ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000798/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/05/2023 MR018277/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.108200/2023-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/04/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000798/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA OITAVA REGIAO, CNPJ n. 37.115.391/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO DE ACORDO COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O salário de inicial dos integrantes da categoria profissional fica fixado em:
a) R$ 2.015,53 (Dois mil, quinze reais e cinquenta e três centavos), para os cargos ocupacionais operacionais;
b) R$ 2.442,16 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), para os cargos ocupacionais administrativos/financeiros;
c) R$ 6.175,64 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para os cargos ocupacionais técnicos de psicólogo;
d) R$ 5.471,48 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), para os cargos ocupacionais técnicos de contabilidade;
e) R$ 5.471,48 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), para os cargos ocupacionais técnicos de jornalista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre os salários dos funcionários abrangidos pelo presente instrumento normativo, a partir de 01.04.2023, será aplicado o percentual de 4,36% (quatro inteiros virgula trinta e seis por cento por cento), correspondente a variação integral do INPC do período de 01.04.2022 a 31.03.2023, sobre os salários já
reajustados pelo INPC será aplicado o percentual de 5,64% (cinco inteiros virgula sessenta e quatro por cento), a título de ganho real.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados com 18 meses ou mais subirão um nível na tabela salarial (anexo VI) em decorrência da subida de nível por antiguidade, conforme previsão no Plano de Cargos e Salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário de ingresso dos cargos ocupacionais operacionais e administrativos/financeiros, operacionais técnicos em contabilidade, corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO: O salário de ingresso dos psicólogos orientadores fiscais corresponde à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTO: O salário de ingresso dos jornalistas corresponde à jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
PARÁGRAFO SEXTO: As jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais serão remuneradas proporcionalmente, em valor nunca inferior ao salário mínimo vigente no país.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Haverá pagamento proporcional à jornada reduzida (meio período); garantindo-se, todavia, o valor de um salário mínimo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o último dia útil do mês vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor deduzido do efetivo pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição tratar-se de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 10 (dez) dias, o substituto deverá receber o salário idêntico ao do funcionário substituído a título de gratificação, enquanto esta perdurar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aplicação dessa cláusula se dará quando a difierença entre o salário do substituido e do substituto for superior a 50% (cinquenta por cento), caso essa diferença seja inferior, deverá ser observada a cláusula 11ª - Dupla Função.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13ª SALÁRIO
O Conselho pagará até o dia 30 de junho, aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS
Na hipotese de concessão de qualquer benefício ao integrante da categoria profissiona pelo INSS, fica assegurado ao empregado uma complementação do valor do benfício até equipar-se aos salário que faria jus em atividade;
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente benefício será pago por um período máximo de 90 (noventa dias);
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO
A gratificação por qualificação corresponde à vantagem pecuniária condedida ao empregado de carreira que apresentar certificado ou diploma de formação escolar formal superior a exigida para o cargo que ocupa, nos percentuais abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a formação requerida para o cargo ocupado pelo funcionário for de ENSINO MÉDIO COMPLETO, e for apresentado o certificado ou diploma de formação superior ao exigido, será concedido o reajuste abaixo: CURSO SUPERIOR COMPLETO, 1 (um) nível na tabela salarial; ESPECIALIZAÇÃO DE NO MÍNIMO 360 HORAS, 2 (dois) níveis na tabela salarial; MESTRADO 3 (três) níveis na tabela salarial; e DOUTORADO 4 (quatro) níveis na tabela salarial;.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a formação requerida para o cargo ocupado pelo funcionário for de ENSINO SUPERIOR COMPLETO, e for apresentado o certificado ou diploma de formação superior ao exigido, será concedido o reajuste abaixo: ESPECIALIZAÇÃO DE NO MÍNIMO 360 HORAS, 2 (dois) níveis na tabela salarial; MESTRADO 3 (três) níveis na tabela salarial e DOUTORADO 4 (quatro) níveis na tabela salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para este ACT serão aceitos os cerificados e/ou diplomas de cursos realizados até 02 (dois) anos antes do ingresso no Conselho, desde que tenha relação com a função desempenhada. Fica pactuado que somente serão aceitos caso não tenha sido usado para critério de contratação, seleção no cargo que ocupa (prova de títulos).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DUPLA FUNÇÃO
Nas hipóteses em que o substituto tiver remuneração superior ao do substituído, mantendo as atribuições de seu cargo, receberá uma bonificação em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário do substituído, enquanto esta perdurar.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Será concedida, a partir de 1º de abril de 2023, a todos os integrantes da categoria profissional Ajuda de Custo para Alimentação, no valor equivalente a R$ 59,92 (cincoenta e nove reais e noventa e dois centavos) por dia, ressalvado o número de 22 (vinte e dois) dias por mês, podendo ser concedida sob forma de vale refeição, no mesmo valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ajuda de custo alimentação não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os funcionários que fizerem jornada reduzida (meio período) farão jus à ajuda alimentação proporcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No mês de dezembro, o CRP-08 concederá a todos os funcionários 80% do vale alimentação mensal, a título de abono.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido a todos os empregados, para custeio das despesas de locomoção no trajeto da residência ao local de trabalho e do local de trabalho a sua residência, sendo descontado o valor mensal de R$ 1,00 (um real).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sendo o vale transporte um benefício antecipado ao trabalhador, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o vale transporte não utilizado será descontado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado a substituição do vale transporte pelo auxílio transporte, este a ser pago em pecúnia, no mesmo valor do vale transporte, na forma da Medida Provisória nº 2.165/36 de 23 de agosto de 2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para qualquer finalidade.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CAPACITAÇÃO
Para estimular e incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores, como forma de se alcançar a eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados pelo CRP-08, à título de Auxilio Capacitação, o conselho poderá custear integralmente ou parcialmenteas despesas dos servidores efetivos que frequentarem cursos de graduação, pós-graduação "lato-sensu" (Especialização), "stricto-sensu" (Mestrado, doutorado) ou congênere em cursos relacionados ao aprimoramento profissional que estejam direcionados às demandas do Conselho. E que estejam previamente autorizados e de acordo com a previsão orçamentária e financeira
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados estudantes que estejam cursando Universidade Pública, será fornecido 02 (dois) vales transporte por dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor pago a título Auxilio Capacitação não será:
a) incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
d) acumulável com outras espécies semelhantes de auxilio ou benefício transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A vigência dessa cláusula teve início em 01.11.2015.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho manterá convênio com empresa idônea, na área de assistência médica, cujo custo mensal será de inteira responsabilidade do empregador, desde que o empregado faça opção pelo plano básico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos funcionários que não usufruírem da assistência médica conveniada com o CRP-08, será estendido o benefício do repasse que o Conselho paga pelo Plano básico a “Paraná Clínicas”, considerando-se a faixa etária do funcionário, desde que apresentado recibo mês a mês da assistência médica optada pelo empregado. A não apresentação do recibo mês-a-mês decai o direito do empregado de pleitear os pretéritos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CRP-8 arcará com 100% (cem por cento) para os empregados que optarem pelo plano de saúde básico, oferecido pelo Conselho, já os empregados que optarem por um plano superior ao plano básico oferecido, o Conselho arcará com 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago pelo funcionário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Conselho reembolsará aos servidores o percentual de 74,62% (setenta e quatro inteiros vírgula sessenta e dois por cento), cabendo a estes o pagamento de 25,38% (vinte e cinco inteiros vírgula trinta e oito por cento), do valor do convênio odontológico que é mantido entre o SINDIFISC-PR e a DENTAL UNI.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O Conselho custeará despesas funerárias decorrentes da morte do empregado, até o valor máximo de R$ 6.480,75 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Este auxílio será concedido, exclusivamente, no caso de morte do empregado, não sendo extensivo aos familiares.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/PRE-ESCOLA INFANTIL
O funcionário que possuir filho(s) com idade até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, terá direito ao recebimento de R$ 459,23 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), mediante comprovação de pagamento a terceiros, pessoa física ou jurídica, referente as despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário que tiver dois ou mais filhos em idade citada no caput desse parágrafo, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor mencionado no caput;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Xxxxxxx Xxxxxx será pago também nas férias e nas licenças.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente benefíco será pago ao funcionários que tenha filho excepcional ou deficiente físico que exijam cuidados permanentes , sem limite de idade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA HÍBRIDO DE TRABALHO
Nos termos do Art. 75-A e seguintes da CLT, fica instituido a possibilidade de alteração do regime de trabalho normal, para o regime home office ou teletrabalho para os empregados que se enquadrarem na política interna do empregador e ter as condições necessárias para o desempenho de suas atividades nesse regime.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho em regime home office ou teletrabalho poderá ser exercido de forma mista, ou seja, podendo ser definido os dias ou periocidade em que o empregado realizará suas atividades no regime home office ou regime nornal presencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos do Art. 62, III da CLT, o trabalho em regime home office ou teletrabalho não é compativel com o controle de jornada, sendo assim, fica estabelecido que para o labor em home office ou teletrabalho, não haverá o controle de jornada, eventuais horas extras, deverão ser previamente acordadas com a gerência imediata.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As demais regras, normas e procedimentos serão regulamentadas ou previstos em políticas internas do Conselho, inclusive o valor mensal a ser destinado como ajuda de custo.
PARÁGRAFO QUARTO: Os termos aditivos dos contratos de trabalho dos empregados que aderirem a nova modalidade de trabalho, deverão ser homologados pelo SINDIFISC-PR.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na lei 12506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias conforme tabela:
Tempo de Serviço na Empresa | Dias de Acréscimo | Dias de Aviso- Prévio |
Menos de 1 ano | 0 | 30 dias |
mais de 1 ano e menos de 2 anos | 3 | 33 dias |
mais de 2 anos e menos de 3 anos | 6 | 36 dias |
mais de 3 anos e menos de 4 anos | 9 | 39 dias |
mais de 4 anos e menos de 5 anos | 12 | 42 dias |
mais de 5 anos e menos de 6 anos | 15 | 45 dias |
mais de 6 anos e menos de 7 anos | 18 | 48 dias |
mais de 7 anos e menos de 8 anos | 21 | 51 dias |
mais de 8 anos e menos de 9 anos | 24 | 54 dias |
mais de 9 anos e menos de 10 anos | 27 | 57 dias |
mais de 10 anos e menos de 11 anos | 30 | 60 dias |
mais de 11 anos e menos de 12 anos | 33 | 63 dias |
mais de 12 anos e menos de 13 anos | 36 | 66 dias |
mais de 13 anos e menos de 14 anos | 39 | 69 dias |
mais de 14 anos e menos de 15 anos | 42 | 72 dias |
mais de 15 anos e menos de 16 anos | 45 | 75 dias |
mais de 16 anos e menos de 17 anos | 48 | 78 dias |
mais de 17 anos e menos de 18 anos | 51 | 81 dias |
mais de 18 anos e menos de 19 anos | 54 | 84 dias |
mais de 19 anos e menos de 20 anos | 57 | 87 dias |
20 anos ou mais | 60 | 90 dias |
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Ao empregado contratado a prazo determinado á assegurado todos os direitos e benefícios do acordo coletivo vigente no Conselho, especialmente: o direito ao salário de acordo com o piso da categoria, depósitos do FGTS, horas extras, adicional noturno,vale transporte, auxílio alimentação e outros benefícios previstos em norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Ao término do contrato fará jus a férias acrescidas de 1/3 proporcional ao período do contrato de trabalho; gratificação natalina proporcional e liberação dos depósitos em sua conta do FGTS;
Parágrafo Segundo: No caso de rescisão antes do prazo estipulado, por iniciativa do empregador, o empregado fará jus a todas as verbas rescisórias devidas aos contratos por prazo indeterminado.
Parágrafo Terceiro: O número de empregados contratados por prazo determinado observará o limite estabelecido neste instrumento de Acordo coletivo, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal, permitida a contratação de no mínimo 03 (três) empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
De acordo como o Plano de Cargos e Salários, o CRP-08 poderá efetuar nova avaliação de desempenho no período do ACT.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO SEXAGENÁRIO
Ficam vedadas as dispensas do empregado com sessenta anos ou mais de idade, salvo por justa causa comprovada judicialmente.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) O acidentado/doença: por 12 (doze) meses após a cessação de auxílio doença acidentária, que por doença profissional ou acidente de trabalho, tenha ficado afastado do trabalho por tempo superior a 15 (quinze) dias;
b) Pré-aposentados: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para a aposentadoria pela Previdência Social ou outra instituição com a mesma finalidade;
c) Xxxxxxxx: a mulher por 180 (cento e oitenta) dias, após o parto.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados do Conselho, será nos seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de 40 (quarenta) horas será distribuída em 8h (oito horas) diárias, em cinco dias da semana, de 2ª a 6ª feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de 30 (trinta) horas será distribuída em 6h (seis horas) diárias, em cinco dias da semana, de 2ª a 6ª feira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de 25 (vinte e cinco) horas será distribuída em 5h (cinco horas) diárias, em cinco dias da semana, de 2ª a 6ª feira.
PARÁGRAFO QUARTO: Na eventualidade do empregado ser convocado para trabalhar aos sábados, deverá ser comunicado por escrito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, não sendo considerada as horas trabalhadas como extraordinárias.
PARÁGRAFO QUINTO: A jornada de trabalho, na semana que antecede a convocação, será redistribuída de forma que sejam respeitadas as horas semanais do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese do funcionário ser convocado para trabalhar em feriado que coincida com o sábado, as horas trabalhadas serão pagas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: À Gerência Administrativa/Financeira e os servidores que a Diretoria estabelecer como cargo com gratificação de função, não será aplicada a jornada de trabalho descrita nesta cláusula, pelo fato do salário efetivo estar acrescido de 40% (quarenta por cento) a título de gratificação de função, bem como, estarão desobrigados ao registro da jornada de trabalho
PARÁGRAFO OITAVO: Fica possibilitada a majoração da carga horária até o limite de 10 (dez) horas diárias, para os contratos de trabalho de 40 horas semanais, o limite de 8 (oito) horas diárias para os contratos de trabalho de 30 horas semanais e o limite de 7 (sete) horas diárias para os contratos de 25 horas semanais, enquanto perdurar a compensação das horas, correspondentes aos dias pontes a saber: 9 de junho de 2023, 14 de agosto de 2023 somente para sede Maringá, 08 de setembro de 2023 para sedes de Londrina, Maringá, Cascavel e Foz do Iguaçu, 13 de outubro de 2023, 03 de novembro de 2023, 13 de novembro de 2023 somente para sede Cascavel, dias 12 e 14 de fevereiro de 2024, sendo a compensação desses dias em 100% das horas, exceto dia 22 de fevereiro que será 50% das horas.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) e nos domingos e feriados a razão de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor nominal, desde que devidamente formalizadas e autorizadas pelo Gerente Administrativo/Financeiro que poderá passar seu parecer à Diretoria, conforme portaria vigente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O CRP-08 instituirá o Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas, nos seguintes parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado a diluição dos dias pontes durante os 06 (seis) meses subseqüentes ao do dia não trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se dentro do lapso temporal de doze meses não houver a compensação das horas excedentes, prevista no parágrafo anterior; o negativo será perdoado e o positivo será pago como hora extra normal, nos moldes do estabelecido na cláusula 25ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante um aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que alude os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, fica assim ampliada:
I - Até quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente;
II - Até cinco dias úteis consecutivos, em virtude do casamento;
III - Até trinta dias consecutivos, ao pai, a contar da data de nascimento de filho ou do ato da apresentação do documento legal de adoção;
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica pactuado que o Conselho poderá adotar tão somente para os orientadores fiscais o regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na jornada de um dia será compensado na jornada do mesmo dia ou do dia seguinte, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANIVERSÁRIO DO FUNCIONÁRIO
No dia de seu aniversário o funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, em comum acordo com a gerência administrativa financeira, esse beneficio poderá ser concedido em outro dia, dentro no mês em que o funcionário faz aniversário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor do Conselho" como retribuição, com base no merecimento aos que se dedicam à esta função pública, ocasião em que o Conselho decretará feriado.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Após 03 (três) anos ininterruptos do efetivo exercício de suas funções, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o empregado do CRP-8 poderá requerer licença não remunerada, com duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por uma única vez por igual período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A licença será concedida pela diretoria do CRP-8, mediante decisão fundamentada, após análise do comprometimento das funções e atividades específicas desempenhadas, considerando as necessidades da Autarquia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período de afastamento não serão efetuados pagamentos referentes a salário, FGTS, anuênio, férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, assim como quaisquer outras verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado deverá firmar termo de compromisso que conterá data de início e fim da licença não remunerada, dando ciência de que a ausência de retorno na data aprazada poderá configurar abandono de emprego, sujeitando-se às sanções legais aplicáveis.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica ampliada a todas as empregadas públicas do Conselho a licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e dos salários.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O Conselho entrará em recesso nos dia 20 de dezembro de 2023 a 03 de janeiro de 2024, com retorno ao trabalho no dia 04/01/2023, sendo que 50% (cinquenta por cento) do saldo de horas dos dias úteis não trabalhados serão compensados pelos funcionários, conforme definido e autorizado pela diretoria do CRP-08.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO DO EMPREGADO
Será obrigatório o exame médico dos empregados, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 168, da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical, fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhados de relação nominal dos empregados, que sofreram o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O CRP-8 descontará de todos os integrantes da categoria o equivalente a 3,00% (três por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 1,00% (um por cento) nos mêses de maio, junho e julho de 2023, considerando- os já reajustados por este instrumento normativo;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do CRP-8 que deverá repassá- la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o décimo dia subsequente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará às sanções legais aplicáveis;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de serem informados do desconto e do direito à oposição da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente no Sindicato ou ao responsável pelo departamento pessoal em até 10 (dez) dias após a data do protocolo no CRP-8, do Acordo Coletivo de Trabalho devidamente registrado em requerimento com a identificação e assinatura do oponente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O SINDIFISC repassará ao CRP-8, em no máximo de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de oposição, RELAÇÃO indicando os empregados que sofrerão o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto da Reversão Salarial se faz no estrito interesse da entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que são associados do SINDIFISC-PR e já contribuem mensalmente com o custeio da Entidade Sindical, não sofreram esse desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Conselho colocará à disposição do sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2024, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste, ficando desde já garantida a próxima data base para o mês de abril de 2024.
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XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA OITAVA REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO ACT 2023 2024
03/05/2023, 09:45 Mediador - Extrato Acordo Coletivo