TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2014/2016
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2014/2016
Pelo presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, inscrito no CNPJ sob n° 89.623.375/0001-11, sediado na Rua Washington Luiz, nº 572, CEP: 00000- 000, Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado SINDICATO, e, de outro lado, a empresa TIM CELULAR S.A., inscrita no CNPJ sob n° 04.206.050/0211-88, com endereço na Av. raja Gabaglia, nº 1.781, Cj, Santa Maria, CEP 30.380- 457, na cidade de Belo Horizonte/MG e INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.421.421/002084, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Belo Horizonte/MG, doravante designadas, separadamente, TIM ou INTELIG, e, em conjunto, EMPRESAS, têm entre si justo e celebrado o presente ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016, com o objetivo de proceder a REVISÃO DE CLAÚSULAS ECONÔMICAS, consubstanciado nas seguintes condições, conforme cláusulas e condições adiante especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016, sendo mantida a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Estado do Rio Grande do Sul.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mensais vigentes nas EMPRESAS, a partir de 1º de Dezembro de 2015 não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional, ficando garantido no presente acordo o piso mínimo de R$1.114,00 (hum mil cento e quatorze reais) para jornadas de 08 (oito) horas diárias e de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais). para jornadas de 06 (seis) horas diárias, ficando garantido, ainda, os pisos superiores existentes nos acordos anteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos jovens aprendizes fica garantido o salário mínimo-hora nacional, observando-se, quando existir, o piso salarial estadual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho dos jovens aprendizes será de 6 (seis) horas diárias. A jornada poderá, de forma extraordinária, ser de até 8 (oito) horas diárias para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas se comprometem a proceder à majoração automática do valor do piso salarial atualmente praticado no valor de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais) para o salário mínimo nacional vigente quando este sofrer reajuste concedido pelo Governo Federal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS concederão, a partir de 01 de Dezembro de 2015, aos seus empregados, reajuste salarial de 9.88% (nove vírgula oitenta e oito por cento), aplicáveis sobre todos os salários de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inclusive, percebidos em 31 de Agosto de 2015: exceto para os de níveis executivos, assim considerados os designados formalmente para as funções de Presidente, Diretores, Sênior manager, Executive manager e especialista master, estagiários. jovens aprendizes e aposentados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente terão direito à correção salarial, os empregados ativos na empresa em 30/11/2015 e que tenham sido admitidos até 31 de Agosto de 2015. Empregados admitidos a partir de 01 de Setembro de 2015 não serão elegíveis aos reajustes acima indicados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados elegíveis que tiveram movimentação salarial entre 01/09/2015 e 30/11/2015 xxxxx como os demais o reajuste aplicado sobre os salários de 31 de agosto de 2015. Dessa forma, o salário de Dezembro de 2015 (nele já considerado o montante obtido através da movimentação ocorrida no período supracitado) será acrescido do valor obtido pelo reajuste aplicado ao salário nominal de 31 agosto de 2015.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL ÚNICO 2015/2016:
Será pago abono único referente ao período de vigência normativa do presente instrumento ACT 2015/2016, conforme CLÁUSULA PRIMEIRA, na forma a seguir:
- Para salários de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inclusive, será pago abono de 60% (sessenta por cento) do salário, nominal do empregado, de 31/08/2015, creditado no dia 15/12/2015 e 50% (cinquenta por cento) do salário, nominal do empregado, de 31/08/2015, creditado no dia 15/01/2016;
- Para salários acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será pago abono de 60% (sessenta por cento) do salário, nominal do empregado, de 31/08/2015, creditado no dia 15/12/2015 e 100% (cem por cento) do salário, nominal do empregado, de 31/08/2015, creditado no dia 15/01/2016.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Empregados admitidos a partir de 01 de Setembro de 2015 não serão elegíveis ao referido abono.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Empregados com contrato de trabalho suspenso em virtude de benefício previdenciário (excetuando os casos de licença maternidade que receberão na data do pagamento) serão elegíveis, ao recebimento do referido abono por ocasião de seu retorno ao trabalho.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Empregados, que não estejam ativos nos meses de pagamento dos referidos abonos, não são elegíveis ao recebimento, assim como os caso de rescisão contratual por justa causa e extinção de contrato a termo.
PARAGRÁFO QUARTO: Abono em caráter de pagamento eventual, sem incidência de recolhimento de INSS e FGTS.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS oferecerão mensalmente aos seus empregados, a partir do mês de Setembro de 2015, parcela para a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se os empregados de lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade, as EMPRESAS fornecerão, a partir do mês de Setembro de 2015, auxílio alimentação, através do respectivo cartão eletrônico do beneficio, da seguinte forma: a) no valor mensal de R$580,80 (quinhentos e
oitenta reais e oitenta centavos), correspondente a 22 (vinte e dois) créditos diários de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) para os que trabalharem 5 (cinco) dias na semana; b) no valor mensal de R$686,40 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente a 26 (vinte e seis) créditos diários de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) para os que trabalharem 6 (seis) dias na semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados com jornada de trabalho semanal igual ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais que estejam lotados em lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade, as EMPRESAS fornecerão, a partir do mês de Setembro de 2015, auxílio alimentação, através do respectivo cartão eletrônico do beneficio, no valor mensal de R$586,30 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), correspondente a 26 (vinte e seis) créditos de R$22,55 (vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, as EMPRESAS fornecerão, a partir do mês de Setembro de 2015, auxílio alimentação, através do respectivo cartão eletrônico do beneficio, no valor mensal de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), correspondente a 26 (vinte e seis) créditos de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam mantidos, sem qualquer tipo de reajuste, demais valores existentes, cujo valor seja superior ao previsto no parágrafo 3º acima.
PARÁGRAFO QUINTO: Aos jovens aprendizes será fornecido auxílio alimentação, através do respectivo cartão eletrônico do beneficio, no valor mensal de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais), correspondente a 22 (vinte e dois) créditos de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas descontarão mensalmente do empregado a importância de R$ 1,00 (um real) a título de participação no valor do benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O benefício previsto nesta cláusula não possui natureza salarial e, portanto, não integra o salário para qualquer efeito, devendo o empregado observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados poderão optar pela modalidade de recebimento do benefício (alimentação ou refeição), de acordo com os procedimentos internos que regulam o benefício.
PARÁGRAFO NONO: Será fornecido, integralmente, o benefício previsto nesta cláusula, a todos os empregados durante o período de férias. Os valores
de que trata este parágrafo também possuem caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado, para qualquer efeito.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Os valores relativos as diferenças retroativas aos meses de Setembro/Outubro/Novembro e Dezembro de 2015 serão pagos através de carga extra única no dia 15/12/2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Excepcionalmente no mês da admissão ou por ocasião de retorno de afastamentos, poderá a empresa fornecer em caráter de urgência e condição mais vantajosa ao empregado, creditando o referido benefício em crédito folha, não alterando a sua natureza não salarial ou quaisquer das condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os benefícios constantes desta cláusula serão fornecidos integralmente a todos os empregados durante o período de férias e durante o período de complementação auxílio doença e/ou auxílio doença acidentário, no período compreendido até o limite de 6 (seis) meses de afastamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As EMPRESAS reembolsarão, aos dependentes devidamente qualificados, auxílio equivalente a 80% (oitenta por cento) das despesas de serviços funerários, prestados ao empregado falecido, devidamente comprovadas mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, limitado ao valor de R$ 3.777,74 (três mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), valor este aplicável a partir de Dezembro/2015.
Xxxxxxx Xxxxxx/baba
XXXXXXXX XXXXXX - XXXXXXX XXXXXX/ASSISTÊNCIA PRÉ- ESCOLAR
As EMPRESAS reembolsarão a partir de 1º de Dezembro de 2015 as despesas relacionadas as mensalidade e matriculas de instituições de ensino (creches
/pré-escolas) ou serviços prestados por baba aos filhos(as) e dependentes legais de empregadas(os), no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), até que completem 6 anos, 11 meses e 29 dias de idade, mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao completar 7 anos durante o ano letivo,
cessara imediatamente o beneficio independente do seu término.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício será pago, nos mesmos limites descritos no “caput” da presente cláusula, às empregadas que comprovarem despesas com babás e/ou empregadas domésticas, desde que essas estejam devidamente registradas em CTPS e tenham os recolhimentos à Previdência Social quitados, de acordo com as normas internas. As requerentes do benefício nessa modalidade apenas adquirem o direito ao recebimento mediante preenchimento de formulário específico e apresentação dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pelas EMPRESAS apenas a partir da data que o empregado protocolizar a documentação necessária à concessão.
PARÁGRAFO QUARTO: A(o) empregada(o) deverá apresentar, no máximo, até o dia 10 do mês subseqüente, a nota fiscal que comprova a realização da despesa de que trata o “caput”, sob pena de não recebimento do reembolso. Os limites de reembolso são mensais, não possuindo caráter cumulativo. A não apresentação dos comprovantes de despesas mensais no prazo acima indicado impede o recebimento posterior.
PARÁGRAFO QUINTO: Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de parto múltiplo o reembolso será devido em relação a cada filho individualmente.
Outros Auxílios
XXXXXXXX XXXX - AUXÍLIO PARA FILHOS COM DEFICIÊNCIA
As EMPRESAS manterão o auxílio para os(as) filhos(as) de empregados(as) que sejam considerados deficientes nos termos da legislação vigente, por meio de reembolso mensal das despesas efetuadas, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este aplicável a partir de 1º de Dezembro de 2015, sem limite de idade ou participação do empregado. Equiparam-se a filhos para fins de concessão do presente benefício os dependentes legais que sejam reconhecidos pelos órgãos oficiais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por se tratar de mera liberalidade das empresas, o presente auxílio não possui de natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer efeito.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
As partes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por cláusula, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste acordo, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS GARANTIAS
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho que não tenham sido alteradas ou modificadas pelo presente termo aditivo.
Este Acordo Coletivo se sobrepõe a qualquer outro, seja tácito ou expresso, ou ainda a quaisquer disposições em contrário existentes, sendo, juntamente com o Acordo Coletivo de Trabalho ora aditivado, o único e exclusivo instrumento que rege as condições de trabalho e cláusulas econômicas dos empregados das EMPRESAS, exceção feita aos Acordos Coletivos que implementem programas de Participação em Resultados. Em caso de omissão, deverão ser observadas a CLT e legislação trabalhista complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES
E por estarem justas e acertadas, firmam o presente acordo em 2 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se a encaminhá-lo para arquivamento e registro na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
XXXX XXXX XXXXX
Procurador
TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
XXXX XXXX XXXXX
Procurador
TIM CELULAR S.A.
XXXX XXXX XXXXX
Procurador
XXX XXXXXXXXXXXXX S.A
XXXX XXXX XXXXX
Procurador
INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
GILNEI PORTO AZAMBUJA
Presidente SINTTEL-RS