CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000572/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004087/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.203253/2024-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/02/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA
M/G, CNPJ n. 05.890.642/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX;
E
SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.228.072/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos, Trabalho Temporário, de Mão de Obra Especializada e não Especializada, com abrangência territorial em Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Argirita/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Brás Pires/MG, Caiana/MG, Caparaó/MG, Carangola/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chiador/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Descoberto/MG, Desterro do Melo/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Turvo/MG, Espera Feliz/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Faria Lemos/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Ibertioga/MG, Itamarati de Minas/MG, Juiz de Fora/MG, Lajinha/MG, Laranjal/MG, Lima Duarte/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Manhuaçu/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Pedra Dourada/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Prados/MG, Presidente Bernardes/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo/MG, São João del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São José do Mantimento/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG, Vieiras/MG e Volta Grande/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2024 os salários e benefícios da categoria profissional, serão praticados conforme TABELA EM ANEXO.
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de janeiro de 2024, os salários da categoria profissional serão reajustados com aplicação do índice de 5% (cinco por cento) sobre os salários devidos e pagos em dezembro de 2023, conforme tabelas em anexo. Ficando garantido todo e qualquer pagamento previsto nesta Convenção de forma retroativa 1º de janeiro na data base.
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data-base e a efetiva homologação da CCT, deverão ser quitados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro deste instrumento coletivo no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR da Secretaria de Relações do Trabalho – STR do Ministério da Economia ou conforme estabelecido mediante Acordo Coletivo de Trabalho com as entidades convenentes.
Parágrafo Terceiro: O Leiturista que utilizar veículo próprio ou outro veículo deverá receber em contrapartida valores correspondentes ao aluguel do veículo, depreciação, manutenção e consumo, podendo também ser negociado este ressarcimento para o pagamento por km rodado. O valor mínimo será de R$ 3.455,55 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, já incluso o salário para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Parágrafo Segundo: Para os COMISSIONISTAS serão consideradas as comissões pagas nos últimos seis meses trabalhados para efeito de apuração da média a incidir no cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 1º de janeiro de 2024 os contratos de prestação de serviços serão reajustados conforme às tabelas em anexo, referente à reposição do impacto econômico de todos os itens formadores do preço no custo do serviço.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL
Será permitido no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida nesta CCT, de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou 12/36h, o pagamento proporcional às horas trabalhadas, respeitando o valor do piso salarial hora, vedado à escala 12 x 36h.
Parágrafo Primeiro – Fica vedado a redução da carga horário dos trabalhadores que laboram em regime de horas. Caso seja necessária a redução de jornada, deverá ser informado ao trabalhador o
quantitativo de horas fixas que serão realizadas no mês subsequente.
Parágrafo Segundo – O tempo de deslocamento entre os postos de trabalho é computado como hora efetiva de trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DEDETIZAÇÃO
As empresas especializadas em dedetização deverão respeitar no tocante aos EMPREGADOS contratados para prestar serviços na base territorial desta CCT os salários e demais vantagens estabelecidas aqui.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO SALARIAL
Conforme Precedente Normativo 72 e Súmula 381 do TST, estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 50% (cinquenta inteiros por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.
Parágrafo Único: As horas extras laboradas pelo empregado devem refletir no repouso semanal remunerado, em conformidade com o dispositivo legal da legislação trabalhista.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, aquele prestado no horário compreendido entre as 22h00min e 05h00min da manhã, será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo neste caso, a hora noturna computada em 60 minutos.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos trabalhadores que fazem jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE as empresas utilizarão como parâmetro para o pagamento o salário mínimo conforme CLT em vigor.
Parágrafo Único – Exclusivamente para a função de coveiro, o pagamento da insalubridade será sobre o salário base estabelecido nesta CCT.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMPADOR DE VIDROS
A função de “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas, esquadrias externas e internas com risco, ao mesmo fazendo jus ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE pelo período trabalhado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas deverão observar o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, emitidas pelo Governo Federal, contemplando a participação dos empregados nos lucros/resultados das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O período a ser considerado deverá ser a partir de janeiro de 2024 com validade até dezembro de 2024.
Parágrafo Segundo: O pagamento dos valores que por ventura forem apurados serão quitados até julho/2025, ou na sua proporcionalidade até a data do término do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as empresas poderão conceder participação nos lucros para os empregados efetivos da administração das empresas através de acordo com o SINTEAC, independentemente dos demais contratados.
Parágrafo Quarto: Quando a empresa Tomadora determinar pagamento a este título para empregados terceirizados, os valores constarão em folha de pagamento da empresa Fornecedora e terão o mesmo tratamento fiscal determinado na lei, ficando isento de contribuições sociais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, e art. 611 da CLT, bem como nas especificidades próprias ao segmento de terceirização e outros serviços terceirizáveis, conforme CNES do SINTEAC, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01 de janeiro de 2024, as empresas ficam obrigadas a conceder um TICKET ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 27,04 (vinte e sete reais e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborem em jornada com 06h00 ou mais e a especial de 12 X 36 horas.
Parágrafo Primeiro - As empresas enquadradas no caput desta cláusula, que concediam valores do benefício superior ao estipulado na CCT/2023, deverão reajustá-lo em 4% sobre o valor do benefício pago no ano de 2023.
Parágrafo Segundo – A partir do início de vigência da presente CCT nenhum trabalhador poderá receber o ticket alimentação com valor inferior ao expresso no caput.
Parágrafo Terceiro – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais junto a tomadores de serviços, em valor inferior, a empresa deverá reajustá-lo para que o mesmo fique no valor estipulado nesta CCT, conforme redação prevista no caput.
Parágrafo Quarto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Quinto – O referido benefício deverá ser efetuado com o pagamento do salário até o 5º dia útil, com tolerância, no máximo, até o dia 15, no valor integral referente aos dias trabalhados no mês, de forma antecipada, tal como é feito com o vale transporte.
I – O ticket alimentação deverá obrigatoriamente ser quitado no ato da contratação.
II – O pagamento do ticket alimentação deverá ocorrer mediante depósito em cartão ou em conta bancária do trabalhador, sendo permitido o pagamento em espécie, mediante recibo, em fase de vários trabalhadores não possuírem conta corrente bancária.
III - É obrigatório o fornecimento do ticket alimentação desde o primeiro dia da contratação e durante o aviso-prévio trabalhado.
Parágrafo Sexto - Conforme jurisprudência do STJ e orientação do STF o valor do ticket alimentação pago em depósito bancário tem natureza indenizatória não integrando ao salário e sobre o mesmo não incide qualquer contribuição.
Parágrafo Sétimo – As empresas poderão promover os descontos em folha de pagamento do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Oitavo – O pagamento do benefício do vale alimentação deverá ocorrer através de depósito bancário, PIX, crédito em cartão específico para este fim, sendo permitido o pagamento em espécie no primeiro mês após a contratação, mediante recibo, em face de vários trabalhadores não possuírem conta bancária.
Parágrafo Nono – Os trabalhadores que laborarem em Cemitério público e privado terão direito também ao recebimento de um lanche, contendo um copo de café com leite ou um copo de leite, um pão de 50g, com manteiga ou margarina.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
É dever do EMPREGADOR fornecer o quantitativo de vale transporte necessário para deslocamento do colaborador de casa para o trabalho e vice versa conforme necessidade declarada pelo funcionário, independente da previsão em editais previstos em licitações.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do Vale Transporte deverá ocorrer através de depósito bancário, PIX, crédito em cartão de transporte coletivo urbano, sendo vedado o pagamento em espécie ainda que mediante recibo.
Parágrafo Segundo – Conforme jurisprudência do STJ e orientação do STF o vale-transporte pago naforma supra tem natureza indenizatória não integrando ao salário e sobre o mesmo não incide qualquer contribuição.
Parágrafo Terceiro - O atraso ou o não fornecimento do vale não ensejará nenhum prejuízo de ordem financeira ao trabalhador devido ao não comparecimento ao posto de serviço, seja salarial ou de qualquer benefício.
Parágrafo Quarto – Para os trabalhadores que prestam serviços em vários postos de trabalho durante a sua jornada diária, a empresa fica obrigada a fornecer também o vale transporte para o deslocamento entre os postos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR (BAST)
O Benefício é uma conquista antiga da categoria profissional, associado ou não, representada pela utilidade de assistência médica concedida pelas empresas a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob a forma de repartição e consiste em prestar assistência médica nas seguintes especialidades: clínico geral, dermatologia, ginecologia e ortopedia.
Parágrafo Primeiro – A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458,
§ 2º, IV, da CLT e será prestada pelo SINTEAC, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência do SINSERHT/MG ou de quaisquer empresas ou pessoas estranhas à categoria profissional.
I – As empresas obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, que será repassada ao SINTEAC, até o dia 10 (dez) de cada mês.
II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos menores de 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINTEAC até dia 10 (dez) do mês subsequente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SINTEAC, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o
desconto correspondente em folha de pagamento.
III – Para aqueles que já formalizaram seu pedido, não será necessária nova formalização, nos termos do inciso II, acima.
Parágrafo Segundo – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINTEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – Poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso I do Parágrafo Primeiro a empresa que obrigatoriamente conceder, cumulativamente: plano de saúde aos seus empregados, de forma gratuita e direito à internação hospitalar. De tudo deve ser dada ciência formal à entidade sindical, em até 10 (dez) dias após a homologação desta CCT.
I - Aquele colaborador que optar por permanecer no BAST ou sindicalizado, formalizará tal pedido na empresa e na sede do SINTEAC, sendo devido pela empresa o pagamento do inciso I e/ou repasse previsto no inciso II do Parágrafo 1º da presente Cláusula ou da cláusula referente à Associação do colaborador.
Parágrafo Quarto – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, por rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – O pagamento da contribuição referente ao BAST deverá ser efetuado pela empresa considerando a totalidade do quadro de funcionários, sejam estes sindicalizados ou não, obrigatoriamente por meio de boleto bancário emitido pela entidade sindical, PIX ou depósito identificado na Caixa Econômica Federal, agência 0126; CC: 518-5, operação 003 ou diretamente na sede da entidade por meio de contrarrecibo, estando sujeito ao pagamento de multa por atraso de pagamento, conforme previsão no Parágrafo Quinto.
I – Eventuais pagamentos realizados por qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Sexto - Nos casos em que o empregado usuário da assistência estiver afastado por qualquer motivo, inclusive em gozo de benefício previdenciário, o pagamento da mensalidade de que trata o parágrafo primeiro, inciso II, deverá ser realizado pelo próprio empregado diretamente ao sindicato obreiro.
I - Em casos de afastamento previdenciário, ficarão os pagamentos à cargo das empresas, conforme inciso I do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Sétimo – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINTEAC), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo anterior, destinará, mensalmente, ao SINSERHT/MG o percentual de 22% (vinte e dois por cento) do valor recolhido pelas empresas, ou seja, o valor de R$11,44 (onze reais e quarenta e quatro centavos), por empregado, constante da lista a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Oitavo – Para comprovar os pagamentos que se referem os parágrafos primeiro e segundo o SINTEAC emitirá recibo do valor total recolhido.
Parágrafo Nono - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º (quinto) dia
do mês subsequente o extrato da conta referida no parágrafo quinto, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da parcela referida no parágrafo sétimo, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
Parágrafo Décimo - A verba supra não se aplica à PN 119/SDC/TST ou Súmula 666/STF, inclusive não tem relação com a contribuição confederativa prevista no Art 8º, IV, da CRFB/88.
Parágrafo Décimo Primeiro– RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As Empresas encaminharão à Entidade Profissional MENSALMENTE a relação de empregados (RE) para a emissão do boleto referente ao Parágrafo, inciso I desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Os impasses envolvendo esta cláusula serão preferencialmente solucionados através de uma mediação com a formação de uma câmara de conciliação, composta por membros das entidades sindicais, profissional, patronal e da empresa.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE – AUXÍLIO
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria nº 671, de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores a partir da data da assinatura da presente CCT estipularão, para seus empregados, seguro de vida em grupo e acidentes pessoais de indenização por morte por qualquer natureza ou por incapacidade total ou parcial definitiva decorrente de acidente de trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, sendo que o valor do capital segurado corresponderá ao valor fixo de R$ 15.696,72 (Quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), que fica ajustado como valor máximo indenizável para tais eventos.
Parágrafo Primeiro – As empresas satisfarão o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula por meio de apólice ou pela adesão à apólice de seguro em grupo, ficando a seguradora responsável pelo pagamento, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo – Os beneficiários deverão observar para requerimento do benefício junto a seguradora o prazo prescricional de um ano estabelecido no artigo 206, § 1º do Código Civil Brasileiro, cabendo às empresas a responsabilidade pelo pagamento quando a seguradora, por qualquer motivo não cobrir o sinistro.
Parágrafo Terceiro – As empresas que eventualmente não contratarem apólices de seguro nos termos acima previstos, ou que estejam com suas apólices vencidas na data do sinistro ficarão responsáveis pelo pagamento da indenização objeto desta cláusula no prazo de 20(vinte) dias contados da data do óbito ou da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA A VIGIAS E PORTEIROS
As empresas prestarão assistência jurídica aos Vigias e Porteiros, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses da empresa, vierem a incidir na prática de atos que os levem a responder Ação Penal e Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO E ACUMULO DE FUNÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos do Enunciado 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual.
Parágrafo Primeiro - Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com as suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a 12% (doze por cento) do salário contratado, podendo haver negociação exclusivamente entre as partes para percentual acima do definido nesta cláusula, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
Parágrafo Segundo - As empresas que exigirem de seus empregados o uso de “bip”, de “pagers”, de telefones celulares, pagarão a eles 1 (um) adicional de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O Empregador obriga-se a anotar na CTPS a função real exercida pelo empregado e a real data de contratação, sob pena de aplicação da multa por descumprimento da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO SEM DISCRIMINAÇÃO
Nenhum trabalhador deixará de ser contratado, bem como não haverá desigualdade salarial por motivo de sexo, raça, cor, credo religioso, orientação sexual, idade ou convicções políticas, religião, orientação sexual.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Embasados no precedente normativo 24 e súmula 276, o empregado despedido por aviso prévio trabalhado ou que pedir demissão fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa e o trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DO AVISO PRÉVIO
O colaborador que, porventura, tiver faltas durante o aviso prévio trabalhado, sofrerá somente desconto nos dias trabalhados, não incidindo nas férias, conforme artigo 130 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa. Obriga-se ainda ao empregador remeter à entidade sindical representativa da categoria profissional cópia do comunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTINÇÃO - ACERTO RECISÓRIO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - DOCUMENTOS
É devida a assistência e homologação de TRCT, por parte do sindicato, dos empregados que estiverem lotados num raio de igual ou inferior a 30 km da sede do SINTEAC. O objetivo é que as verbas discriminadas na TRCT sejam devidamente conferidas pelo sindicato homologador, independentemente do período laborado pelo colaborador na empresa.
As homologações das rescisões de contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros documentos conforme o caso:
a) Guia da TRCT em 05(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados;
d) Termo de aviso prévio dispensa imediata, término de contrato de experiência ou pedido de demissão;
e) Guias CD/SD (sendo devida);
f) Exame demissional;
g) Recolhimento do FGTS (apresentação do extrato analítico atualizado emitido pela CEF) e da multa rescisória de 40% sendo devida;
h) Comprovante de recolhimento da Contribuição Negocial, PQM – Programa de Qualificação e Marketing, Contribuição Patronal, Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial;
i) Chave de conectividade social;
j) Carta de Preposto;
k) Carta de Apresentação.
Parágrafo Primeiro – O Empregador deverá comunicar por escrito ao EMPREGADO, no momento da dispensa, o dia e a hora que, o mesmo, deverá comparecer ao SINTEAC para homologação, conforme determina parágrafo 3º.
Parágrafo Segundo – As verbas rescisórias deverão ser pagas em até 10 dias corridos a partir da data do término do contrato, ou da aplicação do aviso indenizado por parte do empregador ou pedido de demissão sem cumprimento do aviso por parte do empregado.
I - A entrega dos documentos rescisórios e a homologação na sede do SINTEAC deverá ocorrer no mesmo prazo supramencionado, conforme preconiza o art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro – As empresas que prestam serviços na base territorial de Juiz de Fora e os arredores até 30 km deverão realizar a homologação de seus colaboradores somente na sede do SINTEAC.
Parágrafo Quarto - Em caso de não cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula e seus parágrafos ou da não realização da homologação no sindicato, aplicar-se-á multa no valor previsto no art. 477 celetário.
I - A não entrega da integralidade dos documentos rescisórios, pagamento parcial das verbas rescisórias, FGTS e multa fundiária de 40% também ensejará na multa supracitada, referente ao art 477 da CLT.
Parágrafo Quinta – Em caso de reclamatória trabalhista, o homologador lançará as ressalvas na TRCT e a empresa terá o prazo máximo de 10 dias para solucionar a pendência, sendo os empasses envolvendo este Parágrafo, solucionados inicialmente através de uma mediação com a formação de uma câmara de conciliação, composta por membros das entidades sindicais, profissional, patronal, da empresa e trabalhador, quando necessário.
Parágrafo Sexto - Nos contratos regidos pela Lei 6.019/74, as empresas terão prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo – O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer através de depósito bancário ou PIX, sendo vedado o pagamento em espécie ainda que mediante recibo, salvo se o pagamento for feito na presença e conferência do homologador, sob pena de nulidade.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - READMISSÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido poderá ou não a critério da EMPRESA, firmar contrato de experiência.
Parágrafo Único – Quando de transferência de empresa para o mesmo TOMADOR ficará garantido os mesmos pisos salariais, adicionais, da empresa anterior com todos os benefícios e salários praticados nesta convenção, sem a exigência do contrato de experiência, desde que na mesma função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à EMPRESA ou ao EMPREGADO deverá ser formalizada com recibo em 2 (duas) vias, assinadas pelo EMPREGADOR e pelo EMPREGADO, cabendo 1 (uma) cópia a cada parte.
Parágrafo Primeiro - É obrigatório a entrega de aviso de férias e recibo de férias em documentos separados, sob pena de nulidade em caso de descumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão e demissão serão pagas pelo EMPREGADOR.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Caso contrário, dar-se-ão pagamentos de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VIGIAS E PORTEIROS
Fica expressamente acordado entre os sindicatos que não existe nenhuma distinção técnica entre os EMPREGADOS que exercem as funções de Porteiro e Vigia (trabalho desarmado), uma vez que não há diferença no serviço prestado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES/ EPI’ S
As empresas fornecerão aos EMPREGADOS, gratuitamente uniformes de trabalho e equipamentos de proteção individual de acordo com a necessidade do serviço.
Parágrafo Primeiro – Os uniformes serão fornecidos mediante recibo, com cópia para o EMPREGADO, e devolvidos quando forem substituídos ou ao encerramento do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão sempre repor os uniformes, em caso de necessidade, a pedido do trabalhador ou do tomador de serviços.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função, em decorrência de cessação de auxílio doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou qualquer outra licença concedida, terão todas as vantagens previstas nesta Convenção ao retornarem ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do SINTEAC, além dos demais previstos em Lei.
Parágrafo Primeiro - Os atestados deverão ser entregues, mas sempre mediante contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora, ao encarregado, supervisor, na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
Parágrafo Segundo - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, mediante contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico (whatsapp, email), também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Parágrafo Terceiro – Em hipótese alguma as empresas deverão exigir a CID nos atestados médicos.
Parágrafo Quarto – Fica vedado a exigência de entrega de atestado médico que gere custo financeiro ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PREVIDÊNCIA
Ao empregado que receber alta previdenciária deverá comunicar a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, ficando a empresa responsável desde esta data a realocá-lo no posto de serviço ou, se optar por encaminhar ao médico do trabalho, ser responsável pelo pagamento das verbas salariais até a data efetiva do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado não possua condições de retorno ao trabalho, optando por ingressar com recurso ou processo judicial contra a alta previdenciária, no prazo de 30 dias, conforme determinado em lei, deverá, dentro desse mesmo período, comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros, mensagens de celular, ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, cabendo a empresa fornecer contrarrecibo da referida comunicação.
Parágrafo Segundo – É obrigatório a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário (DUT) ao INSS quando o empregado apresentar atestado médico, independente da CID, superior a 15 dias, sendo que a demora injustificada em fornecimento, acarretará o pagamento equivalente ao dia de trabalho durante todo o período de afastamento.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA – GARANTIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, em qualquer das hipóteses previstas em lei, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, salvo as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
Parágrafo Único – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documentação necessária emitido pelo INSS, ou por qualquer outro meio hábil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado quando o local de trabalho em que, o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a Sexta Feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos Sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, desde que não ultrapasse a jornada de até 10h/dia e 44h semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Em caso de necessidade de se estabelecer prorrogação ou compensação de jornada, na forma do artigo 59 da CLT, as empresas que possuírem mais de 10 trabalhadores para o mesmo tomador de serviços, deverão acionar o SINTEAC para formalização de ACT.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade de labor em dias de feriados nacionais, estaduais ou municipais, a empresa que optar pela compensação da jornada, negociará o dia de folga, em comum acordo entre as partes, com comunicação prévia à entidade sindical profissional.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A jornada de turno ininterrupto deverá observar o previsto no Artigo 7º, inciso XIV da CF, com jornada de 6h/diária.
Parágrafo Primeiro – A jornada prevista no caput poderá ser estendida para 8h/diária, contudo observando a regulamentação prevista na OJ 274 da STDI-1 do TST, observando ainda o divisor 180.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA 12 H X 36 H
As empresas poderão adotar a Jornada Especial de 12x36 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – No regime de escala 12x36h as 12 horas da escala serão entendidas como horário normal, sem incidência de adicional de horas extras ou qualquer outro, ainda, quando o dia de trabalho recair em Domingos e feriados.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo para refeição, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sob caráter indenizatório.
Parágrafo Terceiro – Fica expressamente proibida a adoção da denominada escala 12hx24h para os participantes da categorial profissional alcançadas pela presente CCT e, em caso de inobservância desta proibição, deverão ser quitadas as horas laboradas acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), além de ticket alimentação e vale-transporte correspondentes.
Parágrafo Quarto - Na jornada de 12 x 36h, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida a licença paternidade de 5 dias úteis, contados a partir do dia posterior ao nascimento da criança.
Parágrafo Único – O prazo previsto no caput contar-se-á somente à partir da alta médica do recém- nascido, devendo os dias antecedentes sendo compensados posteriormente pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do EMPREGADO que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (catorze) anos ou inválidos sem limites de idade em médicos, exames hospitalares, cuidados médicos domiciliares assim como aquele que necessitar assistir cônjuge, parente idoso de primeiro grau, e/ou sob sua tutela e curatela, independentemente da idade, e inválidos. O abono será de até 20 (vinte) dias por ano, mediante comprovação de atestado ou declaração médica a ser fornecida no prazo máximo de 72h após a consulta, conforme Cláusula do “ATESTADO MÉDICO”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO REMUNERADO GARANTIDO AOS DOMINGOS
O descanso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Primeiro: A empresa que adota escala de dias trabalhados, com repouso não coincidente com o domingo, deverá respeitar minimamente 2 (duas) folgas aos domingos, a cada mês.
Parágrafo Segundo: A segunda-feira de carnaval será considerada feriado para todos os empregados abrangidos por essa CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões, folhas ou livros pontos utilizados pelas Empresas deverão ser anotados e assinados pelo próprio Empregado para as empresas, não sendo admitidos apontamentos por outrem, sob pena de invalidade.
Parágrafo Primeiro – Os empregados ficam obrigados a anotar nas fichas ou cartões de ponto o horário correto de início e término da prestação de serviço, com sua exatidão de minutos.
Parágrafo Segundo - Em virtude da impossibilidade de colocação de relógios ou ponto eletrônico em todos os postos de trabalho, as EMPRESAS não serão responsabilizadas quando o empregado anotar em seu cartão ou folha de ponto horário diferente ao de início e término efetivo da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro - É de responsabilidade da empresa o recolhimento do cartão de ponto nos postos de trabalho, ficando a seu critério a data estipulada para tal. Ficando a empresa obrigada a fornecer cópia do registro de ponto no ato do seu recolhimento, sob pena de nulidade dos apontamentos lançados no mesmo.
Parágrafo Quarto – Caso seja necessário que trabalhador se desloque até a empresa para a entrega do cartão de ponto, este deverá receber, além do acréscimo do Vale transporte devido, a remuneração como extraordinária do tempo de deslocamento do posto de trabalho até a sede da empresa e da sede da empresa até o retorno de sua casa, salvo se tal previsão ocorrer dentro do horário da jornada trabalhada a qual se responsabilizará a empresa exclusivamente pelo pagamento do vale transporte.
Parágrafo Quinto – Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído, como feriado da categoria, o dia 11 de agosto como o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção.
Parágrafo Único – Fica garantido o pagamento em dobro neste dia aos trabalhadores que porventura laborarem neste dia e que sejam abrangidos por esta CCT, sendo possível a sua compensação em 2 dias de folga.
I – Fica estabelecido que deverá ser comunicado ao funcionário e ao sindicato, previamente, se a empresa optará pelo pagamento do dia em dobro ou a compensação, conforme supracitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.
Parágrafo Único – Caso a empesa venha a fornecer o transporte para os seus colaboradores, esses devem comparecer normalmente aos seus postos de trabalho.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o fim da licença-maternidade.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período imediatamente anterior ou posterior ao da licença-matrimônio, exigindo-se, porém, que a comunicação seja feita por escrito à empresa, com antecedência mínima de 60 dias.
Parágrafo Primeiro – Conforme o art. 145 da CLT, a remuneração das férias e o respectivo abono devem ser efetuadas em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo. Em caso de descumprimento do prazo, é obrigatório o pagamento em dobro da remuneração das férias mais o terço constitucional por parte do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA
A empresa poderá conceder ao seu exclusivo critério, licença não remunerada a pedido do empregado para atenção a objetivos particulares deste, com a obrigatoriedade de homologação junto à entidade sindical.
Parágrafo Único: Durante o período de gozo da licença não remunerada pelo empregado ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Concede-se aos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores que exercem as funções de Presidente e um membro da Diretoria Executiva, com o custeio a cargo das respectivas empresas empregadoras, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal referente à jornada normal, décimo terceiro salário e demais
benefícios decorrentes do contrato de trabalho. A referida dispensa será assinada pelo Presidente do Sindicato ou seu substituto legal e encaminhada à empresa do dirigente sindical com antecedência de 05 (cinco) dias do afastamento.
Parágrafo Primeiro – Por solicitação prévia do Presidente do Sindicato Profissional, as empresas liberarão qualquer membro da diretoria do sindicato, sem prejuízo de salários, para participar de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite de 12 dias por ano.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho deste que o contratante não se oponha.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os empregados abrangidos por esta CCT, uma única vez, no salário do mês de janeiro de 2024, o percentual de 3% (três por cento) por empregado, referente ao piso salarial, limitando-se até o valor de R$ 100,00 (cento reais), destinando a importância descontada ao SINTEAC a título de TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL devendo as importâncias descontadas serem depositadas na Caixa Econômica Federal, Agencia Manchester (0126), Conta Corrente de nº.
00000518-5, Operação 003, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA – SINTEAC, até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2024, tendo em vista que todos os colaboradores da categoria são beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – NOVOS EMPREGADOS– Dos empregados que vierem a serem contratados após o mês de janeiro de 2024, o desconto será efetuado no mês seguinte ao da admissão e proporcionalmente à data de admissão, desde que, o mesmo não tenha contribuído com esta entidade profissional, mediante comprovação.
Parágrafo Segundo - O SINTEAC emitirá boleto bancário para que as empresas efetuem o pagamento, sendo que se não efetuado em 5 (cinco) dias após o vencimento será acrescido de multa no valor de 10% do valor total.
Parágrafo Terceiro – O desconto e repasse da taxa dos Empregados será de inteira responsabilidade da Empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato fará com que a obrigação de pagamento da importância se reverta a Empresa, sem a permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
Parágrafo Quarto - É garantido o direito de oposição, realizado de forma pessoal pelo trabalhador, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da homologação da presente CCT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, preferencialmente na sede do SINTEAC; por carta com AR ou qualquer outro meio de comunicação eficaz, destinado ao sindicato, conforme determinado em assembleia da categoria, e aprovada por unanimidade dos presentes realizada no dia 12 de setembro de 2023, com base na decisão do Acórdão ARE 1018459 ED / PR proferido pelo STF.
I – Dos empregados que vierem a serem contratados após o mês de janeiro de 2024, contar-se-á o prazo supracitado a partir da data de admissão.
Parágrafo Quinto – RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As Empresas encaminharão à Entidade Profissional comprovante de pagamento da taxa de fortalecimento sindical, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do referido desconto.
Parágrafo Sexto - Fica vedado às Empresas Empregadoras a realização de quaisquer manifestações. atos,
campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição, com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT.
Parágrafo Sétimo – A oposição à contribuição deverá ser firmada anualmente, respeitando a data-base da CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS
Cada empregado sindicalizado ao SINTEAC (Associado ao sindicato) contribuirá mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 2024, com a importância mensal de R$ 98,00 (noventa e oito reais), que será descontado do empregado sindicalizado mediante autorização. O desconto deverá ser repassado ao SINTEAC até o dia 10 (dez) do mês subsequente via boleto bancário emitido pelo SINTEAC, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo Primeiro - Ressalta-se que, caso a empresa faça o desconto de forma equivocada do trabalhador, a mesma ficará responsável pelo reembolso ao funcionário.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o colaborador já tenha o desconto referente ao PAST Funcionário (R$ 88,00) e vier a se sindicalizar, esse valor deverá ser SUBSTITUÍDO pelo valor da taxa associativa (R$ 98,00).
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que o sindicalizado usuário da assistência estiver afastado por qualquer motivo, inclusive em gozo de benefício previdenciário, o pagamento da mensalidade de que trata o caput da Cláusula deverá ser realizado pelo próprio empregado diretamente ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL
As empresas obrigatoriamente descontarão mensalmente de todos trabalhadores sindicalizados ou não o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) a título de CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada no dia 12 de setembro de 2023, aprovada por unanimidade dos presentes, com base na decisão do Acórdão ARE 1018459 ED / PR proferido pelo STF.
Parágrafo Primeiro – É garantido o direito de oposição, realizado de forma pessoal pelo trabalhador, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da homologação da presente CCT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, preferencialmente na sede do SINTEAC; por carta com AR ou qualquer outro meio de comunicação eficaz, destinado ao sindicato, conforme determinado em assembleia da categoria, e aprovada por unanimidade dos presentes realizada no dia 12 de setembro de 2023, com base na decisão do Acórdão ARE 1018459 ED / PR proferido pelo STF.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx ser encaminhada a relação de funcionários mensalmente a esta entidade sindical para o envio do boleto.
Parágrafo Terceiro - Pautada pela Assembleia Geral supracitada, a responsabilidade da referida taxa recai exclusivamente sobre a entidade sindical, sendo a empregadora mera repassadora dos valores descontados.
Parágrafo Quarto - A oposição à contribuição deverá ser firmada anualmente, respeitando a data-base da CCT.
Parágrafo Quinto – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e Orientação nº 13 da CONALIS, ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
A partir de 1º de janeiro de 2024 as empresas que possuem prestação de serviços na localidade de Juiz de Fora – MG, recolherão obrigatoriamente e mensalmente ao SINDICATO DOS TRABALHDORES, a importância de R$ 13,93 (treze reais e noventa e três centavos) por empregado lotados na cidade supra, sendo a importância mencionada suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada ao do Programa de Qualificação e Marketing administrado pelo SINTEAC da forma abaixo descrita:
Parágrafo Primeiro – O Sindicato profissional divulgará uma programação permanente a qualificação profissional dos trabalhadores de todos o seguimento abarcado nesta CCT, promovendo cursos e treinamentos que visem intensificar a qualificação e requalificação, dos mesmos. Além de aplicação nos meios de informação e marketing do sindicato profissional, tais como boletins, tabelas, folders, cartilhas, cartazes e a realização de seminários em prol da categoria e fornecimento de informação aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – O recolhimento da importância ajustada no caput desta cláusula deverá ser efetuado até o dia 10(dez) de cada mês. Após o vencimento, incidirá multa de 10% (dez) por cento acrescidas de atualização monetária e juros legais.
Parágrafo Terceiro – Mesmo as empresas que ministram curso de qualificação ou requalificação a seus colaboradores estão obrigadas a recolher a referida CONTRIBUIÇÃO ao SINTEAC, sob pena, de multas e demais penalidades expressas nesta CCT.
Parágrafo Quarto - A verba supra não se aplica à PN 119/SDC/TST ou Súmula 666/STF, inclusive não tendo relação com a contribuição confederativa prevista no Art 8º, IV, da CRFB/88.
Parágrafo Xxxxxx – RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As Empresas encaminharão à Entidade Profissional MENSALMENTE a relação de empregados (RE) para a emissão do boleto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SINDICAIS PATRONAIS
Considerando que a contribuição para manutenção das atividades sindicais patronais refere-se a financiamento de serviços prestados pelo SINSERHT-MG, na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e que, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, mantém-se o serviço de orientação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de recursos humanos, trabalho temporário e terceirizados abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários;
Considerando nos termos da legislação sindical, o SINSERHT-MG é o órgão de representação da categoria econômica das empresas de prestação de serviços em recursos humanos, trabalho temporário e terceirizado, ou seja, todas as empresas que executam em todo o estado de Minas Gerais, que
se enquadram nos Grupos e Subgrupos dos CNAE's, 781 / 782 e 783.
Considerando que a base territorial do SINSERHT-MG é o Estado de Minas Gerais, incluindo todos os municípios do estado, com exceção de Uberlândia:
Considerando que toda categoria econômica foi convocada para Assembleia Geral Extraordinária, mediante Edital de Convocação amplamente divulgado e publicado no Diário do Comércio e no Jornal Hoje em Dia, em todo Estado de Minas Gerais. As empresas filiadas ao SINSERHT-MG Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais, recolherão para o sindicato patronal contribuição assistencial em 12 parcelas mensais e sucessivas vencíveis todo último dia útil de cada mês no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),por mês.
Parágrafo Primeiro - A contribuição assistencial prevista no caput da cláusula acima é de recolhimento facultativo as empresas filiadas ao sindicato.
Parágrafo Segundo - Os valores poderão ser recolhidos diretamente na secretaria do SINSERHT-MG no horário de 9:00 às 15h na av. Xxxxxx Xxxx, 000 - XXXX 0000, xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX fone
(31) 3272- 0419 ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil as empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada;
Parágrafo Terceiro - Após o vencimento de cada uma das parcelas, o recolhimento da contribuição previstanesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do IPCA ou índice que vier a substituí-lo em caso de extinção inclusive a pro rata tempore die, tomando- se como base para a apuração do período em mora a data do vencimento, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1%(um por cento) ao mês os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial caso necessário.
Parágrafo Quarto - A contribuição das empresas associadas, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) em 12 parcelas vencíveis todo dia 10 de cada mês.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx estabelecido que somente as empresas associadas e filiadas que estiverem rigorosamente em dia com suas contribuições sindicais, patronal e laboral poderão fazer o uso desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT as empresas, para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratações
por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais, emitidas pelo Sindicato Profissional e Patronal da categoria.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação por escrito, com validade de 30 (trinta) dias, sendo específica para cada licitação.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais o recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais (profissional e patronal), e o cumprimento integral desta Convenção e da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato Profissional deverá constar no verso da referida certidão se a requerente foi objeto de mediação nos últimos 30 (trinta) dias na Gerência do Trabalho e Emprego de Juiz de Fora, Ministério Público do Trabalho ou Justiça do Trabalho. A certidão emitida pelo presidente do sindicato profissional sob carimbo e assinatura.
Parágrafo Quarto – A falta de certidão ou vencido seu prazo de validade, que é de 30(trinta) dias, permitirá as demais licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, no caso de concorrências, cartas convites ou tomadas de preço, impugnarem a participação da empresa irregular no processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS
Os acordos individuais realizados com os trabalhadores só terão validade mediante anuência do Sindicato dos trabalhadores, se comprometendo a comunicar o sindicato patronal, inclusive os de compensação de jornadas e banco de horas.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do SINTEAC para ajuizar ações de cumprimento de direitos convencionais e/ou legais, por substituição processual, independente de outorga do mandato, sem a necessidade de apresentação do rol de substituídos e liquidação dos pedidos, reconhecendo em juízo que o Sindicato não detém condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, ficando essas exclusivamente a cargo das empresas que figurarem no polo passivo da demanda.
Parágrafo Primeiro – Liquidação – Nas ações de cumprimento, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da CLT, configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
Parágrafo Segundo – A ação acarretará em multas, custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) do valor do débito apurado, mesmo em caso de acordo extrajudicial homologado ou não na Justiça do Trabalho, em caso de não lograr êxito na câmara de conciliação.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx resolução de conflito mediante a câmara de conciliação prévia será devida pela empresa convidada o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15%, sendo7,5% para os advogados patronais e 7,5 para os advogados profissionais, como base o piso da reclamação trabalhista pelo rito ordinário (40 salários mínimos vigentes).
Parágrafo Quarto - As empresas que não cumprirem este instrumento coletivo, na íntegra, serão passíveis de execução judicial por descumprimento de CCT.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes de alguma cláusula da presente CCT, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 15 % (quinze inteiros por cento) do menor piso salarial concedido à Categoria Profissional, elevada à 30% (trinta inteiros por cento) do menor piso salarial, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Parágrafo Primeiro – O não repasse de quaisquer contribuições ao SINTEAC será motivo de ajuizamento de AÇÃO DE CUMPRIMENTO perante a Justiça do Trabalho o que acarretará em multas, custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) do valor do débito apurado, mesmo em caso de acordo extrajudicial. E em caso de acordo o parcelamento não poderá ser superior a 3(três) parcelas.
Parágrafo Segundo - O pagamento das seguintes verbas sindicais: PQT, BAST Empresa, BAST Funcionário, Custeio Social, Associado, Contribuição de Fortalecimento Sindical deverá ser efetuado pela empresa observando o determinado em cada Cláusula específica para cada verba em questão, obrigatoriamente, por meio de boleto bancário emitido por esta entidade ou depósito identificado na CEF ag: 0126; CC: 518-5, op.: 003 ou diretamente na sede da entidade por meio de contrarrecibo, estando sujeito a juros por atraso de pagamento. Sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RETROATIVIDADE E VIGÊNCIA
A convenção coletiva de trabalho terá vigência a partir da data base. A aplicação das normas estabelecidas nesta CCT retroage à data base da categoria 01/01/2024 ainda nos casos de assinatura ou homologação em data posterior.
Parágrafo Único - A Vigência da CCT será até o dia 31/12/2024 ou até que seja homologada a próxima CCT, onde se determinará data base em 1º de janeiro de 2025.
XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA M/G
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS
HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL JUIZ DE FORA
PISOS SALARIAIS PARA A CIDADE DE JUIZ DE FORA -MG | ||
CARGOS | SALÁRIOS 2024 | |
Acompanhante de Transp. Escolar acessível | R$ | 1.616,46 |
Almoxarife | R$ | 2.176,68 |
Agente Comunitário de Saúde | R$ | 1.639,51 |
Agente de Acolhimento | R$ | 3.061,83 |
Agente de cultura e lazer | R$ | 4.877,72 |
Analista cultural | R$ | 4.877,72 |
Artífice de Manutenção | R$ | 2.124,19 |
Ascensorista e Cabineiro (6 horas) | R$ | 1.715,12 |
Auxiliar administrativo - CBO 4110-05 - lotados em instituições de ensino privado e público | R$ | 2.649,44 |
Auxiliar de Apoio Educando | R$ | 1.730,89 |
Auxiliar de agente de cultura e lazer | R$ | 2.945,02 |
Auxiliar de Biblioteca- lotados em instituições de ensino privado e público | R$ | 2.461,00 |
Auxiliar de cozinha | R$ | 1.580,25 |
Auxiliar de laboratório - CBO 8181-10 | R$ | 2.008,65 |
Auxiliar de Manutenção (Ferrovias) | R$ | 2.477,34 |
Auxiliar de Operação de Carga/Operação de carga e descarga | R$ | 2.283,78 |
Auxiliar de Serviços Operacionais | R$ | 1.901,90 |
Bibliotecário | R$ | 2.534,91 |
Bilheteiro | R$ | 2.365,04 |
Camareira | R$ | 1.546,40 |
Capineiro, Manutenção e Limpeza de Bosques, Hortos, etc. | R$ | 1.614,75 |
Carregador CBO 7832-15 | R$ | 1.715,23 |
Carregador e Descarregador de "Container" | R$ | 2.074,47 |
Cerimonialista - CBO 3548-25 | R$ | 3.676,07 |
Chefe de Limpeza, Chefe de Equipe | R$ | 2.196,05 |
Comunicador de mídias audiovisuais - CBO 2617-15 | R$ | 3.676,07 |
Contínuo, Office-boy - CBO 4122-05 | R$ | 1.470,26 |
Controlador de acesso remoto | R$ | 1.903,14 |
Coordenador de Serviços de Digitação | R$ | 2.368,08 |
Copeira | R$ | 1.565,35 |
Coveiro | R$ | 2.581,03 |
Cozinheiro | R$ | 1.817,29 |
Cuidador de idosos | R$ | 1.470,26 |
Curador | R$ | 4.877,72 |
Curador Musical | R$ | 4.877,72 |
Dedetizador | R$ | 2.196,05 |
Eletricista de construção de rede de baixa tensão e alta tensão | R$ 1.714,05 |
Empregada Doméstica | R$ 1.470,26 |
Encarregado | R$ 2.428,37 |
Enlonador | R$ 1.609,94 |
Entregador de contas | R$ 1.636,37 |
Faxineiro de limpeza técnica industrial | R$ 2.043,79 |
Faxineiro, servente, auxiliar de serviços gerais | R$ 1.562,28 |
Fiscal de Turma, Fiscal de Serviços | R$ 2.266,51 |
Flebotomista | R$ 1.858,17 |
Garçom - CBO 5134-05 | R$ 1.470,26 |
Garagista | R$ 1.960,56 |
Guarda Vida - CBO 5171-15 + 20% de insalubridade | R$ 1.903,14 |
Instalador e Monitor de Alarmes | R$ 2.477,27 |
Jardineiro | R$ 2.106,44 |
Lavadeira/passadeira | R$ 1.610,35 |
Lavador de carros, Lavador de caminhão | R$ 1.574,63 |
Leiturista de Medidores de Energia | R$ 2.170,51 |
Líder de Limpeza Técnica Industrial | R$ 2.900,61 |
Limpador de Vidros | R$ 1.676,51 |
Manobrista | R$ 2.194,26 |
Manutenção Técnica - Pedreiros, Mecânicos, Bombeiros, Marceneiros, Pintores, Soldadores e demais empregados de manutenção e similares. | R$ 1.714,19 |
Maqueiro | R$ 1.901,90 |
Monitor de Vídeo – carga horária de 6 h | R$ 1.511,48 |
Montador de Exposições | R$ 4.877,72 |
Oficial manutenção predial | R$ 2.272,41 |
Operador(Digitador) - carga horária de 6 h | R$ 1.698,62 |
OPERADOR DE CAIXA -CBO 4211-25 + 10% DE QUEBRA DE CAIXA | R$ 1.525,79 |
Operador de Equipamentos Eletrônicos em geral | R$ 2.945,04 |
Operador de máquina e empilhadeira | R$ 2.105,27 |
Operador de Roçadeira | R$ 1.678,95 |
Operador de Sistema Informatizado - carga horária de 6 horas | R$ 1.881,72 |
Pessoal da Administração – Chefia | R$ 2.523,75 |
Pessoal da Administração – Auxiliar - CBO 4110-05 | R$ 1.903,14 |
Planejador de Mídia de Criação Visual | R$ 4.877,72 |
Porteiro / Vigia/Controlador de Acesso | R$ 1.903,14 |
Recepcionista e Auxiliar de Secretaria | R$ 2.523,91 |
Supervisor | R$ 2.851,76 |
Técnico em automação | R$ 4.026,04 |
Técnico de Bioteirismo - CBO 3201-05 | R$ 2.746,61 |
Técnico/ Operador Cênico | R$ 4.877,72 |
Técnico de secretariado | R$ 3.053,54 |
Técnico de segurança do trabalho | R$ 3.053,54 |
Tratador de animais | R$ 2.193,00 |
Vigia motorizado | R$ 2.005,65 |
Visitador sanitário | R$ 1.636,37 |
Viveirista | R$ 2.106,44 |
Zelador | R$ 2.130,38 |
ANEXO II - TABELA SALARIAL DEMAIS CIDADES DA REGIÃO
Pisos salariais para as demais cidades da região, abrangidas pela CCT
CARGOS | SALÁRIOS 2024 |
Acompanhante de Transp. Escolar acessível | R$ 1.616,46 |
Almoxarife | R$ 1.932,00 |
Agente Comunitário de Saúde | R$ 1.627,50 |
Agente de Acolhimento | R$ 3.061,83 |
Agente de cultura e lazer | R$ 4.877,72 |
Agente de campo para combate à Dengue e Leishmaniose | R$ 2.047,50 |
Analista cultural | R$ 4.877,72 |
Artífice de Manutenção | R$ 2.124,19 |
Ascensorista e Cabineiro (6 horas) | R$ 1.536,15 |
Assistente Administrativo Operacional | R$ 1.711,50 |
Auxiliar administrativo - CBO 4110-05 - lotados em instituições de ensino privado e público | R$ 2.649,44 |
Auxiliar de jardinagem | R$ 1.795,50 |
Auxiliar de Apoio Educando | R$ 1.730,89 |
Auxiliar de agente de cultura e lazer | R$ 2.945,02 |
Auxiliar de Biblioteca- lotados em instituições de ensino privado e público | R$ 1.903,13 |
Auxiliar de cozinha | R$ 1.580,25 |
Auxiliar de laboratório - CBO 8181-10 | R$ 2.008,65 |
Auxiliar de Manutenção (Ferrovias) | R$ 2.477,34 |
Auxiliar de Operação de Carga/Operação de carga e descarga | R$ 2.152,50 |
Auxiliar de Serviços Operacionais | R$ 1.901,90 |
Auxiliar agropecuário | R$ 1.627,50 |
Bibliotecário | R$ 2.534,91 |
Bilheteiro | R$ 2.289,00 |
Camareira | R$ 1.546,40 |
Capineiro, Manutenção e Limpeza de Bosques, Hortos, etc. | R$ 1.536,15 |
Carregador CBO 7832-15 | R$ 1.715,23 |
Carregador e Descarregador de "Container" | R$ 2.074,47 |
Cerimonialista - CBO 3548-25 | R$ 3.522,80 |
Chefe de Limpeza, Chefe de Equipe | R$ 2.196,05 |
Comunicador de mídias audiovisuais - CBO 2617-15 | R$ 3.522,80 |
Contínuo, Office-boy - CBO 4122-05 | R$ 1.459,50 |
Controlador de acesso remoto | R$ 1.903,14 |
Coordenador de Serviços de Digitação | R$ 2.368,08 |
Copeira | R$ 1.565,35 |
Coveiro | R$ 1.680,00 |
Cozinheiro | R$ 1.817,29 |
Cuidador de idosos | R$ 1.470,26 |
Curador | R$ 4.877,72 |
Curador Musical | R$ 4.877,72 |
Dedetizador, controlador de pragas | R$ 2.073,75 |
Eletricista de construção de rede de baixa tensão e alta tensão | R$ 1.714,05 |
Empregada Doméstica | R$ 1.470,26 |
Encarregado | R$ 2.068,50 |
Enlonador | R$ 1.609,94 |
Entregador de contas | R$ 1.636,37 |
Faxineiro de limpeza técnica industrial na empresa automobilística | R$ 1.932,00 |
Faxineiro, servente, serviços gerais, passadeira, costureira, limpador de caixa d'água, plantador de grama, varredor de rua | R$ 1.459,50 |
Fiscal de Turma, Fiscal de Serviços | R$ 2.266,51 |
Flebotomista | R$ 1.858,17 |
Garçom - CBO 5134-05 | R$ 1.470,26 |
Garagista | R$ 1.960,56 |
Guarda Vida - CBO 5171-15 + 20% de insalubridade | R$ 1.903,14 |
Instalador e Monitor de Alarmes | R$ 1.903,13 |
Jardineiro | R$ 1.932,00 |
Lavadeira e passadeira | R$ 1.610,35 |
Lavador de carros, Lavador de caminhão | R$ 1.574,63 |
Leiturista de Medidores de Energia | R$ 2.170,51 |
Líder de Limpeza Técnica Industrial | R$ 2.900,61 |
Limpador de Vidros | R$ 1.522,50 |
Manobrista | R$ 2.068,50 |
Manutenção Técnica - Pedreiros, Mecânicos, Bombeiros, Marceneiros, Pintores, Soldadores e demais empregados de manutenção e similares. | R$ 1.714,19 |
Maqueiro | R$ 1.574,63 |
Monitor de Vídeo – carga horária de 6 h | R$ 1.511,48 |
Montador de Exposições | R$ 4.877,72 |
Oficial manutenção predial | R$ 2.272,41 |
Operador(Digitador) - carga horária de 6 h | R$ 1.698,62 |
OPERADOR DE CAIXA -CBO 4211-25 + 10% DE QUEBRA DE CAIXA | R$ 1.525,79 |
Operador de Equipamentos Eletrônicos em geral | R$ 2.945,04 |
Operador de máquina e empilhadeira | R$ 2.105,27 |
Operador de roçadeira | R$ 1.678,95 |
Operador de Sistema Informatizado - carga horária de 6 horas | R$ 1.881,72 |
Operador de Varredeira Veicular Industrial | R$ 2.289,00 |
Pessoal da Administração – Chefia | R$ 2.037,00 |
Pessoal da Administração – Auxiliar - CBO 4110-05 | R$ 1.827,00 |
Planejador de Mídia de Criação Visual | R$ 4.877,72 |
Porteiro / Vigia/Controlador de Acesso/Monitor Externo | R$ 1.795,50 |
Recepcionista/ Atendente/ Auxiliar de Secretaria | R$ 2.383,50 |
Supervisor | R$ 2.688,00 |
Técnico em automação | R$ 4.026,04 |
Técnico de Bioteirismo - CBO 3201-05 | R$ 2.746,61 |
Técnico/ Operador Cênico | R$ 4.877,72 |
Técnico de secretariado | R$ 3.053,54 |
Técnico de segurança do trabalho | R$ 3.053,54 |
Trabalhador em Postos de Pedágio ou similar | R$ 1.797,60 |
Tratador de animais | R$ 2.193,00 |
Vigia motorizado | R$ 2.005,65 |
Visitador sanitário | R$ 1.636,37 |
Viveirista | R$ 2.106,44 |
Vigia Orgânico | R$ 2.121,00 |
Zelador | R$ 2.068,50 |