º - Os empregadores, na hipótese de previsão legal de fornecimento obrigatório, alcançarão a seus empregados Equipamentos de Proteção Individual, ficando estabelecido que estes serão devolvidos, qualquer que seja o seu estado de conservação, nos casos de substituição ou quando do rompimento do vínculo contratual.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores descontarão do salário dos empregados filiados as mensalidades devidas por estes ao SINDEC, desde que haja prévia e expressa autorização do interessado, repassando o valor recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DE GUIAS E RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar às entidades convenentes, cópia das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento respectivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Porto Alegre ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de dezembro de 2013. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10-01-2014, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 10-01-2014.
Item único - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de seus empregados, em folha de pagamento, e repassar ao SINDEC a contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical (Contribuição Confederativa) - prevista no inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal – aprovada pela Assembleia Geral da categoria profissional, até o 5º dia útil do mês subsequente ao respectivo desconto.
Item 1º – O valor da contribuição é de 1% (um por cento) do total dos salários percebidos nos meses de dezembro de 2013; fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro e outubro de 2014.
Item 2º - Não serão descontados os empregados que apresentaram manifestação de oposição a contar de 01 de dezembro de 2012, desde que cumpridas as determinações e prazos constantes nos itens 3º, 4º, 5º e 6º da presente cláusula.
Item 3º – As empresas descontarão dos empregados a serem admitidos durante a vigência da presente convenção valor de 1% (um por cento) do total dos salários percebidos nos meses elencados acima após a admissão e, recolhendo a importância aos cofres do sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Item 4º - O desconto a que se refere a presente cláusula garante aos empregados o direito de oposição, a ser manifestado junto ao sindicato profissional no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias após o pagamento do primeiro salário já reajustado com incidência do primeiro desconto a título de contribuição confederativa, posterior à entrada em vigor da presente xxxxx xxxxxxxx.
Item 5º - Fica assegurado àqueles trabalhadores admitidos após a data-base o direito à oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias após o primeiro desconto da contribuição confederativa.
Item 6º - A documentação hábil para a oposição constitui-se no contracheque ou no recibo de salário em que consta o desconto a título de contribuição confederativa, juntamente com petição escrita de oposição ao desconto citado onde deverá constar o nome da empresa, a ser protocolada, pelo interessado, mediante contra-recibo, na sede do SINDEC, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30min às 18h30min, pessoalmente, ressalvadas as hipóteses de doença, que deverão ser comprovadas mediante a apresentação do atestado médico correspondente. O SINDEC deverá esclarecer ao trabalhador opoente, por escrito, os motivos de eventual recusa em atender à oposição apresentada.
Item 7º - O SINDEC receberá o Termo de Oposição e comunicará ao trabalhador, por escrito e com contra-recibo, as condições em que a oposição é recebida. Informará ao trabalhador opoente, igualmente, os motivos de eventual recusa em atender à oposição apresentada ou o prazo de devolução do valor da restituição que lhe for devida, se for o caso.
Item 8º - Serão recusadas as oposições que desatenderem os requisitos clausulados.
Item 9º - Os valores descontados e recolhidos ao SINDEC que tiveram manifestação de oposição serão devolvidos ao opoente, conforme regramento da presente cláusula no décimo dia após a comprovação do recolhimento pelo empregador aos cofres do SINDEC.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) - EMPREGADOS
A fim de que o SINDEC possa assistir aos integrantes da categoria representada, política, jurídica e clinicamente e, ainda, cumprir com todas as suas obrigações estatutárias, os empregados no comércio de Porto Alegre, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas deste acordo, qualquer que seja a forma de percepção salarial e independente da data de admissão, contribuirão com o valor de 3 (três) dias do salário total (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.) da seguinte forma:
a) importância correspondente a 1 (um) dia do salário total (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.) percebido no mês de novembro de 2013, já corrigido nos termos desta Convenção e da legislação salarial vigente;
a.1) o valor da contribuição estipulada nesta alínea não poderá ser superior a R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), por empregado;
b) importância correspondente a 1 (um) dia do salário total (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.) percebido no mês de janeiro de 2014, já corrigido nos termos desta Convenção e da legislação salarial vigente;
b.1) o valor da contribuição estipulada nesta alínea não poderá ser superior a R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), por empregado;
c) importância correspondente a 1 (um) dia do salário total (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.) percebido no mês de julho de 2014, já corrigido nos termos desta Convenção e da legislação salarial vigente;
c.1) o valor da contribuição estipulada nesta alínea não poderá ser superior a R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), por empregado.
Item 1º - Caberá ao empregador proceder ao desconto, na folha de pagamento de novembro de 2013, janeiro de 2014 e julho de 2014, da contribuição referida na presente cláusula, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante, até o dia 06 de dezembro de 2013, 06 de fevereiro de 2014 e 06 de agosto de 2014, respectivamente. O pagamento poderá ser efetuado diretamente ao Sindicato profissional, na sede do mesmo, localizada na Rua General Vitorino nº 113, no horário comercial, ou por via bancária, em estabelecimento a ser indicado, em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
Item 2º - Não serão descontados os empregados que apresentaram manifestação de oposição a contar de 01 de dezembro de 2012, desde que cumpridas as determinações e prazos constantes nos itens 5º, 6º, 7º e 8º da presente cláusula.
Item 3º - Quando o contrato de trabalho for extinto antes dos prazos estabelecidos no item anterior, a contribuição assistencial integral será recolhida ao Sindicato profissional até o ato de pagamento das verbas rescisórias.
Item 4º - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Item 5º - O desconto a que se refere a presente cláusula garante aos empregados o direito de oposição, a ser manifestado junto ao sindicato profissional no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias após o pagamento do primeiro salário já reajustado com incidência do primeiro desconto a título de contribuição assistencial posterior à entrada em vigor da presente norma coletiva.
Item 6º - Fica assegurado àqueles trabalhadores admitidos após a data-base o direito à oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias após o primeiro desconto da contribuição assistencial.
Item 7º - A documentação hábil para a oposição constitui-se no contracheque ou no recibo de salário em que consta o desconto a título de contribuição assistencial, juntamente com petição escrita de oposição ao desconto citado onde deverá constar o nome da empresa, a ser protocolada, pelo interessado, mediante contra-recibo, na sede do SINDEC, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30min às 18h30min, pessoalmente, ressalvadas as hipóteses de doença, que deverão ser comprovadas mediante a apresentação do atestado médico correspondente. O SINDEC deverá esclarecer ao trabalhador opoente, por escrito, os motivos de eventual recusa em atender à oposição apresentada.
Item 8º - O SINDEC receberá o Termo de Oposição e comunicará ao trabalhador, por escrito e com contra-recibo, as condições em que a oposição é recebida. Informará ao trabalhador opoente, igualmente, os motivos de eventual recusa em atender à oposição apresentada ou o prazo de devolução do valor da restituição que lhe for devida, se for o caso.
Item 9º - Serão recusadas as oposições que desatenderem os requisitos clausulados.
Item 10º - Os valores descontados e recolhidos ao SINDEC que tiveram manifestação de oposição serão devolvidos ao opoente, conforme regramento da presente cláusula no décimo dia após a comprovação do recolhimento pelo empregador aos cofres do SINDEC.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AÇÕES CONJUNTAS DOS SINDICATOS ACORDANTES
Os sindicatos acordantes envidarão seus melhores esforços para tentar viabilizar:
a) o desenvolvimento de atividades esportivas e culturais para filhos de comerciários maiores de 6 (seis) anos e menores de 14 (quatorze) anos no turno em que não estejam cursando a escola oficial;
b) cursos de capacitação aos comerciários, com vistas a excelência no atendimento, melhor utilização e proveito do maquinário existente, treinamento na operação de computadores e calculadoras e treinamento relativo aos direitos dos consumidores;
c) cursos de qualificação ou requalificação profissional, ministrados ou promovidos pelas entidades sindicais acordantes; e
d) palestras aos comerciários sobre assédio moral e sexual, e prevenção da AIDS e outros tipos de doenças endêmicas ou epidêmicas.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas na presente convenção, o SINDEC notificará por escrito a entidade sindical que representa a empresa infratora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja cumprida, ou sejam prestados os esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Item único - Caso mantido o descumprimento da obrigação após a notificação ou caso prestados os esclarecimentos o assunto será submetido à Comitê Paritário das entidades acordantes para providências.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÕNICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo, hipótese em que as empresas acordantes ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Item único - Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2013, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As entidades acordantes realizarão, no mês de abril de 2014, um seminário para debater a participação nos lucros e resultados.
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
XXXXXXX XXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PORTO ALEGRE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.