Contract
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20.11.08).
Execução. Obrigação de fazer. Cominação de astreintes. Necessidade de intimação pessoal. Insuficiência da inti- mação no Diário Oficial. Honorários de sucumbência. Majoração. - No caso da ordem judicial destinada àquele que tem a obrigação de fazer ou não fazer, imprescindível a intimação pessoal do mesmo, ainda mais quando há comi- nação de astreintes. Há que se considerar que a pessoa obri- gada pelo comando judicial é diversa do seu procurador, não bastando a simples intimação pelo Diário Oficial em nome deste. - [...] (TJMG - 1.0024.06.073894-5/001(1),
Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, DJ de 15.07.2008).
Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução de multa diária. Cumprimento de obrigação de fazer. Intimação pessoal. Necessidade. Inexigibilidade do título executivo. Impossibilidade da execução. - Mesmo não havendo a previsão legal de intimação pessoal no art. 461 do CPC, a doutrina e a jurisprudência afirmam que, diante de prestação de obrigação de fazer a ser cumprida pessoal- mente pela parte, a intimação necessariamente deve ser pes- soal, não podendo o autor, sem realizá-la, impor ao devedor a cobrança da multa (TJMG - 1.0713.03.022580-7/002(1), Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx, DJ de 26.04.08).
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cominação de astreintes. Necessidade de intimação pessoal. - No caso da ordem judicial destina-
Ação civil pública - Liminar - Contrato de adesão de voluntariado - Regras referentes ao nepotismo e à improbidade - Suspeita de burla - Suspensão do contrato - Manutenção da decisão
Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Limi- nar. Manutenção da suspensão de termo de adesão de serviço voluntariado firmado entre o Município e a esposa do atual Prefeito da cidade. Presença de indícios de manobra para burlar as regras referentes ao nepotismo e à improbidade. Decisão de primeiro grau mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0049.08.014295-
0/001 - Comarca de Baependi - Agravante: Fazenda Pú- blica do Município de Baependi - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais e outro - Relator: DES. XXXXXXXX XXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor-
76 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2009
porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 19 de março de 2009. - Audebert Delage - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XXXXXX - O Município de Baependi agrava da r. decisão de f. 74/83-TJ, que, em autos de ação civil pública, deferiu o pedido de liminar, para, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, declarar suspenso o contrato de adesão de voluntariado firmado entre o recorrente e Sueli de Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
TJMG - Jurisprudência Cível
Busca a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que não haveria nada que maculasse a morali- dade administrativa ou os princípios da Administração Pública. Bate-se pela ausência do periculum in mora a ensejar a concessão da liminar, haja vista que o ato sus- penso seria referente a um serviço voluntariado, firmado sob a égide da Lei Federal 9.608/98, sem qualquer ônus para o Município e sem qualquer vínculo empregatício. Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida. Formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por meio da decisão de f. 98/99, conheceu-se do recurso e foi indeferida a suspensão dos efeitos da deci- são agravada.
O MM. Juiz de primeiro grau prestou informações de f. 107/108. Juntou documentos de f. 109/160.
O agravado apresentou resposta às f. 178/183.
A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, às f. 188/190, pelo desprovimen- to do recurso.
No caso, verifica-se que foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais uma ação civil pública, com pedido de liminar, visando à decre- tação de nulidade do Termo de Adesão de Serviço Voluntariado nº 01/2008, então firmado entre o recor- rente e a Sra. Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, esposa do atual Prefeito de Baependi/MG.
O agravado argumenta que o referido termo seria uma forma de burlar a decisão que afastou a Sra. Sueli do cargo de Secretária-Geral do Município recorrente. Segundo alega, estaria a servidora exercendo funções inerentes ao referido cargo, embora contratada sob outro formato, qual seja o de voluntariado.
O il. Magistrado de primeiro grau entendeu por bem deferir o pedido liminar, declarando suspenso o citado contrato.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que já teria sido ajuizada, anteriormente, uma outra ação civil pública envolvendo as mesmas partes, em razão da alegada prática de nepotismo. É que, segundo consta, a Sra. Sueli de Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx teria ocupado, em
princípio, o cargo de Secretária-Geral do Município, embora tenha sido comprovado o vínculo relacional de parentesco entre o Prefeito da cidade e a servidora.
Diante disso, foi determinada a exoneração da Sra. Sueli do cargo por ela ocupado. No entanto, mais tarde, entendeu por bem o Município recorrente firmar com a Sra. Sueli um termo de adesão de serviço voluntariado.
Afirma o agravante que o referido serviço (volun- tário) seria realizado sem qualquer ônus para o Municí- pio e sem qualquer vínculo empregatício, não havendo motivos suficientes para a suspensão do termo de adesão.
Por outro lado, o recorrido sustenta a ocorrência de manobra das partes no sentido de driblar o impedimen- to da contratação de parentes, alegando, inclusive, a manutenção, pela servidora, das funções referentes ao cargo anteriormente ocupado.
Pois bem. Constato que razão assiste ao recorrido.
Conforme bem observado pelo d. Xxxx, em sua decisão:
[...] a despeito do Município-réu sustentar que a contratação foi regular e estar a terceira ré trabalhando como voluntária na área de assistência social, data venia, a prova dos autos revela o contrário, notadamente diante da prova de que está a terceira ré a exercer função pública administrativa, com poder de comando e decisão, o que difere, em muito, do mero voluntariado, conforme se extrai das declarações pres- tadas por Orminda Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx [...] (f. 82-TJ).
Ao que tudo indica, as regras que vedam o nepo- tismo, bem como a improbidade, permanecem desobede- cidas com a manutenção do termo de adesão de serviço voluntariado. Quer me parecer que há, realmente, a inten- ção das partes em burlar o impedimento de contratação da esposa do Prefeito pela Municipalidade.
Além disso, as razões do recurso não infirmam, de forma objetiva, as ocorrências narradas em primeiro grau, nem mesmo as alegações do recorrido.
Cumpre registrar, ainda, a ausência de perigo de dano para o Município recorrente, tendo em vista a pos- sibilidade de o contrato de adesão de serviço voluntaria- do ser firmado com outra pessoa que também seja capacitada para exercer as funções e não possua impe- dimento para tanto.
Ante tais considerações, nego provimento ao recurso. Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2009 77