ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000625/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/09/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057363/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.008448/2017-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/08/2017 |
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
ASSOCIACAO EDUCACIONAL MARIA AUXILIADORA, CNPJ n. 04.566.360/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
A Partir de primeiro de Setembro de 2017, piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivos de Trabalho, será na ordem de R$: 1.000,00 (Hum mil reais) a partir do dia 1 de Setembro de 2017.
Parágrafo primeiro – Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1º de Janeiro de 2017 a 30 de Agosto de 2017, poderão ser compensados de forma proporcional.
Parágrafo segundo – nenhum empregado admitido a partir de 01/09/2017 poderá receber salário menor do
que o estabelecido no presente acordo coletivo, exceto para os empregados aprendizes, para a jornada mensal de 44 horas.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE VIGIAS, PORTEIROS MENSAGEIROS E MOTOBOY.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o piso salarial dos vigias e agentes de portaria, será na ordem de R$ 1.000,00 (Hum mil e vinte reais).
Parágrafo primeiro – Os vigias receberão um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), calculados sobre seus respectivos salários.
Parágrafo Segundo – Aplica-se adicional de periculosidade de 30% aos motoboys, em cumprimento à Lei nº 12.997.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a Instituição que têm em seu quadro trabalhador que usa a sua moto em serviço deve fornecer a título de ajuda de custo para a manutenção e aluguel da moto o valor mínimo de R$ 400,00 (quinhentos reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL.
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial, a partir de 1º de Setembro de 2017, no percentual de 3% (três por cento) sobre os salários recebidos no mês de Agosto / 2017, a todos empregados da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MARIA AUXILIADORA, que recebem salários acima do piso estabelecido na cláusula 4ª compensando as perdas salariais dos anos de 2014, 2015 e 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que receberão por mês e os
mensalistas, as Instituições abrangidas por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, concederão de acordo com necessidade do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente até 40% (quarenta por cento) sobre o total dos seus salários nominais mensais de acordo com as necessidades dos trabalhadores.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS
Fica estabelecida que o pagamento de 13º salário e férias será pagos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – Após os 12 meses do período aquisitivo, o empregado terá direito as férias de acordo com o Artigo 130 e seus parágrafos, na seguinte proporção:
Dias de faltas | Gozo de férias |
0 a 5 faltas | 30 dias corridos de férias |
6 a 14 faltas | 24 dias corridos de férias |
15 a 23 faltas | 18 dias corridos de férias |
24 a 32 faltas | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas | Sem direito de férias |
Parágrafo Terceiro – caso haja a necessidade do parcelamento das férias a instituição devera proceder de acordo com a lei vigente, sendo que o terço das férias será pago no primeiro período de gozo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A Instituição se obriga ao pagamento do adicional de insalubridade, aos empregados que trabalha nas atividades ou operações em condições nocivas que expunham os mesmos ao risco a saúde, atendendo o laudo pericial conforme PORTARIA 3.214/78 – NR – 15 Anexo 14.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO.
Fica convencionado que a Instituição fornecerá aos colaboradores urbanos e rurais, refeição de qualidade com desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário base dos mesmos. O valor da refeição fica estipulado em: R$ 16,00 (dezesseis reais). Caso o empregador pague para os colaboradores o valor da alimentação em espécie, e não em refeição fornecida, o valor a ser pago para o trabalhador não poderá ser inferior ao estabelecido nessa cláusula.
Parágrafo primeiro – Só terá direito o vale refeição ou alimentação colaboradores com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo – Levando em consideração que o valor da refeição é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente e havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), a Instituição poderá optar por:
a) O empregado devera devolver os vales refeições não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale refeição, a Instituição poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior em virtude das faltas.
Parágrafo quarto – A Instituição que fornecem alimentação para seus empregados ficam desobrigada a pagar o valor da refeição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão de vale transporte conforme a decreto - Lei nº 92.180, de 19/12/1985.
Parágrafo Primeiro – Levando em consideração que o valor do vale transporte é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente, havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), a Instituição poderá optar por:
a) O empregado devera devolver os vales transportes não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale transporte, a Instituição poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior em virtude das faltas.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO
Para os colaboradores com mais de um ano de trabalho, e que receba até dois pisos salariais de categoria, o estabelecimento de ensino concederá uma bolsa de estudo integral de 100% (cem por cento) nas mensalidades escolares para um filho (a), a partir desta faixa salarial, o mesmo beneficio será concedido no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único: O aluno bolsista que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período letivo. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com seu custo financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 05 (cinco) dias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E REUNIÕES ESCOLARES
Para assistir seus pais e/ou filhos o Colégio reconhecerá, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas os atestados e declarações médicas (somente consultas) e odontológicas fornecidos pelos profissionais da saúde, contendo o tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e
numericamente, e assinatura do médico ou odontologista, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado.
Parágrafo primeiro - Também será aceito, para fins de abono de faltas ao serviço, documento que comprove a participação do empregado em reunião escolar de filho(s), no limite máximo de 4 (quatro) ausências por ano, para essa finalidade.
Parágrafo segundo - Em caso de declarações médicas e odontológicos de comparecimento à consulta, será compensado apenas o período em que justificar a ausência, matutino ou vespertino; e em caso de reuniões escolares, também será compensado apenas o período em que o empregado estiver participando da reunião escolar.
Parágrafo terceiro - O prazo para entrega do Atestado Médico será de 48 (quarenta e oito) horas a partir da emissão do mesmo. A entrega deverá ser feita por e-mail, fax ou pessoalmente, contendo o nome do empregado (a); assinatura do médico/odontológico, carimbo contendo nome completo e registro no Conselho de Classe Regional; tempo de afastamento concedido ao empregado; data da emissão e o CID. O Colégio Filantrópico fixará um cartaz visível aos empregados informando o prazo e a forma de entrega do atestado.
Parágrafo quarto – Será dispensado Até 03 (três) dias consecutivos, em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa em que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sobe sua dependência econômica.
Parágrafo quinto – Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Parágrafo sexto – Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, após a apresentação de registro de nascimento, declaração da maternidade ou cartão de vacina.
Parágrafo sétimo – Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Parágrafo oitavo – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Parágrafo nono – Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
Parágrafo décimo – Para prestação de exame vestibular, recebimento do PIS ou PASEP e licenças médicas, desde que comunique ao Departamento de Pessoal da Instituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Faltas justificada ao trabalho;
a) Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
b) Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
c) Período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado
improcedente;
d) Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
e) Os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
f) As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
g) Período de freqüência em curso de aprendizagem em prol da empresa;
h) Outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
i) Em caso de acompanhamento de pais idosos acima de 65 anos
j) Em caso de acompanhamento mediante a atestado médico de pais, conjugues e filhos
Parágrafo décimo primeiro - O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), a Instituição poderá optar por uma das situações abaixo:
a) O empregado devera devolver os vales-transporte não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale, a Instituição poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO FUNERAL
a) A partir deste ACT, fica convencionado que todo trabalhador terá direito a uma ajuda de caráter “AUXILIO FUNERAL” no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cobrir despesas na ocasião de óbito.
b) O valor se estenderá ao óbito do Trabalhador, cônjuge e seus dependentes legais (esposo a esposa, xxx, mãe e filho com os devidos registros e mediante a apresentação do atestado de óbito.
c) A Instituição que já paga a seus funcionários Seguro de Vida fica isentas do pagamento de auxílio- funeral.
d) Na ocasião de renovação do Seguro contratado pela Instituição face os sinistros que possam ocorrer nas estruturas do mesmo, os trabalhadores deverão ser incluídos na apólice do seguro a ser contratado e
assinado pela Instituição ou Empresa Seguradora.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a Instituição poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vencendo, se a demissão não foi por justa causa.
Cláusula única – Para efeitos de cálculos dos benefícios da licença maternidade, qualquer provento extra como, gratificações, ajuda de custo, dentre outros, devem ser incorporados aos salários, e a base de cálculo deve constar os últimos três contracheques.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE.
A licença a empregada gestante sem prejuízo do emprego e do salário, terá duração de 120 dias, conforme inciso 18 do artigo 7º, da Constituição Federal. Fica vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo único – A empregada que receber aviso prévio terá que comprovar no curso do mesmo a sua gestação ao Departamento de Pessoal, que ao tomar conhecimento tornará o mesmo sem efeito.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL
Quando o estabelecimento da INSTITUIÇÃO coberto por este acordo, em decorrência dos seus objetivos sociais, necessitarem promover atividades em dias normalmente destinados a repouso semanal remunerado dos seus empregados, aos que laborarem nestas ocasiões ficará assegurado descanso semanal remunerado em outro dia da semana, nos termos do inciso XV do Artigo 7 da Constituição Federal e do Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo primeiro - A ocorrência da situação aqui prevista estará condicionada à manifestação, também formal, por escrito, dos empregados, aos quais fica garantido o direito à inaceitação.
Parágrafo segundo - Todos os empregados terão direito a no mínimo 1 (um) repouso por mês, aos domingos.
Parágrafo terceiro - DA COMPENSAÇÃO DE DIA DE REPOUSO: O horário de repouso em regime de plantão já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida a dobra quando o trabalho recair em domingos. Em dias santos e feriados deve-se pagar em dobro o dia trabalhado por força da sumula 444 TST.
Parágrafo quarto - DA INEXISTÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA: A observância de escala de plantão prevista nesta cláusula, não gerará direito há horas extra, desde que não ultrapassando o limite mensal de 192(cento e noventa e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER.
Fica garantido o empregado (a) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital nº 3.078/02.
Parágrafo 1º - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a empregada avisar seu empregador com 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os salários dos empregados admitidos após 01/09/2017 serão reajustados de forma Proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação e
legislação vigente.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio do empregado será de acordo com a lei nº. 12.506, de 11 de outubro de 2011 e nota técnica nº 184, como segue abaixo:
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos de acordo regulamento da Instituição, quando o uso for obrigatório, ressalvado o direito das Instituições à indenização no caso de extravio ou inutilizarão dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRABALHO.
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do Art. 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados com necessidades especiais de acordo com lei vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, Estaduais e Municipais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho será de acordo com a Lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo primeiro – O trabalhador que laborar 06 horas diárias ou 36 horas semanais terá obrigatoriamente um intervalo de 15 minutos de descanso após 04 horas continuas de trabalho e a Instituição fica desobrigada a fornecer alimentação de acordo com o Artigo 71 da CLT.
Parágrafo segundo – O agente de portaria ou vigia terá uma carga horária de 180 horas mensais podendo trabalhar nas escalas 1x1 (12 horas corridas e 36 horas de folga).
Parágrafo Terceiro - Conforme Art.71 § 4º da CLT fica acordado que todo empregado que trabalhar no horário diurno de 06h00min, ás 18h00min, e no horário noturno de 18h00min ás 06h00min, terá direito à uma hora de descanso para a refeição. Caso o intervalo não seja concedido, o trabalhador fará jus a receber uma (1) hora extra por dia trabalhado, sendo tal hora paga, como intrajornada acrescida de 50% nos dias normais e 100% nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo Quarto - (HORA REDUZIDA – HORA EXTRA) – A Instituição pagará a seus empregados que trabalham no horário noturno à hora reduzida (extra) conforme explicação a seguir.
1. Das 22h00min as 05h00min da manhã, encontram-se um total de sete (7) horas. 7x60min é igual há 420min (minutos).
2. 420min divididos por 52.30 min. que é o tempo da hora noturna igual há 8 horas.
3. 8 horas menos 7 horas são iguais há uma (1) hora.
4. Esta hora restante será paga como hora extra reduzida, conforme explica o Art.73 § 1º da CLT.
Parágrafo Quinto – O banco de horas poderá ser implantado desde que seja devidamente analisado juntamente com o Sindicato laboral e logo homologado.
Parágrafo Sexto – A compensação das horas extras através do Banco de Horas deverá acontecer no prazo máximo de 12 meses.
Parágrafo Sétimo – Em caso de demissão do trabalhador antes da compensação das horas do banco de Horas, o mesmo terá direito há receber as horas já feitas, no percentual de 50% ou 100% de acordo com o Artigo 59 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DE CARGA-HORÁRIA
Tanto o estabelecimento do Colégio Filantrópico como os seus empregados poderão requerer, um ao outro, a diminuição da carga-horária contratada originalmente, com a conseqüente e proporcional redução da remuneração, ficando, a prevalência destas alterações contratuais, condicionada à concordância da parte requerida e à manutenção de, pelo menos, metade da carga-horária e da remuneração originais.
Parágrafo Único: A solicitação deve ser feita em 03 (três) vias, constando o nome completo, CTPS, CPF, cargo do empregado, número de horas e razão do pedido, sendo todas as vias encaminhadas ao SIEMIBREF, que serão devidamente protocoladas e remetidas à Instituição, para que uma via permaneça em poder do (a) empregado (a) e outra da Instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
O estabelecimento do Colégio Filantrópico poderá determinar que não haja expediente em dias úteis que antecedam ou sucedam a feriados, compensando estas correspondentes horas, antecipadamente ou não, mediante prorrogações dos expedientes de outros dias.
Parágrafo único – O estabelecimento do Colégio Filantrópico, por seus exclusivos critérios e desde que solicitados por empregado(s), poderão negociar, individualmente, outra(s) forma(s) de compensação ou, até mesmo, a não compensação, prevalecendo, nesta segunda hipótese, a situação original de expediente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores poderão permitir o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, à sala dos empregados, ou outro lugar de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja comunicação com no mínimo 03 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou a seu substituto, e somente por 06 (seis) vezes por ano.
Parágrafo Primeiro - É facultada ao SIEMIBREFI / AM a afixação em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, e desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
Parágrafo terceiro – O SIEMIBREFI poderá distribuir materiais de ordem informativa aos trabalhadores na porta da Entidade sem a prévia autorização do Empregador.
Parágrafo Quarto – O SIEMIBREFI disponibilizará um atendimento a RH das Entidades para dar suporte e assessoria concernente aos representados por esta Entidade Sindical.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL.
A Instituição descontará em folha de pagamento dos empregados associados e sindicalizado com autorização e ciência de todos, deste Sindicato Laboral a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente para cobrir despesas de convênios e manutenção de funcionamento desta entidade sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos dos descontos serão efetuados em boletos bancários, fornecidas pelo sindicato de trabalhadores, que será enviado ao e-mail das Instituições ou retirado na sede do SIEMIBREFI. Caso não receba o boleto até 5 (cinco dias) antes do vencimento das mensalidades, cabe a Instituição solicitar através do sindicato do telefone 0000-0000 / 0000-0000 ou através de e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários da Entidade / Instituição e será descontado no valor fixo de 2% (dois por cento) do piso
estabelecido na Cláusula 4ª ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados de forma coletiva.
Parágrafo terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo quarto – O associado assinará uma ficha cadastral do Sindicato em três vias autorizando o desconto em folha de pagamento e a Instituição se responsabiliza em fazer o repasse ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo quinto – Em caso de convênios com o sindicato como; drogarias, bancos, clubes, escolas, cursos dentre outros, a Instituição deverá descontar o valor acordado desde que seja autorizado pelo associado com homologação do Sindicato.
Parágrafo Sexta – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato.
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
• Outros beneficios sob consulta
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
B) Atendimento à Associado:
Email – xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / Site – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS.
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativa, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo Primeiro - A Instituição descontará em folha de pagamento de todos os colaboradores que forem abrangidos pelo presente Acordo coletivo de Trabalho, a Contribuição Negocial de 3% (três por cento) no mês de Setembro de 2017, aprovado em Assembléia Geral da Categoria no dia 22 de Junho de 2017, a ser descontado dos salários já reajustados no mês de Setembro de 2017, em duas parcelas, ou seja, 1,5% (um e meio por cento) no mês de Setembro de 2017 e 1,5% (um e meio por cento) no mês de Março de 2018.
Parágrafo Segundo – Este desconto será recolhido à secretaria do sindicato profissional até o 5ª dia útil do mês subseqüente ao que se refere ao desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total a ser recolhido. Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, a Instituição remetera ao Sindicato profissional por meio de e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto, uma relação ordenada de todos empregados, na qual contém os nomes e valores da referida contribuição.
Parágrafo Terceiro - Fica deliberado e convencionado que os trabalhadores beneficiado pelo presente acordo coletivo de trabalho o direito de oposição dos empregados que deverá ser exercido junto ao Sindicato profissional em carta escrita em 3 (três) vias de próprio punho e entregar pessoalmente na Sede do Sindicato até o dia 15 de Setembro de 2017 no horário das 08h00min horas até as 15h00minhoras, sem prorrogações de datas na rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados em Instituições/Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, caso desatendidos o prazo legal, será aplicado à multa prevista em lei, se o empregado ou seu sindicato não tiver dado causa ao atraso.
Parágrafo primeiro – Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SIEMIBREFI/AM este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo segundo – Documentação necessária para Homologação.
a) Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
b) Recibo a parte (acompanhando o termo de rescisão de Contrato de Trabalho) em 3 (três) vias do valor líquido referente à quitação do pagamento recebido pelo empregado, no ato da homologação do termo de rescisão de Contrato de Trabalho;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
d) Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
e) Exame Demissional;
f) Livro ou Ficha de registro do empregado;
g) Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
h) Folhas de pagamento ou contracheques dos últimos 6 (seis) meses;
i) Comprovantes do recolhimento da Contribuição Sindical e Negocial dos últimos 2 (dois) anos;
j) Extrato analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constem no extrato;
k) Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
l) Comunicado de Movimentação do Trabalhador
Parágrafo Segundo – As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato, podendo haver exceção a essa regra se o trabalhador assim concordar por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÕES DE OCUPAÇÃO
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro - A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a remuneração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Parágrafo Terceiro - As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda obrigatoriamente, pelo empregador:
(a) Na data base;
(b) A qualquer tempo por solicitação do empregado;
(c) Na rescisão contratual;
(d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES.
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13º salário, vale-refeição, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados, fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo primeiro – Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (desconto de mensalidade, contribuição assistencial confederativa, fornecimento das Rais, liberação de dirigente sindical e outras) do presente instrumento que normativo que inviabilizam e/ou interferem na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
Parágrafo Segundo – Para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação denuncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinada as normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEMANDAS TRABALHISTAS / ACORDOS.
As demandas trabalhistas oriundas ou não do presente acordo, serão obrigatoriamente submetidas, com intuito de conciliação na COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE PETRÓLEO CONSTRUÇÃO PESADA, ALIMENTAÇÃO, PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS, QUIMICOS, MADEIRA, VESTUÁRIO E CALÇADOS, CONDOMINIOS, SERVIÇOS E ENTIDADES RELIGIOSAS E
FILANTRÓPICAS, situado á Rua Xxxxxxxx Xxxx nº256 – Centro (Casa do Trabalhador). Fone – 3232- 0592.
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Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
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Diretor
ASSOCIACAO EDUCACIONAL MARIA AUXILIADORA