DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO
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CESUP COMPRAS E CONTRATAÇÕES - SÃO PAULO (SP)
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 2018/00663 (7421)
ERRATA Nº 01
OBJETO: Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação dos serviços de despachante documentalista, para legalização/regularização, junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, dos imóveis de propriedade do Banco, localizados nos diversos municípios da Região Norte, com o objetivo de atender às demandas atuais e futuras dos processos de alienação dos bens.
CONSIDERAR:
EDITAL – ANEXO X – MINUTA DE CONTRATO
Onde se lê:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação dos serviços de despachante documentalista, para legalização/regularização, junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, dos imóveis de propriedade do Banco, localizados nos diversos municípios da Região Norte, com o objetivo de atender às demandas atuais e futuras dos processos de alienação dos bens, de acordo com as condições e especificações mínimas exigidas no Edital e seus anexos, obrigando-se a CONTRATADA a realizar as tarefas constantes do Documento nº 1 deste contrato e locais ali dispostos, disponibilizando pessoal necessário para atender a demanda de serviços indicada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Toda prorrogação de prazo será justificada por escrito e previamente autorizada pelo CONTRATANTE, passando tal documento a integrar o contrato.
Parágrafo Segundo - Os serviços serão demandados mediante emissão da Ordem de Serviço (Documento nº 5) e deverão ser iniciados dentro do prazo de 01 (um) dia útil subsequente ao recebimento do aceite da Ordem de Serviço (OS) pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - A rescisão deste contrato poderá ocorrer:
a) Administrativamente, a qualquer tempo, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
I. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. Lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço no prazo estipulado;
IV. Atraso injustificado no início do serviço;
V. Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
VI. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII. Desatendimento das determinações regulares do CONTRATANTE, decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
VIII. Cometimento reiterado de faltas na execução do serviço;
IX. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII. Razões de interesse do CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo a que se refere o contrato;
XIII. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e
b) Amigavelmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
Parágrafo Quarto - A rescisão também poderá ocorrer, quando a CONTRATADA:
a) Motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes. Neste caso, a CONTRATADA responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que o CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
b) Deixar de comprovar os requisitos de habilitação, inclusive os que são avaliados nos documentos fiscais federais, o relativo aos débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e o relativo ao FGTS dos seus empregados;
c) For responsável por operações em curso anormal junto a qualquer agência do CONTRATANTE, desde que o endividamento venha a comprometer a execução do Contrato;
d) Vier a ser declarada inidônea pela União;
e) Vier a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira; e
f) Utilizar em benefício próprio ou de terceiros informações sigilosas às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
g) Praticar atos lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira.
h) For sancionada pela prática de ato tipificado no art. 5º, caput e incisos, da Lei nº 12.846, de 01.08.2013.
Parágrafo Quinto - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, observado o rito da Seção IX, Capítulo IX, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil.
Parágrafo Sexto - As responsabilidades imputadas à CONTRATADA, por prejuízos decorrentes de ações delitivas perpetradas contra o CONTRATANTE, não cessam com a rescisão do contrato.
Parágrafo Sétimo - A rescisão poderá acarretar, de imediato, a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
Leia-se:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação dos serviços de despachante documentalista, para legalização/regularização, junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, dos imóveis de propriedade do Banco, localizados nos diversos municípios da Região Norte, com o objetivo de atender às demandas atuais e futuras dos processos de alienação dos bens, de acordo com as condições e especificações mínimas exigidas no Edital e seus anexos, obrigando-se a CONTRATADA a realizar as tarefas constantes do Documento nº 1 deste contrato e locais ali dispostos, disponibilizando pessoal necessário para atender a demanda de serviços indicada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Os serviços serão prestados diretamente pela CONTRATADA, vedada a cessão, transferência ou subcontratação, total ou parcial, exceto se previstas neste contrato.
VIGÊNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - A vigência deste contrato é de 30 meses, contados da assinatura deste instrumento, prorrogável por até 60 meses.
Parágrafo Primeiro - Toda prorrogação de prazo será justificada por escrito e previamente autorizada pelo CONTRATANTE, passando tal documento a integrar o contrato.
Parágrafo Segundo - Os serviços serão demandados mediante emissão da Ordem de Serviço (Documento nº 5) e deverão ser iniciados dentro do prazo de 01 (um) dia útil subsequente ao recebimento do aceite da Ordem de Serviço (OS) pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - A rescisão deste contrato poderá ocorrer:
d) Administrativamente, a qualquer tempo, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
XIV. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
XV. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
XVI. Lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço no prazo estipulado;
XVII. Atraso injustificado no início do serviço;
XVIII. Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
XIX. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
XX. Desatendimento das determinações regulares do CONTRATANTE, decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
XXI. Cometimento reiterado de faltas na execução do serviço;
XXII. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
XXIII. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XXIV. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XXV. Razões de interesse do CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo a que se refere o contrato;
XXVI. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e
e) Amigavelmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão;
f) Judicialmente, nos termos da legislação.
Parágrafo Quarto - A rescisão também poderá ocorrer, quando a CONTRATADA:
i) Motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes. Neste caso, a CONTRATADA responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que o CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
j) Deixar de comprovar os requisitos de habilitação, inclusive os que são avaliados nos documentos fiscais federais, o relativo aos débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e o relativo ao FGTS dos seus empregados;
k) For responsável por operações em curso anormal junto a qualquer agência do CONTRATANTE, desde que o endividamento venha a comprometer a execução do Contrato;
l) Vier a ser declarada inidônea pela União;
m) Vier a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira; e
n) Utilizar em benefício próprio ou de terceiros informações sigilosas às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
o) Praticar atos lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira.
p) For sancionada pela prática de ato tipificado no art. 5º, caput e incisos, da Lei nº 12.846, de 01.08.2013.
Parágrafo Quinto - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, observado o rito da Seção IX, Capítulo IX, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil.
Parágrafo Sexto - As responsabilidades imputadas à CONTRATADA, por prejuízos decorrentes de ações delitivas perpetradas contra o CONTRATANTE, não cessam com a rescisão do contrato.
Parágrafo Sétimo - A rescisão poderá acarretar, de imediato, a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
Onde se lê:
CLÁUSULA DÉCIMA –
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA declara, ainda, conhecer e respeitar o Código de Ética e as Normas de Conduta e a Política Específica de Relacionamento com Fornecedores do CONTRATANTE disponível na Internet, endereço: xxxx://xxx.xx.xxx.xx.
Leia-se:
CLÁUSULA DÉCIMA –
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA declara, ainda, conhecer e respeitar o Código de Ética e as Normas de Conduta e a Política Específica de Relacionamento com Fornecedores do CONTRATANTE, bem como a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção disponíveis na Internet, endereço: xxxx://xxx.xx.xxx.xx.
Onde se lê:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Qualquer reclamação sobre a inexecução ou deficiente execução dos serviços ora contratados, deverá ser feita pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, por escrito, podendo ser entregue mediante protocolo - Aviso de Recebimento (AR) ou por outros meios com confirmação de recebimento. O não atendimento aos termos da reclamação a que alude esta cláusula, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da entrega da reclamação, facultará a rescisão contratual, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Quinta e da aplicação das penalidades estabelecidas neste contrato.
Leia-se:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Qualquer reclamação sobre a inexecução ou deficiente execução dos serviços ora contratados, deverá ser feita pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, por escrito, podendo ser entregue mediante protocolo - Aviso de Recebimento (AR) ou por outros meios com confirmação de recebimento, podendo ainda ser enviada eletronicamente ao fornecedor ao endereço de e-mail que será por ele indicado à fiscalização do contrato, caso em que se presumirá entregue a comunicação na data de seu envio sem necessidade de confirmação. O não atendimento aos termos da reclamação a que alude esta cláusula, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da entrega da reclamação, facultará a rescisão contratual, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Quinta e da aplicação das penalidades estabelecidas neste contrato.
São Paulo, 06 de junho de 2018.
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Presidente da Comissão de Credenciamento