TERMO DE CONTRATO nº 074/SEME/2018
TERMO DE CONTRATO nº 074/SEME/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 6019.2018/0000796-5
LICITAÇÃO: Tomada de Preçosnº 006/SEME/2018 CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME CONTRATADA: DB Construções LTDA - EPP
VALOR: R$ 220.804,36 (duzentos e vinte mil oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos)
OBJETO:Contratação de empresa para execução de serviços de reforma, adequação e adaptação das instalações do Clube da Comunidade Vila Piauí, localizado na Rua Betim Pais Leme, nº 367 – Bairro Vila Piauí – São Paulo-SP
PRAZO: 90 (noventa) dias
Pelo presente termo, de um lado, a SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Senhor Secretário Xxxx Xxxxxxxx de Farias, adiante designada simplesmente PREFEITURA e, de outro, a empresa DB CONTRUÇÕES LTDA, sediada à Xxxxxxx Xxxxxxxx,xx 000 Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 03.101.876/0001-12, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, RG nº 18.206.302- 1/SSP, CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxx, xx 0000 – Xxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx-XX, adiante designada simplesmente CONTRATADA, de acordo com despacho homologatório exarado no processo administrativo nº6019.2018/0000796-5, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 22 de agosto de 2018, resolvem as partes celebrar o presente Termo de Contrato, que se regerá pelas disposições da Lei Municipal n°13.278, de 07 de janeiro de 2.002, Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2.003, Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO CONTRATUAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
1.1. Constitui objeto deste acontratação de empresa para execução de serviços de reforma, adequação e adaptação das instalações do Clube da Comunidade Vila Piauí, localizado na Rua Betim Pais Leme, nº 367 – Bairro Vila Piauí – São Paulo-SP, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o Edital de Tomada de Preços nº 006/SEME/2018, Memorial Descritivo (sei! 7856113), e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
1.2. Ficam também fazendo parte deste contrato a Ordem de Início e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os trabalhos serão executados no regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS
3.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 220.804,36 (duzentos e vinte mil oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos).
3.2. As despesas correspondentes onerarão as dotações nºs 19.10.27.812.3017.1.896.4.4.90.39.00-02 e 19.10.27.812.3017.1.896.4.4.90.39.00- 00do orçamento vigente, suportadas pelas Notas de Empenho nºs 86.710/18 e 86.713/18, no valor total de R$ 220.804,36 (duzentos e vinte mil oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos).
3.3. Quando o prazo contratual abranger mais de um exercício financeiro, será observado o princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA QUARTA DOS PREÇOS E REAJUSTES
4.1. O preço que vigorará no contrato deve incluir todos os custos diretos e indiretos, impostos, taxas, benefícios, encargos fiscais, e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação do objeto desta licitação, de modo a que nenhuma outra remuneração seja devida.
4.2 Não haverá reajuste de preços após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA DA MEDIÇÃO
5.1. A medição mensal das obras e/ou serviços executados deverá ser requerida pela CONTRATADA, junto à Unidade Fiscalizadora, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
5.2. O valor de cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e aplicação dos preços contratuais.
5.2.1. As medições deverão ser aferidas pela CONTRATADA, que em caso de divergência, declarará as razões de seu inconformismo, sendo certo que se procedente a reclamação, será a diferença apontada considerada na medição seguinte.
5.3. A medição deverá ser liberada pela Fiscalização no máximo até o décimo quinto dia a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
5.3.1. Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste da medição dos serviços executados.
5.4. No processamento de cada medição, nos termos da Lei nº 14.097 de 08 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.896/2009 e Portaria SF nº 072 de 06 de junho de 2006, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Fiscal Eletrônica, e será descontada a parcela relativa ao ISS – Imposto Sobre Serviços, nos termos da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, regulamentada pela Portaria SF nº 014/2003, relativa aos serviços executados, devendo ainda ser destacada, na descrição dos serviços, a retenção ao INSS, nos termos da Portaria INTERSECRETARIAL nº 002/2005, de 29 de abril de 2005. Fica o responsável tributário, independentemente da retenção do ISS, obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
5.5. A CONTRATADA deverá, ainda, no processo de medição, comprovar o pagamento das contribuições sociais, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; Informações a Previdência Social – GFIP; Guia de Previdência Social – GPS, bem como, da Folha de Pagamento dos empregados vinculados à Nota Fiscal Eletrônica mencionada no item 5.4.
5.6. Como condição para recebimento das obras ou serviços, em cada medição realizada, o contratado apresentará, conforme Decreto Municipal nº 50.977 de 6 de novembro de 2009:
a) declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, quando essa for a hipótese, acompanhada das respectivas notas fiscais de sua aquisição;
b) no caso do uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, em face do disposto no artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, deverão ser
entregues ao contratante: 1) Notas Fiscais de Aquisição desses produtos e subprodutos; 2) Documento de Origem Florestal - DOF, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 3) comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) Caberá, ainda, ao contratante instruir os autos respectivos com a seguinte documentação:
I - Documento de Origem Florestal - DOF ou original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
II - Original ou cópia autenticada das Notas Fiscais de Aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem nativa quanto de origem exótica.
d) No caso de utilização de produtos de empreendimentos minerários, nos termos do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007, deverão ser entregues ao contratante os seguintes documentos:
d.1) Notas Fiscais de Aquisição desses produtos;
d.2) na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado;
5.7. A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
CLÁUSULA SEXTA DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A, indicada pela Contratada, ou, excepcionalmente, no Departamento do Tesouro, a critério da Secretaria da Fazenda, após o recebimento do objeto, observadas as disposições da Portaria SF 045/94.
6.2. Não haverá atualização ou compensação financeira até que normas editadas pelo Governo Federal venham a permiti-la.
6.3. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA DO PRAZO
7.1. O prazo de execução do objeto do presente contrato é de 90(noventa) dias corridos, a contar da data fixada na Ordem de Início.
7.1.1 A empresa vencedora deverá apresentar para assinatura do contrato o cronograma físico financeiro.
7.2. Quando em atraso, a CONTRATADA será intimada a ativar os trabalhos, de forma a adequá-los ao cronograma estipulado, implicando a falta de atendimento à intimação a imposição da penalidade prevista neste contrato.
7.3 O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado nas hipóteses legais.
CLÁUSULA OITAVA
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
8.1. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
8.2. A Fiscalização, ao considerar o objeto do contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
8.3. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado "ex-ofício", pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, dentro dos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao término do prazo contratual, e/ou execução dos serviços contratuais.
8.4. A CONTRATADA se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços e obras que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
8.5. No decorrer do prazo de observação, estabelecido em 90 (noventa) dias contados da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, a Administração Municipal providenciará a designação de Comissão de Recebimento, para lavrar Termo de Vistoria e, verificada a adequação do objeto aos termos contratuais e decorrido o referido prazo, lavrar Termo de Recebimento Definitivo, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da Certidão Negativa de Débito mencionada no item 10.1.13., da Cláusula Décima deste instrumento.
8.6. A responsabilidade da contratada pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA NONA DA GARANTIA
9.1. Em garantia ao perfeito cumprimento de todas as obrigações previstas neste contrato, a CONTRATADA prestou garantia no valor de R$ 11.040,22 (onze mil quarenta reais e vinte e dois centavo), conforme formulário nº 060/SEME-DEOF/18.
9.2. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades previstas no Edital.
9.3. Recebido definitivamente o objeto deste contrato, a garantia prestada será, mediante requerimento, devolvida à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
10.1. Compete à CONTRATADA:
10.1.1. Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução da obras e/ou serviços, que deverão ser efetuados de acordo com o estabelecido nas normas deste Edital, documentos técnicos fornecidos, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação em vigor, assim como pelos danos decorrentes da realização dos referidos trabalhos.
10.1.2. Manter na direção dos trabalhos preposto aceito pela PREFEITURA.
10.1.3. Remover, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o pessoal cuja permanência for julgada inconveniente pela PREFEITURA.
10.1.4. Retirar do local dos trabalhos todo o material imprestável.
10.1.5. Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste Contrato e os que apresentem defeito de material ou vício de execução.
10.1.6. Xxxxxx proceder, por sua conta, aos ensaios, testes, laudos e demais provas estabelecidas em normas técnicas oficiais, sempre que solicitados pela PREFEITURA, para atestar a qualidade e as características dos materiais utilizados e das obras e/ou serviços executados.
10.1.7. Mandar executar, a critério da fiscalização, por sua conta, no prazo estabelecido pela PREFEITURA, o controle tecnológico dos serviços e obras contratados, por firma especializada, indicada pela CONTRATADA e aprovada pela Administração, sob pena de se configurar a inexecução parcial do contrato.
10.1.8. Manter na obra, o Livro de Ordem, conforme Resolução nº 1024, de 21 de agosto de 2009, para anotações de todos os fatos ocorridos durante a execução das obras e/ou serviços.
10.1.8.1. A Fiscalização anotará as visitas efetuadas, defeitos e problemas constatados e, em particular, os atrasos no cronograma, consignando eventuais recomendações à empresa contratada.
10.1.8.2. A não observância das recomendações inseridas na referida caderneta sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
10.1.9. Fornecer e colocar no local das obras, placa(s) indicativa(s), conforme padrão a ser fornecido pela Fiscalização.
10.1.9.1. Em atendimento ao Decreto Municipal nº 41.788/02, que regulamenta a Lei nº 13.113/01 se faz necessário a inclusão nas placas indicativas os seguinte dizeres: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”.
10.1.10. Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços, custos com fornecimento de materiais, mão de obra e demais despesas indiretas.
10.1.11. Responder pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, devendo exigir de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção individual.
10.1.12. Assumir integral responsabilidade pelos danos causados diretamente à PREFEITURA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pela PREFEITURA, do desenvolvimento dos serviços e obras deste Contrato.
10.1.13. Promover a matrícula da obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, bem como requerer e obter junto ao referido órgão a correspondente Certidão Negativa de Débitos.
10.1.14. Fornecer, no prazo estabelecido pela PREFEITURA, os documentos necessários à lavratura de Termos Aditivos e de Recebimento
Provisório e/ou Definitivo, sob pena de incidir na multa estabelecida no item "11.2.3." da Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
10.1.15. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas por ocasião do procedimento licitatório.
10.1.16. Manter, durante toda execução do contrato, os profissionais indicados, por ocasião da licitação, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, admitindo-se sua substituição, mediante prévia aprovação da PREFEITURA, por profissionais de experiência equivalente ou superior.
10.1.17. Todos os produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que porventura sejam necessários na execução das obras e serviços objeto do presente contrato, deverão ser de procedência legal, obrigando-se o contratado a comprovar que atende aos requisitos fixados no Decreto Municipal n° 50.977, de 6 de novembro de 2009.
10.2. Compete à PREFEITURA, através da fiscalização:
10.2.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos.
10.2.2. Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
10.2.3. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.
10.2.4. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros.
10.2.5. Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.
10.2.6. Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, projetos, especificações, prazos e cronograma.
10.2.7. Solicitar parecer de especialista em caso de necessidade.
10.2.8. Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.
10.2.9. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste contrato e das disposições legais que o regem.
10.2.10. Registrar no "Livro de Ordem":
a) a veracidade dos registros feitos pela CONTRATADA;
b) seu juízo sobre o andamento dos trabalhos, comportamento do preposto e do pessoal;
c) outros fatos ou observações cujo registro torne-se conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES
11.1. Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste, a Contratada estará sujeita às conseqüências previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores.
11.2. A Contratada, além das sanções previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, estará sujeita, ainda, às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor contratual reajustado nas mesmas bases do contrato:
11.2.1. Multa por dia de atraso, em relação aos prazos fixados: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;
11.2.2. Multa pelo descumprimento de cláusula contratual: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;
11.2.3. Multa por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato: até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;
11.2.4. Multa pela inexecução parcial do contrato: até 10% (dez por cento) sobre o valor contratual;
11.2.5. Multa pela inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual.
11.2.6. O não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 6º, do DECRETO Nº 50.977, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009, sujeitará o contratado à pena de rescisão do contrato, com fundamento nos incisos I e II do artigo 78 e da aplicação das penalidades previstas nos artigo 86 a 88 da Lei Federal 8.666/93 e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública Municipal por um período de até 03 anos, com base no inciso V, do § 8º do artigo 72 da Lei 9.605/98, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
11.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
11.4. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei 10.734/89, Decreto 31.503/92, e alterações subseqüentes.
11.5. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, respondendo igualmente pelas mesmas a garantia prestada.
11.6. A CONTRATADA estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO
12.1. Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas, sem consentimento expresso da PREFEITURA.
12.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e parágrafo único do artigo 29 da Lei
Municipal n. 13.278/02 e no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007.
12.3. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da PREFEITURA, previstos no artigo 80 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1. A CONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.
13.2. No caso de supressões, os materiais adquiridos pela CONTRATADA e postos no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.
13.3. A execução dos serviços extracontratuais só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
14.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste.
14.2. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E por estarem justas e contratadas, as partes apõem suas assinaturas no presente instrumento, sendo estas rubricadas, perante duas testemunhas.
São Paulo, de outubro de 2019.
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx DB CONSTRUÇÕES LTDA
Nome Nome
RG RG