CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001584/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/05/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025385/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.007086/2015-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/05/2015 |
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FED DOS TRABS NAS INDS DA COUST E DO MOB NO EST DO PR, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SIND TRAB EMP MONT MANUT PREST SERV AREAS IND ESTADO PR, CNPJ n. 81.398.794/0001-95, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 75.560.821/0001-81, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ
n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA, CNPJ n. 80.921.513/0001-74, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SIND TRAB NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBIL MGA, CNPJ n. 00.000.000/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLIMAR RIBAS DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA,
CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; E
SIND DAS EMP DE ENGENHARIA DE MONT E MANUNTENCAO IND PR, CNPJ n. 72.415.078/0001-88, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPRESAS E TRABALHADORES na atividade de Engenharia de Montagem, Manutenção Industrial e Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 1o de junho de 2014:
FUNÇÃO | % DE REAJUSTE | ||
Ajudante | 7170-20 | 5,29 | 9,0722% |
Almoxarife | 4141-05 | 7,19 | 8,9802% |
Apontador | 4142-10 | 6,07 | 8,9767% |
Assistente Administrativo | 4110-10 | 6,57 | 8,9552% |
Auxiliar Adm. de Obras | 4110-05 | 5,61 | 8,9320% |
Auxiliar de Enfermagem | 7231-35 | 5,61 | 8,9320% |
Auxiliar de Escritório | 4110-05 | 5,61 | 8,9320% |
Auxiliar de Planejamento | 3146-10 | 5,67 | 9,0385% |
Auxiliar de Suprimentos | 3146-10 | 5,61 | 8,9320% |
Auxiliar de Topografia | 3123-20 | 5,67 | 9,0385% |
Caldeireiro | 7244-10 | 8,61 | 8,9873% |
Eletricista Montador | 7156-05 | 7,90 | 8,9655% |
Eletricista Man. e Força e Cont. | 9511-05 | 10,04 | 9,0119% |
Encanador | 7241-10 | 8,61 | 8,9873% |
Encarregado | 7205-15 | 15,12 | 9,0123% |
Encarregado Adm. de Obras | 4101-05 | 10,88 | 9,0180% |
Encarregado de Andaime | 4101-05 | 15,12 | 9,0123% |
Encarregado de Isolamento | 4101-05 | 15,12 | 9,0123% |
Encarregado de Mecânica | 4101-05 | 15,12 | 9,0123% |
Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx | 0000-00 | 15,12 | 9,0123% |
Encarregado de Pintura | 4101-05 | 15,12 | 9,0123% |
Encarregado de Solda | 4101-05 | 15,12 | 9,0123% |
Encarregado de Tubulação | 4101-05 | 15,12 | 9,0123% |
Funilieiro | 7244-35 | 8,61 | 8,9873% |
Instrumentista / Calibrador | 3134-10 | 10,19 | 8,9840% |
Isolador | 7151-20 | 7,15 | 8,9939% |
Jatista | 7233-15 | 7,90 | 8,9655% |
Lixador | 7213-25 | 6,92 | 8,9764% |
Lubrificador | 9191-05 | 7,16 | 8,9802% |
Xxxxxxxxxxxx | 0000-00 | 7,90 | 8,9655% |
Mecânico Ajustador | 7250-10 | 11,65 | 8,9804% |
Mecânico de Refrigeração | 7257-05 | 10,35 | - |
Mecânico Manutenção | 9113-05 | 10,04 | 9,0119% |
Mecânico Montador | 7252-05 | 7,90 | 8,9655% |
Meio Oficial | 7242-20 | 5,44 | 9,0180% |
Mestre | 7202-15 | 13,16 | 9,0307% |
Mestre de Caldeiraria | 7202-15 | 13,16 | 9,0307% |
Mestre de Elétrica | 7202-15 | 13,16 | 9,0307% |
Mestre Instrumentação | 7202-15 | 13,16 | 9,0307% |
Xxxxxx Xxxxxxxx | 0000-00 | 13,16 | 9,0307% |
Mestre Solda | 7202-15 | 13,16 | 9,0307% |
Mestre Tubulação | 7202-15 | 13,16 | 9,0307% |
Montador | 7244-10 | 7,16 | 8,9802% |
Montador de Andaime | 7252-05 | 7,66 | 8,9616% |
Observador de Segurança | 5173-30 | 5,78 | 9,0566% |
Op. Guind. acima de 100 ton | 7821-15 | 14,72 | 9,0370% |
Op. Guind. de 26 ton a 50 ton. | 7821-15 | 11,66 | 8,9720% |
Op. Guind. de 50 ton a 100 ton | 7821-15 | 13,37 | 8,9650% |
Op. Guindaste 18 ton. | 7821-15 | 8,72 | 9,0000% |
Op. Guindaste 25 ton. | 7821-15 | 10,64 | 9,0164% |
Operador de Empilhadeira | 7822-20 | 7,66 | 8,9616% |
Operador de Guindalto | 7821-15 | 7,58 | 9,0647% |
Pintor | 7233-15 | 6,83 | 8,9314% |
Refratarista | 7157-20 | 7,90 | 8,9655% |
Rigger | 7821-45 | 8,00 | 8,9918% |
Serralheiro | 7244-40 | 10,00 | - |
Soldador 6G/RX/Carvoeiro | 7243-15 | 10,19 | 8,9840% |
Soldador Chaparia (2f/3f) | 7243-25 | 8,61 | 8,9873% |
Soldador Mig | 7243-15 | 10,75 | 9,0264% |
Soldador Tig | 7243-15 | 12,60 | 8,9965% |
Sup. de Tratamento de Minério | 7101-05 | 20,34 | - |
Técnico de Material | 3911-35 | 8,96 | 9,0024% |
Técnico de Refrigeração | 7257-05 | 14,17 | - |
Torneiro Mec. Manutenção | 7212-15 | 11,65 | 8,9804% |
Parágrafo Primeiro: As empresas que prestam serviço dentro das áreas da PETROBRÁS, USINA DO XISTO/SIX/SÃO MATEUS DO SUL, PARANAGUÁ e PONTAL, obedecerão para o trabalhador que lá estiverem prestando serviços, os pisos abaixo descritos:
FUNÇÃO | CBO | POR HORA | % DE REAJUSTE |
Caldeireiro qualificado Abraman | 7244-10 | 11,79 | 8,9649% |
Operador de Tratamento de Minério | 7121-10 | 11,83 | 9,0323% |
Mecânico de Manutenção qualificado Abraman | 9113-05 | 12,02 | 8,9755% |
Parágrafo Segundo: Caso haja mudança na política salarial em vigor, as partes poderão promover conjuntamente, adequação às normas que venham a ser estabelecidas na nova legislação ou conjuntura política ou conjuntura econômica.
Parágrafo Terceiro: Face a assinatura do presente Instrumento ter ocorrido após o pagamento dos pisos de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2014, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o
valor ora acordado, deverão ser pagas ao trabalhador, através de folha complementar, junto com o pagamento do mês de novembro de 2014, ou seja, até o 5° dia útil de dezembro de 2014.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2014, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas através de rescisão complementar, até o dia 28/11/2014.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - LIVRE NEGOCIAÇÃO
A partir de 1o de junho de 2014, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
a) Sobre o salário do mês de junho de 2013, já reajustado de acordo com o Termo Aditivo à CCT anterior registrada no MTE dia 17/07/2013, será aplicado o percentual mínimo de 9% (nove por cento) a título de livre negociação entre as Entidades Obreiras e Patronal.
b) Os empregados admitidos após 01/06/2013, terão os seus reajustes de salários proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima descrito, considerando para este efeito a fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias, como mês integral, observados os pisos salariais descritos na cláusula abaixo.
Parágrafo Primeiro: Face a assinatura do presente Instrumento ter ocorrido após o pagamento dos salários de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2014, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas ao trabalhador, através de folha complementar, junto com o pagamento do mês de novembro de 2014, ou seja, até o 5° dia útil de dezembro de 2014.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2014, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas através de rescisão complementar, até o dia 28/11/2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização.
Parágrafo Primeiro: Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito.
Parágrafo Segundo: O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Toda contratação, bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas funções estão estabelecidas na cláusula 4ª da presente CCT, deverá ser efetuada como salário/hora, excetuando-se o encarregado administrativo de obras, o supervisor administrativo de obras e o encarregado.
Parágrafo Quarto: Estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo 459, parágrafo único da CLT. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
As empresas deverão adiantar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro, de uma só vez, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, ao qual está sendo feito referido adiantamento de acordo com o que dispõe a Lei nº. 4.749/65.
Parágrafo Único: As empresas não estão obrigadas a proceder ao adiantamento referido nesta cláusula a todos os seus empregados, no mesmo mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Além das categorias citadas na cláusula de piso salarial, enquadram-se na presente convenção, na categoria de
meio oficial, os empregados em escritórios de empresas de engenharia de montagem, manutenção industrial e
Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto que, não pertencendo a outros sindicatos por se tratar de categoria específica, exerçam as funções de vigia e cozinheira. Quaisquer outros empregados de escritório receberão os salários correspondentes aos da categoria de ajudante.
Parágrafo Primeiro: Ao contratar os trabalhadores na categoria de Meio Oficial, as empresas deverão consignar na CTPS, a real função exercida pelo mesmo.
Parágrafo Segundo: CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: As empresas que desenvolvem as atividades abrangidas por esta CCT (SOLDA, REPARAÇÃO, ENGENHARIA DE MONTAGEM, MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, ENTRE
OUTRAS) estão proibidas por Ato Declaratório (Normativo nº 04, do Coordenador Geral do Sistema de Tributação
– Receita Federal, DOU de 23.02.2000) à opção pelo SIMPLES, como regime tributário.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, até o 5º dia útil de cada mês, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS, bem como todos os descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro: Quando o salário do empregado for pago através de tarefa, por volume, metro ou outra unidade estipulada entre empregado e empregador, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Segundo: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
Parágrafo terceiro: Uma vez constados equívocos de pagamento decorrente de falhas nos dados constantes em holerites, eventuais diferenças de remuneração decorrentes de correção, deverão ocorrer mediante folha complementar, até a data do adiantamento salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, compreendido entre os horários das 22:00 horas e 05:00 horas de outro dia, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: O adicional noturno integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os trabalhadores que desempenham suas atividades em área de risco, devidamente comprovada como perigosa por meio de laudo pericial, fornecido por órgão competente ao proprietário da área onde serão executados os serviços, receberão um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora efetivamente trabalhada em tais condições de risco, de acordo com a súmula 191 do TST.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL ESTÍMULO
Fica pactuada, a título de “adicional estímulo”, a concessão de 3% (três por cento) calculados sobre os salários das respectivas funções, aos trabalhadores que forem portadores de certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico, fornecidos por organismos reconhecidos oficialmente. O adicional será concedido como evento independente, durante o período em que o trabalhador exercer efetivamente na empresa função compatível com a habilitação do certificado.
Parágrafo Primeiro: Não será possível a acumulação deste percentual com outro da mesma natureza, ainda que o trabalhador tenha mais de um certificado de conclusão de curso.
Parágrafo Segundo: Esse adicional tem por objetivo recompensar o funcionário que, em prol da empregadora, se aperfeiçoou tecnicamente, motivo pelo qual só será devido se o curso for realizado durante a vigência do contrato de trabalho com a atual empresa, e desde que tenha mais de 02 (dois) anos de vínculo empregatício.
Parágrafo Terceiro: O adicional se condicionará a apresentação do referido certificado para convalidação da empregadora, para que possa fazer jus ao pagamento de tal adicional, ao mês subseqüente.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT NATALINO
A empresa pagará a todos os seus empregados, até o dia 20 de dezembro, uma cesta natalina no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual deverá ser concedido através de sistema de cartão alimentação ou vale- compras, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias.
Parágrafo Primeiro: A cesta natalina prevista nesta cláusula não deverá ser fornecida “in natura”.
Parágrafo Segundo: O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que esteja afastado da empresa, pelo período de até 3 (três) meses, por doença ocupacional ou acidente de trabalho e auxílio doença.
Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOTEL E ALOJAMENTO
Quando o empregado for contratado fora do Estado do Paraná , ou em localidades que distem mais de 100 (cem) quilômetros do local da obra, as empresas arcarão com as despesas havidas com hotel, pelas mesmas indicados, ou fornecerão alojamento gratuito.
Parágrafo Primeiro: Durante o período em que o funcionário estiver lotado na obra acima descrita, instalado tanto em hotel quanto em alojamento, as refeições em local indicado ou fornecido pelas empresas, deverão ser subsidiadas pelas mesmas, na forma determinada pela cláusula (REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ) desta CCT.
Parágrafo Segundo: Fica certo e ajustado que a concessão disposta nesta cláusula, por ser feita para o trabalho, não integrará os salários dos empregados, para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: No mesmo sentido do parágrafo anterior, fica estipulado que além dos alojamentos e refeições, os empregadores deverão fornecer transporte gratuito quando a prestação dos serviços for em locais onde não sejam servidos por transporte Público.
Parágrafo Quarto: Os benefícios e obrigações atribuídas nesta clausula, não refletem como verbas de natureza salarial.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVA CLÁUSULA DE CESTA BÁSICA
As empresas pagarão aos seus empregados não alojados, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o quinto dia útil do mês vencido, através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras ou crédito em folha de
pagamento a titulo de cesta básica.
§ 1.º - O benefício previsto nesta cláusula será pago de forma proporcional aos dias trabalhados, exceto em caso de férias, que o beneficio será mantido integralmente.
§ 2.º - Na hipótese de suspensão contratual decorrente de doença, o empregado fará jus ao benefício definido no caput pelo prazo de até dois meses, contados do primeiro dia útil do mês de afastamento de suas atividades laborais;
§ 3.º - O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou esteja acometido por doença do trabalho, assim reconhecidos pela autarquia previdenciária e definidos nos termos da lei competente;
§ 4.º - Face a assinatura do presente Instrumento ter ocorrido após a data base, as diferenças decorrentes dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2014, entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas ao trabalhador, através de folha complementar, junto com o pagamento do mês de novembro de 2014, ou seja, até o 5° dia útil de dezembro de 2014.
§ 5.º - O benefício previsto nesta cláusula, por não possuir natureza salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo será considerado para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os trabalhadores, de acordo com a Lei, podendo descontar até no máximo R$ 6,00 (seis reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: A concessão de vale transporte fica desobrigada quando a empresa fornece transporte próprio ou contratado por empresa especializada ou ainda viabiliza o transporte de se funcionário por outro meio, hipóteses nas quais permanece a possibilidade do desconto acima especificado.
Parágrafo Segundo: Para o trabalhador que fizer hora extra, o empregador se responsabilizará em transportá-lo até o terminal de ônibus mais próximo da sua residência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE - EMPREGADO RECRUTADO FORA DO MUNICÍPIO
O empregado recrutado fora do município onde está localizada a obra, que tenha tido sua passagem até esta, paga pela empresa, tem garantido o pagamento da passagem de retorno ao mesmo local do recrutamento, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, ou por ocasião da rescisão do pacto laboral, desde que esta não ocorra por justa causa.
Parágrafo Primeiro: Quando o trabalhador, comprovadamente for contratado em seu município de domicilio familiar e encaminhado para obras em localidade adversa, terá garantida pelo contratante, sem repasse de ônus, passagem de ida e volta para aquela localidade, em intervalos temporais máximos de 90 (noventa) dias trabalhados, sendo que o prazo de regresso é determinado pela empresa.
Parágrafo Segundo: Excluem-se desta cláusula, os trabalhadores contratados diretamente nas localidades de execução dos trabalhos, independente de onde esteja fixada sua moradia familiar ou de onde esteja sediada a empresa contratante.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas fornecerão até 15 (quinze) dias antes de iniciar o ano letivo, para até 03 (três) filhos de seus empregados, matriculados da 1ª (primeira) à 8ª (oitava) série do ensino fundamental, material escolar básico, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
11 cadernos de linguagem - 48 páginas; 02 cadernos de desenho - 50 páginas; 02 cadernos de aritmética - 50 páginas;
01 caixa de lápis de cor com 12 unidades; 04 lápis pretos;
02 borrachas;
02 canetas esferográficas;
01 apontador;
01 régua;
01 tesourinha (sem pontas); 01 tubo de cola.
Parágrafo Primeiro: No ato da entrega do comprovante de matrícula pelo empregado, a empresa fornecerá comprovante de recebimento.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional respectivo, cópia da nota fiscal referente à compra do material escolar a que se refere esta cláusula, bem como comprovante de entrega aos funcionários, .
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do prazo estabelecido nesta cláusula, pagará o empregador, diretamente aos trabalhadores prejudicados, uma multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor estipulado a título de auxílio escolar, independentemente da multa convencional.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas fornecerão aos seus empregados, mediante termo formal de adesão firmado pelo empregado, Assistência Médica no âmbito do canteiro de obra/alojamento e Assistência Médica hospitalar mediante convênio/parceria firmada com hospital da região.
Parágrafo Primeiro: A assistência médica prevista nesta cláusula não é cumulativa com outros benefícios, como planos de saúde, já concedidos pelas empresas.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula, por não possuir natureza salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo será considerado para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão, gratuitamente aos seus empregados, em caso e no período em que se mantiverem vinculados ao benefício de acidente no trabalho, no órgão previdenciário/INSS, os medicamentos expressamente comprovados como não fornecidos pelo sistema de saúde, necessários ao devido tratamento, conforme requisição do médico competente.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula, por não possuir natureza salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo será considerado para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral, será assegurado a 01 (um) único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo a título de auxílio funeral.
Ficam excetuadas as empresas que mantêm seguro de vida em grupo.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado a empresa manterá seguro de vida em grupo, custeado integralmente pela empresa, cujo benefício deverá observar a seguinte cobertura:
- Um capital básico de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), por morte acidental do empregado, contemplando cobertura de despesas com funeral.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia estiver trabalhando armado (com arma regulamentada e cedida pela empresa), praticar ato que o leve a responder a ação penal.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado, com mais de 06 (seis) meses de contratação ininterrupta no mesmo empregador, quando aposentar-se ou em vias de aposentadoria, entendendo-se como tal o período igual ou inferior a doze meses restantes de contribuição, receberá na ocasião de sua demissão sem justa causa um abono indenizatório equivalente a trinta dias de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIORIDADE DE MÃO DE OBRA
As empresas se comprometem a priorizar a mão de obra local em suas novas contratações, desde que atendidos os requisitos funcionais de admissão exigidos, relativos à qualificação técnica e experiência profissional.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEMISSÕES
As empresas poderão demitir seus funcionários às sextas-feiras, mas se assim procederem fica garantido ao trabalhador o pagamento do Descanso Semanal Remunerado, excetuando-se as justas causas e pedidos de demissão do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrente deverá atender às seguintes condições, de acordo com o disposto no artigo 477 da CLT:
a) Até o 1° (primeiro) dia útil imediato, no caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência (quando permitido) e em caso de cumprimento do aviso prévio;
b) Até o 10° (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de aviso prévio indenizado ou em caso de dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses, a empresa comunicar ao empregado por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias;
c) O não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, alterado pela Lei nº 7.855/89, já citado, equivalente a um salário do empregado corrigido pelo índice de variação da UFIR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada. Todos estes documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas, e do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito, mediante contra-recibo assinado, podendo especificar segundo critério da empregadora, além dos dizeres que lhe são próprios, a data, horário e local de homologação, quando necessária, bem como a indicação da forma e prazo de pagamento do acerto rescisório, ficando assim o empregador, cumprindo com suas obrigações, isento de qualquer responsabilidade ou punição caso o empregado não compareça para a formalização da rescisão.
Parágrafo Primeiro: No início do período do aviso prévio, o empregado dispensado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: O encerramento da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio, conforme súmula 44 do TST.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo. Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido dispensado, tenha ele pedido demissão ou tenha havido a prorrogação, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENORES APRENDIZES
Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, dos empregados que ultrapassarem 60 dias de serviços juntos a mesma empresa, deverão ser efetuadas no Sindicato Profissional acordante, nos mesmos prazos constantes nas letras “a” e “b” da cláusula de rescisão contratual.
a) para viabilizar o pactuado nesta cláusula, os Sindicatos obreiros assumem a responsabilidade de manter, em todos os municípios, ou nas proximidades destes, onde haja obra da categoria abrangida, um preposto a fim de praticar as homologações.
b) no ato das homologações das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar ao Sindicato Profissional da base territorial, as 06 (seis) últimas Guias de Recolhimento do INSS, bem como a Relação dos Salários de Contribuição do INSS, contendo mês, ano, valor do salário de contribuição e data do recolhimento, ainda as 06 (seis) últimas guias do recolhimento do FGTS, ou extrato atualizado, mês a mês e da multa, se devida, nos termos do § 1° do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001, sob pena de não se efetuar a homologação, recaindo a multa sobre a empresa;
c) Quando da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá apresentar cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizadas, juntamente com cópia do termo de rescisão.
d) Em caso de descumprimento da letra “b”, o empregador pagará multa, em favor do empregado despedido, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, sem prejuízo da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.
e) As entidades obreiras remeterão ao Sindemon, mensalmente, relatório da razão social, endereço, telefone e CNPJ das empresas que efetuarem homologação de rescisão de contrato na entidade sindical, para fins de cadastro.
f - Exclusivamente na base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINDIMONT e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ, as rescisões contratuais poderão ser homologadas após 12 meses de contrato de trabalho, mediante acordo coletivo a ser celebrado entre o SINDIMONT e as empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do início efetivo ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM SUB-EMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiros sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal, se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do sub-empreiteiro, desde que relativos à obra.
Parágrafo Único: Para facilitar a identificação, o empregador manterá em seu quadro de avisos dados das sub- empreiteiras, contendo razão social, endereço, telefone e CNPJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os contratos por prazo determinado serão admitidos somente em casos de paradas. Nos demais casos não serão admitidos esta modalidade.
“Na execução de serviços em “PARADAS,” tão somente nas existentes em instalações da Petrobrás e da FAFEN presentes na base-territorial dos municípios de Araucária – PR, São Mateus do Sul - PR e Paranaguá-PR, os empregados contratados por prazo determinado, conforme previsto no artigo 443, parágrafo 1.º e 2.º da CLT, estarão submetidos às seguintes tratativas.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por “Paradas” o período programado, no qual mediante paralisação das atividades, são executados serviços de manutenção diretamente relacionados com a linha de produção de uma planta industrial.
Parágrafo Segundo - Nos limites territoriais e de localidades fixados no caput, todos os trabalhadores contratados por prazo determinado, exclusivamente para execução de serviços em “Paradas” de manutenção industrial, com exceção da modalidade de contrato por experiência, desde que o trabalhador não tenha prestado serviços anteriormente à mesma empresa e na mesma função, cujos contratos venham a ser resolvidos por cumprimento integral do prazo contratual ou rescindidos antecipadamente, farão jus, na ocasião do pagamento de suas verbas rescisórias, ao recebimento de um abono indenizatório (sem incidências fiscais sobre o mesmo ou reflexo deste sobre quaisquer verbas) no valor correspondente a quantidade das horas normais (8 horas diárias) laboradas durante o contrato, conforme proporções a seguir definidas:
I – quando a quantidade de dias laborados for de até 7 (sete) dias, o abono será equivalente ao valor de 65 (sessenta e cinco) horas de trabalho;
II – quando a quantidade dos dias laborados for entre 8 (sete) e 15 (quinze) dias o abono será equivalente ao valor de 156 (cento e cinqüenta e seis) horas de trabalho;
III – quando a quantidade dos dias laborados for entre 16 (quinze) a 25 (vinte e cinco) dias o abono será equivalente ao valor de 260 (duzentos e sessenta) horas de trabalho;
IV – quando a quantidade dos dias laborados for superior a 26 (vinte e seis) dias o abono será equivalente ao valor de 300 (trezentas) horas de trabalho;
Parágrafo Terceiro - O abono indenizatório a que se refere o parágrafo anterior substitui, somente se for maior, a indenização prevista no artigo 479 da CLT, e caso seja menor ou igual que esta, não será pago, prevalecendo a citada disposição legal;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO E SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregadores ficam obrigadas a proceder à anotação em CTPS e nos demais registros relativos ao contrato de emprego do trabalhador mediante a inscrição da função efetivamente exercida, respeitando-se as descrições e nomenclaturas fixadas pelo Código Brasileiro de Ocupações (C.B.O.), sob pena de nulidade.
Parágrafo Único: O inicio do contrato e vinculo de emprego terá como referência a data em que ocorra a assinatura pelo empregado do contrato de trabalho e do respectivo Exame Médico Admissional Apto, desde que o candidato seja aprovado nos exames de integração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO
Quando a empresa adotar inovações no sistema de trabalho, determinando sua racionalização na atividade desenvolvida pelo empregado, assume compromisso de promover treinamento para que os empregados adquiram qualificação adequada aos seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Haverá estabilidade provisória de emprego, nos termos da lei, nas seguintes situações:
a) À empregada gestante, desde a confirmação de sua gravidez perante o empregador, até cinco meses após o parto, sem prejuízo de sua licença maternidade de 120 dias, a qual será computada no período estabilitário;
b) No retorno das férias, ao profissional com mais de três anos de contrato na mesma empresa, pelo período de 60 dias, computando-se neste período a projeção do aviso prévio indenizado.”
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos que possuírem 03 (três) ou mais anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego até‚ o implemento do tempo aqui referido, ou seja, 12 (doze) meses.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
Ressalvadas condições mais favoráveis já existentes, as empresas fornecerão refeição a todos os trabalhadores do canteiro de obras, comprometem-se a fazê-lo através do PAT, e que desde já fica esclarecida a não integração ao salário de acordo com a lei. Fornecerão ainda a todos os seus empregados, em todos os dias em que os mesmos trabalharem, café da manhã composto de:
- 01 (um) copo grande (250 ml) de café com leite;
- 02 (dois) pães (50g) francês ou similar, com margarina, presunto e queijo;
a) O café da manhã será fornecido em horário e local determinado pela empresa;
b) Pelo fornecimento da refeição diária e café da manhã, a empresa poderá descontar do salário do empregado, no máximo R$ 6,00 (seis reais) por mês.
Parágrafo Único: Em casos da empresa não fornecer no local de trabalho alimentação, deverá substituir por:
a) ticket ou cartão refeição, no valor mínimo de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta) por café da manhã.
b) almoço e/ou janta no valor mínimo de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos) por refeição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES EM CONTRATOS DE "PARADA"
Em sendo o contrato de "parada", assim entendidos aqueles que têm tal conotação junto a categoria, as empresas fornecerão aos seus empregados, 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinária para descanso e
lanche composto de:
- 01 (um) suco, equivalente a 200 ml;
- 02 (dois) pães (50g) francês ou similar, com margarina, presunto e queijo;
- 01 (um) chocolate ou bolachas ("lanchinho").
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Parágrafo Único: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA
Os empregados eleitos para cargos de direção nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a, que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERS
Fica assegurado o pagamento das horas normais da jornada de trabalho a todos os empregados, bem como todos os benefícios desta CCT, que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinário danificados, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência desta convenção as empresas poderão prorrogar, nos termos da lei, a jornada de trabalho estipulada em contrato com os empregados. Assim sendo, as horas laboradas além da 44.ª (quadragésima quarta) hora semanal, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvada a hipótese de haver acordo para compensação conforme estabelecem as Cláusulas (COMPENSAÇÃO DO SÁBADO - COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL - ENTRE FERIADOS ) desta convenção.
Parágrafo Primeiro - Havendo hipótese de trabalho em domingos e feriados, sem que haja folga compensatório em outro dia, as horas trabalhadas em tais dias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor/hora normal.
Parágrafo Segundo - Não se considera para fins de cômputo na jornada de trabalho o período de tempo despendido pelo empregado: a) no recebimento de alimentação; b) para vestimenta de uniformes e EPI´s;
Parágrafo Terceiro: As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio‚ indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
Parágrafo Quarto: O valor do adicional de periculosidade integra a base de calculo das horas extras.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
A critério da empregadora poderá ser estipulado acordo individual para compensação do labor sabatino com a respectiva majoração de jornada nos demais dias da semana, respeitando-se o limite legal de 10 horas de jornada diária
Parágrafo Único - As horas laboradas durante os sábados compensados, quando devidamente remuneradas afastam eventual nulidade do acordo de compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL - ENTRE FERIADOS
Para a compensação de trabalho não realizado em dia útil compreendido entre dias de feriados ou de descanso semanal obrigatório, as empresas e os empregados ficam autorizados a firmar acordos de prorrogação de jornada de trabalho para os demais dias, desde que o Sindicato Profissional seja notificado antecipadamente.
Parágrafo Único: As compensações não poderão ser realizadas em domingos.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:
a) registro manual;
b) registro mecânico;
c) registro eletrônico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricação e modelo.
PARÁGRAFO ÙNICO: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A dispensa de comparecimento ao trabalho prevista no artigo 473, inciso I, da CLT, mediante apresentação de atestado de óbito, será de três dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependentes, declarados como tais na ficha de registro e em declaração do INSS que ateste a condição de que tal pessoa é beneficiária do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA – INTERNAMENTO
Ao empregado que necessite acompanhar em atendimento hospitalar filho de até 10 (dez) anos de idade ou em qualquer idade na condição de inválido devidamente comprovado, será abonada a falta de um dia de trabalho, mediante entrega de atestado que consigne a condição de acompanhante e os requisitos da Cláusula 43, deste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Fica convencionado que, em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado justificado a sua falta ao serviço, quando tiver que fazer exames nessas condições, e após, comprove sua participação na prova escolar.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA INCOMPLETA
É ônus do empregador o pagamento da jornada incompleta, caracterizada conforme definição abaixo:
- Após iniciada a jornada de trabalho, e que por motivação do empregador, excluindo-se os casos fortuitos, força maior e permissivos legais, for interrompida, não caberá compensação posterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS
Atendido o regulamento já existente na empresa, quando for possível pela contratação da obra, a empresa tolerarão atraso de até‚ 60 (sessenta) minutos, 01 (uma) hora, ao mês, desde que descontínuos e inabituais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FOLGA DE CAMPO
A título de folga de campo ou licença remunerada, a cada 90 (noventa) dias trabalhados, as empregadoras liberarão somente os empregados alojados para retorno a sua residência/domicilio e visita de sua família, arcando com o transporte rodoviário de ida e volta, ao local de contratação/recrutamento, considerando a escala de dias proporcional às distâncias a serem percorridas, como segue abaixo:
a) até200 Km, serão concedidos somente os dias relativos ao DSR;
b) de201 a500 km, serão concedido além dos dias de DSR, mais 01 (um) dia útil;
c) de501 a1000 km, serão concedidos além dos dias de DSR, mais 02 (dois) dias úteis;
d) acima de1000 km, serão concedidos além dos dias de DSR, mais 04 (quatro) dias úteis.
§ 1.° – As despesas relativas ao transporte previsto no caput serão reembolsadas ou antecipadas mediante disponibilização ao empregado de depósito bancário ou cartão viagem ou “voucher” ou fretamento de transporte ou bilhetes de passagens, a critério da empregadora.
§ 2.° – Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional e/ou de cunho remuneratório.
§ 3.º as empresas ficam obrigadas a arcar com a alimentação durante a viagem conforme valor estabelecido em refeição e café da manhã.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA ABONADA
As empresas liberarão, sem prejuízo do salário, seus empregados do labor nos dias 24 e 31 de dezembro e terça feira de carnaval.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de gozo das férias, o empregado tem direito a esta complementação, devendo ser-lhe paga a diferença relativa aos dias, a partir da data do reajuste, no primeiro mês subseqüente ao mês de gozo das férias.
Parágrafo Segundo: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado, de maneira expressa e formal, com 30 (trinta) dias de antecedência, e serão pagas 02 (dois) antes do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Terceiro: Será computado para cálculo do período aquisitivo de férias, o tempo trabalhado anteriormente ao acidente de trabalho, mesmo que o afastamento perdure por mais de 06 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7°, XVII da CF.
Parágrafo Quinto: Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
Será instituída uma comissão paritária, formada por membros das entidades convenentes, objetivando estudos relacionados com a segurança, higiene e medicina do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
Os refeitórios e sanitários deverão atender o disposto na legislação, bem como o que dispõe a NR-18, da Portaria n°. 3.214/78.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO, FERRAMENTAS E UNIFORMES
Os EPI´s deverão ser fornecidos nos termos da lei, devidamente regulamentada pelas normativas ministeriais competentes.
Parágrafo Primeiro – É obrigatório o fornecimento de Uniforme e o mesmo deve ser fornecido sob as mesmas condições legais dos EPI´s.
Parágrafo Segundo – O funcionário deve zelar pela conservação, manutenção e guarda de seu EPI e ferramental a ele entregue por determinação legal e em regime de confiança e co-responsabilidade, sendo que eventual extravio, perda, dano e furto decorrentes do não atendimento do dever de zelo, guarda e vigilância, justifica e autoriza o desconto salarial pelo empregador do valor correlato.
Parágrafo Terceiro - Ficam autorizados descontos na rescisão ou salário quando da não devolução ou devolução com avarias, decorrente de falta de zelo; ausência de guarda e vigilância; negligência, imprudência ou imperícia na
utilização do ferramental e EPI´s.
Parágrafo Quarto: Não se permite o desconto salarial por danificação dos EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (NR 5 item 5.38).
A empresa remeterá ao sindicato profissional em três dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato em curso,a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa. (NR 5 item 5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
- Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
- Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
- garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
- Realização da eleição no prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
- Realização de eleição em dia normal de trabalho,respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
- Voto secreto;
- Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
- Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de cinco anos.
(NR 5 item 5.40).
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR 5 item 5.41).
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: As empresas remeterão as entidades sindicais de trabalhadores, anualmente, cópia do calendário de reuniões das CIPAS e mensalmente as cópia das atas das reuniões.
Parágrafo Terceiro: Em caso de acidentes graves ou de existência de risco iminente de acidentes ou doenças profissionais, o Sindicato Profissional poderá participar de reuniões das CIPAS, visando o estabelecimento conjunto de ações que possam eliminar tais riscos.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
No primeiro dia de trabalho do empregado, as empresas acordantes destinarão o tempo suficiente ou necessário com treinamento e instrução do uso de EPI(s), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado e do local de trabalho, sendo acompanhado por técnico designado pela empresa.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As empresas, nos termos da lei e da NR-7, providenciarão exames médicos, na admissão ou demissão de empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo, da mesma forma, submeter os trabalhadores a exame médico, pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha do profissional e/ou entidade uma faculdade da empregadora.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A aceitação de atestado médico somente ocorrerá, nos termos da lei, devendo os mesmos consignarem o nome do médico e e seu respectivo CRM, datas e assinaturas. Ainda, a aceitação fica condicionada à parecer devidamente fundamentado do médico do trabalho designado pela empregadora, que assim desejar.
Parágrafo Único: O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado, constando a informação dos dias de afastamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento do serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SESMT
As empresas estão obrigadas a constituir serviços especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, segundo o disposto no quadro do inciso II do SESMT da NR 4 do MTB.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão em suas instalações, material de primeiros socorros. Quando a empresa se utilizar mão de obra feminina, o material de primeiros socorros deverá conter absorventes higiênicos, para situações de emergência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do Sindicato, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de aviso para afixação de comunicados oficiais da Entidade Obreira convenente, de interesse da categoria, ficando expressamente vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Os dirigentes e os delegados sindicais poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato Obreiro, desde que o pedido seja formulado com a antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo Único: As horas de permissão sindical remuneradas serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador, computando-se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O comprovante de depósito da contribuição sindical, assistencial, negocial, confederativa e permanente, será remetido ao respectivo Sindicato Obreiro, discriminando-se juntamente com aquele, a relação de trabalhadores (nome, função e salário base) contribuintes, até 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.
O comprovante de depósito da contribuição sindical, assistencial, negocial, confederativa e permanente, será remetido ao respectivo Sindicato Obreiro, discriminando-se juntamente com aquele, a relação de trabalhadores (nome, função e salário base) contribuintes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CAGED
As empresas encaminharão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo Único: As entidades sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizadas, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por estes notificadas, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao Sindicato, do importe descontado, deverá será feito até o décimo dia subseqüente ao dia que originou o desconto, mediante relação nominal.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DAS ENTIDADES SINDICAIS CONVENENTES
a. Para assegurar a unicidade jurídica, retribuir o empenho e trabalho sindical para realização do mesmo, manter as atividades sindicais, e cumprir determinação das respectivas assembléias do Sindicato Obreiro, na forma do artigo 8o. da Constituição Federal, as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, os percentuais abaixo, conforme cada base territorial:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2014.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de dezembro de 2014.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU.
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 4,5% (quatro e meio cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
(ACP 00399-2009-665-09-00-0) Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador, no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o
direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa xxx xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador, no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAGUÁ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador, no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador, no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UMUARAMA
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIMONT;
Considerando que a assembléia foi aberta a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, Parágrafo 2º, da CLT. Considerando ainda, que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos Incisos lll e lV do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva e, finalmente, que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, e para assegurar a unicidade jurídica, retribuir o empenho e trabalho sindical para realização do mesmo, manter as atividades sindicais, e cumprir determinação das respectivas assembléias do Sindicato Obreiro, as empresas ficam obrigadas a titulo de contribuição assistencial descontar mensalmente do salário base de cada trabalhador 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 60,00 (sessenta reais), observando-se o previsto nos parágrafo seguintes:
1 – O recolhimento efetuado em folha dos pagamentos, será depositado até o décimo dia após desconto e pagos através de boleto bancário fornecido e disponibilizado na pagina principal do SITE do Sindicato dos Trabalhadores xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, as quais identificarão a conta bancária para este fim, devendo as empresas relacionar os empregados e o valor do desconto, enviando tal relação, eletronicamente ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de até dez dias após o vencimento e pagamento dos boletos.
2 – Havendo atraso no recolhimento ou pagamento da mensalidade ou o envio da relação de funcionários dentro do prazo estipulado será aplicado multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor a ser recolhida nos 30 primeiros dias com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, alem de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando nesse caso ,o infrator isento de outra penalidade.
3 – Fica facultado ao empregado o direito a oposição da contribuição assistencial o prazo de 10 (dez) dias corridos, após o registro deste instrumento coletivo de trabalho junto ao Sistema Mediador do MTE. Para os empregados que vierem a ser contratados após o prazo estipulado estes terão 10 (dez) dias de prazo, após a data de sua admissão constante na CTPS. Todos aqueles que desejarem realizar a oposição ao desconto, deverão comparecer pessoalmente e individualmente munido de documentos com foto na sede ou sub sede do sindicato, para protocolarem a carta de oposição, que deverá ser manuscrita e redigida pelo próprio opositor, exceto em se tratando de analfabeto, a qual será aceita por outra pessoa de sua confiança.
Depois de protocolada a carta, a mesma deverá ser entregue na empresa para não efetuar o devido desconto.
4 – O sindicato dará ampla divulgação os prazos para oposição, através de sua pagina principal no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, também através de informativos.
5 – Dentro dos mesmos prazos serão aceitos oposições, por correspondência com AR no caso o opositor que atue em localidade fora de Curitiba e região metropolitana, onde o sindicato não matem sub sedes.
6 - No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2014.
a.1 este desconto, de acordo com as manifestações das assembléias gerais dos trabalhadores destina-se a manter às atividades sindicais dos Sindicatos Profissionais e está dentro da razoabilidade.
a.2 a importância resultante do desconto aqui referido deverá ser depositada em conta especial, em nome do Sindicato Obreiro, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto o qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei.
a.3. o pagamento das contribuições de que trata esta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical e acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
a.4. existindo desconto parcelado e ocorrendo rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto.
a.5. Com exceção do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI, de acordo com a conciliação nos autos da ACP 00399-2009-665-09-00-0, fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES PARA O SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária, fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal, para o ano de 2014, destinada a manter a atividade Sindical da Entidade, a que se sujeitarão todas as empresas, associadas ou não do Sindicato, e que se constitui em obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO
DO PARANÁ - SINDEMON/PR., sendo definido o valor a ser recolhido é de 3% (três por cento) do bruto da folha de pagamento do mês de outubro/2014, ou R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a taxa mínima, caso os 3% sejam inferior a este valor. Referido recolhimento será efetuado em qualquer agência bancária, em guia própria, que será fornecida e remetida pelo Sindicato Patronal, com vencimento até o dia 28/11/2014. O pagamento efetuado fora do prazo será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos meses subseqüentes de atraso e 1% (um por cento) de juro de mora ao dia. A não observância do recolhimento da respectiva contribuição ensejará nos artigos 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
De acordo com o fixado em ata de Assembléia Geral da categoria dos sindicatos, ficam as empresas obrigadas a descontar mensalmente, sobre a remuneração de todos os trabalhadores associados, a título de contribuição confederativa, com exceção do Sindimont que será sobre o salário base, o percentual abaixo descrito.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
Cianorte 2,0% (dois por cento)
Foz do Iguaçu 1,5% (um e meio por cento)
Guarapuava 1,5% (um e meio por cento)
Irati 2,0% (dois por cento)
Jataizinho e Ibiporã 1,5% (um e meio por cento) Londrina 2,0% (dois por cento)
Mal. C. Rondon 2,0% (dois por cento)
Fco Beltrão 1,5% (um e meio por cento)
Paranaguá 1,5% (um e meio por cento)
Paranavaí 2,0% (dois por cento)
Pato Branco 1,5% (um e meio por cento) Telêmaco Borba 1,5% (um e meio por cento) Toledo 2,0% (dois por cento)
Ubiratã 2,0% (dois por cento)
Umuarama 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 30,00.
União da Vitória 1,5% (um e meio por cento)
Medianeira 2,0% (dois por cento)
Ponta Grossa 2,0% (dois por cento)
Maringá 2,0% (dois por cento)
Fetraconspar 1,5% (um meio por cento)
a) este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembléias Gerais dos Sindicatos Obreiros, de conformidade com os artigos 462 e 545 da C.L.T.
b) o recolhimento dos valores resultantes do desconto fixado nesta cláusula será efetuado ao Sindicato, através de guia própria, fornecida às Empresas pelo Sindicato, até o 10º dia útil, após ter sido efetuado o referido desconto.
c) o Sindicato Obreiro convenente assume, integralmente, toda e qualquer responsabilidade em quaisquer pendências, sejam judiciais ou não, que possam vir a ser suscitadas por empregados, decorrentes do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
A fim do Sindicato Profissional implementar e/ou ampliar a assistência médica ou odontológica ou na prevenção de acidentes de trabalho, especificamente aos trabalhadores desta categoria, os empregadores aqui representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, a importância mensal de R$ 4,61 (quatro reais e noventa e um centavos) por empregado, sendo a contribuição mínima, por empresa, estabelecida no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Primeiro: O referido valor deverá ser repassado ao Sindicato dos Trabalhadores até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional deverá contabilizar separadamente os valores recebidos e gastos a este título, com parecer e aprovação do Conselho Fiscal, e prestar contas para a assembléia da categoria, de acordo com o Estatuto Social.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não se aplica ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI, conforme acordo judicial nos autos ACP nº 00399-2009-665-09-00- 0, bem como ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE MARINGÁ, conforme NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 05/2012 da PRT ofício de Maringá, datado de 23/08/2012.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a xxxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PPRA E PCMSO
Todas os empregadores deverão encaminhar ao Sindicato Profissional, cópia dos protocolos comprovadores da elaboração e entrega dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR n° 7, Portaria N° 8 de 08/05/96), junto aos órgãos oficiais competentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o devido protocolo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a Comissão Paritária, que é constituída por 02 (dois) membros, representantes de cada entidade convenente - Sindicato dos empregados (incluindo a Fetraconspar) e Entidade Patronal, com a seguinte finalidade:
a - Examinar e promover estudos sobre o enquadramento profissional, decidindo as pendências apresentadas; b - Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c - Realizar mesas redondas de forma permanente buscando aprimorar a CCT;
d - Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO ESPECÍFICA
Será formada uma Comissão, composta de um representante patronal e um representante da Federação dos trabalhadores para analisar e convocar, se necessário, a empresa que não esteja cumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Esta Comissão será constituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a celebração desta CCT.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DO DEPÓSITO
A presente convenção coletiva de trabalho entrará em vigor após a assinatura das entidades convenentes e, posteriormente será feito o registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 614 da C.L.T.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREITEIRAS
As empreiteiras que prestam serviços nas instalações da Petrobrás se comprometem:
a) a fiscalizarem a aplicação das disposições deste instrumento coletivo nas relações de emprego de suas sub- contratadas, inclusive disponibilizando via desta CCT a elas;
b) a viabilizarem ao sindicato laboral contato efetivo com as suas sub-contratadas, inclusive disponibilizando listagem contendo os nomes das referidas empresas, endereço, telefones, e-mail’s e nomes dos responsáveis;
Parágrafo Único – Para fins de aplicabilidade desta clausula entende-se que as sub-contratadas necessariamente devem possuir o mesmo enquadramento sindical da categoria econômica da montagem e manutenção industrial.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3° do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por este instrumento, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação da presente convenção serão solucionadas, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução, no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o infrator pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário básico, considerando para tanto o menor piso da categoria em casos genéricos, ou o salário básico do empregado envolvido em casos específicos, por cláusula descumprida, por empregado, a cada mês do descumprimento, revertido em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: Esta multa não se aplica às cláusulas em que haja previsão de penalização específica, ficando claro que, em hipótese nenhuma poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, ou seja, de 1o de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 para as cláusulas econômicas, e para as demais de 1o de junho de2014 a 31 de maio de 2016.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e revisão deste instrumento, caso isto seja do interesse dos signatários e após aprovação nas respectivas assembléias gerais dos Sindicatos, tudo na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ao profissional com mais de 01 (um) ano de trabalho ininterrupto na mesma empresa, será fornecida carta de referência com detalhamento das atividades laborais.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTA CCT
Por este instrumento particular, de um lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 72.415.078/0001-88 e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 81.398.794/0001-95, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62, e os SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS; CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001- 20; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO CNPJ: 75.560.821/0001-81; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI CNPJ: 03.749.691/0001- 19; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ; CNPJ: 80.921.513/0001-74; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ E LITORAL CNPJ: 78.179.009/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ; CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ CNPJ: 78.681.483/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA CNPJ: 81.646.564/0001-06.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
O presente instrumento abrange todas as EMPRESAS E TRABALHADORES na atividade de Engenharia de Montagem, Manutenção Industrial e Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto do Estado do Paraná. Excetuando-se os Municípios de Londrina, Jataizinho, Ibiporã, Assaí, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Bandeirantes, Andirá, Cambará, Santo Antônio da Platina, Jacarezinho, Ribeirão Claro, Carlópolis, Xxxxxxxx Xxxxxx, Wenceslau Braz, Ivaiporã Jardim Alegre, São Jorge do Ivaí, Faxinal, Apucarana, Arapongas, Rolândia, Cambé, Santana do Itararé, Uraí, Sertanópolis e Bela Vista do Paraíso, integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alvorada do Sul, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Brasilândia do Sul, Cafeara, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Centenário do Sul , Cerro Azul, Colombo, Colorado, Contenda, Cruzmaltina, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Iguatu, Itaguagé, Itaperuçu, Jaguapitã, Lapa, Laranjal, Lidianópolis, Lupionópolis, Mandirituba, Mirasselva, Nossa Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomi, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraquara, Porecatu, Porto Amazonas, Xxxxx Xxxxxxxx, Primeiro de Maio, Quatro Barras, Quitandinha, Ramilândia, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé, Santa Inês, Santa Lucia, Santa Mariana, Santo Inácio, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Sulina, Tamarana, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO
DO PARANÁ: Xxxxxxx Xxxxxx, Borrazópolis, Califórnia, Corumbataí do Sul, Farol, Fênix, Xxxxx Xxxxxxx, Grandes Rios, Kaloré, Lunardelli, Luisíana, Xxxxxx Xxxxx, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Tebas, Quinta do Sol, Rio Bom, Rosário do Ivaí, Rio Branco do Ivaí e São Pedro do Ivaí.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS: Pitangueiras e Sabáudia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E
GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Xxxxxxxx Xxxxxxx, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul, Diamante do Oeste, Guaraniaçu, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Maripá, Espigão Alto do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE: Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Xxxxxxxxx Xxxxx, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Xxxxx Xxxxxx, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Xambrê, Araruna, Cafezal Do Sul, Guaporema, Altônia, Douradina, Icaraíma, Ivaté, São Jorge do Patrocínio, Tapira, São Manoel do Paraná e Esperança Nova.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO
IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Xxxxx Xxxxxxx, Capanema, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D-oeste, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Salto do Lontra, Pranchita, Realeza, Renascença, Xxxxxxx Xxxxx, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA: Prudentópolis, Chopinzinho, Mangueirinha, Honório Serpa, Saudade do Iguaçu, Xxxxxx Xxxxxxx, Pitanga, Laranjeiras do Sul, Pinhão, Cantagalo, Turvo, Guarapuava, Santa Maria do Oeste, Candói, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati,
Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
JATAIZINHO E IBIPORÃ: Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA: Abatiá, Congonhinhas, Conselheiro Xxxxxxxx, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso e São Sebastião da Amoreira.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARECHAL XXXXXXX XXXXXX: Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Peabirú, São Carlos Do Ivaí , São Jorge Do Ivaí, Santa Fé, Uniflor, Maringá, Marialva, Mandaguari, Sarandi, Cambira, Jandaia do Sul, Xxxxxx xx Xxxxx, Ourizona e Paiçandu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA: Medianeira, Matelândia, Missal, Santa Terezinha do Itaipu, Serranópolis do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ E LITORAL: Antonina, Guaraqueçaba,
Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO: Pato Branco, Coronel Xxxxxx, Xxxxxxxx, São João e Bom Sucesso do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E
OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Sengés, Carambeí e Tomazina.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TELÊMACO BORBA: Xxxxxxxx Xxxxx, Curiúva, Ibaiti, Xxxxxxx xx Xxxxx, Ipiranga, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Ortigueira, Reserva, Tibagi, Ventania, Imbaú e Figueira.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO:
Toledo, Ouro Verde do Oeste, São Pedro do Iguaçu, São José das Palmeiras, Santa Helena e Tupãssi.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UMUARAMA: Alto Piquiri, Umuarama, Perobal e Alto Paraíso.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA: União da Vitória, Bituruna, Palmas, General Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Clevelândia, Mariópolis, Mallet, Porto Vitória, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxx.
Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação e Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município, até então pertencente a base territorial de qualquer sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As Entidades Sindicais Convenentes, para efeitos do artigo 607 e 608, da CLT, emitirão Certidão de Regularidade Sindical, em favor das empresas da categoria econômica que atenderem as seguintes obrigações:
a) Quitação da contribuição sindical profissional;
b) Quitação da contribuição sindical patronal;
c) Quitação da contribuição negocial profissional;
d) Quitação da contribuição negocial patronal;
e) Quitação da contribuição assistencial;
f) Quitação da contribuição Permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Sindicatos Convenentes assumem o compromisso de criar mecanismos de fomento e controle à observância das exigências dos artigos 607 e 608 da CLT.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FED DOS TRABS NAS INDS DA COUST E DO MOB NO EST DO PR
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMP MONT MANUT PREST SERV AREAS IND ESTADO PR
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C
XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
LOTARIO CLAAS
Presidente
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBIL MGA
CLIMAR RIBAS DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE ENGENHARIA DE MONT E MANUNTENCAO IND PR