CONDIÇÕES GERAIS DOS PRODUTOS
FUNERAL 360 BÁSICO, PLUS E PREMIUM
Ligação Gratuita Atendimento 24 horas
Mais informações pelo telefone ou site:
0000 000 0000
xxxxxxxxxx.xxx/br
Assistência 24 horas
0800 727 5560
CONDIÇÕES GERAIS DOS PRODUTOS
CONHEÇA OS PRODUTOS - FUNERAL 360 BÁSICO, PLUS E PREMIUM
Os produtos de Assistência Funeral 360 Básico, Plus e Premium são produtos anuais oferecidos pela ENEL X BRASIL S.A., CNPJ 008.317.250/0001-61, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0 – xxxxx 0 – 0x xxxxx – Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx (“Enel X”) ao seu Cliente, incluindo diversos serviços funerários e translado do corpo, a serem prestados pela MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA, CNPJ 68.181.221/0001-47, sediada na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxx 00/00, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX (“Mapfre Assistência”). Ao aderir a um dos produtos Funeral 360 Plus e Funeral 360 Premium, a Enel X oferece um benefício de proteção especial.
Os produtos são compostos por 2 componentes principais:
1. Serviço de Assistência funeral: Em caso de falecimento do Cliente o mesmo terá os gastos cobertos de seu sepultamento até o limite de R$5 (cinco) mil reais.
2. Benefício de proteção – Funeral 360 Plus: Em caso de morte acidental, os seus beneficiários serão indenizados em R$10 (dez) mil reais.
Funeral 360 Premium: Em caso de morte por qualquer causa, os seus beneficiários serão indenizados em R$5 (cinco) mil reais.
A adesão aos produtos Funeral 360 Plus e Premium implica a adesão ao serviço de assistência e aos seguros compreendidos, de forma gratuita, como Benefício de proteção. O cancelamento de um dos produtos pelo Cliente, a qualquer tempo, inclusive por solicitação do Cliente, importará no cancelamento do serviço de assistência e do seguro.
ITEM 1 – VIGÊNCIA DOS PRODUTOS E LIMITE DE UTILIZAÇÃO
Vigência da Assistência por cartão de crédito:
O início da vigência será a partir da data da compra, permanecendo vigente por 12 (doze) meses e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento. Caso o Cliente solicite o cancelamento antes dos 12 (doze) meses, o mesmo ficará sujeito a multa, conforme item - RESCISÃO deste documento.
Vigência da Assistência por conta de energia:
O início da vigência será em até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação das condições cadastrais do Cliente junto à distribuidora de energia, permanecendo vigente por 12 (doze) meses. Poderá ser renovada automaticamente, por igual período, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento. Caso o Cliente solicite o cancelamento antes dos 12 (doze) meses, ele ficará sujeito a multa, conforme item RESCISÃO deste documento.
Os limites de intervenções dos serviços de assistência estão especificados neste Regulamento de Assistência conforme mencionado nos itens acima.
ITEM 2 - RESCISÃO
A prestação dos serviços e os benefícios dos produtos serão encerrados quando ocorrer uma das seguintes situações:
a. Encerramento do contrato, pela Enel X, mediante aviso prévio por e-mail, telefone e/ou fatura de energia com 90 dias de antecedência;
b. Caso o Cliente/titular venha a falecer;
c. Caso o Cliente/titular deixe de ser o Cliente/titular do produto por qualquer motivo;
d. Caso o contrato seja rescindido antecipadamente de modo unilateral pelo Cliente/titular, por qualquer motivo;
e. Por não pagamento de 3 (três) ou mais períodos consecutivos dos serviços cobertos por este contrato.
As hipóteses de rescisão estabelecidas na alínea “d” do item 12 – Solicitação de rescisão unilateral do contrato pelo Cliente antes de decorrido o prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses a contar da data de contratação dos serviços - sujeitarão o Cliente ao pagamento de multa proporcional ao prazo residual para o fim da vigência do contrato.
O Cliente não estará sujeito ao pagamento da multa rescisória:
a) se houver superveniente incapacidade técnica para o cumprimento das condições dos serviços contratados;
b) se o cancelamento for solicitado em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Enel X;
c) caso ocorra uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do item 12 – Rescisão;
d) após o decurso do prazo de vigência de 12 (doze) meses.
ITEM 3 – CARÊNCIA
Clientes que realizaram a compra por cartão de crédito: 72 horas após a data da compra.
Clientes que realizaram a compra por conta de energia: Os serviços de assistência previstos neste Regulamento poderão ser utilizados 30 (trinta) dias após a aprovação das condições cadastrais do cliente junto à distribuidora de energia.
ITEM 4 – PAGAMENTO POR CONTA DE ENERGIA
O pagamento dos produtos Funeral 360 Básico, Funeral 360 Plus e Funeral 360 Premium serão mensais e com os valores respectivamente de R$4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), R$10,99 (dez reais e noventa e nove centavos) e R$15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos) e serão cobrados junto com a conta de consumo de energia da distribuidora do grupo Enel. Ocorrendo a falta de pagamento, o produto fica automaticamente suspenso, voltando a vigorar a partir de 2 (dois) dias após a regularização do pagamento.
ITEM 5 – PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO
O pagamento dos produtos Funeral 360 Plus e Funeral 360 Premium serão cobrados na fatura do cartão de crédito informado no ato da compra e com os valores respectivamente de R$10,99 (dez reais e noventa e nove centavos) e R$15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos). A inadimplência se dará a partir do 1° dia útil a contar da data de vencimento da parcela.
ITEM 6 – ATUALIZAÇÃO DO VALOR
Anualmente, o valor pago pelos serviços de Assistência poderá ser atualizado pelo IPCA ou outro índice que o substitua.
ITEM 7 – CANCELAMENTO DOS DIREITOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O cancelamento deverá ser realizado pelo titular da conta de energia por meio do SAC, através do número
0800 600 0560, mediante número do cliente/instalação na distribuidora de energia do grupo Enel.
A Enel X reserva-se o direito de cancelar automaticamente o produto do Cliente ou negar a prestação de serviço quando este causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços aqui descritos, ou quando o cliente omitir ou fornecer intencionalmente informações falsas.
ITEM 8 – CANAL DE ATENDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Quando necessário o acionamento dos serviços, o (a) Usuário (a) deverá contatar o Canal de Atendimento de Assistência através dos telefones mencionados abaixo, fazendo a sua identificação e informando o nome completo do (a) Usuário (a), informando o número de inscrição do seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do
(a) Usuário (a), bem o que necessita e demais informações necessárias.
Canal de Atendimento de Prestação de Serviços 0800 727 5560
SAC ENEL X 0800 600 0560
ITEM 9 – ELEGIBILIDADE
Poderão aderir ao produto Funeral 360 Plus, clientes maiores de 18 (dezoito) anos e até 70 (setenta) anos, 11 meses e 29 dias e permanecendo com até 79 anos, 11 meses e 29 dias.
Poderão aderir aos produtos Funeral 360 Básico e Funeral 360 Premium, clientes maiores de 18 (dezoito) anos e até 70 (setenta) anos, 11 meses e 29 dias e permanecendo com até 84 anos, 11 meses e 29 dias.
ITEM 10 - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As referências ao tratamento de DADOS PESSOAIS envolvidos nesta Proposta de Adesão estão em conformidade com a legislação de privacidade e de proteção de dados pessoais aplicável, especialmente com a Lei 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), previstos nos artigos 9, e em linha com o Regulamento da UE 2016/679 (GDPR), no artigo 13, com o Aviso de Privacidade a seguir:
A Enel X, na qualidade de controladora autônoma e estipulante, irá tratar os dados pessoais fornecidos pelo titular de dados pessoais ou por outro meio, obtidos legalmente. Os dados pessoais serão tratados por meios automáticos, como sistemas de Tecnologia da Informação (TI) ou em papel, e serão compartilhados pela Enel X, na qualidade de estipulante, com seus parceiros comerciais envolvidos na execução dos serviços ora contratados e constantes nesta Proposta de Adesão.
O Titular poderá acessar o Aviso de Privacidade completo disponível ao Segurado na Política de Privacidade da Enel X nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/18, relativa à proteção de dados pessoais, constantes do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xx/xx/xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx”. O tratamentos
dos seguintes dados pessoais será necessário para o cumprimentos dos termos desta Proposta de Adesão: dados biográficos, dados cadastrais, dados financeiros e de pagamento, perfil de consumo e do titular. Eventualmente, para casos de abertura de sinistro, será necessário o tratamento de dados sensíveis, previstos na seção nº 5 “ PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO”, com base no exercício regular de direito em contrato previsto no artigo 11 da Lei 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Os dados pessoais são necessários em todos os casos em que o tratamento seja executado com base em uma obrigação legal ou para executar um contrato do qual o titular dos dados é uma parte ou para a implementação de medidas pré-contratuais tomadas a pedido do titular dos dados. A eventual recusa pode acarretar a impossibilidade da Enel X e de seus parceiros comerciais de prosseguir com o propósito para o qual os dados pessoais são coletados.
Em cumprimento aos termos constantes nesta Proposta de Adesão e durante a vigência desta, é necessário que a estipulante e a seguradora utilizem e compartilhem, entre si, os dados cadastrais e de pagamento, mencionados nesta Proposta, com a Chubb Seguros Brasil S.A. e a MAPFRE Assistência LTDA para manter ativos os serviços e benefícios do cartão de descontos Doutor 360 Básico, Plus e Premium.
No caso de o titular de dados optar pelo pagamento mensal por meio da cobrança por débito na fatura de energia elétrica emitida pela distribuidora da Enel, a Enel X compartilhará seus dados cadastrais, número da unidade consumidora e os dados de pagamento, tais como data e valor de pagamento, para viabilizar a cobrança mensal por esse meio de pagamento.
Os dados pessoais serão tratados pela Enel X no Brasil. Tais dados poderão ser tratados em outros países, desde que sejam asseguradas medidas de salvaguardas, em nível de proteção adequado e reconhecidas por uma decisão específica de adequação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (ANPD).
Os dados pessoais tratados para as finalidades determinadas acima serão mantidos em conformidade com os princípios de finalidade, adequação e necessidade, e, em todo caso, até os objetivos do tratamento terem sido alcançados. Os dados pessoais dos titulares de dados pessoais serão tratados enquanto for mantida sua relação junto ao controlador e serão também mantidos pelos prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis.
Para exercício de direitos do titular de dados pessoais previstos nos artigos 17 ao 22 da LGPD, o cliente poderá contatar a Enel X através dos canais de atendimento mencionados na seção n. 9 através do telefone 0000 000 0000. E a qualquer momento você poderá contatar o encarregado de proteção de dados para dúvidas ou reclamações (Data Protection Officer - DPO), através do endereço de e-mail: xxxxxxx.xx@enel. com.
Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/18, relativa à proteção de dados pessoais, e da Política de Privacidade dos parceiros comerciais envolvidos, enquanto controladores autônomos da Chubb Seguros Brasil S.A, disponível no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx- da-chubb.html. E a Política de Privacidade da MAPFRE está disponível no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/ politica-privacidade/.
CONDIÇÕES PARTICULARES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 360 BÁSICO / FUNERAL 360 PLUS / FUNERAL 360 PREMIUM
Não obstante as disposições da primeira cláusula dos termos e condições gerais, o serviço prestado sob o programa de assistência: Funeral 360 será fornecido pela Mapfre Assistência, doravante referida como a empresa de assistência. O valor dos serviços funerários aqui definidos será coberto integralmente pela empresa de assistência através de um prestador de serviços funerários escolhido pelo cliente (ou seus parentes), que faz parte da rede de serviços funerários da empresa, por ocasião da morte dos membros que forem determinados no produto. Em nenhum caso os serviços serão prestados diretamente pela Enel X.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 360 | |||
SERVIÇOS | 360 BÁSICO TITULAR | 360 PLUS TITULAR / CÔNJUGE/ FILHOS | 360 PREMIUM TITULAR / CÔNJUGE/ FILHOS |
LIMITES | LIMITES | LIMITES | |
Assistência Funeral | R$5.000 | R$5.000 | R$5.000 |
Transpoke de responsável para liberação do corpo | SEM LIMITE | SEM LIMITE | SEM LIMITE |
Translado Funerário | BRASIL: R$10.000 EXTERIOR: US$20.000 | BRASIL: R$10.000 EXTERIOR: US$20.000 | BRASIL: R$10.000 EXTERIOR: US$20.000 |
Benefício: Seguro de Acidentes Pessoais | N/A | R$10.000 (TITULAR) | N/A |
Benefício: Seguro de Moke qualquer causa | N/A | N/A | R$5.000 (TITULAR) |
Entende-se por Assistência Funeral os serviços abaixo descritos prestados em caso de falecimento do Usuário, conforme previsto neste Regulamento de Assistência.
ITEM 1 – DEFINIÇÕES
a) CANAL DE ATENDIMENTO DE ASSISTÊNCIA
É um canal de relacionamento que prestará todo o amparo ao Usuário em relação aos serviços disponibilizados no Regulamento.
b) CARÊNCIA
É o período durante o qual o Usuário não terá direito aos serviços da Assistência Funeral.
c) REGULAMENTO
O Presente documento que formaliza a contratação dos serviços de assistência – Funeral, discrimina seus limites e informa o número do Canal de Atendimento de Assistência.
d) RESIDÊNCIA HABITUAL
Local de residência fixa informada pelo Usuário, onde este se estabeleça de forma definitiva, ou seja, aquela de uso diário, desde que em território nacional.
e) USUÁRIO
Funeral 360 Básico: Entende-se por Usuário, com direito a serviço “POST-MORTEM” no caso de pessoas físicas, o titular do Regulamento de Assistência que tenha residência habitual no Brasil.
Funeral 360 Plus e Premium: Entende-se por Usuário, com direito a serviço “POST-MORTEM” no caso de pessoas físicas, o titular do Regulamento de Assistência, o seu cônjuge com limite de idade até a data da contratação da Assistência até 74 anos, 11 meses e 29 dias, e filhos menores de 21 anos de idade, ou até 24 anos dependentes conforme legislação vigente e declarado no IR (Imposto de Renda), que tenham residência habitual no Brasil.
ITEM 2 – FRANQUIA QUILÔMETRICA
No que se refere ao serviço de “Assistência Funeral” não haverá qualquer franquia quilométrica.
Para o serviço de Transporte de responsável para liberação do corpo haverá franquia quilométrica de 50 Km.
ITEM 3 – ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito de atendimento para o Serviço de “Assistência Funeral” será destinado conforme abaixo:
Somente em Território Nacional:
• Assistência Funeral;
• Transporte de responsável para liberação do corpo;
Em Território Nacional e no Exterior:
• Traslado Funerario
ITEM 4 – REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços descritos no presente Regulamento somente serão prestados pela MAPFRE Assistência após a devida contratação e mediante o contato do (a) Usuário (a) com o Canal de Atendimento de Assistência, que informará as condições estabelecidas para a prestação dos serviços, verificará a elegibilidade do (a) Usuário (a), validará os serviços contratados, o âmbito territorial e demais informações definidas neste Regulamento.
Referidos serviços serão prestados, observando as condições, regras e limites aqui estabelecidos.
IMPORTANTE: OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOMENTE SERÃO PRESTADOS MEDIANTE AAUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO CANAL DE ATENDIMENTO DE ASSISTÊNCIA. CASO O (A) USUÁRIO (A) NÃO FAÇA O CONTATO PRÉVIO COM O CANAL DE ATENDIMENTO DE ASSISTÊNCIA, NENHUM VALOR SERÁ DEVIDO, ESTANDO A MAPFRE ASSISTÊNCIA E A ENEL X INTEGRALMENTE ISENTAS DE QUAISQUER RESPONSABILIDADES ACERCA DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
OS SERVIÇOS ORA CONTRATADOS, CONSISTEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MOTIVO PELO QUAL, EM NENHUMA HIPÓTESE, HAVERÁ O PAGAMENTO E/OU REEMBOLSO DE QUAISQUER DESPESAS INCORRIDAS PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO (A) USUÁRIO (A).
ITEM 5 – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
O serviço de Assistência prestado “POST MORTEM” ao Usuário será prestado de acordo com a solicitação prévia, respeitando as condições estabelecidas, os riscos expressamente excluídos, âmbito territorial do serviço e demais restrições definidas neste regulamento.
O Responsável pelo acionamento da Assistência Funeral será responsável pelo (s) pagamento (s), diretamente ao prestador de serviços, de qualquer valor que eventualmente ultrapasse o limite estabelecido neste Regulamento para cada Serviço coberto.
5.1 - TRASLADO FUNERÁRIO
No caso de falecimento do Usuário, o Canal de Atendimento de Assistência tratará das formalidades necessárias para o transporte do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até o local de inumação no Brasil, incluindo-se os gastos para o fornecimento da urna funerária necessária para este transporte.
Esse serviço está previsto nas seguintes condições:
a) Falecimento e sepultamento do Usuário, dentro do município de moradia habitual no Brasil.
b) Transporte em caso de falecimento fora do município de moradia habitual no Brasil, incluindo-se qualquer lugar do mundo, e sepultamento no município de moradia habitual no Brasil.
c) Transporte em caso de falecimento fora do município de moradia habitual no Brasil e sepultamento fora do município de moradia habitual no Brasil. Nesse caso, o Canal de Atendimento de Assistência arcará com os gastos limitados ao valor que seria dispendido para o traslado até sua moradia habitual no Brasil.
Limite:
Brasil: Até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Exterior: US$ 20.000,00* (vinte mil dólares).
Horário de Atendimento e Prestação dos Serviços: Todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
5.2 - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Em caso de falecimento do usuário, o Canal de Atendimento de Assistência garante os gastos de acordo com o limite estipulado para a prestação dos serviços de sepultamento ou cremação (onde existir esse serviço) que englobem os seguintes itens:
Urna / Caixão: Estilo Sextavado, sobre tampo inteiriço, 6 alças argolão ou varão, forração em não tecido, babado em tecido morim branco com renda larga, sobre babado (rendão) branco com 20cm de largura, taxas douradas, visor pequeno de vidro rodeado por renda larga, travesseiro solto, símbolo da religião da família.
Preparação do Corpo - Higienização, tamponamento/formalização e preparação sendo: barba, banho, vestimenta (ato de vestir) e maquiagem simples. Acomodação do corpo na urna, tanatopraxia e embalsamamento, quando necessário.
Remoção do Corpo - Através de carro funerário do local do falecimento e/ou S.V.O ou I.M.L. até o local de preparação (no município de residência habitual do falecimento).
Carro Funerário Para Cortejo - Transporte da urna e enfeites florais em veículo apropriado para cortejo, desde o local do velório até o local de sepultamento ou cremação (no município de residência habitual do falecido).
Carreto Essa/Caixão - Transporte dos paramentos essa e do caixão mortuário até o local do velório.
Paramentos Essa - Esplendor, cavaletes, castiçais com velas, mesa de condolências e aparelho de ozona, quando necessário.
Serviço Assistencial - Acompanhamento e orientação aos familiares quanto aos procedimentos necessários para o sepultamento, inclusive o fornecimento de livro de registro de presenças e divulgação do óbito na imprensa, ou seja, anúncio em jornal de circulação no município do Usuário.
Registro de Óbito - Registro de óbito em cartório com acompanhamento do Responsável pelo Corpo quando a legislação do município permitir.
Placa para Tumulo - Pagamento para a confecção da placa escolhida pela família.
Taxa de Sepultamento Ou Cremação - Pagamento da taxa de sepultamento ou cremação em cemitério municipal ou particular.
Taxa de Velório - Pagamento da taxa de velório em Cemitério / Capela municipal ou particular.
Enfeite Floral e Coroas – Flores naturais da época (dependendo da região serão utilizadas flores desidratadas e/ou artificiais)
Nota: A locação será disponibilizada dentro do limite contratual e sempre que a família não possuir jazigo.
PROCEDIMENTOS PARA CREMAÇÃO
A cremação poderá ocorrer quando em vida, o Usuário falecido houver manifestado este desejo a seus familiares mais próximos.
Neste caso, o atestado de óbito deve ser firmado por dois médicos.
Se a morte for violenta, além dos procedimentos acima mencionados será necessário:
• Laudo médico assinado por médico legista;
• Autorização judicial;
• Laudo do IML (Instituto Médico Legal);
• Boletim de Ocorrência e uma declaração de um delegado, não se opondo à cremação.
Nota 1: A autorização para cremação é concedida pelo parente mais próximo, atuando sempre um na ausência do outro e na ordem sucessória (cônjuge, ascendentes, descendentes, ou irmãos maiores de idade), testemunhada por duas pessoas.
Nota 2: A cremação de ossos também poderá ocorrer após exumação, se houver interesse por parte dos familiares.
Nota 3: O serviço de cremação será disponibilizado somente nas cidades onde existir esse serviço, no caso de necessidade de traslado para a cremação em outra cidade, este custo ocorrerá por conta da família do Usuário.
Limite: A somatória dos itens descritos acima não pode ultrapassar o limite de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) durante a vigência do Regulamento de Assistência.
Horário de Atendimento e Prestação dos Serviços: Todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
5.3 - TRANSPORTES DE RESPONSÁVEL PARA LIBERAÇÃO DO CORPO
No caso de falecimento do Usuário fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um responsável para liberação do corpo, o Canal de Atendimento de Assistência fornecerá um meio de transporte mais apropriado, a seu critério, em linha regular (comercial) e em classe econômica, para ida e volta.
O meio de transporte fica a critério do Canal de Atendimento de Assistência e poderá ser:
a) Fornecimento de passagens de linhas regulares de transportes terrestre ou aéreo na classe econômica;
b) táxi ou serviço assemelhado regulamentado.
Horário de Atendimento e Prestação dos Serviços: Todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
ITEM 6 – HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS EM TODOS OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAS
NÃO SERÃO PRESTADOS OS SERVIÇOS QUANDO:
a) TRASLADO DO CORPO PARA CREMAÇÃO DESDE OLOCAL DO EVENTO ATÉ OUTRO MUNICÍPIO ONDE A CREMAÇÃO POSSA SER EFETUADA;
b) AQUISIÇÃO DE JAZIGO;
c) SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO DE MEMBROS;
d) A EXUMAÇÃO DOS CORPOS QUE ESTIVEREM NO JAZIGO QUANDO DO SEPULTAMENTO.
Outrossim, a MAPFRE Assistência está desobrigada de prestar os serviços de assistência, bem como incorrer em quaisquer responsabilidades, inclusive à título de dano material e moral, na ocorrência das situações abaixo:
I. ATOS DE TERRORISMO, REVOLTAS POPULARES, GREVES, SABOTAGEM, GUERRAS E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE IMPEÇAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
II. ATOS OU ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA EM TEMPOS DE PAZ QUE IMPEÇAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
III. OS EVENTOS QUE TENHAM POR CAUSA IRRADIAÇÕES PROVENIENTES DA TRANSMUTAÇÃO OU DESINTEGRAÇÃO NUCLEAR OU DA RADIOATIVIDADE QUE IMPEÇAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IV. EVENTOS DECORRENTES DE FENÔMENOS DA NATUREZA, DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, TAIS COMO: INUNDAÇÕES, TERREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, TEMPESTADE CICLÔNICAS ATÍPICAS, FURACÕES, MAREMOTOS, QUEDAS DE CORPOS SIDERAIS, METEORITOS, ETC, QUE IMPEÇAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONHEÇA O BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO DO PRODUTO FUNERAL 360 PLUS – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Este é um breve descritivo das normas que regem o seguro de acidentes pessoais, benefício de proteção especial fornecido gratuitamente pela ENEL X, para os clientes que adquirem o produto Funeral 360 Plus. As condições contratuais na íntegra poderão ser consultadas através do endereço eletrônico www.susep. xxx.xx./, através do número de processo SUSEP 10.002766/11-19.
As disposições deste seguro se aplicam exclusivamente as reclamações apresentadas no território brasileiro, relativas a sinistros ocorridos em qualquer parte do mundo, podendo ser contratado somente por pessoa com idade entre 18 e 70 anos.
O capital segurado no certificado individual será atualizado anualmente com base na variação positiva do IGP-M/FGV ou, caso seja extinto, pelo índice que vier a substituí-lo.
Em caso de dúvidas, entre em contato através dos seguintes canais de atendimento: SAC (informação, sinistros, serviço de assistência e cancelamento): 0800 600 0560 Atendimento exclusivo para deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 5112 Ouvidoria (assuntos não resolvidos no SAC): 0800 722 50 59
1. DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, define-se por:
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do segurado ou que torne necessário tratamento médico, observando que:
Incluem-se nesse conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a carência de 02 (dois) anos, conforme alínea “l”, do item 4 descrito adiante;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos – LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica;
c) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal aqui definido.
Beneficiário: pessoa física designada no certificado individual para receber os valores dos capitais segurados na ocorrência de sinistro. Na falta de indicação, serão considerados beneficiários os herdeiros legais do segurado, em conformidade com à legislação vigente. No caso de beneficiários menores de idade, a indenização será paga da seguinte forma:
a) pessoas de idade inferior a dezesseis anos: a indenização será paga, em nome do menor segurado, ao representante legalmente constituído;
b) pessoas de idade entre dezesseis) e vinte e um anos, exclusive: a indenização será paga ao menor segurado, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor ou curador.
Carência: período em que o segurado não está coberto pelo seguro, contados a partir da contratação inicial do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
Certificado Individual: documento emitido pela Seguradora e entregue ao segurado para comprovar sua inclusão no seguro.
Estipulante: pessoa jurídica que propõe a contratação de apólice coletiva, ficando investida de poderes de representação do segurado perante a Seguradora, com responsabilidades definidas nos termos da legislação em vigor.
Franquia: quantia fixa pelo qual o segurado fica responsável a cada sinistro, respondendo à Seguradora somente pelo que exceder a tal valor.
Prêmio: valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas.
Seguradora: Chubb Seguros Brasil S.A., que, devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sob a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, assume a responsabilidade pelos riscos garantidos pela apólice coletiva, mediante recebimento do respectivo prêmio.
Sinistro: realização do risco coberto pelo seguro.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros
Vigência: período em que o seguro está válido.
2. VIGÊNCIA INDIVIDUAL DO SEGURO
A vigência individual vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir das 24h00 da data de adesão à apólice, e terminará:
a) por solicitação do segurado através do Estipulante;
b) com o término do vínculo contratual com o Estipulante;
c) com a rescisão, cancelamento ou término de vigência da apólice coletiva, sem renovação;
d) por inadimplência do pagamento do prêmio;
e) por perda de direitos do segurado.
A vigência individual será renovada automaticamente uma única vez por igual período (um ano). As renovações posteriores poderão ser feitas diretamente pelo Estipulante, desde que não implique em ônus ou dever para o segurado.
Este seguro é por prazo determinado tendo a Chubb Seguros Brasil S.A. a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
3. O QUE ESTÁ COBERTO
MORTE ACIDENTAL: garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura, na ocorrência de morte do segurado por causas acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos por este seguro.
4. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Estão expressamente excluídos deste seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de arma e/ou projétil nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de poder militar ou usurpado ou da participação do segurado em deveres de combate ou exercícios militares com força armada de qualquer país ou organização internacional, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) inundação, tufões, furacão, ciclone, erupção vulcânica, tempestade, terremoto, maremoto, tsunami, movimento sísmico ou movimentos de terra em geral;
e) das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gases e vapores;
f) mutilação, quando não decorrente diretamente de um acidente pessoal;
g) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um e de outro. Se o segurado for pessoa jurídica, estão excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes legais. Por atos dolosos entende-se inclusive a direção de veículos automotores e aeronaves sem a devida habilitação legal;
h) lesões por esforço repetitivo (L.E.R.), distúrbio osteo-muscular relacionado ao trabalho (D.O.R.T.), lesão por traumas cumulativos (L.T.C.), ou similares que venham a ser aceitas pela comunidade médica- científica;
i) doenças, acidentes ou lesões preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados mórbidos, doenças contraídas e acidentes sofridos anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão;
j) a exclusão de doenças, acidentes ou lesões preexistentes de que trata a alínea “i” anterior, serão aplicadas somente nos seguros onde houver solicitação por parte da Seguradora, de preenchimento da declaração pessoal de saúde. Não havendo tal solicitação, este item de exclusão ficará sem valor;
k) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão competente;
l) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos após o início de vigência do Contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
m) participação do segurado em atentados ou xxxxx (exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo), duelos, crimes ou delitos intencionais;
n) não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
o) a prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal;
p) acidentes ocorridos durante a participação do segurado em apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à Seguradora e esta tenha expressamente aceito o risco;
q) danos morais;
r) eventual aplicabilidade das sanções, regulamentações, leis e restrições, na forma prevista no item 7 descrito adiante.
Fica, ainda, estabelecido que o segurado perderá o direito à cobertura deste seguro, caso haja por parte dele, de seu(s) beneficiário(s) ou representante legal:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
b) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas consequências;
c) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
d) não fornecimento da documentação solicitada;
e) inobservância do artigo 768 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. A resolução, neste caso, só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado ou a seu representante, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Na ocorrência de sinistro, o segurado, seu beneficiário ou representante legal, deverá comunicá-lo imediatamente à Seguradora através dos canais disponíveis para esse fim, tão logo dele tome conhecimento, sem prejuízo da comunicação escrita, que deverá ser formalizada com a maior brevidade possível.
Além disso, deverá entregar à Seguradora, com a devida diligência, os documentos básicos solicitados, dentre os abaixo relacionados:
a) aviso de sinistro – formulário Chubb devidamente preenchido;
b) formulário de autorização de pagamento de indenização pessoa física (modelo Chubb) devidamente preenchido por todos os beneficiários;
c) certidão de óbito;
d) laudo de necropsia em caso de morte a esclarecer / indeterminada;
e) documentos pessoais do segurado: RG ou RNE, CPF, comprovante de residência e telefone;
f) cópia do laudo de dosagem alcoólica e/ou toxicológico (em caso de acidente);
g) formulário de designação de beneficiários assinado pelo segurado, ou declaração do Estipulante informando a inexistência de designação;
h) formulário de declaração de únicos herdeiros (na inexistência de designação);
i) documentos pessoais dos beneficiários indicados e/ou herdeiros (R.G, CPF e comprovante de residência);
j) certidão de casamento atualizada (com averbação do óbito) do segurado, ou provas de união estável no caso do cônjuge figurar como beneficiário;
k) no caso de morte acidental: boletim de ocorrência, cópia da CAT (comunicação de acidente de trabalho) se o acidente for a negócios, laudo de necropsia, e ainda, carteira nacional de habilitação em caso de acidente automobilístico e sinistrado condutor do veículo.
Caso seja necessária a tradução de documentos, as despesas correspondentes ficarão a cargo exclusivo da Seguradora.
Se após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros documentos e/ou informações complementares necessárias para elucidação do evento e apuração dos danos.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento e com os documentos de habilitação correrão por conta do segurado, seu beneficiário ou representante legal, salvo em relação aquelas diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o evento não importam, por si sós, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Caso a Seguradora conclua que a indenização não é devida, comunicará formalmente o segurado com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da entrega de toda a documentação básica requerida para a regulação do processo.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
O pagamento de qualquer indenização, com base neste contrato, somente será efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias do evento, apuradas as suas causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
A Seguradora terá o prazo de trinta dias para pagar a indenização correspondente, prazo esse contado a partir da entrega de toda documentação básica requerida para a regulação e liquidação do sinistro.
A contagem do prazo para pagamento da indenização prevista no parágrafo anterior será suspensa a cada novo pedido de entrega de documentos e/ou informações complementares, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
Se o pagamento não for efetuado pela Seguradora, no prazo previsto de acordo com termos dos parágrafos anteriores deste item, os valores de indenização sujeitam-se a juros moratórios de 0,50% (meio por cento) ao mês contados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, bem como a atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, ou caso seja extinto, pelo IGPM/FGV, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7. EMBARGOS E SANÇÕES ECONÔMICAS
A cobertura securitária decorrente deste seguro não terá efeito na medida em que sanções comerciais ou econômicas ou outras leis, regulamentações, restrições ou sanções impostas pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Office of Foreign Assets Control of the US Department of the Treasury - “OFAC”) e/ou pela Organização das Nações Unidas (“ONU”) e/ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia proíbam a Seguradora de concedê-la, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento das coberturas contratadas.
A exclusão indicada no parágrafo anterior abrange também a lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas impedidas de transacionar com Estados Unidos da América (“EUA”) e seus territórios, feita pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Specially Designated Nationals And Blocked Persons List - “SDN”).
Para efeito das exclusões descritas nos parágrafos anteriores, a sanção, regulamentação, lei, restrição ou inclusão na lista SDN, deverá estar caracterizada no momento do sinistro.
Caso o fato gerador de eventual sinistro seja anterior a uma sanção, regulamentação, lei, inclusão na lista de embargos, ou restrição imposta pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento
do Tesouro dos EUA (OFAC) e/ou pela ONU e/ou pelo Reino Unido e/ou União Europeia; e que, embora tal sinistro esteja amparado pelo seguro, mas ainda não tenha sido completamente liquidado, a cobertura securitária e consequentemente a indenização devida, ficarão suspensas, sem quaisquer pagamentos e/ ou reembolso de despesas, até que tal sanção, regulamentação, lei, ou restrição seja extinta, ou, no caso de o segurado e/ou beneficiário constarem na lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas proibidas de transacionar com os EUA (lista SDN), e/ou em quaisquer outras listas de bloqueios/ sanções feitas pelos EUA ou pela ONU ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia, até que o segurado e/ ou beneficiário não conste(m) mais em tal(is) lista(s).
O segurado poderá consultar a lista de embargos e sanções OFAC por meio do sítio eletrônico oficial do Departamento do Tesouro dos EUA: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxx/xxxxxxx. aspx. Caso o segurado tenha quaisquer dúvidas ou necessidade de entendimento com relação às exclusões acima, poderá entrar em contato com os telefones de Central de Atendimento e SAC, constantes no certificado individual.
8. CANAIS DE ATENDIMENTO
SAC (informação, sinistros, serviço de assistência e cancelamento): 0800 600 0560 Atendimento exclusivo para deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 5112 Ouvidoria (assuntos não resolvidos no SAC): 0800 722 50 59
Suspeitas de Fraude: você pode denunciar, de forma totalmente anônima, através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx ou do telefone 0000 000 0000, de segunda a sexta, exceto feriados, das 8h às 18h.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
Processo SUSEP nº. 10.002766/00-19.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Este seguro é garantido pela Chubb Seguros Brasil S.A., CNPJ 03.502.099/0001-18, registro SUSEP 0651-3.
Estipulante: Enel X Brasil S.A., CNPJ 008.317.250/0001-61, com sede Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx 0 – xxxxx 0 – 0x xxxxx – Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx.
CONHEÇA O BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO PRODUTO FUNERAL 360 PREMIUM – SEGURO MORTE QUALQUER CAUSA
Este é um breve descritivo das normas que regem o seguro de morte qualquer causa, benefício de proteção especial fornecido gratuitamente pela ENEL X, para os clientes que adquirem o produto Funeral 360 Premium. As condições contratuais na íntegra poderão ser consultadas através do endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx. br, através do número de processo SUSEP 15414.606209/2020-49.
As disposições deste seguro se aplicam exclusivamente as reclamações apresentadas no território brasileiro, relativas a sinistros ocorridos em qualquer parte do mundo, podendo ser contratado somente por pessoa com idade entre 18 e 70 anos.
O capital segurado no certificado individual será atualizado anualmente com base na variação positiva do IGP-M/FGV ou, caso seja extinto, pelo índice que vier a substituí-lo.
Em caso de dúvidas, entre em contato através dos seguintes canais de atendimento: SAC (informação, sinistros, serviço de assistência e cancelamento): 0800 600 0560 Atendimento exclusivo para deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 5112 Ouvidoria (assuntos não resolvidos no SAC): 0800 722 50 59
1. DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, define-se por:
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do segurado ou que torne necessário tratamento médico, observando que:
Incluem-se nesse conceito:
f) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a carência de 02 (dois) anos, conforme alínea “l”, do item 4 descrito adiante;
g) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
h) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
i) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
j) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
d) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
e) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos – LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho
– DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica;
f) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal aqui definido.
Beneficiário: pessoa física designada no certificado individual para receber os valores dos capitais segurados na ocorrência de sinistro. Na falta de indicação, serão considerados beneficiários os herdeiros legais do segurado,
em conformidade com à legislação vigente. No caso de beneficiários menores de idade, a indenização será paga da seguinte forma:
c) pessoas de idade inferior a dezesseis anos: a indenização será paga, em nome do menor segurado, ao representante legalmente constituído;
d) pessoas de idade entre dezesseis) e vinte e um anos, exclusive: a indenização será paga ao menor segurado, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor ou curador.
Carência: período em que o segurado não está coberto pelo seguro, contados a partir da contratação inicial do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
Certificado Individual: documento emitido pela Seguradora e entregue ao segurado para comprovar sua inclusão no seguro.
Estipulante: pessoa jurídica que propõe a contratação de apólice coletiva, ficando investida de poderes de representação do segurado perante a Seguradora, com responsabilidades definidas nos termos da legislação em vigor.
Franquia: quantia fixa pelo qual o segurado fica responsável a cada sinistro, respondendo à Seguradora somente pelo que exceder a tal valor.
Prêmio: valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas.
Seguradora: Chubb Seguros Brasil S.A., que, devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sob a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, assume a responsabilidade pelos riscos garantidos pela apólice coletiva, mediante recebimento do respectivo prêmio.
Sinistro: realização do risco coberto pelo seguro.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros
Vigência: período em que o seguro está válido.
2. VIGÊNCIA INDIVIDUAL DO SEGURO
A vigência individual vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir das 24h00 da data de adesão à apólice, e terminará:
f) por solicitação do segurado através do Estipulante;
g) com o término do vínculo contratual com o Estipulante;
h) com a rescisão, cancelamento ou término de vigência da apólice coletiva, sem renovação;
i) por inadimplência do pagamento do prêmio;
j) por perda de direitos do segurado.
A vigência individual será renovada automaticamente uma única vez por igual período (um ano). As renovações posteriores poderão ser feitas diretamente pelo Estipulante, desde que não implique em ônus ou dever para o segurado.
Este seguro é por prazo determinado tendo a Chubb Seguros Brasil S.A. a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
3. O QUE ESTÁ COBERTO
MORTE QUALQUER CAUSA: garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura, na ocorrência de morte do segurado por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos por este seguro. Fica, todavia, estabelecida uma carência de noventa dias exclusivamente no caso de morte por causas naturais.
4. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Estão expressamente excluídos deste seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças, acidentes ou lesões preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados mórbidos, doenças contraídas e acidentes sofridos anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão;
d) a exclusão de doenças, acidentes ou lesões preexistentes de que trata a alínea “c” anterior, serão aplicadas somente nos seguros onde houver solicitação por parte da Seguradora, de preenchimento da declaração pessoal de saúde. Não havendo tal solicitação, este item de exclusão ficará sem valor;
e) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
e.1) este seguro está estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, impossibilitando, tecnicamente, a devolução de prêmio ou reserva caso ocorra suicídio durante o período de exclusão da cobertura;
a) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) da prática, por parte do segurado, seu(s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos ilícitos dolosos;
g.1) nos seguros contratados por pessoas jurídicas a exclusão da alínea “g” acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
c) a prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal;
d) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
e) acidentes ocorridos durante a participação do segurado em apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à seguradora e esta tenha expressamente aceito o risco;
f) danos morais;
g) eventual aplicabilidade das sanções, regulamentações, leis e restrições, na forma prevista no item 7 descrito adiante.
Fica, ainda, estabelecido que o segurado perderá o direito à cobertura deste seguro, caso haja por parte dele, de seu(s) beneficiário(s) ou representante legal:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
b) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação
do evento e suas consequências;
c) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
d) não fornecimento da documentação solicitada;
e) inobservância do artigo 768 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. A resolução, neste caso, só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado ou a seu representante, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Na ocorrência de sinistro, o segurado, seu beneficiário ou representante legal, deverá comunicá-lo imediatamente à Seguradora através dos canais disponíveis para esse fim, tão logo dele tome conhecimento, sem prejuízo da comunicação escrita, que deverá ser formalizada com a maior brevidade possível.
Além disso, deverá entregar à Seguradora, com a devida diligência, os documentos básicos solicitados, dentre os abaixo relacionados:
l) aviso de sinistro – formulário Chubb devidamente preenchido;
m) formulário de autorização de pagamento de indenização pessoa física (modelo Chubb) devidamente preenchido por todos os beneficiários;
n) certidão de óbito;
o) relatório médico preenchido (em caso de morte acidental não há necessidade);
p) laudo de necropsia em caso de morte a esclarecer / indeterminada;
q) documentos pessoais do segurado: RG ou RNE, CPF, comprovante de residência e telefone;
r) cópia do laudo de dosagem alcoólica e/ou toxicológico (em caso de acidente);
s) formulário de designação de beneficiários assinado pelo segurado, ou declaração do Estipulante informando a inexistência de designação;
t) formulário de declaração de únicos herdeiros (na inexistência de designação);
u) documentos pessoais dos beneficiários indicados e/ou herdeiros (R.G, CPF e comprovante de residência);
v) certidão de casamento atualizada (com averbação do óbito) do segurado, ou provas de união estável no caso do cônjuge figurar como beneficiário;
w) no caso de morte acidental: boletim de ocorrência, cópia da CAT (comunicação de acidente de trabalho) se o acidente for a negócios, laudo de necropsia, e ainda, carteira nacional de habilitação em caso de acidente automobilístico e sinistrado condutor do veículo.
Caso seja necessária a tradução de documentos, as despesas correspondentes ficarão a cargo exclusivo da Seguradora.
Se após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros documentos e/ou informações complementares necessárias para elucidação do evento e apuração dos danos.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento e com os documentos de habilitação correrão por conta do segurado, seu beneficiário ou representante legal, salvo em relação aquelas diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o evento não importam, por si sós, no reconhecimento
da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Caso a Seguradora conclua que a indenização não é devida, comunicará formalmente o segurado com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da entrega de toda a documentação básica requerida para a regulação do processo.
6. LIQUIDAÇAO DE SINISTRO
O pagamento de qualquer indenização, com base neste contrato, somente será efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias do evento, apuradas as suas causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
A Seguradora terá o prazo de trinta dias para pagar a indenização correspondente, prazo esse contado a partir da entrega de toda documentação básica requerida para a regulação e liquidação do sinistro.
A contagem do prazo para pagamento da indenização prevista no parágrafo anterior será suspensa a cada novo pedido de entrega de documentos e/ou informações complementares, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
Se o pagamento não for efetuado pela Seguradora, no prazo previsto de acordo com termos dos parágrafos anteriores deste item, os valores de indenização sujeitam-se a juros moratórios de 0,50% (meio por cento) ao mês contados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, bem como a atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, ou caso seja extinto, pelo IGPM/FGV, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7. EMBARGOS E SANÇÕES ECONÔMICAS
A cobertura securitária decorrente deste seguro não terá efeito na medida em que sanções comerciais ou econômicas ou outras leis, regulamentações, restrições ou sanções impostas pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Office of Foreign Assets Control of the US Department of the Treasury - “OFAC”) e/ou pela Organização das Nações Unidas (“ONU”) e/ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia proíbam a Seguradora de concedê-la, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento das coberturas contratadas.
A exclusão indicada no parágrafo anterior abrange também a lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas impedidas de transacionar com Estados Unidos da América (“EUA”) e seus territórios, feita pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Specially Designated Nationals And Blocked Persons List - “SDN”).
Para efeito das exclusões descritas nos parágrafos anteriores, a sanção, regulamentação, lei, restrição ou inclusão na lista SDN, deverá estar caracterizada no momento do sinistro.
Caso o fato gerador de eventual sinistro seja anterior a uma sanção, regulamentação, lei, inclusão na lista de embargos, ou restrição imposta pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (OFAC) e/ou pela ONU e/ou pelo Reino Unido e/ou União Europeia; e que, embora tal sinistro esteja amparado pelo seguro, mas ainda não tenha sido completamente liquidado, a cobertura securitária e consequentemente a indenização devida, ficarão suspensas, sem quaisquer pagamentos e/ ou reembolso de despesas, até que tal sanção, regulamentação, lei, ou restrição seja extinta, ou, no caso de o segurado e/ou beneficiário constarem na lista de cidadãos nacionais especialmente designados e
pessoas proibidas de transacionar com os EUA (lista SDN), e/ou em quaisquer outras listas de bloqueios/ sanções feitas pelos EUA ou pela ONU ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia, até que o segurado e/ ou beneficiário não conste(m) mais em tal(is) lista(s).
O segurado poderá consultar a lista de embargos e sanções OFAC por meio do sítio eletrônico oficial do Departamento do Tesouro dos EUA: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxx/xxxxxxx. aspx. Caso o segurado tenha quaisquer dúvidas ou necessidade de entendimento com relação às exclusões acima, poderá entrar em contato com os telefones de Central de Atendimento e SAC, constantes no certificado individual.
8. CANAIS DE ATENDIMENTO
SAC (informação, sinistros, serviço de assistência e cancelamento): 0800 600 0560 Atendimento exclusivo para deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 5112 Ouvidoria (assuntos não resolvidos no SAC): 0800 722 50 59
Suspeitas de Fraude: você pode denunciar, de forma totalmente anônima, através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx ou do telefone 0000 000 0000, de segunda a sexta, exceto feriados, das 8h às 18h.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
Processo SUSEP nº. 10.002766/00-19.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Este seguro é garantido pela Chubb Seguros Brasil S.A., CNPJ 03.502.099/0001-18, registro SUSEP 0651-3.
Estipulante: Enel X Brasil S.A., CNPJ 008.317.250/0001-61, com sede Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx 0 – xxxxx 0 – 0x xxxxx – Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx.
CERTIFICADO DOS SEGUROS: ( ) FUNERAL 360 PLUS ( ) FUNERAL 360 PREMIUM
Consulte as condições contratuais do seu seguro no portal xxx.xxxxx.xxx.xx. Restrições se aplicam.
DADOS DO CERTIFICADO
Certificado: | Data de Emissão: |
Este seguro é por prazo determinado tendo a Chubb Seguros Brasil S.A. a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. A renovação da apólice que não implicar em ônus ou dever para os segurados poderá ser feita pelo Estipulante.
DADOS DO SEGURADO
Nome: | ||
CPF: | UC: | |
Endereço: | ||
CEP: | Cidade: | UF: |
COBERTURA CONTRATADA – FUNERAL 360 PLUS |
Morte Acidental |
COBERTURA CONTRATADA – FUNERAL 360 PREMIUM |
Morte Qualquer Causa |
CAPITAL SEGURADO R$ |
10.000,00 |
CAPITAL SEGURADO R$ |
5.000,00 |
FRANQUIA R$ |
Não se aplica |
FRANQUIA R$ |
Não se aplica |
CARÊNCIA |
Não se aplica |
CARÊNCIA |
Não se aplica |
O capital segurado será atualizado anualmente com base na variação positiva do IGP-M/FGV ou, caso seja extinto, pelo índice que vier a substituí-lo. Prazo e Forma de Pagamento: o Estipulante será o responsável pelo pagamento integral mensal do valor do seguro.
Serão considerados como beneficiários os herdeiros legais do segurado, em conformidade com à legislação vigente.
Canais de atendimento
SAC (informação, sinistros, serviço de assistência e cancelamento): 0800 600 0560 Atendimento exclusivo para deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 5112 Ouvidoria (assuntos não resolvidos no SAC): 0800 722 50 59
Suspeitas de Fraude: você pode denunciar, de forma totalmente anônima, através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx ou do telefone 0000 000 0000, de segunda a sexta, exceto feriados, das 8h às 18h.
Informação Gerais
Processo SUSEP nº. 10.002766/00-19.
As condições contratuais deste produto protocolizadas pela Chubb Seguros Brasil S.A. junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx de acordo com o número de processo constante neste certificado de seguro.
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Atendimento Exclusivo aos Consumidores: 0800 021 8484 (somente ligações oriundas de telefones fixos) ou pelo WhatsApp (00) 00000-0000, de segunda a sexta, exceto feriados, das 9h30 às 17h.
A Chubb Seguros processa seus dados para lhe vendermos este seguro ou para atividades relacionadas ao seguro. Você pode buscar mais informações sobre finalidade e direitos dos titulares em nossa política de privacidade em nosso site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx.xxxx.
Este seguro é garantido pela Chubb Seguros Brasil S.A., CNPJ 03.502.099/0001-18, registro SUSEP 0651-3.
Estipulante: Enel X Brasil S.A., CNPJ 008.317.250/0001-61, com sede Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx 0 – xxxxx 0 – 0x xxxxx – Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx.
Impresso em Outubro/2021.
Prestadores de Serviços: