CONTRATO PESSOA FÍSICA Nº .../2015
CONTRATO PESSOA FÍSICA Nº .../2015
Dispõe sobre contrato de credenciamento de prestação de serviços de saúde, que firmam o município de Goiânia pelo IMAS e o profissional Pessoa Física, qualificado no Preâmbulo, nas Cláusulas e Termos seguintes:
O MUNICÍPIO DE GOIANIA PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE E SOCIAL DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS - IMAS, com sede em Goiânia - Estado de Goiás, na Xxx 00, xx 000, Setor Central, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.371.916/0001-83, neste ato representado pelo seu Presidente Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, Administrador de Empresa, casado, residente e domiciliado nesta capital, portador do RG nº 101521844 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00,, doravante denominado simplesmente de CREDENCIANTE; e do outro lado o profissional.........., Pessoa Física, com endereço profissional na Rua... nº…, Bairro..., portador da Cédula de Identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº… e doravante denominada simplesmente de CREDENCIADO, tem entre si, justo e avençado e celebram, por força e em conformidade com o disposto na Lei 8666/1993, o presente Contrato, em obediência às cláusulas a seguir:
DO FUNDAMENTO: Este contrato fundamenta-se na Lei Federal nº 8666/1993 de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, no Parecer nº ..../2015 da Chefia da Advocacia Setorial do IMAS e no DESPACHO/GAB/IMAS nº 1453/2013, de Inexigibilidade, exarado pelo Presidente do IMAS.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO:
1.1 - Constitui objeto deste contrato, a prestação de serviços de saúde Pessoa Física, com a realização de consultas médicas ambulatoriais na especialidade.........., solicitação de exames complementares quando necessários, realização de procedimentos ambulatoriais afins e pertinentes, conforme PCO – Padrão de Cobertura do IMAS, aos usuários cadastrados no Instituto, desde que previamente autorizados e portando guias próprias; nos seguintes dias e horários: De ..... a .......... das ....... às .......
1.2 - Entende-se por usuários do IMAS, o titular, seus dependentes naturais e agregados, devidamente inscritos e cadastrados, e, quando do atendimento, munidos da guia, e documentação de identificação pessoal.
1.3 - Na incidência de possibilidade de quaisquer alterações das condições do contrato, o CREDENCIADO, no prazo prévio de 30 dias deverá comunicar por escrito ao CREDENCIANTE para analisar, decidir e tomar as medidas cabíveis, com, ao final, comunicando formalmente ao CREDENCIADO.
1.4 - As guias do CREDENCIANTE terão validade de até 60 (sessenta) dias para que o usuário as utilize.
1.5 - Quaisquer procedimentos realizados aos usuários, sem a autorização prévia, não serão pagos pelo IMAS.
2.1 - Os serviços na especialidade contratada serão prestados diretamente pelo profissional CREDENCIADO, não sendo permitida a subcontratação total ou parcial dos serviços que se relacionam especificamente ao objeto do credenciamento, sob pena de descredenciamento automático.
2.2 - Nenhum pedido de acréscimos, decréscimos, transferência de procedimentos e/ou especialidades para os quais o CREDENCIADO foi contratado, será deferido antes de 1 (um) ano de vigência do presente contrato, condicionado, ainda, à existência de vaga no serviço pretendido, mediante processo de extensão de credenciamento após análise e decisão; salvo se incidir interesse público do CREDENCIANTE, e nessa condição, para as eventuais inclusões de realização de procedimentos de saúde aos usuários, que não constam do objeto do contrato, poderá ser requerido formalmente no prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão do CREDENCIANTE, a fim de que passem a fazer parte integrante deste Contrato.
2.2 - Apresentar atualizados, sempre que solicitados pelo CREDENCIANTE, os documentos que comprovam sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, conforme exige os Artigos 27 a 30 da Lei nº 8666/1993.
2.3 - Assumir os ônus fiscais advindos de pagamentos oriundos deste contrato, bem como a responsabilidade de desdobramentos da fatura, retenção de tributos de sua responsabilidade, despesas decorrentes de serviços de terceiros que lhe sejam particularmente prestados, tais como pessoal, recepção, limpeza, entre outros; com os quais O CREDENCIANTE não tem quaisquer vínculos laboral.
2.4 - Executar os serviços em perfeita harmonia e em concordância com as normas estabelecidas pelo CREDENCIANTE, com o contrato e com o Edital nº 001/2015.
2.5 - É vedado terceirizar os serviços e efetuar quaisquer tipos de cobranças por procedimentos realizados aos usuários do IMAS ou ao seu representante, e, em incidindo, responsabilizar-se-á o CREDENCIADO.
2.6 - Comunicar ao CREDENCIANTE, por escrito, toda e qualquer alteração na execução do contrato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a juntada das razões e documentos comprobatórios afins, em especial, quando de possível mudança de dias e horários de atendimento, mudança de endereço, de telefones, licenças, suspensão do atendimento ou quaisquer outras razões que configure alteração na execução do contrato, com a obrigação de aguardar a comunicação da decisão.
2.7 - Proporcionar todas as condições necessárias para que profissionais de equipe multiprofissional, designados do CREDENCIANTE, possam exercer plenamente as funções de fiscalização aos serviços prestados.
2.8 - Ao incidir necessidade de instruir o processo de credenciamento, contratação, pagamento ou o de glosa, o CREDENCIANTE, para a realização de análises, deverá exigir a apresentação de documentos complementares AO CREDENCIADO que fica obrigado a ofertá-los.
2.9 - Nas consultas médicas com pedidos de procedimentos complementares que implica na necessidade do retorno médico, O CREDENCIADO obriga-se a adotar o estabelecido na RESOLUÇÃO/CFM nº 1958/2010.
2.10 - Garantir os horários para os procedimentos aos usuários do IMAS, em especial as consultas, e ainda, desenvolver, fornecer e dimensionar a infraestrutura necessária ao bom atendimento e satisfação dos usuários, dentro das normas estabelecidas no contrato, no Edital e pelo IMAS.
2.11 - Proceder a verificação rigorosa da identificação dos usuários do IMAS, sendo que qualquer despesa decorrente de negligência ou má fé na averiguação das credenciais dos usuários será de responsabilidade única e exclusiva do CREDENCIADO.
2.12 - Dar continuidade ao atendimento aos usuários do IMAS, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de que não haja solução de continuidade, no caso de ocorrer o descredenciamento, independente da parte que deu causa ao rompimento, garantido o pagamento pelos serviços executados e/ou prestados
2.13 - Comunicar ao IMAS, por escrito, a mudança de dias e horários de atendimento aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a juntada das razões e documentos comprobatórios afins, aguardar e cobrar do CREDENCIANTE a comunicação da decisão.
2.14 - Participar de treinamentos promovidos pelo IMAS para conhecimento do sistema e peculiaridades administrativas inerentes ao desempenho do serviço credenciado, pessoalmente, apondo assinatura na ata.
2.15 - Ostentar a identificação de CREDENCIADO do IMAS em seu estabelecimento em lugar visível ao usuário.
2.16 - É vedado ao CREDENCIADO praticar quaisquer tipos de discriminação no atendimento aos segurados do IMAS em relação a outros clientes consumidores, e na ocorrência, caracterizar-se- á a inexecução contratual.
2.17 - Preencher correta e completamente aos pedidos de solicitação de atendimento, sob pena de não pagamento pelos serviços: Dados de identificação do usuário, hipótese diagnóstica/CID 10, descrição e código do procedimento, quantidade, local, data, assinatura e carimbo do prestador e usuário.
2.18 - Responder ao IMAS, no prazo indicado, solicitações e informações pertinentes aos serviços prestados.
2.19 – Requerer ao CREDENCIANTE e manter sob sua guarda para consulta, cópia do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE:
3.1 - Xxxxxxx xxxxxxx e orientar por escrito, ao CREDENCIADO, por suas Diretorias, Gerências e demais setores a respeito de qualquer alteração nas normas internas, técnicas ou administrativas sobre o objeto do contrato, que possam ter reflexo no relacionamento, com prestação de assessoria no tocante às divergências ou inovações na política de saúde e assistencial do IMAS.
3.2 - Notificar, por escrito, ao CREDENCIADO, sobre quaisquer irregularidades na execução dos serviços, anexando cópias do termo ao processo de credenciamento e garantir ampla defesa e o contraditório.
3.3 - Fornecer materiais informativos e comunicados referentes às determinações administrativas que visem o gerenciamento do objeto do credenciamento.
3.4 - Comunicar formalmente ao CREDENCIADO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre qualquer modificação em procedimento de atendimento aos seus usuários.
3.5 - Fornecer aos usuários as informações referentes aos dias, horários e endereço do CREDENCIADO.
3.6 - Realizar auditorias dos procedimentos prestados aos seus usuários e dependentes, de acordo com as normas técnicas de auditagem e com os atos normativos do Instituto, obedecendo aos princípios estabelecidos no Código de Ética do profissional.
3.7 - Efetuar o pagamento aos serviços no prazo contratual.
3.8 - Criar, disponibilizar e manter atualizado, na INTERNET guia de saúde do CREDENCIANTE com a relação dos CREDENCIADOS ativos, com nome, especialidade e procedimentos de atendimento, endereço e telefones.
3.9 - Disponibilizar ao CREDENCIADO uma cópia do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DO PREÇO:
4.1 - Os serviços prestados serão remunerados pela Tabela IMAS, cujas planilhas arquivadas na sede do CREDENCIANTE, por economia processual, passam a integrar o contrato, independentemente de transcrição.
4.2 - Os recursos decorrentes do presente contrato serão executados com previsão na natureza da despesa sob o nº , dotação esta, prevista na Lei Orçamentária Anual de 2015.
4.3 - O valor estimado para as despesas com a prestação dos serviços previstos na Cláusula Primeira do presente termo é o total de R$ , para os anos de 2015 até 2018.
4.4 - Na execução dos serviços, no caso de alcançar o valor estimado para as despesas, conforme item 4.3 da presente Cláusula, prévio ao término da vigência do contrato, caberá ao CREDENCIANTE notificar em tempo hábil ao CREDENCIADO da suspensão ou continuidade dos serviços, procedendo à regularização mediante termo aditivo ou a rescisão, com a quitação dos pagamentos excedentes ao saldo contratual, como previsto no Parágrafo Único do Artigo 59 da Lei 8666/1993, no caso de execução sem contrato, depois do fim da vigência.
4.5 - Quando de reajuste no valor da Xxxxxx IMAS, haverá o repasse ao prestador conforme data definida no ato normativo que a regulamentou, mediante a apresentação da fatura com os novos valores.
4.6 - Os valores das faturas serão apresentados em reais ou em moeda que vier a substituí-la.
CLÁUSULA QUINTA – DA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS E DO PAGAMENTO:
As faturas e os comprovantes de serviços prestados deverão ser apresentados ao CREDENCIANTE e serão remunerados de acordo com a tabela de honorários acordada entre as partes e, se assim desejarem, negociada com a participação da entidade que representa o prestador, observas as seguintes condições:
§ 1º - O CREDENCIADO deverá apresentar, mensalmente, no protocolo central do CREDENCIANTE a fatura e os comprovantes de serviços prestados em formulário próprio, por meio físico ou eletrônico, até o terceiro dia útil do mês subsequente; porém, aos profissionais odontólogos a apresentação é no quinto dia útil; e, quando da incidência do último dia de entrega com dia sem expediente, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º - Juntamente com a fatura, deverão ser anexados o formulário próprio timbrado, com o preenchimento correto, sem rasuras, o diagnóstico descritivo/CID10 - quando for o caso, de acordo com a normatização de cada área, o correto fornecimento dos códigos dos procedimentos (descritivo e numérico) da tabela acordada; assim como, assinado e carimbado pelo profissional prestador do serviço, contendo todos os dados relativos ao procedimento, com os campos preenchidos corretamente, indicando, inclusive o número da autorização (guia e/ou senha e/ou nº de prontuário, etc...), quando estiver disponível ao profissional.
§ 3º - Para o fechamento da fatura a ser apresentada ao IMAS, deverão ser computados somente os serviços prestados até o dia 25 do mês de referência.
§ 4º - Para a apuração do mês de referência só serão aceitas as faturas apresentadas nos prazos estabelecidos, sem exceções, sendo que, aquelas apresentadas fora dos prazos, serão incluídas no mês seguinte.
§ 5º - O CREDENCIADO, no caso de impedimento de encaminhar a fatura e os comprovantes dos serviços prestados ao CREDENCIANTE até o segundo dia útil do mês seguinte, poderá fazê-lo no mês subsequente; e, ao persistir a não entrega, poderá fazê-la no prazo máximo de 180 (dias) a partir do prazo para a 1ª entrega, e nesse caso, o pagamento se dará conforme cronograma ordinário do IMAS.
§ 6º - A não apresentação de faturas pelo período de 03 (três) meses consecutivos, implicará em suspensão automática do credenciamento, cabendo ao CREDENCIADO dirigir-se ao IMAS para a regularização.
§ 7º – Na incidência de impedimento do CREDENCIADO, por razões justificáveis, de executar o contrato com o não atendimento aos usuários do IMAS e, consequentemente, com a não emissão de faturas, deverá comunicar o fato formalmente ao CREDENCIANTE e apresentar o pedido de suspensão temporária, elencando os motivos; sob pena de caracterizar inexecução contratual; e no caso do CREDENCIADO não retornar no prazo pactuado será suspenso.
§ 8º - Mensalmente, no protocolo de faturas, o CREDENCIADO deverá juntar as certidões negativas da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, sob pena de suspensão do pagamento até a regularização fiscal.
§ 9º - O pagamento aos serviços prestados pelo CREDENCIADO, mediante apresentação de fatura mensal, será efetuado pelo CREDENCIANTE no prazo de até 70 (setenta) dias após protocolo das faturas, por ordem bancária a qual gerará o crédito, de acordo com o procedimento de solução de débito adotado pelo Governo Municipal; e que, poderá ser acompanhado no portal do credenciado.
§ 10 - Poderá o CREDENCIANTE sustar o pagamento solicitado nos seguintes casos:
I – No Descumprimento das obrigações do CREDENCIADO para com terceiros que possam de alguma forma resultar em prejuízo ao CREDENCIANTE;
II – Em inadimplência do CREDENCIADO quando das obrigações para com o CREDENCIANTE.
§ 12 - As causas de possível interrupção do pagamento deverão ser devidamente comprovadas nos autos de credenciamento, garantido o direito da ampla defesa e contraditório.
§ 13 - Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo CREDENCIANTE, o CREDENCIADO ficará exonerada da responsabilidade pelo não atendimento aos usuários do IMAS, ressalvadas situações de calamidade pública, grave ameaça da ordem interna e situações de urgência ou emergência, conforme estabelece o inciso XV do Artigo 78 da Lei nº 8666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DO CONTROLE DE QUALIDADE, GLOSA, REVISÃO/CORREÇÃO ÀS PROVAS DOS SERVIÇOS:
Os serviços objeto do contrato, assim como suas contas, serão analisados e avaliados por profissionais habilitados e designados pelo CREDENCIANTE, por auditoria, com total liberdade, para tal finalidade, e, os procedimentos executados pelo CREDENCIADO deverão obrigatoriamente seguir às determinações do presente contrato, ao estabelecido nas normas técnicas afins do CFM, da ANVISA e aos Regulamentos do IMAS. E, aos atos com desconformes instruções adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
§ 1º - O CREDENCIADO obriga-se a proporcionar as condições necessárias para que os profissionais referidos no Caput desta cláusula exerçam plenamente suas funções de fiscalização/auditoria aos serviços prestados; e, para o exercício da competência pública, o acesso ao prontuário médico será sob xxxxxx, como estabelece o Código de Ética Médica emitido pelo CFM.
§ 2º - Reserva-se ao CREDENCIANTE, o direito de glosar, total ou parcialmente, aos procedimentos apresentados pelo CREDENCIADO que comprovadamente não seguirem às normas técnicas afins editadas pelos Órgãos referidos no Caput da Cláusula Sexta e àqueles que estejam em desacordo com o presente contrato; verificados quando da auditagem realizada por profissional designado pelo IMAS.
§ 3º - Ao incidir glosa, fica facultado ao CREDENCIADO apresentar recurso em formulário próprio, no prazo de 30 (dias) dias a partir da emissão da Nota Fiscal para o recebimento da fatura do mês do serviço executado, garantido no mesmo prazo, acesso ao relatório de análise da fatura emitido pela Divisão de Análise de Contas e ao demonstrativo da auditoria, onde consta a glosa.
§ 4º – O recurso será objeto de apreciação pelos setores competentes do CREDENCIANTE, que ao final do trâmite, notificará ao requerente CREDENCIADO, do resultado.
§ 5º - As contas devolvidas por apresentar documentação incorreta: Ausência de código do procedimento, falta de assinatura do profissional, número do Conselho Regional da Categoria e Código de MAT/MED
incorreto... poderão, após correção ou complementação das informações e demais procedimentos descritos em ato normativo vigente, ser reapresentadas na fatura do mês seguinte.
§ 6º – Aos atos de glosa da auditoria do CREDENCIANTE será garantida a Ampla Defesa e o Contraditório.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO:
O CREDENCIANTE fiscalizará como lhe convier e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas no contrato, por designação de profissional competente a ele vinculado e observadas as seguintes condições:
§ 1º - O CREDENCIANTE acompanhará o desempenho do CREDENCIADO pela Diretoria de Atendimento a Saúde/Gerência de Auditoria, reduzindo a termo as apurações com juntada ao processo.
§ 2º - O CREDENCIANTE exercerá a fiscalização aos serviços contratados e às pessoas a eles vinculadas, por profissional Auditor competente por ele designado; reservando-lhe o direito de recusar ou sustar a prestação dos serviços que não estejam com execução dentro das condições estipuladas no presente contrato, àquelas normas técnicas afins do CFM, ANVISA e do IMAS, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º – O CREDENCIADO garantirá o livre acesso dos Auditores do CREDENCIANTE, quando em auditoria operativa, nas dependências do seu estabelecimento, documentos..., para fins de averiguação de dados fornecidos no Cadastro do Prestador, disponibilizando lhes todas as informações requeridas.
§ 4º - Caberá ao CREDENCIADO, obediência às normas técnicas afins de qualidade de atendimento estabelecidas pelos Órgãos referidos no Caput da Cláusula Sétima e àquelas do contrato, reservando-se ao IMAS o direito de recusar ou sustar a prestação de serviços em desconformidade.
§ 5º - Detectadas irregularidades, o CREDENCIANTE notificará ao CREDENCIADO para conhecer dos fatos e apresentar suas razões por escrito, em 10 (dez) dias a partir da notificação, e, detectadas irregularidades que caracterizam inexecução contratual, instaurar-se-á o processo de apuração, garantida a defesa e contraditório.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com início da execução a partir da emissão da primeira ordem de serviço, emitida pela presidência do CREDENCIANTE; e, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observado o disposto no inciso II e § 2º do Artigo 57 da Lei n° 8666/1993.
§ 1º - Parágrafo Único – No caso de prorrogação do contrato, os valores poderão ser ajustados, pelo índice acumulado do IGPM, depois de transcorrido período mínimo de período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Por acordo entre os contratantes, poderá ocorrer a renovação do contrato por iguais períodos de 05 (cinco) anos, por termo aditivo ao contrato, em conformidade com a lei e doutrina jurídica.
§ 3º - Caso seja alcançado o valor estimado do saldo contratual antes que finde a vigência, poderá o CREDENCIANTE rescindi-lo em conformidade com a Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes do presente contrato serão executadas por conta da Dotação Orçamentária nº... e da Nota de Empenho nº..., emitidas no dia …
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
Na inexecução total ou parcial das Cláusulas ou das obrigações constante do contrato, atendidos aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, aplicar-se-ão as normas estabelecidas no Artigo 87 da Lei Federal nº 8666/1993, observado o a seguir descrito:
I - Advertência escrita;
II - Multa de 0,5% a 5% do valor total do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º - A imposição das penalidades previstas neste Parágrafo dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ela ocorreu, através de auditoria analítica e operativa e dela será notificada o CREDENCIADO.
§ 2º - As penalidades poderão não obedecer à ordem supradescrita, ficando a cargo do CREDENCIANTE aplicá- las, respeitado o direito da Ampla defesa e Contraditório do CREDENCIADO.
§ 3º - As sanções previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas com a do inciso II, facultada a defesa prévia.
§ 4º – Na incidência de multa, o valor deverá ser descontado dos pagamentos devidos ao CREDENCIADO.
§ 5º – Ao incidir sanção de suspensão, por discricionariedade do CREDENCIANTE, poderá ser revista desde que o CREDENCIADO corrija a irregularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º - A imposição de qualquer das sanções não afastará o direito do CREDENCIANTE de exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade tiver acarretado para os seus usuários e/ou terceiros, independentemente da responsabilidade administrativa, penal ou ética ao autor.
§ 7º – O CREDENCIADO terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da notificação, como estabelece as normas do inciso I do Artigo 109 da Lei nº 8666/1993, para interpor recurso em defesa prévia ou
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
Para a rescisão do contrato obedecer-se-ão às disposições dos Artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8666/1993, em especial observados os motivos do rol do Artigo 78 e o que estabelece o Artigo 79; e ainda:
§ 1º - A rescisão do contrato poderá ser:
I - Por ato unilateral, escrito e motivado pelo CREDENCIANTE;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo nos autos; III - Judicial, nos termos da legislação processual.
§ 2º – Ao decidir pela rescisão o CREDENCIADO deverá comunicar por escrito ao CREDENCIANTE, COM A no prazo não inferior a 60 dias, acompanhar o trâmite e executar o contrato até finalização da rescisão.
§ 3º - Em caso de rescisão desmotivada, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo aos usuários do IMAS, o CREDENCIADO estará obrigada a continuar a prestação dos serviços contratados por mais 60 (sessenta) dias, sob pena inclusive de, em havendo negligência de sua parte, ser-lhe imposta multa de 0,5% a 5% do valor do contrato conforme Artigo 87 da Lei Federal nº 8666/1993; respeitado o devido processo legal e garantido o direito à Ampla Defesa e Contraditório.
§ 4º - Em caso de rescisão do presente contrato pelo CREDENCIANTE não caberá ao CREDENCIADO direito a qualquer indenização quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas ou transferir no todo ou parte as obrigações do contrato a terceiros, sem prévia ou expressa anuência do CREDENCIANTE; salvo o pagamento pelos serviços executados até a rescisão.
§ 5º - Ao CREDENCIANTE e ao CREDENCIADO reserva-se o direito, no caso do não cumprimento do contrato a contento, executá-lo diretamente pelos meios legais, cabendo às partes o direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APRECIAÇÃO E CONTROLE DA CGM:
O presente contrato será objeto de apreciação pela Controladoria Geral do Município – CGM em suas fases de instrução e execução, não se responsabilizando o CREDENCIADO, se aquele órgão, por quaisquer motivos administrativos, denegar-lhe aprovação; salvo má fé, culpa ou dolo do CREDENCIADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
§ 1º - O Contratante emitirá, sempre que oportuno instruções normativas, com vistas a orientar e disciplinar a relação com o CREDENCIADO e o usuário, a fim de regulamentar o atendimento prestado.
§ 2º - Considera-se parte integrante deste ajuste as instruções e demais atos normativos regulamentadores do objeto de credenciamento emitidas pelo IMAS.
§ 3º - As cláusulas do presente instrumento poderão ser alteradas em função de procedimentos para a adequação, modernização ou atualização do sistema de execução dos serviços credenciados ou de fundamentos legais, em comum acordo ente os contratantes, por termo aditivo a ser publicado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
Para dirimir as litigâncias deste contrato fica eleito o Foro de Goiânia – Goiás e renunciam as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem às partes de acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que o subscrevem, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IMAS aos... dias do mês de ... de 2013.
Presidente do IMAS Credenciado Credenciante
TESTEMUNHAS: CIER
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Elaborado por CHS OAB/GO Nº 32989/DPCRE/IMAS/GYN/27.05.13