Capítulo I. Do FUNDO
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O SCHRODER LIQUID ALTERNATIVES INVESTIMENTO NO EXTERIOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (doravante
designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros, conforme estabelecido em sua Política de Investimento.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este regulamento (“Regulamento”), pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais relacionados do FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor de cotas do FUNDO e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO é destinado, exclusivamente, a investidores qualificados, nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste
Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997;
II. GESTORA: SCHRODER INVESTMENT MANAGEMENT BRASIL LTDA, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, 00x xxxxx, conj. 141 e 142, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 92.886.662/0001-29, Ato Declaratório nº 6.816, de 10/05/2002;
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 10º andar, sala 1001, Centro, Rio de Janeiro/RJ, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 42.272.526/0001-70, Ato Declaratório n° 12.605, de 26/09/2012.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor de cotas do FUNDO e da CVM.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem
qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Xxxxxxxx – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao
Regulamento do FUNDO regulamentares aplicáveis. | e | às | disposições |
Capítulo IV. Do Objetivo Investimento | e | da | Política de |
Artigo 4º. O FUNDO buscará o crescimento de capital investindo, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido em fundos domiciliado no exterior, com o objetivo de superar o CDI – Certificado de Depósito Interbancário.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados nos anexos referentes à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – Na consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos as aplicações
em crédito privado não excederão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento desde que estes possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO APLICARÁ, NO MÍNIMO, 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e
relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 (cinco) principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 10. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, do CUSTODIANTE, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os
resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza- se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade
competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade de as perdas do FUNDO serem superiores ao seu patrimônio. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os cotistas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a
alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Artigo 12. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 13. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a qual remunera o ADMINISTRADOR, GESTORA e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga
mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração estabelecida acima constitui a taxa de administração mínima do FUNDO (“Taxa de Administração Mínima”), ou seja, não compreende as taxas de administração dos fundos investidos. Além da Taxa de Administração Mínima, o FUNDO estará sujeito, ainda, às taxas de administração, performance, ingresso ou saída e taxas de qualquer outra natureza cobradas pelos fundos investidos.
Artigo 14. Não são cobradas taxas de performance, ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 15. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,05% a.a. (cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos primeiros 12 (doze) meses de existência do FUNDO. Após o período de 12 (doze) meses, a remuneração mínima de custódia passará a ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP- M (Índice Geral de Preços de Mercado) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 16. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 17. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO devem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Segundo – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas pela CETIP, enquanto mantidas depositadas na CETIP, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 18. Os pedidos de aplicação no FUNDO somente poderão ser realizados às quintas-feiras, devendo estes serem antecipados para o dia útil imediatamente anterior caso a referida data não seja dia útil, conforme definido neste Regulamento (“Data do Pedido de Aplicação”).
Artigo 19. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 20 – As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21 – É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro - No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si,
não haverá exercício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 22. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 23. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO. Os pedidos de resgate somente poderão ser realizados às quintas-feiras, devendo ser antecipados para o dia útil imediatamente anterior, caso a referida data não seja dia útil.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 4º (quarto) dia útil contado da Data do Pedido de Resgate.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 3º (terceiro) dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá realizar resgate compulsório de cotas, desde que este seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e não seja cobrada taxa de saída (esta última quando aplicável), devendo a assembleia geral de
cotistas determinar a forma e as condições por meio das quais o referido procedimento será realizado.
Parágrafo Terceiro – Os resgates destinados exclusivamente ao pagamento de imposto de renda (“come-cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações mantidas por cotistas na modalidade por conta e ordem e por cotistas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento que invistam mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento (“fundos-espelho”), exclusivamente em relação ao imposto de renda devido diretamente pelo cotista do FUNDO ou pelo cotista dos fundos-espelho, devem obedecer regra de cotização específica, de modo que a conversão de cotas ocorra no menor prazo possível, considerando-se a liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Para permitir a efetivação do resgate mencionado no Parágrafo acima, não será devida a cobrança de taxa de saída para os fundos que tiverem a respectiva previsão.
Parágrafo Xxxxxx – Para a fruição da regra de conversão de cotas e da isenção previstas nos Parágrafos acima, os distribuidores de cotas do FUNDO que atuem por conta e ordem de cotistas e os cotistas de fundos-espelho devem encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), sob pena de utilização da regra de conversão de cotas estabelecida no caput deste Artigo e da cobrança imediata da taxa de saída, quando aplicável.
Parágrafo Sexto – Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista nos Parágrafos acima não configura tratamento diferenciado, tendo em vista tratar-se de procedimento específico para cumprimento de obrigação legal.
Artigo 24. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em
decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima dispostos, deverá proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Único - Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15 (quinze) dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional em Luxemburgo ou no Brasil sendo certo que estas datas serão consideradas dias não úteis para fins de contagem de prazo de conversão e pagamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o
valor das cotas, recebendo pedidos de aplicações/resgates e realizando pagamento de resgates.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance;
VIII. a possibilidade do FUNDO prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO.
Artigo 27. A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia,
hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, bem como ficará disponível nos websites do ADMINISTRADOR xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e do distribuidor de cotas do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar a página da internet onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 28. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro - Não obstante o disposto no caput, a deliberação sobre a possibilidade do FUNDO prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO deve contar com o voto favorável equivalente a, no mínimo, dois terços das cotas emitidas para ser considerada aprovada.
Parágrafo Segundo – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Terceiro – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que
trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída ou taxa máxima de custódia;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Xxxxxx – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos
cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30. Além da Assembleia geral prevista no artigo
30 acima, o ADMINISTRADOR, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, podem convocar a qualquer tempo Assembleia Geral, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE ou de cotistas deve ser dirigida ao ADMINISTRADOR, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário
Artigo 31. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 29, quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 32. É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 33. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão
suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO,.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor de cotas do FUNDO, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor de cotas do FUNDO, quando for o caso.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR
(xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor de cotas do FUNDO e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx ).
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 34. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 35. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de março de cada ano.
Capítulo XII. Do Foro
Artigo 36. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
—Regulamento consolidado por meio de Instrumento de Alteração datado de 29 de junho de 2016—
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou 0800 725 3219 - Caixa Postal 140, XXX 00000-000 – Rio de Janeiro, RJ.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO – ATIVOS DOMÉSTICOS
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 20% |
Companhias Abertas | 10% |
Fundos de Investimento | 10% |
Pessoas Físicas | Vedado |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e Companhias Abertas | 5% |
União Federal | Sem Limites |
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | Limite Máximo |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | 20% |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | |||
GRUPO A: | |||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites | ||
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Sem Limites | ||
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Sem Limites | ||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | Cotas de FI Imobiliário | Vedado | 40% |
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | ||
CRI | |||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) |
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | Vedado | 10% | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 10% | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 10% | |||
As aplicações realizadas direta ou indiretamente em cotas de Fundos destinados a Investidores Profissionais somente serão permitidas se tais fundos estiverem sob administração do ADMINISTRADOR | ||||
GRUPO B : | ||||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites | |||
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros | Vedado | |||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50% | |||
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 50% | |||
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | 50% | |||
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | Vedado | |||
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | Vedado | |||
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global | ||
Cotas de FI ou FIC em Participações | Vedado | Vedado | ||
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | |||
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | Vedado | |||
Cotas de FI Imobiliário | Vedado | |||
Cotas de FI em Empresas Emergentes | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado | 50% |
Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas | Permitido |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Permitido |
Exposição a operações nos mercados de derivativos exclusivamente para fins de hedge | Sem Limites |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora* | Sem Limites |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora* | Até a totalidade dos ativos financeiros da carteira |
Somatório das operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | Sem Limites |
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido | 100% |
* Tais operações de empréstimo devem ser cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo Negociado no Exterior | Limite mínimo | Limite máximo | |||
Por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) | Por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) | ||
Diretamente | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | Vedado | 67% | Vedado | Sem Limites |
BDRs Classificados Como Nível I | Vedado | Vedado | |||
Ações | Vedado | Vedado | |||
Opções | Vedado | Vedado | |||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | Vedado | Vedado | |||
Notas de Tesouro Americano | Vedado | Vedado | |||
Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior como uma "société anonyme" de acordo com as leis de Luxemburgo e qualificado como Société d’Investissement à Capital Variable ("SICAV") | 67% | Sem Limites | |||
Indiretamente | Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil | 0% | Sem limites |
No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a
exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Região geográfica de emissão dos ativos negociados no exterior:
Cotas de fundos/veículos de investimento – Luxemburgo (Fundo). Não obstante, os fundos/veículos de investimento em Luxemburgo negociam ativos globais.
Para fins do investimento em ativos negociados no exterior, a GESTORA realiza gestão ativa, estando tais investimentos sujeitos aos seguintes riscos:
1. Riscos Gerais: o desempenho passado não constitui necessariamente uma garantia de desempenho no futuro e as cotas dos fundos/veículos investidos, que não as cotas de fundos/veículos de liquidez, deverão ser consideradas como um investimento de médio a longo prazo. O valor dos investimentos e o rendimento por eles gerado tanto podem descer como subir, pelo que os cotistas poderão não reaver o montante originalmente investido. Se a moeda do fundo/veículo investido for diferente da moeda de origem do cotista, ou se a moeda do fundo/veículo investido for diferente das moedas dos mercados onde o fundo/veículo investe, as possibilidades de perdas adicionais (ou de ganhos adicionais) para o cotista são maiores do que os riscos normais de investimento, mesmo que seja utilizada cobertura do risco cambial.
2. Risco Associado ao Objetivo de Investimento: os objetivos de investimento expressam um resultado pretendido, mas não há garantia de que esse resultado seja alcançado. Dependendo das condições de mercado e do ambiente macroeconómico, os objetivos de investimento poderão tornar-se mais difíceis ou mesmo impossíveis de alcançar. Não há qualquer garantia, expressa ou implícita, relativamente à probabilidade do fundo/veículo investido alcançar seu objetivo de investimento.
3. Riscos Regulamentares: os fundos/veículos tem sede em Luxemburgo e os cotistas deverão ter em consideração o fato de nem todas as proteções regulamentares prestadas pelas suas autoridades locais serem aplicáveis. Além disso, os fundos/veículos serão registados em jurisdições fora da União Europeia. Devido a esses registros, os fundos/veículos podem estar sujeitos, sem que os cotistas do FUNDO sejam previamente informados, a regimes regulamentares mais restritivos. Nesses casos, os Fundos submeter-se-ão a estes requisitos mais restritivos. Tal fato poderá impedir os fundos/veículos de utilizarem na maior extensão possível os limites de investimento.
4. Risco de Suspensão de Transações de cotas dos fundos/veículos investidos: lembramos aos cotistas que, em determinadas circunstâncias, pode ser suspenso o direito de resgate ou de troca das cotas dos fundos/veículos investidos.
5. Risco de Taxa de Juro: o valor de títulos de dívida e de outros instrumentos de dívida sobe e desce, normalmente, em reação a alterações das taxas de juro. A queda das taxas de juro provoca, em geral, a valorização dos instrumentos de dívida existentes e a alta das taxas de juro provoca, em geral, a desvalorização dos instrumentos de dívida existentes. O risco de taxa de juro é, normalmente, superior no caso de investimentos de duração ou
maturidade longa. Alguns investimentos oferecem ao emitente a opção de proceder ao reembolso ou resgate de um investimento antes da respectiva data de maturidade. Se um emitente proceder ao reembolso ou resgate de um investimento num período de queda das taxas de juro, um fundo/veículo investido poderá ter de reinvestir o produto de tal operação num investimento que ofereça uma rendibilidade inferior e, por isso, poderá não beneficiar de qualquer valorização em consequência de uma queda das taxas de juro.
6. Risco de Crédito: a capacidade, ou a capacidade apercebida, do emitente de um título de dívida para efetuar atempadamente pagamentos de juros e de capital relacionados com o título afetará o valor do mesmo. É possível que a capacidade do emitente para cumprir as suas obrigações venha a diminuir consideravelmente num período em que um fundo/veículo investido detenha títulos desse mesmo emitente, ou que o emitente deixe de cumprir as suas obrigações. É provável que a deterioração, real ou apercebida, da capacidade de um emitente para cumprir as suas obrigações tenha um efeito prejudicial sobre o valor dos títulos desse emitente. Se um título tiver sido classificado por mais do que uma agência de classificação de risco nacionalmente reconhecida, o gestor dos fundos/veículos investidos e poderá adoptar a classificação mais elevada para determinar se o título em questão pode ser classificado como "investment grade". Um fundo/veículo investido não alienará necessariamente um título da sua carteira se a sua classificação de crédito descer abaixo de "investment grade", embora o gestor dos fundos/veículos investidos possa analisar se esse título continuará a ser um investimento adequado para os fundos/veículos investidos. O gestor dos fundos/veículos investidos analisa se um título é "investment grade" apenas no momento de aquisição do mesmo. Alguns dos fundos/veículos investidos investirão em títulos que não serão classificados por uma agência de classificação de risco nacionalmente reconhecida, mas a qualidade de crédito será determinada pelo gestor do fundos/veículos investido. O risco de crédito é, em geral, maior no caso dos investimentos cujo valor de emissão é inferior ao seu valor nominal e para os quais o pagamento de juros é efetuado apenas na data de maturidade e não periodicamente durante o tempo de vigência do investimento. As agências de classificação de risco de crédito baseiam as suas classificações, em larga medida, no histórico financeiro do emitente e na análise que fazem ao investimento no momento da atribuição da classificação. A notação atribuída a um determinado investimento não reflete necessariamente a situação financeira atual do emitente, nem qualquer avaliação da volatilidade e liquidez do investimento. Apesar de os investimentos classificados como "investment grade" apresentarem, em geral, um menor risco de crédito do que os investimentos com uma classificação de crédito inferior a "investment grade", os primeiros poderão partilhar alguns dos riscos dos investimentos com classificações mais baixas, incluindo a possibilidade de os emitentes serem incapazes de proceder ao pagamento atempado de juros e capital e, por isso, entrarem em incumprimento.
7. Risco de Liquidez: o risco de liquidez existe quando determinados investimentos são difíceis de comprar ou vender. O investimento do fundo/veículo investido em títulos ilíquidos poderá reduzir os rendimentos do fundo/veículo uma vez que este poderá não conseguir vender os títulos ilíquidos num momento e a um preço favoráveis. Os investimentos em títulos estrangeiros, derivativos ou títulos com risco de mercado e/ou risco de crédito considerável são os que apresentam, tendencialmente, maior exposição ao risco de liquidez. Os títulos ilíquidos poderão apresentar uma elevada volatilidade e ser difíceis de avaliar.
8. Risco de Inflação/Deflação: a inflação é o risco de os ativos financeiros de um fundo/veículo ou o rendimento dos investimentos de um fundo/veículo perderem o seu valor no futuro, na medida em que a inflação diminui o valor do dinheiro. À medida que a inflação sobe, o valor real da carteira de um Fundo pode diminuir. O risco de deflação é o risco de os preços de toda a economia poderem cair ao longo do tempo. A deflação poderá ter um efeito prejudicial na
qualidade de crédito dos emitentes e aumentar a probabilidade de incumprimento por parte destes, o que poderá provocar a desvalorização da carteira de um Fundo.
9. Risco Associado aos Instrumentos Financeiros Derivativos: no caso de um fundo/veículo que utilize instrumentos financeiros derivativos para buscar o seu objetivo de investimento específico, não existe qualquer garantia de que o desempenho de tais instrumentos venha a representar uma contribuição positiva para o fundo/veículo e para os seus cotistas.
10. Risco Associado aos Warrants: Quando um fundo/veículo investe em warrants, o preço, o desempenho e a liquidez desses warrants estão normalmente associados ao título subjacente. Contudo, o preço, o desempenho e a liquidez desses warrants registrarão geralmente maiores flutuações do que os títulos subjacentes, dada a maior volatilidade do mercado de warrants. Para além do risco de mercado associado à volatilidade dos warrants, o investimento de um fundo/veículo em warrants sintéticos, nos quais o emitente do warrant sintético é diferente do emitente do título subjacente, está sujeito ao risco de o emitente do warrant sintético não cumprir as suas obrigações relacionadas com as transações, o que poderá provocar perdas ao fundo/veículo e, em última instância, aos cotistas.
11. Risco Associado aos Credit Default Swaps: Um credit default swap permite a transferência do risco de incumprimento. Isto permite que um Fundo compre efetivamente proteção relativamente a uma obrigação de referência que detenha (cobertura do risco do investimento) ou compre proteção relativamente a uma obrigação de referência da qual não seja o titular do título físico, na expectativa de que a qualidade de crédito irá se deteriorar. Uma das partes, o comprador de proteção, faz uma série de pagamentos ao vendedor de proteção e, se ocorrer um evento de crédito (uma diminuição da qualidade do crédito, o que será definido previamente no acordo entre as partes), será feito um pagamento ao comprador. Se não ocorrer o evento de crédito, o comprador pagará todos os prémios exigidos, terminando o swap na data de maturidade sem haver lugar a outros pagamentos. O risco do comprador está, assim, limitado ao valor dos prémios pagos. Além disso, se ocorrer um evento de crédito e o fundo/veículo não detiver a obrigação de referência subjacente, poderá haver um risco de mercado, pois o fundo/veículo poderá precisar de tempo para obter a obrigação de referência e entregá-la à contraparte. Para além disso, se a contraparte entrar num processo de insolvência, o fundo/veículo poderá não recuperar o montante total que lhe é devido pela contraparte. O mercado de credit default swaps poderá, algumas vezes, apresentar-se mais ilíquido do que os mercados de dívidas. O fundo/veículo atenuará esse risco, controlando, da forma que achar mais conveniente, o recurso a este tipo de transação.
12. Risco Associado a Futuros, Opções e Operações a Termo: um fundo/veículo poderá recorrer a opções, contratos de futuros e operações a termo sobre moedas, títulos, índices, volatilidade, inflação e taxas de juro para fins de cobertura de risco e de investimento. As operações com futuros poderão revestir-se de um elevado grau de risco. O montante da margem inicial é inferior relativamente ao valor do contrato de futuros, dado que as operações são "alavancadas". Um movimento de mercado relativamente pequeno terá um impacto proporcionalmente maior, o que poderá favorecer ou prejudicar o fundo/veículo. A colocação de determinadas ordens que se destinam a limitar perdas a determinados montantes poderá não ser eficaz porque as condições de mercado poderão impossibilitar a execução das mesmas. As operações de opções poderão também revestir-se de um elevado grau de risco. A venda de opções [por subscrição ("writing") ou concessão ("granting")] envolvem geralmente riscos muito maiores do que a compra de opções. Embora o prémio recebido pelo fundo/veículo seja fixo, o fundo/veículo poderá ter de suportar uma perda que exceda em muito aquele montante. O fundo/veículo também estará exposto ao risco de o comprador exercer a opção e o fundo/veículo ter de liquidar a mesma em numerário ou comprar ou entregar o investimento subjacente. Se a
opção estiver "coberta" pelo fato de o fundo/veículo deter uma posição correspondente no investimento subjacente ou num futuro sobre outra opção, o risco poderá ser reduzido. As operações a termo, em particular as realizadas em mercados de balcão, envolvem um maior risco da contraparte. No caso de incumprimento de uma contraparte, o fundo/veículo poderá não obter o pagamento ou a entrega de ativos esperados. Tal poderá resultar na perda do lucro não realizado.
13. Risco Associado a Credit Linked Notes: Uma credit linked note é um instrumento de dívida que assume tanto o risco de crédito da entidade (ou entidades) de referência relevante(s) como o do emitente da credit linked note. Há também um risco associado ao pagamento do cupom. Se uma entidade de referência, numa cesta de credit linked notes, sofrer um evento de crédito, o cupom será reposto e é pago pelo montante nominal reduzido. Tanto o capital residual como o cupom estão expostos a novos eventos de crédito. Em casos extremos, todo o capital poderá ser perdido. Existe também o risco de incumprimento por parte do emitente da credit linked note.
14. Risco Associado a Equity Linked Notes: A componente de retorno de uma equity linked note baseia-se no desempenho de um único título, de uma cesta de títulos ou de um índice de ações. O investimento nestes instrumentos poderá causar uma perda de capital se o valor do título subjacente diminuir. Em casos extremos, a totalidade do capital poderá ser perdida. Estes riscos também estão associados ao investimento direto em ações. O retorno a pagar pela equity linked note é determinado a uma hora específica numa data de avaliação, independentemente das flutuações do preço das ações subjacentes. Não há nenhuma garantia de obtenção de retorno ou rendimento sobre um investimento. Existe também o risco de incumprimento por parte do emitente da equity linked note. Um fundo/veículo poderá recorrer a equity linked notes como forma de aceder a certos mercados, como, por exemplo, mercados emergentes e menos desenvolvidos, onde o investimento direto não é possível. Esta abordagem poderá implicar os seguintes riscos adicionais: ausência de um mercado secundário para tais instrumentos, ausência de liquidez dos títulos subjacentes e dificuldade em vender esses instrumentos em períodos em que os mercados subjacentes se encontrem encerrados.
15. Riscos Gerais Associados a Transacções em Mercados de balão (“OTC”): Os instrumentos transacionados em mercados OTC poderão envolver volumes de transação menores e os respectivos preços poderão apresentar maior volatilidade do que os instrumentos transacionados principalmente em bolsa. Tais instrumentos poderão apresentar-se menos líquidos do que os instrumentos mais amplamente transacionados. Além disso, os preços desses instrumentos poderão incluir uma margem de lucro da corretora não divulgada que um fundo/veículo terá de pagar incluída no preço de compra. O Regulamento da UE N.º 648/2012 sobre derivativos OTC, contrapartes centrais e repositórios de transacções (também conhecido como o Regulamento da União Europeia relativo aos derivativos do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, ou "EMIR"), que entrou em vigor a 16 de agosto de 2012, introduz requisitos uniformizados no que respeita às transacções de derivativos OTC estipulando que determinadas transações de derivativos OTC "elegíveis" sejam sujeitas a compensação por contrapartes de compensação centrais regulamentadas e obrigando à comunicação de determinados detalhes de transacções de derivativos a repositórios de transações. Para além disso, o EMIR (European Market Infrastructure Regulation) impõe requisitos quanto a procedimentos e acordos adequados com o objetivo de medir, monitorizar e atenuar o risco operacional e de crédito da contraparte no que respeita a contratos de derivativos OTC que não estejam sujeitos a compensação obrigatória. Estes requisitos devem incluir a troca de margem e, no caso de troca de margem inicial, a respectiva segregação pelas partes, incluindo pelo fundo/veículo. Embora várias das obrigações inerentes ao EMIR tenham entrado em vigor, à data deste Regulamento nem o requisito de submeter determinadas transações de
derivativos OTC a contrapartes de compensação centrais (CCP – Central Clearing Counterparties) nem os requisitos de margem quanto às transações de derivativos OTC não compensadas entraram em vigor e ambos estarão sujeitos a um prazo de implementação por fases. Ainda não é totalmente clara a forma como o mercado de derivativos OTC se adaptará ao novo regime regulamentar. Consequentemente, é difícil prever o impacto total do EMIR sobre a fundo/veículo, que poderá incluir um aumento nos custos gerais de celebração e manutenção de contratos de derivativos OTC. Os potenciais investidores e os cotistas devem estar cientes de que as alterações regulamentares decorrentes do EMIR e de outros regulamentos semelhantes, tais como a Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act, poderão eventualmente prejudicar a capacidade do fundo/veículo em cumprir a sua política de investimento e atingir o seu objetivo de investimento.
16. Risco da Contraparte: os fundos/veículos investidos executam transações através de, ou com, corretores, câmaras de compensação, contrapartes de mercado e outros agentes. Os fundos/veículos investidos estarão sujeitos ao risco de essa contraparte não ter capacidade para cumprir as suas obrigações, quer devido a insolvência, falência ou outras causas. Os fundos/veículos investidos poderão investir em instrumentos, como títulos de dívida, obrigações ou warrants, cujo desempenho esteja associado a um mercado ou investimento a que os fundos/veículos pretendam obter exposição. Esses instrumentos são emitidos por uma diversidade de contrapartes e, através desse investimento, os fundos/veículos ficarão exposto ao risco da contraparte do emitente, para além da exposição ao investimento que pretende. Os fundos/veículos só participarão em transações de derivativos em mercados OTC, incluindo operações de swap, com instituições prestigiadas que estejam sujeitas a supervisão prudencial e que sejam especializadas neste tipo de operação.
17. Risco de Custódia: os ativos dos fundos/veículos são mantidos sob custódia junto do Depositário, estando os cotistas expostos ao risco do Depositário não ser capaz de cumprir integralmente as suas obrigações em termos de restituição, num curto prazo, de todos os ativos dos fundos/veículos, em caso de falência do mesmo. Os ativos dos fundos/veículos serão identificados pelos registos do Depositário como pertencendo ao fundo/veículo. Os títulos detidos pelo Depositário serão mantidos separados de outros ativos do Depositário, o que atenua, mas não exclui, o risco de não restituição em caso de falência. No entanto, essa separação não se aplica a numerário, o que faz aumentar o risco de não restituição em caso de falência. O Depositário não mantém sob sua custódia todos os ativos dos fundos/veículos, mas recorre a uma rede de subdepositários que não fazem parte do mesmo grupo de empresas do Depositário. Os cotistas estão expostos ao risco de falência dos subdepositários, da mesma forma que estão expostos ao risco de falência do Depositário. Um fundo/veículo poderá investir em mercados onde os sistemas de custódia e/ou liquidação não estejam completamente desenvolvidos. Os ativos do fundo/veículo transacionados nesses mercados e que tenham sido confiados a esses subdepositários poderão estar expostos a riscos em circunstâncias em que o Depositário não possa ser responsabilizado.
18. Risco Associado a Pequenas Empresas: o valor de um fundo/veículo que invista em pequenas empresas poderá flutuar mais do que o valor de outros fundos/veículos. As pequenas empresas poderão oferecer maiores oportunidades de valorização do capital do que as grandes empresas, mas poderão também envolver alguns riscos especiais. A probabilidade de apresentarem linhas de produtos, mercados ou recursos financeiros limitados, ou de dependerem de um grupo de gestão pequeno e sem experiência, é muito maior do que no caso de grandes empresas. Os títulos de pequenas empresas poderão, sobretudo em períodos de queda dos mercados, tornar--se menos líquidos, estar sujeitos a volatilidade dos preços a curto prazo e a diferenças maiores entre os preços de negociação. Poderão também ser transacionados em mercados OTC ou numa bolsa regional, ou poderão ainda registar pouca liquidez.
Consequentemente, os investimentos em pequenas empresas poderão ser mais vulneráveis a desenvolvimentos adversos do que os investimentos em grandes empresas, e os fundos/veículos poderão ter maior dificuldade em comprar ou vender as suas posições em títulos de pequenas empresas a preços correntes de mercado. Por outro lado, poderá ser disponibilizada ao público menos informação sobre pequenas empresas ou haver um menor interesse do mercado pelos títulos, podendo ainda os preços dos títulos demorarem mais tempo a refletir o valor total do lucro potencial ou dos ativos do emitente.
19. Risco das Empresas Ligadas à Tecnologia: os investimentos no setor da tecnologia poderão apresentar um risco maior e uma maior volatilidade do que os investimentos numa gama mais ampla de títulos de diferentes setores económicos. Os títulos de capital das empresas em que um fundo/veículo poderá investir apresentam alguma probabilidade de virem a ser afetados por desenvolvimentos científicos ou tecnológicos em nível mundial e os seus produtos ou serviços poderão tornar-se rapidamente obsoletos. Além disso, algumas destas empresas oferecem produtos ou serviços sujeitos a regulamentação governamental e poderão, por isso, ser afectadas negativamente por políticas governamentais. Assim, os investimentos realizados por um fundo/veículo poderão ver o seu valor diminuir drasticamente em resposta a contratempos do mercado, de investigação ou regulamentares.
20. Risco Associado a Títulos de Dívida de Classificação Inferior e de Rendimentos mais Elevados: Um Fundo poderá investir em títulos de dívida de classificação inferior e de rendimentos mais elevados, os quais estão sujeitos a um maior risco de mercado e de crédito do que os títulos com uma classificação superior. Em termos gerais, os títulos de classificação inferior pagam rendimentos mais elevados do que títulos com classificação mais elevadas para compensar os investidores pelo risco mais elevado. As classificações inferiores de tais títulos refletem uma maior possibilidade de alterações adversas na situação financeira do emitente, ou uma subida das taxas de juro, poderem comprometer a capacidade do emitente para efetuar pagamentos aos titulares dos títulos. Da mesma forma, um investimento no fundo/veículo é acompanhado por um maior grau de risco de crédito do que o que está presente em investimentos em títulos com uma classificação superior e um rendimento inferior.
21. Risco Associado a Títulos de Empresas Imobiliárias: Os riscos associados ao investimento em títulos de empresas que se dedicam principalmente à indústria imobiliária incluem: o caráter cíclico dos valores imobiliários; os riscos relacionados com a situação econômica mundial e local; o excesso de construção e o aumento da concorrência; o aumento do imposto predial e dos custos operacionais; as tendências demográficas e as variações das receitas de arrendamento; as alterações na legislação sobre definição de localizações; os prejuízos com sinistros ou determinações de inabitabilidade; os riscos ambientais; as restrições regulamentares sobre as rendas; as alterações dos valores das áreas circundantes; os riscos do respectivo grupo; a alteração do grau de atratividade da propriedade para os inquilinos; o aumento das taxas de juro; e outras influências do mercado de capitais do setor imobiliário. De uma forma geral, as subidas das taxas de juro aumentarão os custos de obtenção de financiamento, o que poderá reduzir, direta ou indiretamente, o valor dos investimentos do fundo/veículo. Em determinados momentos, o mercado imobiliário não teve o mesmo comportamento dos mercados de ações e de dívida. Uma vez que o comportamento, positivo ou negativo, do mercado imobiliário não tem, frequentemente, uma correlação com os mercados de ações e de dívida, estes investimentos poderão afetar, positiva ou negativamente, o desempenho do fundo/veículo.
22. Riscos Associados a Títulos Relacionados com Hipotecas e Outros Títulos Garantidos por Ativos: os títulos garantidos por hipotecas, incluindo obrigações hipotecárias com garantia e certos títulos garantidos por hipotecas com transação separada de juros ou capital, representam uma participação em, ou são garantidos por, empréstimos hipotecários. Os títulos garantidos por ativos têm uma estrutura semelhante à dos títulos garantidos por hipotecas,
mas, em vez de empréstimos hipotecários ou juros sobre empréstimos hipotecários, os ativos subjacentes poderão incluir, por exemplo, vendas a prestações de veículos motorizados ou contratos de empréstimos a prestações, arrendamentos de vários tipos de imóveis e bens móveis e dívidas de contratos de cartões de crédito. Os investimentos de dívida tradicionais pagam, geralmente, uma taxa de juro fixa até à maturidade, altura em que é paga a totalidade do capital. Em contrapartida, os pagamentos relativos a investimentos garantidos por hipotecas e a muitos investimentos garantidos por ativos incluem, geralmente, juros e pagamento parcial de capital. O capital também poderá ser voluntariamente pago antecipadamente, ou em consequência de um refinanciamento ou da execução de uma hipoteca. Um Fundo poderá ter de investir o produto dos investimentos pagos antecipadamente em outros investimentos com condições e rendimentos menos atrativos. Consequentemente, estes títulos poderão apresentar, em períodos de descida das taxas de juro, um potencial de valorização do capital inferior ao de outros títulos com maturidades comparáveis, embora possam envolver um risco semelhante de queda do valor de mercado em períodos de subida das taxas de juro. Uma vez que a taxa de pagamento antecipado geralmente cai quando as taxas de juro sobem, é provável que uma alta das taxas de juro aumente a duration e, assim, a volatilidade dos títulos garantidos por hipotecas e dos títulos garantidos por ativos. Para além do risco de taxa de juro (conforme acima descrito), os investimentos em títulos garantidos por hipotecas constituídos por crédito hipotecário de alto risco (sub-prime) poderão estar sujeitos a um maior grau de risco de crédito, de risco de avaliação e de risco de liquidez (conforme acima descrito). A duration, é uma medida do tempo de vida esperado de um título de rendimento fixo utilizada para determinar o grau de sensibilidade do preço do título a alterações das taxas de juro. Ao contrário da maturidade de um título de rendimento fixo, que apenas mede o tempo decorrido até à data do pagamento final, a duration tem em conta o tempo decorrido até que todos os pagamentos de juros e de capital de um determinado título sejam efetuados, incluindo a forma como estes pagamentos são afetados por pagamentos antecipados e por alterações das taxas de juro. A capacidade de um emitente de títulos garantidos por ativos de fazer valer a sua participação em títulos nos ativos subjacentes poderá ser limitada. Alguns investimentos garantidos por hipotecas e por ativos recebem apenas a componente de juros ou a componente de capital dos pagamentos relativos aos ativos subjacentes. Os rendimentos e os valores destes investimentos são extremamente sensíveis a alterações das taxas de juro e da taxa dos pagamentos de capital relativos aos ativos subjacentes. O valor das componentes de juros tende a diminuir se as taxas de juro baixarem e as taxas de reembolso (incluindo o pagamento antecipado) das hipotecas ou dos ativos subjacentes aumentarem. Um Fundo poderá perder todo o montante investido numa componente de juros devido a uma queda das taxas de juro. Pelo contrário, o valor das componentes de capital tende a diminuir se as taxas de juro subirem e as taxas de reembolso baixarem. Além disso, o mercado das componentes de juros e das componentes de capital poderá apresentar-se volátil e limitado, o que pode dificultar a sua compra ou venda por parte de um fundo/veículo. Um fundo/veículo poderá ganhar exposição a investimentos garantidos por hipotecas e por ativos através da celebração de contratos junto de instituições financeiras para a compra dos investimentos a um preço fixo numa data futura. Um fundo/veículo poderá ou não retomar os investimentos na data de cessação desse contrato, mas nem por isso deixará de estar exposto a alterações do valor dos investimentos subjacentes durante a vigência do contrato.
23. Risco Associado às Ofertas Públicas Iniciais (IPO): os fundos/veículos poderão investir em ofertas públicas iniciais, que, muitas vezes, são pequenas empresas. Esses títulos não têm histórico de negociação, e a informação sobre essas empresas poderá estar disponível apenas por períodos de tempo limitados. Os preços dos títulos envolvidos em ofertas públicas iniciais poderão estar sujeitos a uma maior volatilidade do que os dos títulos mais antigos.
24. Risco Associado a Títulos de Dívida Emitidos nos Termos da Regra 144A da Lei de Valores Mobiliários (Securities Act) de 1933: a Regra 144A da SEC (U.S. Securities and Exchange Commission) faculta uma isenção "porto seguro"
dos requisitos de registo da Lei de Valores Mobiliários (Securities Act) de 1933 para a revenda de títulos restritos a compradores institucionais qualificados, conforme definido na Regra. A vantagem para os Investidores poderá ser a obtenção de maiores rendimentos devido a encargos administrativos mais baixos. Contudo, a disseminação das transações em mercados secundários de títulos abrangidos pela Regra 144A está restringida e apenas disponível a compradores institucionais qualificados. Tal poderá aumentar a volatilidade dos preços dos títulos e, em condições extremas, reduzir a liquidez de um determinado título abrangido pela Regra 144A.
25. Risco Associado ao Investimento em Títulos de Mercados Emergentes e de Mercados Menos Desenvolvidos: O investimento em títulos de mercados emergentes e de mercados menos desenvolvidos apresenta riscos diferentes dos, e/ou maiores do que os, riscos que envolvem o investimento em títulos de países desenvolvidos. Esses riscos incluem: menor capitalização de mercado dos mercados de títulos, que poderão registar períodos de relativa falta de liquidez; volatilidade significativa dos preços; restrições ao investimento estrangeiro; possível repatriação do rendimento do investimento e do capital. Além disso, poderá ser exigido aos investidores estrangeiros o registo do produto das vendas efetuadas, podendo eventuais crises econômicas ou políticas levar a um controlo dos preços, fusões forçadas, expropriações ou a tributação confiscatória, apreensão, embargo, arresto, nacionalizações ou à criação de monopólios governamentais. A inflação e flutuações bruscas das taxas de inflação têm tido, e poderão continuar a ter, efeitos negativos nas economias e nos mercados de títulos de determinados países emergentes e menos desenvolvidos. Apesar de muitos dos títulos dos mercados emergentes e menos desenvolvidos em que um fundo/veículo pode investir serem transacionados em bolsa, poderão ser impostos limites aos volumes transacionados, podendo ainda o investidor deparar-se com sistemas de liquidação menos organizados que os dos mercados desenvolvidos. Por outro lado, as normas aplicadas pelas autoridades de supervisão poderão não ser comparáveis às dos mercados desenvolvidos. Assim, poderão existir riscos de atraso nos pagamentos e de os fundos ou os títulos do fundo/veículo relevante serem postos em risco devido a falhas ou defeitos dos sistemas ou a deficiências administrativas das contrapartes. Essas contrapartes poderão não ter os recursos materiais ou financeiros de contrapartes semelhantes dos mercados desenvolvidos. Poderá também haver o perigo de surgirem reivindicações concorrentes relativas a títulos detidos por, ou a serem transferidos para, um fundo/veículo, e podem não existir, ou ser limitados ou inadequados, esquemas de compensação que satisfaçam as reivindicações do Fundo em qualquer uma destas situações. Os investimentos em ações na Rússia estão atualmente sujeitos a determinados riscos relacionados com a titularidade e custódia de títulos. Tal situação resulta do fato de não serem emitidos quaisquer certificados físicos de ações e de a titularidade de títulos ser comprovada pelos registos contábeis de uma empresa ou do responsável pelo seu registo (que não é um agente ou responsável perante o Depositário), e não por regulamentação local. Nem o Depositário, nem nenhum dos seus correspondentes locais, bem como nenhum sistema depositário central, serão titulares de quaisquer certificados representativos de participações em empresas russas. Os investimentos em ações na Rússia também podem ser liquidados utilizando o depositário local, o National Settlement Depository ("NSD"). Embora o NSD seja legalmente reconhecido como uma central de depósito de títulos ("CSD"), atualmente não é operado como uma CSD e pode não proteger a finalidade de posse. Tal como os depositários locais, o NSD continua a ter de registar as posições patrimoniais junto do responsável pelos registos em nome dos próprios mandatários. Se surgirem preocupações relativamente a um investidor específico, toda a posição de um mandatário num depositário poderá ser congelada durante um período de meses até que a investigação esteja concluída. Consequentemente, existe o risco de a capacidade de um investidor efetuar negociações ser restringida por causa de outro titular de conta NSD. Simultaneamente, caso um responsável pelo registo subjacente seja suspenso, os investidores a efetuarem liquidações através de responsáveis pelo registo não podem efetuar transações, mas a liquidação entre duas contas de depositário pode ser efetuada. Quaisquer discrepâncias entre um responsável pelo
registo e os registos do NSD poderão ter impacto nos direitos empresariais e na potencial atividade de liquidação de clientes subjacentes, fato que é mitigado através das frequentes reconciliações de posição entre os depositários e os responsáveis pelo registo. Os títulos transacionados na Moscow Exchange MICEX-RTS podem ser tratados como investimento em títulos negociados num Mercado Regulamentado. Os riscos adicionais dos títulos de mercados emergentes podem incluir: maior grau de incerteza e instabilidade social, política e económica; maior envolvimento governamental na economia; menor supervisão e regulação governamental; impossibilidade de recurso a técnicas de cobertura cambial; empresas recentemente organizadas e de pequena dimensão; diferenças nas normas de auditoria e de elaboração de relatórios financeiros, o que poderá resultar na ausência de informações materialmente relevantes sobre os emitentes; e sistemas legais menos desenvolvidos. Além disso, a tributação dos juros e mais-valias recebidos por não-residentes varia nos diferentes mercados emergentes e menos desenvolvidos e, em alguns casos, poderá ser comparativamente mais elevada. Por outro lado, poderá não existir uma legislação e procedimentos fiscais bem definidos, e tais leis poderão permitir uma tributação com efeitos retroativos, pelo que o fundo/veículo poderia, no futuro, ficar sujeito a impostos locais não previstos no exercício das atividades de investimento e de avaliação de ativos. Em particular, a posição fiscal de investidores estrangeiros detentores de ações chinesas tem sido historicamente incerta. As transferências de ações A e B de empresas residentes na República Popular da China ("RPC") por acionistas empresariais estrangeiros estão sujeitas a um imposto de retenção na fonte sobre mais-valias, embora o imposto não tenha sido cobrado no passado e se mantenha a incerteza sobre o momento de aplicação, qualquer impacto retrospectivo e método de cálculo. Posteriormente, as autoridades fiscais da República Popular da China anunciaram em Novembro de 2014 que as mais-valias nas transferências de ações e de outros investimentos em ações na China efetuados por investidores estrangeiros estarão sujeitos a uma isenção “temporária” dos impostos de retenção na fonte sobre as mais-valias. Não houve quaisquer comentários sobre a duração desta isenção temporária. Uma vez que o comunicado também confirmou explicitamente que as mais-valias anteriores ao comunicado permanecem sujeitas a essa tributação, a Administração dos fundos/veículos investidos formou a opinião prudente de que as disposições relativas aos impostos de retenção na fonte sobre as mais-valias na República Popular da China deverão ser retidas sobre as mais-valias de ações A e B de sociedades com sede na China, entre 1 de Janeiro de 2008 e 17 de Novembro de 2014, mas não serão realizados outros acréscimos para as mais-valias realizadas após o dia 17 de Novembro de 2014, dependendo de futuros desenvolvimentos. A situação continua a ser objeto de estudo quanto a indicações de quaisquer alterações na prática do mercado ou quanto à disponibilização de orientações adicionais das autoridades chinesas, e os aumentos do imposto de retenção na fonte sobre as mais-valias podem ser retomados sem pré-aviso após a divulgação de tal orientação, caso a Administração dos fundos/veículos investidos e os seus consultores acharem ser o apropriado. Os impostos sobre o rendimento das sociedades, sobre os rendimentos individuais e sobre as transações serão objeto de uma isenção temporária sobre as mais-valias das transacções de ações A da China por parte de investidores estrangeiros (incluindo os fundos/veículos) ao abrigo do Shanghai-Hong Kong Stock Connect em vigor desde 17 de Novembro de 2014. Contudo, é exigido aos investidores estrangeiros o pagamento de tributação sobre os dividendos e/ou ações bonificadas, os quais serão retidos e pagos às autoridades fiscais competentes relevantes da República Popular da China pelos fundos/veículos. No caso de investidores com domicílio fiscal numa jurisdição que tenha celebrado um acordo fiscal com a República Popular da China, esses investidores poderão solicitar um reembolso do imposto de retenção na fonte da China pago em excesso, caso o acordo fiscal relevante previr um montante inferior do imposto de retenção na fonte sobre os dividendos a uma taxa inferior sobre dividendos. Esses investidores poderão solicitar às autoridades fiscais um reembolso da diferença.
26. Riscos Específicos Associados a Transações de Empréstimo e de Recompra de Títulos: as transações de empréstimo e de recompra de títulos envolvem determinados riscos. Não há garantia de que um fundo/veículo consiga alcançar o objetivo pelo qual entrou numa transação. As transações de recompra podem expor o fundo/veículo a riscos semelhantes aos dos instrumentos financeiros derivativos opcionais ou a prazo. No caso de incumprimento da contraparte ou de uma dificuldade operacional, os empréstimos de títulos podem ser recuperados com atraso e apenas parcialmente, o que poderá restringir a capacidade do fundo/veículo para concluir a venda de títulos ou cumprir pedidos de resgate. A exposição do fundo/veículo à respectiva contraparte será mitigada pelo fato de a garantia poder ser confiscada em caso de incumprimento. Se a garantia assumir a forma de títulos, há um risco de, quando for vendida, o dinheiro realizado não ser suficiente para liquidar a dívida da contraparte para com o Fundo, ou para comprar títulos que substituam os que foram emprestados à contraparte. Neste último caso, o agente de empréstimo tripartido do fundo/veículo irá indenizar o fundo/veículo por falta de fundos disponíveis para comprar títulos em substituição, mas há o risco de a indenização ser insuficiente ou mesmo incerta. No caso de o fundo/veículo reinvestir garantias em numerário num ou mais dos tipos de investimento permitidos, existe o risco de o investimento obter um rendimento inferior aos juros devidos à contraparte relativos a esse numerário, e de que o rendimento seja inferior ao montante em numerário investido. Também há o risco de o investimento se tornar ilíquido, o que limitaria a capacidade do Fundo para recuperar os respectivos títulos emprestados e, por conseguinte, a sua capacidade para concluir a venda dos títulos ou satisfazer pedidos de resgate.
27. Potenciais Conflitos de Interesses: os gestores dos fundos/veículos investidos poderão efetuar operações nas quais tenham, direta ou indiretamente, interesses, o que poderá envolver um eventual conflito com os deveres dos gestores perante o fundo/veículo. Os funcionários dos gestores dos fundos/veículos poderão ter investimentos pessoais num fundo ou conta gerido pelos gestores dos fundos/veículos, os quais pontualmente poderão aumentar ou resgatar, total ou parcialmente, dependendo das respectivas necessidades. Os gestores poderão ter investimento direta ou indiretamente nos fundos/veículos. Os gestores não serão responsáveis perante o fundo/veículo por quaisquer lucros, comissões ou remunerações obtidos ou recebidos de, ou devido a tais transações ou quaisquer transações com elas relacionadas, nem as comissões dos gestores, salvo indicação em contrário, serão reduzidas. Porém, os gestores dos fundos/veículos, conforme oportuno, têm o dever de garantir que essas transações são efetuadas em termos que não sejam menos favoráveis para os fundos/veículos do que se não tivesse existido um eventual conflito.
28. Fundos de Investimento: alguns dos fundos/veículos poderão investir a totalidade ou substancialmente a totalidade dos seus ativos em fundos de investimento; excepto se divulgado o contrário, aplicar-se-ão os riscos de investimento identificados neste Anexo independentemente de um fundo/veículo investir diretamente, ou indiretamente através de fundos de investimento, nos ativos em questão. Os investimentos dos fundos/veículos em fundos de investimento poderão aumentar as comissões/despesas totais de funcionamento, administração, depósito e gestão. No entanto, os gestores procurarão negociar uma redução das comissões de gestão e essa redução reverterá integralmente a favor do fundo/veículo.
29. Impacto das Estratégias de Fundo de Fundos na Eficiência Fiscal dos Cotistas: o retorno depois de impostos dos cotistas dos fundos/veículos investidos depende da regulamentação fiscal local da residência fiscal dos cotistas. Em determinados países, como a Alemanha, a Áustria e o Reino Unido, existe regulamentação fiscal que pode conduzir a uma maior percentagem do retorno do investimento obtido a partir de fundos de fundos seja tributada quando na posse dos cotistas a uma taxa mais elevada do que seria o caso com fundos de estratégia única. Esta regulamentação
fiscal poderá ser ativada se for considerado que os investimentos selecionados pelo gestor para os fundos de fundos não cumprem determinados testes fixados pelas autoridades fiscais do país de residência dos cotistas. Se o fundo de fundos adquirir investimentos não qualificados como "white funds" ou "reporting funds" para fins de tributação do investimento na Alemanha, os cotistas do fundo de fundos com residência fiscal nesse país estarão sujeitos a um imposto "lump sum" desvantajoso proporcional ao rendimento resultante de "black funds" ou "non-reporting funds". No Reino Unido, os retornos de investimentos que são "non-reporting funds" poderão ser tratados como consistindo inteiramente de rendimento e, consequentemente, declaráveis como rendimento pelo fundo de fundos. Assim, uma maior percentagem do retorno dos cotistas do fundo de fundos seria tratada como rendimento e não como mais-valia, e tributada em conformidade a taxas atualmente superiores às das mais-valias. O gestor do fundo de fundos procurará selecionar investimentos que se qualifiquem como "white funds" e "reporting funds" para minimizar o impacto desta regulamentação fiscal local para os cotistas. Porém, é possível que tais investimentos não estejam disponíveis para satisfazer determinados objetivos estratégicos do gestor e, sendo esse o caso, poderá ser necessário adquirir "black funds" ou "non-reporting funds".
30. Risco de Títulos Conversíveis: os títulos conversíveis são normalmente títulos ou ações preferenciais que podem ser convertidas num número específico de ações da empresa emitente a um preço de conversão especificado. Os títulos conversíveis combinam as características de investimento e os riscos de ações e títulos de dívida. Dependendo do valor do título subjacente, o título conversível irá apresentar um comportamento mais semelhante ao de uma ação ou ao de um títulos de dívida. Quando o preço do título subjacente ultrapassa o preço de conversão, o título conversível apresenta geralmente um comportamento mais semelhante ao de uma ação e será mais sensível a alterações em títulos de capital. Quando o preço do título subjacente é inferior ao preço de conversão, o título convertível apresenta geralmente um comportamento mais semelhante ao de um títulos de dívida e será mais sensível a alterações nas taxas de juro e spreads de crédito. Considerando o benefício fornecido pela potencial conversão, os títulos convertíveis oferecem geralmente rendimentos mais baixos do que títulos não convertíveis de qualidade semelhante. Podem também ter uma qualidade de crédito mais baixa e tendem a ser menos líquidos do que os títulos não convertíveis tradicionais. Os títulos de dívida com qualidade de crédito mais baixa estão geralmente sujeitos a um maior risco de mercado, de crédito e de incumprimento comparativamente a títulos com notação mais elevada.
31. Risco das Classes de Ações com Cobertura em RMB: Desde 2005, a taxa de câmbio de RMB já não se encontra indexada ao USD. O RMB passou agora para uma taxa de câmbio variável controlada, com base na oferta e procura do mercado, com referência a um cesta de moedas estrangeiras. O preço de negociação diário do RMB face a outras moedas importantes no mercado de câmbio interbancário pode variar num intervalo estreito em torno da paridade central publicada pela República Popular da China. A convertibilidade do RMB de RMB offshore (CNH) para RMB onshore (CNY) é um processo cambial controlado, sujeito às políticas de controlo de câmbio do, e às restrições de repatriação impostas pelo, governo chinês, em coordenação com a Autoridade Monetária de Hong Kong (Hong Kong Monetary Authority - HKMA). O valor do CNH poderia variar, talvez significativamente, do valor do CNY devido a uma série de fatores, incluindo, entre outros, essas políticas de controlo de câmbio e restrições de repatriação. Desde 2005, as políticas de controlo de câmbio seguidas pelo governo chinês resultaram na valorização geral do RMB (tanto o CNH como o CNY). Esta valorização poder-se-á manter ou não e não pode existir qualquer garantia de que o RMB nunca fique sujeito a desvalorização. As Classes de Ações com Cobertura em RMB participam no mercado de RMB offshore (CNH), que permite aos investidores transacionar CNH livremente fora do continente chinês com bancos aceites no mercado de Hong Kong (bancos aceites pela HKMA). As Classes de Ações com Xxxxxxxxx em RMB não terão qualquer requisito para remitir o CNH para RMB onshore (CNY).
32. Riscos Relativos aos Investimentos no Mercado Chinês: Os fundos/veículos investidos poderão também estar sujeitos a riscos específicos do mercado chinês. Qualquer alteração significativa nas políticas económica, social e ao nível da política da China continental poderá ter um impacto negativo sobre os investimentos no mercado chinês. O enquadramento regulamentar e jurídico dos mercados de capitais na China continental poderá não estar tão bem desenvolvido como o existente em países desenvolvidos. As normas e práticas contabilísticas chinesas podem diferir significativamente das normas contabilísticas internacionais. Os sistemas de liquidação e compensação dos mercados de títulos chineses poderão não estar bem testados e poderão estar sujeitos a riscos mais elevados em termos de erro ou ineficiência. Os costistas devem também estar cientes de que alterações na legislação fiscal da China continental poderão afetar o montante de rendimento e o montante de retorno de capital que podem ser obtidos a partir dos investimentos no fundo/veículo.
33. China – Riscos Relativos ao Estatuto RQFII e à Quota RQFII: os cotistas devem ter em atenção que o estatuto RQFII ("Investidor Institucional Estrangeiro Qualificado RMB") dos gestores dos fundos/veículos poderá ser suspenso ou revogado, e que tal pode afetar negativamente o desempenho do fundo/veículo ao requerer que oa fundo/veículo proceda à alienação das suas detenções de títulos. Os cotistas devem ter em atenção que não existe qualquer garantia de que os gestores irão continuar a manter o respectivo estatuto RQFII ou a disponibilizar a respectiva cota RQFII. Os cotistas devem também ter em atenção que poderá não ser atribuída ao fundo/veículo uma porção suficiente da quota RQFII dos gestores para atender todos os pedidos de subscrição recebidos pelo fundo/veículo e que os pedidos de resgate podem não ser processados atempadamente devido a alterações adversas em leis ou regulamentos relevantes. O fundo/veículo poderá não ter a utilização exclusiva de toda a cota RQFII concedida pela State Administration of Foreign Exchange (SAFE) ao gestores, uma vez que os gestores poderão, segundo o seu critério, alocar a cota RQFII que poderia de outra forma ter sido disponibilizada ao fundo/veículo a outros produtos. Essas restrições podem resultar numa rejeição de pedidos de subscrição e numa suspensão de transações do fundo/veículo. Em circunstâncias extremas, o fundo/veículo pode incorrer em perdas significativas devido à insuficiência da cota RQFII, às suas capacidades de investimento limitadas, ou à sua incapacidade de implementar na totalidade ou prosseguir o seu objetivo ou estratégia de investimento, devido a restrições de investimento RQFII, a iliquidez do mercado de títulos nacional chinês e/ou a atrasos ou perturbações na execução de transacções ou na liquidação de transacções. As cotas RQFII são geralmente concedidas a RQFII (como os gestores). As regras e restrições ao abrigo dos regulamentos RQFII aplicam-se geralmente aos gestores (na sua qualidade de RQFII) enquanto um todo e não simplesmente aos investimentos efetuados pelo fundo/veículo. A SAFE tem poder para impor sanções regulamentares se o RQFII ou o depositário do RQFII (ou seja, no caso do fundo/veículo, o Depositário chinês) violar qualquer disposição das regras e regulamentos aplicáveis publicados pela SAFE ("Regras SAFE"). Quaisquer violações podem resultar na revogação da quota RQFII ou noutras sanções regulamentares e poderão ter um impacto negativo na porção da quota RQFII dos gestores disponibilizada para investimento pelo fundo/veículo.
34. China – Riscos de Repatriação e Liquidez: Atualmente, não existem restrições à repatriação de valores a partir da China para fundos/veículos investidos em títulos onshore. No entanto, não existe qualquer garantia de que a repatriação não será sujeita a regras e restrições mais rigorosas devido a alterações nos regulamentos atuais. Tal pode influenciar a liquidez do fundo/veículo e a sua capacidade de satisfazer pedidos de resgate mediante solicitação.
35. Riscos do Mercado Obrigacionista Interbancário Chinês: o mercado obrigacionista onshore da China consiste sobretudo do mercado obrigacionista interbancário e do mercado obrigacionista cotado em bolsa. O mercado obrigacionista interbancário chinês é um mercado OTC (mercado de balcão) constituído em 1997. Atualmente, mais de
90% da atividade de transacções de obrigações em CNY ocorre no mercado obrigacionista interbancário chinês e os principais produtos transacionados neste mercado incluem obrigações governamentais, obrigações empresariais, obrigações de bancos de apoio à política e notas de médio prazo. O mercado obrigacionista interbancário chinês encontra-se numa fase de desenvolvimento e internacionalização. Volatilidade de mercado e potencial falta de liquidez devido a um baixo volume de negociação podem resultar em volatilidade significativa dos preços de determinados títulos de dívida negociados nesse mercado. Os fundos/veículos que investem nesse mercado estão, desta forma, sujeitos a riscos de liquidez e volatilidade e podem sofrer perdas na negociação de obrigações chinesas onshore. Em particular, os spreads bid/offer dos preços de obrigações chinesas onshore podem ser alargados e os fundos/veículos podem, desta forma, incorrer em custos de negociação e realização significativos aquando da venda desses investimentos. Na medida em que um fundo/veículo realize transações no mercado obrigacionista interbancário chinês, o fundo/veículo poderá também estar exposto a riscos associados a procedimentos de liquidação e ao incumprimento de contrapartes. A contraparte que participou numa transação com o Fundo poderá não cumprir a sua obrigação de liquidar a transação através da entrega do título relevante ou através do pagamento por valor. O mercado obrigacionista interbancário chinês está também sujeito a riscos regulamentares.
36. Shanghai-Hong Kong Stock Connect: todos os fundos/veículos que possam investir na China, podem investir em ações A da China ao abrigo do programa Shanghai-Hong Kong Stock Connect sujeito a quaisquer limites regulamentares aplicáveis. O Shanghai-Hong Kong Stock Connect é um programa de transacção e de compensação de títulos desenvolvido pela Hong Kong Exchanges and Clearing Limited ("HKEx"), Hong Kong Securities Clearing Company Limited ("HKSCC"), Shanghai Stock Exchange ("SSE") e China Securities Depository and Clearing Corporation Limited ("ChinaClear") com o objetivo de atingir um acesso mútuo ao mercado de ações entre a China continental e Hong Kong. Este programa permitirá aos investidores estrangeiros negociar determinadas ações A da China cotadas na SSE através de corretores baseados em Hong Kong. Os fundos/veículos que procuram investir nos mercados de títulos nacionais da República Popular da China poderão utilizar o Shanghai-Hong Kong Stock Connect, além dos programas “Investidores Institucionais Estrangeiros Qualificados” (QFII) e “Investidor Institucional Estrangeiro Qualificado em RMB” (RQFI) e, assim, estão sujeitos aos seguintes riscos adicionais:
Risco Geral: os regulamentos relevantes não foram testados e estão sujeitos a alterações. Não há certezas quanto ao modo como os mesmos serão aplicados, pelo que poderão afetar negativamente os Fundos. O programa requer a utilização de novos sistemas de tecnologia de informação que poderão estar sujeitos a riscos operacionais devido à sua natureza transfronteiriça. Se os sistemas relevantes não funcionarem adequadamente, as transações nos mercados de Hong Kong e de Shanghai através do programa poderão registar perturbações.
Risco de compensação e liquidação: a HKSCC e a ChinaClear estabeleceram os programas de compensação e cada uma delas tornar-se-á participante da outra, a fim de facilitar a liquidação e compensação das transações transfronteiriças. No caso das transações transfronteiriças iniciadas num mercado, a câmara de compensação desse mercado irá, por um lado, proceder à compensação e liquidação dos seus próprios participantes de compensação e, por outro lado, comprometer-se-á a cumprir as obrigações de liquidação e compensação dos seus participantes com a câmara de compensação da contraparte.
Titularidade Legal/Beneficiária: Quando os títulos são mantidos sob custódia numa base transfronteira, existem riscos específicos de titularidade legal/beneficiária associados a requisitos obrigatórios dos
Depositários Centrais de Títulos locais, a HKSCC e a ChinaClear. De forma semelhante a outros mercados emergentes e menos desenvolvidos, o quadro legislativo está a começar a desenvolver o conceito de titularidade legal/formal e de titularidade beneficiária ou interesse em títulos. Além disso, a HKSCC como titular mandatária, não garante a titularidade dos ativos detidos ao abrigo do Shanghai-Hong Kong Stock Connect e não tem qualquer obrigação de aplicar a titularidade ou outros direitos associados à titularidade em nome dos beneficiários efetivos. Consequentemente, os tribunais poderão considerar que qualquer mandatário ou depositário, como titular registado dos ativos do Shanghai-Hong Kong Stock Connect, terá a propriedade completa dos mesmos e que esses ativos do Shanghai-Hong Kong Stock Connect farão parte do conjunto de títulos de tal entidade disponíveis para distribuição aos credores dessas entidades e/ou que um beneficiário efetivo não terá quaisquer direitos sobre os mesmos. Consequentemente, os Fundos e o Depositário não podem garantir que a titularidade dos fundos/veículos desses ativos ou títulos relacionados esteja xxxxxxxxxx.Xx medida em que a HKSCC é considerada como desempenhando funções de custódia relativamente aos ativos detidos através da mesma, é de ter em consideração que o Mandatário e os fundos/veículos não terão qualquer relação legal com a HKSCC e nenhum recurso jurídico direto contra a HKSCC na eventualidade de os fundos/veículos sofrerem perdas resultantes do desempenho ou da insolvência da HKSCC. Na eventualidade de incumprimento por parte da ChinaClear, a responsabilidade da HKSCC ao abrigo dos seus contratos de mercado com os participantes de compensação, limitar-se-á ao apoio aos participantes com reclamações. A HKSCC agirá de boa-fé a fim de obter a recuperação das ações e dos valores em numerário pendentes da ChinaClear através das vias legais disponíveis ou da liquidação da ChinaClear. Nesta situação, os Fundos poderão não recuperar totalmente as suas perdas ou os seus ativos ao abrigo do Shanghai-Hong Kong Stock Connect e o processo de recuperação também pode ser adiado.
Risco Operacional: a HKSCC desempenha funções de compensação, liquidação e como mandatária, além de fornecer outros serviços relacionados com as transações executadas pelos participantes do mercado de Hong Kong. Os regulamentos da República Popular da China que incluem determinadas restrições na compra ou venda serão aplicados a todos os participantes do mercado. No caso de venda, é exigido ao corretor a entrega prévia de ações, aumentando o risco da contraparte. Devido a tais requisitos, os fundos/veículos poderão não adquirir e/ou alienar atempadamente as suas participações em ações A da China.
Limitações de Cotas: o programa está sujeito a limitações de quotas que podem restringir a capacidade de os fundos/veículos investirem em ações A da China ao abrigo do programa, em tempo oportuno.
Compensação dos Investidores: os fundos/veículos não beneficiarão de esquemas de compensação de investidores locais. O Shanghai-Hong Kong Stock Connect funcionará apenas nos dias em que tanto os mercados da República Popular da China como os de Hong Kong estejam abertos para negociação e quando os bancos em ambos os mercados estejam abertos nos dias de liquidação correspondentes. Poderão existir ocasiões em que, embora seja um dia normal de negociação para o mercado da República Popular da China, os Fundos não poderão executar transações de ações A da China. Os Fundos poderão estar sujeitos a riscos de flutuação de preços nas ações A da China durante o período em que o Shanghai- Hong Kong Stock Connect não esteja a negociar como resultado.
37. Riscos Fiscais, Empresariais e Legais: em algumas jurisdições, a interpretação e implementação de leis e regulamentos e a execução dos direitos dos cotistas ao abrigo de tais leis e regulamentos poderá envolver incertezas significativas. Além disso, as normas contábeis e de auditoria, as práticas de reporte e os requisitos de divulgação poderão diferir daqueles geralmente aceitos em nível internacional. Alguns dos fundos/veículos poderão estar sujeitos a um imposto de retenção na fonte e a outros impostos. As leis e regulamentos fiscais de todas as jurisdições são revistos frequentemente e poderão sofrer alterações a qualquer altura, em alguns casos resultando num efeito retrospectivo. A interpretação e aplicação das leis e regulamentos fiscais pelas autoridades fiscais nalgumas jurisdições não são consistentes nem claras e poderão variar de jurisdição para jurisdição e/ou de região para região. Qualquer alteração efetuada à legislação fiscal poderia afetar o valor dos investimentos detidos pelo fundo/veículo e o desempenho do mesmo.
38. Fatores de Risco Relativos a Setores de Indústria/Áreas Geográficas: os fundos/veículos que se concentram numa indústria ou área geográfica específica estão sujeitos aos fatores de risco e fatores de mercado que afetam esta indústria ou área geográfica em particular, incluindo alterações legislativas, alterações das condições econômicas globais e aumento das forças concorrenciais. Tal poderá resultar numa maior volatilidade do Valor Patrimonial Líquido das Ações do fundo/veículo. Riscos adicionais poderão incluir uma maior incerteza e instabilidade social e política e desastres naturais.
39. Risco de Valores Mobiliários Vinculados a Seguros: os valores mobiliários vinculados a seguros podem incorrer em perdas graves ou totais em resultado de eventos objeto de seguro como catástrofes naturais, de origem humana ou outras. As catástrofes podem ser causadas por vários acontecimentos, incluindo, entre outros, furacões, terramotos, tufões, tempestades de granizo, inundações, maremotos, tornados, tempestades de vento, temperaturas extremas, acidentes aéreos, incêndios, explosões e acidentes marítimos. A incidência e a gravidade de tais catástrofes são inerentemente imprevisíveis, e as perdas do fundo/veículo decorrentes de tais catástrofes poderão ser significativas. Qualquer evento climático ou outro que possa resultar num aumento da probabilidade e/ou gravidade de tais eventos (por exemplo, o aquecimento global, que gera furacões mais frequentes e violentos) poderá ter um efeito material adverso no fundo/veículo. Embora a exposição de um fundo/veículo a tais eventos seja diversificada de acordo com o respectivo objetivo de investimento, um único evento catastrófico poderá afetar várias zonas geográficas e linhas de negócios, ou a frequência ou a gravidade de eventos catastróficos poderão exceder as expectativas, podendo, em ambos os casos, ocorrer consequências significativamente adversas no que diz respeito ao Valor Patrimonial Líquido do Fundo.
40. Risco de Compensação de Derivativos OTC: as transações de derivativos OTC de um fundo/veículo poderão ser compensadas antes da data na qual a obrigação de compensação obrigatória se torna efetiva ao abrigo do EMIR (Regulamento da União Europeia relativo aos derivativos do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, "EMIR"), a fim de beneficiar da fixação do preço e de outros eventuais benefícios. As transações de derivativos OTC podem ser compensadas ao abrigo do modelo "agency" ou ao abrigo do modelo "principal-to-principal". Ao abrigo do modelo "principal-to-principal", existe habitualmente uma transação entre o fundo/veículo e o respectivo corretor de compensação e outra transacção back-to-back entre o corretor de compensação e a CCP (contraparte de compensação central), ao passo que no modelo "agency", existe uma transação entre o fundo/veículo e a CCP. É previsível que a maioria das transações de derivativos OTC de um fundo/veículo submetidas a compensação sejam realizadas ao abrigo do modelo "principal-to-principal". Contudo, os riscos seguintes são relevantes para ambos os modelos, salvo especificações em contrário. A CCP solicitará a
margem ao corretor de compensação que, por sua vez, solicitará a margem ao fundo/veículo. Os ativos do fundo/veículo lançados como margem serão detidos numa conta mantida pelo corretor de compensação com a CCP. Essa conta poderá incluir ativos de outros clientes do corretor de compensação (uma "conta coletiva de intermediário") e, nesse caso, numa situação de falta de liquidez, os ativos do fundo/veículo transferidos como margem poderão ser utilizados para cobrir as perdas relacionadas com os outros clientes do corretor de compensação face ao incumprimento de um corretor de compensação ou de uma CCP. A margem fornecida ao corretor de compensação pelo fundo/veículo poderá ultrapassar a margem que o corretor de compensação terá de entregar à CCP, em particular se for utilizada uma conta coletiva de intermediário. O fundo/veículo será exposto ao corretor de compensação no que respeita a qualquer margem que tenha sido lançada junto do corretor de compensação, mas não lançada e registada numa conta com a CCP. No caso de insolvência ou incumprimento do corretor de compensação, os ativos do fundo/veículo lançados como margem poderão não estar tão bem protegidos como estariam se tivessem sido registados numa conta com a CCP. O fundo/veículo será exposto ao risco de a margem não ser identificada face ao fundo/veículo em particular enquanto está em circulação entre a conta do fundo/veículo e a conta do corretor de compensação e, posteriormente, entre a conta do corretor de compensação e a CCP. Essa margem poderá, antes da liquidação, ser utilizada para compensar as posições de outro cliente do corretor de compensação no caso de incumprimento de um corretor de compensação ou CCP. A capacidade de uma CCP em identificar ativos atribuíveis a um cliente em particular numa conta coletiva de intermediário depende da comunicação correta da margem e das posições desse cliente pelo corretor de compensação relevante para essa CCP. Portanto, o fundo/veículo está sujeito ao risco operacional de o corretor de compensação não comunicar corretamente tais posições e margem à CCP. Nesse caso, a margem transferida pelo fundo/veículo numa conta coletiva de intermediário poderá ser utilizada para compensar as posições de outro cliente do corretor de compensação nessa conta coletiva de intermediário no caso de incumprimento de um corretor de compensação ou CCP. Se o corretor de compensação se tornar insolvente, o fundo/veículo poderá ter a possibilidade de transferir ou proceder à "portabilidade" das respetivas posições para outro corretor de compensação. A portabilidade nem sempre será exequível. Em particular, sob o modelo de "principal-to- principal", no qual as posições do fundo/veículo estão incluídas numa conta coletiva de intermediário, a capacidade de o fundo/veículo proceder à portabilidade das respetivas posições depende do acordo atempado entre todas as outras partes cujas posições estão incluídas nessa conta coletiva de intermediário, pelo que a portabilidade poderá não ser exequível. Caso a portabilidade não seja exequível, as posições do fundo/veículo poderão ser liquidadas e o valor atribuído a essas posições pela CCP poderá ser inferior ao valor total atribuído às mesmas pelo fundo/veículo. Adicionalmente, poderá verificar-se um atraso considerável no retorno de qualquer soma líquida devida ao fundo/veículo enquanto os procedimentos de insolvência relativamente ao corretor de compensação estiverem a decorrer. Caso uma CCP se torne insolvente, passe a estar sujeita a administração ou a um procedimento equivalente ou de outra forma não cumprir o seu desempenho, é improvável que o fundo/veículo tenha direito a uma reivindicação direta face à CCP e qualquer reivindicação será efetuada através do corretor de compensação. Os direitos de um corretor de compensação contra a CCP dependerão da legislação do país no qual a CCP está estabelecida e de outras proteções opcionais que a CCP possa oferecer, tal como o uso de uma entidade depositária terceira para deter a margem do fundo/veículo. No caso de incumprimento de uma CCP, é provável que a portabilidade das posições para uma outra CCP seja difícil ou impossível, sendo portanto provável que as transações sejam cessadas. Nessas circunstâncias, é provável que o corretor de compensação recupere apenas uma percentagem do valor de tais transações e, consequentemente, o montante que o fundo/veículo irá recuperar do corretor de compensação será, de forma similar, limitado. Os passos, momento, nível de controlo e riscos relacionados com esse processo dependerão da CCP, das respectivas regras e da legislação de insolvência relevante. Contudo, é provável que se verifique um atraso substancial e incerteza quanto ao momento e à forma como esses ativos ou numerário, caso existam, o corretor
de compensação receberá da CCP e, consequentemente, o montante que o fundo/veículo receberá do corretor de compensação.
41. Taxas de Câmbio: a Moeda de Referência de cada fundo/veículo não é, necessariamente, a moeda de investimento do fundo/veículo em questão. Os investimentos em fundo/veículo são feitos nas moedas que, na perspectiva dos gestores, mais beneficiam o desempenho dos fundos/veículos.
42. Títulos de Rendimento Fixo: o valor dos títulos de rendimento fixo detidos por fundos/veículos sofrerá, em geral, oscilações devido a alterações das taxas de juro, podendo essas oscilações afetar a cota dos fundos/veículos que investem em títulos de rendimento fixo.
43. Títulos de Capital: quando um fundo/veículo investe em ações ou efetua investimentos relacionados com ações, os valores de títulos de capital poderão diminuir devido a condições gerais do mercado que não estão especificamente relacionadas com uma empresa em particular, tais como condições econômicas adversas, existentes ou previstas, alterações na previsão geral dos rendimentos empresariais, alterações nas taxas de juro ou cambiais ou um sentimento do investidor globalmente adverso. Estes poderão igualmente diminuir devido a fatores que afetam uma indústria em particular ou várias indústrias, tais como falta de mão-de-obra ou aumento dos custos de produção e condições de concorrência numa indústria. Normalmente, os títulos de capital possuem uma volatilidade de preço superior à de títulos de rendimento fixo.
44. Capitais Privados: os investimentos que concedem uma exposição a capitais privados envolvem mais riscos do que os associados a investimentos tradicionais. Mais especificamente, os investimentos em capitais privados poderão implicar uma exposição a empresas menos amadurecidas e menos líquidas. O valor dos instrumentos financeiros que concedem exposição a capitais privados poderá ser afetado de forma similar aos investimentos diretos em capitais privados.
45. Matérias-primas: os investimentos que concedem exposição a matérias-primas envolvem mais riscos do que os associados a investimentos tradicionais. Mais especificamente:
– acontecimentos políticos, militares e causas naturais poderão influenciar a produção e a transação de matérias-primas e, consequentemente, influenciar negativamente os instrumentos financeiros que garantem a exposição a matérias-primas;
– o terrorismo e outras atividades criminosas poderão ter influência na oferta de matérias-primas e, por isso, afetar também negativamente os instrumentos financeiros que garantem exposição a matérias- primas.
O desempenho das matérias-primas, metais preciosos e futuros sobre matérias-primas depende igualmente da situação geral da oferta dos respectivos bens, da procura pelos mesmos, do rendimento, da extracção e da produção esperados, assim como da procura esperada, podendo, por esta razão, ser especialmente volátil.
46. Derivativos Indexados a Matérias-primas: os investimentos em instrumentos derivativos indexados a matérias- primas podem sujeitar o fundo/veículo a uma maior volatilidade do que os instrumentos relacionados com títulos
tradicionais. O valor dos instrumentos derivativos indexados a matérias-primas pode ser afetado por alterações nos movimentos globais do mercado, pela volatilidade dos índices de matérias-primas, por alterações nas taxas de juro ou por fatores que afetem uma determinada indústria ou matéria-prima, como secas, inundações, clima, doenças de animais, embargos, tarifas e desenvolvimentos internacionais de aspecto econômico, político e regulamentar.
47. Risco Soberano: existe o risco dos governos, ou respectivas agências, entrarem em incumprimento ou não cumprirem integralmente as suas obrigações. Para além disso, não existe um processo de falência para Títulos de Dívida Soberana sobre os quais o dinheiro para pagar as obrigações dos Títulos de Dívida Soberana possa ser cobrado na totalidade ou em parte. Consequentemente, os detentores de Títulos de Dívida Soberana poderão ser solicitados a participar na reprogramação de Títulos de Dívida Soberana e alargar mais os empréstimos aos emitentes de Títulos de Dívida Soberana.
48. Negócio Dependente de Indivíduos-chave: o sucesso de um fundo/veículo depende significativamente da aptidão e experiência dos intervenientes do seu gestor e qualquer indisponibilidade futura dos respectivos serviços poderá ter um impacto negativo no desempenho do fundo/veículo.
49. Concentração dos Riscos de Investimento: embora o fundo/veículo tenha como política a diversificação da sua carteira de investimento, um fundo/veículo poderá, em determinados momentos, deter relativamente poucos investimentos. O Fundo pode estar sujeito a perdas significativas se detiver uma posição de maior dimensão num investimento em particular que desvalorize, ou seja, afetado negativamente, incluindo por incumprimento do emitente.