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ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXXX XXXXXXXXX XX XXX – PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANTE DE LICITIÇÃO DA MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S/A
Referência: LICITAÇÃO - RDC PRESENCIAL 001/2018 - Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Engenharia do Proprietário para supervisionar a implantação das Linhas de Transmissão – LT 500Kv ITATIBA – BATEIAS com 413 KM, ARARAQUARA 2 – ITATIBA com 222 km e ARARAQUARA
2 – FERNÃO DIAS com 249 km, supervisionar a implantação da Subestação 500/440 kV Fernão Duas com 9 + 1R unidades de transformação 500/440/13,8 kV, 400 MVA e implantação das ampliações das Subestações 440 Kv Santa Bárbara D´Oeste e 500 kV Itatiba, com a instalação de 2 (dois) Compensadores Estáticos Reativos (+300/ - 300 Mvar) conforme os requisitos técnicos preestabelecidos no Edital de Leilão ANELL 003/2013 – LOTE A e de acordo com as condições e especificações contidas no Projeto Básico, constante no Anexo I do Edital, a ser executado sob o regime de empreitada por preço global, devidamente formalizado no Processo Administrativo nº 2018.01008, e em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei Federal nº 12.462/2011, Lei Federal nº 12.688/2012, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual (PR) nº 15.608/07 e legislação correlata.
BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E
CERTIFICADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF 33.177.148/0001-55, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00 – Parte Estácio, Rio de Janeiro – RJ, – XXX 00000-000, por seu representante legal abaixo assinado, já qualificado no processo em tela, vem, respeitosamente, com base nos termos do artigo 109, Inciso I da Lei nº 8.666/93, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra os Atos da Comissão Permanente de Licitação, requerendo, ao final, a declaração de nulidade total do certame, como restará cabalmente demonstrado.
Rio de Janeiro, 09 de Maio de 2018.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA. CNPJ/MF 33.177.148/0001-55
RECURSO ADMINISTRATIVO
NOBRES JULGADORES,
COLENDA COMISSÃO
I. Tempestividade
O Comunicado que abriu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de Recursos foi publicado no Diário da União de 02/05/2018 (quarta-feira).
Assim sendo, conclui-se pelo preenchimento de um dos principais requisitos objetivos para conhecimento da peça recursal, o da tempestividade, pois o prazo para apresentação de Recurso Administrativo foi fixado em 05 dias úteis e expira-se em 09/05/2018.
II. Dos Fatos
A licitante BUREAU VERITAS, participou sessão pública para recebimento dos envelopes e processamento do certame no dia 06 de abril de 2018, oferecendo a melhor proposta na etapa de lances, sendo, ao final, após análise de sua documentação, a qual atendia integralmente as exigências editalícias, foi declarada vencedora do certame.
Entretanto, durante esse mesmo ato, o representante da empresa ENGEVIX apontou indevidamente que um dos profissionais da equipe técnica da Recorrente não comprovou a experiência mínima de 4 (quatro) anos em processos de liberação fundiária – Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, ocasião em que a Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Parente suspendeu a sessão e determinou que a ora Recorrente Bureau Veritas apresentasse a comprovação da experiência do profissional Dr. Zalor na empresa Método Potencial Engenharia no prazo de dois dias úteis.
Ocorre que o representante da empresa ENGEVIX sequer poderia se pronunciar na referida Sessão, uma vez que a Comissão de Licitação realizou consulta no Portal da Transparência do Governo Federal e constatou que a referida empresa encontra-
se suspensa de licitar, nos termos do artigo 87, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93, ocasião em que informou a todos a exclusão da empresa ENGEVIX certame.
Pois, bem, em total desobediência ao item 12.1, “a” do Edital que prevê que os recursos deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação ou lavratura da ata de inabilitação de licitante, foi dada a palavra ao representante da ENGEVIX, que após apresentar seus argumentos, encaminhou um e-mail para a Assessoria Jurídica da MSG, sob a alegação de que referido apontamento restringe-se somente à esfera da ELETROSUL.
A Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx suspendeu momentaneamente o certame, analisou os documentos enviados por e-mail durante a sessão, e ao retornar a Sessão informou a todos os presentes que aceitou os referidos argumentos reincluindo indevidamente a empresa ENGEVIX no certame.
Foi realizada a abertura dos Envelopes “A” Proposta de Preços pela Dra. Xxxxxxxx, bem como a condução dos lances, até a BUREAU VERITAS oferecer a menor lance, ocasião em que foi aberto o Envelope “B” – Documentos de Habilitação, o qual, após ampla análise da CPL houve declaração formal de que os mesmos estavam em conformidade com Edital.
Nessa ocasião ocorreu a manifestação do representante da ENGEVIX acima descrita (a qual apontou que um dos profissionais da equipe técnica da Recorrente não comprovou a experiência mínima de 4 (quatro) anos em processos de liberação fundiária), o que acarretou na suspensão da Sessão.
Pois bem, após a apresentação da Declaração firmada pelo Dr. Xxxxx descrevendo sua experiência em processo de liberação fundiária e os empreendimentos em que laborou a D. Comissão houve por bem em inabilitar a ora Recorrente BUREAU VERITAS através de publicação de Comunicado publicado no Diário da União sob a alegação de que o documento apresentado não atendia a exigência contida no Edital.
Ato contínuo foi agendada a abertura do envelope “B” da segunda colocada, JMG ENERGIA LTDA, para o dia 16/04/2018.
Na Sessão do dia 16/04/2018, também presidida irregularmente pela Dra. Xxxxxxxx, a Comissão decidiu novamente suspender o certame para a análise dos documentos relativos a demonstração da capacidade técnica da Licitante JMG ENERGIA LTDA., ocasião em que informou que a decisão seria divulgada no D.O.U
Em Comunicado veiculado no D.O.U em 19/04/2018, a Comissão de Licitação da Mata Santa Genebra inabilitou a Licitante JMG ENERGIA LTDA., pela falta de comprovação da experiência dos profissionais listados no Quadro I do Anexo I do Termo de referência do Edital em comento, convocando as Licitantes para a abertura do envelope “B” da terceira colocada NÚCLEO ENGENHARIA CONSULTIVA S/A.
Pois bem, na sessão de 24/04/2018, após a abertura e análise dos documentos de habilitação da NÚCLEO ENGENHARIA a Dra. Xxxxxxxx informou que o atestado apresentado para o Profissional para Gerenciamento de Projetos, o Engenheiro Eletricista Xxxxxxx Xxxxxx não comprovava o valor mínimo requerido no Edital, qual seja, valor igual ou superior a R$10.000.000,00, ocasião em que em total afronta ao Edital, concedeu prazo de 02 (dois) úteis para que a referida empresa apresentasse complementação das informações.
Em 26/04/2017 a Comissão de Licitação lavrou a Ata de Análise do documento entregue pela NÚCLEO ENGENHARIA e decidiu pela habilitação da empresa e a declarou vencedora do Certame, decisão essa publicada no D.O.U em 02/05/2018.
III – DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO QUE ENTENDEU POR BEM EM INABILITAR A BUREAU VERITAS
requer seja reformada a decisão de 10 de abril de 2018 que inabilitou a Recorrente BUREAU VERITAS, eis que o profissional apresentando atende plenamente a exigência contida no item 1.3 – Quadro I do Anexo I – Termo de Referência.
Antes de adentrarmos na experiência do profissional indicado, Dr. Xxxxx, vale reprisar que na análise dos documentos do envelope “B” – Documentos da Habilitação, essa D. Comissão declarou que os mesmos estavam em conformidade com as exigências contidas no Edital:
Isso porque o Curriculum do Dr. Zalor apresenta 13 anos de experiência em empresas nacionais e multinacionais de construção civil. Declara o acompanhamento da construção de mais de 10 (dez) empreendimentos, em especial no item Evolução Profissional, na experiência na Método Potencial Engenharia (de 10/05/2010 a 05/05/2017) o profissional informou que fazia gestão de todas as interfaces jurídicas dos empreendimentos.
Ou seja, a D. Xxxxxxxx reconheceu que o profissional possuía mais de 4 (quatro) anos de experiência em processos de liberação fundiária.
Somente após a indevida manifestação do representante da empresa ENGEVIX, o qual repita-se, sequer poderia participar do certame uma vez que a empresa está Suspensa de Licitar no Portal da Transparência, que a Comissão houve por bem em suspender o Certame, para que a Recorrente BUREAU VERITAS apresentasse a comprovação da experiência do profissional Dr. Zalor Xxxxx Xxxxxxx na empresa Método Potencial Engenharia.
Ocorre que o Edital prevê que os profissionais devem comprovar suas respectivas experiências através da apresentação de curriculum vitae e não através de declaração das empresas em que ele prestou serviços.
A exigência imposta da Sessão de 04/04/2014 no sentido de que a Recorrente BUREAU VERITAS apresentasse a comprovação da experiência do profissional Dr. Zalor Xxxxx Xxxxxxx na empresa Método Potencial Engenharia é ilegal e fere o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Se o Edital não exigia que a Licitante apresentasse comprovação da experiência através de empresas, não pode a Comissão de Licitações inovar durante a Sessão.
Assim sendo, o Curriculum Vitae apresentado na Habilitação por si só deveria ter sido aceito pela Comissão de Licitações (como de fato incialmente foi), pois nele aponta a experiência de mais de 8 anos nas interfaces jurídicas dos empreendimentos e entre elas é obvio que engloba processos de liberação fundiária. Antes da construção de grandes empreendimentos, deve-se realizar a regularização de áreas, desmembramento de imóveis, regularização de matrículas, obtenção de autorizações nos órgãos públicos, contratação de laudos técnicos de avaliação, negociação fundiária, instituição de servidão de passagem, entre outros.
Mesmo com a exigência que extrapolou as regras contidas no Edital, a Recorrente BUREAU VERITAS apresentou 10/04/2017 uma “DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL”, onde o advogado, declarou suas experiências em processos de liberação fundiária não só na empresa Método Potencial Engenharia, como também na COFAP, pois houve a incorporação da CONFAP Agropecuária que possuía diversos imóveis e fazendas.
O profissional declarou ainda, a impossibilidade de obter documentos diretamente com a Método Potencial Engenharia, uma vez que encontra-se em andamento um litígio trabalhista entre as partes, tudo com firma reconhecida e comprovado documentalmente.
Mesmo diante da referida “DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL” a D. Comissão, em ata lavrada em 10/04/2018 publicada no D.O.U em 12/04/2018, arbitraria e indevidamente inabilitou a Recorrente BUREAU VERITAS, note-se que até aquele ato, a BUREAU VERITAS estava sendo nominada pela D. Comissão Permanente de Licitação como ARREMATANTE:
Os argumentos utilizados na “Ata de Análise do Documento Entregue pela Empresa Arrematante” são superficiais e não delimita objetivamente a razão pela qual não foi aceito, somente limita-se a declarar:
De que forma a Comissão de Licitação aceitaria a comprovação da experiência do profissional, senão através do seu Curriculum Vitae e a Declaração de Experiência firmada pelo próprio Profissional em processos de liberação fundiária?
Qualquer documento diferente do apresentado pela Recorrente estaria fora das exigências editalícias.
Reforçando os termos da “DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL” firmada pelo Dr. Zalor, a BUERAU VERITAS apresenta a ata de incorporação da empresa CONFAP, que comprovam que a experiência do Profissional em processos de liberação fundiária durante o período que prestou serviços para a COFAP. (anexo).
Assim sendo, é de rigor a reforma da decisão que inabilitou a Recorrente BUERAU VERITAS, uma vez que comprovou a experiência do seu profissional – Advogado - em processos de liberação fundiária.
IV - DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO QUE ENTENDEU POR BEM HABILITAR A EMPRESA NUCLEO ENGENHARIA CONSULTIVA S/A.
No que tange a análise da documentação apresentada pela empresa NÚCLEO ENGENHARIA, nota-se que as mesmas têm falhas que devem ser consideradas para sua inabilitação.
Do desatendimento ao item 18.3 Da qualificação Técnica – Quadro I.
O item 18.3 - Da qualificação Técnica – Quadro I determina:
Este item deixou de ser observado pela empresa NÚCLEO ENGENHARIA para 02 PROFISSIONAIS:
a) Para o Eng. Eletricista Xxxxxxx Xxxxxx, indicado como Coordenador SE/LT, o único atestado de capacidade técnica apresentado – Fls. 195/196 da Proposta, não comprova a participação desse profissional em contratos com valor igual ou superior a R$10.000.000,00.
b) Para o Eng. Xxxxxxx Xxxxx, indicado como Coordenador Geral – Gerenciamento de Projetos, apenas 2 dos Atestados apresentados atingiram o valor mínimo exigido no Edital (igual ou superior a R$10.000.000,00), porém esses atestados somados comprova a experiência de 9 anos, ao passo que o Edital exige a comprovação de 10 anos.
Os demais atestados apresentados para Eng. Xxxxxxx Xxxxx não atingem o valor mínimo de R$10.000.000,00, mesmo que atualizados, de sorte que não podem ser somados para fins de soma de experiência:
Coordenador Geral - Gerenciamento de Projetos Profissional: Xxxxxxx Xxxxx | ||||
Acervos Técnicos que não atingiram o valor de Contrato estabelecido no Edital ≥ R$ 10.000.000,00 | ||||
Nº da CAT | Período de Execução | Páginas na Proposta | Valor do Contrato (R$) | Valor Atualizado (R$) |
CAT Nº 02969/2012 (Contrato nº 81280095) | 26/09/2008 a 26/02/2010 | 130 a 134 | 1.513.177,23 | 2.487.578,51 ( * ) |
CAT Nº 252014047463 (Contrato nº 81280081) | 20/08/2008 a 13/12/2009 | 135 a 140 | 1.836.000,00 | 3.041.516,81 ( * ) |
CAT Nº 38153/2017 (Contrato nº 8000007927) | 05/01/2015 a 18/03/2016 | 159 a 169 | 6.477.105,10 | 7.746.721,00 ( * ) |
( * ) Valor atualizado com base na data de início dos serviços (pois não há referência quanto à data base do orçamento) até 06/04/2018, utilizando como índice de atualização o IGPM.
Ressalte que cada Atestado apresentado deve atender ao requisito de valor de contrato, conforme o Quadro 1 acima colacionado e a Esclarecimento nº 07 – Resposta 2:
Assim sendo, o Eng. Xxxxxxx Xxxxx, indicado como Coordenador Geral não comprovou a experiência mínima de 10 anos exigida no Edital, cargo de maior importância no Contrato, razão pela qual é de rigor a inabilitação da Licitante NÚCLEO ENGENHARIA.
Com relação a oportunidade concedida para a empresa NÚCLEO ENGENHARIA para comprovar após a abertura dos envelopes o valor do contrato em que o Profissional indicado (Xxxxxxx Xxxxxx) trabalhou, a ilegalidade é batente e não deixa maiores dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado pela Comissão responsável pelo certame.
A NÚCLEO ENGENHARIA simplesmente inobservou expressa disposição estabelecida, descumprindo exigência solicitada pela LEI INTERNA DA LICITAÇÃO (EDITAL), não restando outro caminho senão a sua inabilitação.
Por essa razão, admitir a habilitação da empresa NÚCLEO ENGENHARIA seria relegar a Lei e o edital a um segundo plano, favorecendo um licitante em detrimento dos demais que se esforçaram em cumprir a todas as exigências demandadas pelo ato convocatório.
Sobre o tema assim tratou o renomado jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx , especialista em licitações públicas:
“O INTERESSE PÚBLICO, NÃO AUTORIZA, CONTUDO, IGNORAREM-SE AS DISPOSIÇÕES NORTEADORAS DO ATO CONVOCATÓRIO E DA LEI. NÃO SE ADMITE QUE A PRETEXTO DE SELECIONAR A MELHOR PROPOSTA, SEJAM AMESQUINHADAS AS GARANTIAS E OS INTERESSES DOS LICITANTES E IGNORADO O DISPOSTO NO ATO CONVOCATÓRIO.”
Dessa forma, o interesse público não está adstrito apenas ao número de ofertas que a Administração poderá receber caso habilite o maior número de licitantes possíveis. O interesse público deve ser realmente considerado, porém, deve ser analisado em conjunto com o disposto no artigo 3o da Lei nº 8.666/93, o qual preceitua que a licitação se destina a seleção da proposta mais vantajosa, desde que observados uma série de princípios que devem reger a administração pública, dentre eles a Legalidade, a Igualdade entre os licitantes e a Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Com efeito, diante de regra editalícia tão clara, deve essa Comissão rever seu posicionamento inicial, pois, a manutenção da habilitação de empresa que comprovadamente descumpriu ao disposto no 18.3. – Quadro I do Anexo I do instrumento convocatório, fatalmente comprometerá a legalidade de todo o procedimento licitatório até então realizado.
Segundo o renomado autor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, especialista em licitações:
“DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NÃO SE PODE RESOLVER ATRAVÉS DE UMA “PRESUNÇÃO” FAVORÁVEL AO LICITANTE. ALIÁS, MUITO PELO CONTRÁRIO: INCUMBE AO INTERESSADO PROVAR O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS; SE NÃO FIZER PROVA, DE MODO SATISFATÓRIO, A SOLUÇÃO SERÁ SUA INABILITAÇÃO. NÃO HÁ CABIMENTO PARA PRESUNÇÕES: OU OS REQUISITOS FORAM ATENDIDOS DE MODO CABAL OU NÃO O FORAM.
INEXISTE NA LEI DE LICITAÇÕES QUALQUER REGRA OU DISPOSITIVO QUE PERMITA AO AGENTE PÚBLICO SIMPLESMENTE IGNORAR CLÁUSULA EXPRESSA DO EDITAL.
Agir de tal forma, desprezando aquilo que o edital (lei interna da licitação) estabeleceu gera inevitavelmente a nulidade do certame licitatório e a responsabilização dos agentes que praticaram tal ato ilegal. Além disso, a jurisprudência e doutrina acerca do assunto são conclusivas:
“1. O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL IMPEDE A PRETENSÃO DE MUDAR-
SE QUALQUER EXIGÊNCIA, dentre as quais a de formação superior específica para a área.
2. Recurso a que se nega provimento.” (STJ, ROMS nº 6.161/RJ, 5ª T., Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, DJU 07.06.1999)
“É ENTENDIMENTO CORRENTIO NA DOUTRINA, COMO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE O EDITAL, NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONSTITUI LEI ENTRE AS PARTES E É INSTRUMENTO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO CURSO DA LICITAÇÃO. AO DESCUMPRIR NORMAS EDITALÍCIAS, A ADMINISTRAÇÃO FRUSTRA A PRÓPRIA RAZÃO DE SER DA LICITAÇÃO E VIOLA OS PRINCÍPIOS QUE DIRECIONAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, TAIS COMO: O DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.”
(STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, DJU 01.06.1998).
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI. CORREÇÃO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1- O princípio da vinculação ao "instrumento convocatório" norteia a atividade do Administrador, no procedimento licitatório, que constitui ato administrativo formal e se erige em
xxxxxx e contrapesos aos poderes da autoridade julgadora. STJ - 1ª Seção - MS nº 5755/DF - Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - x. 09.09.98 - ac. un. - DJU de 03.11.98, p.6)
O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório implica que, em um certame licitatório, o edital se torna lei interna da licitação, traçando as diretrizes para sua realização, fixando as condições para participação dos interessados, e estabelecendo o processamento adequado à apreciação e julgamento das propostas. Portanto, é indispensável que as próprias autoridades administrativas respeitem as regras do jogo.
Esse é o entendimento do renomado professor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx :
“O edital vincula a Administração e o administrado. Desse modo também a Administração tem de seguir à risca o estabelecido no edital, o que significa que o poder público não pode alterar as regras do jogo durante as sucessivas fases do procedimento seletivo. Por outro lado, OS CONCORRENTES TAMBÉM SE VINCULAM AOS DISPOSITIVOS DA LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, NÃO PODENDO EXIGIR DO PODER PÚBLICO MAIS DO QUE FOI PRESCRITO NO EDITAL, QUE DEVE SER OBSERVADO PONTO POR PONTO.”
(destaques nossos)
Ou seja, se a NÚCLEO ENGENHARIA não comprovou que o profissional Eng. Xxxxxxx Xxxxxx possuía 10 anos de experiência em empreendimentos de transmissão com tensão igual ou superior a 230 Kv em contratos de valor igual ou superior a R$10.000.000,00 comprovados através de Atestado de Capacidade Técnica e Certidão de Acervo Técnico expedido pelo CREA, a Comissão deveria inabilitá-la e não conceder a vantagem indevida em detrimento das demais participantes do certame.
DO DESATENDIMENTO AO ITEM 18.4 DO EDITAL E ESCLARECIMENTO 2 – RESPOSTA 7 - DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA EXIGIDA PARA COORDENADOR GERAL – GERENCIAMENTO DE PROJETOS
Conforme resposta da MSG nº 7 à solicitação de esclarecimentos 18.4, do caderno de Resposta ao Esclarecimento 02, o Coordenador Geral deverá comprovar experiência em “serviços de Engenharia
do Proprietário e/ou Gerenciamento e/ou EPC e/ou Execução e/ou Supervisão e/ou Fiscalização de Empreendimentos de Transmissão.
Em análise aos Atestados apresentados para o profissional indicado como Coordenador Geral, o Engenheiro Xxxxxxx Xxxxx, constata-se que os dois únicos atestados que atendiam o valor mínimo de R$10.000.000,00 em contrato não possuem a experiência exigida para coordenador, ou seja, serviços de Engenharia do Proprietário e/ou Gerenciamento e/ou EPC e/ou Execução e/ou Supervisão e/ou Fiscalização de Empreendimentos de Transmissão.
Confirma o quadro demonstrativo:
Coordenador Geral - Gerenciamento de Projetos Profissional: Xxxxxxx Xxxxx | ||||||
Comprovação do Valor de Contrato: ≥ R$ 10.000.000,00 | ||||||
Comprovação da Experiência: Conforme resposta da MSG nº 7 à solicitação de esclarecimentos 18.4, do caderno de Resposta ao Esclarecimento 02, o Coordenador Geral deverá comprovar experiência em “serviços de Engenharia do Proprietário e/ou Gerenciamento e/ou EPC e/ou Execução e/ou Supervisão e/ou Fiscalização de Empreendimentos de Transmissão”. | ||||||
Nº da CAT | Escopo | Período de Execução | Págin as na Propo sta | Valor do Contrato (R$) | Valor Atualizado (R$) | Observação |
CAT Nº 02969/2012 (Contrato nº 81280095) | Coordenação do Gerenciamento, Fiscalização e Controle de Qualidade. | 26/09/2008 a 26/02/2010 | 130 a 134 | 1.513.177,23 | 2.487.578,51 ( * ) | Não atende ao valor mínimo do contrato |
CAT Nº 25201404746 3 (Contrato nº 81280081) | Coordenação do Gerenciamento, Fiscalização e Controle de Qualidade. | 20/08/2008 a 13/12/2009 | 135 a 140 | 1.836.000,00 | 3.041.516,81 ( * ) | Não atende ao valor mínimo do contrato |
CAT Nº 3812/2008 (Contrato nº SAP/R3 4600231677) | Consultoria e projetos conceituais, básico e executivos. | 20/03/2007 a 04/04/2008 (Atestado Parcial) | 141 a 153 | 19.192.596,77 | - | Não comprova experiência conforme exigido |
CAT Nº 25201707679 1 (Contrato nº 81201092) | Supervisão e Controle de Qualidade de projetos | 13/08/2010 a 22/12/2015 | 154 a 158 | 14.439.963,46 | - | Não comprova experiência conforme exigido |
CAT Nº 38153/2017 (Contrato nº 8000007927) | Acompanhamento e fiscalização da execução das obras | 05/01/2015 a 18/03/2016 | 159 a 169 | 6.477.105,10 | 7.746.721,00 ( * ) | Não atende ao valor mínimo do contrato |
CAT Nº 25201708001 1 (Contrato nº | Supervisão de Qualidade de projeto básico e especificações | 28/04/2008 a 31/12/2009 | 170 a 175 | 7.900.000,00 | 13.173.963,00 | Não comprova experiência conforme |
81280025) | técnicas de empreendimentos. | exigido | ||||
Não tem CAT (Contrato nº 1105160002) | Supervisão de Qualidade de projetos, suprimentos, obras, comissionamento e gestão fundiária e ambiental de empreendimentos. | 26/01/2016 a 28/02/2018 | 176 | 13.180.000,00 | - | Não comprova experiência conforme exigido |
( * ) Valor atualizado com base na data de início dos serviços (pois não há referência quanto à data base do orçamento) até 06/04/2018, utilizando como índice de atualização o IGPM.
Conclui-se, portanto, que nenhum dos atestados apresentados para esse profissional atendem às especificações do Edital.
Do desatendimento ao item 18.2, 18.7 e 18.1 Da qualificação Técnica – Quadro I.
Com relação ao profissional Eng. Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, indicado pela Licitante NÚCLEO ENGENHARIA como Coordenador de SE / LT, o mesmo NÃO apresentou certidão do CREA ou outro documento válido que comprovasse a sua categoria profissional e registro no órgão competente (item 18.2 e 18.7 do Edital) bem como apresentou a Declaração de Vínculo Profissional (anexo XIV) SEM reconhecimento de firma, exigência expressa do Edital:
Declaração apresentada pela NÚCLEO ENGENHARIA sem firma reconhecida do profissional e do representante legal:
Pois bem, a ausência dos documentos indispensáveis acima descritos acarretam a INABILITAÇAO da Licitante NÚCLEO ENGENHARIA, pois 3 dos seus profissionais não apresentaram os documentos e/ou não preencheram os requisitos exigidos no Edital.
V - DO DESATENDIMENTO AO ITEM 11 E 12.1 DO EDITAL
No caso do RDC em epígrafe, o item 11 do Edital que determina o Procedimento da Licitação – prevê expressamente que a comissão verificará a existência de registros impeditivos da contratação no Portal da Transparência:
A Comissão de Licitação realizou a referida consulta no Portal da Transparência do Governo Federal e constatou que a concorrente ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS E S/A encontra-se suspensa de licitar, nos termos do artigo 87, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93, ocasião em que informou a todos a exclusão da empresa ENGEVIX certame:
Pois, bem, em total desobediência ao item 12.1, “a” do Edital que prevê que os recursos deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação ou lavratura da ata de inabilitação de licitante, foi dada a palavra ao representante da ENGEVIX, que após apresentar seus argumentos, encaminhou um e-mail para a Assessoria Jurídica da MSG, sob a alegação de que referido apontamento restringe-se somente à esfera da ELETROSUL.
A Comissão de Licitação suspendeu momentaneamente o certame, analisou os documentos enviados por e-mail durante a sessão, e ao retornar a sessão informou a todos os presentes que aceitou os referidos argumentos reincluindo a ENGEVIX no certame.
Em primeiro plano havia a previsão expressa do Edital de que qualquer registro impeditivo nos sites apontados no item 11.2 do Edital seria caso de exclusão do certame. Ou seja, não houve nenhuma previsão condicional e/ou alternativa no Edital. O Edital é taxativo ao prever caso haja algum registro impeditivo, o licitante será excluído do certame.
Mas não foi o que ocorreu no caso concreto.
A Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx excluiu a empresa ENGEVIX do certame, deu a palavra ao represente legal da empresa excluída em momento manifestamente ilegal, recebeu documentos que não estavam dentro dos envelopes e o que e pior, por e-mail durante a Sessão e posteriormente reincluiu a ENGEVIX no certame!!!
Registre-se aqui, que a Concorrente ENGEVIX não impugnou o Edital no prazo legal previsto no item 4 do referido instrumento, ao contrário, conforme item 5.5 do citado instrumento convocatório, aceitou plena e irrevogavelmente todos os termos e cláusulas, confira:
Assim sendo, a ENEGEVIX não poderia, em nenhuma hipótese se manifestar durante a Sessão, primeiro por ter sido excluída do Certame em decorrência da Suspensão publicada no Portal da Transparência, em segundo, porque não impugnou o Edital em tempo hábil e em terceiro, que ao participar do RDC 001/2018 aceitou plena e irrevogavelmente as condições do Edital.
A atuação da Dra. Xxxxxxxx durante o certame fere o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o Princípio do Julgamento Objetivo, o Princípio da Isonomia e o Princípio da Legalidade, uma vez que adotou posturas que violam o Edital em vários aspectos:
a) A Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx não faz parte da Comissão de Licitações, não está qualificada em nenhum lugar o Edital ou nas Atas de Sessões Públicas realizadas neste Certame porém foi ela quem conduziu e decidiu durante todas as Sessões realizadas neste RDC 001/2018, sem nenhum poder para tanto;
b) Após a exclusão da ENGEVIX a mesma só poderia recorrer da referida decisão através de Recurso Administrativo com abertura de prazo para contra razões pelas demais Licitantes, porém atuando de forma ilegal, arbitrária e não prevista no Edital, a Dra. Xxxxxxx permitiu que o Representante da ENGEVIX se manifestasse oralmente durante a Sessão.
c) Permitiu a apresentação pela ENGEVIX de documentos preexistentes via e- mail durante a Sessão, violando o artigo 43, § 3º da Lei de Licitações e o item 8.4 do Edital.1
d) Após a análise dos documentos apresentados pela ENGEVIX retomou a Sessão permitindo a participação da ENGEVIX, ferindo disposição expressa no Edital;
e) Quando as demais Licitantes quiseram registrar seus protestos em Ata a Dra. Xxxxxxxx arbitrariamente constou que as manifestações só poderiam ser feitas ao final e deu prosseguimento à Sessão, ferindo o princípio da Isonomia e da Igualdade, uma vez que para a ENGEVIX foi dada a oportunidade de manifestar durante a Sessão.
f) Foi a Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx quem conduziu os lances de Xxxxx, quando o Edital no item 11.15.1 prevê que a Comissão Permanente de Licitação convidará individual e sucessivamente os Licitantes, ou seja, o Ato foi conduzido por xxxxxx estranha à Comissão de Licitação e sem poderes para tanto, ferindo o artigo 53 da Lei 8.666/93.2
g) O item 9.10 do Edital foi violado, uma vez que não foi o Presidente da Comissão de Licitação quem abriu os envelopes “A” – Proposta de Preços e sim a Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
h) Foi dada a oportunidade para a empresa NÚCLEO ENGENHARIA comprovar após a abertura dos envelopes o valor do contrato em que o Profissional indicado (Xxxxxxx Xxxxxx) trabalhou, violando o artigo 43, § 3º da Lei de Licitações e o item 8.4 do Edital,3 uma vez que era obrigação da Licitante comprovar através de Atestado a experiência do profissional em gerenciamento de empreendimentos de transmissão com tensão igual ou superior a 230 Kv em contratos igual ou superior a R$10.000.000,00. Se tal experiência não foi comprovada na sua Proposta, não poderia ser comprovada a posteriori pois o Edital VEDA a juntada de adendos, acréscimos, substituições ou esclarecimentos.
2 Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
i) Não foi concedida a oportunidade de Recursos para as Licitantes em cada fase do certame como expressa previsão no item 12.1 do Edital.
Não bastassem os argumentos técnicos já amplamente discorridos, forçoso observar que o recurso interposto pela Recorrente baseia-se em princípio legal.
Destacamos da Lei nº 8.666/93, os caputs dos artigos:
Art. 3 - “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”
Art. 41 – “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
E
Art. 45 – “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo
em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”
É matéria pacífica em nossa doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de considerar o edital como “lei interna” da licitação, donde resta a obrigatoriedade de a comissão licitante observar, na íntegra, seus preceitos dentro dos “princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Lei n.º 8666/93, artigo 3º combinado com o artigo 41).
Nas palavras do saudoso mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0:
“A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.
Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital o modo e forma de participação dos licitantes, bem como as condições para a elaboração das ofertas, e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento ou no contrato, se afastasse do estabelecido e admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto o licitante quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação (art. 41)”. (grifo nosso)
4 IN: Licitação e Contrato Administrativo. 12ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 31.
Esse é igualmente o entendimento compartilhado pela mais abalizada jurisprudência brasileira. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
I - Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por SOL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA,
contra ato do Senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, que a excluiu da fase de habilitação por ter entregue a documentação exigida para essa finalidade com 10 (dez) minutos de atraso.
II - O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
III - Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou destituídas de significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com apoio no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de modo a resguardar a atuação do Administrador Público, posto que este atua como gestor da res publica. Outra não seria a necessidade do vocábulo "estritamente" no aludido preceito infraconstitucional.
IV - "Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital."(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição, pág. 385)
V - Em resumo: o Poder Discricionário da Administração esgota- se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele.
VI - Recurso Especial provido.” (Recurso Especial nº 421946/DF, Relator: Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx, 1ª Turma, DJ 06/03/2006, p. 163). – (grifo nosso)
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras previamente estabelecidas para disciplinar o certame, conforme consignado no artigo 41 da Lei nº 8.666.
É exatamente o que se requer a aplicação das cláusulas editalícias que para a manutenção da classificação inicial e a consequentemente da declaração de Vencedora do certame a recorrida BUREAU VERITAS, afastando a exigência a posteriori de apresentação de comprovação de experiência, eis que suscitada por empresa que sequer poderia fazer parte do certame, ou, alternativamente, que seja aceito por essa D. Comissão a Declaração de Experiência profissional firmada pelo Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Neste aspecto, vale transcrever os ensinamentos do saudoso HELY XXXXX XXXXXXXXX quanto à licitação:
“Deve ser processada e julgada de acordo com os princípios constitucionais expressos, bem como em respeito à igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e ao julgamento objetivo (art. 3°, da Lei n° 8.666/93).”
“Julgamento objetivo: A Comissão de Licitação não pode, no ato do julgamento em especial, agir discricionariamente; muito pelo contrário, o ato de decidir qual a proposta mais vantajosa para a Administração e, portanto, cumpridora do interesse público, talvez seja o que mais represente a atitude de vinculação aos termos da lei de todo o procedimento licitatório. Assim, o julgamento pela Comissão deve estar isento de opiniões subjetivas, impressões ou propósitos pessoais, sob pena de invalidar-se todo o procedimento.”
Face ao exposto, diante das razões do presente recurso, é de rigor que o presente Recurso Administrativo seja julgado procedente, reformar a decisão da Comissão de Licitação que inabilitou a ora Recorrente, mantendo-a vencedora do Certame com a consequente adjudicação em seu favor, bem como para inabilitar a Licitante NÚCLEO ENGENHARIA.
Destarte, a Xxxxxxxxx entende serem razoáveis as questões apresentadas no presente recurso, esperando sejam seus argumentos considerados procedentes em sua totalidade, para o bem da justiça e da vantagem da administração.
E por fim, ainda assim, não seja reconsiderada a decisão ora guerreada, requer-se desde já, a remessa do recurso à apreciação da autoridade hierarquicamente superior, para os fins de direito, conforme prevê o parágrafo 4° do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93, bem como, resguarda- se a utilização da prerrogativa constante no parágrafo 1°, do artigo 113 da supracitada Lei, bem como da utilização das vias judiciais para anular o presente RDC.
Termos em que, Aguarda Deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de Maio de 2018.