TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000203/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/02/2012 MR005614/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46301.000205/2012-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/02/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46301.000887/2011-11
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 27/05/2011
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO, CNPJ n. 83.312.231/0001-
68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). IZELDA TERESINHA ORO; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO VALE DO URUGUAI,
CNPJ n. 83.085.803/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSNI XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) : todos os trabalhadores das categorias profissionais representadas pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com abrangência territorial em Chapecó/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Palmitos/SC, São Carlos/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
A Cláusula Vigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho vigente passará a vigorar, imediatamente, com o seguinte teor:
“CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que a assembléia realizada nos dias 06 de março de 2011, na cidade Chapecó foram abertos às categorias, inclusive aos não filiados, na forma do Artigo 617, Parágrafo Segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada na negociação coletiva de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do Artigo Oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do Artigo Oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembléia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada:
§1º - Fica estabelecido que as empresas descontarão, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Retributiva de representação Profissional no mês de MAIO de 2011 e 2012 o equivalente a 4% (quatro por cento); no mês de SETEMBRO de 2011 e 2012 e no mês de JANEIRO de 2012 e 2013 o equivalente a 3% (três por cento); e recolher aos cofres da entidade profissional, no décimo dia útil posterior ao desconto, mediante o fornecimento de guias para tal fim pelo Sindicato Profissional.
§ 2° - A empresa abrangida pela presente Convenção fica obrigada a remeter para o sindicato profissional, até o décimo quinto dia subseqüente ao mês de desconto da Contribuição Assistencial, a relação dos empregados, contendo o nome, idade dos mesmos, função e valor do desconto efetuado, assim como, cópia do comprovante de recolhimento.
§ 3º - Não sendo compulsória a contribuição prevista nesta cláusula para os trabalhadores não associados, devendo manifestar-se individualmente por escrito perante o Sindicato, até 10 (dez) dias antes da efetivação do referido desconto.”
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO DO ADENDO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O presente Adendo a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser revisto a qualquer tempo, com a iniciativa de qualquer uma das partes convenentes ou ambas em comum acordo, para adequar a mesma às condições novas e imprevistas que venham ocorrer.
CLÁUSULA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Estabelece-se que a exigência judicial deste ADENDO, no caso da sua inobservância, se dará por meio de Ação de Cumprimento, desde já, declarando-se a iniciativa consensual para a solução de conflitos.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o foro trabalhista de Chapecó – SC, renunciando a qualquer outro.